CVM · Colegiado · 24/09/2019
Intermediação
Decisão do Colegiado nº 19957.008826/2019-64
Inteiro teor
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PROPOSTA DE REGULAMENTO DE PROCEDIMENTOS SOBRE PEDIDOS DE CONCESSÃO, SUSPENSÃO OU DE CANCELAMENTO DE CREDENCIAMENTO DE AGENTES AUTÔNOMOS DE INVESTIMENTO – ANCORD – PROC. SEI 19957.008826/2019-64
Trata-se de minuta de regulamento, apresentada pela Associação Nacional das Corretoras e Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários, Câmbio e Mercadorias - Ancord, na qualidade de entidade credenciadora dos agentes autônomos de investimentos, com o intuito de atender ao disposto no art. 19, II da Instrução CVM 497/2011, nos termos das alterações impostas pela Instrução CVM 610/2019. Segundo a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, conforme exposto no Memorando 81/2019-CVM/SMI/GME, a Ancord propôs regulamentar os procedimentos referentes a pedido de concessão, suspensão ou cancelamento de credenciamento de agentes autônomos de investimento, realizando verificações e estabelecendo prazos para deferimento ou indeferimento e prestação de informações aos candidatos, observando, contudo, os procedimentos atualmente respeitados pela associação e definidos, ao longo do tempo, por meio de interações com a área técnica. Neste contexto, o Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica, aprovou a proposta de regulamentação apresentada, tendo solicitado à SMI que avalie ao longo de 12 meses as situações que demandem ajustes de procedimentos a fim de verificar a pertinência de delegação à área técnica da aprovação de futuras versões do documento. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 81/2019-CVM/SMI/GME
Rio de Janeiro, 18 de setembro de 2019.
À SMI,
Assunto: Proposta de regulamento de procedimentos da Ancord
Sr. Superintendente,
1. Trata-se de minuta apresentada pela Ancord, na qualidade de entidade
credenciadora dos agentes autônomos de investimentos, autorizada pela CVM na
forma prevista na Instrução CVM 497, de regulamento (0842362), em atendimento
ao disposto no art. 19, II, da Instrução CVM 497, conforme alteração feita pela
Instrução CVM 610.
2. De início, cumpre ressaltar que a Instrução CVM 610, publicada em
5/8/2019, alterou substancialmente o papel a ser desempenhado pelas entidades
credenciadoras dos agentes autônomos. Em particular, o novo modelo retirou da
credenciadora a responsabilidade por atividades de fiscalização e sanção,
restringindo a sua atuação ao credenciamento propriamente dito. Nesse contexto,
foram revogados os dispositivos que faziam menção ao código de conduta do
agente autônomo (em particular: art. 7º, III, art. 19, I, e art. 20). Também restou
prejudicado o código de autorregulação que era adotado pela Ancord, dada a
revogação do art. 18, II, da Instrução, que previa a atuação autorreguladora da
entidade credenciadora.
3. O regulamento que passou a ser exigido no art. 19, II, com redação
dada pela Instrução CVM 610, deve tratar dos procedimentos a serem observados
no pedido de concessão, suspensão ou de cancelamento de credenciamento de
agentes autônomos de investimento. No intuito de atender a esse requisito, a
Ancord apresentou texto (0842362) que descreve os procedimentos seguidos
atualmente pela Associação, definidos ao longo do tempo por meio de interações
com a GME/SMI.
4. Sem adentrar em excessivos detalhes, vale informar que o
regulamento trata de
Memorando 81 (0842363) SEI 19957.008826/2019-64 / pg. 1
4.1. Verificações feitas pela Ancord após o recebimento de pedidos de
credenciamento, suspensão e cancelamento
4.2. Prazos para deferimento ou indeferimento das solicitações
4.3. Informações a serem prestadas aos candidatos, tais como a
possibilidade de recurso à CVM das decisões de indeferimento
5. A tabela abaixo lista os principais procedimentos tratados no
documento, sua localização no regulamento e sua correspondência com a
Instrução 497
Localização no Correspondência
Procedimento
regulamento ICVM 497
Credenciamento de AAI
p. 5 arts. 4º e 7º
pessoa natural
Credenciamento de AAI
p. 7 arts. 4º e 8º
pessoa jurídica
art. 21
Alteração cadastral de
p. 9
pessoa jurídica art. 1º, ICVM
510*
Suspensão do
p. 10 art. 8º-B
credenciamento
Cancelamento do
p. 13 art. 9º, I
credenciamento a pedido
Cancelamento do
p. 16 art. 9º, II a V
credenciamento de ofício
Cadastro de
p. 17 art. 17, VII
intermediários
Atualizações relativas a
p. 18 arts. 1º, 13, I
vínculos (contratos)
6. No que se refere às alterações cadastrais, cumpre tecer dois
comentários. Primeiro, cabe explicar que o regulamento versa exclusivamente
sobre a questão do cadastro da pessoa jurídica, posto que esse tipo de atualização
depende de validação pela Ancord de alguns dos dados informados, em particular,
relativos aos quadros societários. Em segundo lugar, vale esclarecer que a
Instrução CVM 497 impõe à Ancord a obrigação de encaminhar à CVM os dados
atualizados, mas não prevê a obrigação de os agentes autônomos manterem seus
dados atualizados. Essa previsão encontra-se na Instrução CVM 510, mas pode ter
ficado prejudicada com as alterações inseridas pela Instrução CVM 604. De todo
modo, o assunto já está sendo tratado no processo 19957.005791/2019-10, em
andamento na SDM/GDN-1.
7. Para todos os procedimentos descritos, o documento descreve a
maneira utilizada pela Ancord para verificação dos requisitos normativos para a
concessão do credenciamento e imbui no fluxo das atividades desenvolvidas pela
credenciadora os prazos previstos na Instrução 497, conforme alterações inseridas
Memorando 81 (0842363) SEI 19957.008826/2019-64 / pg. 2
pela Instrução CVM 610. Vale destacar também a inclusão de informações
relativas a prazos para recurso à CVM das decisões de indeferimento, que também
são inovação. Por fim, merece destacar a previsão de que o candidato seja
informado sobre a incidência da taxa de fiscalização tanto no início do processo,
na solicitação de credenciamento, quanto no seu final, com o deferimento do
registro. Garantir que essa informação seja feita da melhor forma possível é de
grande importância, pois, dada a alta quantidade de credenciamentos de agentes
autônomos, a GME e, especialmente, a GAC, enfrentam um volume significativo de
questionamentos a respeito, sem mencionar os diversos processos de impugnação
das taxas.
8. Posto que os procedimentos descritos no regulamento estão em linha
com as tratativas mantidas com esta área técnica, entendemos que cabe aprovar
a proposta da Ancord.
9. Por fim, cumpre informar que é frequente que se encontre novas
situações que demandam ajustes dos procedimentos seguidos. Um bom exemplo
foi uma determinação judicial recente de suspensão do registro de um agente
autônomo, sendo que até o momento os procedimentos em uso só consideravam
a possibilidade de suspensão a pedido. Assim, esta GME entende que cabe sugerir
ao Colegiado a delegação à SMI da aprovação das futuras versões do documento.
10. Nestes termos, propõe-se a sujeição do assunto à consideração do
Colegiado, ficando esta GME/SMI à disposição para o devido relato.
Atenciosamente,
Érico Lopes dos Santos
Gerente de Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos - GME
Ao SGE, de acordo com a manifestação da GME.
Francisco José Bastos Santos
Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI
Ciente.
À EXE, para as providências exigíveis.
Alexandre Pinheiro dos Santos
Superintendente Geral
Documento assinado eletronicamente por Érico Lopes dos Santos,
Gerente, em 18/09/2019, às 18:34, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,
Memorando 81 (0842363) SEI 19957.008826/2019-64 / pg. 3
Superintendente, em 18/09/2019, às 20:10, com fundamento no art. 6º, §
1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos
Santos, Superintendente Geral, em 18/09/2019, às 20:50, com
fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Referência: Processo nº 19957.008826/2019-64 Documento SEI nº 0842363
Memorando 81 (0842363) SEI 19957.008826/2019-64 / pg. 4
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