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CVM · Colegiado · 17/04/1998

Processo Administrativo nº 98/0601

Decisão do Colegiado nº 98/0601

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

2.090 caracteres transcritos do PDF oficial

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SAD – BANCO SUMITOMO BRASILEIRO S.A. – PROC. 98/0601

Reg. nº 1562/98 Relator: DLB O Banco Sumitomo Brasileiro S.A. interpôs o presente recurso em decorrência da cobrança efetuada pela SAD, relativa a débito da Taxa de Fiscalização do exercício de 1991. Embora tenha sido cobrado, por diversas vezes, pela SAD, por ser banco múltiplo com autorização do Banco Central do Brasil para operar com carteira de investimento, o Banco em questão tem contestado sempre sua condição de contribuinte da Taxa de Fiscalização do Mercado de Valores Mobiliários, instituída pela Lei nº 7.940/89. O principal argumento apresentado pelo recorrente é no sentido de que o mesmo, conquanto seja um Banco Múltiplo com carteira de investimentos, não integra o sistema de distribuição de títulos ou valores mobiliários no mercado de capitais pelo fato de nunca ter exercido atividades pertinentes a um banco de investimento, nem tampouco ter mantido qualquer fundo constituído de valores mobiliários. Com base em orientação da Secretaria da Receita Federal, a qual a CVM tem seguido desde a implantação da Taxa de Fiscalização, o Diretor-Relator concluiu que o recorrente, por possuir autorização para atuar com carteira de investimento, passa a fazer parte do sistema de distribuição, estando, em conseqüência, sujeito ao poder de polícia da CVM, não se fazendo necessário o exercício da atividade ou a obtenção de qualquer registro adicional junto a esta Autarquia. Essa condição é suficiente para a ocorrência do fato gerador da Taxa. Lembrou, ainda, o Relator, que o banco múltiplo com carteira de investimento consta da Tabela "A" anexa à Lei nº 7.940/89 como contribuinte e que a CVM não pode conceder isenção ou qualquer outro benefício não previsto em lei. Acrescentou que a única forma de o Banco Sumitomo deixar de ser devedor da Taxa é cancelar sua habilitação para a atividade relacionada com carteira de investimento. Dessa forma, o Relator votou pela manutenção da decisão da área técnica e pelo indeferimento do recurso, tendo o seu voto sido acompanhado pelo Colegiado.

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