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CVM · Colegiado · 15/10/2019

Manipulação de mercado

Decisão do Colegiado nº 19957.003057/2019-16

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. SEI 19957.003057/2019-16

Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Itaú Unibanco S.A. (“Itaú Unibanco”), na qualidade de investidor, e Bank of America Merrill Lynch Banco Múltiplo S.A. (“Bank Merrill Lynch”), na qualidade de gestor do investidor Merrill Lynch International, previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI. O presente processo originou-se dos fatos apurados no Processo Administrativo Disciplinar PAD nº 40/2016 (“PAD BSM 40”), concluído no âmbito da BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados (“BSM”) por meio de celebração de termo de compromisso, que tratava de possível violação ao art. 59 da Instrução CVM nº 461/07 (“ICVM 461”) e da criação de condições artificiais de oferta, demanda e preço, em suposta infração ao inciso I da Instrução CVM nº 08/79 (“ICVM 08”), nos termos descritos no inciso II, alínea "a", da referida Instrução. À luz dos fatos trazidos pela BSM, foram realizadas diligências pela SMI, com a intenção de melhor compreender as circunstâncias que envolveram as operações tidas como irregulares pelo autorregulador, ao final das quais se concluiu:

(i) que, entre os envolvidos nos fatos apurados, aqueles que atuaram como intermediários especializados em liquidação de operações e controle de posições (“ carrying brokers ”) não tinham responsabilidade no que diz respeito à ilicitude das operações, pois foram os próprios comitentes e os intermediários que podiam executar as ordens diretamente (“ execution brokers ”) os responsáveis pela atuação direta na transmissão e recebimento das ordens; (ii) à luz das alegações apresentadas pelos envolvidos e das confirmações obtidas pela área técnica, especificamente no que diz respeito à infração ao art. 59 da ICVM 461, a tese de acusação da BSM não se confirmou na sua integralidade; e (iii) ao se comprometer com os clientes a isolar o risco de execução, promovendo um "acerto" com o uso de day trades , os Proponentes possivelmente infringiram o inciso I e a alínea "a" do inciso II da ICVM 08. Em razão dos fatos narrados, tendo sido devidamente oficiados e antes da abertura de Processo Administrativo Sancionador, os Proponentes apresentaram propostas de Termo de Compromisso comprometendo-se à assunção de obrigação pecuniária e individual, em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio da CVM, de acordo com o seguintes termos: (i) Itaú Unibanco: no valor de R$ 237.892,27 (duzentos e trinta e sete mil oitocentos e noventa e dois reais e vinte e sete centavos); e (ii) Bank of America Merrill Lynch: no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

Ao apreciar os aspectos legais das propostas apresentadas, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM se manifestou pela possibilidade de celebração do Termo de Compromisso, tendo destacado que (i) caberia ao Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”) a verificação da adequação da proposta no que concerne à suficiência da indenização; (ii) “ considerando-se que as apurações efetuadas abrangem um período de tempo específico (...) [3.02.2014 a 27.03.2014], não se verificam indícios de continuidade infracional (...) a impedir a celebração dos termos propostos ”; e (iii) “ as propostas apresentadas, à evidência, aproveitam, tão-somente, a pessoa jurídica, haja vista que os diretores apontados como responsáveis nos termos da Instrução CVM 505/2011 (...) não apresentaram proposta ”. O Comitê entendeu ser conveniente e oportuno o encerramento do caso concreto por meio de acordo, tendo em vista (i) o disposto no art. 9° da Deliberação CVM n° 390/01 (à época vigente), (ii) a fase processual do caso, e (iii) o fato de a Autarquia já ter celebrado termos de compromisso em casos de criação de condições artificiais de oferta, demanda e preço em operações em bolsa de valores, em possível infração aos incisos I e II, alínea "a", da ICVM 08. Sendo assim, consoante facultava o §4º do art.

8º da Deliberação CVM nº 390/01, em sintonia com a manifestação da PFE/CVM e em linha com os valores adotados em casos precedentes do Colegiado, o Comitê decidiu negociar as condições da proposta conjunta apresentada. Nesse sentido, em um primeiro momento, o Comitê solicitou ao Bank Merrill Lynch a exclusão da Merrill Lynch CTVM da proposta de termo de compromisso apresentada, bem como que os Proponentes identificassem o(s) responsável(is) pelo planejamento e implementação da estratégia de volatilidade analisada no âmbito do Processo Administrativo. Após envio das referidas informações pelos Proponentes e análise específica da SMI, a área técnica registrou que não seria possível asseverar se as pessoas indicadas pelos Proponentes deveriam, de fato, constar como pessoas naturais nos termos de compromisso pois, devido à fase em que o processo se encontrava, ainda não teria sido possível formar convicção a respeito da individualização da conduta das pessoas físicas supostamente envolvidas. Nesse contexto, o Comitê entendeu que as propostas já seriam suficientes para tratar as supostas irregularidades e decidiu pela aceitação do valor proposto por Bank Merrill Lynch (R$ 200.000,00) e por negociar a proposta do Itaú Unibanco a partir da majoração do valor contido na proposta inicial para R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).

A esse respeito, o Comitê destacou que o cálculo do valor a ser negociado com os Proponentes seguiu o mesmo racional adotado em casos precedentes, havendo um acréscimo de 50% no caso do Itaú Unibanco, tendo em vista que o referido proponente já havia firmado termo de compromisso no âmbito de outro processo administrativo em fase pré-sancionadora, referente à suposta ocorrência de criação de condições artificiais de oferta, demanda e preço. Tempestivamente, o Itaú Unibanco aderiu aos termos da contraproposta do Comitê. Sendo assim, o Comitê entendeu que a aceitação das propostas apresentadas pelos Proponentes seria conveniente e oportuna, já que, após êxito na fundamentada negociação de seus termos, seriam suficientes para desestimular a prática de condutas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do termo de compromisso. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar as propostas de termo de compromisso apresentadas. Na sequência, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, o Colegiado fixou os seguintes prazos: (i) vinte dias para a assinatura do Termo, contados da comunicação da presente decisão aos Proponentes; e (ii) dez dias para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, a contar da publicação do Termo de Compromisso no sítio eletrônico da CVM. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas.

Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o Processo seja definitivamente arquivado em relação aos Proponentes. Anexos PARECER DO COMITÊ

Parecer do Comitê

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM SEI 19957.003057/2019-16

SUMÁRIO

PROPONENTES:

1. ITAÚ UNIBANCO S.A., na qualidade de investidor; e

2. BANK OF AMERICA MERRILL LYNCH BANCO MÚLTIPLO

S.A., na qualidade de gestor do investidor Merrill Lynch

International.

IRREGULARIDADES DETECTADAS:

Criação de condições artificiais de oferta, demanda e preço em

operações na B3, em eventual infração aos incisos I e II, alínea

"a", da Instrução CVM nº 08/79[1] (doravante denominada

“ICVM 08”).

PROPOSTAS:

1. ITAÚ UNIBANCO S.A. - assunção de obrigação pecuniária

individual e em parcela única no valor de R$ 300.000,00

(trezentos mil reais); e

2. BANK OF AMERICA MERRILL LYNCH BANCO MÚLTIPLO

S.A. - assunção de obrigação pecuniária individual e em

parcela única no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

PARECER DO COMITÊ:

ACEITAÇÃO.

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM SEI 19957.003057/2019-16

RELATÓRIO

1. Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas,

previamente à instauração de processo sancionador, por ITAÚ

UNIBANCO S.A. (doravante denominado “ITAÚ UNIBANCO”), na qualidade

de investidor, e BANK OF AMERICA MERRILL LYNCH BANCO MÚLTIPLO

S.A. (doravante denominado “BANK OF AMERICA MERRILL LYNCH”), na

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qualidade de gestor do investidor Merrill Lynch International, no âmbito do

Processo Administrativo instaurado pela Superintendência de Relações com o

Mercado e Intermediários – SMI.

DA ORIGEM

2. O processo teve origem a partir dos fatos apurados no Processo

Administrativo CVM SEI 19957.004347/2018-98, bem como no Processo

Administrativo Disciplinar PAD nº 40/2016 (“PAD BSM 40”), concluído no

âmbito da BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados (“BSM”), envolvendo

possível violação ao art. 59 da Instrução CVM nº 461/07 (“ICVM 461”), assim

como a criação de condições artificiais de oferta, demanda e preço (incisos I

e II, alínea "a", da ICVM 08).

3. O PAD BSM 40 foi concluído no âmbito do Autorregulador sem julgamento de

mérito, por meio da celebração de termo de compromisso, que incluiu o

pagamento do montante total de R$ 550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil

reais) por determinada corretora de títulos e valores mobiliários, um dos seus

diretores, por inobservância do dever de diligência, conforme o previsto na

Instrução CVM nº 505/11 (“ICVM 505”), e 6 (seis) prepostos (todos operadores

da mesma corretora).

4. O encerramento do processo na BSM foi trazido ao conhecimento da SMI,

que, ao avaliar as circunstâncias do caso, entendeu ser necessária a

continuidade das apurações. O objetivo foi apurar possível responsabilidade

dos clientes daquela instituição que mantiveram contato com os seus

operadores, por ocasião da realização das operações em tese irregulares.

DOS FATOS

5. Conforme apurado no PAD BSM 40, a corretora G., por meio de seus

operadores, teria negociado estratégia de volatilidade de Ibovespa ("VOI") em

ambiente fora do mercado organizado, no período de 03.02.2014 a

27.03.2014. De acordo com a BSM, nesse período o ativo era admitido à

negociação na B3 (então BM&FBOVESPA). As operações nesse período teriam

envolvido 8 (oito) clientes e 8 (oito) intermediários diferentes.

6. À luz dos fatos trazidos pela BSM, foram realizadas diligências pela SMI, com

a intenção de melhor compreender as circunstâncias que envolveram as

operações tidas como irregulares pelo Autorregulador.

7. Foram encaminhados ofícios às intermediárias apontadas pela BSM como

responsáveis pelas operações decorrentes do “call de mesa”, por meio dos

quais foram apresentadas descrições sumárias dos fatos, assim como a

relação de operações registradas sob cada uma das instituições.

8. Segundo a SMI, em ambos os ofícios foi mencionada a participação das

instituições na consecução das operações, que, segundo o Autorregulador,

teria caracterizado, em tese, a inobservância do art. 59 da ICVM 461.

Ademais, caracterizou-se, ainda, a criação de condições artificiais de oferta,

demanda e preço de valores mobiliários, prática vedada pelo inciso I da ICVM

08.

9. Nos mesmos ofícios foram solicitadas (i) a identificação dos diretores

estatutários responsáveis pelo cumprimento da ICVM 505, art. 4º, incisos I e

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II, à época dos fatos, bem como dos prepostos da instituição (e.g.:

operadores, gerentes, supervisores e outras pessoas envolvidas) que

tomaram parte no planejamento e execução das operações; (ii) as medidas

adotadas pelas instituições, à época dos eventos, e a identificação dos

clientes em nome dos quais as operações foram especificadas; (iii) cópia da

documentação cadastral desses comitentes; (iv) a descrição da participação

dos clientes relacionados no planejamento e execução das operações; e (v)

quaisquer outros documentos ou esclarecimentos adicionais a respeito dos

eventos que a instituição entendesse cabíveis.

DA ANÁLISE E CONCLUSÃO DA ÁREA TÉCNICA

10. A partir das respostas aos mencionados ofícios, a área técnica avaliou que,

entre os envolvidos, aqueles que atuaram como intermediários especializados

em liquidação de operações e controle de posições (“carrying brokers”) não

tinham responsabilidade no que diz respeito à ilicitude das operações, pois

foram os próprios comitentes e os intermediários que podiam executar as

ordens diretamente (“execution brokers”) os responsáveis pela atuação

direta na transmissão e recebimento das ordens. Por isso, de acordo com a

SMI, os intermediários do tipo “carrying brokers” não tiveram atuação direta

na afirmada ilicitude das negociações.

11. A BSM interpretou que a corretora, por meio dos seus operadores, no período

de 03.02.2014 a 27.03.2014, ofereceu aos participantes a negociação de

ativo que era negociado na B3 (estratégia de Volatilidade do Ibovespa –

“VOI”) em ambiente fora do mercado organizado.

12. Também entendeu o Autorregulador que:

(i) tratava-se de uma operação estruturada, que combinava contratos futuros

de Ibovespa com opções de compra ou venda sobre futuro de Ibovespa

(modelo europeu) do mesmo ativo objeto, resultando em operações de

volatilidade deste ativo;

(ii) a estratégia de “VOI” era um mecanismo que viabilizava a negociação

simultânea de dois contratos. Dessa forma, as operações realizadas sob esse

código (“VOI”) eram automaticamente desmembradas em operações de

opções e em operações de futuro de Ibovespa; e

(iii) ao menos quatro participantes envolvidos contestaram frontalmente tal

assertiva: segundo as suas alegações, o que ocorreu foi a negociação de

contratos futuros de Ibovespa e de opções sobre Ibovespa à vista (e não sobre

Ibovespa futuro, como permitiria a apregoação da estratégia “VOI”).

Afirmaram ainda que não seria exigível apregoação de VOI, uma vez que não

se buscou montar posições compradas ou vendidas em opções sobre Ibovespa

futuro, mas sobre o mesmo índice à vista.

13. De forma a se verificar a razoabilidade do afirmado pela BSM, a SMI verificou

na base de dados do Sistema de Acompanhamento de Mercado da CVM

(“SAM-CVM”) a efetiva ocorrência de operações com opções sobre Ibovespa

futuro nos pregões indicados no PAD BSM 40, em nome dos investidores

identificados pelos intermediários envolvidos nas operações conduzidas pela

corretora.

14. Para o proponente ITAÚ UNIBANCO, em todo o período de 03.02.2014 a

27.03.2014 não foram identificadas quaisquer operações com tais

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27.03.2014 não foram identificadas quaisquer operações com tais

instrumentos, descartando-se assim, de pronto, a hipótese de que tais

investidores tenham negociado parte dos instrumentos que compunham a

estratégia VOI.

15. Ainda de acordo com a SMI, na acusação da BSM foi sustentado que “esteve

configurada a violação ao art. 59 da ICVM 461, na medida em que os

operadores negociaram a estratégia de VOI, ativo listado para negociação na

B3 à época dos fatos, no ambiente da Corretora, ou seja, fora do ambiente de

mercado organizado".

16. No entanto, para a SMI, à luz das alegações apresentadas pelos envolvidos e

das confirmações obtidas pela área técnica, em consulta à base de dados do

SAM-CVM, especificamente no que diz respeito à ICVM 461, a tese de

acusação da BSM não se confirmou na sua integralidade.

17. Face ao que efetivamente foi transacionado, não havia, segundo a SMI, como

se exigir que tivesse ocorrido apregoação da estratégia VOI, pois o que se

observou foram operações que não envolviam a referida estratégia, e que se

tratou de uma outra conjugação de instrumentos, a saber, o contrato de

Ibovespa futuro com a opção sobre o Ibovespa à vista.

18. De acordo com a SMI, este par de ativos não seria resultante da negociação

de VOI e obrigaria a uma negociação dos dois instrumentos em separado,

com o correspondente risco de execução (com descasamento de preços) em

função da dificuldade operacional de se apregoar, simultaneamente, dois

ativos diferentes, o que, para a redução de risco do agente econômico,

dependeria de peculiar eficiência operacional na atuação da corretora.

19. Nesse particular, e em face da constatação de que não seria exigível a

apregoação do “VOI”, uma vez que os participantes negociaram outros

valores mobiliários, a conclusão da SMI foi que a sua ausência não era

suficiente para caracterizar a infração ao mencionado art. 59 da ICVM 461.

Contudo, tal constatação não descaracterizou a transferência deliberada de

recursos, perpetrada pela corretora e da qual participaram as demais

pessoas envolvidas, pelo que se apurou até aquele momento.

20. Ainda a esse respeito, a SMI ressaltou que foi utilizada, pela corretora G., uma

estratégia para "garantir" uma boa execução de operações aos seus clientes,

o que era de difícil consecução, em razão da necessária simultaneidade de

realização de operações para os contratos futuros e as opções sobre esses

mesmos contratos. A estratégia consistia na realização de “day trades”, de

forma a atender às expectativas dos clientes, com o pregão em andamento.

21. A apuração conduzida pela SMI buscou apurar as responsabilidades dos

proponentes pela possível infração ao art. 59 da ICVM 461, bem como a

ocorrência de criação de condições artificiais de oferta, demanda e preço

(incisos I e II, alínea "a", da ICVM 08). Adicionalmente, no atual estágio de

instrução do processo, a área técnica entendeu descaracterizada a infração à

ICVM 461.

22. Contudo, segundo a SMI, remanesceu a transferência de recursos ocorrida

por meio da realização de “day trades” com contratos de Ibovespa futuro,

estratégia utilizada pela corretora G. para atender às expectativas dos

clientes. No quadro a seguir, são listadas as operações referentes aos

proponentes e demais comitentes que realizaram ajustes por “day trades”:

Nº de Valor total dos ajustes em day

Titular da operação

operações trades

Parecer do CTC 199 (0851221) SEI 19957.003057/2019-16 / pg. 4

Itaú Unibanco S.A. 11 R$ 178.250,00

Merrill Lynch

4 R$ 33.500,00

International*

Outros (total de 7) 42 R$ 428.450,00

TOTAL 57 R$ 640.200,00

Nota: (*) O Bank of America figura como proponente por ser o gestor de Merrill Lynch

International.

23. Cumpre ressaltar que, em relação às operações que tiveram como cliente

final Merrill Lynch International, foi informado pelo BANK OF AMERICA

MERRILL LYNCH, gestor de Merrill Lynch International, que “dentro de um

espírito de transparência e cooperação que norteia o relacionamento do

grupo Bank of America Merrill Lynch com os reguladores, voluntaria-se desde

logo para celebrar termo de compromisso”, passando a instituição a constar

como proponente do presente termo de compromisso.

24. Portanto, de acordo com a SMI, ao se comprometer com os clientes a isolar o

risco de execução, promovendo um "acerto" com o uso de day trades, os ora

proponentes ITAÚ UNIBANCO S.A. e BANK OF AMERICA MERRILL LYNCH

possivelmente infringiram o inciso I e a alínea "a" do inciso II da ICVM 08.

DAS PROPOSTAS DE TERMO DE COMPROMISSO

25. Em razão dos fatos narrados, tendo sido devidamente oficiados e antes da

abertura de Processo Administrativo Sancionador, os proponentes ITAÚ

UNIBANCO e BANK OF AMERICA MERRILL LYNCH[2] apresentaram,

respectivamente, em 08.02.2019 e 26.02.2019, propostas de Termo de

Compromisso, conforme art. 7º, II, da Deliberação CVM nº 390/2001, se

comprometendo a assumir obrigação pecuniária e individual, em benefício do

mercado de valores mobiliários, por intermédio do seu órgão regulador,

sendo:

A. ITAÚ UNIBANCO: no valor de R$ 237.892,27 (duzentos e trinta e sete mil

oitocentos e noventa e dois reais e vinte e sete centavos); e

B. BANK OF AMERICA MERRILL LYNCH: no valor de R$ 200.000,00

(duzentos mil reais).

DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA – PFE

26. Em razão do disposto no art. 7º, §5º, da Deliberação CVM nº 390/2001,

conforme PARECER nº 0066/2019/GJU–2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos

Despachos, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM

apreciou os aspectos legais das propostas de Termo de Compromisso, e se

manifestou pela possibilidade de celebração do Termo de

Compromisso, tendo destacado que caberia ao Comitê de Termo de

Compromisso a verificação da “adequação da proposta no que concerne à

suficiência da indenização”.

27. Com relação aos incisos I e II do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, a PFE

destacou:

“No que toca ao requisito previsto no inciso I, registra-se

o entendimento da CVM no sentido de que 'sempre que as

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irregularidades imputadas tiverem ocorrido em momento

anterior e não se tratar de ilícito de natureza continuada,

ou não houver nos autos quaisquer indicativos de

continuidade das práticas apontadas como irregulares,

considerar-se-á cumprido o requisito legal, na exata

medida em que não é possível cessar o que já não

existe(...) '.

Considerando-se que as apurações efetuadas abrangem

um período de tempo específico (...) [3.02.2014 a

27.03.2014], não se verificam indícios de

continuidade infracional (...) a impedir a celebração

dos termos propostos.

(...)

Dessa forma, via de regra, a suficiência do valor oferecido,

bem como a adequação da proposta, estará sujeita à

análise de conveniência e oportunidade a ser realizada

pelo Comitê de Termo de Compromisso, diante da

possibilidade de negociação deste e de outros aspectos da

minuta, conforme previsto no art. 8°, §4°, da Deliberação

CVM n° 390/01. Nada obstante, existindo prejuízos

concretamente demonstrados, não é possível a celebração

do termo sem a formulação de proposta indenizatória.

No caso em testilha, concluiu a área técnica pela

existência de indícios de infração ao inciso I da

Instrução CVM n º 8/79, nos termos descritos no inciso

II, alínea “a”, dessa Instrução, em razão da criação de

condições artificiais de oferta, demanda e preço de valores

mobiliários.

Isso posto, não se vislumbra a ocorrência de prejuízos

mensuráveis, com possível identificação dos investidores

lesados, à luz das conclusões do Termo de Acusação

apresentado pela SMI, a desautorizar a celebração do

compromisso mediante a formulação de proposta

indenizatória exclusivamente à CVM.

Nada obstante, a existência de danos difusos ao mercado,

ocasionada pela criação de condições artificiais de oferta

demanda e preço de valores mobiliários mostra-se

incontroversa, vez que as operações realizadas têm o

condão de alterar o livre processo de formação de preços,

criando um parâmetro equivocado para os investidores em

geral.

Em adendo, não se exige, para a configuração do delito, a

identificação de prejuízos às partes envolvidas na

operação simulada, as quais visam à transferência de

valores sem que haja intenção de efetivamente negociar

os títulos objeto da transação (...) '.

(...)

Por fim, deve-se ponderar, ainda, acerca da gravidade das

infrações imputadas, bem como a necessidade de

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desestimular práticas futuras da mesma natureza (cf. art.

9º da citada Deliberação), matéria afeta à

discricionariedade na celebração do termo”. (grifos

constam do original).

28. Ainda conforme entendimento da PFE, “as propostas apresentadas, à

evidência, aproveitam, tão-somente, a pessoa jurídica, haja vista que os

diretores apontados como responsáveis nos termos da Instrução CVM

505/2011 (...) não apresentaram proposta”.

DA NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO

29. O Comitê de Termo de Compromisso, em reunião realizada em 04.06.2019[3],

considerando (i) o disposto no então aplicável art. 9° da Deliberação CVM nº

390/2001, (ii) a fase processual do caso em tela, e (iii) o fato de a Autarquia já

ter celebrado Termos de Compromisso em casos de possível criação de

condições artificiais de oferta, demanda e preço, nos termos dos incisos I e II,

alínea "a", da ICVM 08, como, por exemplo, no âmbito do Processo

Administrativo CVM SEI 19957.006602/2018-37 e do Processo

Administrativo CVM SEI 19957.008430/2018-36 (decisões do Colegiado de

12.03.2019[4], parecer conjunto disponível em

http://www.cvm.gov.br/decisoes/2019/20190312_R1/20190312_D1343.html),

entendeu ser conveniente e oportuna a celebração de ajuste no caso

concreto.

30. Assim, consoante facultava o §4º do art. 8º da Deliberação CVM nº 390/2001,

vigente à época, em sintonia com o que consta da citada manifestação da

PFE e em linha, por exemplo, com os valores adotados nos casos anteriores

citados no item anterior, o Comitê decidiu negociar as condições da proposta

conjunta de Termo de Compromisso apresentada por ITAÚ UNIBANCO e

BANK OF AMERICA MERRILL LYNCH.

31. Nesse sentido, em um primeiro momento, o Comitê solicitou ao BANK OF

AMERICA MERRILL LYNCH a exclusão da Merrill Lynch CTVM da proposta de

termo de compromisso apresentada, bem como que ITAÚ UNIBANCO e BANK

OF AMERICA MERRILL LYNCH identificassem o(s) responsável(is) pelo

planejamento e implementação da estratégia de volatilidade analisada no

âmbito do Processo Administrativo CVM SEI 19957.003057/2019-16.

32. Em 13.06.2019 e 24.06.2019, respectivamente, BANK OF AMERICA MERRILL

LYNCH e ITAÚ UNIBANCO apresentaram as informações solicitadas no item

supra. Após análise específica, a SMI afirmou que:

“Não temos como asseverar que são essas pessoas que

‘devem constar’ como pessoas naturais nos termos de

compromisso, pois a investigação não atingiu esse grau de

aprofundamento - as duas propostas foram apresentadas

ainda nas diligências iniciais, sem que fosse possível se

formar convicção a respeito da individualização da

conduta das pessoas naturais supostamente envolvidas - o

que, diga-se de passagem, exigiria um esforço adicional

considerável em termos de investigação (os casos em

questão envolvem conglomerados financeiros, inclusive

com operações aparentemente comandadas a partir do

Parecer do CTC 199 (0851221) SEI 19957.003057/2019-16 / pg. 7

exterior)”.

33. A esse respeito, e após os esclarecimentos prestados pela SMI, em reunião

realizada no dia 09.07.2019[5], o Comitê entendeu que as propostas já

eram suficientes para tratar as irregularidades e deliberou pela

ACEITAÇÃO do valor proposto por BANK OF AMERICA MERRILL LYNCH

(R$ 200.000,00) e decidiu NEGOCIAR o valor proposto por ITAÚ

UNIBANCO, a partir da majoração do valor contido na proposta inicial de

termo de compromisso para R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).

34. Vale notar que, para o cálculo do valor a ser negociado com os

PROPONENTES, foi utilizado o racional utilizado no Processo Administrativo

CVM SEI 19957.007822/2016-16[6] (decisão do Colegiado de 12.03.2019,

disponível em

http://www.cvm.gov.br/decisoes/2019/20190312_R1/20190312_D1335.html),

no qual o valor base correspondeu a 50% do valor da operação irregular,

tendo em vista que, conforme esclarecimento prestado pela SMI ao Comitê,

as operações sob análise também não impactaram o mercado.

35. Concomitantemente foi aplicado o mesmo racional do piso de R$ 200.000,00

(duzentos mil reais) para negociação utilizado nos Processos Administrativos

CVM SEI 19957.006602/2018-37 e SEI nº 19957. 008430/2018-36.

36. Cumpre ainda esclarecer que, no caso do ITAÚ UNIBANCO, houve um

acréscimo de 50%, tendo em vista o Termo de Compromisso firmado pelo

PROPONENTE no âmbito do Processo Administrativo CVM

19957.008430/2018-36, na fase pré-sancionadora, e referente à ocorrência

de criação de condições artificiais de oferta, demanda e preço (em razão da

prática, em tese, de “Money Pass” e de “Negociação irregular fora de bolsa”).

37. Tempestivamente, ITAÚ UNIBANCO aderiu aos termos da proposta de

obrigação pecuniária apresentada pelo Comitê.

DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

38. O art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01 estabelece, além da oportunidade e

da conveniência, outros critérios a serem considerados quando da apreciação

de propostas de termo de compromisso, tais como a natureza e a gravidade

das infrações objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva

possibilidade de punição, no caso concreto[7].

39. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada pelas

grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o

mérito e os argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o

instituto de Termo de Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado.

Em linha com orientação do Colegiado, as propostas de termo de

compromisso devem contemplar obrigação que venha a surtir importante e

visível efeito paradigmático junto aos participantes do mercado de valores

mobiliários, desestimulando a prática de condutas assemelhadas.

40. No contexto acima, o Comitê entende ser conveniente e oportuno o

encerramento do presente caso por meio de Termo de Compromisso, tendo

em vista (i) o disposto no aqui aplicável art. 9° da Deliberação CVM n° 390/01,

(ii) a fase processual do caso em tela, e (iii) o fato de a Autarquia já ter

celebrado Termos de Compromisso em casos de criação de condições

Parecer do CTC 199 (0851221) SEI 19957.003057/2019-16 / pg. 8

artificiais de oferta, demanda e preço em operações em bolsa de valores, em

possível infração aos incisos I e II, alínea "a", da Instrução CVM nº 8/79, como,

por exemplo, nos Processos Administrativos CVM SEI 19957.006602/2018-37

e SEI 19957. 008430/2018-36 (decisões do Colegiado de 12.03.2019[8],

parecer conjunto disponível em

http://www.cvm.gov.br/decisoes/2019/20190312_R1/20190312_D1343.html).

41. Assim, e após êxito em fundamentada negociação empreendida, o Comitê,

em reunião realizada em 06.08.2019[9], entendeu que o encerramento do

presente caso por meio da celebração de Termo de Compromisso, com

assunção de obrigações pecuniárias individuais e em parcela única, em

benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio do seu órgão

regulador, nos valores correspondentes a R$ 200.000,00 (duzentos mil

reais) e R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), respectivamente, para BANK

OF AMERICA MERRILL LYNCH BANCO MÚLTIPLO S.A. e ITAÚ

UNIBANCO S.A., afigurava-se conveniente e oportuno, sendo suficiente para

desestimular a prática de condutas assemelhadas, em atendimento à

finalidade preventiva do instituto de que se cuida.

DA CONCLUSÃO

42. Tendo em vista o exposto, em deliberações ocorridas em 09.07.2019[10] e

06.08.2019[11], respectivamente, o Comitê decidiu propor ao Colegiado

da CVM a ACEITAÇÃO das propostas de Termo de Compromisso

apresentadas por BANK OF AMERICA MERRILL LYNCH BANCO

MÚLTIPLO S.A. e ITAÚ UNIBANCO S.A., sugerindo a designação da

Superintendência Administrativo-Financeira — SAD para o atesto do

cumprimento das obrigações assumidas.

[1]I-É vedada aos administradores e acionistas de companhias abertas, aos

intermediários e aos demais participantes do mercado de valores mobiliários, a

criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores

mobiliários, a manipulação de preço, a realização de operações fraudulentas e o

uso de práticas não equitativas. II-Para os efeitos desta Instrução conceitua-se

como: a) condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários

aquelas criadas em decorrência de negociações pelas quais seus participantes ou

intermediários, por ação ou omissão dolosa provocarem, direta ou indiretamente,

alterações no fluxo de ordens de compra ou venda de valores mobiliários; b)

manipulação de preços no mercado de valores mobiliários, a utilização de

qualquer processo ou artifício destinado, direta ou indiretamente, a elevar, manter

ou baixar a cotação de um valor mobiliário, induzindo, terceiros à sua compra e

venda.

[2] O Merrill Lynch CTVM constava da proposta inicial. No entanto, após a SMI ter

informado ao Comitê de Termo de Compromisso que a Corretora atuava como

“carrying broker” e “não teve atuação direta na ilicitude das negociações, de

modo que a sua responsabilização não seria devida”, o Comitê solicitou ao BANK

OF AMERICA MERRILL LYNCH, no decorrer do processo de negociação, que a

proposta da Merrill Lynch CTVM fosse excluída do processo.

[3] Decisão tomada pelos membros titulares da SEP, SFI, SNC e SPS e pelo GGE

Parecer do CTC 199 (0851221) SEI 19957.003057/2019-16 / pg. 9

(pela SGE).

[4] Propostas de Termo de Compromisso apresentadas no âmbito do Processo

Administrativo CVM SEI 19957.006602/2018-37, por Banco BTG Pactual S.A., Banco

Citibank S.A., Morgan Stanley Administradora de Carteiras S.A., Banco Votorantim

S.A., Goldman Sachs do Brasil Banco Múltiplo S.A. e Ibiuna Gestão de Recursos

Ltda.; e no âmbito do Processo Administrativo CVM SEI 19957.008430/2018-36, por

Banco BNP Paribas Brasil S.A., Itaú Unibanco S.A., Kondor Administradora e

Gestora de Recursos Financeiros Ltda. e AMS Capital Ltda., previamente à

instauração de Processo Administrativo Sancionador pela SMI, nos termos do art.

7º, §3º, da Deliberação CVM no 390/01.

[5] Decisão tomada pelos titulares da SGE, SEP, SFI e SNC e pelo substituto da SPS

(GPS-2).

[6] Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Banco

Rabobank International Brasil S.A. (“Rabobank”), Rio Partners B.V. (“Rio Partners”),

sucessora de São Paulo Partners Llc (“SPP”), Gustavo Costa e Silva Cunha

(“Gustavo Costa”), na qualidade de administrador da SPP e do Rabobank, e Paulo

Diego Cetin (“Paulo Cetin” e, em conjunto com os demais, “Proponentes”), na

qualidade de pessoa autorizada a transmitir ordens para a SPP e para o Rabobank,

nos autos do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela

Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI. O Colegiado,

por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar as

propostas de termo de compromisso apresentadas.

[7] BANK OF AMERICA MERRILL LYNCH não consta como acusado em processos

sancionadores instaurados pela CVM nos últimos 10 (dez) anos. Por sua vez, ITAÚ

UNIBANCO figura nos seguintes processos:

(i) PAS RJ2009/13056 (TA/RJ2011/10415) - irregularidades em relação à

estrutura e procedimentos adotados na administração e custódia do AUTOPAN

FIDC CDC VEÍCULOS e do MASTER PANAMERICANO FIDC CDC VEÍCULOS.

Descumprimento de diversas atribuições inerentes aos administradores de

Fundos - Inobservância dos deveres regulamentares do custodiante. Não

divulgação das decisões das assembleias gerais dos Fundos - Descumprimento

do dever de diligência por parte da instituição administradora de Fundos.

Absolvição e Multa no valor de R$ 500 mil. Com recurso no CRSFN;

(ii) PAS 19957.005918/2018-10 (TA/SP2018/00243) - apurar eventuais

responsabilidades de Itaú Unibanco S.A., entre outros, pelo descumprimento

do inciso I da ICVM 8/79. Termo de Compromisso aprovado pelo Colegiado em

16.04.2019;

(iii) SEI 19957.008107/2018-62 (pré-sancionador) - negociação entre Dibens

Leasing e Itaú Unibanco, em 19.04.2018, de debêntures de emissão da própria

Dibens Leasing, em período vedado. Itaú Unibanco S.A. se comprometeu a

pagar o montante de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), em parcela única.

Termo de Compromisso aprovado pelo Colegiado em 02.04.2019; e

(iv) SEI 19957.008430/2018-36 (pré-sancionador, ref. à “Money-Pass” e

“Negociação irregular fora de bolsa”) - Itaú Unibanco S.A. se comprometeu a

pagar à CVM, em benefício do mercado de valores mobiliários, como condição

para celebração do Termo de Compromisso, o montante de R$ 400.000,00

(quatrocentos mil reais), em parcela única. Termo de Compromisso aprovado

pelo Colegiado em 12.03.2019.

Parecer do CTC 199 (0851221) SEI 19957.003057/2019-16 / pg. 10

[8] Propostas de Termo de Compromisso apresentadas no âmbito do Processo

Administrativo CVM SEI 19957.006602/2018-37, por Banco BTG Pactual S.A., Banco

Citibank S.A., Morgan Stanley Administradora de Carteiras S.A., Banco Votorantim

S.A., Goldman Sachs do Brasil Banco Múltiplo S.A. e Ibiuna Gestão de Recursos

Ltda.; e no âmbito do Processo Administrativo CVM SEI 19957.008430/2018-36, por

Banco BNP Paribas Brasil S.A., Itaú Unibanco S.A., Kondor Administradora e

Gestora de Recursos Financeiros Ltda. e AMS Capital Ltda., previamente à

instauração de Processo Administrativo Sancionador pela SMI, nos termos do art.

7º, §3º, da Deliberação CVM n° 390/01.

[9] Decisão tomada pelos titulares da SGE, SFI, SEP, SNC e SPS.

[10] Decisão tomada pelos titulares da SGE, SEP, SFI, SNC e pelo substituto da SPS

(GPS-2).

[11] Decisão tomada pelos titulares da SGE, SFI, SEP, SNC e SPS.

Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves

Pereira de Souza, Superintendente, em 01/10/2019, às 21:59, com

fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Jose Carlos Bezerra,

Superintendente, em 02/10/2019, às 10:44, com fundamento no art. 6º, §

1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula

Aguiar, Superintendente, em 02/10/2019, às 14:36, com fundamento no

art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos

Santos, Superintendente Geral, em 03/10/2019, às 12:45, com

fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,

Superintendente, em 03/10/2019, às 17:02, com fundamento no art. 6º, §

1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Parecer do CTC 199 (0851221) SEI 19957.003057/2019-16 / pg. 11

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