CVM · Colegiado · 24/09/2019
Governança corporativa
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.000387/2019-41
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RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - TEREZINHA DELCINA PEREIRA / GRADUAL CCTVM S.A. – PROC. SEI 19957.000387/2019-41
Trata-se de recurso interposto por Terezinha Delcina Pereira (“Recorrente”) contra decisão da BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados (“BSM”) que deferiu parcialmente pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), decorrente de liquidação extrajudicial da Gradual CCTVM S.A. (“Reclamada”), tendo sido decretada, posteriormente, a sua falência por sentença judicial. Em sua Reclamação, a Recorrente esclareceu que o saldo total em sua conta corrente, no montante de R$ 117.548,35 (cento e dezessete mil, quinhentos e quarenta e oito reais e trinta e cinco centavos), era decorrente, em resumo, de (i) valor enviado em 15.05.18 para a recompra de opções, não realizado, entretanto, em virtude de falta de comunicação com a Reclamada; (ii) crédito referente ao exercício destas opções em 21.05.18; e (iii) crédito de dividendos. Após o envio de ofício pela BSM com o intuito de informar acerca da abertura de MRP e solicitar documentos, o liquidante da Reclamada não apresentou contestação aos fatos alegados pela Recorrente, tendo apenas encaminhado a documentação requerida.
A Superintendência Jurídica da BSM – SJUR, com base no Relatório de Auditoria – Nº 123/18 de 05/07/2018, em ato contínuo à verificação do saldo em conta corrente por meio de metodologia específica, avalizada pela CVM, opinou pela procedência parcial do pedido, determinando o ressarcimento do valor de R$ 241,24 (duzentos e quarenta e um reais e vinte e quatro centavos), equivalente ao saldo proveniente de bolsa, como prejuízo sofrido em virtude de decretação de liquidação extrajudicial da Reclamada. O Diretor de Autorregulação da BSM – DAR acompanhou o parecer da SJUR, tendo destacado que o valor a ser ressarcido, nos termos do art. 23, I do Regulamento do MRP, seria atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, acrescido de juros de 6% ao ano pro rata die, decisão esta mantida pelo Pleno do Conselho de Supervisão da BSM. Em sede de recurso, a Recorrente enfatizou que o objeto do requerimento seria principalmente o montante - julgado improcedente por ter sido creditado em 24.05.2018, ou seja, após a decretação da liquidação extrajudicial - de R$ 108.871,38 (cento e oito mil, oitocentos e setenta e um reais e trinta e oito centavos), em razão de ter sido originado a partir de uma operação em bolsa em 21.05.2018.
A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, ao analisar o caso, entendeu que na operação reclamada, em que pese a sua realização ter ocorrido na véspera da liquidação extrajudicial em 21.05.2018, o correspondente exercício deu-se em data posterior, qual seja 24.05.2018, com o consequente crédito do valor de R$ 108.871,38 em conta corrente. Conforme, portanto, precedentes apreciados pelo Colegiado, a área técnica evidenciou que a metodologia utilizada não engloba todas as situações em que um investidor venha a sofrer prejuízos decorrentes de decretação de intervenção ou de liquidação extrajudicial sendo, destarte, utilizado o instituto do MRP. Isto posto, propôs a SMI que fosse ressarcido o montante total de R$ 109.097,33 (cento e nove mil, noventa e sete reais e trinta e três centavos), constituído pelo saldo em conta corrente oriundo de operação em bolsa – acrescido de taxa de custódia e taxa de custódia renda variável – somado ao resultado das operações lançadas, conforme cálculo apresentado no Memorando nº 29/2019-CVM/SMI/GMN. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, decidiu pelo provimento parcial do recurso com a consequente reforma da decisão da BSM. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 29/2019-CVM/SMI/GMN
São Paulo, 18 de setembro de 2019.
Ao Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI)
Assunto: Recurso em Processo de Reclamação ao Mecanismo de
Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”)
Terezinha Delcina Pereira x Gradual CCTVM S.A.
Processo SEI 19957.000387/2019-41
Senhor Superintendente,
1. Este processo trata de recurso movido pela Srª. Terezinha Delcina
Pereira (“Reclamante”), contra a decisão da BSM Supervisão de Mercados ("BSM")
que, no âmbito do Processo MRP 91/2018, decidiu pelo deferimento parcial do
pedido de ressarcimento de prejuízos decorrentes da decretação da liquidação
extrajudicial da Gradual CCTVM S.A. (“Reclamada”), em 22/05/2018. Há de se
ressaltar que, posteriormente a Reclamada teve sua falência decretada por
sentença judicial, tendo sido determinada a cessação da liquidação extrajudicial
através do Comunicado BACEN nº 33.890 de 23/07/2019.
HISTÓRICO
Reclamação
2. Em 08/06/2018, a Reclamante apresentou Reclamação à BSM
solicitando ressarcimento de prejuízos ao MRP decorrentes da liquidação
extrajudicial da Reclamada (doc. 0668533, fls. 1 a 17).
3. Ao descrever os fatos (doc. 0668533, fl. 1) a Reclamante se limitou a
esclarecer que o saldo em conta corrente: (a) se refere ao valor enviado em
15/05/18 para recompra das Opções, que não foi possível concretizar devido à
falta de comunicação tanto por telefone como pelo Home Broker, e (b) crédito
referente ao exercício destas Opções em 21/05/18, (c) crédito de dividendos (sem
mencionar o valor) e que tudo isso totalizava R$ 117.548,35.
4. A Reclamante anexou em sua reclamação: (a) Documentos Pessoais
Memorando 29 (0842347) SEI 19957.000387/2019-41 / pg. 1
(doc. 0668533, fls. 3 a 5); (b) Resposta da B3 à consulta sobre a situação da
Gradual (doc. 0668533, fl. 6); (c) Nota de Corretagem referente ao exercício das
opções, em 21/05/2018 (doc. 0668533, fl. 7); (d) demais Notas de Corretagem das
operações realizadas em maio/2018 (0668533, fls. 8 a 13); (e) “print” de tela do
site demonstrando saldo em conta (doc. 0668533, fl. 14). (f) Extrato de Conta
Corrente de 01/05/2018 a 16/05/2018 (doc. 0668533, fls. 15 a 17).
Resposta da Reclamada
5. Por meio do Ofício/BSM/SJUR/MRP-0406/2018, de 08/06/2018 (doc.
0668533, fls 21 e 22), a BSM comunicou à Reclamada a abertura do processo MRP
e solicitou a apresentação de informações a respeito do caso a serem
apresentadas no prazo de dez dias a contar do recebimento do referido ofício.
6. Por meio da correspondência GRADUAL/LIQ-2018/030 (doc. 0668533,
fls. 25 a 28), enviada à BSM, o Liquidante da Reclamada enviou os documentos
requeridos, mas não apresentou contestações frente às alegações da Reclamante.
A decisão da BSM
7. Com base nas alegações trazidas ao processo, nos documentos
anexados pelas partes e no “Relatório de Auditoria – Nº 123/18 de 05/07/2018”
elaborado pela Superintendência de Auditoria de Negócios – SAN (doc. 0668533,
fls. 30 a 35), a Superintendência Jurídica – SJUR elaborou seu Parecer (doc.
0668533, fls. 40 a 43).
8. A SJUR considerou legítimas ambas as partes para figurarem como
polos no processo e afirmou a tempestividade da reclamação.
9. Por economia processual, o Parecer se restringiu ao valor do prejuízo
sofrido pela Reclamante e, nesse sentido, de acordo com Metodologia
desenvolvida para o cálculo do saldo em conta corrente na data da liquidação
extrajudicial de participante e avalizada por esta Autarquia, o Relatório de
Auditoria – Nº 123/18 demonstrou que o “Saldo de abertura na data da liquidação
extrajudicial” foi equivalente a R$ 8.676,97 e o saldo proveniente de bolsa foi
equivalente a R$ 241,24. Mais ainda, os lançamentos na conta-corrente da
Reclamante, posteriores à abertura do dia da liquidação extrajudicial, resultaram
no valor positivo de R$ 108.856,09.
10. Assim o parecer opinou pela procedência parcial do pedido da
Reclamante para determinar o ressarcimento de R$ 241,24 como prejuízo sofrido
em virtude da decretação da liquidação extrajudicial da Reclamada, em
decorrência da configuração da hipótese de ressarcimento disposta no art. 77,
inciso V, da ICVM nº 461/77
11. O Diretor de Autorregulação – DAR – da BSM acompanhou a conclusão
do parecer Jurídico e, conforme art. 23, inciso I, do Regulamento do MRP,
acrescentou que o valor a ser ressarcido pelo MRP será atualizado pelo IPCA, mais
juros de 6% ao ano pro rata die, desde 22/05/2018 até a data do efetivo
pagamento.
12. A decisão do DAR foi mantida por maioria pelo Pleno do Conselho de
Supervisão da BSM.
O recurso da Reclamante
13. No recurso (doc. 0668531), apresentado em 20/12/2018, a Reclamante
sumarizou os fatos, enfatizando que o objeto de contestação é principalmente o
Memorando 29 (0842347) SEI 19957.000387/2019-41 / pg. 2
valor de R$ 108.871,38, julgado improcedente para o ressarcimento por ter sido
creditado em 24/05/2018, após a decretação extrajudicial da Reclamada, embora
tenha sido originado de uma operação em bolsa de 21/05/2018, fato que, no
entendimento da Reclamante preenche o requisito determinado pelo Art. 77 da
Instrução CVM nº 461/2007, de ser o valor pleiteado proveniente de operações de
bolsa, conforme apurado e constatado pelo Relatório de Auditoria, elaborado pela
Superintendência de Auditoria de Negócios.
MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
14. A decisão da BSM foi comunicada a Reclamante em 25/10/2018 (doc.
0668533, fl. 76). Em 27/11/2018, a Reclamante solicitou prorrogação do prazo
previsto no art. 19, III, “a” e §3º do Regulamento do MRP para interposição de
recurso, sendo que tal pedido foi deferido pela BSM em 29/11/2018. O referido
recurso foi encaminhado e recebido tempestivamente pela BSM em 20/12/2018
(doc. 0668529).
15. A Reclamada, por sua vez, foi comunicada da decisão da BSM em
25/10/2018 (doc. 0668533, fl. 79).
16. Conforme previsto no inciso V, Art. 77, da ICVM 461/07, a “intervenção
ou decretação de liquidação extrajudicial pelo Banco Central do Brasil” é uma das
hipóteses de ressarcimento pelo MRP.
17. Nesse sentido, foi desenvolvida pela BSM e aprovada pelo Colegiado
desta Autarquia, em decisão proferida no âmbito do Processo CVM SP2013/0331,
na Reunião nº 30 de 06/08/2013, uma metodologia para o cálculo do valor do
prejuízo do investidor decorrente dos casos de “intervenção ou decretação de
liquidação extrajudicial” de pessoa autorizada a operar (participante) nos
mercados administrados pela Bolsa, a ser aplicada ao saldo em conta corrente na
abertura do mercado no dia da liquidação extrajudicial, considerando-se que os
valores mobiliários custodiados pela liquidanda poderiam ser transferidos para
outro participante e, com a resolução do contrato firmado entre a liquidanda e a
Bolsa, a partir da liquidação extrajudicial os atos realizados pelo liquidante não são
considerados atos de pessoa autorizada a operar nos mercados administrados
pela Bolsa.
18. Porém, conforme precedentes da CVM, a mencionada metodologia
não abarca todas as situações em que um investidor pode sofrer prejuízos
decorrentes da decretação de intervenção ou liquidação extrajudicial de
participante para o devido estabelecimento do saldo que deve compor o prejuízo a
ser ressarcido pelo MRP no caso de liquidação extrajudicial de participante.
19. Nesse sentido, podemos citar decisão do Colegiado desta Autarquia
proferida em 05/05/2015 em outro processo: CVM RJ2015/0248.
20. Em apertada síntese, no processo citado, o investidor tinha comprado
opções, ostentando a posição de titular de opções. Uma vez decretada a
liquidação extrajudicial de sua corretora ficou impedido de fazer a reversão da
operação com a venda da mesma quantidade das referidas opções de forma a
zerar sua posição, ocorrendo, portanto, o perecimento de suas opções ou,
conforme jargão do mercado, as suas opções “viraram pó”, na medida que não
deu exercício. Então o Colegiado, nesse caso concreto, entendeu que o
investidor “em razão do processo de liquidação se viu impedido de operar as
opções que estavam em sua custódia em tempo hábil, qual seja antes do
perecimento do ativo, que ocorreu em seu vencimento” e deliberou por
unanimidade o ressarcimento pelo MRP no montante correspondente ao valor das
Memorando 29 (0842347) SEI 19957.000387/2019-41 / pg. 3
opções.
21. Apesar de não ser a mesma situação em que se encontra a
Reclamante, visto ela ser lançadora de opções, enquanto no mencionado caso
CVM RJ2015/0248, o reclamante era titular de opções, o fato é que naquele
processo, CVM RJ2015/0248, o Colegiado, acompanhando o entendimento da área
técnica, determinou o ressarcimento visto que "(...) a situação descrita pelo
reclamante deste processo não encontra previsão expressa na metodologia (...)"
(grifou-se).
22. Nessa mesma linha, em recente decisão unânime proferida pelo
Colegiado, em 03/09/2019, no âmbito do processo 19957.003334/2016-30,
acompanhando as conclusões da área técnica, o Colegiado deliberou pela
inclusão, no valor a ser ressarcido, o resultado decorrente do exercício de opções
lançadas antes da decretação da liquidação extrajudicial, cujo crédito, a favor do
reclamante, veio a ocorrer já no curso da liquidação extrajudicial do participante.
23. Retomando o processo ora em análise, a Reclamante estava na
posição lançadora de 3.000 opções PETRE24 e 1.500 opções PETRE25, ambas
opções com mesma data de exercício (21/05/2018), mas com diferentes preços de
exercício, conforme Nota de Corretagem nº 14318 de 21/05/2018 (doc. 0668533,
fl. 7). A referida posição estava coberta por ações PETR4.
24. Como a Reclamante estava lançada, ela poderia reverter a operação,
recomprando sua posição, na medida em que viesse a comprar a mesma
quantidade de opções das mesmas séries vendidas, evitando, assim, (i) tanto o
exercício de sua posição; (ii) quanto a entrega das ações PETR4. De fato, a
Reclamante buscou recomprar sua posição nas referidas opções, à medida em
que transferiu o montante de R$ 8.000,00 para a Reclamada em 15/05/2018,
terça-feira, uma semana antes da decretação da liquidação extrajudicial (doc
0668533 fl. 15). Todavia, já a partir dessa data, a Reclamante alegou que não
conseguia manter contato com a Reclamada para transmitir a ordem de recompra
e concretizar essa operação
25. Procurando se informar sobre o que ocorria, contatou a B3 por meio
de seu Serviço de Atendimento ao Público - SAP, cuja resposta, consubstanciada
em “e-mail” (doc. 0668533, fl. 6), também de 15/05/2018, anterior portanto à data
da liquidação extrajudicial, limitou-se a informar que a Bolsa estava
acompanhando as notícias referentes à Reclamada e que não tinha nada a
acrescentar e nem tinha conhecimento além do que era divulgado na mídia e
pedia à Reclamante para acompanhar as instruções passadas através do site da
corretora.
26. Sem meios de contato com a Reclamada, não foi possível recomprar
as duas posições lançadas em opções, o que resultou no exercício das mesmas em
21/05/2018, segunda-feira, véspera da decretação extrajudicial da Reclamada. O
montante liquido pelo exercício das duas opções, PETRE24 e PETRE25, que,
conforme Nota de Corretagem nº 14318 de 21/05/2018 (doc. 0668533, fl. 7),
correspondeu a R$ 108.871,38 foi efetivamente lançado a crédito na conta
corrente gráfica da Reclamante em 24/05/2018, quinta-feira, dois dias após a
decretação da liquidação extrajudicial da Reclamada.
27. Ainda conforme havia sido estabelecido pela metodologia
anteriormente desenvolvida, esta abarcava tão somente o saldo em conta
corrente na data da decretação da liquidação extrajudicial e considerava que,
após essa data, os atos do liquidante eram considerados atos de pessoa não
autorizada a operar e, portanto, não cobertos pelo MRP. No caso em análise, na
operação questionada pela Reclamante, ou seja, quando do exercício de posição
lançadora de opções, não houve ato por parte do liquidante, na medida em que a
Memorando 29 (0842347) SEI 19957.000387/2019-41 / pg. 4
operação ocorreu na véspera da liquidação extrajudicial e foi comandada
exclusivamente pela contraparte da operação, qual seja, o titular das opções
PETRE24 e PETRE25. Mais ainda, apenas a liquidação da operação ocorreu após a
decretação da liquidação extrajudicial da Reclamada, com a consequente entrega
das ações PETR4 pela Reclamante e o consequente crédito do valor líquido de R$
108.871,38 em sua conta corrente gráfica.
28. Dessa forma, como se pode observar, o crédito dos recursos
provenientes do exercício de uma posição lançadora de opções, comandada pela
Reclamante antes da decretação da liquidação extrajudicial da Reclamada, não se
encontra abarcada pela metodologia, visto que o exercício da opção não é ato do
liquidante, e sim da contraparte, qual seja, o titular da opção.
29. Ademais, como restou claro ao longo da manifestação aqui
apresentada, a Reclamante deixou de ter em sua carteira 4.500 ações PETR4, em
razão do titular das opções PETRE24 e PETRE25 ter exercido, na véspera da
decretação extrajudicial da Reclamada, seu direito de compra. Como resultado,
restou à Reclamante o direito ao valor líquido da operação, que somava R$
108.871,38, valor este que passou a estar à disposição da Reclamante dois dias
após a decretação da liquidação extrajudicial da Reclamada. Contudo, o
mencionado valor de R$ 108.871,38 se apresentava apenas como um direito da
Reclamante, sem possibilidade da imediata posse daquele recurso financeiro pela
Reclamante, em razão da situação de excepcionalidade da Reclamada.
30. Em razão do exposto, esta área técnica defende que o crédito na
conta corrente da Reclamante, oriundo do exercício das opções lançadas, deveria,
sim, compor o saldo a ser ressarcido pelo MRP, mecanismo este que permitiria à
Reclamante a posse do valor a ela creditado, de uma forma mais ágil quando
comparado ao procedimento que envolve um participante em liquidação
extrajudicial. Não só isso, a depender das condições financeiras do participante
em situação de excepcionalidade, o direito da Reclamante poderia, até mesmo,
não vir a ser satisfeito.
CONCLUSÃO
31. De plano, deve-se destacar a omissão, por parte da Reclamada, frente
ao pedido da Reclamante com relação à sua tentativa de recompra daquelas
opções inicialmente lançadas, antes mesmo de ter sido decretada a liquidação
extrajudicial. Isto porque, a Reclamante relata, conforme exposto nos parágrafos
24 e 25, ter transferido o montante de R$ 8.000,00, em 15/05/2018, que seria
utilizado em operação de recompra. De fato, constata-se ter sido registrado, junto
à conta corrente gráfica da Reclamante, o crédito desse recurso. No entanto,
mesmo com a transferência do recurso ter sido registrada a crédito da
Reclamante, a ordem de recompra, que a Reclamante buscava transmitir, nem
sequer foi recepcionada pela Reclamada, por impossibilidade de contato,
conforme alegado pela própria Reclamante. Nesse ponto, inclusive, a Reclamante
buscou maiores informações junto à B3 para obter detalhes sobre a situação da
Reclamada, posto que não estava conseguindo transmitir sua ordem de recompra.
32. Não sendo possível comandar a mencionada ordem de recompra,
ocorreu o exercício, pelo titular, das opções de compra de PETR4, em 21/05/2018,
véspera da decretação da liquidação extrajudicial.
33. Ademais, pelo exposto nos parágrafos 18 a 22, precedentes da CVM
dão conta de que a metodologia não abarca todas as situações em que um
investidor pode sofrer prejuízos decorrentes da decretação de intervenção ou
Memorando 29 (0842347) SEI 19957.000387/2019-41 / pg. 5
liquidação extrajudicial de participante, como o caso aqui apresentado.
34. Por fim, conforme exposto nos parágrafos 29 e 30, o MRP seria o
mecanismo que satisfaria o direito da Reclamante, permitindo a ela a posse do
valor creditado pelo exercício das opções por ela lançadas, afastando a situação
de excepcionalidade da Reclamada, liquidação extrajudicial, como empecilho à
satisfação desse direito.
35. Diante do exposto, propõe-se a reforma parcial da decisão da BSM, de
forma a ressarcir à Reclamante, não só o saldo em conta corrente na data da
decretação extrajudicial da Reclamada, saldo este oriundo de operações de bolsa,
no valor de R$ 241,24, mas também o resultado financeiro líquido, que alcançou
R$ 108.871,38, na operação com opções lançadas de PETRE24 e PETRE25,
opções estas exercidas em 21/05/2018, com respectiva liquidação financeira em
24/05/2018, após a decretação da liquidação extrajudicial da Reclamada ocorrida
em 22/05/2018, descontando-se as taxas de custódia. Destaque-se que o valor
final a ser ressarcido deve ser atualizado monetariamente, desde a data do evento
até a data do efetivo ressarcimento, nos termos do atual regulamento do MRP,
que considera 6% a.a. e IPCA, conforme o fluxo de pagamentos e
recebimentos apresentado na tabela abaixo:
Data Lançamento Valor (R$)
Saldo de Recursos de Bolsa na abertura do dia da Liquidação
22/05/2018 241,24
Extrajudicial
24/05/2018 Taxa de Custódia – ref. 30/04/2018 (10,00)
24/05/2018 Taxa de Custódia Renda Variável – ref. 30/04/2018 (5,29)
24/05/2018 Operações em Bolsa pregão de 21/05/2018 – NC 14318 108.871,38
Valor a ser Ressarcido pelo MRP, pendente de atualização
109.097,33
monetária
Respeitosamente,
Carlos Eduardo Pereira da Silva
Gerente de Análise de Negócios (GMN)
Ao SGE, de acordo com a manifestação da GMN.
Francisco José Bastos Santos
Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI)
Ciente.
Memorando 29 (0842347) SEI 19957.000387/2019-41 / pg. 6
À EXE, para as providências exigíveis.
Alexandre Pinheiro dos Santos
Superintendente Geral (SGE)
Documento assinado eletronicamente por Carlos Eduardo Pereira da
Silva, Gerente, em 18/09/2019, às 09:26, com fundamento no art. 6º, §
1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,
Superintendente, em 18/09/2019, às 10:14, com fundamento no art. 6º, §
1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos
Santos, Superintendente Geral, em 18/09/2019, às 20:47, com
fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Referência: Processo nº 19957.000387/2019-41 Documento SEI nº 0842347
Memorando 29 (0842347) SEI 19957.000387/2019-41 / pg. 7
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