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CVM · Colegiado · 22/10/2019

Governança corporativa

Decisão do Colegiado nº 19957.010505/2018-49

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.010505/2018-49

Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Arnaldo Curiati, Alexandre Silveira Dias, Nilton Molina, Wilson Olivieri, Claudio Chonchol Bahbout e Raul Rosenthal Ladeira de Matos (em conjunto, “Proponentes”), na qualidade de membros do Conselho de Administração da Qualicorp Consultoria e Corretora de Seguros S.A. (“Qualicorp” ou “Companhia”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP. A SEP propôs a responsabilização dos Proponentes, por violação, em tese: (i) do art. 154, caput, da Lei n° 6.404/76, por aprovar o “ Contrato de Assunção de Obrigação de Não Alienação de Ações e Não Competição de Negócios ” (“Contrato”) – firmado entre a Qualicorp e seu diretor presidente J.S.F., em 28.09.18 - em condições não equitativas, representando benefício ao referido diretor, em desfavor da Companhia; e (ii) do art. 152, caput , c/c art. 154, caput , ambos da Lei n° 6.404/76, por aprovar o Contrato prevendo benefício financeiro superior ao montante aprovado pela Assembleia Geral Ordinária da Companhia em 27.04.18 (“AGO/18”). Devidamente intimados, os Proponentes apresentaram suas razões de defesa e propostas de celebração de Termo de Compromisso em que, além de apresentarem alegações de mérito, se comprometeram a pagar à CVM o valor individual de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), perfazendo o montante total de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais).

Em seu parecer quanto aos aspectos legais da proposta, a Subprocuradoria Jurídica 2 da Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM manifestou-se no sentido de que não haveria óbice jurídico à celebração de Termo de Compromisso, desde que a SEP se certificasse que haviam sido cumpridas as exigências para a regular realização da assembleia geral da Companhia realizada em 29.04.19 (“AGO/19”), que aprovou as contas dos administradores referentes ao ano em que o Contrato foi celebrado, o que levaria a crer que os acionistas entenderam pela inexistência de prejuízo. O Procurador-Chefe da PFE/CVM, em seu despacho, destacou que, em função da complexidade do caso e das medidas informadas pelos Proponentes, registraria sua manifestação final após interação com os demais membros do Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”). A SEP, em razão da manifestação da PFE/CVM, esclareceu que: (i) o Contrato foi expressamente incluído no relatório da administração, com seus principais elementos (partes, objeto e preço) publicados com antecedência à AGO/19, conforme exige o §3º do art. 133 da Lei das S.A.; (ii) consta menção ao Contrato no relatório da administração do ITR referente a 30.09.18, bem como no relatório da administração referente às Demonstrações Financeiras de 31.12.18, tendo sido as demonstrações financeiras publicadas anteriormente à AGO/19;

e (iii) o Contrato estava adequadamente escriturado nas Demonstrações Financeiras e devidamente mencionado em Nota Explicativa, conforme exigem os itens 18 e 22A do Pronunciamento Técnico CPC 05, por se tratar de operação com parte relacionada. O Comitê, em reunião realizada em 13.08.19, após esclarecimentos adicionais prestados pela SEP, constatou que: (i) não obstante o fato de, em tese, o Contrato ser prejudicial à Companhia, a informação a seu respeito foi divulgada nas demonstrações financeiras como aquisição de Ativo Intangível; (ii) o Contrato contemplava remuneração (R$ 150.000.000,00) em montante superior ao aprovado na AGO/18, de modo que este valor deveria ser devolvido à Companhia, considerando, inclusive, o art. 152 da Lei nº 6.404/76; (iii) os membros do Conselho de Administração não se dispuseram a levar o assunto a uma assembleia geral específica para ratificação do Contrato, o que seria recomendável no caso de companhia com capital pulverizado; e (iv) embora o Contrato tenha sido aprovado em potencial desfavor da Companhia, “ não foi levantado um valor específico do prejuízo sofrido pelos investidores da Companhia ”.

Na mesma reunião, o Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC esclareceu as características necessárias para um ativo ser registrado como intangível, tendo destacado que o ativo assim definido deve ser controlado pela entidade e também ser gerador de benefícios econômicos futuros, sendo que, raramente, um talento gerencial ou técnico específico (capital intelectual) atenderia a essa definição, a menos que esteja protegido por direitos legais sobre a sua utilização e obtenção dos benefícios econômicos futuros. Diante desses esclarecimentos, o Procurador-Chefe da PFE/CVM manifestou-se pela existência de óbice jurídico à celebração do acordo, com base no art. 11, § 5º, inciso II da Lei n° 6.385/76, em razão da necessidade de indenização à Qualicorp no valor de R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais). Nesse contexto, e considerando (i) o óbice jurídico apontado pela PFE/CVM; (ii) o fato de o principal beneficiário do Contrato não ter apresentado proposta para celebração de Termo de Compromisso; (iii) o entendimento de que, nesse cenário e para além do óbice jurídico referente à indenização que a PFE/CVM entende devida, seria inconveniente e inoportuna eventual celebração de ajuste com os membros do Conselho de Administração responsáveis pela aprovação do Contrato em potencial desfavor da Qualicorp;

e (iv) o ineditismo do caso, que parece recomendar a sua completa apreciação em sede de julgamento, o Comitê opinou pela rejeição das propostas de Termo de Compromisso apresentadas pelos Proponentes. Em expedientes protocolados após o envio do processo para a inclusão em pauta de reunião do Colegiado (“Reunião”), os Proponentes requereram o reconhecimento de ausência de óbice jurídico para a celebração de Termo de Compromisso e a aceitação das propostas apresentadas, alegando essencialmente inexistirem prejuízos decorrentes do Contrato, tendo indicado, entre outros argumentos, que a AGO/19 aprovou, sem ressalvas ou votos contrários, as contas dos administradores referentes ao exercício de 2018. Diante disso, durante a Reunião, a PFE/CVM manifestou-se pela manutenção do óbice jurídico, visto que, conforme a acusação, o Contrato teria sido aprovado sem observar o art. 152 da Lei nº 6.404/76, caracterizando o prejuízo a ser indenizado. Na mesma linha, o Comitê destacou que, além do óbice jurídico, seu parecer levou em consideração as demais características do caso concreto, razão pela qual reiterou a recomendação pela rejeição das propostas. O Colegiado, por unanimidade, deliberou rejeitar as propostas de Termo de Compromisso apresentadas, por entender que o caso demandaria um pronunciamento norteador em sede de julgamento. Anexos PARECER DO COMITÊ

Parecer do Comitê

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR SEI 19957.010505/2018-49

SUMÁRIO

PROPONENTES:

Na qualidade de membros do Conselho de Administração da

Qualicorp Consultoria e Corretora de Seguros S.A. (“Qualicorp”):

1) ARNALDO CURIATI, ALEXANDRE SILVEIRA DIAS e NILTON

MOLINA;

2) WILSON OLIVIERI e CLAUDIO CHONCHOL BAHBOUT; e

3) RAUL ROSENTHAL LADEIRA DE MATOS.

ACUSAÇÃO:

(i) Aprovar o “Contrato de Assunção de Obrigação de Não

Alienação de Ações e Não Competição de Negócios”

(“Contrato”) em condições não equitativas, representando

benefício a seu diretor presidente em desfavor da Qualicorp –

infração ao art. 154, caput, da Lei nº 6.404/76 (“Lei 6.404”); e

(ii) aprovar o Contrato prevendo benefício financeiro (obtido

logo em seguida à assinatura do referido Contrato) superior ao

montante que havia sido aprovado em 27.04.2018 pela

Assembleia Geral Ordinária da Qualicorp – infração ao art. 152,

caput, combinado com o art. 154, caput, ambos da Lei 6.404.

PROPOSTA:

Pagar à CVM o valor individual de R$ 200.000,00 (duzentos mil

reais), sendo o montante total R$ 1.200.000,00 (um milhão e

duzentos mil reais).

PARECER DO COMITÊ:

REJEIÇÃO

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

Parecer do CTC 207 (0857965) SEI 19957.010505/2018-49 / pg. 1

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR SEI 19957.010505/2018-49

RELATÓRIO

1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por ARNALDO

CURIATI, ALEXANDRE SILVEIRA DIAS (“ALEXANDRE DIAS”) NILTON MOLINA,

WILSON OLIVIERI, CLAUDIO CHONCHOL BAHBOUT (“CLAUDIO BAHBOUT”) e RAUL

ROSENTHAL LADEIRA DE MATOS (“RAUL ROSENTHAL”), na qualidade de membros

do Conselho de Administração da Qualicorp Consultoria e Corretora de Seguros

S.A. (doravante denominada “QUALICORP”), no âmbito do Termo de Acusação [1]

instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, nos termos do

art. 7º, §3º, da Deliberação CVM nº 390/01.

DA ORIGEM

2. A acusação originou-se do Processo SEI 19957.009147/2018-21, que teve por

objeto a análise da transação entre a QUALICORP e seu Diretor Presidente, J.S.F.,

por terem firmado, em 28.09.2018, “Contrato de Assunção de Obrigação de Não

Alienação de Ações e Não Competição de Negócios” (doravante denominado

“Contrato”).

DOS FATOS

3. De acordo com a versão 1.0 do Formulário de Referência (“FRE”) da

QUALICORP, apresentado em 01.10.2018, o capital social da Companhia era

representado por 283.176.825 ações ordinárias (“ON”), das quais J.S.F. detinha

41.999.910 ações ON (14,83%).

4. No Contrato, a QUALICORP obrigou-se a pagar ao seu Diretor Presidente

o valor total, líquido de impostos, de R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta

milhões de reais), à vista, a título de indenização[2] e, entre outros pontos,

J.S.F. obrigou-se a não:

(i) Alienar 13.652.913 ações ON, quantidade sujeita a determinados ajustes

(de modo que a quantidade de ações sujeitas à restrição corresponda a um

valor de mercado de 150% do valor indenizado, i.e., R$ 225 milhões) ao longo

do tempo;

(ii) competir com negócios da Companhia; e

(iii) solicitar qualquer cliente, fornecedor, distribuidor ou, a qualquer

pessoa, que deixe o seu emprego ou deixe de prestar serviços para a

Companhia.

5. Além disso, o Contrato ainda previa que:

(i) O prazo de vigência da obrigação de não competição era passível de ser

estendido por 2 (dois) anos, a critério da QUALICORP, mediante pagamento de

indenização adicional entre R$ 31,250 milhões e R$ 50 milhões, corrigidos pela

variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (“INPC”), a depender de

quando fosse exercida a opção de extensão;

(ii) o descumprimento da obrigação assumida por J.S.F. o sujeitaria a multa de

150% do valor da indenização; e

(iii) J.S.F. poderia se exonerar das obrigações assumidas, restituindo

proporcionalmente o valor recebido, nas hipóteses de: (a) aquisição hostil do

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controle acionário da QUALICORP ou (b) destituição do Conselho de

Administração (“CA”) por iniciativa de acionistas, nos termos do art. 123,

parágrafo único, “c”, da Lei nº 6.404/76 (“Lei 6.404”).

6. De acordo com a acusação, a iniciativa para a celebração do Contrato partiu do

Conselho de Administração da QUALICORP (formado por sete membros, dos quais

três são considerados independentes), ao constatar que J.S.F. (Diretor Presidente e

membro do CA) não tinha restrição de não competição com os negócios da

Companhia.

7. Assim, considerando a saída de outros diretores, o CA decidiu:

(i) Em março/2018 - contratar a consultoria Spencer Stuart para avaliação da

atuação de J.S.F. como diretor presidente e analisar o risco do seu

desalinhamento e eventual saída da Companhia;

(ii) em abril/2018 - contratar a Mercer Human Resource Consulting (“Mercer”)

para consultoria sobre remuneração e retenção do diretor presidente; e

(iii) nos meses seguintes, discutir, em conjunto com as consultorias e sempre

sem a presença de J.S.F., proposta de indenização por não competição em um

cenário que contemplava a saída do profissional no curto prazo.

8. Em agosto/2018, J.S.F. teria comunicado ao CA a intenção de permanecer como

Diretor Presidente da QUALICORP, ocasião em que concordou em “estabelecer

uma ‘contratação de alinhamento de longo prazo’, que seria independente de sua

continuidade na administração”.

9. Em 25.09.2018, o Contrato foi aprovado pelo CA, por unanimidade e sem

a presença de J.S.F., quando também foi aprovado que a remuneração de J.S.F.

deveria seguir a proposta feita à época da Assembleia Geral Ordinária (“AGO”),

realizada em 2018, com base no trabalho resultante de consultoria prestada por

McKinsey & Company (“McKinsey”).

10. Em 28.09.2018[3], foi firmado um Contrato entre a QUALICORP e J.S.F.

disciplinando a função deste como Diretor Presidente.

11. O CA, representado pelo seu Presidente, realizou interações negociais com o

representante de J.S.F., sem considerar necessária:

(i) A formação de comitê com membros independentes para representar os

interesses da Companhia na negociação; e

(ii) a realização de Assembleia Geral (“AG”) para deliberar sobre o Contrato,

por entender que: (a) o estatuto social previa a competência para negociação

com partes relacionadas pelo CA; e (b) o pagamento em favor de J.S.F. não

representava remuneração ou benefício, mas indenização por obrigação de

não fazer, conforme orientação jurídica recebida.

12. Outras indenizações por não competição já teriam sido negociadas pelo CA por

ocasião da saída de outros 2 (dois) administradores, e teria sido informado pela

Mercer que outras sociedades do setor da Companhia teriam firmado contratos de

não competição em valores comparáveis.

13. Para estabelecer o valor de R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de

reais), o CA teria se baseado em precedentes de mercado que utilizam como

referência o valor total anual da remuneração de um alto executivo, multiplicado

pelo número de anos de duração da obrigação de não competir.

Repercussão sobre o Contrato

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14. Em 01.10.2018, foi publicado Fato Relevante (às 7h) sobre o Contrato, as ações

abriram cotadas a R$ 13,49 e, ao fim do dia, estavam cotadas a R$ 11,64 (a perda

da QUALICORP foi de, aproximadamente, R$ 1,370 bilhão), o que representa uma

queda de 29,37% em relação ao fechamento anterior vis-à-vis uma desvalorização

de 0,91% do índice Ibovespa.

15. Reclamações de investidores foram direcionadas à CVM, cabendo destacar,

em especial, a reclamação apresentada por XP Gestão de Recursos Ltda., em

nome próprio e de fundos de investimento sob sua gestão (coletivamente, “XP”). A

instituição era então detentora de aproximadamente 9% das ações emitidas pela

QUALICORP e afirmou o seguinte:

(i) O valor de R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões), à vista, seria

excessivo;

(ii) não haveria justificativa crível para a transação: a não competição seria

inerente ao dever de lealdade que J.S.F. tem perante a QUALICORP nos termos

da Lei nº 6.404/76;

(iii) a transação não foi submetida ao crivo dos acionistas;

(iv) J.S.F., acionista, fundador e administrador da QUALICORP, teria “influência

notória e inquestionável sobre os órgãos da Companhia”; e

(v) os membros do CA teriam descumprido seus deveres fiduciários e

sujeitavam-se à responsabilidade pessoal pelos atos praticados.

Modificações anunciadas pela QUALICORP

16. Em 02.10.2018, devido à repercussão do Contrato, a QUALICORP divulgou

Comunicado ao Mercado prestando alguns esclarecimentos.

17. Em 07.10.2018, a QUALICORP divulgou Fato Relevante para informar as

medidas que foram adotadas:

(i) Novas operações com partes relacionadas passariam a ser submetidas à

aprovação da AG de acionistas;

(ii) um comitê de governança corporativa teria sido criado para identificar,

recomendar e auxiliar na adoção de melhores práticas sobre o tema;

(iii) a XP havia solicitado novos estudos para aprimorar o alinhamento da

remuneração do diretor presidente com o resultado da Companhia, já para o

próximo exercício social;

(iv) R.P.C.P., indicado pela XP, fora eleito para o CA, em substituição a

CLAUDIO BAHBOUT; e

(v) J.S.F. havia (a) renunciado à totalidade da remuneração variável (cujo valor

máximo era de R$ 7,2 milhões, se atingidas determinadas metas) que lhe era

devida em relação ao exercício social de que se trata e (b) se comprometido a

adquirir, nos pregões da B3, até o fim do exercício, ações em valor mínimo

equivalente à indenização recebida por força do Contrato.

Outras informações potencialmente relevantes

18. O relatório produzido pela Spencer Stuart consiste, principalmente, em uma

descrição qualitativa do perfil de J.S.F., da qual resulta a recomendação de retê-lo

na função (ou estruturar uma saída organizada, caso a permanência não seja

viável), mas não assume a existência de obrigações de não competição vigentes.

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19. De acordo com o relatório da McKinsey, os valores praticados e estabelecidos

como meta pela QUALICORP, inclusive os R$ 24 milhões correspondentes ao

Diretor Presidente, decorrem de decisão da própria Companhia, sem indicação da

McKinsey, e situam-se acima do que é usualmente praticado pelo mercado.

20. Na AGO, realizada em 27.04.2018, foi aprovada uma remuneração

anual global de até R$ 28.548.436,52 para o período compreendido entre

01.01.2018 e 31.12.2018.

21. O plano de opções de compra de ações, que respondeu por entre 31,73% e

40,87% da remuneração da diretoria estatutária, é descrito como tendo por

objetivo, entre outros, “a permanência dos executivos, visando a ganhos pelo

comprometimento com os resultados de longo prazo e ao desempenho de curto

prazo”.

22. Nos exercícios sociais de 2015, 2016 e 2017, a maior remuneração da diretoria

estatutária foi de R$ 27.166.121,90, R$ 21.353.406,20 e R$ 7.903.517,70,

respectivamente.

DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

23. De acordo com a SEP:

(i) A QUALICORP não foi bem sucedida em demonstrar que o montante pago a

J.S.F. por força do Contrato foi justo, pois, enquanto administrador da

Companhia, J.S.F. está sujeito ao dever de não concorrer com a Companhia,

sendo que, em certa medida, a Companhia obrigou-se a um pagamento por

uma contraprestação a que ela já fazia jus e, sob esse prisma, o dispêndio de

recursos em favor de J.S.F. aproximou-se de um ato de liberalidade;

(ii) o benefício da Companhia com o Contrato seria análogo a um seguro que a

protege contra a hipótese específica de J.S.F. decidir desligar-se da Qualicorp

e, além disso, atuar em sociedade concorrente nos 6 anos seguintes;

(iii) o que teoricamente diferencia o Contrato desse hipotético seguro é o fato

de que o “prêmio” é pago não a um terceiro incapaz de influir na ocorrência

do evento segurado, mas ao próprio J.S.F., razão pela qual o Contrato tem o

potencial de induzi-lo a abster-se de praticar o evento indesejado pela

Companhia, ou seja, de atuar como concorrente, peculiaridade que indica a

natureza remuneratória do Contrato, na medida em que revela o incentivo

embutido à permanência de J.S.F. na QUALICORP;

(iv) o CA pautar a remuneração de J.S.F. em R$ 24 milhões foi inadequada,

tendo em vista que em 2017, a maior remuneração paga pela QUALICORP a

membro da diretoria ficou em, aproximadamente, R$ 8 milhões e, para o ano

de 2018, os acionistas da Companhia aprovaram uma remuneração global,

para todos os 7 conselheiros e 3 diretores, de cerca de R$ 28,5 milhões;

(v) a decisão da QUALICORP de contratar ou não a obrigação de manutenção

das ações por uma pessoa – e, por extensão, evidentemente, a decisão de

quanto pagar por isso – deve ser pautada pelos benefícios gerados para ela,

que não necessariamente correspondem aos custos suportados pela

contraparte dessa obrigação; e

(vi) o montante envolvido no Contrato não pode ser considerado justo,

pois se o desembolso de R$ 150 milhões pela QUALICORP correspondesse a

benefícios esperados que, a valor presente, coincidissem com esse montante,

o valor da ação deveria permanecer inalterado. No entanto, o que se viu foi

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uma perda de valor da Companhia de R$ 1,37 bilhão, equivalente a

cerca de 30% de seu valor original.

24. A SEP ainda ressalta que os seguintes fatores deveriam ter sido

observados com maior cautela (e que medida usual em situações assim seria a

submissão do tema à prévia aprovação dos acionistas):

(i) O montante financeiro envolvido;

(ii) a iminência do desembolso financeiro uma vez aprovada a transação, o

que deixou pouco espaço para questionamentos entre o anúncio da transação

e a produção dos seus efeitos;

(iii) a desnecessidade de que a transação fosse aprovada antes de uma data

específica e iminente;

(iv) o fato de se tratar de uma parte relacionada cujo histórico na Companhia

pode implicar (ou ao menos criar a impressão de) ascendência sobre outros

órgãos e pessoas da Companhia; e

(v) o caráter excepcional de um contrato de não competição firmado com um

administrador que permanece vinculado à companhia.

25. De acordo com a SEP:

(i) Não por acaso, algumas das reclamações que seguiram o anúncio da

celebração do Contrato centraram-se exatamente na ausência de prévia

submissão aos acionistas do tema. Não buscar a aprovação dos acionistas foi

uma perda muito relevante para a qualidade do processo decisório da

Companhia. Se essa aprovação tivesse ocorrido, o próprio conteúdo da

decisão poderia ser visto sob outro prisma. Já sem essa aprovação, os

administradores chamam sobre si a suspeita de que, de antemão, já temeriam

que os acionistas não fossem favoráveis ao Contrato; e

(ii) em se tratando de um valor que excedia em mais de 5 vezes o

montante global aprovado pela AG, e por se tratar de transação

incomum com seu Diretor Presidente, seria de se esperar que a AG

fosse chamada a apreciar a questão.

26. A SEP ainda apresentou algumas considerações relacionadas às medidas

adotadas pela QUALICORP como resposta à repercussão negativa sobre a

celebração do Contrato:

(i) As melhorias nos processos de governança são todas prospectivas – o

Contrato não foi submetido à ratificação da AG;

(ii) algumas medidas se deram aparentemente no contexto de discussões com

a XP e podem atender a anseios legítimos desse acionista – que terá mais

influência na discussão de temas similares no futuro –, mas não

necessariamente da coletividade dos demais acionistas;

(iii) a renúncia à remuneração por parte de J.S.F. é de, aproximadamente, 5%

do montante recebido em razão do Contrato;

(iv) o compromisso de investimento do valor de R$ 150 milhões

recebido em ações de emissão da QUALICORP não muda o fato de

que J.S.F. teve um acréscimo patrimonial desse montante às

expensas da Companhia; e

(v) como os termos originais do Contrato permanecem inalterados, J.S.F. pode

alienar as ações adquiridas com esse montante de R$ 150 milhões ao longo

dos próximos anos, contanto que mantenha em sua propriedade a quantidade

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mínima estipulada no acordo.

DA RESPONSABILIZAÇÃO

27. Ante o exposto, a SEP propôs a responsabilização[4] de ARNALDO CURIATI,

ALEXANDRE SILVEIRA DIAS, NILTON MOLINA, WILSON OLIVIERI, CLAUDIO

CHONCHOL BAHBOUT e RAUL ROSENTHAL LADEIRA DE MATOS, na qualidade de

membros do Conselho de Administração da QUALICORP, por violação, em tese: (i)

do art. 154, caput, da Lei 6.404, por aprovar o Contrato em condições não

equitativas, com benefício a J.S.F. em desfavor da QUALICORP; e (ii) do art. 152,

caput, combinado com o art. 154, caput, ambos da Lei 6.404, por aprovar o

Contrato prevendo benefício financeiro (obtido logo em seguida à assinatura do

Contrato) superior ao montante que havia sido aprovado em 27.04.2018 pela

Assembleia Geral Ordinária da QUALICORP.

DA PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO

28. Devidamente intimados, os PROPONENTES apresentaram suas razões de

defesa, bem como propostas de celebração de Termo de Compromisso, nas quais,

entre outros pontos de mérito, alegaram:

28.1. ARNALDO CURIATI, ALEXANDRE DIAS e NILTON MOLINA

(i) A AGO da Companhia, realizada em 29.04.2019 (“AGO 2019”),

“aprovou, por unanimidade, as contas dos administradores e as

demonstrações financeiras da Companhia relativas ao exercício social de

2018, tendo aprovado, consequentemente, a celebração do Contrato, há

clara manifestação dos acionistas reconhecendo que não há qualquer ato

digno de reprovação”;

(ii) em 08.05.2019, a Companhia aprovou “uma nova versão do Estatuto

Social em que amplia a esfera de competência da Assembleia Geral de

Acionistas, passando a adotar novas regras de governança que

estabelecem que ‘quaisquer operações com partes relacionadas

envolvendo a Companhia e acionista(s)’ deverão ser aprovadas pela

Assembleia Geral após aprovação pelo Conselho de Administração”;

(iii) a “Companhia e o (...) [J.S.F.] concordaram com uma série de

medidas restritivas relacionadas aos valores recebidos (inclusive o

investimento de valores na própria Companhia) que os PROPONENTES

entendem ser suficientes para sanar quaisquer suposta pretensão a

danos”;

(iv) “o preço das ações da Companhia, utilizado no Termo de Acusação

como um suposto balizador para eventuais danos, já retomou o valor

anterior à celebração do Contrato”;

(v) a existência de boa-fé, tendo em vista a “completa transparência do

processo decisório e da pronta divulgação da celebração do Contrato”;

(vi) ausência de intenção de prejudicar terceiros, pois “os PROPONENTES

não procuraram lesar terceiros. Não há qualquer evidência de prejuízo a

terceiros, muito menos intenção de falsear o processo decisório”;

(vii) ausência de vantagem indevida, pois não auferiram “quaisquer

vantagens pessoais com a celebração do Contrato”;

(viii) primariedade; e

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(ix) economia processual, tendo em vista que todos os membros do CA

apresentaram proposta para celebração de Termo de Compromisso.

28.2. WILSON OLIVIERI e CLAUDIO BAHBOUT

(i) A AGO 2019 aprovou, “sem ressalvas ou votos contrários, as contas

dos administradores referentes ao exercício de 2018” e “os acionistas

tinham plena ciência de que a aprovação das contas implicava a

ratificação da celebração do Contrato de Não Alienação”; e

(ii) “o valor de R$ 150.000.000,00 pago a (...) [J.S.F.] como contrapartida

pelas obrigações por ele assumidas no Contrato de Não Alienação não

tem natureza de remuneração ou benefício e não está relacionado aos

cargos exercidos por (...) [J.S.F.] na administração da Qualicorp”.

28.3. RAUL ROSENTHAL

(i) A existência de boa-fé, pois não houve o intuito “deliberado” de violar

normas, tendo em vista a “transparência do processo decisório” e a

“divulgação da celebração do Contrato, em conformidade com a

legislação aplicável”;

(ii) ausência de intenção de prejudicar terceiros;

(iii) ausência de vantagem indevida, pois não auferiu “qualquer vantagem

pessoal com a celebração do Contrato”;

(iv) primariedade; e

(v) economia processual, tendo em vista que todos os membros do CA

apresentaram proposta para celebração de Termo de Compromisso.

29. Todos os PROPONENTES se comprometeram a pagar à CVM o valor

de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), o que resulta no montante total de R$

1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais).

30. Além disso, nas propostas apresentadas por WILSON OLIVIERI, CLAUDIO

BAHBOUT e RAUL ROSENTHAL ainda foi alegado que o valor oferecido teria

“respaldo no PAS 07/2014, no qual a CVM concordou em celebrar termo de

compromisso no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) com o Sr. José

Roberto de Andrade Chaves, por ter aprovado, na qualidade de conselheiro de

administração suplente da Geração Paranapanema S.A., remuneração dos

diretores da Duke em contrariedade com a legislação societária, em infração ao

disposto no art. 152 c/c o art. 153 da Lei das Sociedades por Ações”.

DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA - PFE

31. Em razão do disposto na então aplicável Deliberação CVM nº 390/01 (art. 7º,

§5º), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os

aspectos legais da proposta de Termo de Compromisso, tendo se manifestado no

sentido de que não haveria óbice jurídico à celebração de Termo de compromisso,

desde que “atestado pela r. SEP que foram cumpridas as exigências destacadas no

parágrafo 10 (...) [do] parecer”, conforme PARECER nº 00094/2019/GJU – 2/PFECVM/PGF/AGU.

32. Com relação aos incisos I e II do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, a PFE

destacou:

“8. Em sua acusação a r. SEP considerou que as

irregularidades cometidas pelos administradores

culminaram com a celebração do contrato. Assim, as

Parecer do CTC 207 (0857965) SEI 19957.010505/2018-49 / pg. 8

condutas dos conselheiros podem ser tidas por cessadas.

Ademais, no âmbito da Autarquia, entende-se que ‘sempre

que as irregularidades imputadas tiverem ocorrido em

momento anterior e não se tratar de ilícito de natureza

continuada, ou não houver nos autos quaisquer indicativos

de continuidade das práticas apontadas como irregulares,

considerar-se-á cumprido o requisito legal, na exata

medida em que não é possível cessar o que já não

existe’.(...) Assim, está atendida a primeira exigência

legal.

9. No que concerne à correção da irregularidade, a

acusação sustenta que o ‘Contrato de Assunção de

Obrigação de Não Alienação de Ações e Não Competição

de Negócios’, foi aprovado em condições não equitativas,

causando prejuízo à companhia. No entanto, o fato das

contas dos administradores, referentes ao ano em

que foi celebrada a avença (2018), terem sido

aprovadas pela Assembleia Geral realizada em 29

de abril de 2019, leva a crer que, a princípio, os

acionistas entendem pela inexistência de prejuízo.

10. Assim, opino no sentido de que a r. SEP se

certifique de que: (i) o contrato foi expressamente

incluído no relatório da administração, com seus

principais elementos (partes, objeto e preço) e

publicados com antecedência à AGO, conforme exige

o §3º do artigo 133 da Lei das S.A.;(...) e se (ii) o

contrato em alusão estava adequadamente

escriturado nas Demonstrações Financeiras e

devidamente mencionado em Nota Explicativa,

conforme exigem os itens 18 e 22A do

Pronunciamento Técnico CPC 05, aprovado pela

Deliberação CVM nº 642, de 06.07.2010, por se

tratar de operação com parte relacionada.(...)

11. Se cumpridas as exigências para a regular

realização da Assembleia geral, não vislumbro óbice

jurídico à celebração de Termo de Compromisso.”

(grifado)

33. No DESPACHO n. 00442/2019/PFE - CVM/PFE-CVM/PGF/AGU, o PFE destacou o

seguinte:

“Ressalto que ainda deverão ser levadas em consideração,

no âmbito do CTC, as ‘medidas restritivas relacionadas aos

valores recebidos (inclusive o investimento de valores na

própria Companhia), que o Proponente entende serem

suficientes para sanar qualquer suposta pretensão a

danos’.

Tendo em vista a complexidade do caso e das medidas

informadas pelos proponentes, reservo-me à aprovação

total ou não da manifestação jurídica ora

despachada após interação com os demais

membros do CTC.” (grifado)

Parecer do CTC 207 (0857965) SEI 19957.010505/2018-49 / pg. 9

DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA – PÓS PARECER PFE/CVM

34. Em 05.08.2019, a Secretaria do Comitê solicitou que a área técnica se

manifestasse sobre os pontos levantados pela PFE/CVM em seu Parecer.

35. Em 06.08.2019, a SEP prestou os seguintes esclarecimentos:

“(i) o contrato foi expressamente incluído no

relatório da administração, com seus principais

elementos (partes, objeto e preço) publicados com

antecedência à AGO, conforme exige o §3º do artigo 133

da Lei das S.A.; (...)

Consta do Relatório da Administração do ITR referente a

30.09.18, bem como do mesmo documento referente às

Demonstrações Financeiras de 31.12.18, menção ao

contrato, incluindo as partes envolvidas, o objeto do

contrato e o preço a ser pago. As demonstrações

financeiras foram publicadas anteriormente à AGO.

(ii) o contrato em alusão estava adequadamente

escriturado nas Demonstrações Financeiras e devidamente

mencionado em Nota Explicativa, conforme exigem os

itens 18 e 22A do Pronunciamento Técnico CPC 05,

aprovado pela Deliberação CVM nº 642, de 06.07.2010,

por se tratar de operação com parte relacionada.

O contrato está mencionado nas Notas Explicativas das

mencionadas Demonstrações Financeiras (3º ITR/18 e

DF/18).” (grifado)

DA DELIBERAÇÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

36. O art. 9º da então aplicável Deliberação CVM nº 390/2001 estabelecia que,

além da oportunidade e da conveniência, outros critérios deveriam ser

considerados quando da apreciação de propostas de termo de compromisso, tais

como a natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes

[5]

dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto .

37. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada pelas

grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o mérito

e os argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o instituto de Termo

de Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Em linha com orientação

do Colegiado, as propostas de termo de compromisso devem contemplar

obrigação que venha a surtir importante e visível efeito paradigmático junto aos

participantes do mercado de valores mobiliários, desestimulando a prática de

condutas assemelhadas.

38. Nessa esteira, na reunião do Comitê de Termo de Compromisso realizada em

13.08.2019, após esclarecimentos adicionais prestados pela SEP, os membros do

CTC constataram que:

(i) a informação sobre o “Contrato de Assunção de Obrigação de Não

Alienação de Ações e Não Competição de Negócios”, firmado entre a

QUALICORP e o seu Diretor Presidente, não obstante o fato de, em tese, o

contrato ser prejudicial à Companhia, foi divulgada nas demonstrações

financeiras como aquisição de Ativo Intangível;

Parecer do CTC 207 (0857965) SEI 19957.010505/2018-49 / pg. 10

(ii) o referido contrato contemplava remuneração (R$ 150 milhões) em

montante superior ao aprovado na AGO de 27.04.2018 e aquele valor,

considerado, inclusive, o art. 152 da Lei nº 6.404/76, deveria ser devolvido à

Companhia;

(iii) os membros do CA não se dispuseram a levar o assunto para uma AG

específica para ratificação do referido Contrato[6], o que seria recomendável

tendo em vista o fato de o capital acionário da Companhia ser pulverizado[7]; e

(iv) não obstante o fato de o contrato ter sido aprovado em desfavor da

Companhia, “não foi levantado um valor específico do prejuízo sofrido pelos

investidores da companhia em função do citado contrato”, afirmação

apresentada pela SEP em resposta ao Ofício nº 77/2019 da Promotoria de

Justiça de Falências do Estado de São Paulo, que, no âmbito do Inquérito Civil

nº 14.0261.00084.60/18, solicitou à CVM informações sobre (a) “o prejuízo

apurado ou sofrido pelos investidores lesados da Qualicorp” em decorrência

do “contrato celebrado entre a Companhia e (...) [J.S.F.]” e (b) “o critério para

apurar o referido prejuízo”.

39. O Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria ("SNC") esclareceu

que, para um ativo ser registrado como intangível, deve ter as seguintes

características: ser identificável, satisfazendo a essa característica quando: (i) for

separável, ou seja, puder ser separado da entidade e vendido, transferido,

licenciado, alugado ou trocado, individualmente ou junto com um contrato, ativo

ou passivo relacionado, independente da intenção de uso pela entidade; ou (ii)

resultar de direitos contratuais ou outros direitos legais, independentemente de

tais direitos serem transferíveis ou separáveis da entidade ou de outros direitos e

obrigações.

40. Esclareceu ainda o SNC que, além dessas características, o intangível para

ser registrado contabilmente deve ser controlado pela entidade e também

ser gerador de benefícios econômicos futuros, sendo que, raramente, um

talento gerencial ou técnico específico (capital intelectual) atende à definição

de ativo intangível, a não ser que esteja protegido por direitos legais

sobre a sua utilização e obtenção dos benefícios econômicos futuros,

além de se enquadrar nos outros aspectos da definição de ativo intangível.

41. Além disso, após os esclarecimentos adicionais prestados na reunião pela SEP,

o Procurador-Chefe se manifestou no sentido de haver óbice jurídico,

fundamentado no inciso II do § 5º do art. 11 da Lei no 6.385/76, em razão da

necessidade de indenização à Qualicorp do valor de R$ 150.000.000,00

(cento e cinquenta milhões de reais), atualizados pelo Índice de Preços ao

Consumidor Amplo – IPCA.

42. Diante de todo o contexto e tendo em vista (i) o óbice jurídico apontado pela

PFE/CVM; (ii) o fato de o principal beneficiário do Contrato não ter apresentado

proposta para celebração de Termo de Compromisso; (iii) entendimento de que,

nesse contexto e para além do óbice jurídico referente à indenização que a PFE

entende devida, seria inconveniente e inoportuna eventual celebração de ajuste

com os membros do Conselho de Administração responsáveis pela aprovação do

Contrato em desfavor da Qualicorp; e (iv) o ineditismo do caso, que parece

recomendar a sua completa apreciação em sede de julgamento, em reunião

realizada em 13.08.2019, o Comitê decidiu opinar, junto ao Colegiado da

Autarquia, pela rejeição das propostas de termo de compromisso apresentadas.

Parecer do CTC 207 (0857965) SEI 19957.010505/2018-49 / pg. 11

DA CONCLUSÃO

43. Em razão do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso, em

deliberação ocorrida em 13.08.2019[8], decidiu propor ao Colegiado da CVM a

REJEIÇÃO das propostas de Termo de Compromisso apresentadas por ARNALDO

CURIATI, ALEXANDRE SILVEIRA DIAS, NILTON MOLINA, WILSON OLIVIERI,

CLAUDIO CHONCHOL BAHBOUT e RAUL ROSENTHAL LADEIRA DE MATOS.

[1] A peça acusatória responsabilizou 7 (sete) pessoas, das quais 6 (seis)

ofereceram proposta para celebração de Termo de Compromisso.

[2] Conforme observado pela SEP, caso o pagamento não fosse interpretado como

uma indenização, e sim como remuneração, a Companhia estaria obrigada a arcar

com contribuição previdenciária no montante de R$ 41.379.481,67 e, além disso,

reter em fonte a título de imposto de renda de pessoa natural o valor de R$

56.896.787,29. A Companhia pretende provisionar essa última parcela.

[3] O pagamento foi realizado no mesmo dia.

[4] A peça acusatória responsabilizou 7 (sete) pessoas, das quais 6 (seis)

ofereceram proposta para celebração de Termo de Compromisso.

[5]

- ALEXANDRE SILVEIRA DIAS, NILTON MOLINA, WILSON OLIVIERI e CLAUDIO

CHONCHOL BAHBOUT não figuraram em outros processos sancionadores

instaurados pela CVM.

- ARNALDO CURIATI figura no Processo RJ2003/5473 (BANCO OURINVEST S/A E

CMW PLANEJAMENTO IMOBILIARIO S/C LTDA.) Assunto: “Colocação irregular de

valores mobiliários no mercado, praticada pela CMW PLANEJAMENTO IMOBILIARIO

S/C LTDA. (instituição não integrante do sistema de distribuição), e autorizada pelo

BANCO OURINVEST S/A, na oferta pública secundária do Fundo de Investimento

Imobiliário Proj. Água Branca, registrada na CVM em 06/06/01. Divulgação de

informações inverídicas ao mercado”. Arquivado em razão de cumprimento de

Termo de Compromisso, aprovado pelo Colegiado em 01.11.2005, disponível em

http://www.cvm.gov.br/decisoes/2005/20051101_R1/20051101_D03.html.

- RAUL ROSENTHAL LADEIRA DE MATOS figura no Processo IA 06/2005 (GRANÓLEO

S.A. COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE SEMENTES OLEAGINOSAS E DERIVADOS).

Assunto: “Apurar eventuais irregularidades, a partir de 1996, relacionadas com

abuso de poder de controle e gestão da Granóleo S.A., Comércio e Indústria de

Sementes Oleaginosas e Derivados”. Arquivado em razão de cumprimento de

Termo de Compromisso, aprovado pelo Colegiado em 31.10.2006, disponível em

http://www.cvm.gov.br/decisoes/2006/20061031_R1/20061031_D03.html.

[6] De acordo com a SEP, se o referido contrato tivesse sido levado à AG específica

para ratificação/aprovação, com desfecho positivo, a acusação não teria sido

formulada. A SEP entende que o tema levado à AGO no bojo dos demais assuntos

(contas da administração e demonstrações financeiras) sem um destaque

adicional não possibilitou aos acionistas “a real compreensão do contrato que

estava sendo aprovado”, considerando, em especial, o fato de o contrato ter sido

contabilizado como aquisição de ativo intangível.

[7] De acordo com o Formulário de Referência da Qualicorp, cerca de 80% (oitenta

por cento) do capital da Companhia é pulverizado.

Parecer do CTC 207 (0857965) SEI 19957.010505/2018-49 / pg. 12

[8] Decisão tomada pelos membros titulares da SGE, SFI, SNC, SMI e pelo GPS-2

(SPS em exercício).

Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula

Aguiar, Superintendente, em 11/10/2019, às 14:32, com fundamento no

art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Jose Carlos Bezerra,

Superintendente, em 11/10/2019, às 15:02, com fundamento no art. 6º, §

1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,

Superintendente, em 11/10/2019, às 15:45, com fundamento no art. 6º, §

1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves

Pereira de Souza, Superintendente, em 11/10/2019, às 17:18, com

fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos

Santos, Superintendente Geral, em 11/10/2019, às 18:53, com

fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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verificador 0857965 e o código CRC BE6AEC41.

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Parecer do CTC 207 (0857965) SEI 19957.010505/2018-49 / pg. 13

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.

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