CVM · Colegiado · 08/04/1998
Processo Administrativo nº 98/0320
Decisão do Colegiado nº 98/0320
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SIN - BANCOCIDADE CVMC LTDA. - PROC. 98/0320
Reg. nº 1546/98 Relatora: DIB Trata-se de recurso interposto pelo Banco Cidade Corretora de Valores Mobiliários e de Câmbio Ltda., administradora do Solid Fundo Mútuo de Investimento em Quotas de Fundo Mútuo de Investimento em Ações, contra a decisão da SIN de aplicação de multa por atraso na apresentação, pelo referido Fundo, das Demonstrações Financeiras relativas ao mês de outubro do exercício social de 1997. Alegou a recorrente que as demonstrações foram entregues na segunda-feira, dia 17.11.97, imediatamente após o término do prazo, que se deu num sábado, dia 15.11.97. Entretanto, a SIN esclareceu que a aplicação da multa de deveu ao fato de a recorrente somente ter enviado parte das informações obrigatórias. Tendo constatado que, de fato, a Corretora deixou de enviar o balancete do Fundo, e considerando que não se pode afastar a aplicação da multa expressamente prevista no art. 63 da Instrução CVM nº 215/94, para a hipótese de não apresentação das informações previstas no art. 31 da mesma Instrução, a Diretora-Relatora votou pela manutenção da multa aplicada por atraso na entrega do balancete relativo ao mês de outubro do exercício social de 1997. O Colegiado acompanhou o voto da Relatora, determinando, ainda, que seja mantido o valor diário da multa cominatória aplicado à época da imputação, limitando sua incidência ao período máximo de dois meses, conforme o disposto no art. 3º da Instrução CVM nº 273/98.
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