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CVM · Colegiado · 28/08/2019

Governança corporativa

Decisão do Colegiado nº 19957.007951/2019-57

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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PEDIDO DE INTERRUPÇÃO DO CURSO DO PRAZO DE ANTECEDÊNCIA DA CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA DO BRB – BANCO DE BRASÍLIA S.A. – PROC. SEI 19957.007951/2019-57

Trata-se de pedido de interrupção do prazo de convocação de assembleia geral extraordinária do BRB – Banco de Brasília S.A. (“Companhia” ou “BRB”), convocada para realizar-se em 29.08.19 (“AGE”), formulado pela AEBRB – Associação dos Empregados do Banco de Brasília (“Requerente” ou “AEBRB”), com base no art. 124, §5°, inciso II, da Lei n° 6.404/76. Em 29.07.19, a Companhia publicou edital de convocação da AGE com a seguinte ordem do dia: “a) Deliberar acerca da reforma do Estatuto Social; b) Destituir e eleger membro do Conselho Fiscal indicado pelo Acionista Majoritário; c) Destituir e eleger membro do Conselho de Administração representante do Acionista Majoritário; d) Destituir e eleger membros independentes do Conselho de Administração; e) Destituir e eleger membro do Conselho de Administração representante dos Acionistas Minoritários.” . O Requerente apresentou expediente solicitando: (i) a interrupção do prazo para realização da AGE; e (ii) que fosse declarada a impossibilidade de o Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal – IPREV/DF, autarquia pública pertencente ao núcleo administrativo e político do Distrito Federal (“DF”), “ocupar os cargos destinados aos acionistas minoritários do BRB” , sociedade de economia mista controlada pelo próprio DF. Em seu pedido, a AEBRB argumentou essencialmente que: (i) a proposta de administração não apresenta informações necessárias ao exercício do direito de voto;

(ii) foi omitida a existência de acordo de acionistas; (iii) foi ignorada a necessária análise e deliberação por parte do Conselho de Administração relativamente aos temas pautados para a ordem do dia da AGE; e (iv) a AGE violaria preceitos legais, uma vez que o IPREV/DF irá exercer seu direito de voto na eleição de membro do Conselho de Administração indicado pelos acionistas minoritários. Instada a se manifestar, a Companhia alegou que: (i) a discussão sobre o IPREV/DF integrar ou não o bloco de controle do Governo do DF deveria ser dirimida entre os acionistas da Companhia, devendo o BRB dar seguimento aos pedidos dos acionistas para indicação de seus representantes nos órgãos colegiados sem se manifestar institucional e conclusivamente sobre o assunto; (ii) a existência de acordos entre acionistas não seria matéria obrigatória na proposta de convocação de assembleias, que se restringe aos assuntos objeto de deliberação; e (iii) a competência para eleger ou destituir os administradores da companhia é exclusiva da Assembleia Geral, conforme art. 122, inciso II, da Lei n° 6.404/76, não havendo necessidade de deliberação prévia do Conselho de Administração a respeito dos nomes indicados.

Por fim, considerando que a irresignação da AEBRB estaria direcionada especialmente à eleição e destituição do membro do Conselho de Administração indicado pelos acionistas minoritários, o BRB requereu, alternativamente, que fosse autorizada a realização da AGE no dia 29.08.19 para deliberação dos itens (a) a (d) da ordem do dia. A Superintendência de Relações com Empresas – SEP analisou o caso por meio do Relatório nº 83/2019-CVM/SEP/GEA-3. Segundo a SEP, embora tenham sido observadas algumas falhas informacionais específicas em relação ao indicado para ocupar a vaga destinada aos acionistas minoritários ordinaristas – como o nome do candidato Sr. Ney Ferraz Junior ter sido informado de modo incompleto, bem como a falta da informação de que ele é o atual Diretor Presidente do IPREV/DF – tal situação não justificaria a interrupção do prazo de convocação da AGE. Isso porque a Lei prevê que a interrupção deve ocorrer apenas quando a deliberação proposta à assembleia viola dispositivos legais ou regulamentares, o que, no entendimento da área técnica, não parece ser o caso, pois a eleição de membros do Conselho de Administração é matéria ordinária em assembleias de companhias abertas. No entanto, a SEP destacou que tal conclusão não prejudica eventuais apurações relacionadas ao devido cumprimento da Instrução CVM nº 481/09.

A área técnica também refutou o argumento de que a existência de acordo de acionistas firmado entre as acionistas minoritárias AEBRB e Associação Atlética Banco de Brasília (“AABR”) é uma informação essencial para a presente deliberação. Conforme destacou a SEP, o referido acordo, divulgado no Sistema Empresas.Net., aplica-se apenas aos acionistas AEBRB e AABR, e seu voto em conjunto, de modo que, caso outros acionistas minoritários detenham participação superior a daqueles acionistas, poderiam eleger seu representante para o conselho. Quanto ao questionamento sobre a candidatura do Sr. Ney Ferraz Junior para a vaga de membro do Conselho de Administração indicado pelos acionistas minoritários, a SEP entendeu que, de fato, poderia ser questionado eventual impedimento nos termos do inciso I do §2º do art. 17 da Lei nº 13.303/16, uma vez que o Presidente do IPREV/DF é titular de cargo de direção na administração pública. No entanto, destacou que, considerando a ressalva disposta no mesmo dispositivo – de que o titular de tal cargo pode ser eleito desde que possua vínculo permanente com o serviço público – não haveria indícios de infração à lei, uma vez que o indicado seria, com base nas informações apresentadas na proposta da administração e em reportagens publicadas na internet, servidor público federal do INSS – PI, tendo se afastado temporariamente do cargo para exercer a função de Diretor Presidente do IPREV/DF.

Sobre a alegação de que a convocação da AGE não teria transitado pelo Conselho de Administração em suas últimas reuniões, a SEP fez referência ao art. 123 da Lei n° 6.404/76 e ao art. 15 § 3º, do Estatuto Social da Companhia, os quais exigem que a assembleia seja convocada pelo órgão colegiado, e não somente pelo seu presidente. No caso concreto, a SEP observou que, embora o edital de convocação da AGE contemple apenas a assinatura do Presidente do Conselho de Administração, a Companhia encaminhou à CVM, em 23.08.19, o extrato da ata da Reunião do Conselho de Administração realizada em 25.07.19, que não havia sido arquivada no Sistema Empresas.Net, na qual ficou registrada que o Conselho de Administração aprovou a convocação da AGE. Assim, considerando atípico o fato de os demais membros do Conselho de Administração não terem seus nomes incluídos no edital de convocação, e tendo em vista o curto prazo de análise e o rito aplicável aos pedidos de interrupção, a SEP entendeu não ser viável o aprofundamento dessa questão no presente momento e solicitou à Companhia o envio pelo Sistema Empresas.net, até 9h de 27.08.19, da referida ata da reunião do Conselho de Administração. Por fim, a SEP analisou o cabimento do pedido de interrupção do curso do prazo da AGE quanto à eleição de membro do Conselho de Administração indicado pelos acionistas minoritários. Para a SEP, considerando os estritos termos do inciso II do § 5º do art.

124 da Lei nº 6.404/76, bem como precedente do Colegiado da CVM, a princípio, não seria o caso de interrupção do curso prazo da AGE para que a CVM possa manifestar-se previamente quanto à legalidade da proposta, uma vez que a destituição e a eleição de membros para o Conselho de Administração está prevista na Lei nº 6.404/76 e não se enquadra como ilegalidade da deliberação proposta à assembleia. Não obstante, a área técnica ressaltou que a análise do caso deveria levar em conta o objetivo do art. 124 da Lei nº 6.404/76 de evitar que deliberações irregulares sejam tomadas em assembleia geral, o que incluiria o exercício de voto de acionista vinculado ao acionista controlador na eleição de membro do Conselho de Administração indicado pelos acionistas minoritários. Desse modo, ainda que a matéria não enseje a interrupção do prazo da AGE, entendeu que seria conveniente manifestar-se sobre a possibilidade de o IPREV/DF eleger os representantes para preenchimento da vaga destinada aos acionistas ordinaristas minoritários. Nesse sentido, a SEP ressaltou que os precedentes da CVM indicam que, para determinar se as entidades fechadas de previdência complementar podem participar da eleição em separado de membros do conselho fiscal para as companhias que estejam sujeitas a influência dominante de seu patrocinador ou dos controladores diretos e indiretos de seu patrocinador, é preciso uma análise da governança da própria entidade.

No caso em análise, metade do Conselho de Administração do IPREV/DF é eleita pelo Governo do Distrito Federal, nos termos do art. 88 da Lei Complementar nº 769/08, de modo que, com base apenas nos precedentes do Colegiado, a SEP entendeu que não seria possível afirmar prontamente que o IPREV/DF estaria vedado de votar na deliberação para destituir e eleger membro do Conselho de Administração representante dos acionistas minoritários. Por outro lado, a área técnica destacou que a Companhia não conseguiu demonstrar que, de fato, o Governo do Distrito Federal não exerce influência no IPREV/DF. Além disso, segundo a área técnica haveria fatos que, a princípio, convergiriam para a conclusão do impedimento do referido voto do IPREV/DF, tais como: (i) o IPREV/DF, na qualidade de autarquia especial ser ligada ao Governo do Distrito Federal, controlador do BRB; (ii) todos os diretores, incluindo o Diretor-Presidente, serem nomeados, nos termos do art. 93 da Lei Complementar nº 769/08, pelo Governador do Distrito Federal, que detém, dessa forma, o controle administrativo da Companhia no âmbito da sua diretoria executiva; e (iii) o IPREV/DF estar indicando como membro do Conselho de Administração do BRB seu próprio diretor-presidente, que, como visto, é indicado pelo Governo do Distrito Federal.

Assim, na visão da SEP, caso o IPREV/DF opte por destituir e eleger membro do Conselho de Administração indicado pelos acionistas ordinaristas minoritários e não demonstre que, de fato, não seja influenciado pelo Governo do Distrito Federal, poderá ser apurada a responsabilidade do IPREV/DF pelo exercício ilegal de voto na deliberação da eleição de membro do Conselho de Administração representante dos acionistas ordinaristas minoritários. Por fim, quanto à alternativa proposta pela Companhia, a SEP entendeu que não caberia à CVM autorizar a exclusão do item (e) da pauta, devendo esta decisão ser tomada exclusivamente pela Companhia, que, caso assim decida, deverá dar a devida publicidade da retirada da pauta antes da assembleia. Pelo exposto, tendo em vista que o dispositivo previsto no art. 124, §5°, inciso II, da Lei n° 6.404/76 pretende evitar a aprovação de proposta manifestamente irregular tomada pelos acionistas, a SEP concluiu que o caso concreto não trata de hipótese de interrupção do prazo de convocação de assembleia geral extraordinária, sem prejuízo de posterior apuração de responsabilidade por eventuais infrações relacionadas à assembleia em tela. O Colegiado, acompanhando as razões apresentadas pela área técnica, deliberou, por unanimidade, indeferir o pedido de interrupção do Requerente.

Em sua análise, o Colegiado destacou que a Companhia não apresentou, em um primeiro momento, os documentos comprobatórios de que a AGE havia sido regularmente convocada, tendo o extrato da ata de Reunião do Conselho de Administração que aprovou a convocação da AGE sido enviado à CVM apenas em 23.08.19 e, somente após solicitação da SEP, ter sido encaminhada, pelo Sistema Empresas.net, a ata completa de referida reunião. Tal documento, contudo, não conteria as assinaturas dos dois membros do conselho de administração não eleitos pelo controlador. Embora tal fato não tenha o condão, por si só, de interromper o prazo de convocação da AGE, o Colegiado registrou que eventuais falhas na sua convocação poderiam, após sua devida apuração, ensejar a nulidade do conclave. Por fim, quanto à possibilidade de o IPREV/DF indicar e votar no candidato à vaga destinada aos acionistas ordinaristas minoritários, o Colegiado entendeu que a análise do pedido de interrupção de prazo da AGE não seria o foro adequado para se discutir a aptidão para o voto de acionistas, dada a necessidade de aprofundamento da questão de fato e de direito sobre a matéria, tendo concluído que caberia aos próprios acionistas realizarem esta avaliação, devendo, se for o caso, abster-se nesta votação, sob pena de macular o processo decisório da assembleia e sujeitarem-se a eventual responsabilização por parte da CVM. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Relatório nº 83/2019-CVM/SEP/GEA-3

ASSUNTO: Pedido de Interrupção do prazo de antecedência de Assembleia

BRB – Banco de Brasília S.A.

Processo CVM nº 19957.007951/2019-57

Senhor Gerente,

Trata-se de pedido enviado pela AEBRB – Associação dos Empregados

do Banco do Brasília (“AEBRB”), em 19.08.19, de interrupção do prazo de

convocação de Assembleia Geral Extraordinária (“AGE”) do BRB – Banco de

Brasília S.A. (“Companhia” ou “BRB”), convocada para 29.08.19, nos termos do

art. 124, §5º, da Lei nº 6.404/76 e da Instrução CVM nº 372/02 (“ICVM 372”).

I – Da Tempestividade

2. O Edital de Convocação da AGE a se realizar no dia 29.08.19 foi

divulgado em 29.07.19, com 31 dias de antecedência.

3. Nos termos do art. 2º, §2º, c/c art. 3º, §3º, da ICVM 372,

o requerimento de interrupção de prazo de antecedência de convocação de

AGE “será apresentado à CVM com antecedência mínima de 8 (oito) dias úteis

da data inicialmente estabelecida para a realização da assembleia geral,

devidamente fundamentado e instruído”.

4. Como a AGE está prevista para realizar-se em 29.08.19, o termo

final da contagem de dias úteis a partir dessa data (excluindo-se o dia da AGE

e incluindo-se o último) recairia em 19.08.19.

5. Uma vez que o requerimento foi enviado no próprio dia 19.08.19,

demonstra-se que o mesmo respeitou o prazo da ICVM 372, pelo que se

apresenta tempestivo.

II – Da Assembleia Geral Extraordinária

6. Em 29.07.19, a Companhia publicou edital de convocação para

assembleia a ser realizada em 29.08.19, com os seguintes itens na ordem do

dia:

a. deliberar acerca da reforma do Estatuto Social;

b. destituir e eleger membro do Conselho Fiscal indicado pelo Acionista

Majoritário;

c. destituir e eleger membro do Conselho de Administração representante do

Acionista Majoritário;

Relatório 83 (0826378) SEI 19957.007951/2019-57 / pg. 1

d. destituir e eleger membros independentes do Conselho de Administração; e

e. destituir e eleger membro do Conselho de Administração representante dos

Acionistas Minoritários.

III – Do Pedido

7. A AEBRB expôs os motivos que serão analisados adiante e, em

função disso, solicitou (0822610):

a. a interrupção do prazo para realização da AGE designada para o dia 29.08.19;

e

b. que seja declarada a impossibilidade do IPREV/DF, RPPS dos servidores do

Distrito Federal, autarquia pública pertencente ao núcleo administrativo e

político do Distrito Federal, ocupar os cargos destinados aos acionistas

minoritários do BRB, que é uma economia mista controlada pelo próprio

Distrito Federal.

IV - Manifestação da Companhia

8. A Companhia defendeu, resumidamente, em manifestação

tempestiva enviada em 22.08.19, que (0824849):

a. “inicialmente cabe destacar que a discussão acerca do Instituto de

Previdência dos Servidores do Distrito Federal – IPREV/DF integrar ou não o

bloco de controle do Governo do Distrito Federal deve ser dirimida entre os

acionistas, não cabendo ao BRB institucionalmente manifestar-se

conclusivamente sobre o assunto. Cumpre a essa companhia dar seguimento

nos pedidos dos acionistas para indicação de seus representantes nos órgão

colegiados e, qualquer discussão sobre o enquadramento como minoritário,

deve ser resolvida entre os próprios acionistas”;

b. “acerca da existência de acordos entre acionistas, esse assunto não é

matéria que deve constar obrigatoriamente na proposta de convocação de

assembleias, a qual fica restrita aos assuntos objeto de deliberação”;

c. “no tocante à aprovação pelo Conselho de Administração das matérias que

serão objeto da pauta da Assembleia Geral, cabe destacar não haver

exigência na Lei n. 6.404/76 nesse sentido. Além do que a competência para

eleger ou destituir os administradores da companhia é exclusiva da

Assembleia Geral, conforme art. 122, inciso II da Lei n. 6.404/76, sem a

necessidade de que haja deliberação prévia do Conselho de Administração a

respeito dos nomes indicados”; e

d. “alternativamente, considerando que a irresignação da AEBRB está

direcionada especialmente para a eleição e destituição do membro do

Conselho de Administração indicado pelos acionistas minoritários, o BRB

requer seja autorizada a realização da Assembleia Geral Extraordinária no dia

29.08.2019 para deliberação dos itens a) a d) da pauta divulgada ao

mercado”.

V - Análise

Relatório 83 (0826378) SEI 19957.007951/2019-57 / pg. 2

9. Em seu pedido a AEBRB solicitou a interrupção do prazo de

convocação de Assembleia Geral Extraordinária, tendo em vista a falta de

informações necessárias para a devida deliberação, bem como supostas

ilegalidades ocorridas ou que poderão ocorrer na AGE.

10. O inciso II do § 5º do artigo 124 da Lei 6.404/76 dispõe que a CVM

poderá, a seu exclusivo critério, mediante decisão fundamentada de seu

Colegiado, a pedido de qualquer acionista, e ouvida a companhia:

II - interromper, por até 15 (quinze) dias, o curso do prazo de

antecedência da convocação de assembléia-geral extraordinária de

companhia aberta, a fim de conhecer e analisar as propostas a serem

submetidas à assembléia e, se for o caso, informar à companhia, até o

término da interrupção, as razões pelas quais entende que a

deliberação proposta à assembléia viola dispositivos legais ou

regulamentares. (grifei)

11. Em suma, a AEBRB apresentou os seguintes argumentos:

a. a proposta de administração não apresenta informações necessárias ao

exercício do direito de voto;

b. foi omitida a existência de acordo de acionistas;

c. foi ignorada a necessária análise e deliberação por parte do Conselho de

Administração relativamente aos temas pautados para a ordem do dia da

AGE; e

d. a AGE viola vários preceitos legais, uma vez que o IPREV-DF irá exercer seu

direito de voto na eleição de membro do Conselho de Administração indicado

pelos acionistas minoritários.

12. A fim de facilitar a análise, os pontos apresentados pela AEBRB

serão analisados em tópicos específicos.

Da falta de informações necessárias para o exercício de voto

13. Em seu pedido, a AEBRB cita que, nos documentos

disponibilizados pelo BRB, constam dados incompletos dos candidatos,

olvidando alguns dados que permitem analisar as condições do candidato,

como, por exemplo, (i) a existência de acordo de acionistas depositado na

Companhia; (ii) consulta formulada a esta própria Autarquia; (iii) o mandato

dos minoritários em curso; (iv) a origem do pedido de nova eleição.

14. De fato, ao analisar as informações disponíveis, podemos verificar

algumas falhas específicas quanto às deliberações de eleição de membro do

conselho de administração na vaga destinada aos acionistas minoritários

ordinaristas, como o nome do candidato Sr. Ney Ferraz Junior ter sido

informado de modo incompleto, bem como a falta da informação de que ele

é o atual Diretor Presidente do IPREV/DF. Isso porque se está falando sobre o

eventual preenchimento de uma vaga disponibilizada aos acionistas

minoritários por um conselheiro cujo atual cargo, Diretor Presidente do

IPREV/DF, foi indicado pelo Governo do Distrito Federal, isto é, o acionista

controlador da Companhia.

15. Entretanto, ressalto que não se está analisando o mérito de

eventual infração à Instrução CVM nº481/09, mas sim a aderência do caso

concreto às hipóteses previstas na Lei que justificariam a interrupção do

Relatório 83 (0826378) SEI 19957.007951/2019-57 / pg. 3

prazo de convocação. A Lei prevê que a interrupção ocorra apenas quando a

deliberação proposta à assembleia viola dispositivos legais ou

regulamentares, o que não me parece ser o caso, pois a eleição de membros

do Conselho de Administração é matéria ordinária em assembleias de

companhias abertas.

16. Vale ressaltar, no entanto, que a conclusão apresentada neste

momento não prejudica eventuais futuras diligências adicionais a serem

adotadas pela SEP relacionadas com a Instrução CVM nº481/09, inclusive no

que diz respeito ao voto a distância, caso a companhia mantenha a realização

da AGE.

Da existência de acordo de acionistas

17. A AEBRB cita ainda que a informação da existência de acordo de

acionistas é uma informação essencial para a presente deliberação.

18. A meu ver, tal argumento não deve prosperar.

19. Cumpre mencionar que o citado acordo de acionistas, firmado

entre as acionistas minoritárias AEBRB e Associação Atlética Banco de

Brasília, está divulgado no Sistema Empresas.Net.

20. Ademais, o citado acordo define, entre outros, sobre a eleição de

membro do conselho de administração indicado pelos citados dois

minoritários.

21. No entanto, tal acordo aplica-se apenas aos citados acionistas e

seu voto em conjunto, de modo que, caso outros acionistas minoritários

detenham participação superior a dos citados minoritários, poderiam eleger

seu representante para o conselho.

Impedimento nos termos da Lei nº 13.303/16

22. Adicionalmente, a AEBRB questiona a candidatura do Sr. Ney

Ferraz Junior para a vaga de membro do Conselho de Administração indicado

pelos acionistas minoritários, uma vez que ele é Diretor Presidente do

IPREV/DF (informação esta não divulgada na Proposta da Administração).

23. No entendimento da AEBRB, considerando a natureza política do

cargo, ele não poderia ser eleito nos termos da Lei nº 13.303/16.

24. A respeito, dispõe o seguinte o §2º do art. 17 da Lei nº 13.303/16:

Art. 17.

§2º É vedada a indicação, para o Conselho de Administração e para a

diretoria:

I - de representante do órgão regulador ao qual a empresa pública ou a

sociedade de economia mista está sujeita, de Ministro de Estado, de

Secretário de Estado, de Secretário Municipal, de titular de cargo, sem

vínculo permanente com o serviço público, de natureza especial ou de

direção e assessoramento superior na administração pública, de dirigente

estatutário de partido político e de titular de mandato no Poder Legislativo

de qualquer ente da federação, ainda que licenciados do cargo;

II - de pessoa que atuou, nos últimos 36 (trinta e seis) meses, como

participante de estrutura decisória de partido político ou em trabalho

vinculado a organização, estruturação e realização de campanha eleitoral;

III - de pessoa que exerça cargo em organização sindical;

Relatório 83 (0826378) SEI 19957.007951/2019-57 / pg. 4

IV - de pessoa que tenha firmado contrato ou parceria, como fornecedor ou

comprador, demandante ou ofertante, de bens ou serviços de qualquer

natureza, com a pessoa político-administrativa controladora da empresa

pública ou da sociedade de economia mista ou com a própria empresa ou

sociedade em período inferior a 3 (três) anos antes da data de nomeação;

V - de pessoa que tenha ou possa ter qualquer forma de conflito de

interesse com a pessoa político-administrativa controladora da empresa

pública ou da sociedade de economia mista ou com a própria empresa ou

sociedade.

25. Nos termos do inciso I do artigo em comento, de fato poderia se

questionar um eventual impedimento, uma vez que o Presidente do IPREV/DF

é titular de cargo de direção na administração pública. No entanto, o próprio

inciso I dispõe que o titular de tal cargo pode sim ser eleito, desde que possua

vínculo permanente com o serviço público.

26. Com base nas informações apresentadas na proposta da

administração e em reportagens na internet, o Sr. Ney Ferraz Junior é

Servidor Público Federal do INSS – PI, tendo se afastado temporariamente do

cargo para exercer a função de Diretor Presidente do IPREV/DF.

27. Assim, considerando as informações disponíveis até o presente

momento, a princípio, não foi possível identificar indícios que suportassem

eventual infração ao art. 17 da Lei nº 13.303/16 em função da indicação do

Sr. Ney Ferraz Junior para o cargo de membro do Conselho de Administração

do BRB.

Deliberação por parte do Conselho de Administração

28. A AEBRB questiona ainda o fato da convocação da AGE em tela

ter sido formulada sem transitar pelo Conselho de Administração em suas

últimas reuniões.

29. Nos termos do art. 123 da Lei nº 6.404/76, “compete ao conselho

de administração, se houver, ou aos diretores, observado o disposto no

estatuto, convocar a assembleia geral”.

30. Neste mesmo sentido, prevê o §3º do art. 15 do Estatuto Social da

Companhia que, “a Assembleia Geral será convocada pelo Conselho de

Administração ou, nos casos previstos em lei, por acionistas ou pelo Conselho

Fiscal”.

31. Assim, resta claro que tanto a lei, como o Estatuto Social da

Companhia, exigem que a assembleia seja convocada pelo órgão colegiado, e

não somente pelo seu presidente.

32. A respeito, consta no edital de convocação da AGE em tela

apenas a assinatura do Presidente do Conselho de Administração, não

constando nenhuma informação sobre os demais.

33. Adicionalmente, não foi arquivado no Sistema Empresas.Net

nenhuma ata de RCA deliberando acerca da convocação da AGE, o que, a

princípio, poderia nos levar a conclusão de que de fato a AGE teria sido

convocada apenas pelo seu presidente.

34. Em 23.08.19, foi enviado, pela companhia, o extrato da ata da

RCA realizada em 25.07.19 onde ficou registrado que o Conselho de

Administração aprovou a convocação da AGE em tela.

35. Assim sendo, com base nas informações disponíveis nos autos,

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entendo que não restou comprovada irregularidade na convocação da AGE.

36. No entanto, causou estranheza o fato dos demais membros do

Conselho de Administração não terem seus nomes incluídos no edital de

convocação.

37. Considerando os ritos previstos num pedido de interrupção do

prazo de convocação de assembleia, em especial o curto espaço de tempo

disponível para sua conclusão, entendo não ser viável o aprofundamento

desta questão no presente momento.

38. Não obstante, foi enviado, nesta data, ofício à Companhia

solicitando o envio pelo Sistema Enet, até as 9h de 27.08.19, da referida data

da reunião do Conselho de Administração.

Do cabimento do pedido de interrupção do curso do prazo da AGE quanto à

eleição de membro do Conselho de Administração indicado pelos acionistas

minoritários

39. A AEBRB solicita que a CVM declare a impossibilidade do

IPREV/DF, RPPS dos servidores do Distrito Federal e autarquia pública

pertencente ao núcleo administrativo e político do Distrito Federal, eleja o

membro do Conselho de Administração na vaga destinada aos acionistas

ordinaristas minoritários.

40. Considerando os estritos termos do inciso II do § 5º do art. 124 da

Lei nº 6.404/76, entendo não ser o caso de interrupção do curso prazo da

AGE para que a CVM possa manifestar-se previamente quanto à legalidade da

proposta, uma vez que a destituição e a eleição de membros para o Conselho

de Administração está prevista na Lei nº 6.404/76, e não se enquadra como

ilegalidade da deliberação proposta à assembleia. Esse entendimento vem

sendo também manifestado pelo Colegiado da CVM

(Processo 19957.007563/2017-12).

41. Não obstante, mesmo que o presente caso concreto não enseje,

a princípio, a interrupção do curso do prazo da AGE, deve-se levar em conta,

na presente análise, o objetivo do art. 124 da Lei nº 6.404/76, de evitar que

deliberações irregulares sejam tomadas em assembleia geral, o que incluiria

o exercício de voto de acionista vinculado ao acionista controlador na eleição

de membro do Conselho de Administração indicado pelos acionistas

minoritários.

42. Assim, sendo possível que a CVM se manifeste tempestivamente

sobre o caso concreto, entendo que ela deve fazê-lo, ainda que a matéria não

enseje a interrupção do curso do prazo da assembleia.

43. Em apertada síntese, a AEBRB apresentou os seguintes

argumentos:

a. os acionistas Governo do Distrito Federal e Instituto de Previdência dos

Servidores do Distrito Federal possuem um mesmo controlador (Governo do

Distrito Federal);

b. em consulta formulada à SRE pelo BRB, foi esclarecido por aquela

superintendência, que “a cessão de ações de emissão do Banco de Brasília,

pelo seu controlador, o Governo do Distrito Federal, para o IPREV‐DF, a

principio não trará nenhuma alteração quanto a estrutura de controle do

banco, que continuará sendo controlado pelo Governo do Distrito Federal,

tendo em vista que o mesmo manterá pelo menos 51% das ações ordinárias

Relatório 83 (0826378) SEI 19957.007951/2019-57 / pg. 6

tendo em vista que o mesmo manterá pelo menos 51% das ações ordinárias

de emissão do banco (em linha com o Estatuto Social da companhia) e que a

cessão para uma autarquia do próprio Governo do Distrito Federal não

significa que outra pessoa estaria entrando no bloco de controle do banco,

dado que o IPREV‐DF pertence ao Governo do Distrito Federal”; e

c. o entendimento já pacificado na CVM de que entidades sobre as quais um

terceiro exerce influência determinante não podem participar da eleição em

separado de membros de conselho fiscal prevista no artigo 161, quando esse

terceiro é o controlador da companhia a que se refere esse conselho fiscal.

44. No caso concreto, cabe analisar se o Instituto de Previdência dos

Servidores do Distrito Federal pode, ou não, eleger os representantes para

preenchimento da vaga destinada aos acionistas ordinaristas minoritários.

45. A respeito, o Colegiado da CVM confirmou, por mais de uma vez,

em processos sancionadores, que entidades sobre as quais o controlador da

companhia tem uma influência determinante não podem participar da eleição

em separado de membros do conselho fiscal prevista no artigo 161,

parágrafo 4º, da Lei nº 6.404/76, seja na vaga dos preferencialistas, seja na

vaga dos minoritários. Tal entendimento vem, inclusive, constando de Ofícios

Circulares da SEP.

46. Os precedentes da CVM têm afirmado que, para determinar se as

entidades fechadas de previdência complementar podem participar da

eleição em separado de membros do conselho fiscal para as companhias que

estejam sujeitas a influência dominante de seu patrocinador ou dos

controladores diretos e indiretos de seu patrocinador, é preciso uma análise

da governança da própria entidade.

47. Cabe citar um caso apreciado pelo colegiado referente

ao Instituto BANESE de Seguridade Social. Nesta oportunidade, o Diretor

Otavio Yazbek enfrentou o caso de uma EFPC patrocinada por entidade

estatal e que, portanto, tem um conselho deliberativo paritário com voto de

qualidade do patrocinador, afirmando o seguinte:

“veja-se que, no limite, o que decorre de tal interpretação é que as

entidades de previdência complementar cujo Conselho Deliberativo esteja

organizado de forma paritária, e com o voto de qualidade para um dos

membros eleitos pelo patrocinador, se entenderem que é relevante e

pertinente participar neste tipo de votação, criem mecanismos que

garantam, de forma efetiva, a independência dessas decisões em face do

patrocinador”. “Por todo o exposto, acredito que já esteja suficientemente

claro que, a meu ver, não há, no presente caso, aplicação retroativa de

nova orientação (vedada pelo art. 2º, XII da Lei n.º 9.784, de 29.1.1999).

De toda forma, e para que não restem dúvidas, esclareço que a presente

interpretação não tem nada de nova, decorrendo não só da própria lógica

da Lei 6.404/1976, mas também da do Parecer de Orientação n.º

19/1990. Mas, além disso: embora o Acusado afirme que o voto do então

presidente Marcelo Fernandez Trindade no PAS CVM n.º 07/05 (julgado em

24.4.2007) considera insuficiente uma acusação baseada exclusivamente

na existência de uma estrutura paritária com voto de qualidade, o fato é

que, naquela ocasião, já se determinou como "orientação" a ser adotada

aquela que foi abraçada pela área técnica e que resultou na acusação

objeto do presente Processo”.

48. No presente caso concreto, metade do Conselho de

Administração do Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal, é

eleita pelo Governo do Distrito Federal, nos termos do art. 88 da Lei

Relatório 83 (0826378) SEI 19957.007951/2019-57 / pg. 7

Complementar nº 769/08:

Art. 88. O Conselho de Administração do Iprev/DF será composto por 14

(quatorze) membros nomeados pelo Governador do Distrito Federal, a

saber:

I – o Secretário de Estado de Planejamento e Gestão;

II - o Secretário de Estado da Casa Civil, Relações Institucionais e Sociais;

III – o Secretário de Estado de Fazenda;

IV - o Procurador-Geral do Distrito Federal;

V – 1 (um) representante da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

VI – 1 (um) representante do Tribunal de Contas do Distrito Federal;

VII – 7 (sete) representantes dos segurados, participantes ou beneficiários,

indicados pelas entidades representativas dos servidores ativos, inativos

ou pensionistas do Distrito Federal, assegurada pelo menos uma indicação

a entidades representativas dos servidores do Poder Legislativo;

VIII – o Diretor-Presidente do Iprev/DF.

49. Com base apenas nos precedentes do colegiado da CVM, entendo

que não seria possível afirmar, prontamente, que o IPREV/DF estaria vedado

de votar na deliberação para destituir e eleger membro do Conselho de

Administração representante dos acionistas minoritários.

50. No entanto, em sua manifestação, a Companhia não logrou êxito

em demonstrar que, de fato, o Governo do Distrito Federal não

exerce influência no IPREV/DF.

51. Cumpre mencionar abaixo alguns fatos que, a princípio,

convergem para a conclusão do impedimento de voto do IPREV/DF na eleição

do membro do Conselho de Administração dos acionistas minoritários.

52. Primeiramente, o IPREV/DF é uma autarquia especial e, portanto,

é ligada ao Governo do Distrito Federal, que é o controlador do BRB.

53. Adicionalmente, nos termos do art. 93 da Lei Complementar nº

769/08, todos os diretores, incluindo o Diretor-Presidente, são nomeados pelo

Governador do Distrito Federal. Assim, embora não seja possível afirmar, a

priori, que o Governo do Distrito Federal indica a maioria dos membros do

Conselho de Administração, ele detém o controle administrativo da

Companhia no âmbito da sua diretoria executiva.

54. Quanto ao caso concreto, o IPREV/DF está indicando como

membro do Conselho de Administração do BRB seu próprio diretorpresidente, que, como visto, é indicado pelo Governo do Distrito Federal.

55. Isto posto, caso o IPREV/DF opte por destituir e eleger membro do

Conselho de Administração indicado pelos acionistas ordinaristas minoritários,

e não demonstre que, de fato, não recebe influência do Governo do Distrito

Federal, poderá ser apurada a responsabilidade do IPREV/DF pelo exercício

ilegal de voto na deliberação da eleição de membro do Conselho de

Administração representante dos acionistas ordinaristas minoritários.

56. Por fim, a Companhia cita em sua manifestação que,

“alternativamente, considerando que a irresignação da AEBRB está

direcionada especialmente para a eleição e destituição do membro do

Conselho de Administração indicado pelos acionistas minoritários, o BRB

requer seja autorizada a realização da Assembleia Geral Extraordinária no dia

29.08.2019 para deliberação dos itens a) a d) da pauta divulgada ao

Relatório 83 (0826378) SEI 19957.007951/2019-57 / pg. 8

mercado”.

57. A meu ver, não compete à CVM autorizar a exclusão ou não do

item e) da pauta, devendo esta decisão ser tomada exclusivamente pela

Companhia.

58. Assim, caso a Companhia entenda ser conveniente excluir este

item da pauta, deverá ser dada a devida publicidade da retirada da pauta

antes da assembleia.

VI - Conclusão

59. Conforme exposto acima, considerando que a previsão legal para

que a CVM interrompa o curso do prazo de antecedência da convocação de

assembleia geral extraordinária existe para que se possa evitar a aprovação

de proposta manifestamente irregular tomada pelos acionistas nos termos do

inciso II do §5º do art. 124 da Lei nº 6.404/76, entendo que não estamos

diante de um caso de interrupção do prazo.

60. Por fim, cumpre informar que as conclusões contidas no presente

relatório não prejudicam a posterior apuração de responsabilidade por

eventuais infrações relacionadas à assembleia em tela.

Isto posto, proponho o encaminhamento deste processo à SGE,

para posterior encaminhamento ao Colegiado para deliberação.

Atenciosamente,

Rafael da Cruz Peixoto

Analista

De acordo,

À SEP,

Gustavo dos Santos Mulé

Gerente de Acompanhamento de Empresas 3

De acordo,

À SGE,

Fernando Soares Vieira

Superintendente de Relações com Empresas

Ciente.

À EXE, para as providências exigíveis

Relatório 83 (0826378) SEI 19957.007951/2019-57 / pg. 9

Alexandre Pinheiro dos Santos

Superintendente Geral

Documento assinado eletronicamente por Rafael da Cruz Peixoto,

Analista, em 26/08/2019, às 11:10, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Gustavo dos Santos Mulé,

Gerente, em 26/08/2019, às 11:52, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,

Superintendente, em 26/08/2019, às 11:53, com fundamento no art. 6º, §

1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos

Santos, Superintendente Geral, em 26/08/2019, às 12:25, com

fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Relatório 83 (0826378) SEI 19957.007951/2019-57 / pg. 10

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