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CVM · Colegiado · 08/04/1998

Processo Administrativo nº 98/0758

Decisão do Colegiado nº 98/0758

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SEP - BOMBRIL-CIRIO S.A. - PROC. 98/0758

Reg. nº 1560/98 Relatora: DIB Também presente: Anilton Soares (Assessor) A Bombril - Cirio S.A. solicitou que fossem acatadas como recurso ao Colegiado as razões apresentadas à SEP, em vista da decisão dessa Superintendência de determinar o refazimento das Informações Trimestrais relativas ao 3º trimestre de 1997, por ter constatado que a companhia havia registrado no ativo diferido despesas com captação de recursos para novos investimentos. Através do MEMO/GE1/Nº 08/98, de 11.02.98, a SEP sustenta que as Despesas com a Captação de Recursos para Novos Investimentos devem ser reconhecidas no resultado do exercício, e, ainda, que o prazo de amortização dos valores constantes da rubrica Benfeitorias em Bens Locados de Terceiros deve ser reduzido. Os argumentos apresentados pela recorrente no que se refere à classificação da rubrica Despesas com a Captação de Recursos para Novos Investimentos no grupamento de Ativo Diferido não foram acolhidos pela Diretora-Relatora, porquanto não encontram respaldo na Lei nº 6.404/76, nem tampouco nas normas emanadas da CVM. Com relação à utilização da taxa de 4% a.a. para a amortização do saldo da rubrica Benfeitorias em Bens Locados de Terceiros, a Diretora-Relatora ressaltou que não encontrou, nos autos, qualquer manifestação dos recorrentes acerca das razões que os levaram a adotar esse procedimento, o que a levou a concordar com o entendimento da área técnica. Dessa forma, concluiu a Relatora que as Despesas com a Captação de Recursos para Novos Investimentos devem ser reconhecidas no resultado do exercício, assim como deverá ser reduzido o prazo utilizado para amortização dos recursos contabilizados na rubrica Benfeitorias em Bens Locados de Terceiros, com vistas a enquadrar-se no limite fixado pelo § 3º, inciso VI, do art. 183 da Lei nº 6.404/76. O Colegiado acompanhou o voto da Relatora pelo indeferimento do presente recurso, mantendo, assim, a decisão proferida pela área técnica.

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