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CVM · Colegiado · 08/10/2019

Processo Administrativo Sancionador nº 07/2013

Processo Administrativo Sancionador nº 07/2013

Processo Administrativo SancionadorCondenatóriotexto integral
Apurar irregularidades na negociação de contratos futuros intermediados pela Walpires S.A. Corretorade Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários. Infração ao item Ida Instrução CVM nº 08/79. Infração aos artigos 16, 17 e 18 da Instrução CVM nº 434/06. Multas. Advertências. Proibições Temporárias.

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, por unanimidade de votos, com fundamento no art. 11, da Lei nº 6.385/76, decidiu: 1 . Pela condenação de Agropastoril Sucuri Ltda., à penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 3.275.550,48 (três milhões, duzentos e setenta e cinco mil, quinhentos e cinquenta reais e quarenta e oito centavos), correspondente a cinquenta por cento da operação irregular, atualizados pelo IPCA, pela participação na prática de criação de condições artificiais de demanda, oferta, e preço de valores mobiliários, prevista no item II, “a”, da Instrução CVM n° 08/1979 e vedada pelo seu item I, infração considerada grave nos termos do item III da mencionada Instrução; 2. Pela condenação de Ana Maria Marinho da Silva, à penalidade de advertência pela participação na prát

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11/12/2019

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

EXTRATO DE SESSÃO DE JULGAMENTO

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM nº 07/2013

(19957.009750/2019-94)

Data do julgamento: 08/10/2019

Diretor Relator: Henrique Balduino Machado Moreira

Acusados: Agropastoril Sucuri Ltda.

Ana Maria Marinho da Silva

Antônio José Bauer

Aparecido Bernardo Ferreira

Armando de Oliveira Pires Filho

Boris Kogan

CW7 Agentes Autônomos Ltda.

José Lúcio Aguiar Gomes

Júlio César Branco Sette

Leila Rodrigues Richert

Luiz Alvez Correia

Luiz Antônio Pires

Luiz Otávio Dias Galvão

Marcelo Carvalho Gama

Marcelo Xavier Rodrigues

Nei Messias dos Santos

Octávio Ferraro Genu

Paulo Carlos Giannotti

Paulo Roberto Pontoni Filho

Ricardo Cerretti

Roberto Luiz Giannotti

Rogério Rodrigues Nunes

Sady Chafick Zraick

Extrato de Sessão de Julgamento 269 (0878510) SEI 19957.009750/2019-94 / pg. 1

Sidney Ferreira Pires

Sihigeru Kimura

Sueli Ferreira Pires

Tatiana Regina Minutelli Agostinho

Vera Lucia Ferreira

W Pires Comércio Administração e Participações Ltda.

Walpires S.A. CCTVM

Willy Martin Goossens

Yara Maria Sguerra Nascimento Alve

Ementa: Apurar irregularidades na negociação de contratos futuros

intermediados pela Walpires S.A. Corretorade Câmbio, Títulos e Valores

Mobiliários. Infração ao item Ida Instrução CVM nº 08/79. Infração aos artigos 16,

17 e 18 da Instrução CVM nº 434/06. Multas. Advertências. Proibições

Temporárias.

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de

Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, por

unanimidade de votos, com fundamento no art. 11, da Lei nº 6.385/76, decidiu:

1 . Pela condenação de Agropastoril Sucuri Ltda., à penalidade de multa

pecuniária no valor de R$ 3.275.550,48 (três milhões, duzentos e setenta e cinco

mil, quinhentos e cinquenta reais e quarenta e oito centavos), correspondente a

cinquenta por cento da operação irregular, atualizados pelo IPCA, pela

participação na prática de criação de condições artificiais de demanda, oferta, e

preço de valores mobiliários, prevista no item II, “a”, da Instrução CVM n° 08/1979

e vedada pelo seu item I, infração considerada grave nos termos do item III da

mencionada Instrução;

2. Pela condenação de Ana Maria Marinho da Silva, à penalidade de

advertência pela participação na prática de criação de condições artificiais de

demanda, oferta, e preço de valores mobiliários, prevista no item II, “a”, da

Instrução CVM n° 08/1979 e vedada pelo seu item I, infração considerada grave

nos termos do item III da mencionada Instrução;

3. Pela condenação de Antônio José Bauer, à penalidade de multa pecuniária

no valor de R$ 21.570,64 (vinte e um mil, quinhentos e setenta reais e sessenta e

quatro centavos), correspondente a cinquenta por cento da operação irregular,

atualizados pelo IPCA, pela participação na prática de criação de condições

artificiais de demanda, oferta, e preço de valores mobiliários, prevista no item II,

“a”, da Instrução CVM n° 08/1979 e vedada pelo seu item I, infração considerada

grave nos termos do item III da mencionada Instrução;

4. Pela condenação de Aparecido Bernardo Ferreira, à penalidade de

advertência pela participação na prática de criação de condições artificiais de

demanda, oferta, e preço de valores mobiliários, prevista no item II, “a”, da

Instrução CVM n° 08/1979 e vedada pelo seu item I, infração considerada grave

nos termos do item III da mencionada Instrução;

5. Pela condenação de Armando de Oliveira Pires Filho, à penalidade de

Extrato de Sessão de Julgamento 269 (0878510) SEI 19957.009750/2019-94 / pg. 2

multa pecuniária no valor de R$ 582.140,98 (quinhentos e oitenta e dois mil,

cento e quarenta reais e noventa e oito centavos), correspondente ao dobro38 do

montante equivalente a cinquenta por cento da operação irregular, atualizados

pelo IPCA, pela participação na prática de criação de condições artificiais de

demanda, oferta, e preço de valores mobiliários, prevista no item II, “a”, da

Instrução CVM n° 08/1979 e vedada pelo seu item I, infração considerada grave

nos termos do item III da mencionada Instrução;

6. Pela condenação de Boris Kogan, à penalidade de advertência pela

participação na prática de criação de condições artificiais de demanda, oferta, e

preço de valores mobiliários, prevista no item II, “a”, da Instrução CVM n° 08/1979

e vedada pelo seu item I, infração considerada grave nos termos do item III da

mencionada Instrução

7. Pela condenação da CW7 Agentes Autônomos Ltda, à penalidade de multa

no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), por ter delegado a execução

dos serviços previamente contratados com a Walpires S.A. Corretora de Câmbio,

Títulos e Valores Mobiliários a pessoas que não dispunham da devida autorização

para atuar como agente autônomo de investimento, em descumprimento ao

disposto no artigo 16, VI, da Instrução CVM nº 434/06

8. Pela condenação de José Lúcio Aguiar Gomes, à penalidade de advertência

pela participação na prática de criação de condições artificiais de demanda,

oferta, e preço de valores mobiliários, prevista no item II, “a”, da Instrução CVM n°

08/1979 e vedada pelo seu item I, infração considerada grave nos termos do item

III da mencionada Instrução;

9. No tocante a Júlio César Branco Sette:

9.1. Pela condenação à penalidade de multa no valor de R$ 406.335,82

(quatrocentos e seis mil, trezentos e trinta e cinco reais e oitenta e dois

centavos), correspondente a cinquenta por cento da operação irregular,

atualizados pelo IPCA, por participar da prática de criação de condições

artificiais de demanda, oferta, e preço de valores mobiliários, prevista no item

II, “a”, da Instrução CVM n° 08/1979 e vedada pelo seu item I, infração

considerada grave nos termos do item III da mencionada Instrução; e

9.2. Pela condenação à penalidade de proibição temporária para atuar,

direta ou indiretamente, em qualquer modalidade de operação no mercado de

valores mobiliários, pelo prazo de 3 (três) anos, por exercer irregularmente

atividades exclusivas de agentes autônomos de investimento sem autorização

desta Autarquia, em violação ao disposto no art. 16, III, da Lei nº 6.385/76.

10. Pela condenação de Leila Rodrigues Richert, à penalidade de advertência

pela participação na prática de criação de condições artificiais de demanda,

oferta, e preço de valores mobiliários, prevista no item II, “a”, da Instrução CVM n°

08/1979 e vedada pelo seu item I, infração considerada grave nos termos do item

III da mencionada Instrução;

11. Pela condenação de Luiz Alvez Correia, à penalidade de multa pecuniária

no valor de R$ 28.760,85 (vinte e oito mil, setecentos e sessenta reais e oitenta e

cinco centavos), correspondente a cinquenta por cento da operação irregular,

atualizados pelo IPCA, pela participação na prática de criação de condições

artificiais de demanda, oferta, e preço de valores mobiliários, prevista no item II,

“a”, da Instrução CVM n° 08/1979 e vedada pelo seu item I, infração considerada

grave nos termos do item III da mencionada Instrução;

12. Pela condenação de Luiz Antônio Pires, à penalidade de multa pecuniária

no valor de R$ 83.885,82 (oitenta e três mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e

Extrato de Sessão de Julgamento 269 (0878510) SEI 19957.009750/2019-94 / pg. 3

oitenta e dois centavos), correspondente a cinquenta por cento da operação

irregular, atualizados pelo IPCA, pela participação na prática de criação de

condições artificiais de demanda, oferta, e preço de valores mobiliários, prevista

no item II, “a”, da Instrução CVM n° 08/1979 e vedada pelo seu item I, infração

considerada grave nos termos do item III da mencionada Instrução;

13. Pela condenação de Luiz Otávio Dias Galvão, à penalidade de multa

pecuniária no valor de R$ 89.451,58 (oitenta e nove mil, quatrocentos e

cinquenta e um reais e cinquenta e oito centavos), correspondente a cinquenta

por cento da operação irregular, atualizados pelo IPCA, pela participação na

prática de criação de condições artificiais de demanda, oferta, e preço de valores

mobiliários, prevista no item II, “a”, da Instrução CVM n° 08/1979 e vedada pelo

seu item I, infração considerada grave nos termos do item III da mencionada

Instrução;

14. Pela condenação de Marcelo Carvalho Gama, à penalidade de multa

pecuniária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), pela participação na

prática de criação de condições artificiais de demanda, oferta, e preço de valores

mobiliários, prevista no item II, “a”, da Instrução CVM n° 08/1979 e vedada pelo

seu item I, infração considerada grave nos termos do item III da mencionada

Instrução;

15. Pela condenação de Marcelo Xavier Rodrigues, à penalidade de multa

pecuniária no valor de R$ 31.778,97 (trinta e um mil, setecentos e setenta e oito

reais e noventa e sete centavos), correspondente a cinquenta por cento da

operação irregular, atualizados pelo IPCA, pela participação na prática de criação

de condições artificiais de demanda, oferta, e preço de valores mobiliários,

prevista no item II, “a”, da Instrução CVM n° 08/1979 e vedada pelo seu item I,

infração considerada grave nos termos do item III da mencionada Instrução;

16. Pela condenação de Nei Messias dos Santos, à penalidade de multa

pecuniária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), pela participação na

prática de criação de condições artificiais de demanda, oferta, e preço de valores

mobiliários, prevista no item II, “a”, da Instrução CVM n° 08/1979 e vedada pelo

seu item I, infração considerada grave nos termos do item III da mencionada

Instrução;

17. Pela condenação de Octávio Ferraro Genu, à penalidade de multa

pecuniária no valor de R$ 202.213,65 (duzentos e dois mil, duzentos e treze reais

e sessenta e cinco centavos), correspondente a cinquenta por cento da operação

irregular, atualizados pelo IPCA, pela participação na prática de criação de

condições artificiais de demanda, oferta, e preço de valores mobiliários, prevista

no item II, “a”, da Instrução CVM n° 08/1979 e vedada pelo seu item I, infração

considerada grave nos termos do item III da mencionada Instrução;

18. No tocante a Paulo Carlos Giannotti:

18.1. Pela condenação à penalidade de multa no valor de R$ 38.436,57

(trinta e oito mil, quatrocentos e trinta e seis reais e cinquenta e sete

centavos), correspondente a cinquenta por cento da operação irregular,

atualizados pelo IPCA, por participar da prática de criação de condições

artificiais de demanda, oferta, e preço de valores mobiliários, prevista no item

II, “a”, da Instrução CVM n° 08/1979 e vedada pelo seu item I, infração

considerada grave nos termos do item III da mencionada Instrução; e

18.2. Pela condenação à penalidade de proibição temporária para atuar,

direta ou indiretamente, em qualquer modalidade de operação no mercado de

valores mobiliários, pelo prazo de 3 (três) anos, por exercer irregularmente

Extrato de Sessão de Julgamento 269 (0878510) SEI 19957.009750/2019-94 / pg. 4

atividades exclusivas de agentes autônomos de investimento sem autorização

desta Autarquia, em violação ao disposto no art. 16, III, da Lei nº 6.385/76.

19. Pela condenação de Paulo Roberto Pontoni Filho, à penalidade de multa

pecuniária no valor de R$ 17.842,38 (dezessete mil, oitocentos e quarenta e dois

reais e trinta e oito centavos), correspondente a cinquenta por cento da operação

irregular, atualizados pelo IPCA, pela participação na prática de criação de

condições artificiais de demanda, oferta, e preço de valores mobiliários, prevista

no item II, “a”, da Instrução CVM n° 08/1979 e vedada pelo seu item I, infração

considerada grave nos termos do item III da mencionada Instrução;

20. Pela condenação de Ricardo Cerretti, à penalidade de multa no valor de R$

206.785,21 (duzentos e seis mil, setecentos e oitenta e cinco reais e vinte e um

centavos), correspondente a cinquenta por cento da operação irregular,

atualizados pelo IPCA, pela participação na prática de criação de condições

artificiais de demanda, oferta, e preço de valores mobiliários, prevista no item II,

“a”, da Instrução CVM n° 08/1979 e vedada pelo seu item I, infração considerada

grave nos termos do item III da mencionada Instrução;

21. Pela condenação de Roberto Luiz Giannotti, à penalidade de multa

pecuniária no valor de R$ 29.027,16 (vinte e nove mil e vinte sete reais e

dezesseis centavos), correspondente a cinquenta por cento da operação irregular,

atualizados pelo IPCA, pela participação na prática de criação de condições

artificiais de demanda, oferta, e preço de valores mobiliários, prevista no item II,

“a”, da Instrução CVM n° 08/1979 e vedada pelo seu item I, infração considerada

grave nos termos do item III da mencionada Instrução;

2 2 . Pela condenação de Rogério Rodrigues Nunes, à penalidade de

advertência pela participação na prática de criação de condições artificiais de

demanda, oferta, e preço de valores mobiliários, prevista no item II, “a”, da

Instrução CVM n° 08/1979 e vedada pelo seu item I, infração considerada grave

nos termos do item III da mencionada Instrução;

23. Pela condenação de Sady Chafick Zraick, à penalidade de multa pecuniária

no valor de R$ 78.559,74 (setenta e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais

e setenta e quatro centavos), correspondente a cinquenta por cento da operação

irregular, atualizados pelo IPCA, pela participação na prática de criação de

condições artificiais de demanda, oferta, e preço de valores mobiliários, prevista

no item II, “a”, da Instrução CVM n° 08/1979 e vedada pelo seu item I, infração

considerada grave nos termos do item III da mencionada Instrução;

24. Pela condenação de Sidney Ferreira Pires, à penalidade de multa

pecuniária no valor de R$ 624.190,40 (seiscentos e vinte e quatro mil, cento e

noventa reais e quarenta centavos), correspondente a cinquenta por cento da

operação irregular, atualizados pelo IPCA, pela participação na prática de criação

de condições artificiais de demanda, oferta, e preço de valores mobiliários,

prevista no item II, “a”, da Instrução CVM n° 08/1979 e vedada pelo seu item I,

infração considerada grave nos termos do item III da mencionada Instrução;

25. Pela condenação de Sihigeru Kimura, à penalidade de advertência pela

participação na prática de criação de condições artificiais de demanda, oferta, e

preço de valores mobiliários, prevista no item II, “a”, da Instrução CVM n° 08/1979

e vedada pelo seu item I, infração considerada grave nos termos do item III da

mencionada Instrução;

26. Pela condenação de Sueli Ferreira Pires, à penalidade de multa no valor de

R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), por realizar a prática de criação de

condições artificiais de demanda, oferta, e preço de valores mobiliários, prevista

Extrato de Sessão de Julgamento 269 (0878510) SEI 19957.009750/2019-94 / pg. 5

no item II, “a”, da Instrução CVM n°08/1979 e vedada pelo seu item I, infração

considerada grave nos termos do item III da mencionada Instrução;

27. Pela condenação de Tatiana Regina Minutelli Agostinho, à penalidade de

advertência pela participação na prática de criação de condições artificiais de

demanda, oferta, e preço de valores mobiliários, prevista no item II, “a”, da

Instrução CVM n° 08/1979 e vedada pelo seu item I, infração considerada grave

nos termos do item III da mencionada Instrução;

28. Pela condenação de Vera Lúcia Ferreira, à penalidade de multa pecuniária

no valor de R$ 16.865,93 (dezesseis mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e

noventa e três centavos), correspondente a cinquenta por cento da operação

irregular, atualizados pelo IPCA, pela participação na prática de criação de

condições artificiais de demanda, oferta, e preço de valores mobiliários, prevista

no item II, “a”, da Instrução CVM n° 08/1979 e vedada pelo seu item I, infração

considerada grave nos termos do item III da mencionada Instrução;

29. Pela condenação de W Pires Comércio Administração e Participações

Ltda., à penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 589.553,10 (quinhentos

e oitenta e nove mil, quinhentos e cinquenta e três reais e dez centavos),

correspondente a cinquenta por cento da operação irregular, atualizados pelo

IPCA, pela participação na prática de criação de condições artificiais de demanda,

oferta, e preço de valores mobiliários, prevista no item II, “a”, da Instrução CVM n°

08/1979 e vedada pelo seu item I, infração considerada grave nos termos do item

III da mencionada Instrução;

30 . No tocante à Walpires S.A. Corretora de Câmbio, Títulos e Valores

Mobiliário pela condenação à penalidade de multa no valor de:

30.1. R$ 18.240.239,52 (dezoito milhões, duzentos e quarenta mil, duzentos

e trinta e nove reais e cinquenta e dois centavos), correspondente ao triplo39

do montante equivalente a cinquenta por cento da operação irregular, por

realizar a prática de criação de condições artificiais de demanda, oferta, e

preço de valores mobiliários, prevista no item II, “a”, da Instrução CVM n°

08/1979 e vedada pelo seu item I, infração considerada grave nos termos do

item III da mencionada Instrução; e

30.2. R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), por não supervisionar

adequadamente o exercício da atividade de agente autônomo de investimento

por pessoas não autorizadas por esta Comissão realizado por meio de sua

contratada CW7 Agentes Autônomos Ltda., em descumprimento ao disposto

no art. 17, § 2º, da Instrução CVM nº 434/06;

31. Pela condenação de Willy Martin Goossens, à penalidade de multa

pecuniária no valor de R$ 223.517,99 (duzentos e vinte e três mil, quinhentos e

dezessete reais e noventa e nove centavos), correspondente a cinquenta por

cento da operação irregular, atualizados pelo IPCA, pela participação na prática de

criação de condições artificiais de demanda, oferta, e preço de valores mobiliários,

prevista no item II, “a”, da Instrução CVM n° 08/1979 e vedada pelo seu item I,

infração considerada grave nos termos do item III da mencionada Instrução;

32. Pela condenação de Yara Maria Sguerra Nascimento Alves, à penalidade

de advertência pela participação na prática de criação de condições artificiais de

demanda, oferta, e preço de valores mobiliários, prevista no item II, “a”, da

Instrução CVM n° 08/1979 e vedada pelo seu item I, infração considerada grave

nos termos do item III da mencionada Instrução

Extrato de Sessão de Julgamento 269 (0878510) SEI 19957.009750/2019-94 / pg. 6

Os acusados punido terão prazo de 30 dias, a contar da intimação da decisão da

CVM, para interpor recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro

Nacional, nos termos do art. 70 da Instrução CVM nº 607.

Presentes os advogados Luciana Rebello Horta, representante do acusado Sidney

Ferreira Pires, também presente na sessão de julgamento; e Mauro Sérgio Marinho

da Silva, representante das acusadas Ana Maria Marinho da Silva, presente na

sessão, e Yara Maria Guerra Nascimento Alves.

Presente o Procurador Leonardo Montanholi, representante da Procuradoria

Federal Especializada da CVM.

Participaram da Sessão de Julgamento os Diretores Henrique Balduino Machado

Moreira, Carlos Alberto Rebello Sobrinho, Gustavo Machado Gonzalez e o

Presidente da CVM, Marcelo Barbosa, que presidiu a Sessão.

Ausente a Diretora Flávia Sant’Anna Perlingeiro.

Documento assinado eletronicamente por Carlos Alberto Rebello

Sobrinho, Diretor, em 27/11/2019, às 13:23, com fundamento no art. 6º, §

1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Henrique Balduino Machado

Moreira, Diretor, em 28/11/2019, às 13:47, com fundamento no art. 6º, §

1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Gustavo Machado Gonzalez,

Diretor, em 28/11/2019, às 21:26, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Marcelo Santos Barbosa,

Presidente, em 29/11/2019, às 15:22, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Extrato de Sessão de Julgamento 269 (0878510) SEI 19957.009750/2019-94 / pg. 7

Relatório e voto (0863130) SEI 19957.009750/2019-94 / pg. 8

Relatório e voto (0863130) SEI 19957.009750/2019-94 / pg. 9

Relatório e voto (0863130) SEI 19957.009750/2019-94 / pg. 10

Relatório e voto (0863130) SEI 19957.009750/2019-94 / pg. 11

Relatório e voto (0863130) SEI 19957.009750/2019-94 / pg. 12

Relatório e voto (0863130) SEI 19957.009750/2019-94 / pg. 13

Relatório e voto (0863130) SEI 19957.009750/2019-94 / pg. 14

Relatório e voto (0863130) SEI 19957.009750/2019-94 / pg. 15

Relatório e voto (0863130) SEI 19957.009750/2019-94 / pg. 16

Relatório e voto (0863130) SEI 19957.009750/2019-94 / pg. 17

Relatório e voto (0863130) SEI 19957.009750/2019-94 / pg. 18

Relatório e voto (0863130) SEI 19957.009750/2019-94 / pg. 19

Relatório e voto (0863130) SEI 19957.009750/2019-94 / pg. 20

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Relatório e voto (0863130) SEI 19957.009750/2019-94 / pg. 22

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Relatório e voto (0863130) SEI 19957.009750/2019-94 / pg. 25

Relatório e voto (0863130) SEI 19957.009750/2019-94 / pg. 26

Relatório e voto (0863130) SEI 19957.009750/2019-94 / pg. 27

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Relatório e voto (0863130) SEI 19957.009750/2019-94 / pg. 29

Relatório e voto (0863130) SEI 19957.009750/2019-94 / pg. 30

Relatório e voto (0863130) SEI 19957.009750/2019-94 / pg. 31

Relatório e voto (0863130) SEI 19957.009750/2019-94 / pg. 32

Relatório e voto (0863130) SEI 19957.009750/2019-94 / pg. 33

Relatório e voto (0863130) SEI 19957.009750/2019-94 / pg. 34

Relatório e voto (0863130) SEI 19957.009750/2019-94 / pg. 35

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