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CVM · Colegiado · 27/04/2021

Oferta pública

Decisão do Colegiado nº 19957.005061/2019-19

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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MINUTA DE DELIBERAÇÃO – OFERTA IRREGULAR DE CONTRATOS DE INVESTIMENTO COLETIVO – LONGITUDE ESCOLA DE EMPREENDEDORISMO LTDA. E OUTRO– PROC. SEI 19957.005061/2019-19

O Colegiado, por unanimidade, aprovou a edição de Deliberação, conforme minuta apresentada pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE, alertando os participantes do mercado e o público em geral que Longitude Escola de Empreendedorismo Ltda. e David Jhonatas dos Santos Pinto não se encontram habilitados a ofertar publicamente títulos ou contratos de investimento coletivo em cotas de franquias do Grupo 10X (http://www.grupo10x.com.br/ e http://cotasdefranquias.com.br/Cotas). Neste ato, a CVM também determinou a todos os sócios, responsáveis, administradores e prepostos da pessoa jurídica acima referida que se abstenham de ofertar ao público títulos ou contratos de investimento coletivo nos termos mencionados, sob cominação de multa diária. Anexos DELIBERAÇÃO CVM 832

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.010829/2019-68

Trata-se de proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada por Longitude Escola de Empreendedorismo Ltda. (“Longitude”), na qualidade de Ofertante, e seu administrador, David Jhonatas dos Santos Pinto (“David Jhonatas” e, em conjunto com a Longitude, “Proponentes”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE. Após investigações, a SRE propôs a responsabilização de Longitude, na condição de ofertante, e seu administrador, David Jhonatas, pela realização de oferta pública de valores mobiliários sem a obtenção do registro previsto no art. 19 da Lei nº 6.385/1976 e no art. 2º da Instrução CVM nº 400/2003, e sem a dispensa prevista no inciso I do § 5º do art. 19 da Lei nº 6.385/1976 e no art. 4º da Instrução CVM nº 400/2003. Após serem citados, os Proponentes apresentaram razões de defesa e proposta de celebração de Termo de Compromisso, na qual sugeriram pagar à CVM o valor total de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), sendo: (i) R$ 90.000,00 (noventa mil reais) pela Longitude; e (ii) R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) por David Jhonatas. Conforme o disposto no art. 83 da Instrução CVM nº 607/2019, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do disposto no art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela existência de óbice jurídico em virtude da ausência de correção da irregularidade.

Nesse sentido, a PFE/CVM destacou que o cumprimento do referido requisito “deverá ser constatado pela área técnica responsável no âmbito do Comitê de Termo de Compromisso (...), pois, de acordo com o consignado na referida manifestação jurídica, o empreendimento em questão não obteve, ainda, a dispensa de registro (...); e, tampouco, restou demonstrado que os proponentes ofereceram aos investidores a possibilidade de desistência, com devolução integral dos valores investidos.” . Durante a reunião do Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), a SRE ratificou as informações da PFE/CVM de que não houve pedido de dispensa de registro no caso, e informou que uma análise de eventual pedido de registro levaria cerca de 4 (quatro) meses para ser realizada. Adicionalmente, a área técnica manifestou entendimento favorável à possibilidade de celebração de Termo de Compromisso, tendo em vista que (i) a determinação de suspensão da oferta teria sido cumprida; e (ii) não há informação sobre existência de investidores para a oferta em questão. Diante dos esclarecimentos prestados pela SRE, o Procurador-Chefe da PFE/CVM, presente à reunião do Comitê, manifestou entendimento de que teria ocorrido o exaurimento da infração, tendo, portanto, retificado a manifestação inicial da PFE/CVM no que se referia ao óbice apontado. Diante disso, e tendo em vista (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da Instrução CVM nº 607/2019;

(ii) as manifestações da SRE e da PFE/CVM sobre o óbice jurídico inicialmente apontado; e (iii) a existência de julgamento recente do Colegiado sobre caso similar, o Comitê entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso. Assim, consoante faculta o disposto no art. 83, §4º, da Instrução CVM nº 607/2019, e considerando, em especial, (i) o histórico dos Proponentes, que não figuram em outros procedimentos administrativos sancionadores instaurados no âmbito desta Autarquia; e (ii) as similaridades da oferta em questão com o que ocorreu em caso recente julgado pelo Colegiado, o Comitê sugeriu o aprimoramento da obrigação pecuniária proposta para o valor de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais), em parcela única, a ser arcado da seguinte maneira: (i) Longitude - R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); e (ii) David Jhonatas - R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Os Proponentes, tempestivamente, manifestaram concordância com os termos da contraproposta sugerida pelo Comitê. Sendo assim, o Comitê entendeu que a aceitação da proposta seria conveniente e oportuna, uma vez que a obrigação assumida seria adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do termo de compromisso. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada.

Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do Termo de Compromisso, contados da comunicação da presente decisão aos Proponentes; (ii) dez dias úteis para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, a contar da publicação do Termo de Compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Instrução CVM nº 607/2019. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação aos Proponentes. Anexos PARECER DO COMITÊ

Parecer do Comitê

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI

19957.010829/2019-68

SUMÁRIO

PROPONENTES:

1. LONGITUDE ESCOLA DE EMPREENDEDORISMO LTDA.; e

2. DAVID JHONATAS DOS SANTOS PINTO.

ACUSAÇÂO:

Realização de oferta pública de valores mobiliários sem a obtenção

do registro previsto no art. 19 da Lei nº 6.385/76[1] e no art. 2º da

Instrução CVM nº 400/03[2], e sem a dispensa prevista no inciso I do

§5º do art. 19 da Lei nº 6.385/76[3] e no art. 4º da Instrução CVM nº

400/03[4].

PROPOSTA:

Pagar à CVM o valor total de R$ 450.000,00 (quatrocentos e

cinquenta mil reais), em parcela única, sendo:

1. LONGITUDE ESCOLA DE EMPREENDEDORISMO LTDA. - R$

300.000,00 (trezentos mil reais); e

2. DAVID JHONATAS DOS SANTOS PINTO - R$ 150.000,00 (cento

e cinquenta mil reais).

PARECER DA PFE/CVM:

SEM ÓBICE

PARECER DO COMITÊ:

ACEITAÇÃO

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI

19957.010829/2019-68

PARECER TÉCNICO

1. Trata-se de proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada por

LONGITUDE ESCOLA DE EMPREENDEDORISMO LTDA. (doravante denominada

“LONGITUDE”), na qualidade de Ofertante, e DAVID JHONATAS DOS SANTOS

PINTO (doravante denominado “DAVID JHONATAS”), na qualidade de

Administrador da LONGITUDE, no âmbito do Processo Administrativo

Sancionador[5] (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Registro de

Valores Mobiliários (“SRE”) [6].

DA ORIGEM

2. A acusação teve origem em processo[7] que analisou denúncias e

questionamentos sobre potenciais irregularidades relacionadas à oferta

pública de Contratos de Investimento Coletivo (“CIC”) envolvendo o Grupo

10X, promovida pelas sociedades LONGITUDE e D&RBF Ltda.[8] ("D&R"),

sendo que o Grupo estaria, por meio do “Facebook”, oferecendo

oportunidade de investimento em quotas de sua Sociedade em Conta de

Participação (“SCP”).

DOS FATOS

3. A Superintendência de Proteção e Orientação a Investidores (“SOI”)

identificou que o investimento objeto de denúncia, cotas da empresa Laser

Fast, por meio dos endereços eletrônicos http://www.grupo10x.com.br/,

http://www.g10x.com.br/ e http://cotasdefranquias.com.br/Cotas, poderia se

enquadrar como CIC, por se tratar de oferta pública com participação em

investimentos em cotas de franquias do Grupo 10X.

4. A LONGITUDE aparece como titular dos domínios “grupo10x.com.br”,

“laserfast.com.br” e “cotasdefranquias.com.br” e a D&R aparece como titular

do domínio “g10x.com.br”.

5. Foram ainda incluídas no processo uma consulta (contendo anexo com a

apresentação da Laser Fast e do Modelo de Negócio Sócio Cotista) e duas

outras denúncias relacionadas à regularidade do Grupo 10X, pelo fato de não

ter registro na CVM.

6. A SOI encaminhou o processo para a SRE que, após análise (i) do material de

divulgação e de informações sobre a oferta disponíveis na rede mundial de

computadores; e (ii) da manifestação de pessoas do Grupo 10X, concluiu pela

existência de oferta pública de valor mobiliário sem registro prévio na CVM,

em desacordo com o disposto no art. 19, caput, da Lei nº 6.385/76.

7. Tendo em vista a irregularidade em tese identificada, o assunto foi

encaminhado ao Colegiado da CVM, que, em 15.10.2019, aprovou a

deliberação de suspensão da oferta (“stop order”), Deliberação CVM n° 832,

de 15.10.2019, determinando à LONGITUDE e DAVID JHONATAS que se

abstivessem imediatamente de ofertar ao público títulos ou CICs em cotas de

franquias do Grupo10X sem os devidos registros, ou dispensa destes, perante

a CVM[9].

8. Em 23.12.2019, a SRE verificou que os sítios eletrônicos

http://www.grupo10x.com.br/ e http://www.g10x.com.br/ permaneciam no ar,

porém sem oferta de investimentos em cotas de franquias. Já o endereço

eletrônico http://cotasdefranquias.com.br/Cotas permanecia fora do ar, o que

Parecer do CTC 331 (1245017) SEI 19957.010829/2019-68 / pg. 1

eletrônico http://cotasdefranquias.com.br/Cotas permanecia fora do ar, o que

levou à conclusão da SRE de que o Grupo 10X teria cumprido a

determinação da Deliberação nº 832/2019, suspendendo a oferta.

DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

9. Inicialmente, a SRE (i) destacou a metodologia utilizada pela CVM (PA/CVM nº

RJ 2007/11593) [10] como critério para caracterização de determinados

arranjos como contratos de investimento coletivo; e (ii) concluiu que a

proposta de investimento nas cotas da Laser Fast reunia todas as

características de um valor mobiliário, conforme art. 2º, IX, da Lei nº

6.385/76[11], na medida em que os anúncios e materiais relacionados ao

negócio indicavam:

(a) a existência de um investimento – cotas da franquia Laser Fast, com

investimentos a partir de R$ 59 mil;

(b) a formalização do investimento por meio de contrato, que seria

“lavrado em cartório e registrado em junta comercial no modelo

Sociedade em Conta de Participação (SCP)”;

(c) o caráter coletivo do investimento, realizado no modelo SCP e

oferecido indistintamente, podendo ser adquirido por diversos

investidores;

(d) o direito à remuneração para investidores – previsão de lucro de R$ 3

mil mensais para cada cota de RS 59 mil; e

(e) que a remuneração oferecida tinha origem em esforços de terceiros –

faturamento mensal de cada loja da franquia Laser Fast.

10. Além disso, verificou-se o caráter público da oferta, conforme o disposto no

art. 3º, IV, da Instrução CVM nº 400/03 [12], tendo em vista que estava sendo

realizada mediante anúncios na rede mundial de computadores, nos

endereços eletrônicos http://www.grupo10x.com.br e

http://cotasdefranquias.com.br/Cotas.

11. Adicionalmente, a Área Técnica identificou que:

(a) LONGITUDE, detentora da titularidade dos domínios

“grupo10x.com.br” e “cotasdefranquias.com.br”, foi responsável pelas

ofertas públicas realizadas por meio desses endereços eletrônicos; e

(b) DAVID JHONATAS, administrador da LONGITUDE, responsável pelas

páginas “grupo10x.com.br” e “cotasdefranquias.com.br”, teve

participação ativa na divulgação do investimento em cotas de franquia

nas redes sociais e em vídeo, no qual, inclusive, se apresenta como

presidente do Grupo 10X.

DA RESPONSABILIZAÇÃO

12. Ante o exposto, a SRE propôs a responsabilização[13] de LONGITUDE, na

condição de ofertante, e DAVID JHONATAS, na condição de administrador da

LONGITUDE, pela realização de oferta pública de valores mobiliários sem a

obtenção do registro previsto no art. 19 da Lei nº 6.385/76 e no art. 2º da

Instrução CVM nº 400/03, e sem a dispensa prevista no inciso I do § 5º do art.

19 da Lei nº 6.385/76 e no art. 4º da Instrução CVM nº 400/03, o que é

considerado infração grave nos termos do inciso II do art. 59 da mesma

Instrução, e conforme a responsabilidade prevista no art. 56-B da ICVM

400/03 (no caso da pessoa natural).

DA PROPOSTA INICIAL DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO

13. Depois de intimados, os PROPONENTES apresentaram razões de defesa

(25.11.2020) e proposta de celebração de Termo de Compromisso

(15.12.2020), alegando, resumidamente, que (i) cessaram qualquer ato de

oferta; (ii) “a natureza dos investimentos tinha caráter pessoal, seletivo e com

affectio de sociedade, tal como contratos de franquia, o que afasta a

característica essencial de ser o investimento coletivo”; (iii) atuaram de boafé; e (iv) que não existem prejuízos individualizados.

14. Ainda, visando à solução consensual do processo sancionador em curso,

LONGITUDE e DAVID JHONATAS apresentaram proposta de pagamento à CVM

do valor total de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), sendo:

(a) R$ 90.000,00 (noventa mil reais) a ser pago pela LONGITUDE; e

(b) R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) a ser pago por DAVID JHONATAS.

DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA –

PFE/CVM

15. Conforme o disposto no art. 83 da Instrução CVM nº 607/19 (“ICVM 607/19”),

e conforme o PARECER n.00098/2020/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos

Despachos, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (“PFE/CVM”)

apreciou os aspectos legais da proposta de Termo de Compromisso

apresentada e opinou pela existência de óbice jurídico em virtude da

ausência de correção da irregularidade.

16. Em relação ao requisito constante do inciso I (cessação da prática), a

PFE/CVM entendeu que:

“No que diz respeito à cessação da prática ilícita,

firmou-se nesta Casa o entendimento de que se ‘as

irregularidades imputadas tiverem ocorrido em momento

anterior e não se tratar de ilícito de natureza continuada

ou não houver nos autos quaisquer indicativos de

continuidade das práticas apontadas como irregulares,

considerar-se-á cumprido o requisito legal, na exata

medida em que não é possível cessar o que já não

existe’(...)

(...) consta do Termo de Acusação a seguinte informação:

‘Verificou-se que o Grupo10X cumpriu a determinação da

Deliberação CVM n° 832/2019 e o website foi retirado do

ar logo após a deliberação (0864792 - em 22/10/2019). Em

Parecer do CTC 331 (1245017) SEI 19957.010829/2019-68 / pg. 2

05/11/2019, esta GER-3 verificou novamente que o website

continuava indisponível’ (...)

Desse modo, considera-se cumprido o requisito

legal”. (grifado)

17. Em relação ao requisito constante no inciso II (correção de irregularidades), a

PFE/CVM considerou que:

“No que diz respeito à correção do ilícito, verifica-se,

no entanto, que não foi formulado pedido de dispensa de

registro à Autarquia.

(...)

Dessa forma, das duas uma. Ou os proponentes e a oferta

preenchiam os requisitos necessários à dispensa de

registro e, portanto, não havia informações adicionais a

serem prestadas, ou o registro era exigível e, portanto, as

informações precisariam ser publicadas. Neste último

caso, seria necessário, ainda, oportunizar o direito de

distrato aos investidores, que tiverem contratado os CIC ́s,

antes da publicação de todos os fatos relevantes à decisão

de investir.

A correção, então, passa, como dito, pela necessária

formulação de pedido de dispensa de registro à Autarquia.

Se a dispensa não for concedida será necessário, também,

a efetivação do registro, com as providências adicionais já

descritas no parágrafo anterior.

Dessa forma, no caso concreto, não há como

considerar que houve correção da irregularidade.”

(grifado)

18. Adicionalmente, a PFE-CVM ainda destacou que:

“no que concerne à correção de irregularidades (...)

seu efetivo cumprimento deverá ser constatado

pela área técnica responsável no âmbito do Comitê

de Termo de Compromisso, nos termos da

PORTARIA/CVM/PTE/N° 71, de 17 de agosto de 2005, pois,

de acordo com o consignado na referida manifestação

jurídica, o empreendimento em questão não obteve,

ainda, a dispensa de registro (...); e, tampouco,

restou demonstrado que os proponentes

ofereceram aos investidores a possibilidade de

desistência, com devolução integral dos valores

investidos.” (grifado)

DA NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO

19. A SRE, presente à reunião do Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê” ou

“CTC”), realizada em 02.02.2021, em relação ao óbice apontado pela PFECVM no tocante à correção da irregularidade, ratificou as informações de tal

órgão jurídico no sentido de que não houve pedido de dispensa de registro no

caso, e informou que uma análise de eventual pedido de registro levaria

cerca de 4 (quatro) meses para ser realizada.

20. Adicionalmente, a área técnica manifestou entendimento favorável à

possibilidade de celebração de Termo de Compromisso, tendo em vista (i)

que a determinação de suspensão da oferta teria sido cumprida; e (ii) que

não há informação sobre existência de investidores para a oferta em

questão.

21. Diante dos esclarecimentos prestados pela Área Técnica no decorrer da

referida reunião, o Procurador-Chefe, presente à reunião, manifestou

entendimento no sentido de que teria ocorrido o exaurimento da infração,

tendo, portanto, retificado a manifestação inicial da PFE/CVM no que se

referia ao óbice apontado.

22. Assim sendo, e tendo em vista (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da

ICVM 607/19; (ii) as manifestações da SRE e da PFE/CVM sobre o óbice

inicialmente apontado por esta; e (iii) a existência de julgamento recente do

Colegiado sobre caso similar, qual seja o referente ao PAS

19957.0010628/2019-61 (julgamento realizado em 01.09.2020, e decisão

disponível em

http://conteudo.cvm.gov.br/export/sites/cvm/noticias/anexos/2020/20200901_PAS_CVM_SEI_19957_010628_2019_61_voto_presidente_marcelo_barbosa.pdf)[14],

o Comitê entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para

o encerramento antecipado do caso em tela.

23. Assim, consoante faculta o disposto no art. 83, §4º, da Instrução CVM nº

607/19, o Comitê decidiu[15] negociar as condições da proposta apresentada.

Considerando, em especial, (i) o disposto no art. 86, caput, da ICVM 607/19; o

(ii) histórico dos PROPONENTES, que não figuram em outros procedimentos

administrativos sancionadores instaurados no âmbito desta Autarquia[16]; e

(iii) as similaridades da oferta em questão com o que ocorreu no caso julgado

no âmbito do PAS 19957.0010628/2019-61, o CTC sugeriu o aprimoramento

da obrigação pecuniária proposta, que deveria corresponder ao valor de R$

450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais), em parcela única, e a ser

arcado da seguinte maneira:

(a) LONGITUDE - R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); e

(b) DAVID JHONATAS - R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).

24. Tempestivamente, em 19.02.2021, os PROPONENTES manifestaram sua

concordância com os termos do aprimoramento da proposta conforme o

indicado pelo Comitê.

DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

25. O art. 86 da ICVM 607/19 estabelece, além da oportunidade e da

conveniência, outros critérios a serem considerados quando da apreciação de

Parecer do CTC 331 (1245017) SEI 19957.010829/2019-68 / pg. 3

propostas de termo de compromisso, tais como a natureza e a gravidade das

infrações objeto do processo, os antecedentes [17] e a colaboração de boa-fé

dos acusados ou investigados e a efetiva possibilidade de punição no caso

concreto.

26. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada pelas

grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o

mérito e os argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o

instituto de Termo de Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado.

Em linha com orientação do Colegiado, as propostas de termo de

compromisso devem contemplar obrigação que venha a surtir importante e

visível efeito paradigmático junto aos participantes do mercado de valores

mobiliários, desestimulando práticas semelhantes.

27. Assim, e após êxito em fundamentada negociação empreendida, os membros

do Comitê, em deliberação ocorrida em 23.02.2021[18], entenderam que o

encerramento do presente caso por meio de celebração de Termo de

Compromisso, com assunção de obrigação pecuniária, junto à CVM, no valor

total de R$ 450.000,00 (quatrocentas e cinquenta mil reais), em parcela

única, sendo R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) para a LONGITUDE e R$

150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para DAVID JHONATAS, afigura-se

conveniente e oportuno, eis que a contrapartida em tela é, na visão do CTC,

adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes, em

atendimento à finalidade preventiva do instituto de que se cuida, inclusive por

ter a CVM, entre os seus objetivos legais, a promoção da expansão e do

funcionamento eficiente do mercado de capitais (art. 4º da Lei nº 6.385/76),

que está entre os interesses difusos e coletivos no âmbito de tal mercado.

DA CONCLUSÃO

28. Em razão do acima exposto, o Comitê, em deliberação ocorrida em

23.02.2021[19], decidiu propor ao Colegiado da CVM a ACEITAÇÃO da

proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada por LONGITUDE

ESCOLA DE EMPREENDEDORISMO LTDA. e DAVID JHONATAS DOS

SANTOS PINTO, sugerindo a designação da Superintendência

Administrativo-Financeira para o atesto das obrigações financeiras

assumidas.

Relatório finalizado em 16.03.2021.

[1] Art. 19. Nenhuma emissão pública de valores mobiliários será distribuída no

mercado sem prévio registro na Comissão.

[2] Art. 2º. Toda oferta pública de distribuição de valores mobiliários nos mercados

primário e secundário, no território brasileiro, dirigida a pessoas naturais, jurídicas,

fundo ou universalidade de direitos, residentes, domiciliados ou constituídos no

Brasil, deverá ser submetida previamente a registro na Comissão de Valores

Mobiliários – CVM, nos termos desta Instrução.

[3] Art. 19, §5º. Compete à Comissão expedir normas para a execução do disposto

neste artigo, podendo: (...) I - definir outras situações que configurem emissão

pública, para fins de registro, assim como os casos em que este poderá ser

dispensado, tendo em vista o interesse do público investidor.

[4] Art. 4º. Considerando as características da oferta pública de distribuição de

valores mobiliários, a CVM poderá, a seu critério e sempre observados o interesse

público, a adequada informação e a proteção ao investidor, dispensar o registro ou

alguns dos requisitos, inclusive divulgações, prazos e procedimentos previstos

nesta Instrução.

[5] Não existem outros responsabilizados na peça acusatória.

[6] Não existem outros acusados no âmbito do referido processo sancionador.

[7] Processo Administrativo SEI 19957.005061/2019-19.

[8] Conforme informado no Termo de Acusação, 4 websites foram identificados

como veículos de divulgação de oferta irregular: (1) grupo10x.com.br; (2)

laserfast.com.br; (3) cotasdefranquias.com.br; e (4) g10x.com.br. De acordo com

pesquisas realizadas, o responsável por todos os quatros domínios acima é o Sr.

David Jhonatas. A D&R aparece apenas como titular no 4º endereço, enquanto

todos os demais são de titularidade da Longitude Escola. Adicionalmente, ao ser

questionada por ofício sobre sua eventual participação na oferta, a D&R alegou

não ter participado da mesma. Desta forma, tendo em vista que o Sr. David

Jhonatas é sócio e administrador da Longitude e uma vez que não foram

identificadas outras evidências que relacionassem a D&R à oferta, a investigação

seguiu apenas para aqueles acusados no processo administrativo sancionador

[9] Deliberação CVM nº 832, de 15.10.2019, publicada no Diário Oficial da União

em 16.10.2019.

[10] Entendimento também manifestado, por exemplo, nos seguintes processos:

Processo Administrativo CVM nº19957.009524/2017-41, j. em 22.04.2019;

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.008445/2016-32, j.em

18.02.2020; Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.006343/2017-63,

j. em 26.02.2019; Processo Administrativo Sancionador CVM nº

19957.010391/2017-56, j. em 18.02.2020; e Processo Administrativo Sancionador

CVM nº 19957.007994/2018-51, j. em 09.06.2020.

[11] Art. 2o São valores mobiliários sujeitos ao regime desta Lei: (...) IX - quando

ofertados publicamente, quaisquer outros títulos ou contratos de investimento

coletivo, que gerem direito de participação, de parceria ou de remuneração,

inclusive resultante de prestação de serviços, cujos rendimentos advêm do esforço

do empreendedor ou de terceiros.

[12] Art. 3º São atos de distribuição pública a venda, promessa de venda, oferta à

venda ou subscrição, assim como a aceitação de pedido de venda ou subscrição

de valores mobiliários, de que conste qualquer um dos seguintes elementos: (...) IV

- a utilização de publicidade, oral ou escrita, cartas, anúncios, avisos,

especialmente através de meios de comunicação de massa ou eletrônicos

(páginas ou documentos na rede mundial ou outras redes abertas de

computadores e correio eletrônico), entendendo-se como tal qualquer forma de

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comunicação dirigida ao público em geral com o fim de promover, diretamente ou

através de terceiros que atuem por conta do ofertante ou da emissora, a

subscrição ou alienação de valores mobiliários.

[13] Vide Nota Explicativa (N.E.) 06.

[14] No caso concreto foi apurada a responsabilidade de ofertante e seu

administrador por realização de oferta pública irregular de CIC sem a obtenção do

registro previsto no art. 19 da Lei nº 6.385/76 e no art. 2º da ICVM 400, e sem a

dispensa prevista no inciso I do §5º do art. 19 da Lei nº 6.385/76 e no art. 4º da

ICVM 400, tendo sido fixada a pena-base em R$ 300 mil para a pessoa jurídica e

em R$ 150 mil para a pessoa natural e, a partir de então, foram considerados os

agravantes e atenuantes, tendo as multas sido aplicadas, ao final, nos valores de

R$ 435 mil para a pessoa jurídica e de R$ 217,5 mil para a pessoa natural.

[15] Deliberado pelos membros titulares da SGE, SEP, SMI, SNC, SPS e SSR.

[16] LONGITUDE e DAVID JHONATAS não constam como acusados em outros

processos sancionadores instaurados pela CVM. (Fonte: Sistema de Inquérito.

Último acesso em 07.03.2021).

[17] Vide N.E. 16.

[18] Deliberado pelos membros titulares da SGE, SEP, SMI, SNC, SPS e pelo

substituto da SSR.

[19] Vide N.E. 18.

Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,

Superintendente, em 22/04/2021, às 18:52, com fundamento no art. 6º

do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,

Superintendente, em 22/04/2021, às 19:16, com fundamento no art. 6º

do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves

Pereira de Souza, Superintendente, em 22/04/2021, às 19:19, com

fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Osvaldo Zanetti Favero Junior,

Superintendente Substituto, em 22/04/2021, às 19:20, com fundamento

no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Andrea Araujo Alves de Souza,

Superintendente Geral Substituto, em 22/04/2021, às 19:26, com

fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula

Aguiar, Superintendente, em 23/04/2021, às 09:15, com fundamento no

art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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