CVM · Colegiado · 28/08/2019
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº 19957.007951/2019-57
Inteiro teor
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PEDIDO DE INTERRUPÇÃO DO CURSO DO PRAZO DE ANTECEDÊNCIA DA CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA DO BRB – BANCO DE BRASÍLIA S.A. – PROC. SEI 19957.007951/2019-57
Trata-se de pedido de interrupção do prazo de convocação de assembleia geral extraordinária do BRB – Banco de Brasília S.A. (“Companhia” ou “BRB”), convocada para realizar-se em 29.08.19 (“AGE”), formulado pela AEBRB – Associação dos Empregados do Banco de Brasília (“Requerente” ou “AEBRB”), com base no art. 124, §5°, inciso II, da Lei n° 6.404/76. Em 29.07.19, a Companhia publicou edital de convocação da AGE com a seguinte ordem do dia: “a) Deliberar acerca da reforma do Estatuto Social; b) Destituir e eleger membro do Conselho Fiscal indicado pelo Acionista Majoritário; c) Destituir e eleger membro do Conselho de Administração representante do Acionista Majoritário; d) Destituir e eleger membros independentes do Conselho de Administração; e) Destituir e eleger membro do Conselho de Administração representante dos Acionistas Minoritários.” . O Requerente apresentou expediente solicitando: (i) a interrupção do prazo para realização da AGE; e (ii) que fosse declarada a impossibilidade de o Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal – IPREV/DF, autarquia pública pertencente ao núcleo administrativo e político do Distrito Federal (“DF”), “ocupar os cargos destinados aos acionistas minoritários do BRB” , sociedade de economia mista controlada pelo próprio DF. Em seu pedido, a AEBRB argumentou essencialmente que: (i) a proposta de administração não apresenta informações necessárias ao exercício do direito de voto;
(ii) foi omitida a existência de acordo de acionistas; (iii) foi ignorada a necessária análise e deliberação por parte do Conselho de Administração relativamente aos temas pautados para a ordem do dia da AGE; e (iv) a AGE violaria preceitos legais, uma vez que o IPREV/DF irá exercer seu direito de voto na eleição de membro do Conselho de Administração indicado pelos acionistas minoritários. Instada a se manifestar, a Companhia alegou que: (i) a discussão sobre o IPREV/DF integrar ou não o bloco de controle do Governo do DF deveria ser dirimida entre os acionistas da Companhia, devendo o BRB dar seguimento aos pedidos dos acionistas para indicação de seus representantes nos órgãos colegiados sem se manifestar institucional e conclusivamente sobre o assunto; (ii) a existência de acordos entre acionistas não seria matéria obrigatória na proposta de convocação de assembleias, que se restringe aos assuntos objeto de deliberação; e (iii) a competência para eleger ou destituir os administradores da companhia é exclusiva da Assembleia Geral, conforme art. 122, inciso II, da Lei n° 6.404/76, não havendo necessidade de deliberação prévia do Conselho de Administração a respeito dos nomes indicados.
Por fim, considerando que a irresignação da AEBRB estaria direcionada especialmente à eleição e destituição do membro do Conselho de Administração indicado pelos acionistas minoritários, o BRB requereu, alternativamente, que fosse autorizada a realização da AGE no dia 29.08.19 para deliberação dos itens (a) a (d) da ordem do dia. A Superintendência de Relações com Empresas – SEP analisou o caso por meio do Relatório nº 83/2019-CVM/SEP/GEA-3. Segundo a SEP, embora tenham sido observadas algumas falhas informacionais específicas em relação ao indicado para ocupar a vaga destinada aos acionistas minoritários ordinaristas – como o nome do candidato Sr. Ney Ferraz Junior ter sido informado de modo incompleto, bem como a falta da informação de que ele é o atual Diretor Presidente do IPREV/DF – tal situação não justificaria a interrupção do prazo de convocação da AGE. Isso porque a Lei prevê que a interrupção deve ocorrer apenas quando a deliberação proposta à assembleia viola dispositivos legais ou regulamentares, o que, no entendimento da área técnica, não parece ser o caso, pois a eleição de membros do Conselho de Administração é matéria ordinária em assembleias de companhias abertas. No entanto, a SEP destacou que tal conclusão não prejudica eventuais apurações relacionadas ao devido cumprimento da Instrução CVM nº 481/09.
A área técnica também refutou o argumento de que a existência de acordo de acionistas firmado entre as acionistas minoritárias AEBRB e Associação Atlética Banco de Brasília (“AABR”) é uma informação essencial para a presente deliberação. Conforme destacou a SEP, o referido acordo, divulgado no Sistema Empresas.Net., aplica-se apenas aos acionistas AEBRB e AABR, e seu voto em conjunto, de modo que, caso outros acionistas minoritários detenham participação superior a daqueles acionistas, poderiam eleger seu representante para o conselho. Quanto ao questionamento sobre a candidatura do Sr. Ney Ferraz Junior para a vaga de membro do Conselho de Administração indicado pelos acionistas minoritários, a SEP entendeu que, de fato, poderia ser questionado eventual impedimento nos termos do inciso I do §2º do art. 17 da Lei nº 13.303/16, uma vez que o Presidente do IPREV/DF é titular de cargo de direção na administração pública. No entanto, destacou que, considerando a ressalva disposta no mesmo dispositivo – de que o titular de tal cargo pode ser eleito desde que possua vínculo permanente com o serviço público – não haveria indícios de infração à lei, uma vez que o indicado seria, com base nas informações apresentadas na proposta da administração e em reportagens publicadas na internet, servidor público federal do INSS – PI, tendo se afastado temporariamente do cargo para exercer a função de Diretor Presidente do IPREV/DF.
Sobre a alegação de que a convocação da AGE não teria transitado pelo Conselho de Administração em suas últimas reuniões, a SEP fez referência ao art. 123 da Lei n° 6.404/76 e ao art. 15 § 3º, do Estatuto Social da Companhia, os quais exigem que a assembleia seja convocada pelo órgão colegiado, e não somente pelo seu presidente. No caso concreto, a SEP observou que, embora o edital de convocação da AGE contemple apenas a assinatura do Presidente do Conselho de Administração, a Companhia encaminhou à CVM, em 23.08.19, o extrato da ata da Reunião do Conselho de Administração realizada em 25.07.19, que não havia sido arquivada no Sistema Empresas.Net, na qual ficou registrada que o Conselho de Administração aprovou a convocação da AGE. Assim, considerando atípico o fato de os demais membros do Conselho de Administração não terem seus nomes incluídos no edital de convocação, e tendo em vista o curto prazo de análise e o rito aplicável aos pedidos de interrupção, a SEP entendeu não ser viável o aprofundamento dessa questão no presente momento e solicitou à Companhia o envio pelo Sistema Empresas.net, até 9h de 27.08.19, da referida ata da reunião do Conselho de Administração. Por fim, a SEP analisou o cabimento do pedido de interrupção do curso do prazo da AGE quanto à eleição de membro do Conselho de Administração indicado pelos acionistas minoritários. Para a SEP, considerando os estritos termos do inciso II do § 5º do art.
124 da Lei nº 6.404/76, bem como precedente do Colegiado da CVM, a princípio, não seria o caso de interrupção do curso prazo da AGE para que a CVM possa manifestar-se previamente quanto à legalidade da proposta, uma vez que a destituição e a eleição de membros para o Conselho de Administração está prevista na Lei nº 6.404/76 e não se enquadra como ilegalidade da deliberação proposta à assembleia. Não obstante, a área técnica ressaltou que a análise do caso deveria levar em conta o objetivo do art. 124 da Lei nº 6.404/76 de evitar que deliberações irregulares sejam tomadas em assembleia geral, o que incluiria o exercício de voto de acionista vinculado ao acionista controlador na eleição de membro do Conselho de Administração indicado pelos acionistas minoritários. Desse modo, ainda que a matéria não enseje a interrupção do prazo da AGE, entendeu que seria conveniente manifestar-se sobre a possibilidade de o IPREV/DF eleger os representantes para preenchimento da vaga destinada aos acionistas ordinaristas minoritários. Nesse sentido, a SEP ressaltou que os precedentes da CVM indicam que, para determinar se as entidades fechadas de previdência complementar podem participar da eleição em separado de membros do conselho fiscal para as companhias que estejam sujeitas a influência dominante de seu patrocinador ou dos controladores diretos e indiretos de seu patrocinador, é preciso uma análise da governança da própria entidade.
No caso em análise, metade do Conselho de Administração do IPREV/DF é eleita pelo Governo do Distrito Federal, nos termos do art. 88 da Lei Complementar nº 769/08, de modo que, com base apenas nos precedentes do Colegiado, a SEP entendeu que não seria possível afirmar prontamente que o IPREV/DF estaria vedado de votar na deliberação para destituir e eleger membro do Conselho de Administração representante dos acionistas minoritários. Por outro lado, a área técnica destacou que a Companhia não conseguiu demonstrar que, de fato, o Governo do Distrito Federal não exerce influência no IPREV/DF. Além disso, segundo a área técnica haveria fatos que, a princípio, convergiriam para a conclusão do impedimento do referido voto do IPREV/DF, tais como: (i) o IPREV/DF, na qualidade de autarquia especial ser ligada ao Governo do Distrito Federal, controlador do BRB; (ii) todos os diretores, incluindo o Diretor-Presidente, serem nomeados, nos termos do art. 93 da Lei Complementar nº 769/08, pelo Governador do Distrito Federal, que detém, dessa forma, o controle administrativo da Companhia no âmbito da sua diretoria executiva; e (iii) o IPREV/DF estar indicando como membro do Conselho de Administração do BRB seu próprio diretor-presidente, que, como visto, é indicado pelo Governo do Distrito Federal.
Assim, na visão da SEP, caso o IPREV/DF opte por destituir e eleger membro do Conselho de Administração indicado pelos acionistas ordinaristas minoritários e não demonstre que, de fato, não seja influenciado pelo Governo do Distrito Federal, poderá ser apurada a responsabilidade do IPREV/DF pelo exercício ilegal de voto na deliberação da eleição de membro do Conselho de Administração representante dos acionistas ordinaristas minoritários. Por fim, quanto à alternativa proposta pela Companhia, a SEP entendeu que não caberia à CVM autorizar a exclusão do item (e) da pauta, devendo esta decisão ser tomada exclusivamente pela Companhia, que, caso assim decida, deverá dar a devida publicidade da retirada da pauta antes da assembleia. Pelo exposto, tendo em vista que o dispositivo previsto no art. 124, §5°, inciso II, da Lei n° 6.404/76 pretende evitar a aprovação de proposta manifestamente irregular tomada pelos acionistas, a SEP concluiu que o caso concreto não trata de hipótese de interrupção do prazo de convocação de assembleia geral extraordinária, sem prejuízo de posterior apuração de responsabilidade por eventuais infrações relacionadas à assembleia em tela. O Colegiado, acompanhando as razões apresentadas pela área técnica, deliberou, por unanimidade, indeferir o pedido de interrupção do Requerente.
Em sua análise, o Colegiado destacou que a Companhia não apresentou, em um primeiro momento, os documentos comprobatórios de que a AGE havia sido regularmente convocada, tendo o extrato da ata de Reunião do Conselho de Administração que aprovou a convocação da AGE sido enviado à CVM apenas em 23.08.19 e, somente após solicitação da SEP, ter sido encaminhada, pelo Sistema Empresas.net, a ata completa de referida reunião. Tal documento, contudo, não conteria as assinaturas dos dois membros do conselho de administração não eleitos pelo controlador. Embora tal fato não tenha o condão, por si só, de interromper o prazo de convocação da AGE, o Colegiado registrou que eventuais falhas na sua convocação poderiam, após sua devida apuração, ensejar a nulidade do conclave. Por fim, quanto à possibilidade de o IPREV/DF indicar e votar no candidato à vaga destinada aos acionistas ordinaristas minoritários, o Colegiado entendeu que a análise do pedido de interrupção de prazo da AGE não seria o foro adequado para se discutir a aptidão para o voto de acionistas, dada a necessidade de aprofundamento da questão de fato e de direito sobre a matéria, tendo concluído que caberia aos próprios acionistas realizarem esta avaliação, devendo, se for o caso, abster-se nesta votação, sob pena de macular o processo decisório da assembleia e sujeitarem-se a eventual responsabilização por parte da CVM. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Relatório nº 83/2019-CVM/SEP/GEA-3
ASSUNTO: Pedido de Interrupção do prazo de antecedência de Assembleia
BRB – Banco de Brasília S.A.
Processo CVM nº 19957.007951/2019-57
Senhor Gerente,
Trata-se de pedido enviado pela AEBRB – Associação dos Empregados
do Banco do Brasília (“AEBRB”), em 19.08.19, de interrupção do prazo de
convocação de Assembleia Geral Extraordinária (“AGE”) do BRB – Banco de
Brasília S.A. (“Companhia” ou “BRB”), convocada para 29.08.19, nos termos do
art. 124, §5º, da Lei nº 6.404/76 e da Instrução CVM nº 372/02 (“ICVM 372”).
I – Da Tempestividade
2. O Edital de Convocação da AGE a se realizar no dia 29.08.19 foi
divulgado em 29.07.19, com 31 dias de antecedência.
3. Nos termos do art. 2º, §2º, c/c art. 3º, §3º, da ICVM 372,
o requerimento de interrupção de prazo de antecedência de convocação de
AGE “será apresentado à CVM com antecedência mínima de 8 (oito) dias úteis
da data inicialmente estabelecida para a realização da assembleia geral,
devidamente fundamentado e instruído”.
4. Como a AGE está prevista para realizar-se em 29.08.19, o termo
final da contagem de dias úteis a partir dessa data (excluindo-se o dia da AGE
e incluindo-se o último) recairia em 19.08.19.
5. Uma vez que o requerimento foi enviado no próprio dia 19.08.19,
demonstra-se que o mesmo respeitou o prazo da ICVM 372, pelo que se
apresenta tempestivo.
II – Da Assembleia Geral Extraordinária
6. Em 29.07.19, a Companhia publicou edital de convocação para
assembleia a ser realizada em 29.08.19, com os seguintes itens na ordem do
dia:
a. deliberar acerca da reforma do Estatuto Social;
b. destituir e eleger membro do Conselho Fiscal indicado pelo Acionista
Majoritário;
c. destituir e eleger membro do Conselho de Administração representante do
Acionista Majoritário;
Relatório 83 (0826378) SEI 19957.007951/2019-57 / pg. 1
d. destituir e eleger membros independentes do Conselho de Administração; e
e. destituir e eleger membro do Conselho de Administração representante dos
Acionistas Minoritários.
III – Do Pedido
7. A AEBRB expôs os motivos que serão analisados adiante e, em
função disso, solicitou (0822610):
a. a interrupção do prazo para realização da AGE designada para o dia 29.08.19;
e
b. que seja declarada a impossibilidade do IPREV/DF, RPPS dos servidores do
Distrito Federal, autarquia pública pertencente ao núcleo administrativo e
político do Distrito Federal, ocupar os cargos destinados aos acionistas
minoritários do BRB, que é uma economia mista controlada pelo próprio
Distrito Federal.
IV - Manifestação da Companhia
8. A Companhia defendeu, resumidamente, em manifestação
tempestiva enviada em 22.08.19, que (0824849):
a. “inicialmente cabe destacar que a discussão acerca do Instituto de
Previdência dos Servidores do Distrito Federal – IPREV/DF integrar ou não o
bloco de controle do Governo do Distrito Federal deve ser dirimida entre os
acionistas, não cabendo ao BRB institucionalmente manifestar-se
conclusivamente sobre o assunto. Cumpre a essa companhia dar seguimento
nos pedidos dos acionistas para indicação de seus representantes nos órgão
colegiados e, qualquer discussão sobre o enquadramento como minoritário,
deve ser resolvida entre os próprios acionistas”;
b. “acerca da existência de acordos entre acionistas, esse assunto não é
matéria que deve constar obrigatoriamente na proposta de convocação de
assembleias, a qual fica restrita aos assuntos objeto de deliberação”;
c. “no tocante à aprovação pelo Conselho de Administração das matérias que
serão objeto da pauta da Assembleia Geral, cabe destacar não haver
exigência na Lei n. 6.404/76 nesse sentido. Além do que a competência para
eleger ou destituir os administradores da companhia é exclusiva da
Assembleia Geral, conforme art. 122, inciso II da Lei n. 6.404/76, sem a
necessidade de que haja deliberação prévia do Conselho de Administração a
respeito dos nomes indicados”; e
d. “alternativamente, considerando que a irresignação da AEBRB está
direcionada especialmente para a eleição e destituição do membro do
Conselho de Administração indicado pelos acionistas minoritários, o BRB
requer seja autorizada a realização da Assembleia Geral Extraordinária no dia
29.08.2019 para deliberação dos itens a) a d) da pauta divulgada ao
mercado”.
V - Análise
Relatório 83 (0826378) SEI 19957.007951/2019-57 / pg. 2
9. Em seu pedido a AEBRB solicitou a interrupção do prazo de
convocação de Assembleia Geral Extraordinária, tendo em vista a falta de
informações necessárias para a devida deliberação, bem como supostas
ilegalidades ocorridas ou que poderão ocorrer na AGE.
10. O inciso II do § 5º do artigo 124 da Lei 6.404/76 dispõe que a CVM
poderá, a seu exclusivo critério, mediante decisão fundamentada de seu
Colegiado, a pedido de qualquer acionista, e ouvida a companhia:
II - interromper, por até 15 (quinze) dias, o curso do prazo de
antecedência da convocação de assembléia-geral extraordinária de
companhia aberta, a fim de conhecer e analisar as propostas a serem
submetidas à assembléia e, se for o caso, informar à companhia, até o
término da interrupção, as razões pelas quais entende que a
deliberação proposta à assembléia viola dispositivos legais ou
regulamentares. (grifei)
11. Em suma, a AEBRB apresentou os seguintes argumentos:
a. a proposta de administração não apresenta informações necessárias ao
exercício do direito de voto;
b. foi omitida a existência de acordo de acionistas;
c. foi ignorada a necessária análise e deliberação por parte do Conselho de
Administração relativamente aos temas pautados para a ordem do dia da
AGE; e
d. a AGE viola vários preceitos legais, uma vez que o IPREV-DF irá exercer seu
direito de voto na eleição de membro do Conselho de Administração indicado
pelos acionistas minoritários.
12. A fim de facilitar a análise, os pontos apresentados pela AEBRB
serão analisados em tópicos específicos.
Da falta de informações necessárias para o exercício de voto
13. Em seu pedido, a AEBRB cita que, nos documentos
disponibilizados pelo BRB, constam dados incompletos dos candidatos,
olvidando alguns dados que permitem analisar as condições do candidato,
como, por exemplo, (i) a existência de acordo de acionistas depositado na
Companhia; (ii) consulta formulada a esta própria Autarquia; (iii) o mandato
dos minoritários em curso; (iv) a origem do pedido de nova eleição.
14. De fato, ao analisar as informações disponíveis, podemos verificar
algumas falhas específicas quanto às deliberações de eleição de membro do
conselho de administração na vaga destinada aos acionistas minoritários
ordinaristas, como o nome do candidato Sr. Ney Ferraz Junior ter sido
informado de modo incompleto, bem como a falta da informação de que ele
é o atual Diretor Presidente do IPREV/DF. Isso porque se está falando sobre o
eventual preenchimento de uma vaga disponibilizada aos acionistas
minoritários por um conselheiro cujo atual cargo, Diretor Presidente do
IPREV/DF, foi indicado pelo Governo do Distrito Federal, isto é, o acionista
controlador da Companhia.
15. Entretanto, ressalto que não se está analisando o mérito de
eventual infração à Instrução CVM nº481/09, mas sim a aderência do caso
concreto às hipóteses previstas na Lei que justificariam a interrupção do
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prazo de convocação. A Lei prevê que a interrupção ocorra apenas quando a
deliberação proposta à assembleia viola dispositivos legais ou
regulamentares, o que não me parece ser o caso, pois a eleição de membros
do Conselho de Administração é matéria ordinária em assembleias de
companhias abertas.
16. Vale ressaltar, no entanto, que a conclusão apresentada neste
momento não prejudica eventuais futuras diligências adicionais a serem
adotadas pela SEP relacionadas com a Instrução CVM nº481/09, inclusive no
que diz respeito ao voto a distância, caso a companhia mantenha a realização
da AGE.
Da existência de acordo de acionistas
17. A AEBRB cita ainda que a informação da existência de acordo de
acionistas é uma informação essencial para a presente deliberação.
18. A meu ver, tal argumento não deve prosperar.
19. Cumpre mencionar que o citado acordo de acionistas, firmado
entre as acionistas minoritárias AEBRB e Associação Atlética Banco de
Brasília, está divulgado no Sistema Empresas.Net.
20. Ademais, o citado acordo define, entre outros, sobre a eleição de
membro do conselho de administração indicado pelos citados dois
minoritários.
21. No entanto, tal acordo aplica-se apenas aos citados acionistas e
seu voto em conjunto, de modo que, caso outros acionistas minoritários
detenham participação superior a dos citados minoritários, poderiam eleger
seu representante para o conselho.
Impedimento nos termos da Lei nº 13.303/16
22. Adicionalmente, a AEBRB questiona a candidatura do Sr. Ney
Ferraz Junior para a vaga de membro do Conselho de Administração indicado
pelos acionistas minoritários, uma vez que ele é Diretor Presidente do
IPREV/DF (informação esta não divulgada na Proposta da Administração).
23. No entendimento da AEBRB, considerando a natureza política do
cargo, ele não poderia ser eleito nos termos da Lei nº 13.303/16.
24. A respeito, dispõe o seguinte o §2º do art. 17 da Lei nº 13.303/16:
Art. 17.
§2º É vedada a indicação, para o Conselho de Administração e para a
diretoria:
I - de representante do órgão regulador ao qual a empresa pública ou a
sociedade de economia mista está sujeita, de Ministro de Estado, de
Secretário de Estado, de Secretário Municipal, de titular de cargo, sem
vínculo permanente com o serviço público, de natureza especial ou de
direção e assessoramento superior na administração pública, de dirigente
estatutário de partido político e de titular de mandato no Poder Legislativo
de qualquer ente da federação, ainda que licenciados do cargo;
II - de pessoa que atuou, nos últimos 36 (trinta e seis) meses, como
participante de estrutura decisória de partido político ou em trabalho
vinculado a organização, estruturação e realização de campanha eleitoral;
III - de pessoa que exerça cargo em organização sindical;
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IV - de pessoa que tenha firmado contrato ou parceria, como fornecedor ou
comprador, demandante ou ofertante, de bens ou serviços de qualquer
natureza, com a pessoa político-administrativa controladora da empresa
pública ou da sociedade de economia mista ou com a própria empresa ou
sociedade em período inferior a 3 (três) anos antes da data de nomeação;
V - de pessoa que tenha ou possa ter qualquer forma de conflito de
interesse com a pessoa político-administrativa controladora da empresa
pública ou da sociedade de economia mista ou com a própria empresa ou
sociedade.
25. Nos termos do inciso I do artigo em comento, de fato poderia se
questionar um eventual impedimento, uma vez que o Presidente do IPREV/DF
é titular de cargo de direção na administração pública. No entanto, o próprio
inciso I dispõe que o titular de tal cargo pode sim ser eleito, desde que possua
vínculo permanente com o serviço público.
26. Com base nas informações apresentadas na proposta da
administração e em reportagens na internet, o Sr. Ney Ferraz Junior é
Servidor Público Federal do INSS – PI, tendo se afastado temporariamente do
cargo para exercer a função de Diretor Presidente do IPREV/DF.
27. Assim, considerando as informações disponíveis até o presente
momento, a princípio, não foi possível identificar indícios que suportassem
eventual infração ao art. 17 da Lei nº 13.303/16 em função da indicação do
Sr. Ney Ferraz Junior para o cargo de membro do Conselho de Administração
do BRB.
Deliberação por parte do Conselho de Administração
28. A AEBRB questiona ainda o fato da convocação da AGE em tela
ter sido formulada sem transitar pelo Conselho de Administração em suas
últimas reuniões.
29. Nos termos do art. 123 da Lei nº 6.404/76, “compete ao conselho
de administração, se houver, ou aos diretores, observado o disposto no
estatuto, convocar a assembleia geral”.
30. Neste mesmo sentido, prevê o §3º do art. 15 do Estatuto Social da
Companhia que, “a Assembleia Geral será convocada pelo Conselho de
Administração ou, nos casos previstos em lei, por acionistas ou pelo Conselho
Fiscal”.
31. Assim, resta claro que tanto a lei, como o Estatuto Social da
Companhia, exigem que a assembleia seja convocada pelo órgão colegiado, e
não somente pelo seu presidente.
32. A respeito, consta no edital de convocação da AGE em tela
apenas a assinatura do Presidente do Conselho de Administração, não
constando nenhuma informação sobre os demais.
33. Adicionalmente, não foi arquivado no Sistema Empresas.Net
nenhuma ata de RCA deliberando acerca da convocação da AGE, o que, a
princípio, poderia nos levar a conclusão de que de fato a AGE teria sido
convocada apenas pelo seu presidente.
34. Em 23.08.19, foi enviado, pela companhia, o extrato da ata da
RCA realizada em 25.07.19 onde ficou registrado que o Conselho de
Administração aprovou a convocação da AGE em tela.
35. Assim sendo, com base nas informações disponíveis nos autos,
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entendo que não restou comprovada irregularidade na convocação da AGE.
36. No entanto, causou estranheza o fato dos demais membros do
Conselho de Administração não terem seus nomes incluídos no edital de
convocação.
37. Considerando os ritos previstos num pedido de interrupção do
prazo de convocação de assembleia, em especial o curto espaço de tempo
disponível para sua conclusão, entendo não ser viável o aprofundamento
desta questão no presente momento.
38. Não obstante, foi enviado, nesta data, ofício à Companhia
solicitando o envio pelo Sistema Enet, até as 9h de 27.08.19, da referida data
da reunião do Conselho de Administração.
Do cabimento do pedido de interrupção do curso do prazo da AGE quanto à
eleição de membro do Conselho de Administração indicado pelos acionistas
minoritários
39. A AEBRB solicita que a CVM declare a impossibilidade do
IPREV/DF, RPPS dos servidores do Distrito Federal e autarquia pública
pertencente ao núcleo administrativo e político do Distrito Federal, eleja o
membro do Conselho de Administração na vaga destinada aos acionistas
ordinaristas minoritários.
40. Considerando os estritos termos do inciso II do § 5º do art. 124 da
Lei nº 6.404/76, entendo não ser o caso de interrupção do curso prazo da
AGE para que a CVM possa manifestar-se previamente quanto à legalidade da
proposta, uma vez que a destituição e a eleição de membros para o Conselho
de Administração está prevista na Lei nº 6.404/76, e não se enquadra como
ilegalidade da deliberação proposta à assembleia. Esse entendimento vem
sendo também manifestado pelo Colegiado da CVM
(Processo 19957.007563/2017-12).
41. Não obstante, mesmo que o presente caso concreto não enseje,
a princípio, a interrupção do curso do prazo da AGE, deve-se levar em conta,
na presente análise, o objetivo do art. 124 da Lei nº 6.404/76, de evitar que
deliberações irregulares sejam tomadas em assembleia geral, o que incluiria
o exercício de voto de acionista vinculado ao acionista controlador na eleição
de membro do Conselho de Administração indicado pelos acionistas
minoritários.
42. Assim, sendo possível que a CVM se manifeste tempestivamente
sobre o caso concreto, entendo que ela deve fazê-lo, ainda que a matéria não
enseje a interrupção do curso do prazo da assembleia.
43. Em apertada síntese, a AEBRB apresentou os seguintes
argumentos:
a. os acionistas Governo do Distrito Federal e Instituto de Previdência dos
Servidores do Distrito Federal possuem um mesmo controlador (Governo do
Distrito Federal);
b. em consulta formulada à SRE pelo BRB, foi esclarecido por aquela
superintendência, que “a cessão de ações de emissão do Banco de Brasília,
pelo seu controlador, o Governo do Distrito Federal, para o IPREV‐DF, a
principio não trará nenhuma alteração quanto a estrutura de controle do
banco, que continuará sendo controlado pelo Governo do Distrito Federal,
tendo em vista que o mesmo manterá pelo menos 51% das ações ordinárias
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tendo em vista que o mesmo manterá pelo menos 51% das ações ordinárias
de emissão do banco (em linha com o Estatuto Social da companhia) e que a
cessão para uma autarquia do próprio Governo do Distrito Federal não
significa que outra pessoa estaria entrando no bloco de controle do banco,
dado que o IPREV‐DF pertence ao Governo do Distrito Federal”; e
c. o entendimento já pacificado na CVM de que entidades sobre as quais um
terceiro exerce influência determinante não podem participar da eleição em
separado de membros de conselho fiscal prevista no artigo 161, quando esse
terceiro é o controlador da companhia a que se refere esse conselho fiscal.
44. No caso concreto, cabe analisar se o Instituto de Previdência dos
Servidores do Distrito Federal pode, ou não, eleger os representantes para
preenchimento da vaga destinada aos acionistas ordinaristas minoritários.
45. A respeito, o Colegiado da CVM confirmou, por mais de uma vez,
em processos sancionadores, que entidades sobre as quais o controlador da
companhia tem uma influência determinante não podem participar da eleição
em separado de membros do conselho fiscal prevista no artigo 161,
parágrafo 4º, da Lei nº 6.404/76, seja na vaga dos preferencialistas, seja na
vaga dos minoritários. Tal entendimento vem, inclusive, constando de Ofícios
Circulares da SEP.
46. Os precedentes da CVM têm afirmado que, para determinar se as
entidades fechadas de previdência complementar podem participar da
eleição em separado de membros do conselho fiscal para as companhias que
estejam sujeitas a influência dominante de seu patrocinador ou dos
controladores diretos e indiretos de seu patrocinador, é preciso uma análise
da governança da própria entidade.
47. Cabe citar um caso apreciado pelo colegiado referente
ao Instituto BANESE de Seguridade Social. Nesta oportunidade, o Diretor
Otavio Yazbek enfrentou o caso de uma EFPC patrocinada por entidade
estatal e que, portanto, tem um conselho deliberativo paritário com voto de
qualidade do patrocinador, afirmando o seguinte:
“veja-se que, no limite, o que decorre de tal interpretação é que as
entidades de previdência complementar cujo Conselho Deliberativo esteja
organizado de forma paritária, e com o voto de qualidade para um dos
membros eleitos pelo patrocinador, se entenderem que é relevante e
pertinente participar neste tipo de votação, criem mecanismos que
garantam, de forma efetiva, a independência dessas decisões em face do
patrocinador”. “Por todo o exposto, acredito que já esteja suficientemente
claro que, a meu ver, não há, no presente caso, aplicação retroativa de
nova orientação (vedada pelo art. 2º, XII da Lei n.º 9.784, de 29.1.1999).
De toda forma, e para que não restem dúvidas, esclareço que a presente
interpretação não tem nada de nova, decorrendo não só da própria lógica
da Lei 6.404/1976, mas também da do Parecer de Orientação n.º
19/1990. Mas, além disso: embora o Acusado afirme que o voto do então
presidente Marcelo Fernandez Trindade no PAS CVM n.º 07/05 (julgado em
24.4.2007) considera insuficiente uma acusação baseada exclusivamente
na existência de uma estrutura paritária com voto de qualidade, o fato é
que, naquela ocasião, já se determinou como "orientação" a ser adotada
aquela que foi abraçada pela área técnica e que resultou na acusação
objeto do presente Processo”.
48. No presente caso concreto, metade do Conselho de
Administração do Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal, é
eleita pelo Governo do Distrito Federal, nos termos do art. 88 da Lei
Relatório 83 (0826378) SEI 19957.007951/2019-57 / pg. 7
Complementar nº 769/08:
Art. 88. O Conselho de Administração do Iprev/DF será composto por 14
(quatorze) membros nomeados pelo Governador do Distrito Federal, a
saber:
I – o Secretário de Estado de Planejamento e Gestão;
II - o Secretário de Estado da Casa Civil, Relações Institucionais e Sociais;
III – o Secretário de Estado de Fazenda;
IV - o Procurador-Geral do Distrito Federal;
V – 1 (um) representante da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
VI – 1 (um) representante do Tribunal de Contas do Distrito Federal;
VII – 7 (sete) representantes dos segurados, participantes ou beneficiários,
indicados pelas entidades representativas dos servidores ativos, inativos
ou pensionistas do Distrito Federal, assegurada pelo menos uma indicação
a entidades representativas dos servidores do Poder Legislativo;
VIII – o Diretor-Presidente do Iprev/DF.
49. Com base apenas nos precedentes do colegiado da CVM, entendo
que não seria possível afirmar, prontamente, que o IPREV/DF estaria vedado
de votar na deliberação para destituir e eleger membro do Conselho de
Administração representante dos acionistas minoritários.
50. No entanto, em sua manifestação, a Companhia não logrou êxito
em demonstrar que, de fato, o Governo do Distrito Federal não
exerce influência no IPREV/DF.
51. Cumpre mencionar abaixo alguns fatos que, a princípio,
convergem para a conclusão do impedimento de voto do IPREV/DF na eleição
do membro do Conselho de Administração dos acionistas minoritários.
52. Primeiramente, o IPREV/DF é uma autarquia especial e, portanto,
é ligada ao Governo do Distrito Federal, que é o controlador do BRB.
53. Adicionalmente, nos termos do art. 93 da Lei Complementar nº
769/08, todos os diretores, incluindo o Diretor-Presidente, são nomeados pelo
Governador do Distrito Federal. Assim, embora não seja possível afirmar, a
priori, que o Governo do Distrito Federal indica a maioria dos membros do
Conselho de Administração, ele detém o controle administrativo da
Companhia no âmbito da sua diretoria executiva.
54. Quanto ao caso concreto, o IPREV/DF está indicando como
membro do Conselho de Administração do BRB seu próprio diretorpresidente, que, como visto, é indicado pelo Governo do Distrito Federal.
55. Isto posto, caso o IPREV/DF opte por destituir e eleger membro do
Conselho de Administração indicado pelos acionistas ordinaristas minoritários,
e não demonstre que, de fato, não recebe influência do Governo do Distrito
Federal, poderá ser apurada a responsabilidade do IPREV/DF pelo exercício
ilegal de voto na deliberação da eleição de membro do Conselho de
Administração representante dos acionistas ordinaristas minoritários.
56. Por fim, a Companhia cita em sua manifestação que,
“alternativamente, considerando que a irresignação da AEBRB está
direcionada especialmente para a eleição e destituição do membro do
Conselho de Administração indicado pelos acionistas minoritários, o BRB
requer seja autorizada a realização da Assembleia Geral Extraordinária no dia
29.08.2019 para deliberação dos itens a) a d) da pauta divulgada ao
Relatório 83 (0826378) SEI 19957.007951/2019-57 / pg. 8
mercado”.
57. A meu ver, não compete à CVM autorizar a exclusão ou não do
item e) da pauta, devendo esta decisão ser tomada exclusivamente pela
Companhia.
58. Assim, caso a Companhia entenda ser conveniente excluir este
item da pauta, deverá ser dada a devida publicidade da retirada da pauta
antes da assembleia.
VI - Conclusão
59. Conforme exposto acima, considerando que a previsão legal para
que a CVM interrompa o curso do prazo de antecedência da convocação de
assembleia geral extraordinária existe para que se possa evitar a aprovação
de proposta manifestamente irregular tomada pelos acionistas nos termos do
inciso II do §5º do art. 124 da Lei nº 6.404/76, entendo que não estamos
diante de um caso de interrupção do prazo.
60. Por fim, cumpre informar que as conclusões contidas no presente
relatório não prejudicam a posterior apuração de responsabilidade por
eventuais infrações relacionadas à assembleia em tela.
Isto posto, proponho o encaminhamento deste processo à SGE,
para posterior encaminhamento ao Colegiado para deliberação.
Atenciosamente,
Rafael da Cruz Peixoto
Analista
De acordo,
À SEP,
Gustavo dos Santos Mulé
Gerente de Acompanhamento de Empresas 3
De acordo,
À SGE,
Fernando Soares Vieira
Superintendente de Relações com Empresas
Ciente.
À EXE, para as providências exigíveis
Relatório 83 (0826378) SEI 19957.007951/2019-57 / pg. 9
Alexandre Pinheiro dos Santos
Superintendente Geral
Documento assinado eletronicamente por Rafael da Cruz Peixoto,
Analista, em 26/08/2019, às 11:10, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Gustavo dos Santos Mulé,
Gerente, em 26/08/2019, às 11:52, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Superintendente, em 26/08/2019, às 11:53, com fundamento no art. 6º, §
1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos
Santos, Superintendente Geral, em 26/08/2019, às 12:25, com
fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Relatório 83 (0826378) SEI 19957.007951/2019-57 / pg. 10
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