CVM · Colegiado · 22/10/2019
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº 19957.010505/2018-49
Inteiro teor
41.791 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça
APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.010505/2018-49
Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Arnaldo Curiati, Alexandre Silveira Dias, Nilton Molina, Wilson Olivieri, Claudio Chonchol Bahbout e Raul Rosenthal Ladeira de Matos (em conjunto, “Proponentes”), na qualidade de membros do Conselho de Administração da Qualicorp Consultoria e Corretora de Seguros S.A. (“Qualicorp” ou “Companhia”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP. A SEP propôs a responsabilização dos Proponentes, por violação, em tese: (i) do art. 154, caput, da Lei n° 6.404/76, por aprovar o “ Contrato de Assunção de Obrigação de Não Alienação de Ações e Não Competição de Negócios ” (“Contrato”) – firmado entre a Qualicorp e seu diretor presidente J.S.F., em 28.09.18 - em condições não equitativas, representando benefício ao referido diretor, em desfavor da Companhia; e (ii) do art. 152, caput , c/c art. 154, caput , ambos da Lei n° 6.404/76, por aprovar o Contrato prevendo benefício financeiro superior ao montante aprovado pela Assembleia Geral Ordinária da Companhia em 27.04.18 (“AGO/18”). Devidamente intimados, os Proponentes apresentaram suas razões de defesa e propostas de celebração de Termo de Compromisso em que, além de apresentarem alegações de mérito, se comprometeram a pagar à CVM o valor individual de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), perfazendo o montante total de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais).
Em seu parecer quanto aos aspectos legais da proposta, a Subprocuradoria Jurídica 2 da Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM manifestou-se no sentido de que não haveria óbice jurídico à celebração de Termo de Compromisso, desde que a SEP se certificasse que haviam sido cumpridas as exigências para a regular realização da assembleia geral da Companhia realizada em 29.04.19 (“AGO/19”), que aprovou as contas dos administradores referentes ao ano em que o Contrato foi celebrado, o que levaria a crer que os acionistas entenderam pela inexistência de prejuízo. O Procurador-Chefe da PFE/CVM, em seu despacho, destacou que, em função da complexidade do caso e das medidas informadas pelos Proponentes, registraria sua manifestação final após interação com os demais membros do Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”). A SEP, em razão da manifestação da PFE/CVM, esclareceu que: (i) o Contrato foi expressamente incluído no relatório da administração, com seus principais elementos (partes, objeto e preço) publicados com antecedência à AGO/19, conforme exige o §3º do art. 133 da Lei das S.A.; (ii) consta menção ao Contrato no relatório da administração do ITR referente a 30.09.18, bem como no relatório da administração referente às Demonstrações Financeiras de 31.12.18, tendo sido as demonstrações financeiras publicadas anteriormente à AGO/19;
e (iii) o Contrato estava adequadamente escriturado nas Demonstrações Financeiras e devidamente mencionado em Nota Explicativa, conforme exigem os itens 18 e 22A do Pronunciamento Técnico CPC 05, por se tratar de operação com parte relacionada. O Comitê, em reunião realizada em 13.08.19, após esclarecimentos adicionais prestados pela SEP, constatou que: (i) não obstante o fato de, em tese, o Contrato ser prejudicial à Companhia, a informação a seu respeito foi divulgada nas demonstrações financeiras como aquisição de Ativo Intangível; (ii) o Contrato contemplava remuneração (R$ 150.000.000,00) em montante superior ao aprovado na AGO/18, de modo que este valor deveria ser devolvido à Companhia, considerando, inclusive, o art. 152 da Lei nº 6.404/76; (iii) os membros do Conselho de Administração não se dispuseram a levar o assunto a uma assembleia geral específica para ratificação do Contrato, o que seria recomendável no caso de companhia com capital pulverizado; e (iv) embora o Contrato tenha sido aprovado em potencial desfavor da Companhia, “ não foi levantado um valor específico do prejuízo sofrido pelos investidores da Companhia ”.
Na mesma reunião, o Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC esclareceu as características necessárias para um ativo ser registrado como intangível, tendo destacado que o ativo assim definido deve ser controlado pela entidade e também ser gerador de benefícios econômicos futuros, sendo que, raramente, um talento gerencial ou técnico específico (capital intelectual) atenderia a essa definição, a menos que esteja protegido por direitos legais sobre a sua utilização e obtenção dos benefícios econômicos futuros. Diante desses esclarecimentos, o Procurador-Chefe da PFE/CVM manifestou-se pela existência de óbice jurídico à celebração do acordo, com base no art. 11, § 5º, inciso II da Lei n° 6.385/76, em razão da necessidade de indenização à Qualicorp no valor de R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais). Nesse contexto, e considerando (i) o óbice jurídico apontado pela PFE/CVM; (ii) o fato de o principal beneficiário do Contrato não ter apresentado proposta para celebração de Termo de Compromisso; (iii) o entendimento de que, nesse cenário e para além do óbice jurídico referente à indenização que a PFE/CVM entende devida, seria inconveniente e inoportuna eventual celebração de ajuste com os membros do Conselho de Administração responsáveis pela aprovação do Contrato em potencial desfavor da Qualicorp;
e (iv) o ineditismo do caso, que parece recomendar a sua completa apreciação em sede de julgamento, o Comitê opinou pela rejeição das propostas de Termo de Compromisso apresentadas pelos Proponentes. Em expedientes protocolados após o envio do processo para a inclusão em pauta de reunião do Colegiado (“Reunião”), os Proponentes requereram o reconhecimento de ausência de óbice jurídico para a celebração de Termo de Compromisso e a aceitação das propostas apresentadas, alegando essencialmente inexistirem prejuízos decorrentes do Contrato, tendo indicado, entre outros argumentos, que a AGO/19 aprovou, sem ressalvas ou votos contrários, as contas dos administradores referentes ao exercício de 2018. Diante disso, durante a Reunião, a PFE/CVM manifestou-se pela manutenção do óbice jurídico, visto que, conforme a acusação, o Contrato teria sido aprovado sem observar o art. 152 da Lei nº 6.404/76, caracterizando o prejuízo a ser indenizado. Na mesma linha, o Comitê destacou que, além do óbice jurídico, seu parecer levou em consideração as demais características do caso concreto, razão pela qual reiterou a recomendação pela rejeição das propostas. O Colegiado, por unanimidade, deliberou rejeitar as propostas de Termo de Compromisso apresentadas, por entender que o caso demandaria um pronunciamento norteador em sede de julgamento. Anexos PARECER DO COMITÊ
Parecer do Comitê
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR SEI 19957.010505/2018-49
SUMÁRIO
PROPONENTES:
Na qualidade de membros do Conselho de Administração da
Qualicorp Consultoria e Corretora de Seguros S.A. (“Qualicorp”):
1) ARNALDO CURIATI, ALEXANDRE SILVEIRA DIAS e NILTON
MOLINA;
2) WILSON OLIVIERI e CLAUDIO CHONCHOL BAHBOUT; e
3) RAUL ROSENTHAL LADEIRA DE MATOS.
ACUSAÇÃO:
(i) Aprovar o “Contrato de Assunção de Obrigação de Não
Alienação de Ações e Não Competição de Negócios”
(“Contrato”) em condições não equitativas, representando
benefício a seu diretor presidente em desfavor da Qualicorp –
infração ao art. 154, caput, da Lei nº 6.404/76 (“Lei 6.404”); e
(ii) aprovar o Contrato prevendo benefício financeiro (obtido
logo em seguida à assinatura do referido Contrato) superior ao
montante que havia sido aprovado em 27.04.2018 pela
Assembleia Geral Ordinária da Qualicorp – infração ao art. 152,
caput, combinado com o art. 154, caput, ambos da Lei 6.404.
PROPOSTA:
Pagar à CVM o valor individual de R$ 200.000,00 (duzentos mil
reais), sendo o montante total R$ 1.200.000,00 (um milhão e
duzentos mil reais).
PARECER DO COMITÊ:
REJEIÇÃO
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
Parecer do CTC 207 (0857965) SEI 19957.010505/2018-49 / pg. 1
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR SEI 19957.010505/2018-49
RELATÓRIO
1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por ARNALDO
CURIATI, ALEXANDRE SILVEIRA DIAS (“ALEXANDRE DIAS”) NILTON MOLINA,
WILSON OLIVIERI, CLAUDIO CHONCHOL BAHBOUT (“CLAUDIO BAHBOUT”) e RAUL
ROSENTHAL LADEIRA DE MATOS (“RAUL ROSENTHAL”), na qualidade de membros
do Conselho de Administração da Qualicorp Consultoria e Corretora de Seguros
S.A. (doravante denominada “QUALICORP”), no âmbito do Termo de Acusação [1]
instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, nos termos do
art. 7º, §3º, da Deliberação CVM nº 390/01.
DA ORIGEM
2. A acusação originou-se do Processo SEI 19957.009147/2018-21, que teve por
objeto a análise da transação entre a QUALICORP e seu Diretor Presidente, J.S.F.,
por terem firmado, em 28.09.2018, “Contrato de Assunção de Obrigação de Não
Alienação de Ações e Não Competição de Negócios” (doravante denominado
“Contrato”).
DOS FATOS
3. De acordo com a versão 1.0 do Formulário de Referência (“FRE”) da
QUALICORP, apresentado em 01.10.2018, o capital social da Companhia era
representado por 283.176.825 ações ordinárias (“ON”), das quais J.S.F. detinha
41.999.910 ações ON (14,83%).
4. No Contrato, a QUALICORP obrigou-se a pagar ao seu Diretor Presidente
o valor total, líquido de impostos, de R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta
milhões de reais), à vista, a título de indenização[2] e, entre outros pontos,
J.S.F. obrigou-se a não:
(i) Alienar 13.652.913 ações ON, quantidade sujeita a determinados ajustes
(de modo que a quantidade de ações sujeitas à restrição corresponda a um
valor de mercado de 150% do valor indenizado, i.e., R$ 225 milhões) ao longo
do tempo;
(ii) competir com negócios da Companhia; e
(iii) solicitar qualquer cliente, fornecedor, distribuidor ou, a qualquer
pessoa, que deixe o seu emprego ou deixe de prestar serviços para a
Companhia.
5. Além disso, o Contrato ainda previa que:
(i) O prazo de vigência da obrigação de não competição era passível de ser
estendido por 2 (dois) anos, a critério da QUALICORP, mediante pagamento de
indenização adicional entre R$ 31,250 milhões e R$ 50 milhões, corrigidos pela
variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (“INPC”), a depender de
quando fosse exercida a opção de extensão;
(ii) o descumprimento da obrigação assumida por J.S.F. o sujeitaria a multa de
150% do valor da indenização; e
(iii) J.S.F. poderia se exonerar das obrigações assumidas, restituindo
proporcionalmente o valor recebido, nas hipóteses de: (a) aquisição hostil do
Parecer do CTC 207 (0857965) SEI 19957.010505/2018-49 / pg. 2
controle acionário da QUALICORP ou (b) destituição do Conselho de
Administração (“CA”) por iniciativa de acionistas, nos termos do art. 123,
parágrafo único, “c”, da Lei nº 6.404/76 (“Lei 6.404”).
6. De acordo com a acusação, a iniciativa para a celebração do Contrato partiu do
Conselho de Administração da QUALICORP (formado por sete membros, dos quais
três são considerados independentes), ao constatar que J.S.F. (Diretor Presidente e
membro do CA) não tinha restrição de não competição com os negócios da
Companhia.
7. Assim, considerando a saída de outros diretores, o CA decidiu:
(i) Em março/2018 - contratar a consultoria Spencer Stuart para avaliação da
atuação de J.S.F. como diretor presidente e analisar o risco do seu
desalinhamento e eventual saída da Companhia;
(ii) em abril/2018 - contratar a Mercer Human Resource Consulting (“Mercer”)
para consultoria sobre remuneração e retenção do diretor presidente; e
(iii) nos meses seguintes, discutir, em conjunto com as consultorias e sempre
sem a presença de J.S.F., proposta de indenização por não competição em um
cenário que contemplava a saída do profissional no curto prazo.
8. Em agosto/2018, J.S.F. teria comunicado ao CA a intenção de permanecer como
Diretor Presidente da QUALICORP, ocasião em que concordou em “estabelecer
uma ‘contratação de alinhamento de longo prazo’, que seria independente de sua
continuidade na administração”.
9. Em 25.09.2018, o Contrato foi aprovado pelo CA, por unanimidade e sem
a presença de J.S.F., quando também foi aprovado que a remuneração de J.S.F.
deveria seguir a proposta feita à época da Assembleia Geral Ordinária (“AGO”),
realizada em 2018, com base no trabalho resultante de consultoria prestada por
McKinsey & Company (“McKinsey”).
10. Em 28.09.2018[3], foi firmado um Contrato entre a QUALICORP e J.S.F.
disciplinando a função deste como Diretor Presidente.
11. O CA, representado pelo seu Presidente, realizou interações negociais com o
representante de J.S.F., sem considerar necessária:
(i) A formação de comitê com membros independentes para representar os
interesses da Companhia na negociação; e
(ii) a realização de Assembleia Geral (“AG”) para deliberar sobre o Contrato,
por entender que: (a) o estatuto social previa a competência para negociação
com partes relacionadas pelo CA; e (b) o pagamento em favor de J.S.F. não
representava remuneração ou benefício, mas indenização por obrigação de
não fazer, conforme orientação jurídica recebida.
12. Outras indenizações por não competição já teriam sido negociadas pelo CA por
ocasião da saída de outros 2 (dois) administradores, e teria sido informado pela
Mercer que outras sociedades do setor da Companhia teriam firmado contratos de
não competição em valores comparáveis.
13. Para estabelecer o valor de R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de
reais), o CA teria se baseado em precedentes de mercado que utilizam como
referência o valor total anual da remuneração de um alto executivo, multiplicado
pelo número de anos de duração da obrigação de não competir.
Repercussão sobre o Contrato
Parecer do CTC 207 (0857965) SEI 19957.010505/2018-49 / pg. 3
14. Em 01.10.2018, foi publicado Fato Relevante (às 7h) sobre o Contrato, as ações
abriram cotadas a R$ 13,49 e, ao fim do dia, estavam cotadas a R$ 11,64 (a perda
da QUALICORP foi de, aproximadamente, R$ 1,370 bilhão), o que representa uma
queda de 29,37% em relação ao fechamento anterior vis-à-vis uma desvalorização
de 0,91% do índice Ibovespa.
15. Reclamações de investidores foram direcionadas à CVM, cabendo destacar,
em especial, a reclamação apresentada por XP Gestão de Recursos Ltda., em
nome próprio e de fundos de investimento sob sua gestão (coletivamente, “XP”). A
instituição era então detentora de aproximadamente 9% das ações emitidas pela
QUALICORP e afirmou o seguinte:
(i) O valor de R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões), à vista, seria
excessivo;
(ii) não haveria justificativa crível para a transação: a não competição seria
inerente ao dever de lealdade que J.S.F. tem perante a QUALICORP nos termos
da Lei nº 6.404/76;
(iii) a transação não foi submetida ao crivo dos acionistas;
(iv) J.S.F., acionista, fundador e administrador da QUALICORP, teria “influência
notória e inquestionável sobre os órgãos da Companhia”; e
(v) os membros do CA teriam descumprido seus deveres fiduciários e
sujeitavam-se à responsabilidade pessoal pelos atos praticados.
Modificações anunciadas pela QUALICORP
16. Em 02.10.2018, devido à repercussão do Contrato, a QUALICORP divulgou
Comunicado ao Mercado prestando alguns esclarecimentos.
17. Em 07.10.2018, a QUALICORP divulgou Fato Relevante para informar as
medidas que foram adotadas:
(i) Novas operações com partes relacionadas passariam a ser submetidas à
aprovação da AG de acionistas;
(ii) um comitê de governança corporativa teria sido criado para identificar,
recomendar e auxiliar na adoção de melhores práticas sobre o tema;
(iii) a XP havia solicitado novos estudos para aprimorar o alinhamento da
remuneração do diretor presidente com o resultado da Companhia, já para o
próximo exercício social;
(iv) R.P.C.P., indicado pela XP, fora eleito para o CA, em substituição a
CLAUDIO BAHBOUT; e
(v) J.S.F. havia (a) renunciado à totalidade da remuneração variável (cujo valor
máximo era de R$ 7,2 milhões, se atingidas determinadas metas) que lhe era
devida em relação ao exercício social de que se trata e (b) se comprometido a
adquirir, nos pregões da B3, até o fim do exercício, ações em valor mínimo
equivalente à indenização recebida por força do Contrato.
Outras informações potencialmente relevantes
18. O relatório produzido pela Spencer Stuart consiste, principalmente, em uma
descrição qualitativa do perfil de J.S.F., da qual resulta a recomendação de retê-lo
na função (ou estruturar uma saída organizada, caso a permanência não seja
viável), mas não assume a existência de obrigações de não competição vigentes.
Parecer do CTC 207 (0857965) SEI 19957.010505/2018-49 / pg. 4
19. De acordo com o relatório da McKinsey, os valores praticados e estabelecidos
como meta pela QUALICORP, inclusive os R$ 24 milhões correspondentes ao
Diretor Presidente, decorrem de decisão da própria Companhia, sem indicação da
McKinsey, e situam-se acima do que é usualmente praticado pelo mercado.
20. Na AGO, realizada em 27.04.2018, foi aprovada uma remuneração
anual global de até R$ 28.548.436,52 para o período compreendido entre
01.01.2018 e 31.12.2018.
21. O plano de opções de compra de ações, que respondeu por entre 31,73% e
40,87% da remuneração da diretoria estatutária, é descrito como tendo por
objetivo, entre outros, “a permanência dos executivos, visando a ganhos pelo
comprometimento com os resultados de longo prazo e ao desempenho de curto
prazo”.
22. Nos exercícios sociais de 2015, 2016 e 2017, a maior remuneração da diretoria
estatutária foi de R$ 27.166.121,90, R$ 21.353.406,20 e R$ 7.903.517,70,
respectivamente.
DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
23. De acordo com a SEP:
(i) A QUALICORP não foi bem sucedida em demonstrar que o montante pago a
J.S.F. por força do Contrato foi justo, pois, enquanto administrador da
Companhia, J.S.F. está sujeito ao dever de não concorrer com a Companhia,
sendo que, em certa medida, a Companhia obrigou-se a um pagamento por
uma contraprestação a que ela já fazia jus e, sob esse prisma, o dispêndio de
recursos em favor de J.S.F. aproximou-se de um ato de liberalidade;
(ii) o benefício da Companhia com o Contrato seria análogo a um seguro que a
protege contra a hipótese específica de J.S.F. decidir desligar-se da Qualicorp
e, além disso, atuar em sociedade concorrente nos 6 anos seguintes;
(iii) o que teoricamente diferencia o Contrato desse hipotético seguro é o fato
de que o “prêmio” é pago não a um terceiro incapaz de influir na ocorrência
do evento segurado, mas ao próprio J.S.F., razão pela qual o Contrato tem o
potencial de induzi-lo a abster-se de praticar o evento indesejado pela
Companhia, ou seja, de atuar como concorrente, peculiaridade que indica a
natureza remuneratória do Contrato, na medida em que revela o incentivo
embutido à permanência de J.S.F. na QUALICORP;
(iv) o CA pautar a remuneração de J.S.F. em R$ 24 milhões foi inadequada,
tendo em vista que em 2017, a maior remuneração paga pela QUALICORP a
membro da diretoria ficou em, aproximadamente, R$ 8 milhões e, para o ano
de 2018, os acionistas da Companhia aprovaram uma remuneração global,
para todos os 7 conselheiros e 3 diretores, de cerca de R$ 28,5 milhões;
(v) a decisão da QUALICORP de contratar ou não a obrigação de manutenção
das ações por uma pessoa – e, por extensão, evidentemente, a decisão de
quanto pagar por isso – deve ser pautada pelos benefícios gerados para ela,
que não necessariamente correspondem aos custos suportados pela
contraparte dessa obrigação; e
(vi) o montante envolvido no Contrato não pode ser considerado justo,
pois se o desembolso de R$ 150 milhões pela QUALICORP correspondesse a
benefícios esperados que, a valor presente, coincidissem com esse montante,
o valor da ação deveria permanecer inalterado. No entanto, o que se viu foi
Parecer do CTC 207 (0857965) SEI 19957.010505/2018-49 / pg. 5
uma perda de valor da Companhia de R$ 1,37 bilhão, equivalente a
cerca de 30% de seu valor original.
24. A SEP ainda ressalta que os seguintes fatores deveriam ter sido
observados com maior cautela (e que medida usual em situações assim seria a
submissão do tema à prévia aprovação dos acionistas):
(i) O montante financeiro envolvido;
(ii) a iminência do desembolso financeiro uma vez aprovada a transação, o
que deixou pouco espaço para questionamentos entre o anúncio da transação
e a produção dos seus efeitos;
(iii) a desnecessidade de que a transação fosse aprovada antes de uma data
específica e iminente;
(iv) o fato de se tratar de uma parte relacionada cujo histórico na Companhia
pode implicar (ou ao menos criar a impressão de) ascendência sobre outros
órgãos e pessoas da Companhia; e
(v) o caráter excepcional de um contrato de não competição firmado com um
administrador que permanece vinculado à companhia.
25. De acordo com a SEP:
(i) Não por acaso, algumas das reclamações que seguiram o anúncio da
celebração do Contrato centraram-se exatamente na ausência de prévia
submissão aos acionistas do tema. Não buscar a aprovação dos acionistas foi
uma perda muito relevante para a qualidade do processo decisório da
Companhia. Se essa aprovação tivesse ocorrido, o próprio conteúdo da
decisão poderia ser visto sob outro prisma. Já sem essa aprovação, os
administradores chamam sobre si a suspeita de que, de antemão, já temeriam
que os acionistas não fossem favoráveis ao Contrato; e
(ii) em se tratando de um valor que excedia em mais de 5 vezes o
montante global aprovado pela AG, e por se tratar de transação
incomum com seu Diretor Presidente, seria de se esperar que a AG
fosse chamada a apreciar a questão.
26. A SEP ainda apresentou algumas considerações relacionadas às medidas
adotadas pela QUALICORP como resposta à repercussão negativa sobre a
celebração do Contrato:
(i) As melhorias nos processos de governança são todas prospectivas – o
Contrato não foi submetido à ratificação da AG;
(ii) algumas medidas se deram aparentemente no contexto de discussões com
a XP e podem atender a anseios legítimos desse acionista – que terá mais
influência na discussão de temas similares no futuro –, mas não
necessariamente da coletividade dos demais acionistas;
(iii) a renúncia à remuneração por parte de J.S.F. é de, aproximadamente, 5%
do montante recebido em razão do Contrato;
(iv) o compromisso de investimento do valor de R$ 150 milhões
recebido em ações de emissão da QUALICORP não muda o fato de
que J.S.F. teve um acréscimo patrimonial desse montante às
expensas da Companhia; e
(v) como os termos originais do Contrato permanecem inalterados, J.S.F. pode
alienar as ações adquiridas com esse montante de R$ 150 milhões ao longo
dos próximos anos, contanto que mantenha em sua propriedade a quantidade
Parecer do CTC 207 (0857965) SEI 19957.010505/2018-49 / pg. 6
mínima estipulada no acordo.
DA RESPONSABILIZAÇÃO
27. Ante o exposto, a SEP propôs a responsabilização[4] de ARNALDO CURIATI,
ALEXANDRE SILVEIRA DIAS, NILTON MOLINA, WILSON OLIVIERI, CLAUDIO
CHONCHOL BAHBOUT e RAUL ROSENTHAL LADEIRA DE MATOS, na qualidade de
membros do Conselho de Administração da QUALICORP, por violação, em tese: (i)
do art. 154, caput, da Lei 6.404, por aprovar o Contrato em condições não
equitativas, com benefício a J.S.F. em desfavor da QUALICORP; e (ii) do art. 152,
caput, combinado com o art. 154, caput, ambos da Lei 6.404, por aprovar o
Contrato prevendo benefício financeiro (obtido logo em seguida à assinatura do
Contrato) superior ao montante que havia sido aprovado em 27.04.2018 pela
Assembleia Geral Ordinária da QUALICORP.
DA PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
28. Devidamente intimados, os PROPONENTES apresentaram suas razões de
defesa, bem como propostas de celebração de Termo de Compromisso, nas quais,
entre outros pontos de mérito, alegaram:
28.1. ARNALDO CURIATI, ALEXANDRE DIAS e NILTON MOLINA
(i) A AGO da Companhia, realizada em 29.04.2019 (“AGO 2019”),
“aprovou, por unanimidade, as contas dos administradores e as
demonstrações financeiras da Companhia relativas ao exercício social de
2018, tendo aprovado, consequentemente, a celebração do Contrato, há
clara manifestação dos acionistas reconhecendo que não há qualquer ato
digno de reprovação”;
(ii) em 08.05.2019, a Companhia aprovou “uma nova versão do Estatuto
Social em que amplia a esfera de competência da Assembleia Geral de
Acionistas, passando a adotar novas regras de governança que
estabelecem que ‘quaisquer operações com partes relacionadas
envolvendo a Companhia e acionista(s)’ deverão ser aprovadas pela
Assembleia Geral após aprovação pelo Conselho de Administração”;
(iii) a “Companhia e o (...) [J.S.F.] concordaram com uma série de
medidas restritivas relacionadas aos valores recebidos (inclusive o
investimento de valores na própria Companhia) que os PROPONENTES
entendem ser suficientes para sanar quaisquer suposta pretensão a
danos”;
(iv) “o preço das ações da Companhia, utilizado no Termo de Acusação
como um suposto balizador para eventuais danos, já retomou o valor
anterior à celebração do Contrato”;
(v) a existência de boa-fé, tendo em vista a “completa transparência do
processo decisório e da pronta divulgação da celebração do Contrato”;
(vi) ausência de intenção de prejudicar terceiros, pois “os PROPONENTES
não procuraram lesar terceiros. Não há qualquer evidência de prejuízo a
terceiros, muito menos intenção de falsear o processo decisório”;
(vii) ausência de vantagem indevida, pois não auferiram “quaisquer
vantagens pessoais com a celebração do Contrato”;
(viii) primariedade; e
Parecer do CTC 207 (0857965) SEI 19957.010505/2018-49 / pg. 7
(ix) economia processual, tendo em vista que todos os membros do CA
apresentaram proposta para celebração de Termo de Compromisso.
28.2. WILSON OLIVIERI e CLAUDIO BAHBOUT
(i) A AGO 2019 aprovou, “sem ressalvas ou votos contrários, as contas
dos administradores referentes ao exercício de 2018” e “os acionistas
tinham plena ciência de que a aprovação das contas implicava a
ratificação da celebração do Contrato de Não Alienação”; e
(ii) “o valor de R$ 150.000.000,00 pago a (...) [J.S.F.] como contrapartida
pelas obrigações por ele assumidas no Contrato de Não Alienação não
tem natureza de remuneração ou benefício e não está relacionado aos
cargos exercidos por (...) [J.S.F.] na administração da Qualicorp”.
28.3. RAUL ROSENTHAL
(i) A existência de boa-fé, pois não houve o intuito “deliberado” de violar
normas, tendo em vista a “transparência do processo decisório” e a
“divulgação da celebração do Contrato, em conformidade com a
legislação aplicável”;
(ii) ausência de intenção de prejudicar terceiros;
(iii) ausência de vantagem indevida, pois não auferiu “qualquer vantagem
pessoal com a celebração do Contrato”;
(iv) primariedade; e
(v) economia processual, tendo em vista que todos os membros do CA
apresentaram proposta para celebração de Termo de Compromisso.
29. Todos os PROPONENTES se comprometeram a pagar à CVM o valor
de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), o que resulta no montante total de R$
1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais).
30. Além disso, nas propostas apresentadas por WILSON OLIVIERI, CLAUDIO
BAHBOUT e RAUL ROSENTHAL ainda foi alegado que o valor oferecido teria
“respaldo no PAS 07/2014, no qual a CVM concordou em celebrar termo de
compromisso no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) com o Sr. José
Roberto de Andrade Chaves, por ter aprovado, na qualidade de conselheiro de
administração suplente da Geração Paranapanema S.A., remuneração dos
diretores da Duke em contrariedade com a legislação societária, em infração ao
disposto no art. 152 c/c o art. 153 da Lei das Sociedades por Ações”.
DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA - PFE
31. Em razão do disposto na então aplicável Deliberação CVM nº 390/01 (art. 7º,
§5º), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os
aspectos legais da proposta de Termo de Compromisso, tendo se manifestado no
sentido de que não haveria óbice jurídico à celebração de Termo de compromisso,
desde que “atestado pela r. SEP que foram cumpridas as exigências destacadas no
parágrafo 10 (...) [do] parecer”, conforme PARECER nº 00094/2019/GJU – 2/PFECVM/PGF/AGU.
32. Com relação aos incisos I e II do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, a PFE
destacou:
“8. Em sua acusação a r. SEP considerou que as
irregularidades cometidas pelos administradores
culminaram com a celebração do contrato. Assim, as
Parecer do CTC 207 (0857965) SEI 19957.010505/2018-49 / pg. 8
condutas dos conselheiros podem ser tidas por cessadas.
Ademais, no âmbito da Autarquia, entende-se que ‘sempre
que as irregularidades imputadas tiverem ocorrido em
momento anterior e não se tratar de ilícito de natureza
continuada, ou não houver nos autos quaisquer indicativos
de continuidade das práticas apontadas como irregulares,
considerar-se-á cumprido o requisito legal, na exata
medida em que não é possível cessar o que já não
existe’.(...) Assim, está atendida a primeira exigência
legal.
9. No que concerne à correção da irregularidade, a
acusação sustenta que o ‘Contrato de Assunção de
Obrigação de Não Alienação de Ações e Não Competição
de Negócios’, foi aprovado em condições não equitativas,
causando prejuízo à companhia. No entanto, o fato das
contas dos administradores, referentes ao ano em
que foi celebrada a avença (2018), terem sido
aprovadas pela Assembleia Geral realizada em 29
de abril de 2019, leva a crer que, a princípio, os
acionistas entendem pela inexistência de prejuízo.
10. Assim, opino no sentido de que a r. SEP se
certifique de que: (i) o contrato foi expressamente
incluído no relatório da administração, com seus
principais elementos (partes, objeto e preço) e
publicados com antecedência à AGO, conforme exige
o §3º do artigo 133 da Lei das S.A.;(...) e se (ii) o
contrato em alusão estava adequadamente
escriturado nas Demonstrações Financeiras e
devidamente mencionado em Nota Explicativa,
conforme exigem os itens 18 e 22A do
Pronunciamento Técnico CPC 05, aprovado pela
Deliberação CVM nº 642, de 06.07.2010, por se
tratar de operação com parte relacionada.(...)
11. Se cumpridas as exigências para a regular
realização da Assembleia geral, não vislumbro óbice
jurídico à celebração de Termo de Compromisso.”
(grifado)
33. No DESPACHO n. 00442/2019/PFE - CVM/PFE-CVM/PGF/AGU, o PFE destacou o
seguinte:
“Ressalto que ainda deverão ser levadas em consideração,
no âmbito do CTC, as ‘medidas restritivas relacionadas aos
valores recebidos (inclusive o investimento de valores na
própria Companhia), que o Proponente entende serem
suficientes para sanar qualquer suposta pretensão a
danos’.
Tendo em vista a complexidade do caso e das medidas
informadas pelos proponentes, reservo-me à aprovação
total ou não da manifestação jurídica ora
despachada após interação com os demais
membros do CTC.” (grifado)
Parecer do CTC 207 (0857965) SEI 19957.010505/2018-49 / pg. 9
DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA – PÓS PARECER PFE/CVM
34. Em 05.08.2019, a Secretaria do Comitê solicitou que a área técnica se
manifestasse sobre os pontos levantados pela PFE/CVM em seu Parecer.
35. Em 06.08.2019, a SEP prestou os seguintes esclarecimentos:
“(i) o contrato foi expressamente incluído no
relatório da administração, com seus principais
elementos (partes, objeto e preço) publicados com
antecedência à AGO, conforme exige o §3º do artigo 133
da Lei das S.A.; (...)
Consta do Relatório da Administração do ITR referente a
30.09.18, bem como do mesmo documento referente às
Demonstrações Financeiras de 31.12.18, menção ao
contrato, incluindo as partes envolvidas, o objeto do
contrato e o preço a ser pago. As demonstrações
financeiras foram publicadas anteriormente à AGO.
(ii) o contrato em alusão estava adequadamente
escriturado nas Demonstrações Financeiras e devidamente
mencionado em Nota Explicativa, conforme exigem os
itens 18 e 22A do Pronunciamento Técnico CPC 05,
aprovado pela Deliberação CVM nº 642, de 06.07.2010,
por se tratar de operação com parte relacionada.
O contrato está mencionado nas Notas Explicativas das
mencionadas Demonstrações Financeiras (3º ITR/18 e
DF/18).” (grifado)
DA DELIBERAÇÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
36. O art. 9º da então aplicável Deliberação CVM nº 390/2001 estabelecia que,
além da oportunidade e da conveniência, outros critérios deveriam ser
considerados quando da apreciação de propostas de termo de compromisso, tais
como a natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes
[5]
dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto .
37. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada pelas
grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o mérito
e os argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o instituto de Termo
de Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Em linha com orientação
do Colegiado, as propostas de termo de compromisso devem contemplar
obrigação que venha a surtir importante e visível efeito paradigmático junto aos
participantes do mercado de valores mobiliários, desestimulando a prática de
condutas assemelhadas.
38. Nessa esteira, na reunião do Comitê de Termo de Compromisso realizada em
13.08.2019, após esclarecimentos adicionais prestados pela SEP, os membros do
CTC constataram que:
(i) a informação sobre o “Contrato de Assunção de Obrigação de Não
Alienação de Ações e Não Competição de Negócios”, firmado entre a
QUALICORP e o seu Diretor Presidente, não obstante o fato de, em tese, o
contrato ser prejudicial à Companhia, foi divulgada nas demonstrações
financeiras como aquisição de Ativo Intangível;
Parecer do CTC 207 (0857965) SEI 19957.010505/2018-49 / pg. 10
(ii) o referido contrato contemplava remuneração (R$ 150 milhões) em
montante superior ao aprovado na AGO de 27.04.2018 e aquele valor,
considerado, inclusive, o art. 152 da Lei nº 6.404/76, deveria ser devolvido à
Companhia;
(iii) os membros do CA não se dispuseram a levar o assunto para uma AG
específica para ratificação do referido Contrato[6], o que seria recomendável
tendo em vista o fato de o capital acionário da Companhia ser pulverizado[7]; e
(iv) não obstante o fato de o contrato ter sido aprovado em desfavor da
Companhia, “não foi levantado um valor específico do prejuízo sofrido pelos
investidores da companhia em função do citado contrato”, afirmação
apresentada pela SEP em resposta ao Ofício nº 77/2019 da Promotoria de
Justiça de Falências do Estado de São Paulo, que, no âmbito do Inquérito Civil
nº 14.0261.00084.60/18, solicitou à CVM informações sobre (a) “o prejuízo
apurado ou sofrido pelos investidores lesados da Qualicorp” em decorrência
do “contrato celebrado entre a Companhia e (...) [J.S.F.]” e (b) “o critério para
apurar o referido prejuízo”.
39. O Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria ("SNC") esclareceu
que, para um ativo ser registrado como intangível, deve ter as seguintes
características: ser identificável, satisfazendo a essa característica quando: (i) for
separável, ou seja, puder ser separado da entidade e vendido, transferido,
licenciado, alugado ou trocado, individualmente ou junto com um contrato, ativo
ou passivo relacionado, independente da intenção de uso pela entidade; ou (ii)
resultar de direitos contratuais ou outros direitos legais, independentemente de
tais direitos serem transferíveis ou separáveis da entidade ou de outros direitos e
obrigações.
40. Esclareceu ainda o SNC que, além dessas características, o intangível para
ser registrado contabilmente deve ser controlado pela entidade e também
ser gerador de benefícios econômicos futuros, sendo que, raramente, um
talento gerencial ou técnico específico (capital intelectual) atende à definição
de ativo intangível, a não ser que esteja protegido por direitos legais
sobre a sua utilização e obtenção dos benefícios econômicos futuros,
além de se enquadrar nos outros aspectos da definição de ativo intangível.
41. Além disso, após os esclarecimentos adicionais prestados na reunião pela SEP,
o Procurador-Chefe se manifestou no sentido de haver óbice jurídico,
fundamentado no inciso II do § 5º do art. 11 da Lei no 6.385/76, em razão da
necessidade de indenização à Qualicorp do valor de R$ 150.000.000,00
(cento e cinquenta milhões de reais), atualizados pelo Índice de Preços ao
Consumidor Amplo – IPCA.
42. Diante de todo o contexto e tendo em vista (i) o óbice jurídico apontado pela
PFE/CVM; (ii) o fato de o principal beneficiário do Contrato não ter apresentado
proposta para celebração de Termo de Compromisso; (iii) entendimento de que,
nesse contexto e para além do óbice jurídico referente à indenização que a PFE
entende devida, seria inconveniente e inoportuna eventual celebração de ajuste
com os membros do Conselho de Administração responsáveis pela aprovação do
Contrato em desfavor da Qualicorp; e (iv) o ineditismo do caso, que parece
recomendar a sua completa apreciação em sede de julgamento, em reunião
realizada em 13.08.2019, o Comitê decidiu opinar, junto ao Colegiado da
Autarquia, pela rejeição das propostas de termo de compromisso apresentadas.
Parecer do CTC 207 (0857965) SEI 19957.010505/2018-49 / pg. 11
DA CONCLUSÃO
43. Em razão do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso, em
deliberação ocorrida em 13.08.2019[8], decidiu propor ao Colegiado da CVM a
REJEIÇÃO das propostas de Termo de Compromisso apresentadas por ARNALDO
CURIATI, ALEXANDRE SILVEIRA DIAS, NILTON MOLINA, WILSON OLIVIERI,
CLAUDIO CHONCHOL BAHBOUT e RAUL ROSENTHAL LADEIRA DE MATOS.
[1] A peça acusatória responsabilizou 7 (sete) pessoas, das quais 6 (seis)
ofereceram proposta para celebração de Termo de Compromisso.
[2] Conforme observado pela SEP, caso o pagamento não fosse interpretado como
uma indenização, e sim como remuneração, a Companhia estaria obrigada a arcar
com contribuição previdenciária no montante de R$ 41.379.481,67 e, além disso,
reter em fonte a título de imposto de renda de pessoa natural o valor de R$
56.896.787,29. A Companhia pretende provisionar essa última parcela.
[3] O pagamento foi realizado no mesmo dia.
[4] A peça acusatória responsabilizou 7 (sete) pessoas, das quais 6 (seis)
ofereceram proposta para celebração de Termo de Compromisso.
[5]
- ALEXANDRE SILVEIRA DIAS, NILTON MOLINA, WILSON OLIVIERI e CLAUDIO
CHONCHOL BAHBOUT não figuraram em outros processos sancionadores
instaurados pela CVM.
- ARNALDO CURIATI figura no Processo RJ2003/5473 (BANCO OURINVEST S/A E
CMW PLANEJAMENTO IMOBILIARIO S/C LTDA.) Assunto: “Colocação irregular de
valores mobiliários no mercado, praticada pela CMW PLANEJAMENTO IMOBILIARIO
S/C LTDA. (instituição não integrante do sistema de distribuição), e autorizada pelo
BANCO OURINVEST S/A, na oferta pública secundária do Fundo de Investimento
Imobiliário Proj. Água Branca, registrada na CVM em 06/06/01. Divulgação de
informações inverídicas ao mercado”. Arquivado em razão de cumprimento de
Termo de Compromisso, aprovado pelo Colegiado em 01.11.2005, disponível em
http://www.cvm.gov.br/decisoes/2005/20051101_R1/20051101_D03.html.
- RAUL ROSENTHAL LADEIRA DE MATOS figura no Processo IA 06/2005 (GRANÓLEO
S.A. COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE SEMENTES OLEAGINOSAS E DERIVADOS).
Assunto: “Apurar eventuais irregularidades, a partir de 1996, relacionadas com
abuso de poder de controle e gestão da Granóleo S.A., Comércio e Indústria de
Sementes Oleaginosas e Derivados”. Arquivado em razão de cumprimento de
Termo de Compromisso, aprovado pelo Colegiado em 31.10.2006, disponível em
http://www.cvm.gov.br/decisoes/2006/20061031_R1/20061031_D03.html.
[6] De acordo com a SEP, se o referido contrato tivesse sido levado à AG específica
para ratificação/aprovação, com desfecho positivo, a acusação não teria sido
formulada. A SEP entende que o tema levado à AGO no bojo dos demais assuntos
(contas da administração e demonstrações financeiras) sem um destaque
adicional não possibilitou aos acionistas “a real compreensão do contrato que
estava sendo aprovado”, considerando, em especial, o fato de o contrato ter sido
contabilizado como aquisição de ativo intangível.
[7] De acordo com o Formulário de Referência da Qualicorp, cerca de 80% (oitenta
por cento) do capital da Companhia é pulverizado.
Parecer do CTC 207 (0857965) SEI 19957.010505/2018-49 / pg. 12
[8] Decisão tomada pelos membros titulares da SGE, SFI, SNC, SMI e pelo GPS-2
(SPS em exercício).
Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula
Aguiar, Superintendente, em 11/10/2019, às 14:32, com fundamento no
art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Jose Carlos Bezerra,
Superintendente, em 11/10/2019, às 15:02, com fundamento no art. 6º, §
1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,
Superintendente, em 11/10/2019, às 15:45, com fundamento no art. 6º, §
1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves
Pereira de Souza, Superintendente, em 11/10/2019, às 17:18, com
fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos
Santos, Superintendente Geral, em 11/10/2019, às 18:53, com
fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, informando o código
verificador 0857965 e o código CRC BE6AEC41.
This document's authenticity can be verified by accessing
https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, and typing the "Código Verificador"
0857965 and the "Código CRC" BE6AEC41.
Parecer do CTC 207 (0857965) SEI 19957.010505/2018-49 / pg. 13
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.