CVM · Colegiado · 14/08/1998
Processo Administrativo nº 98/3102
Decisão do Colegiado nº 98/3102
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP – MOMENTO DTVM LTDA. – PROC 98/3102
Reg. nº 1710/98 Relator: DWB Trata-se de Recurso apresentado pela Momento Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. contra a decisão da SEP, que determinou o descredenciamento da distribuidora da função de instituição administradora do Lagra - Fundo de Investimento Imobiliário, tendo em vista os seguintes aspectos: a) o controlador da Momento DTVM é detentor de 98,7% das quotas emitidas pelo Lagra; b) o disposto no art. 12, inciso IV, da Lei no 8.668/93 e no art. 19, inciso IV, da Instrução CVM no 205/94, veda à instituição administradora aplicar recursos na aquisição de quotas dos fundos que administra; e c) a potencial falta de independência da instituição administradora para lidar com situações caracterizadas como de conflito de interesse, conforme art. 15, § 1o, da Instrução CVM no 205/94. Consultada sobre a matéria, a PJU manifestou-se através do MEMO/CVM/GJU-1/No 115/98, de 22.05.98, concluindo que, embora não haja expressa proibição nos atos normativos que tratam do assunto, a prática em questão, em que o administrador detém quase a totalidade das quotas do Fundo, pode ensejar, no mínimo, situação de conflito de interesse, sendo, em tudo, contrária à segurança, confiança e equanimidade que o mercado deve transparecer aos seus investidores. Dessa forma, deveria ser negada a autorização para administração do Fundo Lagra pelo Sr. Samuel Barata, seu diretor responsável, detentor de 93% das quotas da Momento e proprietário de 98,7% das quotas integralizadas do Fundo. Tendo analisado toda a argumentação da Recorrente, o Diretor-Relator entendeu caber razão à SEP quando determinou a substituição do administrador do Fundo, por ter restado evidente a possibilidade de situações de conflito de interesse. Com relação à alegação da Recorrente de que se trata de um empreendimento de fundo familiar, o Diretor-Relator consignou que tal argumento não encontra amparo na legislação vigente, uma vez que não são previstos regimes diferenciados para os Fundos de Investimento Imobiliários. Ao contrário, todos os fundos devem ter suas distribuições de quotas registradas na CVM e apresentar informações periódicas. Pelo exposto, o Diretor-Relator votou no sentido de que seja procedida a substituição do atual administrador do Lagra - Fundo de Investimento Imobiliário, concedendo-se o prazo de noventa dias para que a medida seja implementada. O Colegiado acompanhou o voto do Relator.
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