CVM · Colegiado · 27/04/2021
Fundo de investimento
Decisão do Colegiado nº 19957.006941/2017-32
Inteiro teor
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MINUTA DE DELIBERAÇÃO - SUSPENSÃO DE NEGOCIAÇÃO DE COTAS DO MÉRITO DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO I FII NA B3 - PROC. SEI 19957.006941/2017-32
Trata-se de proposta apresentada pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN, com base no art. 9º, §1º, inc. I, da Lei 6.385/76, de edição de Deliberação determinando à B3 S.A. (“B3”) a imediata suspensão, em todos os seus ambientes de negociação, de operações que envolvam cotas do Mérito Desenvolvimento Imobiliário I Fundo de Investimento Imobiliário (“Fundo” ou “Merito FII”), administrado pela Planner Corretora de Valores S.A. (“Administradora”) e gerido pela Mérito Investimentos LTDA. (“Gestora”). O processo teve origem em consulta formulada por participante do mercado contendo indagação sobre possível atuação irregular do Fundo, que estaria distribuindo rendimentos a uma taxa constante, tal qual um título de renda fixa, sem que os empreendimentos imobiliários do Fundo, no atual estágio, tenham produzido geração de caixa suficiente para o pagamento dos citados rendimentos. A SIN, ao apurar o relatado, solicitou informações à Gestora e à Administradora do Fundo, e após a análise da documentação encaminhada, constatou sólidos indícios de irregularidades na avaliação de ativos e na contabilização de receitas do Fundo. Desse modo, a SIN encaminhou o processo à Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM, para que se manifestasse quanto à pertinência e possibilidade de edição de Deliberação de “Stop Order”, determinando a suspensão da negociação das cotas do Fundo na B3.
Em resposta, a PFE, através do Memorando n.º 00084/2018/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU, afirmou que “Os fatos narrados aliados a: (i) indícios de realização de operação simulada de swap pelo Fundo, obtidos através do envio do Ofício nº 99/2018/CVM/SIN/GIE à B3, apontando para uma possível fraude contábil; (ii) investimento do Mérito FII em Sociedades em Contas de Participação – SCP, cujos contratos não se enquadram nos ativos elegíveis para investimento, na forma do art. 45, da ICVM 472/2008 –; (iii) gestão irregular pela Mérito Investimentos, uma vez que a Lei nº 8668, de 25 de junho de 1993, atribui a gestão de ativos imobiliários de um fundo de investimentos imobiliário exclusivamente ao administrador; e, por fim, (iv) avaliação a maior de ativos imobiliários do Fundo sem justificativa aparente em uma valorização efetiva dos imóveis/empreendimentos adquiridos, constituem indícios suficientes de gestão fraudulenta da carteira do Fundo com vista a suportar pirâmide financeira decorrente da distribuição de rendimentos fundada no ingresso de novos cotistas e na cobrança de taxas de ingresso exponencialmente aumentadas.” Em vista disso, a SIN propôs ao Colegiado a edição de deliberação: (i) determinando à B3, com fundamento no art. 9º, §1º, I, da Lei 6.385/76 c.c.
item “a”, da Resolução nº 702/81 do CMN a imediata suspensão, em todos os seus ambientes de negociação, de operações que envolvam cotas do Mérito Desenvolvimento Imobiliário I Fundo de Investimento Imobiliário, sob pena de multa cominatória diária, sem prejuízo da responsabilidade da Planner Corretora de Valores S.A. e Mérito Investimentos S.A. por eventuais infrações já cometidas; e (ii) destacando que caso as irregularidades apontadas sejam sanadas, a SIN deverá submeter o caso ao Colegiado para nova apreciação, o qual poderá determinar a revogação da referida suspensão. O Colegiado, por unanimidade, aprovou a edição de Deliberação, conforme minuta apresentada pela área técnica. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA Deliberação CVM 795
SOLICITAÇÃO DE REVOGAÇÃO DA DELIBERAÇÃO CVM 795/2018 - MÉRITO DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO I FII – PROC. SEI 19957.006941/2017-32
Trata-se de pedido apresentado por Planner Corretora de Valores S.A. (“Planner”), administradora do Mérito Desenvolvimento Imobiliário I Fundo de Investimento Imobiliário ("Fundo" ou “Mérito FII”), de revogação da Deliberação CVM 795/18 (“Deliberação 795”), aprovada pelo Colegiado da CVM em reunião de 17.07.18, que determinou à B3 S.A. - Brasil, Bolsa, Balcão (“B3”) a imediata suspensão, em todos os seus ambientes de negociação, de operações que envolvessem cotas do Mérito FII. Após a edição da Deliberação 795, a Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN, por meio do Ofício nº 52/2018/CVM/SIN/GIES (“Ofício 52”), reiterado pelo Ofício nº 59/2018/CVM/SIN/GIES (“Ofício 59”), estabeleceu requisitos que deveriam ser corrigidos na estrutura do Fundo para que se pudesse reavaliar uma proposta de revogação da suspensão. Durante as interações com a área técnica para o atendimento das exigências formuladas, a Planner se comprometeu a: (i) desistir da Oferta Pública de Cotas objeto da 5ª Emissão do Fundo; (ii) “utilizar recursos captados de investidores, exclusivamente, na realização de investimentos em ativos imobiliários e pagamento de custos e despesas do Fundo”; (iii) “ pagar rendimentos, exclusivamente, quando se verificar [a] resultado decorrente da alienação de unidades imobiliárias, com as receitas efetivamente recebidas/pagas no período, e [b] resultados decorrentes de ativos financeiros ”;
(iv) “ passar a distribuir rendimentos trimestrais aos cotistas, nos meses de outubro, janeiro, abril e junho, com base na metodologia de cálculo descrita no item acima ”; (v) “ realizar amortização extraordinária de cotas, em uma parcela, no valor apurado pelo Fundo em Taxas de Ingresso, deduzidas as despesas de distribuição das ofertas públicas já realizadas pelo Fundo ”; (vi) “ não mais utilizar as cotas de SCP como ativo elegível do Fundo até que o Colegiado desta CVM esclareça seu posicionamento sobre o tema”, e “entrar em contato com os Sócios Ostensivos das SCPs no prazo de até 45 dias para [...] viabilizar a conversão de tais sociedades em SPEs ”; (vii) cumprir o seguinte plano de ação: “ formalizar, com a Merito Investimentos, um contrato de prestação de serviços de assessoria, na análise e seleção de empreendimentos e demais ativos imobiliários e monitoramento, acompanhamento de projetos, comercialização de imóveis e consolidação de dados econômicos e financeiros dos empreendimentos investidos do Fundo ” e “ criar, no prazo de 45 dias, Manual de Compliance, para os FIIs administrados pela Planner, com vistas a (a) estabelecer um fluxo de aprovação dos investimentos imobiliários, pelo administrador, e (b) definir métodos e processos aplicáveis às atividades ordinárias de gestão dos ativos imobiliários dos fundos ”;
e (viii) “ em eventuais novas emissões de cotas do Fundo/Merito, caso seja cobrada taxa de ingresso aos investidores ”, realizar a referida cobrança “ em patamares compatíveis praticados no mercado, limitando-se o valor da taxa de ingresso ao montante dos custos estimados da oferta ”. Adicionalmente, em cumprimento às exigências do Ofício 59, a Planner encaminhou, os seguintes documentos: (i) aditamento ao contrato de gestão de valores mobiliários firmado anteriormente com a Merito Investimentos Ltda.; (ii) cópia do “Manual de Controles Internos para FIIs” , “ contendo os requisitos e princípios que nortearão a gestão dos ativos imobiliários [...] pela Planner ”; e (iii) listagem das participações do Fundo em empreendimentos imobiliários através de SCP, com descrição dos empreendimentos, participação percentual do Fundo, razão social dos sócios ostensivos e breve caracterização dos obstáculos à conversão dos investimentos em SPE, bem como uma estimativa de prazo para a referida conversão. A SIN, considerando as respostas encaminhadas aos Ofícios 52 e 59, verificou que a Planner havia, até então, se comprometido a: (i) compatibilizar a distribuição de rendimentos aos ganhos com os ativos imobiliários; (ii) converter as SCPs em SPEs, de forma a se adequar ao disposto no art. 45 da Instrução CVM 472/08; e (iii) assumir a gestão dos ativos imobiliários, conforme aditamento ao contrato de gestão e cópia do manual de compliance, em conformidade com o que dispõe a Lei nº 8.668/93.
Em relação à 5ª emissão de cotas, a SIN indicou que a Planner retirou o pedido de oferta pública, de forma a que a exigência sobre a taxa de ingresso de 20% não era mais aplicável. Diante disso, a área técnica submeteu o caso à reavaliação da Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE/CVM, que ponderou sobre a inadequação de se revogar a referida Deliberação, sem que houvesse de fato uma correção das inconsistências contábeis apontadas pela SIN no Memorando nº 4/2018-CVM/SIN/GIES (“Memorando 4”), o qual embasou a decisão do Colegiado, ou, ao menos, uma indicação da Planner sobre as medidas que adotaria para essa correção. Desse modo, a Planner, em 17.09.18, comunicou que adequou o valor dos investimentos do Fundo ao disposto na Instrução CVM 516/11, com a apresentação do Informe Mensal do Fundo de 31.08.18 e a reapresentação dos informes mensais desde janeiro de 2018. Pelo exposto, e tendo em vista a correção das inconsistências apontadas no Memorando 4, a SIN, nos termos do Memorando nº 12/2018-CVM/SIN/GIES, entendeu que o Mérito FII faria jus à revogação da medida cautelar imposta, sem prejuízo da apuração de eventuais irregularidades cometidas, já em curso na área técnica.
O Colegiado, por unanimidade, tendo em vista o atendimento às exigências formuladas pela área técnica para sanar as irregularidades identificadas, decidiu pela revogação da suspensão de que trata a Deliberação CVM 795/18, de forma a permitir que as cotas do Mérito Desenvolvimento Imobiliário I FII sejam negociadas na B3 S.A. - Brasil, Bolsa, Balcão, em todos os seus ambientes de negociação. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. SEI 19957.006941/2017-32
Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Mérito Investimentos S.A. (“Mérito”), na qualidade de gestora do Mérito Desenvolvimento Imobiliário FII – Fundo de Investimento Imobiliário (“MDI FII” ou “Fundo”), Alexandre Guilger Despontin (“Alexandre Despotin”), na qualidade de Diretor da Mérito, Planner Corretora de Valores S.A. (“Planner”), na qualidade de Administradora do Fundo, e seu diretor, Artur Martins Figueiredo (“Artur Figueiredo” e, em conjunto com os demais, “Proponentes”), previamente à lavratura de Termo de Acusação pela Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN. O processo foi instaurado a partir de consulta realizada por investidor sobre o entendimento da CVM a respeito da distribuição de rendimentos, desde 2014, pelo MDI FII, a uma taxa constante, a despeito de os empreendimentos imobiliários não produzirem geração de caixa suficiente para esses pagamentos. Após análise, a SIN identificou possível atuação irregular dos Proponentes, em dinâmica semelhante a de uma pirâmide financeira, com indícios de fraude, nos termos da Instrução CVM n° 8/1979, II, "c", e de infração a diversos dispositivos da Instrução CVM nº 472/2008. Em 21.08.2019, os Proponentes apresentaram proposta conjunta de celebração de Termo de Compromisso, na qual propuseram pagar à CVM o valor total de R$ 900.000,00 (novecentos mil reais), da seguinte forma: (i) Mérito - R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);
(ii) Alexandre Despontin - R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais); (iii) Planner - R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); e (iv) Artur Figueiredo - R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Porém, em 21.11.2019, os Proponentes comunicaram sua desistência em prosseguir com a proposta, por entender que não se tratava de momento oportuno para celebração de Termo de Compromisso. Posteriormente, em 03.12.2020, previamente à lavratura de Termo de Acusação, os Proponentes apresentaram nova proposta para celebração de Termo de Compromisso, com os mesmos valores propostos anteriormente. Em razão do disposto no art. 83 da Instrução CVM nº 607/2019, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do disposto no art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de Termo de Compromisso. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), tendo em vista o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da Instrução CVM nº 607/2019 e o fato de a Autarquia já ter celebrado termos de compromisso em casos de possível infração decorrente do disposto na alínea "c" do item II da Instrução CVM nº 8/1979, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso. Assim, consoante faculta o disposto no art.
83, §4º, da Instrução CVM nº 607/2019, e considerando, em especial, (i) o estágio em que o processo se encontra (fase pré-sancionadora); (ii) o histórico dos Proponentes; (iii) a dispersão das cotas do Fundo; (iv) a repercussão do caso no mercado de valores mobiliários; e (v) o fato de a Autarquia já ter celebrado Termos de Compromisso em casos de possível infração decorrente do disposto na alínea "c" do item II da Instrução CVM nº 8/1979, o Comitê sugeriu o aprimoramento da proposta apresentada para assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, junto à CVM, no valor total de R$ 1.505.000,00 (um milhão e quinhentos e cinco mil reais), a ser pago da seguinte forma: (i) R$ 517.500,00 (quinhentos e dezessete mil e quinhentos reais) por Planner; (ii) R$ 287.500,00 (duzentos e oitenta e sete mil e quinhentos reais) por Artur Figueiredo; (iii) R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais) por Mérito; e (iv) R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) por Alexandre Despontin. Os Proponentes, tempestivamente, manifestaram concordância com os termos da contraproposta sugerida pelo Comitê. Sendo assim, o Comitê entendeu que a aceitação da proposta seria conveniente e oportuna, uma vez que a obrigação assumida seria adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do termo de compromisso. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada.
Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do Termo de Compromisso, contados da comunicação da presente decisão aos Proponentes; (ii) dez dias úteis para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, a contar da publicação do Termo de Compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Instrução CVM nº 607/2019. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação aos Proponentes. Anexos PARECER DO COMITÊ
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
TERMO DE RETIFICAÇÃO
Este termo se propõe a retificar o Memorando 4, em decorrência de ajustes
pontuais detectados (0549481).
_______________________________________________________________________________________
Memorando nº 4/2018-CVM/SIN/GIES
Rio de Janeiro, 04 de julho de 2018.
De: SIN
Para: SGE
Assunto: Suspensão de negociação de cotas do Mérito Desenvolvimento Imobiliário I - FII
na B3 - Processo SEI nº 19957.006941/2017-32
ORIGEM
1. O presente processo teve origem em consulta (“Consulta”) realizada pelo Sr.
Victor Matheus Ventura Filgueiras (“Investidor”, “Reclamante”) sobre o entendimento da
CVM acerca do fato de o MERITO DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO I FII (“Fundo”,
“Merito FII”), administrado pela PLANNER CORRETORA DE VALORES S.A.
(“Administrador”), estar distribuindo rendimentos a uma taxa constante, tal qual um título
de renda fixa, desde 2014. Segundo o Reclamante, os empreendimentos imobiliários do
Fundo, no atual estágio, não produzem geração de caixa suficiente para o pagamento de
rendimentos de tal monta. Por conseguinte, o Fundo poderia estar: (i) distribuindo capital
(i.e., amortização), ao invés de rendimentos; e (ii) permitindo à Merito Investimentos S.A.
(“Merito”, “Gestor”) auferir ganhos significativos, possivelmente indevidos, através da
cobrança de taxa de performance.
HISTÓRICO
2. O Fundo entrou em “funcionamento normal” em junho de 2013, com capital
integralizado de R$ 5.700 mil. De junho de 2013 até maio de 2018 foram realizadas quatro
emissões primárias de cotas (“Emissões”, “Ofertas”), com o Fundo atingindo um capital
integralizado de, aproximadamente, R$ 226 milhões. Atualmente, o Fundo conta com cerca
de 8 mil cotistas, sendo quase a totalidade de pessoas físicas.
3. Em 22.05.2018 foi aprovada em assembleia geral de cotistas (“AGC”) a 5ª
emissão primária de cotas (“5ª Emissão”), com lote ofertado de 2.250.000 cotas a um preço
de R$ 100 por cota (preço que na data representava um deságio de 20% em relação ao valor
de mercado da cota), totalizando R$ 225.000 mil. Vale destacar, contudo, que apesar da
perspectiva de nova oferta, o Fundo possui, em 31/5/2018, aproximadamente R$ 52 milhões
em caixa e equivalentes, ou seja, 23% do seu patrimônio líquido.
4. Salientamos que já havia nos chamado a atenção o fato de na 4ª Emissão, a
taxa de ingresso cobrada pelo Fundo ter sido de 6% aos cotistas com direito de preferência,
e de 10% aos demais investidores. Ocorre que, na 5º Emissão, a taxa de ingresso a ser
cobrada foi elevada para 20% aos cotistas preferenciais e 30% aos novos investidores, taxas
que a SIN considerou bastante atípicas. Após exigências da SRE sobre a cobrança de taxas
de ingresso distintas, o administrador convocou Assembleia Geral Extraordinária (“AGE”), a
ser realizada em 17.07.2018, para deliberar sobre a uniformização da referida taxa em
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20% para todos os investidores.
5. Durante a apresentação da 5ª Emissão aos investidores, o gestor do Fundo, Sr.
Alexandre Despontin (“Gestor”), Diretor da Mérito, foi questionado pela Diretoria de
Regulação de Emissores da B3, sobre o motivo pelo qual haviam optado pela cobrança de
taxa de ingresso tão alta, ao invés de um abatimento no deságio do preço da Oferta, por
exemplo. A resposta do Gestor foi de que o valor auferido a título de taxa de ingresso é
reconhecido como receita do Fundo e, portanto, poderia ser distribuído, posteriormente,
como rendimento.
6. Entre junho de 2013 e maio de 2018 o Fundo distribuiu em torno de R$ 30.290
mil de rendimentos sobre um capital integralizado médio mensal de R$ 51.397 mil, e um
valor de mercado médio mensal de R$ 55.065 mil. Os rendimentos distribuídos, desta
forma, representaram uma rentabilidade líquida de 93,47%, no período, e de 1,11% ao mês.
7. Deve ser observado que o CDI, líquido de IR, no mesmo período acumulou a
variação de 52,7%; tornando o resultado do Fundo equivalente a 177% do CDI. O CDI bruto
de IR (parâmetro para a cobrança da taxa de performance) apresentou variação de 65,9% no
período, e assim, gerou resultado pago à Mérito de 142% sobre esta marca.
8. A propósito, o Mérito FII tem como principal estratégia o desenvolvimento de
empreendimentos imobiliários; com projetos de prazo médio de maturação de 48 meses.
Parece-nos, portanto, surpreendente que o Fundo tenha obtido resultados tão expressivos e
regulares, com volatilidade quase nula, em tão curto período de tempo.
9. Por outro lado, deve ser enfatizado que, apesar da generosa distribuição de
rendimentos, se não computarmos a taxa de ingresso apurada nas Emissões, o Fundo teria
acumulado, em seu tempo de vida (de junho de 2013 a maio de 2018), um
resultado financeiro negativo de R$ -19.956 mil. Com o acréscimo da taxa de ingresso o
resultado financeiro do Mérito FII passa a ser negativo em R$ -4.610 mil. O Fundo nunca
gerou caixa proveniente das suas atividades operacionais, como demonstrado nas suas
demonstrações financeiras auditadas correspondentes aos exercícios de 2013 a 2017.
10. Desse modo, a partir de uma receita de R$ 67.415 mil, e uma despesa de R$
14.145 mil, reconhecidas pelo Fundo no período supracitado, foi distribuído a título de
“rendimento” o montante aproximado de R$ 30.290 mil, com base em: (i) R$ 15.346 mil (23%
da Receita) de receita resultantes da cobrança de taxa de ingresso aos cotistas, o que esta
área técnica considera, de fato, como uma devolução de capital; (ii) R$ 41.734 mil (62%) de
receitas obtidas através do ajuste a valor justo de investimentos, baseados em laudos de
avaliação tanto dos empreendimentos imobiliários na carteira quanto de títulos e valores
mobiliários lastreados em ativos imobiliários ("TVM AM"); e (iii) apenas R$ 10.355 mil (15%)
apurados através de juros (R$ 2.906 mil) e dividendos (R$ 7.429 mil).
11. A distribuição com base no montante de R$ 41,7 milhões de lucro não
realizado (i.e., ajuste a valor justo) corresponde, na prática, a antecipação de resultado que
poderá ou não se realizar futuramente, haja vista que se baseia em estimativa de valor justo.
Assim, juntamente com a distribuição dos R$15 milhões de taxa de ingresso, também
representa uma devolução do capital investido, ainda no entendimento desta área técnica.
12. Lembramos também que o valor pago a título de dividendos (R$ 7.429 mil) é,
em sua maior parte, oriundo de contratos firmados com sociedades em conta de
participação (“SCP”), que representam, na prática, juros de operações de empréstimo aos
parceiros, incorporadores e construtores, que desenvolvem empreendimentos específicos.
Nessas operações o Fundo é remunerado através de taxas de juros e encargos préestabelecidos em contrato. No entendimento desta área técnica, aliás, o investimento em
SCPs não se enquadraria como elegível a Fundos de Investimento Imobiliários, como será
discutido adiante.
13. Adicionalmente, a fórmula de cálculo da taxa de performance, paga ao Gestor,
estabelece que o montante a ser pago é obtido como função do rendimento
declarado/distribuído aos cotistas. Tendo em vista que o rendimento declarado, em sua
maior parte (i.e., 85%), não é fruto de resultado realizado pelos empreendimentos
imobiliários, tampouco oriundo do resultado financeiro dos demais valores mobiliários do
Fundo, mas de ajuste a valor justo (62%) e de taxa de ingresso (23%), entendemos que o
gestor se vale dessa antecipação de receitas futuras do Fundo, indevidamente, para
justificar uma performance que, a bem dizer, não decorre da implantação de uma
estratégia de gestão eficiente ou diferenciada, como seria de se esperar, mas quase que
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exclusivamente da redistribuição de recursos captados e da remarcação dos ativos da
carteira do fundo.
14. Além disso, a distribuição fixa desses rendimentos periódicos, pagos ora com
as mencionadas taxas de ingresso, ora com reavaliações dos investimentos em carteira,
acabam por simular uma operação de renda fixa, de forma a alavancar o apelo comercial do
fundo e, desta forma, atrair volumes crescentes de novos cotistas; o que de fato tem
ocorrido.
15. Ocorre que tal engenharia financeira pode engendrar um círculo vicioso de
liquidez, em que o Fundo necessita, precipuamente, de novas emissões e das respectivas
taxas de ingresso delas decorrentes, para viabilizar o pagamento de rendimentos, que se
impõe em volume cada vez maior, face ao crescimento do patrimônio líquido do Fundo,
em dinâmica equivalente a de uma pirâmide financeira. Nesse sentido, não custa observar
que a taxa de ingresso aumentou substancialmente em termos percentuais na 5ª emissão
de cotas do fundo em relação à anterior. O que demonstra, à luz da afirmação verbal do
próprio Gestor, que tais recursos alimentam as distribuições de rendimentos (item 5 deste
memorando); comprovando a dependência crescente, por parte do Fundo, desses recursos,
para manter o padrão de distribuição de resultados corrente.
16. Nesse contexto, a SIN/GIES entendeu que deveria ser efetuada uma análise
detalhada da documentação encaminhada pelo Administrador, ao Sistema Fundos.Net, até
a presente data.
17. Primeiramente, foi solicitada a documentação comprobatória das operações
que originaram os resultados apresentados nos informes trimestrais e nas demonstrações
financeiras, referentes ao exercício social de 2017.
18. Nesse caso específico, foi encontrado no Informe Trimestral de junho de 2017
(“IT 0617”) um resultado financeiro derivado dos “recursos mantidos para as necessidades
de liquidez” (quadro B; Demonstrações Trimestrais dos Resultados Contábil e Financeiro)
de R$ 745 mil. Uma vez que os ativos mantidos para as necessidades de liquidez do Fundo,
em 30.06.2017, somavam apenas R$ 3.627 mil, o que levaria à conclusão de que tais recursos
estariam rendendo mais de 6% ao mês, foi solicitado ao Administrador que discriminasse a
origem do resultado apresentado.
19. Na resposta (Documento SEI nº 0533278), foi informado à GIES que o resultado
foi obtido através de 3 (três) operações distintas: (i) especulação com cotas do Fundo de
Investimento Imobiliário Brazilian Graveyard and Death Care Services (“CARE11”; R$ 282,1
mil); (ii) aplicações financeiras (R$ 136,3 mil); e (iii) operação de swap em que o fundo troca
a variação do valor de mercado das cotas do FII CARE11 pela Taxa de Juros Prefixada (Base
252) de 16,7651 a.a. (R$ 327,1 mil).
20. Nesse contexto, foram solicitados para análise os contratos, dados e extratos
acerca da operação de swap realizada pelo Fundo, em que o Administrador alegou ter
obtido resultado positivo de R$ 327 mil; uma vez que em simulação realizada pela GIES
o resultado esperado seria próximo a zero.
21. Após consulta à B3, através do Ofício nº 99/2018-CVM/SIN/GIE, foram obtidos
os extratos diários da operação de swap supracitada e foi verificado que o resultado real foi
de R$ -6 mil, ao invés dos R$ 327 mil reportados no IT 0617. Este fato pôde ser comprovado
nas DF 2017, com parecer dos auditores, entregues posteriormente, o que pode sugerir, no
limite, a ocorrência de uma fraude contábil no fundo.
22. Adicionalmente, foi constatado que, ao adquirir cotas de outro FII
administrado pela Planner (i.e., o CARE11), como parte da operação de swap, e com o
intuito de especular, o Administrador cometeu infração ao caput do art. 34 da ICVM nº 472,
uma vez que não houve deliberação em AGC com o objetivo de aprovar o potencial conflito
de interesses envolvido nessa operação.
23. Nesse contexto e numa segunda rodada de exigências foram solicitados os
laudos de avaliação (i) dos imóveis detidos pelo Fundo e (ii) das sociedades (“SPE”)
constituídas para desenvolver seus projetos. A partir desta demanda, foram encontrados
alguns indícios de irregularidades.
24. Em primeiro lugar, o Gestor, Alexandre Despontin, sócio responsável da Mérito
Investimentos Ltda., faz a gestão dos empreendimentos imobiliários do Fundo, tendo,
inclusive, assinado a maior parte dos contratos, parcerias e escrituras de compra e venda
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dos imóveis adquiridos, como procurador da Planner.
25. Entretanto, nos termos do art. 5º da Lei nº 8.668/93:
Art. 5º Os Fundos de Investimento Imobiliário serão geridos por instituição
administradora autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários, que deverá ser,
exclusivamente, banco múltiplo com carteira de investimento ou com carteira de
crédito imobiliário, banco de investimento, sociedade de crédito imobiliário,
sociedade corretora ou sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários, ou
outras entidades legalmente equiparadas
26. Entendemos que, nos termos da Lei, não há como o Administrador delegar
para um terceiro, ainda que gestor registrado na CVM, as atividades de gestão dos ativos
imobiliários do Fundo. Nesse sentido, observamos no caso o exercício de uma atividade de
gestão irregular dos ativos imobiliários do Fundo pelo gestor, cujo mandato deve se ater aos
valores mobiliários em carteira, conforme disposto, aliás e também, no próprio
Regulamento do Fundo, em seu item 5.5, abaixo transcrito. Cumpre-nos observar que em
nenhum momento a Planner comprovou a sua atuação enquanto gestora desses ativos
imobiliários, uma vez que quem responde por todas as operações imobiliárias do Fundo é a
Mérito, inclusive publicamente se apresentando como gestor, por meio de entrevistas em
sites na internet (https://www.youtube.com/watch?v=OLKANc9VtBk e
https://www.youtube.com/watch?v=6wn-AWlbflM).
5.5 Serviços de Responsabilidade do Administrador. O Administrador deverá prover
o Fundo com os seguinte serviços, seja prestando-os diretamente, hipótese em que
deve estar habilitado para tanto, ou indiretamente, mediante a contratação de
terceiros em nome do Fundo observado o disposto neste Regulamento:
[...]
5.5.2 Sem prejuízo da responsabilidade de contratar terceiros para
a administração dos Ativos Imobiliários, a responsabilidade pela gestão dos Ativos
Imobiliários do Fundo compete exclusivamente ao Administrador, que deterá a
propriedade fiduciária dos bens do Fundo.
27. Em 8.2.2018 foi enviada à Planner a Ação de Fiscalização GIE nº 43/2018, na
qual se solicitou, dentre outras exigências, que “[n]os casos específicos em que a participação
do Fundo nos empreendimentos se dá através de SCP, o Administrador deve encaminhar os
contratos que regem as parcerias identificadas”. Como resposta, foram encaminhados à GIES
os contratos de parceria firmados entre o Fundo e os sócios ostensivos nas SCPs, bem como
as planilhas com o fluxo de caixa das operações, com a discriminação dos aportes, resgates
e a demonstração da capitalização do valor investido através dos juros acordados em
contrato.
28. Nesse contexto, foi detectada uma importante discrepância na planilha com o
fluxo de caixa da SCP denominada Terra Brasilis. O valor justo atribuído à referida SCP, em
31.12.2015, na planilha encaminhada pelo Gestor, calculado através do cômputo do capital
investido acrescido de juros e deduzido dos resgates (dividendos pagos ao Fundo) é de R$
2.307,3 mil. Entretanto, nas DF auditadas do mesmo exercício, o valor atribuído à SCP em
31.12.2015 é de R$ 3.898,1 mil; o que significa uma diferença de R$ 1.590,8 mil, equivalente a
56% do lucro líquido apurado no exercício findo em 31.12.2015, que foi de R$ 2.850,7 mil.
29. Outro caso inusitado na documentação encaminhada foi observado na análise
do Contrato de Adiantamento ao Acordo de Quotistas (“Acordo Mto Reluma”) firmado
entre a Merito Realty (“M Realty”), sociedade constituída para controlar as SPEs do Fundo e
demais parcerias, e a Construtora Reluma. A partir do contrato foi criada a SPE Mto Reluma,
com o objetivo de desenvolver o empreendimento denominado Way Parque das Nações. A
Cláusula 1ª do Acordo Mto Reluma dispõe que:
Os Sócios resolvem reescrever a cláusula 5.4 do Acordo de Quotistas, a qual passará a
vigorar com a seguinte redação: a) as Quotas subscritas a partir desta data darão
direito a dividendos preferenciais correspondentes a remuneração de 3,00% a.m. (três
por cento ao mês), calculados, pro-rata die, sobre a soma do capital subscrito, desde a
presente data até o momento em que o capital social volte ao patamas de R$
6.000.000,00.
30. No entendimento desta área técnica, a operação descrita acima pode ser
caracterizada como um empréstimo, ou a abertura de linha de crédito por parte do
fundo ao construtor/sócio envolvido, o que também descumpriria os incisos II e III do art.
35 da Instrução CVM nº 472.
Termo de Retificação GIES 0553873 SEI 19957.006941/2017-32 / pg. 4
35 da Instrução CVM nº 472.
31. Adicionalmente, com base nas planilhas com o fluxo de caixa das quatro SCP
investidas do Fundo (Terra Brasilis, FTA Paulínia, Miríade e Campo Verde), foram aportados
recursos no valor de R$ 35.346,9 mil, entre junho de 2013 e dezembro de 2017. Os quatro
empreendimentos foram responsáveis por um total de R$ 7.429,0 mil de rendimentos
distribuídos pelo Fundo, ao longo do referido período; dos quais R$ 5.798 mil constavam
das planilhas sob a rubrica “dividendos”, enquanto R$ 2.030 mil foram classificados (Campo
Verde e Terra Brasilis) como “redução de capital”. A rubrica “redução de capital” se explica
pelo fato de que, nas SCP, o “dividendo” equivale ao somatório de juros e correção
monetária apurados sobre o capital aportado. Quando o valor distribuído excede este
montante, a diferença é classificada como “redução de capital”, ou seja, com natureza
econômica de uma amortização do principal.
32. Ocorre que, após o ingresso dos recursos supramencionados no Fundo, estes
foram integral e indevidamente distribuídos aos cotistas a título de “rendimentos”, como já
descrito.
33. Também deve ser ressaltado que, no entendimento da SIN/GIES, as SCP não
fazem parte do rol de ativos elegíveis para investimento dos FII, haja vista que: (i) estes
contratos não se enquadram nos incisos I ou II do art. 45 da ICVM 472; (ii) tampouco as
cotas de SCP poderiam ser qualificadas como cotas de sociedades previstas no inciso III do
art. 45, uma vez que as SCP não são personificadas e não envolvem atividade empresarial
propriamente dita, traduzindo-se na essência econômica como um empréstimo ao
empreendedor, com taxa superior à permitida às sociedades não financeiras; (iii) em caso
de falência do sócio ostensivo, o sócio participante/oculto (no caso, o Fundo) passa a
figurar como credor quirografário da massa falida, o que corrobora a natureza econômica da
participação do fundo como a de um empréstimo; e (iv) os incisos II e III do art. 35 da
Instrução CVM nº 472 vedam a realização de empréstimos pelos FII, contexto no qual o uso
de SCPs, como exposto nos itens anteriores, poderia representar um artifício para mascarar
a realização de tais empréstimos.
34. Além disso, ao longo de 2017 o Merito FII adquiriu dois terrenos no município
de Campinas, SP. O primeiro, com 45.632 m2, denominado Jardim Tarsila (Documento SEI
nº 0519621), foi adquirido por R$ 3.819 mil, em 2.10.2017, a um custo de R$ 83,70/m2. O
segundo, denominado Dona Amália (Documento SEI nº 0519623), foi adquirido em
15.5.2017 por R$ 1.180 mil, a um custo de, apenas, R$ 11,36/m2. Uma vez que o custo de
aquisição do terreno Dona Amélia que consta das DF 2017 do Fundo (Nota Explicativa nº
5.a; Documento SEI nº 0504665) é de R$ 5.098 mil, foram solicitadas explicações ao
Administrador.
35. Como resposta, obtivemos a informação de que os R$ 5.098 mil representam a
soma do custo de aquisição, R$ 1.180 mil, aos custos orçados para desenvolvimento do
empreendimento associado ao terreno, no montante de R$ 4.800. Para corroborar tal
informação foi encaminhado um novo documento, denominado ESCRITURA PÚBLICA DE
CONFISSÃO DE DÍVIDA E NOVAÇÃO (“Confissão Dona Amélia”), firmado na mesma data
da escritura de compra e venda.
36. No referido documento tomamos conhecimento da assunção, pelo Merito FII
de uma dívida de R$ 4.800, em descumprimento ao inciso IV do art. 35 da Instrução CVM nº
472.
37. No documento é, ainda, estabelecido que o aporte de capital efetuado na SCP
Terras da Estância, detida pelo Fundo, será utilizado como garantia ao pagamento das
obrigações pactuadas pelo Merito FII com os credores ligados ao empreendimento
relacionado àquele terreno. Por conseguinte, identificamos infração ao inciso IV do art. 35
da Instrução CVM nº 472.
38. A mesma engenharia foi adotada na compra do terreno Jardim Tarsila, onde
paralelamente à assinatura da escritura de compra e venda foi assinada a ESCRITURA
PÚBLICA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E NOVAÇÃO COM GARANTIA FIDEJUSSÓRIA
(“Confissão Jardim Tarsila”), com o Fundo figurando como “Outorgante Devedor”, e as SPE
Merito Realty e MTO Campinas Samambaia SPE Ltda, ambas investidas do Fundo,
figurando como “Fiadoras e Principais Pagadoras”.
39. Incidentalmente, em 31.12.2017, o terreno “Jardim Tarsila”, comprado por R$
3.819,2 mil em 02.10.2017, foi reavaliado e contabilizado no Fundo, e na Merito Realty, a R$
6.900 mil, ou R$ 151,29/m2 (laudo nº 6.296 de setembro de 2017). Já o terreno “Dona Amélia”,
Termo de Retificação GIES 0553873 SEI 19957.006941/2017-32 / pg. 5
comprado por R$ 1.180 mil em 15.05.2017 foi reavaliado e contabilizado no Fundo a R$
12.010 mil, ou R$ 115,60/m2 (laudo nº 6.105 de maio de 2017).
40. Ainda no ano de 2017, a Merito Realty Ltda, SPE controlada pelo Merito FII,
que detém 99,9% das cotas, incorporou os seguintes empreendimentos/sociedades,
anteriormente controlados pelo Fundo: (i) Damha Fit Uberaba; (ii) SPE MTO Campinas
Samambaia; (iii) SPE MTO Laterza Boituva; (iv) MTO Engenharia e Construção; (v) SPE
Maxcasa XXVIII; (vi) Colcap e (vii) SPE MTO Reluma.
41. Em 9.2.2017, em uma das operações supramencionadas, a Merito Realty Ltda
(Merito Realty”, “Merito SPE”) adquiriu 8.646.600 cotas da Maxcasa Emp. Imob. Ltda
(“Maxcasa”, “Maxcasa SPE”), junto à Maxcasa S.A. (“Incorporador”) pelo valor de R$ 8.646,6
mil. Este valor somado aos R$ 4.323,3 mil integralizados anteriormente pelo Merito FII
passou a representar 90% do capital social integralizado da referida sociedade. Os 10%
restantes continuaram a pertencer à Maxcasa S.A.
42. Em 29.7.2017 o Merito FII cedeu a totalidade de suas cotas da Maxcasa SPE à
Merito Realty, que passou a deter sozinha 12.969.900 cotas, o equivalente a 90% do capital
social.
43. Deve ser notado, contudo, que apesar das recorrentes aquisições e aumentos
de capital, o valor justo atribuído à sociedade pela Colliers International do Brasil
(“Colliers”, “Avaliador”), através de laudo de avaliação de fevereiro de 2018 (Documento Sei
nº 0516533) foi de 3.700 mil. Portanto, a participação da Merito Realty (90%) deveria estar
contabilizada, em suas DF 2017, pelo valor máximo de R$ 3.330 mil. A nota explicativa 10.b,
das DF 2017, no entanto, contabiliza um saldo de R$ 7.212 mil, em 31.12.2017, para a
Maxcasa.
44. Adicionalmente, pode ser constatado no referido laudo que, até o momento, só
foram vendidas 13 unidades de um total de 92 a serem construídas. E, segundo foto de
satélite do local datada de 16.06.2017, obtida no Google Earth, a construção do prédio
sequer havia sido iniciada naquela data.
45. No dia 17 de novembro de 2017 a Merito Realty adquiriu 23.250.000 de quotas,
de um total de 45.238.345 quotas emitidas, da SPE Colcap Participações Ltda (“Colcap”)
pelo preço de R$ 23.250 mil (Documento SEI nº 0519690); passando a deter 51,39% do capital
da sociedade.
46. Por fim, em laudo de avaliação Colliers, de 10.1.2018, os três empreendimentos
imobiliários da Colcap, denominados Luar de Lagarto, Luar da Estância e Luar de
Colmaçari, foram avaliados em R$ 64.300 mil (Documento SEI nº 0504634). Dessa forma, a
participação da Merito Realty na Colcap foi contabilizada, em suas DF 2017 (Nota
Explicativa 10.b), pelo valor de R$ 32.859 mil, proporcionando a seu controlador, o Merito
FII, um ganho de R$ 9.609 mil, ou 41,3%, em um período inferior a 45 dias.
CONCLUSÃO
47. Em suma, entendemos que o Fundo vem atuando de forma irregular,
incluindo o fato de que a sua atuação se assemelha a de uma pirâmide financeira com
indícios de fraude, conforme reportado acima, pois:
a)O Fundo distribui rendimentos constantes e regulares aos cotistas, apesar
de ser destinado a desenvolvimento imobiliário, num contexto onde que
todos os riscos e incertezas decorrentes esse tipo de atividade não se
refletem nas distribuições de rendimentos ou na performance do fundo.
b)A falsa sensação de segurança das operações do Fundo vem atraindo cada
vez mais investidores, geralmente pessoas físicas, em função das
distribuições de resultados realizadas acima da média do mercado, mas
baseadas, como visto, não em atos de gestão que rentabilizariam a carteira, e
sim no pagamento com recursos ingressados por outros cotistas mediante o
pagamento da citada taxa de ingresso.
c)Os rendimentos distribuídos se pautam, além das taxas de ingresso
recebidas pelo Fundo ao longo dos anos, em significativos ganhos ainda não
realizados decorrentes de avaliação ao valor justo de investimentos do
fundo.
Termo de Retificação GIES 0553873 SEI 19957.006941/2017-32 / pg. 6
d)As atividades imobiliárias em si não geraram retornos compatíveis ou
sequer próximos aos montantes distribuídos.
e)Apesar de possuir quase 25% de seu patrimônio líquido em caixa e
equivalentes, uma nova emissão de R$225 milhões foi aprovada com uma
taxa de ingresso de 20%, o que evidencia o propósito de utilizados recursos
meramente para distribuição futura a título de rendimentos aos cotistas, e
não como meio de viabilização da uma estratégia de investimento qualquer
em ativos ou empreendimentos imobiliários.
f) Os ativos imobiliários do Fundo vêm sendo geridos de forma irregular
pela Mérito, uma vez que a Lei atribui a gestão de ativos imobiliários de um
fundos de investimentos imobiliário exclusivamente ao administrador.
g)Identificamos uma receita contabilizada de swap, que foi base
para distribuição realizada em montante significativamente divergente dos
registros apontados na B3.
h)Em 2017, o Fundo apresentou significativos ganhos com avaliação ao valor
justo de imóveis adquiridos há poucos dias ou meses do encerramento do
exercício.
i) O Fundo investe em contratos de SCP, investimento esse não admitido
pelo art. 45 da Instrução CVM nº 472.
48. Em face do acima exposto, e tendo em vista que o pedido de registro da 5ª
Emissão de cotas do Merito FII está, no presente momento, em análise na SRE,
submetemos proposta de que a CVM, por meio de seu Colegiado, delibere pela suspensão
da negociação das cotas do Fundo na B3, com base no disposto no art. 9º, §1º, inc. I, da Lei
6.385, discriminado a seguir:
Art. 9º A Comissão de Valores Mobiliários, observado o disposto no § 2º do art. 15,
poderá:
§ 1º Com o fim de prevenir ou corrigir situações anormais do mercado, a Comissão
poderá:
I - suspender a negociação de determinado valor mobiliário ou decretar o recesso de
bolsa de valores;
49. Observamos, ainda, que o conceito de “situação anormal de mercado”
disposta no art. 9º, §1º, da Lei 6.385 está disciplinado na Resolução nº 702/81 do Conselho
Monetário Nacional, ainda em vigor. Essa Resolução elenca seis situações em que, a seu
critério, a CVM poderia entender se tratar de “situação anormal de mercado”, que são:
a) se verificarem indícios fundados de condições artificiais de demanda, oferta ou
preço de valores mobiliários, de manipulação de preço, de realização de operações
fraudulentas ou de uso de práticas não eqüitativas, nos termos definidos por ato da
CVM;
b) existir dúvida acerca da disponibilidade, pelo público investidor, em tempo hábil e
pelos meios apropriados, de informações adequadas para a tomada de decisão de
negociar ou reter valores mobiliários de emissão de companhia aberta, ou de exercer
quaisquer outros direitos inerentes à condição de titular de tais valores;
c) se verificarem indícios de prática das atividades do mercado de valores
mobiliários, previstas nas Leis nºs 6.385, de 07.12.76, e 6.404, de 15.12.76, por pessoas
físicas ou jurídicas não autorizadas regularmente;
d) se configurarem indícios da atuação de pessoas físicas ou jurídicas em
desconformidade com os registros e autorizações concedidos pela CVM com base nas
mencionadas Leis nºs 6.385/76 e 6.404/76;
e) a atuação de qualquer dos participantes do mercado estiver causando grave e
iminente risco à confiabilidade e ao desenvolvimento regular do mercado de valores
mobiliários;
f) se verificar grave emergência afetando o desenvolvimento regular das atividades do
mercado de valores mobiliários.
50. Nesse teor, concluímos que estão presentes fortes indícios de fraude a
fundamentar a indigitada ação cautelar por parte da CVM, conforme mencionado no item
"a" da Resolução CMN 702/81, em função do resumido nos itens "a", "b", "c", "d", "e", "g",
"h", "i" e "j" do item 49 deste memorando.
Termo de Retificação GIES 0553873 SEI 19957.006941/2017-32 / pg. 7
51. Nesse sentido, o que causa especial perplexidade à área técnica não é a adoção
de um ato isolado e excepcional de distribuição dos rendimentos com recursos de taxas de
ingresso que porventura fosse detectado, mas sim, o uso de tal ferramenta como um
verdadeiro modus operandi, recorrente e cíclico, para uma gestão artificial do desempenho
do fundo, que os descola na prática de forma completa do desempenho da carteira
investida pelo fundo, e ilude investidores quanto aos reais riscos envolvidos no
investimento.
52. Da mesma forma, (i) o uso combinado de SCP com o objetivo de disfarçar
empréstimos concedidos pelo fundo, (ii) a contabilização incorreta dos resultados
do swape (iii) a remarcação frequente e repetitiva dos ativos mantidos em carteira (não sem
surpresa, em geral no sentido da valorização e em valores bastante significativos), dentre
outros, demonstram também a adoção de um verdadeiro desleixo estrutural dos
responsáveis pelo fundo com a responsabilidade pela fiel representação, por parte da
contabilidade, da real e atual situação econômico-financeira do fundo a qualquer tempo,
demonstrando que as práticas contábeis adotadas pelo fundo parecem servir a um
propósito diverso.
53. Ainda e nesse mesmo contexto, também entendemos caracterizada a situação
prevista no item nos itens "c" e "d", em razão da atuação irregular da Gestora citada no
item "f" do item 49 deste memorando.
54. Por último, mas não menos importante, há evidente risco neste caso à
confiabilidade de investidores e do mercado de valores mobiliários em relação aos fundos
de investimento imobiliários, nos termos do mencionado no item "e" da Resolução na
situação identificada, uma vez que a divulgação de informações e distribuição de
rendimentos de forma distorcida e dissociada da realidade econômica do fundo, de sua real
estratégia de investimentos, e dos retornos que obtêm com tal estratégia pode, no limite,
macular a percepção de credibilidade de que goza atualmente o produto. Afinal, é premissa
de qualquer investimento no mercado de valores mobiliários que as informações
financeiras divulgadas pelos emissores nesse mercado reflitam com fidelidade as principais
características, riscos e potenciais de ganho do investimento realizado.
55. Propomos, ainda, que a relatoria do caso seja conduzida por esta SIN/GIES.
Atenciosamente,
Luiz Alfredo Rangel
Analista da GIES
De acordo. Ao SGE, com proposta de que sua relatoria seja conduzida pela
SIN/GIES.
Bruno de Freitas Gomes
Superintendente de Relações com Investidores Institucionais em exercício
Documento assinado eletronicamente por Bruno de Freitas Gomes Condeixa
Rodrigues, Superintendente em exercício, em 10/07/2018, às 16:01, com
fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Luiz Alfredo Artmann Rangel, Analista,
em 10/07/2018, às 16:09, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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"Código CRC" 344F0062.
Termo de Retificação GIES 0553873 SEI 19957.006941/2017-32 / pg. 8
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 12/2018-CVM/SIN/GIES
Rio de Janeiro, 20 de setembro de 2018.
Ao SGE,
Assunto: Solicitação de Revogação da Deliberação CVM 795/2018 - Mérito
Desenvolvimento Imobiliário I FII - Processo SEI nº 19957.006941/2017-32.
1. Trata-se da Deliberação CVM nº 795/2018 (“Deliberação 795”), por meio da qual
esta CVM determinou à B3 S.A. - Brasil, Bolsa, Balcão (“B3”) a imediata suspensão, em todos
os seus ambientes de negociação, de operações que envolvam cotas do Mérito
Desenvolvimento Imobiliário I Fundo de Investimento Imobiliário (“Mérito FII” ou
"Fundo").
2. O Ofício nº 52/2018/CVM/SIN/GIES (“Ofício 52”), encaminhado à Planner
Corretora de Valores S.A. (“Planner”), em 21/7/2018, estabeleceu quatro itens que, no
entendimento desta área técnica, deveriam ser corrigidos na estrutura do Fundo para que
pudéssemos reavaliar uma proposta de revogação da supramencionada suspensão. Assim,
no parágrafo 2º do Ofício 52, são elencados “os pontos que, na visão desta área técnica, devem
ser regularizados pela Administradora”, a saber:
"i. alterar a dinâmica de distribuição de resultados de forma a compatibilizá-la com
as atividades de desenvolvimento imobiliário do Fundo, ou seja, sua geração de
caixa operacional proveniente das atividades imobiliárias, o que
desconsidera receitas com taxa de ingresso e o caixa disponível oriundo dos aportes
efetuados pelos cotistas;
ii. adequar os investimentos do Fundo em SCP, diretos ou indiretos, ao que dispõe o
art. 45 da Instrução CVM 472/08;
iii. apresentar plano de ação detalhado para assumir a gestão dos ativos imobiliários
do Fundo, de forma a atender ao disposto na Instrução CVM 472/08 e na Lei
8668/93; e
iv. reduzir o percentual correspondente a taxa de ingresso para patamares
compatíveis com os praticados no mercado."
3. Em 24/7/2018, a Planner enviou comunicação à SIN/GIES, em resposta ao
Ofício 52, onde afirma que, como forma de demonstrar “boa fé [e] facilitar a discussão dos
questionamentos existentes”, desistiu “da Oferta Pública de Cotas objeto da 5ª Emissão do
Fundo”.
4. Nesse sentido, a Planner alega que a “desistência por si só, afasta a urgência que
justificou a suspensão da negociação de cotas, o que ora se requer seja revogado”, mas se
Memorando 12 (0602419) SEI 19957.006941/2017-32 / pg. 1
dispõe a “esclarecer e responder as solicitações constantes no Ofício 52”.
5. Desse modo, “a Planner se compromete, na qualidade de administrador do
Fundo a”:
"i.Utilizar recursos captados de investidores, exclusivamente, na realização de
investimentos em ativos imobiliários e pagamento de custos e despesas do Fundo;
ii. Pagar rendimentos, exclusivamente, quando se verificar (i) resultado decorrente
da alienação de unidades imobiliárias, com as receitas efetivamente
recebidas/pagas no período; e (ii) resultados decorrentes de ativos financeiros;
iii. Passar a distribuir rendimentos trimestrais aos cotistas, nos meses de outubro,
janeiro, abril e junho, com base na metodologia de cálculo descrita no item acima;
iv. Realizar amortização extraordinária de cotas, em uma parcela, no valor apurado
pelo Fundo em Taxas de Ingresso, deduzidas as despesas de distribuição das ofertas
públicas já realizadas pelo Fundo."
6. Em relação à adequação dos investimentos do Fundo, em SCP, ao que dispõe o
art. 45 da ICVM 472/08 (“ICVM 472”), a Planner afirmou que, não obstante seu
entendimento particular de que “o investimento em SCPs se enquadra no inciso III do art. 45
da ICVM 472”, se compromete a (i) “não mais utilizar as cotas de SCP como ativo elegível do
Fundo até que o Colegiado desta CVM esclareça seu posicionamento sobre o tema”; e (ii)
“entrar em contato com os Sócios Ostensivos das SCPs no prazo de até 45 dias para [...]
viabilizar a conversão de tais sociedades em SPEs”.
7. Adicionalmente, a Planner se compromete a cumprir o seguinte plano de ação,
com o fim de assumir a gestão, de fato, dos ativos imobiliários do Fundo, e atender ao
disposto na ICVM 472 e na Lei 8.668/93:
"i. formalizar, com a Merito Investimentos, um contrato de prestação de serviços de
assessoria, na análise e seleção de empreendimentos e demais ativos imobiliários e
monitoramento, acompanhamento de projetos, comercialização de imóveis e
consolidação de dados econômicos e financeiros dos empreendimentos investidos
do Fundo; e
ii. criar, no prazo de 45 dias, Manual de Compliance, para os FIIs administrados pela
Planner, com vistas a (a) estabelecer um fluxo de aprovação dos investimentos
imobiliários, pelo administrador, e (b) definir métodos e processos aplicáveis às
atividades ordinárias de gestão dos ativos imobiliários dos fundos."
8. Por último, a Planner afirmou que “em eventuais novas emissões de cotas do
Fundo/Merito, caso seja cobrada taxa de ingresso aos investidores”, realizará a referida
cobrança “em patamares compatíveis praticados no mercado, limitando-se o valor da taxa de
ingresso ao montante dos custos estimados da oferta”.
9. Não obstante a resposta da Planner ao Ofício 52, a SIN/GIES entendeu que os
itens "b" e "c", do referido ofício, não foram plenamente atendidos, e encaminhou, ao
Administrador, o Ofício nº 59/2018/CVM/SIN/GIES, de 25/7/2018, onde demandou
informações complementares para a necessária análise, em especial, mais detalhes sobre os
investimentos em SCP e os prazos previstos para a implantação da migração desses
investimentos para SPE (ainda que, de todos os pontos, este fosse o menos crítico, de fato);
e também sobre o plano de transição da gestão para a própria Planner, que ainda não se
encontrava consubstanciada em nenhum documento formal nem contava com
compromissos de prazos para adaptação.
10. Na sequencia, em cumprimento às exigências do Ofício 59, a Planner
encaminhou, em 1/8/2018, os seguintes documentos:
a) aditamento ao contrato de gestão de valores mobiliários firmado
anteriormente com a Merito Investimentos Ltda. (“Aditamento ao Contrato
de Gestão”), onde acrescenta ao contrato já em vigor os serviços elencados
Memorando 12 (0602419) SEI 19957.006941/2017-32 / pg. 2
na alínea (i) do 8º parágrafo do presente Memorando;
b)cópia do “Manual de Controles Internos para FIIs” (“Manual de
Compliance”) “contendo os requisitos e princípios que nortearão a gestão dos
ativos imobiliários [...] pela Planner”; e
c) listagem das participações do Fundo em empreendimentos imobiliários
através de SCP, com descrição dos empreendimentos, participação
percentual do Fundo, razão social dos sócios ostensivos, e breve
caracterização dos obstáculos à conversão dos investimentos em SPE, bem
como uma estimativa de prazo para a referida conversão.
11. Considerando as respostas encaminhadas pela Planner para os Ofícios 52 e 59,
a Planner então já havia se comprometido a:
a) compatibilizar a distribuição de rendimentos aos ganhos com os ativos
imobiliários;
b)converter as SCPs em SPEs, de forma a se adequar ao disposto no art. 45
da Instrução CVM nº 472/08; e
c) assumir a gestão dos ativos imobiliários, conforme aditamento ao
contrato de gestão e cópia do manual de compliance.
12. Sobre a 5ª emissão de cotas, a Planner retirou o pedido de oferta pública, de
forma a que a exigência sobre a taxa de ingresso de 20% não era mais aplicável.
13. Diante desse cenário, a SIN solicitou então, em 3/8/18, a competente e
necessária manifestação da PFE sobre a viabilidade de, nesse cenário, a Deliberação CVM
795 ser revogada.
14. Em sua resposta, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (“PFE”),
em sua pertinente análise, ponderou sobre a inadequação de se revogar a referida
Deliberação, sem que houvesse de fato uma correção das inconsistências contábeis
apontadas pela SIN no Memorando nº 4/2018-CVM/SIN/GIES (“Memorando 4”), o qual
embasou a decisão do Colegiado, ou, ao menos, uma indicação da Planner sobre as
medidas que adotaria para essa correção.
15. Por essa razão encaminhamos à Planner o Ofício nº 76/2018/CVM/SIN/GIES
(“Ofício 76”), em 15/8/18, por meio do qual comunicamos que seria necessária a reavaliação
dos ativos imobiliários investidos pelo Fundo para adequação à Instrução CVM nº 516/11.
16. Essa Instrução dispõe no art. 11 que "os imóveis destinados à venda no curso
ordinário do negócio devem ser avaliados pelo menor entre o valor de custo ou valor
realizável líquido" e que "no caso de imóveis em construção, devem ser também deduzidos os
custos estimados para completar a construção para a determinação do valor realizável
líquido".
17. Entretanto, o Fundo, que investe somente em imóveis em construção e
destinados à venda, avaliava de forma irregular seus ativos ao valor justo, forma de avaliação
admitida apenas para as propriedades para investimento, nos termos da Instrução CVM nº
516/11, o que não era o caso do fundo.
18. O Ofício 76 foi respondido pela Planner em 17/9/2018, comunicando que
adequou o valor dos investimentos do Fundo ao disposto na Instrução CVM nº 516, com a
apresentação do Informe Mensal do Fundo de 31/8/2018 e a reapresentação dos informes
mensais desde janeiro de 2018.
19. Verificamos que esse Informe Mensal apresenta um patrimônio líquido de
R$198 milhões e que, por exemplo, o novo informe mensal de julho de 2018 apresenta um
patrimônio líquido para o Fundo de R$201 milhões comparado com o patrimônio líquido
Memorando 12 (0602419) SEI 19957.006941/2017-32 / pg. 3
de R$221 milhões divulgado anteriormente. Em resumo, os ajustes geraram uma redução de
cerca de 10% no patrimônio líquido do Fundo, em média.
20. Na avaliação desta área técnica, tudo indica que a atuação tempestiva e
cautelar da CVM no caso foi capaz de evitar um descolamento mais relevante entre o valor
original do patrimônio líquido do fundo e o retificado, cuja discrepância – de forma
inevitável – iria se acentuar com o transcorrer do tempo e a aplicação sucessiva de
reavaliações a valor justo que resultariam do uso do método inadequado de precificação até
então aplicado pelo administrador do fundo sobre os investimentos em carteira.
21. Isso tudo, vale repisar, sem que se tenha deixado de colher manifestações do
administrador e do gestor do fundo ao longo de todo o período em que o fundo foi objeto
de investigação pela área técnica, e assim, preservando o amplo direito ao contraditório por
parte dos envolvidos, mesmo levando em conta a urgência e relevância do caso.
22. Pontuamos ainda que, paralelamente às comunicações supramencionadas, o
Merito FII, por meio da Planner, e de seus assessores legais, encaminhou, em 21/8/2018,
manifestação em atenção à Deliberação 795 e aos Ofícios nº 54, 55, 56 e
57/2018/CVM/SIN/GIES (“Ofícios 538”), em que apresenta sua manifestação final quanto às
infrações aduzidas no Memorando 4.
23. Dessa forma, o recurso supracitado será devidamente tratado no âmbito do
processo sancionador, cuja instrução já se encontra em curso.
24. Finalmente, por todo o exposto, tendo em vista a manifestação da Planner,
entendemos que o Mérito FII faz jus a revogação da medida cautelar imposta, de forma a
que as suas cotas possam ser autorizadas a serem negociadas na B3, não obstante a atuação
sancionadora em curso nesta área técnica contra a Planner e a Mérito.
Atenciosamente,
Bruno de Freitas Gomes
Gerente de Investimentos Estruturados - GIES
De acordo. Ao SGE, com proposta de que sua relatoria seja conduzida pela
SIN/GIES.
Daniel Walter Maeda Bernardo
Superintendente de Relações com Investidores Institucionais - SIN
Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo,
Superintendente, em 20/09/2018, às 16:04, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Bruno de Freitas Gomes Condeixa
Rodrigues, Gerente, em 20/09/2018, às 16:15, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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"Código CRC" 87BD8FED.
Referência: Processo nº 19957.006941/2017-32 Documento SEI nº 0602419
Memorando 12 (0602419) SEI 19957.006941/2017-32 / pg. 5
Parecer do Comitê
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM SEI 19957.006941/2017-32
SUMÁRIO
PROPONENTES:
1. MÉRITO INVESTIMENTOS S.A.;
2. ALEXANDRE GUILGER DESPONTIN;
3. PLANNER CORRETORA DE VALORES S.A.; e
4. ARTUR MARTINS FIGUEIREDO.
IRREGULARIDADE DETECTADA:
Possível atuação irregular, em dinâmica semelhante a de uma
pirâmide financeira, com indícios de fraude, nos termos da Instrução
CVM n° 8/79, II, "c"[1], e de infração a diversos dispositivos da
Instrução CVM nº 472/08[2].
PROPOSTA:
Pagar à CVM o valor de R$ 1.505.000,00 (um milhão e quinhentos e
cinco mil reais), em parcela única, da seguinte forma:
1. MÉRITO INVESTIMENTOS S.A. - R$ 450.000,00 (quatrocentos e
cinquenta mil reais);
2. ALEXANDRE GUILGER DESPONTIN - R$ 250.000,00 (duzentos e
cinquenta mil reais);
3. PLANNER CORRETORA DE VALORES S.A. - R$ 517.500,00
(quinhentos e dezessete mil e quinhentos reais); e
4. ARTUR MARTINS FIGUEIREDO - R$ 287.500,00 (duzentos e oitenta
e sete mil e quinhentos reais).
PARECER DA PFE/CVM:
SEM ÓBICE
PARECER DO COMITÊ:
Parecer do CTC 328 (1242004) SEI 19957.006941/2017-32 / pg. 1
ACEITAÇÃO
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM SEI 19957.006941/2017-32
PARECER TÉCNICO
1. Trata-se de proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada por
MÉRITO INVESTIMENTOS S.A. (doravante denominada “MÉRITO” ou “GESTORA”),
na qualidade de gestora do MÉRITO DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO FII – FUNDO
DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO (doravante denominado “MDI FII” ou “FUNDO”),
ALEXANDRE GUILGER DESPONTIN (doravante denominado “ALEXANDRE
DESPOTIN”), na qualidade de Diretor da MÉRITO, PLANNER CORRETORA DE
VALORES S.A. (doravante denominada “PLANNER” ou “ADMINISTRADORA”) , na
qualidade de Administradora do MDI FII, e ARTUR MARTINS
FIGUEIREDO (doravante denominado “ARTUR FIGUEIREDO”), na qualidade de
Diretor da PLANNER, no âmbito do Processo Administrativo CVM SEI
19957.006941/2017-32, previamente à lavratura de Termo de Acusação pela
Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais (“SIN”).
DA ORIGEM
2. O processo teve origem na análise pela SIN de consulta realizada por investidor
sobre o entendimento da CVM a respeito da distribuição de rendimentos, desde
2014, pelo MDI FII, a uma taxa constante, tal como um título de renda fixa, a
despeito de os empreendimentos imobiliários não produzirem geração de caixa
suficiente para esses pagamentos, de forma que o FUNDO estaria (i) distribuindo
parte do capital no lugar de rendimentos e (ii) permitindo à MERITO auferir ganhos
significativos, possivelmente indevidos, por meio da cobrança de taxa de
performance.
DOS FATOS
3. Em 20.07.2017, investidor realizou consulta à CVM, que originou análise pela
SIN, a qual entendeu que havia indícios de que o MDI FII estaria atuando de forma
irregular em dinâmica semelhante a de uma pirâmide financeira, com indicativo
de fraude, tendo em vista:
(i) a distribuição de rendimentos constantes e regulares aos cotistas, apesar de
seu objetivo ser o desenvolvimento imobiliário, de modo que todos os riscos e
incertezas decorrentes desse tipo de atividade não se refletiam nas
distribuições ou na performance do FUNDO;
(ii) a atração de um número crescente de investidores, geralmente pessoas
naturais, em razão (a) da falsa impressão de segurança das operações do MDI
FII, e (b) das distribuições de resultados realizadas acima da média do
mercado baseadas não em atos de gestão que rentabilizariam a carteira, mas
com recursos ingressados por outros cotistas mediante o pagamento de taxa
de ingresso;
(iii) os rendimentos distribuídos originados (a) das taxas de ingresso recebidas
ao longo dos anos, e (b) de ganhos ainda não realizados decorrentes de
Parecer do CTC 328 (1242004) SEI 19957.006941/2017-32 / pg. 2
avaliação ao valor justo de investimentos do FUNDO;
(iv) os retornos das atividades imobiliárias não compatíveis com os montantes
distribuídos;
(v) a emissão de R$ 225 milhões aprovada com taxa de ingresso de 20%,
apesar de o FUNDO apresentar quase 25% de seu patrimônio líquido em caixa
e equivalentes, evidenciando o propósito de utilizar recursos para distribuição
futura a título de rendimentos aos cotistas, e não estratégia de investimento
em ativos ou empreendimentos imobiliários;
(vi) a gestão irregular do MDI FII pela MÉRITO, uma vez que o parágrafo
segundo do artigo 29 da Instrução CVM n° 472/2008 (“ICVM 472”)[3] atribui
exclusivamente ao administrador, nesse caso a PLANNER, a gestão de ativos
imobiliários de fundo de investimento imobiliário;
(v) a distribuição, realizada em montante significativamente divergente dos
registros da B3 S.A. - Brasil, Bolsa, Balcão, baseada em receita contabilizada
de “swap”;
(vi) os ganhos significativos com avaliação ao valor justo de imóveis adquiridos
poucos dias ou meses antes do encerramento do exercício de 2017; e
(vii) os investimentos em contratos de Sociedade em Conta de Participação
(“SCP”), o que não é permitido pelo art. 45 da ICVM 472.
4. Assim sendo, a CVM editou a Deliberação CVM n° 795, em 18.07.2018, por meio
da qual determinou a suspensão de negociação de operações que envolvessem
cotas do FUNDO em todos os seus ambientes de negociação.
5. Em 21.07.2018, a SIN enviou oficio à PLANNER, no sentido de readequar as
irregularidades identificadas e ensejadoras da edição da Deliberação CVM nº 795,
razão pela qual a ADMINISTRADORA ajustou o patrimônio líquido do MDI FII, de
forma a adequar a avaliação dos seus investimentos ao disposto na Instrução CVM
nº 516/11, e se comprometeu a:
(i) distribuir rendimentos somente com base nos resultados operacionais do
FUNDO;
(ii) adequar os investimentos existentes ao disposto no art. 45 da ICVM 472;
(iii) implementar medidas efetivas para assumir a gestão dos ativos
imobiliários, em conformidade com o que dispõe a Lei nº 8.668/93; e
(iv) retirar o pedido de registro de oferta pública de cotas em curso, do qual
constava a taxa de ingresso de 20%.
6. Após tais compromissos assumidos, foi editada a Deliberação CVM n° 801, em
18.07.2018, que reestabeleceu a negociação das cotas do FUNDO, não obstante o
que consta da Deliberação CVM n° 795.
7. Em resposta aos ofícios da SIN, os PROPONENTES se manifestaram afirmando
que foram adotadas as seguintes medidas:
(i) utilização de recursos captados por meio de aportes de investidores apenas
para realização de investimentos em ativos imobiliários e pagamento dos
custos e despesas do FUNDO, realizando segregação gerencial de montantes
por meio da origem do ingresso em seu caixa;
(ii) alteração da forma de distribuição de recursos aos investidores do MDI FII
para trimestral, com apuração de acordo com os rendimentos verificados no
período, oriundos dos investimentos em ativos imobiliários;
Parecer do CTC 328 (1242004) SEI 19957.006941/2017-32 / pg. 3
(iii) adoção de melhores esforços para converter os investimentos realizados
pelo FUNDO nos contratos de SCP para Sociedades de Propósito Específico
(“SPE”);
(iv) cobrança de taxa de ingresso aos investidores em futuras emissões de
contas do MDI FII somente em patamares compatíveis aos praticados no
mercado; e
(v) reavaliação dos ativos do FUNDO de acordo com as seguintes
metodologias:
(a) os terrenos (ou frações) diretamente detidos pelo MDI FII e ainda não
comercializados serão contabilizados pelo seu custo histórico de
aquisição[4], reduzido por provisão quando tal valor exceder seu valor
líquido realizável[5];
(b) os empreendimentos imobiliários investidos indiretamente pelo
FUNDO, por meio de SPE, terão suas unidades não comercializadas
contabilizadas nas SPE pelo seu custo histórico de aquisição, reduzido por
provisão quando tal valor exceder seu valor líquido realizável;
(c) os empreendimentos imobiliários investidos indiretamente pelo MDI
FII, por meio de SPE, terão as receitas de vendas de unidades já
comercializadas apropriadas ao resultado das SPE, utilizando-se o método
do percentual de conclusão de cada empreendimento, sendo esse
percentual mensurado em razão do custo incorrido em relação ao custo
total orçado dos respectivos empreendimentos. O custo incorrido
(incluindo o custo do terreno e demais gastos relacionados diretamente
com desenvolvimento do empreendimento) correspondente às unidades
comercializadas será apropriado integralmente ao resultado;
(d) a posição patrimonial e financeira do Fundo e seus resultados
refletirão os investimentos nas SPE, sejam essas entidades controladas
pelo MDIFII, suas coligadas ou ainda, empreendimentos controlados em
conjunto (“joint ventures”), utilizando-se do método de equivalência
patrimonial. Por esse método, os investimentos foram inicialmente
reconhecidos pelo custo e, a partir daí, seu valor contábil foi aumentado
ou diminuído pelo reconhecimento da participação do FUNDO nos lucros
ou prejuízos gerados pelas SPE após o investimento inicial. Dessa forma,
os resultados de equivalência patrimonial do MDI FII refletem sua
participação nos lucros ou prejuízos das SPE e, quando aplicável, os
outros resultados abrangentes do FUNDO incluem a sua participação em
outros resultados abrangentes das SPE; e
(e) em decorrência da necessidade de se levantar os balancetes para
verificação da equivalência patrimonial nos informes mensais do MDI FII e
para o adequado balanceamento do custo e do benefício da informação
prestada, o reconhecimento dos resultados das SPE investidas por
equivalência patrimonial utilizará informações contábeis das referidas
investidas com até 60 dias de defasagem.
DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
8. De acordo com a SIN:
(i) além dos indícios de operação fraudulenta no mercado de valores
mobiliários, nos termos da Instrução CVM n° 8/79 (“ICVM 8”), I, "c", foram
Parecer do CTC 328 (1242004) SEI 19957.006941/2017-32 / pg. 4
observados indícios de infração a diversos dispositivos da ICVM 472;
(ii) as demonstrações financeiras relativas a 2017 foram reapresentadas com
os ajustes solicitados pela CVM;
(iii) após a alteração da metodologia de contabilização dos investimentos
imobiliários do MDI FII, houve pouca oscilação no valor de suas cotas no
mercado, uma vez que a cotação no pregão de 17.07.2018 (último pregão
antes da edição da Deliberação CVM n° 795) foi de R$ 119,00 (cento e
dezenove reais), enquanto a cotação do fechamento do pregão de 20.08.2019
(último pregão encerrado antes da apresentação da proposta de Termo de
Compromisso) foi de R$117,90 (cento e dezessete reais e noventa centavos),
não sendo possível afirmar que houve prejuízos aos investidores por conta da
atuação da ADMINISTRADORA e da GESTORA do FUNDO;
(iv) com relação às alterações realizadas (parágrafo 7 supra), observou-se
ainda que:
(a) parece ter dado direcionamento correto à tentativa de corrigir os
descasamentos entre as disponibilidades de caixa e as distribuições de
rendimentos, de maneira que o fluxo de recebimento de dividendos
relativos a setembro e dezembro de 2019 se mostrou mais compatível
com a distribuição de rendimentos pelo FUNDO; e
(b) tornou possível conciliar os valores relativos ao recebimento de
dividendos (fluxo financeiro) e o resultado de equivalência patrimonial
(competência) ao longo do segundo semestre de 2019, confirmando que,
de fato, os aprimoramentos de metodologia foram implementados; e
(v) mesmo que as alterações de metodologia implementadas tivessem o
condão de trazer maior transparência quanto aos ativos e operações
realizadas, ainda não foi possível atestar que superavam plenamente as
preocupações explicitadas quando do início do Processo Administrativo, uma
vez que o MDI FII ainda não apresentara seu Informe Trimestral e suas
Demonstrações Contábeis.
DA PRIMEIRA PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
E DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA
9. Em 21.08.2019, MÉRITO, ALEXANDRE DESPONTIN, PLANNER e ARTUR
FIGUEIREDO apresentaram proposta para celebração de Termo de
Compromisso com o objetivo de encerrar o processo, na qual propuseram pagar à
CVM o valor de R$ 900.000,00 (novecentos mil reais), da seguinte forma:
9.1. MÉRITO - R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);
9.2. ALEXANDRE DESPONTIN - R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais);
9.3. PLANNER - R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); e
9.4. ARTUR FIGUEIREDO - R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
10. Além disso, os PROPONENTES alegaram que:
(i) adotaram medidas para promover a adequação do FUNDO às exigências da
CVM;
(ii) as contas do FUNDO teriam sido aprovadas por seus cotistas sem ressalvas
“conforme ata de assembleia geral ordinária datada de 15.05.2019”;
(iii) teriam atuado de boa-fé, sem o intuito de “deliberadamente violarem
Parecer do CTC 328 (1242004) SEI 19957.006941/2017-32 / pg. 5
normas”;
(iv) “não procuraram lesar os investidores”, tendo em vista que não “há
qualquer evidência de prejuízo”;
(v) “não tiveram ganho indevido de taxas de performance, uma vez que foi
possível verificar que as operações do Fundo foram lucrativas”; e
(vi) o encerramento do Processo Administrativo de forma consensual resultará
em economia processual.
11. Em 21.11.2019, os PROPONENTES comunicaram sua desistência em prosseguir
com a celebração de Termo de Compromisso, por entender, após interações com
representantes da SIN, não se tratar de momento oportuno para celebração de
Termo de Compromisso.
DA NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO
12. Em 03.12.2020, previamente à lavratura de Termo de Acusação, MÉRITO,
ALEXANDRE DESPONTIN, PLANNER e ARTUR FIGUEIREDO apresentaram nova
proposta para celebração de Termo de Compromisso, com os mesmos valores
propostos anteriormente, em que alegaram, além dos argumentos apresentados
por ocasião da primeira proposta, que a SIN teria, por meio de despacho, atestado
os aprimoramentos implementados no FUNDO.
DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA
(PFE/CVM)
13. Em razão do disposto no art. 83 da Instrução CVM nº 607/2019 (“ICVM 607”),
conforme PARECER n. 00091/2020/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos
Despachos, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou
os aspectos legais da proposta de Termo de Compromisso apresentada,
tendo opinado pela inexistência de óbice legal à celebração de Termo de
Compromisso.
14. Com relação ao requisito constante do inciso I (cessação da prática), destacou,
em resumo, que:
“No que toca ao requisito previsto no inciso I,
registramos o entendimento da CVM no sentido de que
‘sempre que as irregularidades imputadas tiverem
ocorrido em momento anterior e não se tratar de ilícito de
natureza continuada, ou não houver nos autos quaisquer
indicativos de continuidade das práticas apontadas como
irregulares, considerar-se-á cumprido o requisito legal, na
exata medida em que não é possível cessar o que já não
existe’.
Assim é que, no que diz com a cessação das atividades
ilícitas, de início, foi editada a Deliberação CVM n° 795, de
18 e julho de 2018, por meio da qual a CVM determinou a
B3 S.A. - Brasil, Bolsa, Balcão a imediata suspensão, em
todos os seus ambientes de negociação, de operações que
envolvessem cotas do Mérito FII. Ato subsequente, a CVM,
por meio da Deliberação CVM n° 801/2018, restabeleceu a
negociação das cotas Fundo e suspendeu a citada
Deliberação CVM 795/2018, face aos diversos
Parecer do CTC 328 (1242004) SEI 19957.006941/2017-32 / pg. 6
compromissos assumidos perante à Autarquia pelos ora
proponentes, conforme consignado no item precedente.
Assim, considera-se preenchido o requisito legal.”
(grifado)
15. Quanto ao requisito constante do inciso II (correção das irregularidades), a
PFE/CVM entendeu que:
“(...) a área técnica atesta que os aprimoramentos
realizados no Fundo por Planner e Mérito são satisfatórios
e, assim, à luz do art. 11, § 5°, I e II, da Lei n° 6.385/76,
ratifica a correção e a cessação das irregularidades.
Sobre a indenização de prejuízos, a princípio, não haveria
óbice à formulação de proposta exclusivamente à CVM,
haja vista que não se vislumbra a ocorrência de
prejuízos mensuráveis, com possível identificação
dos investidores lesados, à luz das conclusões
apresentadas pela área técnica.
Nesse sentido, a GSAF/SIN (...) aduziu que, por meio
de Despacho, não é possível afirmar que houve
prejuízos aos investidores por conta da atuação do
administrador e do gestor do Fundo (...)”.(grifado)
16. A PFE/CVM destacou, ainda:
“(...) a suficiência do valor oferecido, bem como a
adequação das propostas formuladas estará sujeita à
análise de conveniência e oportunidade a ser realizada
pelo Comitê de Termo de Compromisso, inclusive com a
possibilidade de negociação deste e de outros aspectos da
proposta, conforme previsto no art. 83, §4°, da Instrução
CVM n° 607/2019.
Isso posto, tem-se que, embora não se identifique
eventuais investidores lesados pelas práticas fraudulentas
adotadas, os danos ao mercado se mostram
incontestáveis, inclusive com a caracterização de ‘situação
anormal de mercado’, nos termos do disposto no item ‘a’,
Resolução nº 702/81 do Conselho Monetário Nacional (...)”
DA NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO
17. O Comitê de Termo de Compromisso (“CTC” ou “Comitê”), em reunião
realizada em 26.01.2021[6], ao analisar a proposta de Termo de Compromisso
apresentada, tendo em vista: (a) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da
Instrução CVM nº 607/2019[7] (“ICVM 607”); e (b) o fato de a Autarquia já ter
celebrado Termos de Compromisso em casos de possível infração decorrente do
disposto na alínea "c" do item II da ICVM 8, como, por exemplo, no Processo
Administrativo CVM SEI 19957.002437/2016-82 (decisão do Colegiado em
13.08.2019, disponível em
http://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2019/20190813_R1/20190813_D1495.html)[8], entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o
encerramento antecipado do caso em tela. Assim, consoante faculta o disposto no
art. 83, §4º, da ICVM 607, o CTC decidiu negociar as condições da proposta
apresentada.
Parecer do CTC 328 (1242004) SEI 19957.006941/2017-32 / pg. 7
18. Nesse sentido, e tendo em vista, notadamente: (a) o disposto no art. 83 c/c o
art. 86, caput, da ICVM 607; (b) o estágio em que o processo se encontra (fase
pré-sancionadora); (c) o histórico dos PROPONENTES[9]; (d) a dispersão das cotas
do FUNDO; (e) a repercussão do caso no mercado de valores mobiliários; e (f) o
fato de a Autarquia já ter celebrado Termos de Compromisso em casos de possível
infração decorrente do disposto na alínea "c" do item II da ICVM 8, conforme
acima recordado, o Comitê sugeriu o aprimoramento da proposta apresentada,
para assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, junto à CVM, no valor
total de R$ 1.505.000,00 (um milhão e quinhentos e cinco mil reais), a ser
honrado da seguinte forma: R$ 517.500,00 (quinhentos e dezessete mil e
quinhentos reais) por PLANNER CORRETORA DE VALORES S.A., R$
287.500,00 (duzentos e oitenta e sete mil e quinhentos reais) por ARTUR
MARTINS FIGUEIREDO, R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil
reais) por MÉRITO INVESTIMENTOS S.A. e R$ 250.000,00 (duzentos e
cinquenta mil reais) por ALEXANDRE GUILGER DESPONTIN, que, no caso
concreto, entende que seria a contrapartida adequada e suficiente para
desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do
instituto de que se cuida, inclusive por ter a CVM, entre os seus objetivos legais, a
promoção da expansão e do funcionamento eficiente do mercado de capitais (art.
4º da Lei nº 6.385/76), que está entre os interesses difusos e coletivos no âmbito
de tal mercado.
19. A esse respeito, a Área Técnica, presente à reunião acima referida, pontuou
que, em comparação com o precedente utilizado como parâmetro para os valores
negociados pelo CTC, qual seja, o Termo de Compromisso firmado no âmbito do
Processo Administrativo CVM SEI 19957.002437/2016-82[10], o caso em tela
destaca-se por apresentar características mais graves, especialmente com relação
à sua repercussão no mercado de valores mobiliários (o que se evidencia,
inclusive, em razão de repercussão junto a órgãos de imprensa), e à dispersão das
cotas do FUNDO. No entanto, a SIN registrou ainda que, diferentemente do
precedente, no caso de que se cuida houve comprovação de correção das
irregularidades.
20. Cabe esclarecer ainda que os valores negociados com PLANNER e ARTUR
FIGUEIREDO foram superiores aos negociados com os demais proponentes em
razão do seu histórico[11].
21. Tempestivamente, os PROPONENTES manifestaram sua concordância com os
termos apresentados pelo Comitê em sua contraproposta.
DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TEMO DE COMPROMISSO
22. O art. 86 da ICVM 607 estabelece que, além da oportunidade e da
conveniência, há outros critérios a serem considerados quando da apreciação de
propostas de termo de compromisso, tais como a natureza e a gravidade das
infrações objeto do processo, os antecedentes dos acusados, a colaboração de
boa-fé e a efetiva possibilidade de punição no caso concreto.
23. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada pelas
grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o mérito
e os argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o instituto de Termo
de Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Em linha com orientação
do Colegiado, as propostas de termo de compromisso devem contemplar
obrigação que venha a surtir importante e visível efeito paradigmático junto aos
Parecer do CTC 328 (1242004) SEI 19957.006941/2017-32 / pg. 8
participantes do mercado de valores mobiliários, desestimulando práticas
semelhantes.
24. À luz do que foi apresentado, o CTC entendeu ser cabível o encerramento do
caso em tela por meio de Termo de Compromisso, tendo em vista, notadamente:
(a) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da ICVM 607; (b) o estágio em que o
processo se encontra (fase pré-sancionadora); (c) o histórico dos
PROPONENTES[12]; (d) a dispersão das cotas do FUNDO; (e) a repercussão do caso
no mercado de valores mobiliários; e (f) o fato de a Autarquia já ter celebrado
Termos de Compromisso em casos de possível infração decorrente do disposto na
alínea “c” do item II da ICVM 8, como, por exemplo, no Processo Administrativo
CVM SEI 19957.002437/2016-82 (decisão do Colegiado em 13.08.2019,
disponível em
http://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2019/20190813_R1/20190813_D1495.html)[13].
25. Assim, e após êxito em fundamentada negociação empreendida, o Comitê, em
deliberação ocorrida em 09.02.2021[14], entendeu que o encerramento do
presente caso por meio da celebração de Termo de Compromisso, com assunção
de obrigação pecuniária, em parcela única, junto à CVM, no valor de R$
1.505.000,00 (um milhão e quinhentos e cinco mil reais), a ser honrado da
seguinte forma: (i) R$ 517.500,00 (quinhentos e dezessete mil e quinhentos reais)
por PLANNER CORRETORA DE VALORES S.A.; (ii) R$ 287.500,00 (duzentos e oitenta
e sete mil e quinhentos reais) por ARTUR MARTINS FIGUEIREDO; (iii) R$ 450.000,00
(quatrocentos e cinquenta mil reais) por MÉRITO INVESTIMENTOS S.A.; e (iv) R$
250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) por ALEXANDRE GUILGER DESPONTIN,
afigura-se conveniente e oportuno, sendo a contrapartida em tela adequada e
suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade
preventiva do instituto de que se cuida, inclusive por ter a CVM, entre os seus
objetivos legais, a promoção da expansão e do funcionamento eficiente do
mercado de capitais (art. 4º da Lei nº 6.385/76), que está entre os interesses
difusos e coletivos no âmbito de tal mercado.
DA CONCLUSÃO
26. Em razão do acima exposto, o Comitê, em deliberação ocorrida em
09.02.2021[15], decidiu propor ao Colegiado da CVM a ACEITAÇÃO da proposta
conjunta de Termo de Compromisso apresentada por PLANNER CORRETORA DE
VALORES S.A., ARTUR MARTINS FIGUEIREDO, MÉRITO INVESTIMENTOS
S.A. e ALEXANDRE GUILGER DESPONTIN, sugerindo a designação da
Superintendência Administrativo-Financeira para o atesto do cumprimento da
obrigação pecuniária assumida.
Relatório finalizado em 18.03.2021.
[1] I - É vedada aos administradores e acionistas de companhias abertas, aos
intermediários e aos demais participantes do mercado de valores mobiliários, a
criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores
mobiliários, a manipulação de preço, a realização de operações fraudulentas e o
uso de práticas não equitativas.
Parecer do CTC 328 (1242004) SEI 19957.006941/2017-32 / pg. 9
II - Para os efeitos desta Instrução conceitua-se como:
(...)
c) operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários, aquela em que se
utilize ardil ou artifício destinado a induzir ou manter terceiros em erro, com a
finalidade de se obter vantagem ilícita de natureza patrimonial para as partes na
operação, para o intermediário ou para terceiros;
[2] Dispõe sobre a constituição, a administração, o funcionamento, a oferta pública
de distribuição de cotas e a divulgação de informações dos Fundos de
Investimento Imobiliário – FII.
[3] Art. 29, §2º Sem prejuízo da possibilidade de contratar terceiros para a
administração dos imóveis, a responsabilidade pela gestão dos ativos imobiliários
do fundo compete exclusivamente ao administrador, que deterá a propriedade
fiduciária dos bens do fundo.
[4] O custo histórico de aquisição compreende o preço de compra do terreno
acrescido dos gastos incorridos na aquisição do imóvel, tal como despesas de
legalização do terreno e impostos não recuperáveis, bem como eventuais gastos
incorridos em benfeitorias e demais gastos diretamente relacionados com o
empreendimento.
[5] O valor realizável líquido compreende o preço estimado de venda no curso
normal dos negócios, deduzido dos gastos estimados necessários para concretizar
a venda.
[6] Deliberado pelos membros titulares da SEP, SNC, SPS e SSR e pelos substitutos
da SGE e da SMI.
[7] Art. 83. Ouvida a PFE sobre a legalidade da proposta de termo de
compromisso, a Superintendência Geral submeterá a proposta de termo de
compromisso ao Comitê de Termo de Compromisso, que deverá apresentar
parecer sobre a oportunidade e a conveniência na celebração do compromisso, e
a adequação da proposta formulada pelo acusado ou investigado, propondo ao
Colegiado sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no
art. 86.
Art. 86. Na deliberação da proposta, o Colegiado considerará, dentre outros
elementos, a oportunidade e a conveniência na celebração do compromisso, a
natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos
acusados ou investigados ou a colaboração de boa-fé destes, e a efetiva
possibilidade de punição, no caso concreto.
[8]
No caso concreto, a SIN detectou possível infração decorrente do disposto no
item II, alínea “c”, da ICVM 8, em operações com ações de emissão de uma
grande companhia, realizadas na conta máster de uma administradora de carteira
de valores mobiliários em uma Corretora de Títulos e Valores Mobiliários, entre
23.07.2015 e 02.12.2015, nas quais um Fundo de Investimento Multimercado
(“FIM”) teria sido sistematicamente favorecido ante um determinado Fundo de
Investimento em Ações (“FIA”). No caso, foi aprovada uma proposta de Termo de
Compromisso em que a administradora de carteira (pessoa jurídica) se
comprometeu a pagar (a) o valor de R$ 125.077,46 (cento e vinte e cinco mil e
setenta e sete reais e quarenta e seis centavos), atualizado pelo Índice Nacional de
Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, a título de ressarcimento ao FIM, e (b) o valor
correspondente ao dobro do montante atualizado auferido no item (a), a fim de
Parecer do CTC 328 (1242004) SEI 19957.006941/2017-32 / pg. 10
indenizar danos difusos; e sua diretora responsável (pessoa natural) assumiu o
compromisso de pagar R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), para
indenização de danos difusos ao mercado.
[9] Além do presente processo, a PLANNER também figura nos PAS: (i) TA/RJ
2017/02029 (19957.008901/2016-44), por infração aos art. 65, inciso XV, e art. 65A, inciso I, ambos da Instrução CVM n° 409/04, aplicável aos fundos de
investimento em direitos creditórios por força de seu art. 119-A. Situação: com
relator para apreciação de defesas; (ii) TA/RJ 2018/07225 (19957.008816/2018-48),
por infração ao art. 10, §1º, da Instrução CVM nº 476/06, bem como a outras
regras correlatas da CVM, e infração ao disposto no inciso I c/c inciso II, alínea
“c", da Instrução CVM nº 08/79. Situação: com Relator para apreciação de
defesas; (iii) TA/RJ 2018/08717 (19957.010958/2018-75), por infração ao inciso X
do art. 90 da Instrução CVM nº 555/14 (“ICVM 555”). Situação: com relator para
apreciação de defesas; (iv) TA/RJ 2018/08719 (19957.008143/2018-26), infração
ao inciso I c/c inciso II, alínea c", da Instrução CVM nº 08/79 e
inobservância a outras regras correlatas da CVM. Situação: com relator para
apreciação de defesas; (v) TA/RJ 2019/05749 (19957.007626/2019-94), por
infração ao art. 14, II, da Instrução CVM 306/99 c/c art. 65-A, I, da Instrução CVM
409/04. Situação: na CCP aguardando Defesa; e (vi) TA/RJ 2020/02147
(19957.001921/2020-71), por infração ao art. 14, inciso I, “f”, da Instrução CVM nº
391/03. Situação: com relator para apreciação de defesas; TA/RJ 2020/03009
(19957.002964/2020-73), por infração ao art. 16, inciso I, da Instrução CVM nº
558/15. Situação: com Relator para apreciação de defesas.
ARTUR FIGUEIREDO foi acusado nos PAS: (i) TA/RJ 2018/07225
(19957.008816/2018-48), por infração ao inciso X do art. 90 da ICVM 555.
Situação: com Relator para apreciação de defesas; (ii) TA/RJ 2018/08717
(19957.010958/2018-75), por infração ao inciso X do art. 90 da ICVM 555.
Situação: com relator para apreciação de defesas; (iii) TA/RJ 2018/08719
(19957.008143/2018-26), por infração ao inciso X do art. 90 da ICVM 555.
Situação: com relator para apreciação de defesas; e (iv) TA/RJ 2020/03009
(19957.002964/2020-73), por infração ao art. 16, inciso I, da Instrução CVM nº
558/15. Situação: com Relator para apreciação de defesas.
MÉRITO e ALEXANDRE DESPONTIN não constam como acusados em outros
processos sancionadores instaurados pela CVM. (Fonte: Sistema de Inquérito.
Último acesso em 09.03.2021).
[10]
Vide Nota Explicativa (“N.E”) 8.
[11] Vide N.E. 9.
[12] Vide N.E. 10.
[13] Vide N.E. 8.
[14] Deliberado pelos membros titulares da SGE, SPS, SEP, SMI e SSR e pelo
substituto da SNC.
[15] Idem N.E. 14.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Eduardo Pereira da
Silva, Superintendente Substituto, em 19/04/2021, às 12:17, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Parecer do CTC 328 (1242004) SEI 19957.006941/2017-32 / pg. 11
Superintendente, em 19/04/2021, às 12:23, com fundamento no art. 6º
do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula
Aguiar, Superintendente, em 19/04/2021, às 12:35, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Osvaldo Zanetti Favero Junior,
Superintendente Substituto, em 19/04/2021, às 12:52, com fundamento
no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves
Pereira de Souza, Superintendente, em 19/04/2021, às 14:33, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Andrea Araujo Alves de Souza,
Superintendente Geral Substituto, em 19/04/2021, às 14:46, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Parecer do CTC 328 (1242004) SEI 19957.006941/2017-32 / pg. 12
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