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CVM · Colegiado · 24/09/2019

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Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.008093/2019-68

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – MIRAE ASSET WEALTH MANAGEMENT (BRAZIL) CCTVM LTDA. – PROC. SEI 19957.008093/2019-68

Trata-se de recurso interposto por Mirae Asset Wealth Management (Brazil) CCTVM Ltda. contra decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º, inciso II, da Instrução CVM n° 510/11, da Declaração Eletrônica de Conformidade referente ao ano de 2019. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 84/2019-CVM/SMI/GME, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Memorando nº 84/2019-CVM/SMI/GME

Rio de Janeiro, 18 de setembro de 2019.

À SMI,

Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória

DEC/2019 Processo 19957.008093/2019-68.

Senhor Superintendente,

1. Trata-se de recurso interposto pela MIRAE ASSET WEALTH

MANAGEMENT (BRAZIL) CCTVM LTDA (MIRAE), contra a decisão da

Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (“SMI”) de

aplicação da multa cominatória prevista no artigo 5º da Instrução CVM nº 510/11,

pela não entrega, até 31/03/2019, da DEC/2019 como CUSTODIANTE DE VALORES

MOBILIÁRIOS. A citada multa, no valor de R$ 5.000,00, refere-se à aplicação de

multa diária de R$ 200,00, calculada sobre 25 dias de atraso, nos termos dos

artigos 12 e 14 da Instrução CVM nº 452/07.

2. Como se sabe, o envio da DEC é obrigação imposta pelo artigo 1º, II,

da Instrução CVM nº 510/11, a todos os participantes previstos no Anexo I daquela

norma, estejam ou não atuando no mercado de valores mobiliários, e cujo prazo

expirou em 31/03/2019.

3. Em seu recurso (0824969), a recorrente argumentou que enviou

tempestivamente, em 13/02/2019, a referida Declaração de Conformidade. Como

forma de embasar a alegação, anexou o protocolo de Declaração de

Conformidade (0824971) de seu registro como CORRETORA.

4. Como se vê no relatório do sistema SCRED anexado aos autos (página

2, doc. 0835366), a afirmação da recorrente de que enviou a DEC em

13/02/2019 não condiz com a realidade, posto que o que se verifica no mesmo

relatório (página 1, doc. 0835366) é que na data alegada consta a entrega da

DEC/19 da MIRAE na função de CORRETORA, para a qual ela também é habilitada

perante a CVM. Tal informação, inclusive, pode ser confirmado no protocolo

apresentado pela mesma, onde consta no campo intitulado "Tipo de Participante"

Memorando 84 (0842810) SEI 19957.008093/2019-68 / pg. 1

a descrição: CORRETORAS (0824971).

5. É preciso ressaltar ainda que, nos termos do artigo 3º da Instrução

CVM nº 452/07, foi expedida em 04/04/2019 notificação específica aos endereços

eletrônicos: fernando.lee@miraeasset.com; pablo.spyer@miraeasset.com e

pablo.spyer@miraeinvest.com.br (0835364), constantes à época - e alguns ainda

no momento atual - dos cadastros do participante. Essa notificação tinha como

objetivo relembrar a instituição do dever de envio do documento e alertá-la quanto

ao descumprimento do prazo e a incidência, a partir de então, da multa

cominatória diária. Dessa forma, considerando ser responsabilidade do próprio

participante manter atualizado seu cadastro na CVM, conforme artigo 1º, I, da

Instrução CVM nº 510/11, é inconteste o cumprimento do disposto no art. 11, I, da

Instrução CVM nº 452.

6. Assim, restou comprovado o descumprimento pelo participante do que

determina a Instrução CVM 510 de forma que a multa foi regularmente aplicada,

devendo ser mantida a decisão recorrida, mantendo-se a multa imputada, razão

pela qual submetemos o presente recurso à apreciação do Colegiado, com

proposta de que a relatoria do processo seja conduzida por esta SMI/GME.

Atenciosamente,

Érico Lopes dos Santos

Gerente de Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos - GME

Ao SGE, de acordo com a manifestação da GME.

Francisco José Bastos Santos

Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI

Ciente.

À EXE, para as providências exigíveis.

Alexandre Pinheiro dos Santos

Superintendente Geral

Documento assinado eletronicamente por Érico Lopes dos Santos,

Gerente, em 18/09/2019, às 13:55, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,

Superintendente, em 18/09/2019, às 17:50, com fundamento no art. 6º, §

1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos

Santos, Superintendente Geral, em 18/09/2019, às 20:34, com

fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Memorando 84 (0842810) SEI 19957.008093/2019-68 / pg. 2

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Referência: Processo nº 19957.008093/2019-68 Documento SEI nº 0842810

Memorando 84 (0842810) SEI 19957.008093/2019-68 / pg. 3

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