CVM · Colegiado · 08/05/1998
Processo Administrativo — Reg. Col. nº 1579/98
Decisão do Colegiado
Inteiro teor
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CONSULTA FORMULADA PELA GAZETA MERCANTIL S/A SOBRE A POSSIBILIDADE DE REVERSÃO DA RESERVA DE REAVALIAÇÃO NA CONTROLADA GAZETA MERCANTIL PARTICIPAÇÕES LTDA.
Reg. nº 1579/98 Relator DWB O Diretor-Relator expôs que, quando do processo de abertura de capital da Gazeta Mercantil S.A., o Colegiado, analisando recurso da companhia, em reunião realizada em 06.05.94, acatou a proposta por ela apresentada, de constituição de subsidiária integral, cujo capital seria integralizado com os intangíveis, uma vez que nessa hipótese os princípios contábeis geralmente aceitos admitem a avaliação e escrituração dos intangíveis. Na consulta ora em análise, pretende a Gazeta Mercantil S.A., na qualidade de acionista controlador da Gazeta Mercantil Participações Ltda., aprovar a reversão da reserva de reavaliação anteriormente registrada, retornando ao critério de custo corrigido, procedimento que deve ser aprovado em assembléia geral de acionistas. Alega a companhia que "os resultados gerados no período pós reavaliação do seu ativo não foram suficientes para permitir a adequada remuneração dos seus acionistas, o que a seu juízo, implica na conclusão de que o valor atual daquele ativo não corresponde ao seu adequado valor de recuperação futuro". A SEP e SNC manifestaram-se no sentido de ser o desfazimento da Reserva de Reavaliação o melhor procedimento contábil a ser adotado pela companhia, além do fato de que este encontra amparo na atual regulamentação da CVM - Instrução CVM nº 183/95. Dessa forma, considerando que a atual legislação permite a adoção do procedimento pretendido pela empresa e que não existem óbices por parte das áreas técnicas envolvidas para que se faça a reversão da reserva de reavaliação, o Diretor-Relator votou pelo acolhimento do pleito da empresa, em caráter excepcional. Ressaltou, no entanto, que a companhia deverá divulgar a reversão da reserva de reavaliação através de fato relevante ao mercado, nos termos da Instrução CVM nº 31/84. O Colegiado acompanhou o voto apresentado pelo Diretor-Relator.
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