CVM · Colegiado · 27/04/2021
Oferta pública
Decisão do Colegiado nº 19957.005061/2019-19
Inteiro teor
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MINUTA DE DELIBERAÇÃO – OFERTA IRREGULAR DE CONTRATOS DE INVESTIMENTO COLETIVO – LONGITUDE ESCOLA DE EMPREENDEDORISMO LTDA. E OUTRO– PROC. SEI 19957.005061/2019-19
O Colegiado, por unanimidade, aprovou a edição de Deliberação, conforme minuta apresentada pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE, alertando os participantes do mercado e o público em geral que Longitude Escola de Empreendedorismo Ltda. e David Jhonatas dos Santos Pinto não se encontram habilitados a ofertar publicamente títulos ou contratos de investimento coletivo em cotas de franquias do Grupo 10X (http://www.grupo10x.com.br/ e http://cotasdefranquias.com.br/Cotas). Neste ato, a CVM também determinou a todos os sócios, responsáveis, administradores e prepostos da pessoa jurídica acima referida que se abstenham de ofertar ao público títulos ou contratos de investimento coletivo nos termos mencionados, sob cominação de multa diária. Anexos DELIBERAÇÃO CVM 832
APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.010829/2019-68
Trata-se de proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada por Longitude Escola de Empreendedorismo Ltda. (“Longitude”), na qualidade de Ofertante, e seu administrador, David Jhonatas dos Santos Pinto (“David Jhonatas” e, em conjunto com a Longitude, “Proponentes”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE. Após investigações, a SRE propôs a responsabilização de Longitude, na condição de ofertante, e seu administrador, David Jhonatas, pela realização de oferta pública de valores mobiliários sem a obtenção do registro previsto no art. 19 da Lei nº 6.385/1976 e no art. 2º da Instrução CVM nº 400/2003, e sem a dispensa prevista no inciso I do § 5º do art. 19 da Lei nº 6.385/1976 e no art. 4º da Instrução CVM nº 400/2003. Após serem citados, os Proponentes apresentaram razões de defesa e proposta de celebração de Termo de Compromisso, na qual sugeriram pagar à CVM o valor total de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), sendo: (i) R$ 90.000,00 (noventa mil reais) pela Longitude; e (ii) R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) por David Jhonatas. Conforme o disposto no art. 83 da Instrução CVM nº 607/2019, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do disposto no art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela existência de óbice jurídico em virtude da ausência de correção da irregularidade.
Nesse sentido, a PFE/CVM destacou que o cumprimento do referido requisito “deverá ser constatado pela área técnica responsável no âmbito do Comitê de Termo de Compromisso (...), pois, de acordo com o consignado na referida manifestação jurídica, o empreendimento em questão não obteve, ainda, a dispensa de registro (...); e, tampouco, restou demonstrado que os proponentes ofereceram aos investidores a possibilidade de desistência, com devolução integral dos valores investidos.” . Durante a reunião do Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), a SRE ratificou as informações da PFE/CVM de que não houve pedido de dispensa de registro no caso, e informou que uma análise de eventual pedido de registro levaria cerca de 4 (quatro) meses para ser realizada. Adicionalmente, a área técnica manifestou entendimento favorável à possibilidade de celebração de Termo de Compromisso, tendo em vista que (i) a determinação de suspensão da oferta teria sido cumprida; e (ii) não há informação sobre existência de investidores para a oferta em questão. Diante dos esclarecimentos prestados pela SRE, o Procurador-Chefe da PFE/CVM, presente à reunião do Comitê, manifestou entendimento de que teria ocorrido o exaurimento da infração, tendo, portanto, retificado a manifestação inicial da PFE/CVM no que se referia ao óbice apontado. Diante disso, e tendo em vista (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da Instrução CVM nº 607/2019;
(ii) as manifestações da SRE e da PFE/CVM sobre o óbice jurídico inicialmente apontado; e (iii) a existência de julgamento recente do Colegiado sobre caso similar, o Comitê entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso. Assim, consoante faculta o disposto no art. 83, §4º, da Instrução CVM nº 607/2019, e considerando, em especial, (i) o histórico dos Proponentes, que não figuram em outros procedimentos administrativos sancionadores instaurados no âmbito desta Autarquia; e (ii) as similaridades da oferta em questão com o que ocorreu em caso recente julgado pelo Colegiado, o Comitê sugeriu o aprimoramento da obrigação pecuniária proposta para o valor de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais), em parcela única, a ser arcado da seguinte maneira: (i) Longitude - R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); e (ii) David Jhonatas - R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Os Proponentes, tempestivamente, manifestaram concordância com os termos da contraproposta sugerida pelo Comitê. Sendo assim, o Comitê entendeu que a aceitação da proposta seria conveniente e oportuna, uma vez que a obrigação assumida seria adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do termo de compromisso. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada.
Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do Termo de Compromisso, contados da comunicação da presente decisão aos Proponentes; (ii) dez dias úteis para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, a contar da publicação do Termo de Compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Instrução CVM nº 607/2019. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação aos Proponentes. Anexos PARECER DO COMITÊ
Parecer do Comitê
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI
19957.010829/2019-68
SUMÁRIO
PROPONENTES:
1. LONGITUDE ESCOLA DE EMPREENDEDORISMO LTDA.; e
2. DAVID JHONATAS DOS SANTOS PINTO.
ACUSAÇÂO:
Realização de oferta pública de valores mobiliários sem a obtenção
do registro previsto no art. 19 da Lei nº 6.385/76[1] e no art. 2º da
Instrução CVM nº 400/03[2], e sem a dispensa prevista no inciso I do
§5º do art. 19 da Lei nº 6.385/76[3] e no art. 4º da Instrução CVM nº
400/03[4].
PROPOSTA:
Pagar à CVM o valor total de R$ 450.000,00 (quatrocentos e
cinquenta mil reais), em parcela única, sendo:
1. LONGITUDE ESCOLA DE EMPREENDEDORISMO LTDA. - R$
300.000,00 (trezentos mil reais); e
2. DAVID JHONATAS DOS SANTOS PINTO - R$ 150.000,00 (cento
e cinquenta mil reais).
PARECER DA PFE/CVM:
SEM ÓBICE
PARECER DO COMITÊ:
ACEITAÇÃO
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI
19957.010829/2019-68
PARECER TÉCNICO
1. Trata-se de proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada por
LONGITUDE ESCOLA DE EMPREENDEDORISMO LTDA. (doravante denominada
“LONGITUDE”), na qualidade de Ofertante, e DAVID JHONATAS DOS SANTOS
PINTO (doravante denominado “DAVID JHONATAS”), na qualidade de
Administrador da LONGITUDE, no âmbito do Processo Administrativo
Sancionador[5] (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Registro de
Valores Mobiliários (“SRE”) [6].
DA ORIGEM
2. A acusação teve origem em processo[7] que analisou denúncias e
questionamentos sobre potenciais irregularidades relacionadas à oferta
pública de Contratos de Investimento Coletivo (“CIC”) envolvendo o Grupo
10X, promovida pelas sociedades LONGITUDE e D&RBF Ltda.[8] ("D&R"),
sendo que o Grupo estaria, por meio do “Facebook”, oferecendo
oportunidade de investimento em quotas de sua Sociedade em Conta de
Participação (“SCP”).
DOS FATOS
3. A Superintendência de Proteção e Orientação a Investidores (“SOI”)
identificou que o investimento objeto de denúncia, cotas da empresa Laser
Fast, por meio dos endereços eletrônicos http://www.grupo10x.com.br/,
http://www.g10x.com.br/ e http://cotasdefranquias.com.br/Cotas, poderia se
enquadrar como CIC, por se tratar de oferta pública com participação em
investimentos em cotas de franquias do Grupo 10X.
4. A LONGITUDE aparece como titular dos domínios “grupo10x.com.br”,
“laserfast.com.br” e “cotasdefranquias.com.br” e a D&R aparece como titular
do domínio “g10x.com.br”.
5. Foram ainda incluídas no processo uma consulta (contendo anexo com a
apresentação da Laser Fast e do Modelo de Negócio Sócio Cotista) e duas
outras denúncias relacionadas à regularidade do Grupo 10X, pelo fato de não
ter registro na CVM.
6. A SOI encaminhou o processo para a SRE que, após análise (i) do material de
divulgação e de informações sobre a oferta disponíveis na rede mundial de
computadores; e (ii) da manifestação de pessoas do Grupo 10X, concluiu pela
existência de oferta pública de valor mobiliário sem registro prévio na CVM,
em desacordo com o disposto no art. 19, caput, da Lei nº 6.385/76.
7. Tendo em vista a irregularidade em tese identificada, o assunto foi
encaminhado ao Colegiado da CVM, que, em 15.10.2019, aprovou a
deliberação de suspensão da oferta (“stop order”), Deliberação CVM n° 832,
de 15.10.2019, determinando à LONGITUDE e DAVID JHONATAS que se
abstivessem imediatamente de ofertar ao público títulos ou CICs em cotas de
franquias do Grupo10X sem os devidos registros, ou dispensa destes, perante
a CVM[9].
8. Em 23.12.2019, a SRE verificou que os sítios eletrônicos
http://www.grupo10x.com.br/ e http://www.g10x.com.br/ permaneciam no ar,
porém sem oferta de investimentos em cotas de franquias. Já o endereço
eletrônico http://cotasdefranquias.com.br/Cotas permanecia fora do ar, o que
Parecer do CTC 331 (1245017) SEI 19957.010829/2019-68 / pg. 1
eletrônico http://cotasdefranquias.com.br/Cotas permanecia fora do ar, o que
levou à conclusão da SRE de que o Grupo 10X teria cumprido a
determinação da Deliberação nº 832/2019, suspendendo a oferta.
DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
9. Inicialmente, a SRE (i) destacou a metodologia utilizada pela CVM (PA/CVM nº
RJ 2007/11593) [10] como critério para caracterização de determinados
arranjos como contratos de investimento coletivo; e (ii) concluiu que a
proposta de investimento nas cotas da Laser Fast reunia todas as
características de um valor mobiliário, conforme art. 2º, IX, da Lei nº
6.385/76[11], na medida em que os anúncios e materiais relacionados ao
negócio indicavam:
(a) a existência de um investimento – cotas da franquia Laser Fast, com
investimentos a partir de R$ 59 mil;
(b) a formalização do investimento por meio de contrato, que seria
“lavrado em cartório e registrado em junta comercial no modelo
Sociedade em Conta de Participação (SCP)”;
(c) o caráter coletivo do investimento, realizado no modelo SCP e
oferecido indistintamente, podendo ser adquirido por diversos
investidores;
(d) o direito à remuneração para investidores – previsão de lucro de R$ 3
mil mensais para cada cota de RS 59 mil; e
(e) que a remuneração oferecida tinha origem em esforços de terceiros –
faturamento mensal de cada loja da franquia Laser Fast.
10. Além disso, verificou-se o caráter público da oferta, conforme o disposto no
art. 3º, IV, da Instrução CVM nº 400/03 [12], tendo em vista que estava sendo
realizada mediante anúncios na rede mundial de computadores, nos
endereços eletrônicos http://www.grupo10x.com.br e
http://cotasdefranquias.com.br/Cotas.
11. Adicionalmente, a Área Técnica identificou que:
(a) LONGITUDE, detentora da titularidade dos domínios
“grupo10x.com.br” e “cotasdefranquias.com.br”, foi responsável pelas
ofertas públicas realizadas por meio desses endereços eletrônicos; e
(b) DAVID JHONATAS, administrador da LONGITUDE, responsável pelas
páginas “grupo10x.com.br” e “cotasdefranquias.com.br”, teve
participação ativa na divulgação do investimento em cotas de franquia
nas redes sociais e em vídeo, no qual, inclusive, se apresenta como
presidente do Grupo 10X.
DA RESPONSABILIZAÇÃO
12. Ante o exposto, a SRE propôs a responsabilização[13] de LONGITUDE, na
condição de ofertante, e DAVID JHONATAS, na condição de administrador da
LONGITUDE, pela realização de oferta pública de valores mobiliários sem a
obtenção do registro previsto no art. 19 da Lei nº 6.385/76 e no art. 2º da
Instrução CVM nº 400/03, e sem a dispensa prevista no inciso I do § 5º do art.
19 da Lei nº 6.385/76 e no art. 4º da Instrução CVM nº 400/03, o que é
considerado infração grave nos termos do inciso II do art. 59 da mesma
Instrução, e conforme a responsabilidade prevista no art. 56-B da ICVM
400/03 (no caso da pessoa natural).
DA PROPOSTA INICIAL DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
13. Depois de intimados, os PROPONENTES apresentaram razões de defesa
(25.11.2020) e proposta de celebração de Termo de Compromisso
(15.12.2020), alegando, resumidamente, que (i) cessaram qualquer ato de
oferta; (ii) “a natureza dos investimentos tinha caráter pessoal, seletivo e com
affectio de sociedade, tal como contratos de franquia, o que afasta a
característica essencial de ser o investimento coletivo”; (iii) atuaram de boafé; e (iv) que não existem prejuízos individualizados.
14. Ainda, visando à solução consensual do processo sancionador em curso,
LONGITUDE e DAVID JHONATAS apresentaram proposta de pagamento à CVM
do valor total de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), sendo:
(a) R$ 90.000,00 (noventa mil reais) a ser pago pela LONGITUDE; e
(b) R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) a ser pago por DAVID JHONATAS.
DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA –
PFE/CVM
15. Conforme o disposto no art. 83 da Instrução CVM nº 607/19 (“ICVM 607/19”),
e conforme o PARECER n.00098/2020/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos
Despachos, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (“PFE/CVM”)
apreciou os aspectos legais da proposta de Termo de Compromisso
apresentada e opinou pela existência de óbice jurídico em virtude da
ausência de correção da irregularidade.
16. Em relação ao requisito constante do inciso I (cessação da prática), a
PFE/CVM entendeu que:
“No que diz respeito à cessação da prática ilícita,
firmou-se nesta Casa o entendimento de que se ‘as
irregularidades imputadas tiverem ocorrido em momento
anterior e não se tratar de ilícito de natureza continuada
ou não houver nos autos quaisquer indicativos de
continuidade das práticas apontadas como irregulares,
considerar-se-á cumprido o requisito legal, na exata
medida em que não é possível cessar o que já não
existe’(...)
(...) consta do Termo de Acusação a seguinte informação:
‘Verificou-se que o Grupo10X cumpriu a determinação da
Deliberação CVM n° 832/2019 e o website foi retirado do
ar logo após a deliberação (0864792 - em 22/10/2019). Em
Parecer do CTC 331 (1245017) SEI 19957.010829/2019-68 / pg. 2
05/11/2019, esta GER-3 verificou novamente que o website
continuava indisponível’ (...)
Desse modo, considera-se cumprido o requisito
legal”. (grifado)
17. Em relação ao requisito constante no inciso II (correção de irregularidades), a
PFE/CVM considerou que:
“No que diz respeito à correção do ilícito, verifica-se,
no entanto, que não foi formulado pedido de dispensa de
registro à Autarquia.
(...)
Dessa forma, das duas uma. Ou os proponentes e a oferta
preenchiam os requisitos necessários à dispensa de
registro e, portanto, não havia informações adicionais a
serem prestadas, ou o registro era exigível e, portanto, as
informações precisariam ser publicadas. Neste último
caso, seria necessário, ainda, oportunizar o direito de
distrato aos investidores, que tiverem contratado os CIC ́s,
antes da publicação de todos os fatos relevantes à decisão
de investir.
A correção, então, passa, como dito, pela necessária
formulação de pedido de dispensa de registro à Autarquia.
Se a dispensa não for concedida será necessário, também,
a efetivação do registro, com as providências adicionais já
descritas no parágrafo anterior.
Dessa forma, no caso concreto, não há como
considerar que houve correção da irregularidade.”
(grifado)
18. Adicionalmente, a PFE-CVM ainda destacou que:
“no que concerne à correção de irregularidades (...)
seu efetivo cumprimento deverá ser constatado
pela área técnica responsável no âmbito do Comitê
de Termo de Compromisso, nos termos da
PORTARIA/CVM/PTE/N° 71, de 17 de agosto de 2005, pois,
de acordo com o consignado na referida manifestação
jurídica, o empreendimento em questão não obteve,
ainda, a dispensa de registro (...); e, tampouco,
restou demonstrado que os proponentes
ofereceram aos investidores a possibilidade de
desistência, com devolução integral dos valores
investidos.” (grifado)
DA NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO
19. A SRE, presente à reunião do Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê” ou
“CTC”), realizada em 02.02.2021, em relação ao óbice apontado pela PFECVM no tocante à correção da irregularidade, ratificou as informações de tal
órgão jurídico no sentido de que não houve pedido de dispensa de registro no
caso, e informou que uma análise de eventual pedido de registro levaria
cerca de 4 (quatro) meses para ser realizada.
20. Adicionalmente, a área técnica manifestou entendimento favorável à
possibilidade de celebração de Termo de Compromisso, tendo em vista (i)
que a determinação de suspensão da oferta teria sido cumprida; e (ii) que
não há informação sobre existência de investidores para a oferta em
questão.
21. Diante dos esclarecimentos prestados pela Área Técnica no decorrer da
referida reunião, o Procurador-Chefe, presente à reunião, manifestou
entendimento no sentido de que teria ocorrido o exaurimento da infração,
tendo, portanto, retificado a manifestação inicial da PFE/CVM no que se
referia ao óbice apontado.
22. Assim sendo, e tendo em vista (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da
ICVM 607/19; (ii) as manifestações da SRE e da PFE/CVM sobre o óbice
inicialmente apontado por esta; e (iii) a existência de julgamento recente do
Colegiado sobre caso similar, qual seja o referente ao PAS
19957.0010628/2019-61 (julgamento realizado em 01.09.2020, e decisão
disponível em
http://conteudo.cvm.gov.br/export/sites/cvm/noticias/anexos/2020/20200901_PAS_CVM_SEI_19957_010628_2019_61_voto_presidente_marcelo_barbosa.pdf)[14],
o Comitê entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para
o encerramento antecipado do caso em tela.
23. Assim, consoante faculta o disposto no art. 83, §4º, da Instrução CVM nº
607/19, o Comitê decidiu[15] negociar as condições da proposta apresentada.
Considerando, em especial, (i) o disposto no art. 86, caput, da ICVM 607/19; o
(ii) histórico dos PROPONENTES, que não figuram em outros procedimentos
administrativos sancionadores instaurados no âmbito desta Autarquia[16]; e
(iii) as similaridades da oferta em questão com o que ocorreu no caso julgado
no âmbito do PAS 19957.0010628/2019-61, o CTC sugeriu o aprimoramento
da obrigação pecuniária proposta, que deveria corresponder ao valor de R$
450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais), em parcela única, e a ser
arcado da seguinte maneira:
(a) LONGITUDE - R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); e
(b) DAVID JHONATAS - R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
24. Tempestivamente, em 19.02.2021, os PROPONENTES manifestaram sua
concordância com os termos do aprimoramento da proposta conforme o
indicado pelo Comitê.
DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
25. O art. 86 da ICVM 607/19 estabelece, além da oportunidade e da
conveniência, outros critérios a serem considerados quando da apreciação de
Parecer do CTC 331 (1245017) SEI 19957.010829/2019-68 / pg. 3
propostas de termo de compromisso, tais como a natureza e a gravidade das
infrações objeto do processo, os antecedentes [17] e a colaboração de boa-fé
dos acusados ou investigados e a efetiva possibilidade de punição no caso
concreto.
26. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada pelas
grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o
mérito e os argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o
instituto de Termo de Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado.
Em linha com orientação do Colegiado, as propostas de termo de
compromisso devem contemplar obrigação que venha a surtir importante e
visível efeito paradigmático junto aos participantes do mercado de valores
mobiliários, desestimulando práticas semelhantes.
27. Assim, e após êxito em fundamentada negociação empreendida, os membros
do Comitê, em deliberação ocorrida em 23.02.2021[18], entenderam que o
encerramento do presente caso por meio de celebração de Termo de
Compromisso, com assunção de obrigação pecuniária, junto à CVM, no valor
total de R$ 450.000,00 (quatrocentas e cinquenta mil reais), em parcela
única, sendo R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) para a LONGITUDE e R$
150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para DAVID JHONATAS, afigura-se
conveniente e oportuno, eis que a contrapartida em tela é, na visão do CTC,
adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes, em
atendimento à finalidade preventiva do instituto de que se cuida, inclusive por
ter a CVM, entre os seus objetivos legais, a promoção da expansão e do
funcionamento eficiente do mercado de capitais (art. 4º da Lei nº 6.385/76),
que está entre os interesses difusos e coletivos no âmbito de tal mercado.
DA CONCLUSÃO
28. Em razão do acima exposto, o Comitê, em deliberação ocorrida em
23.02.2021[19], decidiu propor ao Colegiado da CVM a ACEITAÇÃO da
proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada por LONGITUDE
ESCOLA DE EMPREENDEDORISMO LTDA. e DAVID JHONATAS DOS
SANTOS PINTO, sugerindo a designação da Superintendência
Administrativo-Financeira para o atesto das obrigações financeiras
assumidas.
Relatório finalizado em 16.03.2021.
[1] Art. 19. Nenhuma emissão pública de valores mobiliários será distribuída no
mercado sem prévio registro na Comissão.
[2] Art. 2º. Toda oferta pública de distribuição de valores mobiliários nos mercados
primário e secundário, no território brasileiro, dirigida a pessoas naturais, jurídicas,
fundo ou universalidade de direitos, residentes, domiciliados ou constituídos no
Brasil, deverá ser submetida previamente a registro na Comissão de Valores
Mobiliários – CVM, nos termos desta Instrução.
[3] Art. 19, §5º. Compete à Comissão expedir normas para a execução do disposto
neste artigo, podendo: (...) I - definir outras situações que configurem emissão
pública, para fins de registro, assim como os casos em que este poderá ser
dispensado, tendo em vista o interesse do público investidor.
[4] Art. 4º. Considerando as características da oferta pública de distribuição de
valores mobiliários, a CVM poderá, a seu critério e sempre observados o interesse
público, a adequada informação e a proteção ao investidor, dispensar o registro ou
alguns dos requisitos, inclusive divulgações, prazos e procedimentos previstos
nesta Instrução.
[5] Não existem outros responsabilizados na peça acusatória.
[6] Não existem outros acusados no âmbito do referido processo sancionador.
[7] Processo Administrativo SEI 19957.005061/2019-19.
[8] Conforme informado no Termo de Acusação, 4 websites foram identificados
como veículos de divulgação de oferta irregular: (1) grupo10x.com.br; (2)
laserfast.com.br; (3) cotasdefranquias.com.br; e (4) g10x.com.br. De acordo com
pesquisas realizadas, o responsável por todos os quatros domínios acima é o Sr.
David Jhonatas. A D&R aparece apenas como titular no 4º endereço, enquanto
todos os demais são de titularidade da Longitude Escola. Adicionalmente, ao ser
questionada por ofício sobre sua eventual participação na oferta, a D&R alegou
não ter participado da mesma. Desta forma, tendo em vista que o Sr. David
Jhonatas é sócio e administrador da Longitude e uma vez que não foram
identificadas outras evidências que relacionassem a D&R à oferta, a investigação
seguiu apenas para aqueles acusados no processo administrativo sancionador
[9] Deliberação CVM nº 832, de 15.10.2019, publicada no Diário Oficial da União
em 16.10.2019.
[10] Entendimento também manifestado, por exemplo, nos seguintes processos:
Processo Administrativo CVM nº19957.009524/2017-41, j. em 22.04.2019;
Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.008445/2016-32, j.em
18.02.2020; Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.006343/2017-63,
j. em 26.02.2019; Processo Administrativo Sancionador CVM nº
19957.010391/2017-56, j. em 18.02.2020; e Processo Administrativo Sancionador
CVM nº 19957.007994/2018-51, j. em 09.06.2020.
[11] Art. 2o São valores mobiliários sujeitos ao regime desta Lei: (...) IX - quando
ofertados publicamente, quaisquer outros títulos ou contratos de investimento
coletivo, que gerem direito de participação, de parceria ou de remuneração,
inclusive resultante de prestação de serviços, cujos rendimentos advêm do esforço
do empreendedor ou de terceiros.
[12] Art. 3º São atos de distribuição pública a venda, promessa de venda, oferta à
venda ou subscrição, assim como a aceitação de pedido de venda ou subscrição
de valores mobiliários, de que conste qualquer um dos seguintes elementos: (...) IV
- a utilização de publicidade, oral ou escrita, cartas, anúncios, avisos,
especialmente através de meios de comunicação de massa ou eletrônicos
(páginas ou documentos na rede mundial ou outras redes abertas de
computadores e correio eletrônico), entendendo-se como tal qualquer forma de
Parecer do CTC 331 (1245017) SEI 19957.010829/2019-68 / pg. 4
comunicação dirigida ao público em geral com o fim de promover, diretamente ou
através de terceiros que atuem por conta do ofertante ou da emissora, a
subscrição ou alienação de valores mobiliários.
[13] Vide Nota Explicativa (N.E.) 06.
[14] No caso concreto foi apurada a responsabilidade de ofertante e seu
administrador por realização de oferta pública irregular de CIC sem a obtenção do
registro previsto no art. 19 da Lei nº 6.385/76 e no art. 2º da ICVM 400, e sem a
dispensa prevista no inciso I do §5º do art. 19 da Lei nº 6.385/76 e no art. 4º da
ICVM 400, tendo sido fixada a pena-base em R$ 300 mil para a pessoa jurídica e
em R$ 150 mil para a pessoa natural e, a partir de então, foram considerados os
agravantes e atenuantes, tendo as multas sido aplicadas, ao final, nos valores de
R$ 435 mil para a pessoa jurídica e de R$ 217,5 mil para a pessoa natural.
[15] Deliberado pelos membros titulares da SGE, SEP, SMI, SNC, SPS e SSR.
[16] LONGITUDE e DAVID JHONATAS não constam como acusados em outros
processos sancionadores instaurados pela CVM. (Fonte: Sistema de Inquérito.
Último acesso em 07.03.2021).
[17] Vide N.E. 16.
[18] Deliberado pelos membros titulares da SGE, SEP, SMI, SNC, SPS e pelo
substituto da SSR.
[19] Vide N.E. 18.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Superintendente, em 22/04/2021, às 18:52, com fundamento no art. 6º
do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,
Superintendente, em 22/04/2021, às 19:16, com fundamento no art. 6º
do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves
Pereira de Souza, Superintendente, em 22/04/2021, às 19:19, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Osvaldo Zanetti Favero Junior,
Superintendente Substituto, em 22/04/2021, às 19:20, com fundamento
no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Andrea Araujo Alves de Souza,
Superintendente Geral Substituto, em 22/04/2021, às 19:26, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula
Aguiar, Superintendente, em 23/04/2021, às 09:15, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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