CVM · Colegiado · 21/08/1998
Processo Administrativo nº 98/0689
Decisão do Colegiado nº 98/0689
Inteiro teor
3.479 caracteres transcritos do PDF oficial
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP – CASA JOSÉ SILVA CONFECÇÕES S/A E CJS ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. – PROC. 98/0689 - APRESENTAÇÃO DE DILIGÊNCIA SOLICITADA AO SGE
Reg. nº 1575/98
Relator: DPM
O Diretor-Relator informou tratar-se de Recurso interposto por Casa José Silva Confecções S.A. e CJS Administração e
Participações Ltda., representadas por Textual Consultoria S/C Ltda., contra a decisão da SEP em processo de oferta
pública de compra e venda de ações de emissão da Casa José Silva Confecções S.A. em circulação no mercado, com
vistas ao cancelamento do seu registro de companhia aberta.
Na essência, o Recorrente alegou que o instrumento de oferta pública apresentado restou aprovado tacitamente, nos
termos do que estatuiu o art. 15 da Instrução CVM nº 229/95.
Tendo apreciado todas as razões de Recurso, bem como as manifestações das áreas técnicas e jurídica da CVM, o
Diretor-Relator concluiu que:
a) do ponto de vista estritamente processual houve, de fato, um "cochilo" por parte da GEA-4, ao deixar o
solicitante do cancelamento sem qualquer informação relativa à sua solicitação, após o encaminhamento de
suas últimas informações em 19.12.97, sem atentar para a existência de um prazo decadencial de trinta dias,
expressamente previsto na norma específica relativa ao assunto, a Instrução CVM nº 229/95;
b) no entanto, examinando as brilhantes alegações da Procuradoria Jurídica da CVM, o Diretor-Relator
entendeu que, neste caso, deva prevalecer o interesse público em lugar do privado;
c) dessa forma, entendeu como corretas as hipóteses de ocorrência de "presunção relativa" (presunção de
aprovação) com manifestada prova em contrário de parte da CVM, que apresentou uma série de pendências a
serem esclarecidas após a realização de inspeção junto aos interessados, sendo irrelevante o problema de
decorrência de prazo acontecido.
Primeiramente, pelas razões apresentadas, o Diretor-Relator votou no sentido de acatar as argumentações
apresentadas pela GEA-4 e decidiu que o cancelamento do registro de companhia aberta não poderia se dar nas
condições desejadas pelos controladores da Casa José Silva Confecções S.A..
A seguir, por solicitação do Diretor-Relator, o SGE passou a apresentar suas conclusões sobre o caso em questão.
Inicialmente, informou que a companhia promoveu uma emissão de debêntures conversíveis em ações (em 01.08.96),
na sua quase totalidade subscrita pelos controladores (em 31.12.96 e 14.02.97).
À vista disso, o SGE concluiu que, para fixação do preço da oferta de cancelamento, deveria ser aplicado o mesmo
critério estabelecido no art. 29 da Instrução CVM no 229/95 para as companhias que pretendam requerer o
cancelamento de seu registro de companhia aberta antes de decorrido o prazo de três anos, contados da abertura da
companhia, ou seja, o preço a ser pago na oferta deveria ser, no mínimo, igual ao maior preço fixado na(s)
distribuição(es) pública(s) que houver efetuado, atualizado monetariamente. Tendo havido emissões de debêntures
conversíveis em ações, deve-se utilizar o preço de conversão.
No caso específico, o SGE considerou, portanto, que o preço da oferta deveria ser o praticado na conversão dos
controladores, isto é, R$0,058824/1.000 que, autalizado monetariamente até 01.07.98, significa, aproximadamente,
R$0,067/1.000.
O Colegiado acompanhou o voto do Diretor-Relator pelo não reconhecimento da aprovação da oferta pública por
decurso de prazo e aprovou a proposta do SGE quanto ao preço da oferta.
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.