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CVM · Colegiado · 08/04/1998

Processo Administrativo nº 98/0602

Decisão do Colegiado nº 98/0602

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

1.310 caracteres transcritos do PDF oficial

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SIN - BANCO PONTUAL S.A. - PROC. 98/0602

Reg. nº 1547/98 Relator: DPM O Banco Pontual S.A. interpôs recurso contra a decisão de aplicação de multa, pela SIN, em virtude da constatação de atraso no encaminhamento de demonstrativos financeiros do Pontual Fundo Mútuo de Investimento em Ações - FMIA, administrado por aquele Banco. O recorrente anexa, em seu recurso, documentação probatória do encaminhamento tempestivo dos demonstrativos financeiros do Pontual Fundo Mútuo de Investimento em Ações - Carteira Livre. Examinando-se a documentação encaminhada, constatou-se que a mesma referia-se à outra pessoa jurídica pertencente ao grupo. Em sua avaliação, a SIN esclareceu que o Fundo multado é o antigo Fundo Mútuo Digibanco de Investimento em Ações, que teve a sua administração transferida do Banco Digibanco S.A. para o Banco Pontual S.A., através de deliberação da Assembléia Geral de Quotistas de 04.04.97. Em função do exposto, o Diretor-Relator votou no sentido de manter a multa aplicada pela SIN, tendo o Colegiado acompanhado o seu voto. O Colegiado determinou, ainda, que seja mantido o valor diário da multa cominatória aplicado à época da imputação, limitando sua incidência ao período máximo de dois meses, conforme o disposto no art. 3º da Instrução CVM nº 273/98.

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