CVM · Colegiado · 15/10/2019
Manipulação de mercado
Decisão do Colegiado nº 19957.003057/2019-16
Inteiro teor
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. SEI 19957.003057/2019-16
Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Itaú Unibanco S.A. (“Itaú Unibanco”), na qualidade de investidor, e Bank of America Merrill Lynch Banco Múltiplo S.A. (“Bank Merrill Lynch”), na qualidade de gestor do investidor Merrill Lynch International, previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI. O presente processo originou-se dos fatos apurados no Processo Administrativo Disciplinar PAD nº 40/2016 (“PAD BSM 40”), concluído no âmbito da BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados (“BSM”) por meio de celebração de termo de compromisso, que tratava de possível violação ao art. 59 da Instrução CVM nº 461/07 (“ICVM 461”) e da criação de condições artificiais de oferta, demanda e preço, em suposta infração ao inciso I da Instrução CVM nº 08/79 (“ICVM 08”), nos termos descritos no inciso II, alínea "a", da referida Instrução. À luz dos fatos trazidos pela BSM, foram realizadas diligências pela SMI, com a intenção de melhor compreender as circunstâncias que envolveram as operações tidas como irregulares pelo autorregulador, ao final das quais se concluiu:
(i) que, entre os envolvidos nos fatos apurados, aqueles que atuaram como intermediários especializados em liquidação de operações e controle de posições (“ carrying brokers ”) não tinham responsabilidade no que diz respeito à ilicitude das operações, pois foram os próprios comitentes e os intermediários que podiam executar as ordens diretamente (“ execution brokers ”) os responsáveis pela atuação direta na transmissão e recebimento das ordens; (ii) à luz das alegações apresentadas pelos envolvidos e das confirmações obtidas pela área técnica, especificamente no que diz respeito à infração ao art. 59 da ICVM 461, a tese de acusação da BSM não se confirmou na sua integralidade; e (iii) ao se comprometer com os clientes a isolar o risco de execução, promovendo um "acerto" com o uso de day trades , os Proponentes possivelmente infringiram o inciso I e a alínea "a" do inciso II da ICVM 08. Em razão dos fatos narrados, tendo sido devidamente oficiados e antes da abertura de Processo Administrativo Sancionador, os Proponentes apresentaram propostas de Termo de Compromisso comprometendo-se à assunção de obrigação pecuniária e individual, em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio da CVM, de acordo com o seguintes termos: (i) Itaú Unibanco: no valor de R$ 237.892,27 (duzentos e trinta e sete mil oitocentos e noventa e dois reais e vinte e sete centavos); e (ii) Bank of America Merrill Lynch: no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
Ao apreciar os aspectos legais das propostas apresentadas, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM se manifestou pela possibilidade de celebração do Termo de Compromisso, tendo destacado que (i) caberia ao Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”) a verificação da adequação da proposta no que concerne à suficiência da indenização; (ii) “ considerando-se que as apurações efetuadas abrangem um período de tempo específico (...) [3.02.2014 a 27.03.2014], não se verificam indícios de continuidade infracional (...) a impedir a celebração dos termos propostos ”; e (iii) “ as propostas apresentadas, à evidência, aproveitam, tão-somente, a pessoa jurídica, haja vista que os diretores apontados como responsáveis nos termos da Instrução CVM 505/2011 (...) não apresentaram proposta ”. O Comitê entendeu ser conveniente e oportuno o encerramento do caso concreto por meio de acordo, tendo em vista (i) o disposto no art. 9° da Deliberação CVM n° 390/01 (à época vigente), (ii) a fase processual do caso, e (iii) o fato de a Autarquia já ter celebrado termos de compromisso em casos de criação de condições artificiais de oferta, demanda e preço em operações em bolsa de valores, em possível infração aos incisos I e II, alínea "a", da ICVM 08. Sendo assim, consoante facultava o §4º do art.
8º da Deliberação CVM nº 390/01, em sintonia com a manifestação da PFE/CVM e em linha com os valores adotados em casos precedentes do Colegiado, o Comitê decidiu negociar as condições da proposta conjunta apresentada. Nesse sentido, em um primeiro momento, o Comitê solicitou ao Bank Merrill Lynch a exclusão da Merrill Lynch CTVM da proposta de termo de compromisso apresentada, bem como que os Proponentes identificassem o(s) responsável(is) pelo planejamento e implementação da estratégia de volatilidade analisada no âmbito do Processo Administrativo. Após envio das referidas informações pelos Proponentes e análise específica da SMI, a área técnica registrou que não seria possível asseverar se as pessoas indicadas pelos Proponentes deveriam, de fato, constar como pessoas naturais nos termos de compromisso pois, devido à fase em que o processo se encontrava, ainda não teria sido possível formar convicção a respeito da individualização da conduta das pessoas físicas supostamente envolvidas. Nesse contexto, o Comitê entendeu que as propostas já seriam suficientes para tratar as supostas irregularidades e decidiu pela aceitação do valor proposto por Bank Merrill Lynch (R$ 200.000,00) e por negociar a proposta do Itaú Unibanco a partir da majoração do valor contido na proposta inicial para R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).
A esse respeito, o Comitê destacou que o cálculo do valor a ser negociado com os Proponentes seguiu o mesmo racional adotado em casos precedentes, havendo um acréscimo de 50% no caso do Itaú Unibanco, tendo em vista que o referido proponente já havia firmado termo de compromisso no âmbito de outro processo administrativo em fase pré-sancionadora, referente à suposta ocorrência de criação de condições artificiais de oferta, demanda e preço. Tempestivamente, o Itaú Unibanco aderiu aos termos da contraproposta do Comitê. Sendo assim, o Comitê entendeu que a aceitação das propostas apresentadas pelos Proponentes seria conveniente e oportuna, já que, após êxito na fundamentada negociação de seus termos, seriam suficientes para desestimular a prática de condutas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do termo de compromisso. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar as propostas de termo de compromisso apresentadas. Na sequência, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, o Colegiado fixou os seguintes prazos: (i) vinte dias para a assinatura do Termo, contados da comunicação da presente decisão aos Proponentes; e (ii) dez dias para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, a contar da publicação do Termo de Compromisso no sítio eletrônico da CVM. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas.
Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o Processo seja definitivamente arquivado em relação aos Proponentes. Anexos PARECER DO COMITÊ
Parecer do Comitê
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM SEI 19957.003057/2019-16
SUMÁRIO
PROPONENTES:
1. ITAÚ UNIBANCO S.A., na qualidade de investidor; e
2. BANK OF AMERICA MERRILL LYNCH BANCO MÚLTIPLO
S.A., na qualidade de gestor do investidor Merrill Lynch
International.
IRREGULARIDADES DETECTADAS:
Criação de condições artificiais de oferta, demanda e preço em
operações na B3, em eventual infração aos incisos I e II, alínea
"a", da Instrução CVM nº 08/79[1] (doravante denominada
“ICVM 08”).
PROPOSTAS:
1. ITAÚ UNIBANCO S.A. - assunção de obrigação pecuniária
individual e em parcela única no valor de R$ 300.000,00
(trezentos mil reais); e
2. BANK OF AMERICA MERRILL LYNCH BANCO MÚLTIPLO
S.A. - assunção de obrigação pecuniária individual e em
parcela única no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
PARECER DO COMITÊ:
ACEITAÇÃO.
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM SEI 19957.003057/2019-16
RELATÓRIO
1. Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas,
previamente à instauração de processo sancionador, por ITAÚ
UNIBANCO S.A. (doravante denominado “ITAÚ UNIBANCO”), na qualidade
de investidor, e BANK OF AMERICA MERRILL LYNCH BANCO MÚLTIPLO
S.A. (doravante denominado “BANK OF AMERICA MERRILL LYNCH”), na
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qualidade de gestor do investidor Merrill Lynch International, no âmbito do
Processo Administrativo instaurado pela Superintendência de Relações com o
Mercado e Intermediários – SMI.
DA ORIGEM
2. O processo teve origem a partir dos fatos apurados no Processo
Administrativo CVM SEI 19957.004347/2018-98, bem como no Processo
Administrativo Disciplinar PAD nº 40/2016 (“PAD BSM 40”), concluído no
âmbito da BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados (“BSM”), envolvendo
possível violação ao art. 59 da Instrução CVM nº 461/07 (“ICVM 461”), assim
como a criação de condições artificiais de oferta, demanda e preço (incisos I
e II, alínea "a", da ICVM 08).
3. O PAD BSM 40 foi concluído no âmbito do Autorregulador sem julgamento de
mérito, por meio da celebração de termo de compromisso, que incluiu o
pagamento do montante total de R$ 550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil
reais) por determinada corretora de títulos e valores mobiliários, um dos seus
diretores, por inobservância do dever de diligência, conforme o previsto na
Instrução CVM nº 505/11 (“ICVM 505”), e 6 (seis) prepostos (todos operadores
da mesma corretora).
4. O encerramento do processo na BSM foi trazido ao conhecimento da SMI,
que, ao avaliar as circunstâncias do caso, entendeu ser necessária a
continuidade das apurações. O objetivo foi apurar possível responsabilidade
dos clientes daquela instituição que mantiveram contato com os seus
operadores, por ocasião da realização das operações em tese irregulares.
DOS FATOS
5. Conforme apurado no PAD BSM 40, a corretora G., por meio de seus
operadores, teria negociado estratégia de volatilidade de Ibovespa ("VOI") em
ambiente fora do mercado organizado, no período de 03.02.2014 a
27.03.2014. De acordo com a BSM, nesse período o ativo era admitido à
negociação na B3 (então BM&FBOVESPA). As operações nesse período teriam
envolvido 8 (oito) clientes e 8 (oito) intermediários diferentes.
6. À luz dos fatos trazidos pela BSM, foram realizadas diligências pela SMI, com
a intenção de melhor compreender as circunstâncias que envolveram as
operações tidas como irregulares pelo Autorregulador.
7. Foram encaminhados ofícios às intermediárias apontadas pela BSM como
responsáveis pelas operações decorrentes do “call de mesa”, por meio dos
quais foram apresentadas descrições sumárias dos fatos, assim como a
relação de operações registradas sob cada uma das instituições.
8. Segundo a SMI, em ambos os ofícios foi mencionada a participação das
instituições na consecução das operações, que, segundo o Autorregulador,
teria caracterizado, em tese, a inobservância do art. 59 da ICVM 461.
Ademais, caracterizou-se, ainda, a criação de condições artificiais de oferta,
demanda e preço de valores mobiliários, prática vedada pelo inciso I da ICVM
08.
9. Nos mesmos ofícios foram solicitadas (i) a identificação dos diretores
estatutários responsáveis pelo cumprimento da ICVM 505, art. 4º, incisos I e
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II, à época dos fatos, bem como dos prepostos da instituição (e.g.:
operadores, gerentes, supervisores e outras pessoas envolvidas) que
tomaram parte no planejamento e execução das operações; (ii) as medidas
adotadas pelas instituições, à época dos eventos, e a identificação dos
clientes em nome dos quais as operações foram especificadas; (iii) cópia da
documentação cadastral desses comitentes; (iv) a descrição da participação
dos clientes relacionados no planejamento e execução das operações; e (v)
quaisquer outros documentos ou esclarecimentos adicionais a respeito dos
eventos que a instituição entendesse cabíveis.
DA ANÁLISE E CONCLUSÃO DA ÁREA TÉCNICA
10. A partir das respostas aos mencionados ofícios, a área técnica avaliou que,
entre os envolvidos, aqueles que atuaram como intermediários especializados
em liquidação de operações e controle de posições (“carrying brokers”) não
tinham responsabilidade no que diz respeito à ilicitude das operações, pois
foram os próprios comitentes e os intermediários que podiam executar as
ordens diretamente (“execution brokers”) os responsáveis pela atuação
direta na transmissão e recebimento das ordens. Por isso, de acordo com a
SMI, os intermediários do tipo “carrying brokers” não tiveram atuação direta
na afirmada ilicitude das negociações.
11. A BSM interpretou que a corretora, por meio dos seus operadores, no período
de 03.02.2014 a 27.03.2014, ofereceu aos participantes a negociação de
ativo que era negociado na B3 (estratégia de Volatilidade do Ibovespa –
“VOI”) em ambiente fora do mercado organizado.
12. Também entendeu o Autorregulador que:
(i) tratava-se de uma operação estruturada, que combinava contratos futuros
de Ibovespa com opções de compra ou venda sobre futuro de Ibovespa
(modelo europeu) do mesmo ativo objeto, resultando em operações de
volatilidade deste ativo;
(ii) a estratégia de “VOI” era um mecanismo que viabilizava a negociação
simultânea de dois contratos. Dessa forma, as operações realizadas sob esse
código (“VOI”) eram automaticamente desmembradas em operações de
opções e em operações de futuro de Ibovespa; e
(iii) ao menos quatro participantes envolvidos contestaram frontalmente tal
assertiva: segundo as suas alegações, o que ocorreu foi a negociação de
contratos futuros de Ibovespa e de opções sobre Ibovespa à vista (e não sobre
Ibovespa futuro, como permitiria a apregoação da estratégia “VOI”).
Afirmaram ainda que não seria exigível apregoação de VOI, uma vez que não
se buscou montar posições compradas ou vendidas em opções sobre Ibovespa
futuro, mas sobre o mesmo índice à vista.
13. De forma a se verificar a razoabilidade do afirmado pela BSM, a SMI verificou
na base de dados do Sistema de Acompanhamento de Mercado da CVM
(“SAM-CVM”) a efetiva ocorrência de operações com opções sobre Ibovespa
futuro nos pregões indicados no PAD BSM 40, em nome dos investidores
identificados pelos intermediários envolvidos nas operações conduzidas pela
corretora.
14. Para o proponente ITAÚ UNIBANCO, em todo o período de 03.02.2014 a
27.03.2014 não foram identificadas quaisquer operações com tais
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27.03.2014 não foram identificadas quaisquer operações com tais
instrumentos, descartando-se assim, de pronto, a hipótese de que tais
investidores tenham negociado parte dos instrumentos que compunham a
estratégia VOI.
15. Ainda de acordo com a SMI, na acusação da BSM foi sustentado que “esteve
configurada a violação ao art. 59 da ICVM 461, na medida em que os
operadores negociaram a estratégia de VOI, ativo listado para negociação na
B3 à época dos fatos, no ambiente da Corretora, ou seja, fora do ambiente de
mercado organizado".
16. No entanto, para a SMI, à luz das alegações apresentadas pelos envolvidos e
das confirmações obtidas pela área técnica, em consulta à base de dados do
SAM-CVM, especificamente no que diz respeito à ICVM 461, a tese de
acusação da BSM não se confirmou na sua integralidade.
17. Face ao que efetivamente foi transacionado, não havia, segundo a SMI, como
se exigir que tivesse ocorrido apregoação da estratégia VOI, pois o que se
observou foram operações que não envolviam a referida estratégia, e que se
tratou de uma outra conjugação de instrumentos, a saber, o contrato de
Ibovespa futuro com a opção sobre o Ibovespa à vista.
18. De acordo com a SMI, este par de ativos não seria resultante da negociação
de VOI e obrigaria a uma negociação dos dois instrumentos em separado,
com o correspondente risco de execução (com descasamento de preços) em
função da dificuldade operacional de se apregoar, simultaneamente, dois
ativos diferentes, o que, para a redução de risco do agente econômico,
dependeria de peculiar eficiência operacional na atuação da corretora.
19. Nesse particular, e em face da constatação de que não seria exigível a
apregoação do “VOI”, uma vez que os participantes negociaram outros
valores mobiliários, a conclusão da SMI foi que a sua ausência não era
suficiente para caracterizar a infração ao mencionado art. 59 da ICVM 461.
Contudo, tal constatação não descaracterizou a transferência deliberada de
recursos, perpetrada pela corretora e da qual participaram as demais
pessoas envolvidas, pelo que se apurou até aquele momento.
20. Ainda a esse respeito, a SMI ressaltou que foi utilizada, pela corretora G., uma
estratégia para "garantir" uma boa execução de operações aos seus clientes,
o que era de difícil consecução, em razão da necessária simultaneidade de
realização de operações para os contratos futuros e as opções sobre esses
mesmos contratos. A estratégia consistia na realização de “day trades”, de
forma a atender às expectativas dos clientes, com o pregão em andamento.
21. A apuração conduzida pela SMI buscou apurar as responsabilidades dos
proponentes pela possível infração ao art. 59 da ICVM 461, bem como a
ocorrência de criação de condições artificiais de oferta, demanda e preço
(incisos I e II, alínea "a", da ICVM 08). Adicionalmente, no atual estágio de
instrução do processo, a área técnica entendeu descaracterizada a infração à
ICVM 461.
22. Contudo, segundo a SMI, remanesceu a transferência de recursos ocorrida
por meio da realização de “day trades” com contratos de Ibovespa futuro,
estratégia utilizada pela corretora G. para atender às expectativas dos
clientes. No quadro a seguir, são listadas as operações referentes aos
proponentes e demais comitentes que realizaram ajustes por “day trades”:
Nº de Valor total dos ajustes em day
Titular da operação
operações trades
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Itaú Unibanco S.A. 11 R$ 178.250,00
Merrill Lynch
4 R$ 33.500,00
International*
Outros (total de 7) 42 R$ 428.450,00
TOTAL 57 R$ 640.200,00
Nota: (*) O Bank of America figura como proponente por ser o gestor de Merrill Lynch
International.
23. Cumpre ressaltar que, em relação às operações que tiveram como cliente
final Merrill Lynch International, foi informado pelo BANK OF AMERICA
MERRILL LYNCH, gestor de Merrill Lynch International, que “dentro de um
espírito de transparência e cooperação que norteia o relacionamento do
grupo Bank of America Merrill Lynch com os reguladores, voluntaria-se desde
logo para celebrar termo de compromisso”, passando a instituição a constar
como proponente do presente termo de compromisso.
24. Portanto, de acordo com a SMI, ao se comprometer com os clientes a isolar o
risco de execução, promovendo um "acerto" com o uso de day trades, os ora
proponentes ITAÚ UNIBANCO S.A. e BANK OF AMERICA MERRILL LYNCH
possivelmente infringiram o inciso I e a alínea "a" do inciso II da ICVM 08.
DAS PROPOSTAS DE TERMO DE COMPROMISSO
25. Em razão dos fatos narrados, tendo sido devidamente oficiados e antes da
abertura de Processo Administrativo Sancionador, os proponentes ITAÚ
UNIBANCO e BANK OF AMERICA MERRILL LYNCH[2] apresentaram,
respectivamente, em 08.02.2019 e 26.02.2019, propostas de Termo de
Compromisso, conforme art. 7º, II, da Deliberação CVM nº 390/2001, se
comprometendo a assumir obrigação pecuniária e individual, em benefício do
mercado de valores mobiliários, por intermédio do seu órgão regulador,
sendo:
A. ITAÚ UNIBANCO: no valor de R$ 237.892,27 (duzentos e trinta e sete mil
oitocentos e noventa e dois reais e vinte e sete centavos); e
B. BANK OF AMERICA MERRILL LYNCH: no valor de R$ 200.000,00
(duzentos mil reais).
DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA – PFE
26. Em razão do disposto no art. 7º, §5º, da Deliberação CVM nº 390/2001,
conforme PARECER nº 0066/2019/GJU–2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos
Despachos, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM
apreciou os aspectos legais das propostas de Termo de Compromisso, e se
manifestou pela possibilidade de celebração do Termo de
Compromisso, tendo destacado que caberia ao Comitê de Termo de
Compromisso a verificação da “adequação da proposta no que concerne à
suficiência da indenização”.
27. Com relação aos incisos I e II do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, a PFE
destacou:
“No que toca ao requisito previsto no inciso I, registra-se
o entendimento da CVM no sentido de que 'sempre que as
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irregularidades imputadas tiverem ocorrido em momento
anterior e não se tratar de ilícito de natureza continuada,
ou não houver nos autos quaisquer indicativos de
continuidade das práticas apontadas como irregulares,
considerar-se-á cumprido o requisito legal, na exata
medida em que não é possível cessar o que já não
existe(...) '.
Considerando-se que as apurações efetuadas abrangem
um período de tempo específico (...) [3.02.2014 a
27.03.2014], não se verificam indícios de
continuidade infracional (...) a impedir a celebração
dos termos propostos.
(...)
Dessa forma, via de regra, a suficiência do valor oferecido,
bem como a adequação da proposta, estará sujeita à
análise de conveniência e oportunidade a ser realizada
pelo Comitê de Termo de Compromisso, diante da
possibilidade de negociação deste e de outros aspectos da
minuta, conforme previsto no art. 8°, §4°, da Deliberação
CVM n° 390/01. Nada obstante, existindo prejuízos
concretamente demonstrados, não é possível a celebração
do termo sem a formulação de proposta indenizatória.
No caso em testilha, concluiu a área técnica pela
existência de indícios de infração ao inciso I da
Instrução CVM n º 8/79, nos termos descritos no inciso
II, alínea “a”, dessa Instrução, em razão da criação de
condições artificiais de oferta, demanda e preço de valores
mobiliários.
Isso posto, não se vislumbra a ocorrência de prejuízos
mensuráveis, com possível identificação dos investidores
lesados, à luz das conclusões do Termo de Acusação
apresentado pela SMI, a desautorizar a celebração do
compromisso mediante a formulação de proposta
indenizatória exclusivamente à CVM.
Nada obstante, a existência de danos difusos ao mercado,
ocasionada pela criação de condições artificiais de oferta
demanda e preço de valores mobiliários mostra-se
incontroversa, vez que as operações realizadas têm o
condão de alterar o livre processo de formação de preços,
criando um parâmetro equivocado para os investidores em
geral.
Em adendo, não se exige, para a configuração do delito, a
identificação de prejuízos às partes envolvidas na
operação simulada, as quais visam à transferência de
valores sem que haja intenção de efetivamente negociar
os títulos objeto da transação (...) '.
(...)
Por fim, deve-se ponderar, ainda, acerca da gravidade das
infrações imputadas, bem como a necessidade de
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desestimular práticas futuras da mesma natureza (cf. art.
9º da citada Deliberação), matéria afeta à
discricionariedade na celebração do termo”. (grifos
constam do original).
28. Ainda conforme entendimento da PFE, “as propostas apresentadas, à
evidência, aproveitam, tão-somente, a pessoa jurídica, haja vista que os
diretores apontados como responsáveis nos termos da Instrução CVM
505/2011 (...) não apresentaram proposta”.
DA NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO
29. O Comitê de Termo de Compromisso, em reunião realizada em 04.06.2019[3],
considerando (i) o disposto no então aplicável art. 9° da Deliberação CVM nº
390/2001, (ii) a fase processual do caso em tela, e (iii) o fato de a Autarquia já
ter celebrado Termos de Compromisso em casos de possível criação de
condições artificiais de oferta, demanda e preço, nos termos dos incisos I e II,
alínea "a", da ICVM 08, como, por exemplo, no âmbito do Processo
Administrativo CVM SEI 19957.006602/2018-37 e do Processo
Administrativo CVM SEI 19957.008430/2018-36 (decisões do Colegiado de
12.03.2019[4], parecer conjunto disponível em
http://www.cvm.gov.br/decisoes/2019/20190312_R1/20190312_D1343.html),
entendeu ser conveniente e oportuna a celebração de ajuste no caso
concreto.
30. Assim, consoante facultava o §4º do art. 8º da Deliberação CVM nº 390/2001,
vigente à época, em sintonia com o que consta da citada manifestação da
PFE e em linha, por exemplo, com os valores adotados nos casos anteriores
citados no item anterior, o Comitê decidiu negociar as condições da proposta
conjunta de Termo de Compromisso apresentada por ITAÚ UNIBANCO e
BANK OF AMERICA MERRILL LYNCH.
31. Nesse sentido, em um primeiro momento, o Comitê solicitou ao BANK OF
AMERICA MERRILL LYNCH a exclusão da Merrill Lynch CTVM da proposta de
termo de compromisso apresentada, bem como que ITAÚ UNIBANCO e BANK
OF AMERICA MERRILL LYNCH identificassem o(s) responsável(is) pelo
planejamento e implementação da estratégia de volatilidade analisada no
âmbito do Processo Administrativo CVM SEI 19957.003057/2019-16.
32. Em 13.06.2019 e 24.06.2019, respectivamente, BANK OF AMERICA MERRILL
LYNCH e ITAÚ UNIBANCO apresentaram as informações solicitadas no item
supra. Após análise específica, a SMI afirmou que:
“Não temos como asseverar que são essas pessoas que
‘devem constar’ como pessoas naturais nos termos de
compromisso, pois a investigação não atingiu esse grau de
aprofundamento - as duas propostas foram apresentadas
ainda nas diligências iniciais, sem que fosse possível se
formar convicção a respeito da individualização da
conduta das pessoas naturais supostamente envolvidas - o
que, diga-se de passagem, exigiria um esforço adicional
considerável em termos de investigação (os casos em
questão envolvem conglomerados financeiros, inclusive
com operações aparentemente comandadas a partir do
Parecer do CTC 199 (0851221) SEI 19957.003057/2019-16 / pg. 7
exterior)”.
33. A esse respeito, e após os esclarecimentos prestados pela SMI, em reunião
realizada no dia 09.07.2019[5], o Comitê entendeu que as propostas já
eram suficientes para tratar as irregularidades e deliberou pela
ACEITAÇÃO do valor proposto por BANK OF AMERICA MERRILL LYNCH
(R$ 200.000,00) e decidiu NEGOCIAR o valor proposto por ITAÚ
UNIBANCO, a partir da majoração do valor contido na proposta inicial de
termo de compromisso para R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).
34. Vale notar que, para o cálculo do valor a ser negociado com os
PROPONENTES, foi utilizado o racional utilizado no Processo Administrativo
CVM SEI 19957.007822/2016-16[6] (decisão do Colegiado de 12.03.2019,
disponível em
http://www.cvm.gov.br/decisoes/2019/20190312_R1/20190312_D1335.html),
no qual o valor base correspondeu a 50% do valor da operação irregular,
tendo em vista que, conforme esclarecimento prestado pela SMI ao Comitê,
as operações sob análise também não impactaram o mercado.
35. Concomitantemente foi aplicado o mesmo racional do piso de R$ 200.000,00
(duzentos mil reais) para negociação utilizado nos Processos Administrativos
CVM SEI 19957.006602/2018-37 e SEI nº 19957. 008430/2018-36.
36. Cumpre ainda esclarecer que, no caso do ITAÚ UNIBANCO, houve um
acréscimo de 50%, tendo em vista o Termo de Compromisso firmado pelo
PROPONENTE no âmbito do Processo Administrativo CVM
19957.008430/2018-36, na fase pré-sancionadora, e referente à ocorrência
de criação de condições artificiais de oferta, demanda e preço (em razão da
prática, em tese, de “Money Pass” e de “Negociação irregular fora de bolsa”).
37. Tempestivamente, ITAÚ UNIBANCO aderiu aos termos da proposta de
obrigação pecuniária apresentada pelo Comitê.
DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
38. O art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01 estabelece, além da oportunidade e
da conveniência, outros critérios a serem considerados quando da apreciação
de propostas de termo de compromisso, tais como a natureza e a gravidade
das infrações objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva
possibilidade de punição, no caso concreto[7].
39. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada pelas
grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o
mérito e os argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o
instituto de Termo de Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado.
Em linha com orientação do Colegiado, as propostas de termo de
compromisso devem contemplar obrigação que venha a surtir importante e
visível efeito paradigmático junto aos participantes do mercado de valores
mobiliários, desestimulando a prática de condutas assemelhadas.
40. No contexto acima, o Comitê entende ser conveniente e oportuno o
encerramento do presente caso por meio de Termo de Compromisso, tendo
em vista (i) o disposto no aqui aplicável art. 9° da Deliberação CVM n° 390/01,
(ii) a fase processual do caso em tela, e (iii) o fato de a Autarquia já ter
celebrado Termos de Compromisso em casos de criação de condições
Parecer do CTC 199 (0851221) SEI 19957.003057/2019-16 / pg. 8
artificiais de oferta, demanda e preço em operações em bolsa de valores, em
possível infração aos incisos I e II, alínea "a", da Instrução CVM nº 8/79, como,
por exemplo, nos Processos Administrativos CVM SEI 19957.006602/2018-37
e SEI 19957. 008430/2018-36 (decisões do Colegiado de 12.03.2019[8],
parecer conjunto disponível em
http://www.cvm.gov.br/decisoes/2019/20190312_R1/20190312_D1343.html).
41. Assim, e após êxito em fundamentada negociação empreendida, o Comitê,
em reunião realizada em 06.08.2019[9], entendeu que o encerramento do
presente caso por meio da celebração de Termo de Compromisso, com
assunção de obrigações pecuniárias individuais e em parcela única, em
benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio do seu órgão
regulador, nos valores correspondentes a R$ 200.000,00 (duzentos mil
reais) e R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), respectivamente, para BANK
OF AMERICA MERRILL LYNCH BANCO MÚLTIPLO S.A. e ITAÚ
UNIBANCO S.A., afigurava-se conveniente e oportuno, sendo suficiente para
desestimular a prática de condutas assemelhadas, em atendimento à
finalidade preventiva do instituto de que se cuida.
DA CONCLUSÃO
42. Tendo em vista o exposto, em deliberações ocorridas em 09.07.2019[10] e
06.08.2019[11], respectivamente, o Comitê decidiu propor ao Colegiado
da CVM a ACEITAÇÃO das propostas de Termo de Compromisso
apresentadas por BANK OF AMERICA MERRILL LYNCH BANCO
MÚLTIPLO S.A. e ITAÚ UNIBANCO S.A., sugerindo a designação da
Superintendência Administrativo-Financeira — SAD para o atesto do
cumprimento das obrigações assumidas.
[1]I-É vedada aos administradores e acionistas de companhias abertas, aos
intermediários e aos demais participantes do mercado de valores mobiliários, a
criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores
mobiliários, a manipulação de preço, a realização de operações fraudulentas e o
uso de práticas não equitativas. II-Para os efeitos desta Instrução conceitua-se
como: a) condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários
aquelas criadas em decorrência de negociações pelas quais seus participantes ou
intermediários, por ação ou omissão dolosa provocarem, direta ou indiretamente,
alterações no fluxo de ordens de compra ou venda de valores mobiliários; b)
manipulação de preços no mercado de valores mobiliários, a utilização de
qualquer processo ou artifício destinado, direta ou indiretamente, a elevar, manter
ou baixar a cotação de um valor mobiliário, induzindo, terceiros à sua compra e
venda.
[2] O Merrill Lynch CTVM constava da proposta inicial. No entanto, após a SMI ter
informado ao Comitê de Termo de Compromisso que a Corretora atuava como
“carrying broker” e “não teve atuação direta na ilicitude das negociações, de
modo que a sua responsabilização não seria devida”, o Comitê solicitou ao BANK
OF AMERICA MERRILL LYNCH, no decorrer do processo de negociação, que a
proposta da Merrill Lynch CTVM fosse excluída do processo.
[3] Decisão tomada pelos membros titulares da SEP, SFI, SNC e SPS e pelo GGE
Parecer do CTC 199 (0851221) SEI 19957.003057/2019-16 / pg. 9
(pela SGE).
[4] Propostas de Termo de Compromisso apresentadas no âmbito do Processo
Administrativo CVM SEI 19957.006602/2018-37, por Banco BTG Pactual S.A., Banco
Citibank S.A., Morgan Stanley Administradora de Carteiras S.A., Banco Votorantim
S.A., Goldman Sachs do Brasil Banco Múltiplo S.A. e Ibiuna Gestão de Recursos
Ltda.; e no âmbito do Processo Administrativo CVM SEI 19957.008430/2018-36, por
Banco BNP Paribas Brasil S.A., Itaú Unibanco S.A., Kondor Administradora e
Gestora de Recursos Financeiros Ltda. e AMS Capital Ltda., previamente à
instauração de Processo Administrativo Sancionador pela SMI, nos termos do art.
7º, §3º, da Deliberação CVM no 390/01.
[5] Decisão tomada pelos titulares da SGE, SEP, SFI e SNC e pelo substituto da SPS
(GPS-2).
[6] Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Banco
Rabobank International Brasil S.A. (“Rabobank”), Rio Partners B.V. (“Rio Partners”),
sucessora de São Paulo Partners Llc (“SPP”), Gustavo Costa e Silva Cunha
(“Gustavo Costa”), na qualidade de administrador da SPP e do Rabobank, e Paulo
Diego Cetin (“Paulo Cetin” e, em conjunto com os demais, “Proponentes”), na
qualidade de pessoa autorizada a transmitir ordens para a SPP e para o Rabobank,
nos autos do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela
Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI. O Colegiado,
por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar as
propostas de termo de compromisso apresentadas.
[7] BANK OF AMERICA MERRILL LYNCH não consta como acusado em processos
sancionadores instaurados pela CVM nos últimos 10 (dez) anos. Por sua vez, ITAÚ
UNIBANCO figura nos seguintes processos:
(i) PAS RJ2009/13056 (TA/RJ2011/10415) - irregularidades em relação à
estrutura e procedimentos adotados na administração e custódia do AUTOPAN
FIDC CDC VEÍCULOS e do MASTER PANAMERICANO FIDC CDC VEÍCULOS.
Descumprimento de diversas atribuições inerentes aos administradores de
Fundos - Inobservância dos deveres regulamentares do custodiante. Não
divulgação das decisões das assembleias gerais dos Fundos - Descumprimento
do dever de diligência por parte da instituição administradora de Fundos.
Absolvição e Multa no valor de R$ 500 mil. Com recurso no CRSFN;
(ii) PAS 19957.005918/2018-10 (TA/SP2018/00243) - apurar eventuais
responsabilidades de Itaú Unibanco S.A., entre outros, pelo descumprimento
do inciso I da ICVM 8/79. Termo de Compromisso aprovado pelo Colegiado em
16.04.2019;
(iii) SEI 19957.008107/2018-62 (pré-sancionador) - negociação entre Dibens
Leasing e Itaú Unibanco, em 19.04.2018, de debêntures de emissão da própria
Dibens Leasing, em período vedado. Itaú Unibanco S.A. se comprometeu a
pagar o montante de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), em parcela única.
Termo de Compromisso aprovado pelo Colegiado em 02.04.2019; e
(iv) SEI 19957.008430/2018-36 (pré-sancionador, ref. à “Money-Pass” e
“Negociação irregular fora de bolsa”) - Itaú Unibanco S.A. se comprometeu a
pagar à CVM, em benefício do mercado de valores mobiliários, como condição
para celebração do Termo de Compromisso, o montante de R$ 400.000,00
(quatrocentos mil reais), em parcela única. Termo de Compromisso aprovado
pelo Colegiado em 12.03.2019.
Parecer do CTC 199 (0851221) SEI 19957.003057/2019-16 / pg. 10
[8] Propostas de Termo de Compromisso apresentadas no âmbito do Processo
Administrativo CVM SEI 19957.006602/2018-37, por Banco BTG Pactual S.A., Banco
Citibank S.A., Morgan Stanley Administradora de Carteiras S.A., Banco Votorantim
S.A., Goldman Sachs do Brasil Banco Múltiplo S.A. e Ibiuna Gestão de Recursos
Ltda.; e no âmbito do Processo Administrativo CVM SEI 19957.008430/2018-36, por
Banco BNP Paribas Brasil S.A., Itaú Unibanco S.A., Kondor Administradora e
Gestora de Recursos Financeiros Ltda. e AMS Capital Ltda., previamente à
instauração de Processo Administrativo Sancionador pela SMI, nos termos do art.
7º, §3º, da Deliberação CVM n° 390/01.
[9] Decisão tomada pelos titulares da SGE, SFI, SEP, SNC e SPS.
[10] Decisão tomada pelos titulares da SGE, SEP, SFI, SNC e pelo substituto da SPS
(GPS-2).
[11] Decisão tomada pelos titulares da SGE, SFI, SEP, SNC e SPS.
Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves
Pereira de Souza, Superintendente, em 01/10/2019, às 21:59, com
fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Jose Carlos Bezerra,
Superintendente, em 02/10/2019, às 10:44, com fundamento no art. 6º, §
1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula
Aguiar, Superintendente, em 02/10/2019, às 14:36, com fundamento no
art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos
Santos, Superintendente Geral, em 03/10/2019, às 12:45, com
fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Superintendente, em 03/10/2019, às 17:02, com fundamento no art. 6º, §
1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Parecer do CTC 199 (0851221) SEI 19957.003057/2019-16 / pg. 11
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