CVM · Colegiado · 11/12/1998
Processo Administrativo nº 97/3932
Decisão do Colegiado nº 97/3932
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SIN – BANCO CHASE MANHATTAN S/A – PROC. 97/3932
Reg. nº 1512/98 Relator: DLB Trata-se, no presente caso, de pedido de reconsideração da decisão do Colegiado que, em reunião realizada em 12.03.98, manteve a multa aplicada pela SIN ao Banco Chase Manhattan pelo não envio dos documentos do Chase Tendency FMIA-CL, referentes ao mês de outubro de 1997. Analisando as alegações apresentadas pelo Banco, e principalmente o fato de que em outubro de 1997 o fundo já estava com sua carteira "zerada", ou seja, não possuía mais aplicações ou investimentos e já não possuía nenhum quotista, o Diretor-Relator reconheceu que, se não havia mais aplicações, nada mais havia a informar e, conseqüentemente, não existia obrigação sujeita à incidência de multa. O Diretor-Relator acrescentou que o fato de não ter sido solicitado o cancelamento do fundo, por si só, não é motivo suficiente para ensejar a aplicação da multa pretendida. Em situações como esta, deve o Banco ser orientado sobre como proceder no caso de resolver extinguir o fundo. Dessa forma, por entender que a presente hipótese não está sujeita ao pagamento da multa cominatória prevista na Instrução CVM nº 215/94, o Diretor-Relator votou no sentido de acolher o pedido de reconsideração, o que importará no cancelamento da multa aplicada pela SIN. O Colegiado acompanhou o voto do Relator.
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