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CVM · Colegiado · 24/09/2019

Manipulação de mercado

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.004278/2019-01

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO DA SEP E DA SIN EM PROCESSO DE RECLAMAÇÃO – ROMANO GUIDO NELLO GAUCHO ALLEGRO – PROC. SEI 19957.004278/2019-01

Trata-se de recurso interposto por Romano Guido Nello Gaucho Allegro (“Recorrente”) contra entendimento da Superintendência de Relações com Empresas – SEP e da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN em processo de reclamação em face da BB Seguridade S.A. (“Companhia”). Em correspondência encaminhada em 30.08.19, o Recorrente alegou que a CVM não apurou os fatos discriminados, em sua reclamação, notadamente quanto: (i) à resposta da Companhia acerca da recompra dirigida de ações; (ii) às remunerações acima dos valores praticados pelo mercado; (iii) ao alegado fechamento branco ou indireto do capital; (iv) à indução a erro no mapa analítico de votação; e (v) ao fundo relacionado ao acionista controlador para comprar ações da empresa controlada. Em manifestação consubstanciada no Relatório nº 86/2019-CVM/SEP/GEA-3, a SEP destacou que, naquilo que se refere à recompra dirigida de ações, embora tenha o Recorrente afirmado que o objetivo da recompra seria executar o pagamento da parcela em ações do programa de Remuneração Variável da Diretoria Executiva como parte dos honorários anuais dos diretores, conforme o art. 152 da Lei 6.404/76, os detalhes estariam divulgados nos itens 13.3 e 13.4 do FRE da Companhia, não tendo sido encontrados pela área técnica indícios de que os fatos alegados pelo Recorrente estivessem ocorrendo. A SEP manteve seu entendimento, já que não foi apresentado qualquer fato novo sobre o assunto.

Em relação ao pagamento de remunerações acima do valor praticado, o Recorrente destacou o resultado de pesquisa realizada pelo TCU, em que restou evidenciado que grande percentual dos salários das estatais é superior aos similares da iniciativa privada. A SEP, por sua vez, refutou o argumento, tendo destacado que a remuneração da administração da Companhia foi deliberada em assembleia, nos termos do art. 152 da Lei 6.404/76, conforme orientação constante na Nota Técnica nº 5059/2018-MP da Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais. Ademais, ressaltou que, não obstante a ausência de competência do TCU na definição da remuneração dos administradores das companhias, a mencionada pesquisa apontou apenas uma constatação, não sendo possível, a partir daí, inferir a existência de irregularidade nos salários pagos pelas estatais. Quanto a possíveis questionamos sobre o fechamento branco ou indireto de capital, a SEP aduziu que os itens em que o Recorrente se apoiou foram retirados da pauta da assembleia e, deste modo, não foi possível o aprofundamento da análise sobre o tema, uma vez que é realizada tomando por base o caso concreto.

Em seguida, frente à alegação do Recorrente sobre a impossibilidade de conhecer a legitimidade na eleição dos conselheiros, já que não teriam sido disponibilizadas informações sobre a relevância acionária de quem os indicou, observando os artigos 239 e 240 da Lei 6.404/76, a SEP apontou que não seria aplicável a exigência de relevância acionária. Acrescentou que, caso fosse aplicável tal exigência, não existiria impeditivo quanto à indicação de candidato para ocupar cargo no conselho fiscal ou de administração por acionista minoritário. Por fim, segundo o Recorrente, o fundo BB Ações BB Seguridade poderia ser utilizado para sustentar as cotações da Companhia por ele investida, tendo em vista tratar-se de empresa controlada pelos prestadores de serviço do fundo. A SIN, em complemento à análise da SEP, ao manifestar-se sobre a suposta irregularidade na administração e gestão do referido fundo, destacou que o assunto versa acerca de um fundo com política de investimento restrita, isto é, focada no investimento de apenas uma ação. Mencionou, ainda, que, conforme pesquisa baseada nos demonstrativos de composição e diversificação do fundo, tal política de investimento não foi desrespeitada mesmo diante de oscilação relevante em seu patrimônio. Portanto, segundo a SIN, não seria possível cogitar que o fundo estivesse sendo utilizado com o intuito de manipular os preços das ações de emissão da Companhia.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação das áreas técnicas, decidiu pelo não provimento do recurso. Anexos MANIFESTAÇÃO DAS ÁREAS TÉCNICAS

Manifestação das Áreas Técnicas

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Relatório nº 86/2019-CVM/SEP/GEA-3

1. Trata-se de correspondência encaminhada, em 30.08.19, pelo Sr.

Romano Guido Nello Gaucho Allegro (0830733), em resposta ao Ofício nº

815/2019/CVM/SOI/GOI-2 (0828112), que respondeu à reclamação por ele

protocolada em 02.04.19 (0729521) e complementada por correspondência

enviada em 22.04.19 (0739629), em face da BB Seguridade S.A.,

("Companhia"), após análise da SEP (Relatório nº 76/2019-CVM/SEP/GEA-3 SEI nº 0814375 e Despacho SIN - SEI nº 0826160).

I - Do recurso

2. A correspondência encaminhada em 30.08.19 traz o

inconformismo do reclamante com a resposta a ele encaminhada,

entendendo que a CVM não apurou os fatos discriminados em sua

reclamação original, notadamente quanto aos seguintes pontos:

a. Resposta da Companhia acerca da recompra dirigida de

ações;

b. Remunerações acima dos valores praticados pelo mercado;

c. Fechamento branco ou indireto do capital;

d. Indução a erro no mapa analítico de votação; e

e. Fundo relacionado ao acionista controlador para comprar

ações da empresa controlada, a exemplo do ocorrido no fundo BB

Milênio 6 - Proc. CVM 15/2018.

3. Inicialmente, informo que os itens "a" a "d" acima relatados

foram objeto de análise do Relatório nº 76/2019-CVM/SEP/GEA-3, restando o

item "e" como analisado pela Superintendência de Relações com Investidores

Institucionais (SIN), pelo que, o presente relatório se restringirá aos primeiros

quatro itens da correspondência em comento.

II – Da resposta da companhia acerca da recompra dirigida de

ações

4. O Reclamante, em sua missiva inicial, apresentou ata de RCA de

18.03.2019, em que este órgão decidiu pela aprovação do pagamento final

do Programa de Remuneração Variável da Diretoria Executiva (“RVA”) e a

recompra de ações em circulação de emissão própria da BB Seguridade

Participações S.A., para pagamento a administradores da Companhia,

referente ao RVA.

5. Segundo o reclamante, a recompra representa “valores

incompatíveis com o mercado” e estaria sendo feita “para beneficiar

expoentes do grupo BB que são diretores na BB Seguridade”.

6. A companhia informou, em resposta ao Ofício nº

Relatório 86 (0832044) SEI 19957.004278/2019-01 / pg. 1

155/2019/CVM/SEP/GEA-3 (0801457) a ela encaminhado em 16.07.19, que o

citado programa de recompra tinha como objetivo executar o pagamento da

parcela em ações do programa de Remuneração Variável da Diretoria

Executiva (“RVA”), que é parte dos honorários anuais dos diretores, os quais

são definidos pelo Conselho de Administração tendo como limite o montante

global aprovado pela Assembleia Geral Ordinária (“AGO”), conforme Art. 152

da Lei 6.404/76”.

7. Ressalta-se que os detalhes do referido programa de

Remuneração Variável da Diretoria Executiva (“RVA”) estão divulgados na

seção 13 do FRE da Companhia, notadamente nos itens 13.3 e 13.4, não

tendo sido encontrado pela SEP em sua análise indício de que os fatos

alegados pelo reclamante de fato estivessem ocorrendo, conclusão esta que

constou do mencionado relatório da SEP.

8. Na nova manifestação do reclamante não é apresentado

qualquer fato novo em relação ao citado programa de recompra, pelo que o

entendimento anteriormente exarado por esta superintendência se mantém.

III – Das remunerações acima dos valores praticados pelo

mercado

9. Sobre esse ponto, na reclamação original, o Sr. Romano Allegro

informou apenas que "A ata de reunião do conselho de administração do dia

21/03/2019, informa que a empresa pretende continuar remunerando seus

diretores e conselheiros, em valores incompatíveis com o mercado" e que

"Em recente divulgação à imprensa, o TCU já informou que 86% dos salários

das estatais são superiores aos similares da iniciativa privada."

10. O Relatório nº 76/2019-CVM/SEP/GEA-3 trouxe o entendimento de

que “os acionistas deliberaram, conforme art. 152 da LSA, pela aprovação do

valor de R$ 10.026.951,75 “para a remuneração global a ser paga aos

Administradores, (...), para o período compreendido entre abril/2018 a

março/2019”, tendo este valor sido “proferido de acordo com a orientação da

Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais (SEST),

constante da Nota Técnica nº 5059/2018-MP de 16 de abril de 2018”, e que

“não é possível afirmar que as remunerações praticadas pela Companhia

estão em desacordo com o TCU, uma vez que não cabe a tal órgão a

determinação de tais vencimentos”.

11. O Reclamante volta à baila com o tema ressaltando novamente o

resultado de pesquisa realizada pelo TCU que apontou que “86% dos salários

das estatais são superiores aos similares da iniciativa privada”.

12. Quanto à este tema, destaca-se novamente que a remuneração

da Administração da Companhia foi deliberada em Assembleia, conforme

disposto no art. 152 da LSA, e seguindo as orientações da SEST,

consubstanciadas na referida Nota Técnica.

13. Especificamente, cabe ressaltar que a SEST é secretaria do

governo federal, vinculada ao ministério da Economia, cuja competência,

conforme art. 98, Inciso VI, alínea i, engloba manifestar-se sobre

“remuneração dos administradores, dos liquidantes e dos Conselheiros e

participação dos dirigentes nos lucros ou nos resultados das empresas;”

14. Dessa forma, conforme já exposto no Relatório nº 76/2019CVM/SEP/GEA-3, não cabe ao TCU a definição da remuneração dos

administradores da Companhia. Ainda que fosse esse o caso, uma leitura

Relatório 86 (0832044) SEI 19957.004278/2019-01 / pg. 2

atenta à nota à imprensa divulgada pelo TCU indica que 86% dos salários das

estatais são superiores aos similares da iniciativa privada”. Trata-se de uma

constatação, de que o setor público, de acordo com a nota divulgada pelo

TCU, oferece melhores salários que o privado, o que por si só não permite

concluir pela existência de irregularidades no referidos salários no caso geral

das empresas estatais, menos ainda, no caso concerto.

15. Considerando que o Reclamante não trouxe nenhum fato novo

que corrobore seu entendimento de que as remunerações trariam algum tipo

de irregularidade, não me parece assistir razão ao recurso nesse ponto

específico.

IV - Do fechamento branco ou indireto de capital

16. Em sua reclamação original, o Reclamante afirma que “a

alteração estatutária proposta pela Companhia para a AGO/E de 24.04.2019

estaria relacionada à intenção da Companhia de promover uma saída do

segmento especial do Novo Mercado e um fechamento de capital sem a

participação dos acionistas”.

17. Os itens a que o Reclamante fazia alusão em sua reclamação

original foram retirados da pauta da AGO/E em questão. Por este motivo, a

SEP entendeu que, uma vez os assuntos que motivaram a reclamação

original foram retirados da pauta da AGO/E do dia 24.04.2019, não haveria

diligencias adicionais a serem adotadas em relação ao assunto em questão.

18. O reclamante entretanto, questiona a CVM por não ter solicitado

esclarecimentos quanto ao assunto.

19. Nesse sentido cabe destacar que tais questionamentos foram

realizados no Ofício nº 155/2019/CVM/SEP/GEA-3, tendo a resposta da

Companhia abordado esse assunto específico. Entretanto, como os itens em

que o Reclamante se apoia para alegar sua tese de “fechamento branco de

capital” foram retirados de pauta, neste momento, não houve

aprofundamento desses pontos específicos na análise no Relatório nº

76/2019-CVM/SEP/GEA-3, haja vista que a análise é feita sobre um caso

concreto, o que não se aplica à situação em tela.

V - Da indução a erro no mapa analítico de votação

20. O Reclamante alega que não é possível saber a legitimidade da

eleição dos conselheiros, uma vez que não tem informações sobre a

relevância acionária de quem os indicou.

21. Nesse sentido, a LSA é clara quanto ao direito, por parte dos

acionistas minoritários, nos casos de sociedades de economia mista, de

eleger membros para os conselhos de administração ou fiscal:

Art. 239. As companhias de economia mista terão obrigatoriamente

Conselho de Administração, assegurado à minoria o direito de eleger um

dos conselheiros, se maior número não lhes couber pelo processo de voto

múltiplo.

Art. 240. O funcionamento do conselho fiscal será permanente nas

companhias de economia mista; um dos seus membros, e respectivo

suplente, será eleito pelas ações ordinárias minoritárias e outro pelas

ações preferenciais, se houver.

22. Sendo assim, não é aplicável a exigência de relevância acionária

Relatório 86 (0832044) SEI 19957.004278/2019-01 / pg. 3

para os casos de eleição em separado em comento, não assistindo razão ao

reclamante no caso concreto.

23. Ainda que fosse aplicável tal exigência, não há impedimento na

Lei ou na Norma no sentido de que qualquer acionista minoritário indique

candidatos aos cargos de membro do conselho fiscal ou de administração,

sendo exigido apenas quórum mínimo para a deliberação, em eleição em

separado, para os referidos cargos.

VI – Conclusão

24. A análise da reclamação que originou o processo em referência

resultou de uma série de diligências visando à obtenção de documentação

que permitisse um razoável juízo quanto à regularidade dos procedimentos

adotados pela Companhia nos assuntos relacionados à Reclamação.

25. Na presente análise foram abordadas diversas particularidades

do caso em tela, tendo em vista os pontos levantados pelo Recorrente, mas

que, a nosso ver, não foram relevantes para alterar a conclusão apresentada

no Relatório nº 76/2019-CVM/SEP/GEA-3.

26. Assim sendo, tendo em vista que o recurso foi impetrado em

30.08.2019, antes portanto da entrada em vigor da Instrução CVM

607/19, sugiro o envio do presente processo à SGE, recomendando o seu

posterior encaminhamento ao Colegiado.

Documento assinado eletronicamente por Rodrigo Paiva Gonçalves,

Analista, em 16/09/2019, às 12:05, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Gustavo dos Santos Mulé,

Gerente, em 16/09/2019, às 12:06, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,

Superintendente, em 16/09/2019, às 12:07, com fundamento no art. 6º, §

1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Relatório 86 (0832044) SEI 19957.004278/2019-01 / pg. 4

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

DESPACHO - SIN

1. Trata-se de complemento à análise da SEP efetuada por meio do Relatório nº

86/2019-CVM/SEP/GEA-3 (Doc. 832.044), com análise sobre correspondência

encaminhada, em 30.08.19, pelo Sr. Romano Guido Nello Gaucho Allegro

(0830733), em resposta inconformada ao Ofício nº 815/2019/CVM/SOI/GOI-2

(0828112), que respondeu à reclamação por ele protocolada em 02.04.19

(0729521).

2. Na correspondência encaminhada em 30.08.19, o reclamante expõe sua

interpretação de que a CVM não apurou os fatos discriminados em sua

reclamação original, notadamente quanto (1) à resposta da Companhia acerca da

recompra dirigida de ações; (2) as remunerações acima dos valores praticados

pelo mercado; (3) o alegado fechamento "branco ou indireto" do capital; (4) a

indução a erro no mapa analítico de votação; e (5) a respeito do fundo relacionado

ao acionista controlador para comprar ações da empresa controlada.

3. Destaca-se, de início, que os itens "a" a "d" acima relatados já foram objeto de

análise por meio do indigitado Relatório nº 86/2019-CVM/SEP/GEA-3, restando o

item "e" como aqui analisado por esta Superintendência de Relações com

Investidores Institucionais (SIN), que se encontra no âmbito de sua competência.

4. Nesse item "e", o reclamante vem argumentar que "o Banco do Brasil, acionista

controlador da BB Seguridade gere um fundo que cuja maioria esmagadora de sua

alocação são ações da BB Seguridade, sua controlada", o que procura evidenciar

com uma cópia do lâmina do fundo.

5. A partir dessa lâmina, o reclamante estima uma participação de 3,5 milhões de

ações de emissão da BB Seguridade, e especula que seria "curiosamente o

número aproximado das ações em tesouraria", e que "se o Banco do Brasil

resolver alugar as ações que estão no fundo monoação, a cotação será

manipulada ao bel prazer do acionista controlador, com o aval da CVM".

6. Assim, como se vê, o reclamante se limita a repetir o que já tinha exposto em

sua reclamação original, sem trazer quaisquer fatos novos à apreciação da CVM,

ou mesmo tentar atacar a análise anterior efetuada pela SIN, ou mesmo

evidenciar algum eventual erro, omissão, obscuridade ou contradição naquela

manifestação. A título de referência, o resumo da análise original efetuada pela

superintendência pode ser resumida abaixo:

Trata de suposta irregularidade na administração e gestão do fundo BB

Ações BB Seguridade, que poderia estra sendo utilizado para sustentar as

cotações da companhia investida pelo fundo por se tratar de empresa

controlada por esses prestadores de serviço do fundo.

Entretanto, como se vê de seu regulamento (Doc. 826.159), o propósito

do fundo é o de investir entre 90 e 100% de seu patrimônio líquido em

ações de emissão dessa companhia. Isso, combinado com o fato de que se

trata de um fundo de base pulverizada de cotistas (as informações mais

recentes dão conta de que o fundo já conta com cerca de 6,5 mil cotistas)

inviabiliza qualquer espécie de manipulação como a cogitada pelo

Despacho SIN 0841146 SEI 19957.004278/2019-01 / pg. 5

reclamante, pois o patrimônio disponível para investimento pelo fundo

depende na essência do sucesso na captação do fundo, e assim,

independe de qualquer ação ou interferência do Banco do Brasil; e uma

vez alterado o montante disponível de patrimônio líquido, o gestor do

fundo não tem opção ou margem de liberdade para definir o que fazer:

deve adquirir, nos termos de sua restrita política de investimento, ações

de emissão da BB Seguridade S/A.

7. Dessa forma, é um um fundo com política de investimento bastante restrita,

focada no investimento em apenas uma ação. Segundo pesquisas realizadas sobre

os demonstrativos históricos mensais de composição e diversificação da carteira

do fundo, essa política de investimentos jamais foi desrespeitada desde o

lançamento do fundo, em abril de 2013 (pois a exposição do fundo a essas ações

sempre variou na estreita faixa entre 96 e 99% de seu patrimônio líquido), isso

mesmo diante de uma oscilação relevante de seu patrimônio (entre R$ 100

milhões e R$ 400 milhões) provocada por aplicações e resgates de milhares de

cotistas ao longo dos anos. Assim, não é possível nessas circunstâncias sequer

cogitar que ele possa estar sendo utilizado com o fim de manipular os preços das

ações de emissão da BB Seguridade.

8. Dessa forma, no que compete à SIN também não se vislumbra quaisquer

evidências ou elementos que nos permitam alterar a convicção inicial pela

inexistência de indícios de manipulação de preços que eventualmente pudesse ter

sido praticada pelo fundo BB Ações BB Seguridade, razão pela qual, a posição da

superintendência é pela manutenção de sua posição e a submissão do caso ao

Colegiado da CVM para apreciação do recurso, em linha com a proposta também

da SEP contida nos Docs. 832.044 e 841.023.

Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo,

Superintendente, em 18/09/2019, às 09:12, com fundamento no art. 6º, §

1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Despacho SIN 0841146 SEI 19957.004278/2019-01 / pg. 6

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