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CVM · Colegiado · 24/09/2019

Intermediação

Decisão do Colegiado nº 19957.008826/2019-64

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

8.473 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

PROPOSTA DE REGULAMENTO DE PROCEDIMENTOS SOBRE PEDIDOS DE CONCESSÃO, SUSPENSÃO OU DE CANCELAMENTO DE CREDENCIAMENTO DE AGENTES AUTÔNOMOS DE INVESTIMENTO – ANCORD – PROC. SEI 19957.008826/2019-64

Trata-se de minuta de regulamento, apresentada pela Associação Nacional das Corretoras e Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários, Câmbio e Mercadorias - Ancord, na qualidade de entidade credenciadora dos agentes autônomos de investimentos, com o intuito de atender ao disposto no art. 19, II da Instrução CVM 497/2011, nos termos das alterações impostas pela Instrução CVM 610/2019. Segundo a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, conforme exposto no Memorando 81/2019-CVM/SMI/GME, a Ancord propôs regulamentar os procedimentos referentes a pedido de concessão, suspensão ou cancelamento de credenciamento de agentes autônomos de investimento, realizando verificações e estabelecendo prazos para deferimento ou indeferimento e prestação de informações aos candidatos, observando, contudo, os procedimentos atualmente respeitados pela associação e definidos, ao longo do tempo, por meio de interações com a área técnica. Neste contexto, o Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica, aprovou a proposta de regulamentação apresentada, tendo solicitado à SMI que avalie ao longo de 12 meses as situações que demandem ajustes de procedimentos a fim de verificar a pertinência de delegação à área técnica da aprovação de futuras versões do documento. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Memorando nº 81/2019-CVM/SMI/GME

Rio de Janeiro, 18 de setembro de 2019.

À SMI,

Assunto: Proposta de regulamento de procedimentos da Ancord

Sr. Superintendente,

1. Trata-se de minuta apresentada pela Ancord, na qualidade de entidade

credenciadora dos agentes autônomos de investimentos, autorizada pela CVM na

forma prevista na Instrução CVM 497, de regulamento (0842362), em atendimento

ao disposto no art. 19, II, da Instrução CVM 497, conforme alteração feita pela

Instrução CVM 610.

2. De início, cumpre ressaltar que a Instrução CVM 610, publicada em

5/8/2019, alterou substancialmente o papel a ser desempenhado pelas entidades

credenciadoras dos agentes autônomos. Em particular, o novo modelo retirou da

credenciadora a responsabilidade por atividades de fiscalização e sanção,

restringindo a sua atuação ao credenciamento propriamente dito. Nesse contexto,

foram revogados os dispositivos que faziam menção ao código de conduta do

agente autônomo (em particular: art. 7º, III, art. 19, I, e art. 20). Também restou

prejudicado o código de autorregulação que era adotado pela Ancord, dada a

revogação do art. 18, II, da Instrução, que previa a atuação autorreguladora da

entidade credenciadora.

3. O regulamento que passou a ser exigido no art. 19, II, com redação

dada pela Instrução CVM 610, deve tratar dos procedimentos a serem observados

no pedido de concessão, suspensão ou de cancelamento de credenciamento de

agentes autônomos de investimento. No intuito de atender a esse requisito, a

Ancord apresentou texto (0842362) que descreve os procedimentos seguidos

atualmente pela Associação, definidos ao longo do tempo por meio de interações

com a GME/SMI.

4. Sem adentrar em excessivos detalhes, vale informar que o

regulamento trata de

Memorando 81 (0842363) SEI 19957.008826/2019-64 / pg. 1

4.1. Verificações feitas pela Ancord após o recebimento de pedidos de

credenciamento, suspensão e cancelamento

4.2. Prazos para deferimento ou indeferimento das solicitações

4.3. Informações a serem prestadas aos candidatos, tais como a

possibilidade de recurso à CVM das decisões de indeferimento

5. A tabela abaixo lista os principais procedimentos tratados no

documento, sua localização no regulamento e sua correspondência com a

Instrução 497

Localização no Correspondência

Procedimento

regulamento ICVM 497

Credenciamento de AAI

p. 5 arts. 4º e 7º

pessoa natural

Credenciamento de AAI

p. 7 arts. 4º e 8º

pessoa jurídica

art. 21

Alteração cadastral de

p. 9

pessoa jurídica art. 1º, ICVM

510*

Suspensão do

p. 10 art. 8º-B

credenciamento

Cancelamento do

p. 13 art. 9º, I

credenciamento a pedido

Cancelamento do

p. 16 art. 9º, II a V

credenciamento de ofício

Cadastro de

p. 17 art. 17, VII

intermediários

Atualizações relativas a

p. 18 arts. 1º, 13, I

vínculos (contratos)

6. No que se refere às alterações cadastrais, cumpre tecer dois

comentários. Primeiro, cabe explicar que o regulamento versa exclusivamente

sobre a questão do cadastro da pessoa jurídica, posto que esse tipo de atualização

depende de validação pela Ancord de alguns dos dados informados, em particular,

relativos aos quadros societários. Em segundo lugar, vale esclarecer que a

Instrução CVM 497 impõe à Ancord a obrigação de encaminhar à CVM os dados

atualizados, mas não prevê a obrigação de os agentes autônomos manterem seus

dados atualizados. Essa previsão encontra-se na Instrução CVM 510, mas pode ter

ficado prejudicada com as alterações inseridas pela Instrução CVM 604. De todo

modo, o assunto já está sendo tratado no processo 19957.005791/2019-10, em

andamento na SDM/GDN-1.

7. Para todos os procedimentos descritos, o documento descreve a

maneira utilizada pela Ancord para verificação dos requisitos normativos para a

concessão do credenciamento e imbui no fluxo das atividades desenvolvidas pela

credenciadora os prazos previstos na Instrução 497, conforme alterações inseridas

Memorando 81 (0842363) SEI 19957.008826/2019-64 / pg. 2

pela Instrução CVM 610. Vale destacar também a inclusão de informações

relativas a prazos para recurso à CVM das decisões de indeferimento, que também

são inovação. Por fim, merece destacar a previsão de que o candidato seja

informado sobre a incidência da taxa de fiscalização tanto no início do processo,

na solicitação de credenciamento, quanto no seu final, com o deferimento do

registro. Garantir que essa informação seja feita da melhor forma possível é de

grande importância, pois, dada a alta quantidade de credenciamentos de agentes

autônomos, a GME e, especialmente, a GAC, enfrentam um volume significativo de

questionamentos a respeito, sem mencionar os diversos processos de impugnação

das taxas.

8. Posto que os procedimentos descritos no regulamento estão em linha

com as tratativas mantidas com esta área técnica, entendemos que cabe aprovar

a proposta da Ancord.

9. Por fim, cumpre informar que é frequente que se encontre novas

situações que demandam ajustes dos procedimentos seguidos. Um bom exemplo

foi uma determinação judicial recente de suspensão do registro de um agente

autônomo, sendo que até o momento os procedimentos em uso só consideravam

a possibilidade de suspensão a pedido. Assim, esta GME entende que cabe sugerir

ao Colegiado a delegação à SMI da aprovação das futuras versões do documento.

10. Nestes termos, propõe-se a sujeição do assunto à consideração do

Colegiado, ficando esta GME/SMI à disposição para o devido relato.

Atenciosamente,

Érico Lopes dos Santos

Gerente de Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos - GME

Ao SGE, de acordo com a manifestação da GME.

Francisco José Bastos Santos

Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI

Ciente.

À EXE, para as providências exigíveis.

Alexandre Pinheiro dos Santos

Superintendente Geral

Documento assinado eletronicamente por Érico Lopes dos Santos,

Gerente, em 18/09/2019, às 18:34, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,

Memorando 81 (0842363) SEI 19957.008826/2019-64 / pg. 3

Superintendente, em 18/09/2019, às 20:10, com fundamento no art. 6º, §

1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos

Santos, Superintendente Geral, em 18/09/2019, às 20:50, com

fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, informando o código

verificador 0842363 e o código CRC DE2865E6.

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Referência: Processo nº 19957.008826/2019-64 Documento SEI nº 0842363

Memorando 81 (0842363) SEI 19957.008826/2019-64 / pg. 4

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