JusTerminal · CVM
CVMCRSFNCADE

CVM · Colegiado · 27/08/2019

Termo de compromisso

Termo de Compromisso nº 19957.010191/2018-84

Termo de CompromissoAceitotexto integral
Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por José Eduardo Cintra Laloni (“Proponente”), na qualidade de Diretor Vice-Presidente de Banco de Investimento do Banco ABC Brasil S/A (“Banco” ou “Companhia”), previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP. O presente processo originou-se de autodenúncia encaminhada pelo Proponente, que informou à CVM ter autorizado a venda de suas ações de emissão da Companhia em 03.10.18, sem ter tomado conhecimento do e-mail encaminhado pelo Banco aos seus administradores em 02.10.18, comunicando que, a partir de 03.10.18, estariam vedadas as negociações de ações de emissão da Companhia em função do início do Programa de Recompra do Banco. Em sua análise, a SEP entendeu ter havido infração ao art. 13, § 3º, II da Instrução CVM nº 358/02. Após o envio de esclarecimentos sobre o caso, o Proponente apresentou proposta de termo de compromisso, na qual propôs pagar à CVM o montante de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). Em razão do disposto no art. 7º, § 5º da Deliberação CVM nº 390/01, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE/CVM apreciou os aspectos l

Decisão

Reg. nº 1507/49 Relator: SGE Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por José Eduardo Cintra Laloni (“Proponente”), na qualidade de Diretor Vice-Presidente de Banco de Investimento do Banco ABC Brasil S/A (“Banco” ou “Companhia”), previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP. O presente processo originou-se de autodenúncia encaminhada pelo Proponente, que informou à CVM ter autorizado a venda de suas ações de emissão da Companhia em 03.10.18, sem ter tomado conhecimento do e-mail encaminhado pelo Banco aos seus administradores em 02.10.18, comunicando que, a partir de 03.10.18, estariam vedadas as negociações de ações de emissão da Companhia em função do início do Programa de Recompra do Banco. Em sua análise, a SEP entendeu ter havido infração ao art. 13, § 3º, II da Instrução CVM nº 358/02. Após o envio de esclarecimentos sobre o caso, o Proponente apresentou proposta de termo de compromisso, na qual propôs pagar à CVM o montante de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). Em razão do disposto no art. 7º, § 5º da Deliberação CVM nº 390/01, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta apresentada, tendo concluído pela inexistência de óbice jurídico à celebração de Termo de Compromisso, uma vez que “ houve cessação do ato ilícito e diante do fato de que a avaliação quanto à efetiva reparação do dano difuso (correção) integra, no caso concreto, o juízo de conveniência e oportunidade da Administração ”. O Comitê de Termo de Compromisso ("Comitê") entendeu ser o caso concreto vocacionado à celebração de acordo, tendo considerado (i) o disposto no art. 9° da Deliberação CVM n° 390/01; (ii) a fase processual do caso; (iii) o fato de a Autarquia já ter celebrado termos de compromisso em casos de possível violação do art. 13, § 4º da Instrução CVM nº 358/02; e (iv) o histórico do Proponente no âmbito da CVM. Assim, consoante faculta o art. 8º, § 4º da Deliberação CVM nº 390/01 e considerando se tratar de autodenúncia, decidiu negociar as condições da proposta apresentada, sugerindo o seu aprimoramento para a assunção de obrigação pecuniária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio da CVM. Na sequência, o Proponente enviou correspondência eletrônica aderindo à contraproposta do Comitê. Sendo assim, o Comitê entendeu que a aceitação da proposta seria conveniente e oportuna, já que, após o êxito na negociação de seus termos, seria suficiente para desestimular a prática de condutas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do termo de compromisso. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de termo de compromisso apresentada. Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) vinte dias para a assinatu

Inteiro teor

14.629 caracteres transcritos do PDF oficial

Reg. nº 1507/49

Relator: SGE

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por José Eduardo Cintra Laloni (“Proponente”), na qualidade de Diretor Vice-Presidente de Banco de Investimento do Banco ABC Brasil S/A (“Banco” ou “Companhia”), previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP.

O presente processo originou-se de autodenúncia encaminhada pelo Proponente, que informou à CVM ter autorizado a venda de suas ações de emissão da Companhia em 03.10.18, sem ter tomado conhecimento do e-mail encaminhado pelo Banco aos seus administradores em 02.10.18, comunicando que, a partir de 03.10.18, estariam vedadas as negociações de ações de emissão da Companhia em função do início do Programa de Recompra do Banco.

Em sua análise, a SEP entendeu ter havido infração ao art. 13, § 3º, II da Instrução CVM nº 358/02.

Após o envio de esclarecimentos sobre o caso, o Proponente apresentou proposta de termo de compromisso, na qual propôs pagar à CVM o montante de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais).

Em razão do disposto no art. 7º, § 5º da Deliberação CVM nº 390/01, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta apresentada, tendo concluído pela inexistência de óbice jurídico à celebração de Termo de Compromisso, uma vez que “

houve cessação do ato ilícito e diante do fato de que a avaliação quanto à efetiva reparação do dano difuso (correção) integra, no caso concreto, o juízo de conveniência e oportunidade da Administração

”.

O Comitê de Termo de Compromisso ("Comitê") entendeu ser o caso concreto vocacionado à celebração de acordo, tendo considerado (i) o disposto no art. 9° da Deliberação CVM n° 390/01; (ii) a fase processual do caso; (iii) o fato de a Autarquia já ter celebrado termos de compromisso em casos de possível violação do art. 13, § 4º da Instrução CVM nº 358/02; e (iv) o histórico do Proponente no âmbito da CVM. Assim, consoante faculta o art. 8º, § 4º da Deliberação CVM nº 390/01 e considerando se tratar de autodenúncia, decidiu negociar as condições da proposta apresentada, sugerindo o seu aprimoramento para a assunção de obrigação pecuniária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio da CVM.

Na sequência, o Proponente enviou correspondência eletrônica aderindo à contraproposta do Comitê.

Sendo assim, o Comitê entendeu que a aceitação da proposta seria conveniente e oportuna, já que, após o êxito na negociação de seus termos, seria suficiente para desestimular a prática de condutas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do termo de compromisso.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de termo de compromisso apresentada.

Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) vinte dias para a assinatura do Termo, contados da comunicação da presente decisão ao Proponente; e (ii) dez dias para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do Termo de Compromisso no sítio eletrônico da CVM.

A Superintendência Administrativo-Financeira - SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o Processo seja definitivamente arquivado em relação ao Proponente.

Anexos

PARECER DO COMITÊ

CONSULTA SOBRE ATUAÇÃO DE COMISSÁRIO EM CONTEXTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITOS NORMATIVOS - ETERNIT S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PROC. SEI 19957.004999/2019-11

Reg. nº 1512/19

Relator: SMI/GMN

Trata-se de consulta e pedido de dispensa formulados por Eternit S.A. - em recuperação judicial (“Companhia”), com base no art. art. 22, § 4º da Instrução CVM nº 505/11, questionando sobre a possibilidade de utilizar a figura jurídica do comissário (arts. 693 e ss. do Código Civil) no âmbito de recuperação judicial em curso na Companhia.

Em seu pedido a Companhia destacou que, no plano de recuperação judicial, “

dentre os formatos sugeridos aos credores em geral, (...) a Companhia se valerá da emissão de novas ações, outorgando a cada credor - respeitados os procedimentos da precificação - a quantidade de ações necessárias à satisfação dos referidos créditos.

”. Nesse contexto, considerando que nem todos os credores se manterão como acionistas, indicou a necessidade de liquidação dessas novas ações em Bolsa de Valores e destacou sua intenção de utilizar o instituto da comissão para viabilizar esse procedimento, nomeando um comissário que exerceria, à conta dos credores (comitentes), a venda destas ações por meio de corretoras de valores selecionadas e habilitadas. Assim, fazendo referência a precedentes do Colegiado da CVM, a Companhia requereu a aplicação do § 4º do artigo 22 da Instrução CVM nº 505/11, sendo dispensadas as exigências previstas no §2º do mesmo artigo e no art. 3º-A, I, da Instrução CVM nº 301/99.

Em manifestação adicional, a Companhia informou sobre a realização de Reunião Extraordinária do Conselho de Administração em 16.07.19, na qual foi deliberado sobre a proposta de aumento de capital da Companhia, dentro do limite de capital autorizado, mediante emissão de ações para subscrição privada, permitida a capitalização de créditos detidos por credores da Companhia, para dar cumprimento ao plano de recuperação judicial, conforme aprovado pelos credores e homologado pelo juízo competente, sendo assegurado o direito de preferência dos acionistas da Companhia na subscrição de novas ações.

A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI, em análise constante do Memorando nº 22/2019-CVM/SMI/GMN, opinou pelo deferimento do pedido, destacando sua similaridade com os precedentes da CVM indicados e reportando-se aos termos de sua manifestação naqueles casos.

Assim, considerando as particularidades do caso, a área técnica entendeu que: (i) para fins de cadastro, apenas as informações do comissário seriam necessárias; e (ii) por se tratar de operação ocorrida no âmbito do processo de recuperação judicial, com ampla publicidade e controle judicial, seria possível a concessão excepcional da dispensa de identificação do comitente final, exigência prevista no art. 22, § 2º da Instrução CVM nº 505/11, com a consequente adoção do § 4º do mesmo artigo, afastando-se, ainda, a exigência de identificação dos beneficiários finais das operações, constante no art. 3º-A, I da Instrução CVM nº 301/99.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo deferimento do pedido de dispensa, permitindo a utilização da figura jurídica do comissário nos termos da consulta.

Anexos

MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

MINUTA DE ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE A CVM E A ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE FINTECHS - PROC. SEI 19957.009924/2018-38

Reg. nº 1517/19

Relator: SOI

O Colegiado aprovou, por unanimidade, a minuta de Acordo de Cooperação Técnica a ser celebrado entre a CVM e a Associação Brasileira de Fintechs, com vistas à realização de iniciativas conjuntas que tenham como finalidade o desenvolvimento, a regulamentação, a promoção e a educação da sociedade sobre o mercado das Fintechs, envolvendo ações como a criação de materiais interativos e o desenvolvimento de selos de certificação para os participantes desse mercado.

Anexos

ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA

PEDIDO DE DISPENSA DA APRESENTAÇÃO DE LAUDOS DE AVALIAÇÃO DO PATRIMÔNIO A PREÇOS DE MERCADO NO ÂMBITO DE INCORPORAÇÃO - NATURA COSMÉTICOS S.A. - PROC. SEI 19957.007323/2019-71

Reg. nº 1513/19

Relator: SEP

Trata-se de expediente apresentado por Natura Cosméticos S.A. (“Natura” e “Companhia”) solicitando dispensa de apresentação de laudos de avaliação do patrimônio a preços de mercado (“Pedido”), conforme disposto no art. 264 da Lei n° 6.404/76 e no art. 8º da Instrução CVM n° 565/15, no que se refere à operação de incorporação da Companhia por Natura Holding S.A., no contexto da reestruturação societária divulgada pela Companhia em fato relevante de 22.05.19 (“Fato Relevante”), complementado por meio de comunicado ao mercado de 27.05.19 (“Divulgação Complementar”).

Nos termos do Pedido, o Fato Relevante e a Divulgação Complementar informavam que a Companhia havia celebrado contrato definitivo para aquisição de 100% do capital da Avon Products, Inc. (“Avon”), cuja conclusão estaria condicionada à implementação de diversas reestruturações societárias, incluindo a incorporação de ações de emissão da Companhia pela Natura Holding S.A. - a ser futuramente denominada Natura &Co Holding S.A. (“Natura &Co”) -, atualmente detidas pelos fundadores da Companhia (“Incorporação de Ações”). Destacou, ainda, que, previamente à Incorporação de Ações, os acionistas fundadores da Natura contribuirão em aumento de capital da Natura &Co um número de ações correspondente a aproximadamente 50,5% do capital da Natura e a quantia em dinheiro a ser utilizada para pagamento pela Natura &Co do imposto de renda a ser devido em decorrência da reserva de capital a ser contabilizada como resultado de tal contribuição de ações, recebendo como contrapartida ações da Natura &Co (que será registrada como companhia aberta perante a CVM, com ações a serem listadas no segmento do Novo Mercado da B3 S.A.). Sendo assim, a totalidade das ações representativas do capital social da Natura &Co será, no momento imediatamente anterior à implementação da Incorporação de Ações, de titularidade dos acionistas integrantes do grupo de controle da Companhia.

Nesse contexto, segundo a Companhia, seria “

utilizado o valor patrimonial contábil como critério de avaliação das ações de emissão da Companhia no âmbito da Incorporação de Ações, com base em laudo de avaliação a ser elaborado pelos auditores independentes da Companhia

”. Ademais, informou que pretende formar um Comitê Independente Especial para negociar a relação de troca de ações no âmbito da Incorporação de Ações, em consonância com o Parecer de Orientação CVM nº 35/08, bem como ressaltou que não haverá qualquer diluição ou alteração na participação societária direta ou indireta dos acionistas. Assim, em virtude das características da operação, a Natura solicitou dispensa do procedimento previsto na Instrução CVM nº 565/15, quanto à necessidade de apresentação de laudo de avaliação do patrimônio utilizando o critério de preços de mercado dos ativos da Companhia e da Natura &Co para fins da Incorporação de Ações, alegando ser um procedimento oneroso sem qualquer benefício à Companhia ou aos seus acionistas.

A Superintendência de Relações com Empresas - SEP, em análise consubstanciada no Relatório nº 069/2019-CVM/SEP/GEA-4, destacou inicialmente que, conforme indicado em precedentes do Colegiado da CVM, o art. 264 da Lei 6.404/76 tem como um de seus objetivos a divulgação de uma informação adicional para subsidiar a decisão dos acionistas quanto às condições de uma operação que envolve sociedade controladora e controlada, uma vez que, nesses casos,

“não existem duas maiorias distintas a decidir pela operação, já que o controlador poderá aprovar a transação na assembleia das duas sociedades. Nesse sentido, essa informação nova, qual seja, a relação de troca com base no valor do patrimônio líquido das ações da controladora e da controlada a preços de mercado, serviria como base de comparação e para aferição da equidade da relação de substituição proposta na operação”

. Além disso, o referido dispositivo, oferece uma alternativa para o eventual exercício do direito de recesso, nos termos do seu § 3º, na medida em que,

"(...) os acionistas dissidentes da deliberação da assembléia-geral da controlada que aprovar a operação, observado o disposto nos arts. 137, II, e 230, poderão optar entre o valor de reembolso fixado nos termos do art. 45 e o valor do patrimônio líquido a preços de mercado"

.

No caso concreto, a área técnica observou elementos que indicam que a exigência de elaboração de laudos adicionais não se coaduna com os objetivos do referido art. 264. Isso porque, de acordo com a relação de troca proposta, os acionistas da Natura manteriam suas participações acionárias no negócio, não havendo diluição. Mencionou, ainda, a proposta da Companhia em formar um Comitê Independente Especial, cujo papel seria essencialmente revisar a estruturação jurídica e contábil da Incorporação de Ações, assim como ressaltou o direito de retirada dos acionistas dissidentes na assembleia geral de aprovação da Incorporação de Ações, com base no valor patrimonial contábil da Companhia. Por fim, a SEP destacou que a alteração nas participações dos acionistas da Natura ocorreria, em verdade, na última etapa da transação, quando os acionistas da Avon migrassem para a Natura &Co. No entanto, tal relação de troca (e, consequentemente, a diluição dos acionistas originais de Natura) decorreria de uma negociação entre partes independentes, afetando, igualmente, acionistas controladores e não controladores.

Isto posto, a área técnica concluiu que, no presente caso, (i) inexistem interesses de acionistas minoritários da incorporada que possam ser afetados pela eventual produção e divulgação de laudos de avaliação a preços de mercado; e (ii) existe um desequilíbrio entre os custos de sua elaboração e os benefícios a serem gerados, razão pela qual entendeu que não seria justificável, na Incorporação de Ações, a exigência da elaboração dos laudos de avaliação a preços de mercado de que trata o art. 264 da Lei nº 6.0404/76.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, entendeu que não se justificaria, no caso concreto, a atuação da CVM para exigir a elaboração dos laudos previstos no art. 264 da Lei nº 6.404/76.

O Presidente Marcelo Barbosa observou, com relação ao uso de comitês independentes de assessoramento, que embora entenda sua adequação e utilidade em determinadas situações, a previsão, neste caso, da existência do Comitê Independente Especial, não exerceu nenhuma influência na formação de sua convicção em favor da concessão da dispensa pleiteada.

Anexos

MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

PEDIDO DE SIGILO E RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN SOBRE PEDIDO DE VISTA INTEGRAL DO PROCESSO - BEM DTVM LTDA. E OUTROS / EX-CONTROLADORES DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO - PROC. SEI 19957.006097/2018-21

Reg. nº 1510/19

Relator: SIN/GIES

O Colegiado deu início à discussão da matéria, tendo ao final solicitado à área técnica a realização de diligências adicionais.

Continuar a pesquisa