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CVM · Colegiado · 24/09/2019

Intermediação

Decisão do Colegiado nº 19957.007651/2018-97

Decisão do Colegiadotexto integral

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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.007651/2018-97

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso conjunta apresentada por Louis Dreyfus Company Brasil S/A ("LDC") e por Fernando Waldman Villa ("Fernando Villa" e, em conjunto, "Proponentes"), na qualidade de emissor de ordens, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador ("PAS") instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI. O PAS teve origem em processo administrativo instaurado para analisar comunicação encaminhada pela BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados – BSM, que, em resumo, informou que a Biosev S/A (“Biosev”) e a LDC, sociedades integrantes do mesmo grupo econômico, realizaram operações, por meio de negócios diretos, nos mercados do segmento BM&F, envolvendo opções sobre taxa de câmbio de reais por dólar comercial entre 03.09.2015 e 29.01.2016. Nessas operações, a LDC teria realizado day-trades, abrindo posições contra outros participantes do mercado e, posteriormente, operando na contraparte da Biosev, sendo que, em parte delas, a compra e venda ocorreu sem resultado financeiro e, em seis pregões, houve resultado positivo de R$ 2.527.450,00 (dois milhões, quinhentos e vinte e sete mil, quatrocentos e cinquenta reais) para a LDC, enquanto a Biosev permaneceu posicionada e não exerceu as opções negociadas com a LDC.

Embora a BSM tenha decidido pelo arquivamento do caso, a SMI avaliou o conjunto probatório disponível e entendeu necessário o aprofundamento da apuração e, após análise, propôs a responsabilização dos Proponentes por prática não equitativa, em violação ao disposto no item I, na forma da letra ‘d’ do item II, da Instrução CVM nº 08/1979. Devidamente intimados, os Proponentes apresentaram proposta de Termo de Compromisso, em que sugeriram (i) a assunção de obrigação pecuniária no valor total de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), sendo R$ 300.000,00 a serem pagos pela LDC e R$ 100.000,00 (cem mil reais) a serem suportados por Fernando Villa e (ii) o ressarcimento, pela LDC, dos supostos prejuízos que a Biosev teria sofrido, no valor de R$ 2.527.450,00 (dois milhões, quinhentos e vinte e sete mil, quatrocentos e cinquenta reais), corrigidos monetariamente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, a partir das datas em que foram realizadas as operações. Instada a manifestar-se acerca dos aspectos legais da referida proposta, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM concluiu pela inexistência de óbice jurídico à celebração do ajuste. O Comitê de Termo de Compromisso ("Comitê") entendeu ser o caso concreto vocacionado à celebração de acordo, tendo considerado (i) o disposto no art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01;

(ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado Termo de Compromisso em casos envolvendo infrações à Instrução CVM nº 08/79; e (iii) o histórico dos proponentes no âmbito da CVM. Sendo assim, consoante facultava o §4º do art. 8º da Deliberação CVM nº 390/01, vigente à época, decidiu negociar as condições da proposta apresentada pela LDC, sugerindo seu aprimoramento para, em adição ao montante já proposto a título de ressarcimento dos supostos prejuízos à Biosev, a assunção de obrigação pecuniária equivalente ao dobro do valor apontado como ganho indevido (isto é, R$ 2.527.450,00), em parcela única e em benefício do mercado de valores mobiliários. Adicionalmente, em relação à proposta apresentada por Fernando Villa, o Comitê deliberou por aguardar a manifestação da LDC quanto à contraproposta para manifestar-se sobre sua conveniência e oportunidade. O representante dos Proponentes, em resposta, encaminhou manifestação por meio da qual a LDC aprimorou a sua proposta inicialmente apresentada, elevando a importância correspondente à obrigação pecuniária a ser destinada à CVM para uma vez o valor do ganho supostamente indevido, mantidas as demais condições. Em nova reunião, o Comitê decidiu aceitar os termos da nova proposta apresentada pela LDC e sugeriu o aprimoramento da proposta formulada por Fernando Villa por meio da assunção de obrigação pecuniária no montante de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).

Na sequência, o representante dos Proponentes enviou correspondência eletrônica informando a adesão de Fernando Villa à contraproposta formulada pelo Comitê. À vista do exposto, o Comitê entendeu que o encerramento do caso por meio de Termo de Compromisso seria conveniente e oportuno, já que, após a negociação de seus termos, desestimularia a prática de condutas assemelhadas, em atendimento à finalidade preventiva do termo de compromisso, razão pela qual recomendou ao Colegiado a sua aceitação. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada pelos Proponentes. Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) vinte dias para a assinatura do Termo, contados da comunicação da presente decisão aos Proponentes; e (ii) dez dias para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, a contar da publicação do Termo de Compromisso no sítio eletrônico da CVM. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação de pagamento à CVM e a SMI como responsável por atestar o ressarcimento à companhia aberta Biosev S/A. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD e pela SMI, o Processo seja definitivamente arquivado em relação aos Proponentes. Anexos PARECER DO COMITÊ

Parecer do Comitê

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

SUMÁRIO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR SEI NUP 19957.007651/201897

PROPONENTES: LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S/A e FERNANDO

WALDMAN VILLA.

ACUSAÇÃO: Prática não equitativa, em violação ao disposto no item

I, na forma da letra ‘d’ do Item II, da Instrução CVM n° 08/1979, em operações

envolvendo opções sobre taxa de câmbio de reais por dólar comercial, no período

de 03.09.2015 a 29.01.2016.

PROPOSTA: LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S/A: (i) pagar à

BIOSEV S/A, a título de ressarcimento dos supostos prejuízos apontados no termo

de acusação, o montante de R$ 2.527.450 (dois milhões, quinhentos e vinte e sete

mil, quatrocentos e cinquenta reais), atualizado pelo IPCA a partir das datas em

que foram realizadas as operações e (ii) pagar à CVM montante equivalente ao

valor ressarcido à BIOSEV; e

FERNANDO VILLA: pagar à CVM a importância

de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).

PARECER DO COMITÊ: ACEITAÇÃO

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR SEI NUP

19957.007651/2018-97

Parecer do CTC 196 (0842966) SEI 19957.007651/2018-97 / pg. 1

1. Trata-se de proposta de termo de compromisso conjunta apresentada

por LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S/A (“LDC”) e por FERNANDO WALDMAN

VILLA (“FERNANDO VILLA”), na qualidade de emissor de ordens, nos autos do

Processo Administrativo Sancionador CVM SEI 19957.007651/2018-97, instaurado

pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI (“área

técnica”).

DA ORIGEM

2. O PAS 19957.007651/2018-97 teve origem no processo administrativo

19957.007813/2016-25, instaurado para analisar comunicação encaminhada pela

BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados – BSM, que informou, em resumo, que:

a. a companhia aberta BIOSEV S/A e a LDC, sociedades integrantes do mesmo

grupo econômico, realizaram operações nos mercados do segmento BM&F,

envolvendo opções sobre taxa de câmbio de reais por dólar comercial no

período de 3 de setembro de 2015 a 29 de janeiro de 2016, por meio de

operações diretas executada por determinada corretora;

b. nas operações em tela, a LDC realizou day-trades, abrindo posições contra

outros participantes do mercado e, posteriormente, operando na contraparte

da BIOSEV;

c. em parte das operações houve compra e venda sem qualquer resultado

financeiro; e

d. as operações foram realizadas em seis pregões, com resultado positivo de R$

2.527.450,00 (dois milhões, quinhentos e vinte e sete mil, quatrocentos e

cinquenta reais) para a LDC, enquanto que a BIOSEV “(...) permaneceu

posicionada, não foi exercida ou exerceu as opções negociadas com a

Dreyfuss”.

3. A BSM decidiu pelo arquivamento do caso, ao considerar que (i) “nas

transmissões de ordens enviadas pelo Participante não foi possível identificar

indícios de transferência de recursos”, (ii) “as operações para o encerramento das

posições foram realizadas por participantes distintos” e (iii) “após 29 de janeiro de

2016 não foram identificadas operações com as mesmas características”.

4. Não obstante, a SMI avaliou o conjunto probatório disponível e

entendeu necessário o aprofundamento da apuração, após o que concluiu pela

ocorrência de prática não equitativa, conforme definida na letra ‘d’ do item II da

Instrução CVM nº 8/79.

DOS FATOS

5. A BIOSEV é uma companhia aberta com registro junto à CVM e possui

suas ações admitidas à negociação na B3. Segundo informações constantes do

seu Formulário de Referência, à época da elaboração da peça acusatória, 59,58%

de suas ações ordinárias eram detidas por Sugar Holdings BV, pessoa jurídica

constituída nos Países Baixos, que, por sua vez, tem 100% do seu capital detido

diretamente por Louis Dreyfus Company Netherlands Holding BV e indiretamente

por Louis Dreyfus Holdings BV, Louis Dreyfus Commodities and Energy Holdings NV

e Louis Dreyfus Holding BV. Já a ficha cadastral da LDC identifica como sua

controladora (com 100% de seu capital) a Louis Dreyfuss Company North Latam

Holdings BV, ou seja, ambas encontram-se sob controle comum, ainda que de

forma indireta.

Parecer do CTC 196 (0842966) SEI 19957.007651/2018-97 / pg. 2

6. De acordo com as informações encaminhadas pela BSM, a LDC

realizou operações, em 25.11.2015 e 29.01.2016, em que comprava contratos no

mercado por determinado preço e os revendia, em seguida, à BIOSEV, por preço

superior.

DA ANÁLISE DA ÁREA TÉCNICA

7. A SMI ressaltou que, considerados apenas os dois pregões apontados

pela BSM, as compras realizadas pela LDC para posterior venda à BIOSEV

possibilitaram-lhe o ganho total de R$ 573.700,00 (quinhentos e setenta e três mil

e setecentos reais), valor este que poderia ser, em tese, economizado pela BIOSEV

caso suas operações tivessem como contraparte o mercado ou se os contratos

tivessem sido repassados pela LDC pelos mesmos preços que obteve em suas

operações.

8. Com o objetivo de aprofundar sua análise, a SMI fez um levantamento

de outras operações realizadas pelos mesmos comitentes, não incluídas na

comunicação da BSM, e verificou que, em outras oportunidades, a LDC: (i) abria

uma posição comprada ou vendida contra o mercado e depois “zerava” essa

posição contra a BIOSEV, sempre em condições que lhe eram mais favoráveis, ou

(ii) a BIOSEV pagava mais caro ou lançava mais barato, quando comparados os

preços entre as sociedades ligadas vis-à-vis as operações da LDC contra o

mercado. Para as operações (incluídas também aquelas informadas pela BSM), os

ganhos indevidos da LDC alcançaram um valor total de R$ 2.527.450,00

(dois milhões, quinhentos e vinte e sete mil, quatrocentos e cinquenta reais).

9. A SMI destacou ainda que, no termo de acusação, não se questionava

a necessidade de realização de operações de hedge por parte da BIOSEV,

tampouco contestava-se os termos do ‘Contrato de Compartilhamento de Custos’,

firmado pela companhia aberta com a LDC, conforme alegações trazidas pelos

acusados em resposta a ofício de manifestação prévia encaminhado pela área

técnica, mas sim o fato de que a conduta em tese irregular trouxe como resultado

o benefício auferido pela LDC, em prejuízo da BIOSEV.

10. Nesse sentido, a SMI ressaltou que as operações realizadas

terminaram por ensejar benefício de mais de R$ 2,5 milhões à LDC, por conta da

diferença de preço entre aqueles obtidos pela companhia fechada no mercado e

os praticados na posterior transferência da posição para a companhia aberta.

Ademais, em todas as operações analisadas com o uso dessa sistemática, a

diferença de preço foi favorável à LDC em detrimento da BIOSEV.

11. De acordo com a área técnica, “não se pode olvidar que seria possível

a execução das operações diretamente em nome da BIOSEV, ainda que a

transmissão das ordens ocorresse por meio de preposto da LDC, como ocorreu no

dia 25 de novembro de 2015, quando as operações foram especificadas

diretamente para a companhia aberta, sem a necessidade da transferência”.

12. A letra ‘d’ do item II da Instrução CVM nº 8/79 define a prática não

equitativa como aquela de que resulte, direta ou indiretamente, efetiva ou

potencialmente, um tratamento para qualquer das partes, em negociações com

valores mobiliários, que a coloque em uma indevida posição de desequilíbrio ou

desigualdade em face dos demais participantes da operação, sendo a prática

vedada pelo item I do mesmo normativo.

13. Segundo a SMI, o que se observou no presente caso foi a conduta

dolosa da companhia favorecida e do seu preposto, que, ao realizarem operações

Parecer do CTC 196 (0842966) SEI 19957.007651/2018-97 / pg. 3

com o fim de oferecer proteção (hedge) à BIOSEV, beneficiaram a LDC, em

detrimento da companhia aberta.

14. Por fim, segundo a SMI, a LDC e a BIOSEV identificaram FERNANDO

VILLA como a pessoa autorizada para emitir ordens para ambas. Nesse sentido,

seria inequívoca sua responsabilidade pelo cometimento da infração, uma vez que

foi o transmissor das ordens relativas às operações irregulares em tela.

DA RESPONSABILIZAÇÃO

15. Diante dos fatos expostos anteriormente, a SMI propôs a

responsabilização de:

a. LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL, pelo cometimento de prática não

equitativa, em violação ao disposto no item I, na forma da letra ‘d’ do item II,

da Instrução CVM nº 8/79, em prejuízo da BIOSEV S/A; e

b. FERNANDO WALDMAN VILLA, pelo cometimento de prática não equitativa, em

violação ao disposto no item I, na forma da letra ‘d’ do item II, da Instrução

CVM nº 8/79, consistente na transmissão das ordens para a realização das

operações.

DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO

16. Após intimados para apresentação de defesa, os acusados

encaminharam proposta de termo de compromisso, em que sugeriram (i) a

assunção de obrigação pecuniária no valor total de R$ 400.000,00 (quatrocentos

mil reais), sendo R$ 300.000,00 a serem pagos pela LDC e R$ 100.000,00 (cem mil

reais) a serem suportados por FERNANDO VILLA; e (ii) o ressarcimento, pela LDC,

dos supostos prejuízos que a Biosev teria sofrido, no valor de R$ 2.527.450,00 (dois

milhões, quinhentos e vinte e sete mil, quatrocentos e cinquenta reais), corrigido

monetariamente pela variação do IPCA, a partir das datas em que foram

realizadas as operações relacionadas no Termo de Acusação.

DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA – PFE

17. Em razão do disposto no art. 7º, § 5°, da Deliberação CVM nº 390/01, a

Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE apreciou os aspectos legais

da proposta de termo de compromisso, tendo se manifestado pela inexistência de

óbice jurídico à celebração do ajuste.

18. A PFE afirmou, quanto ao inciso I (cessar a prática de atividades ou

atos considerados ilícitos) e à primeira parte do inciso II (correção das

irregularidades) do § 5° do art. 11 da Lei nº 6.385/76, que “tem-se que a conduta

praticada pelo acusado restou devidamente consumada, uma vez que a infração

ocorreu em momento pretérito determinado, exaurindo-se no passado. Neste

caso, não há prática a ser cessada nem possibilidade de correção das

irregularidades”.

19. Quanto à necessidade de indenização de eventuais prejuízos causados

(art. 11, § 5º, inciso II, segunda parte, da Lei n.º 6.385/76), a PFE destacou, em

resumo, que:

Parecer do CTC 196 (0842966) SEI 19957.007651/2018-97 / pg. 4

a. o termo de acusação, em diversos momentos, apontou que a BIOSEV teria

sofrido prejuízos diretos em função das operações realizadas pela LDC Brasil,

de modo que é adequado o oferecimento pela LDC Brasil de valor suficiente

para seu ressarcimento;

b. além disso, nota-se que ambos os proponentes ofereceram valores a título de

ressarcimento de danos difusos, ou seja, para a indenização por fatos que

acarretariam dano ao regular funcionamento do mercado e à ordem jurídica.

Nesse sentido, é compatível com a disciplina normativa e com a

jurisprudência administrativa acerca do tema o oferecimento à CVM, como

entidade zeladora das normas no âmbito do mercado regulado, de valor

atinente ao dano difuso eventualmente causado, considerada também a

perspectiva de ordem moral e de desestímulo a práticas semelhantes, e

c. assim sendo, não se vislumbra óbice à celebração de termo de compromisso

pela CVM nos termos constantes da proposta analisada.

DA NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO

20. O Comitê de Termo de Compromisso, em reunião realizada em

[1]

07.03.2019 , considerando (i) o disposto no art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01

(normativo então aplicável); (ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado Termo de

Compromisso envolvendo infrações à Instrução CVM nº 8/79, como, por exemplo,

no PAS CVM 19957.002595/2017-13, objeto de deliberação do Colegiado em

20.08.2019 (disponível em

http://www.cvm.gov.br/noticias/arquivos/2019/201908202.html#PAS_CVM_SEI_n__19957.002595_2017-13); e (iii) o histórico dos

proponentes na CVM (não constam como acusados em outros Processos

Administrativos Sancionadores instaurados pela Autarquia), entendeu ser cabível

encerrar o caso concreto analisado por meio de termo de compromisso.

21. Assim, consoante facultava o § 4º do art. 8º da Deliberação CVM nº

390/01, o Comitê, na referida reunião, decidiu negociar as condições da proposta

de termo de compromisso apresentada pela LDC, sugerindo seu aprimoramento

para, em adição ao montante já proposto a título de ressarcimento dos supostos

prejuízos à BIOSEV S/A, a assunção de obrigação pecuniária equivalente ao dobro

do valor apontado na peça acusatória como ganho indevido (R$ 2.527.450,00), em

parcela única e em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio do

seu órgão regulador.

22. Adicionalmente, em relação à proposta de termo de compromisso

apresentada por FERNANDO WALDMAN VILLA, o Comitê deliberou por aguardar a

manifestação da LDC quanto à contraproposta sugerida, para, então, manifestarse sobre sua conveniência e oportunidade.

23. Em resposta à contraproposta apresentada pelo Comitê, o

representante dos proponentes encaminhou manifestação por meio da qual a LDC

aprimorou a sua proposta de Termo de Compromisso, elevando a importância

correspondente à obrigação pecuniária a ser destinada à CVM para uma vez o

valor do ganho supostamente indevido, mantidas as demais condições da proposta

inicialmente apresentada.

24. Em reunião realizada em 09.07.2019[2], o Comitê, considerando que a

nova proposta da LDC encontrava-se em consonância com o racional sugerido

pelo CTC em negociação mantida no âmbito do PAS CVM 19957.006130/2017-31

Parecer do CTC 196 (0842966) SEI 19957.007651/2018-97 / pg. 5

(também relacionado à acusação por prática não equitativa)[3], bem como o fato

de se tratar de proposta que envolve, inclusive, o ressarcimento de prejuízo

suportado por companhia aberta, aceitar os termos da nova proposta

apresentada.

25. Ademais, o CTC sugeriu, em linha com propostas de ajustes aceitas em

casos de infração, por pessoa natural, ao disposto na Instrução CVM nº 8/79,

como, por exemplo, no PAS CVM 19957.005918/2018-10, objeto de deliberação no

Colegiado em 16.04.2019 (disponível em

http://www.cvm.gov.br/decisoes/2019/20190416_R1/20190416_D1374.html), o

aprimoramento da proposta de termo de compromisso apresentada por

FERNANDO VILLA, por meio da assunção de obrigação pecuniária equivalente a

R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).

26. Em correspondência eletrônica datada de 07.08.2019, o representante

dos proponentes informou sua adesão à contraproposta formulada pelo CTC.

DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

27. O art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01 (normativo aplicável no caso

de que se trata) enunciava, além da oportunidade e da conveniência, outros

critérios que deveriam ser considerados quando da apreciação de propostas de

termo de compromisso, tais como a natureza e a gravidade das infrações objeto

do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição,

no caso concreto[4].

28. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é

pautada pelas grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo

apreciar o mérito e os argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o

instituto de Termo de Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Em

linha com orientação do Colegiado, as propostas de termo de compromisso devem

contemplar obrigação que venha a surtir importante e visível efeito paradigmático

junto aos participantes do mercado de valores mobiliários, desestimulando

práticas semelhantes.

29. No contexto acima, o Comitê entendeu que o caso em tela pode ser

encerrado por meio de Termo de Compromisso, tendo em vista (i) o disposto no

art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01; (ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado

Termo de Compromisso envolvendo infrações à Instrução CVM nº 8/79, como, por

exemplo, no PAS CVM 19957.002595/2017-13, objeto de deliberação do Colegiado

em 20.08.2019 (disponível em

http://www.cvm.gov.br/noticias/arquivos/2019/201908202.html#PAS_CVM_SEI_n__19957.002595_2017-13); (iii) o histórico dos proponentes

na CVM; e (iv) tratar-se de proposta de ajuste que envolve, inclusive, o

ressarcimento de prejuízo suportado por companhia aberta.

30. Assim, e após êxito em fundamentada negociação empreendida, o

Comitê, em reunião realizada em 13.08.2019, entendeu que o encerramento do

presente caso por meio de Termo de Compromisso seria conveniente e oportuno,

e desestimularia a prática de condutas assemelhadas, em atendimento à

finalidade preventiva do instituto de que se cuida.

DA CONCLUSÃO

Parecer do CTC 196 (0842966) SEI 19957.007651/2018-97 / pg. 6

31. Em face do acima exposto, o Comitê, em deliberações ocorridas em

09.07.2019[5] e 13.08.2019[6], decidiu propor ao Colegiado da CVM a ACEITAÇÃO

da proposta de termo de compromisso apresentada por LOUIS DREYFUS

COMPANY BRASIL S/A e por FERNANDO WALDMAN VILLA, sugerindo a designação

da Superintendência Administrativo-Financeira — SAD para o atesto do

cumprimento da obrigação de pagamento à CVM, bem como da Superintendência

de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI para o atesto do ressarcimento

à companhia aberta BIOSEV S/A, sendo que os pagamentos deverão ser realizados

no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar da data da publicação do Termo de

Compromisso no sítio eletrônico da CVM.

[1] Deliberação tomada pelos membros titulares da SPS, SNC, GEA-3 (SEP), pelo

SFI em exercício e pelo SGE Substituto.

[2] Deliberado pelos membros titulares da SGE, SEP, SFI, SNC e GPS-2 (SPS).

[3] Trata-se de PAS instaurado pela SMI em face do Sr. Guilherme Vila, pelo

adoção de práticas não equitativas em negociações com séries de opções que

desfavoreceram a Stand By Agência de Viagens. Nesse caso, foi apresentada

proposta de termo de compromisso pelo acusado, que demandou algumas

rodadas de negociação com o Comitê de Termo de Compromisso (em uma dessas

rodadas, foi elaborada contraproposta pelo CTC envolvendo o ressarcimento da

Agência de Viagem, e, adicionalmente, o pagamento do mesmo valor à CVM). Não

obstante, devido ao pedido de parcelamento em 60 vezes do valor a ser

ressarcido, a proposta final foi rejeitada, em 04.06.2019, pelo Colegiado da CVM

(disponível em http://www.cvm.gov.br/decisoes/2019/20190604_R1.html),

[4] Os proponentes não constam como acusados em outros Processos

Administrativos Sancionadores instaurados na CVM.

[5] Deliberado pelos membros titulares da SGE, SEP, SFI, SNC e GPS-2 (SPS).

[6] Deliberado pelos membros titulares da SGE, SEP, SFI, SNC e GPS-2 (SPS).

Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves

Pereira de Souza, Superintendente, em 19/09/2019, às 11:12, com

fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,

Superintendente, em 19/09/2019, às 11:38, com fundamento no art. 6º, §

1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos

Santos, Superintendente Geral, em 19/09/2019, às 13:13, com

fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Cesar de Freitas Henriques,

Superintendente em exercício, em 19/09/2019, às 15:01, com

fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Jose Carlos Bezerra,

Superintendente, em 19/09/2019, às 16:47, com fundamento no art. 6º, §

1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

Parecer do CTC 196 (0842966) SEI 19957.007651/2018-97 / pg. 7

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verificador 0842966 e o código CRC 65879A18.

This document's authenticity can be verified by accessing

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0842966 and the "Código CRC" 65879A18.

Parecer do CTC 196 (0842966) SEI 19957.007651/2018-97 / pg. 8

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