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CVM · Colegiado · 29/10/2019

Governança corporativa

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.004674/2019-21

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE CREDENCIAMENTO COMO ADMINISTRADOR DE CARTEIRA – FERNANDO HEITOR BAPTISTA VACCARI – PROC. SEI 19957.004674/2019-21

Trata-se de recurso interposto por Fernando Heitor Baptista Vaccari (“Recorrente”) contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN que indeferiu seu pedido de credenciamento como administrador de carteira de valores mobiliários, formulado com base no art. 3º, § 1º, inciso I, da Instrução CVM 558/15. Com o intuito de comprovar experiência profissional de, no mínimo, 7 (sete) anos em atividades diretamente relacionadas à gestão de carteiras administradas de valores mobiliários e fundos de investimentos, o Recorrente apresentou declarações emitidas por GJP Hotéis, GJP Participações S.A., LC-EH Participações e Empreendimentos S.A., CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S.A. e Seven Invest Gestão de Recursos Ltda. (“Seven Invest”). A SIN indeferiu o pedido por entender que o Recorrente, além de não apresentar a certificação exigida no art. 3º, III, da Instrução CVM 558/15, não comprovou o período mínimo de experiência profissional previsto pela norma para que, em caráter excepcional, fosse concedido o registro de administrador de carteiras de valores mobiliários. Em sede de recurso, o Recorrente solicitou que a apreciação de seu pedido levasse também em consideração a avaliação de eventual notório saber e elevada qualificação, conforme previsto no art. 3º, § 1º, II, da Instrução CVM 558/15, alegando que, no seu pedido de credenciamento, teria sido solicitada a análise com base na íntegra do § 1º do artigo 3º da Instrução CVM nº 558/15.

Na sequência, declarou que além da comprovada formação acadêmica específica em áreas relacionadas a finanças (administração de empresas), possui extensa vivência em processos de gestão, avaliação ( valuation ), fusões e aquisições e em operações de abertura de capital de grupos empresariais de destaque. Aduziu, ainda, que obteve importante experiência na definição de estratégias e gestão de portfólios e carteiras ao atuar na qualidade de responsável pelo gerenciamento do Family Office dos fundadores da empresa TOTVS. Por fim, mencionou seu desempenho na Seven Invest, na qual ocupa, desde janeiro de 2019, o cargo de Diretor de Compliance e Riscos. Ao apreciar o recurso, a SIN esclareceu inicialmente que sua análise estaria restrita à verificação da documentação apresentada a fim de comprovar o notório saber, uma vez que o indeferimento quanto à ausência de experiência profissional não havia sido contestado. Sendo assim, a área técnica observou que o Recorrente apresentou cópias dos diplomas de graduação em Administração e de pós-graduação lato sensu em Finanças, bem como mencionou a realização de MBA. Neste sentido, afirmou a SIN que, em relação à produção acadêmica e científica em específico, a mera apresentação dos diplomas de graduação e pós-graduação não seria suficiente para caracterizar, por si só, o notório saber excepcional previsto na regulação.

Na sequência, a área técnica esclareceu que a análise do requisito de notório saber não se limita à verificação da produção acadêmica ou científica, mas admite, conforme precedentes, a comprovação do requisito com base em destacada e diferenciada experiência profissional que eleve o pretendente à condição de notoriedade que a norma exige. À vista disso, a SIN analisou o currículo apresentado pelo Recorrente e consultou o sistema de cadastro da CVM, tendo identificado, dentre as empresas listadas no referido currículo, que apenas a Seven Invest possuía registro para prestação do serviço de administração de carteiras de valores mobiliários, tendo sido também esta a única experiência profissional em que o Recorrente desempenhou atividades diretamente relacionadas à gestão de recursos de terceiros, porém, por período inferior a um ano. Dessa forma, a área técnica concluiu que, embora as experiências profissionais do Recorrente o qualifiquem, não demonstram de maneira inequívoca o seu notório saber para a atividade de administração de carteiras de valores mobiliários. Ante o exposto, a SIN, em análise consubstanciada no Memorando nº 112/2019-CVM/SIN/GAIN, sugeriu a manutenção da decisão recorrida. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Memorando nº 112/2019-CVM/SIN/GAIN

Rio de Janeiro, 17 de outubro de 2019.

De: SIN

Para: SGE

Assunto: Recurso contra indeferimento ao pedido de credenciamento como administrador de carteira de

valores mobiliários – Processo CVM nº 19957.004674/2019-21

Senhor Superintendente Geral,

1. Trata-se de recurso apresentado por Fernando Heitor Baptista Vaccari, nos termos da Deliberação

CVM nº 463/03, contra a decisão da SIN de indeferir seu pedido de credenciamento como

administrador de carteira de valores mobiliários, formulado com base no artigo 3º, § 1º, inciso I da

Instrução CVM nº 558, ou seja, comprovada experiência profissional de, no mínimo, 7 (sete) anos em

atividades diretamente relacionadas à gestão de carteiras administradas de valores mobiliários e fundos

de investimento.

A) HISTÓRICO

2. Em 9/5/2019, o interessado protocolou pedido de autorização para o exercício da atividade de

administração de carteiras de valores mobiliários perante a Associação Brasileira das Entidades dos

Mercados Financeiro e de Capitais (ANBIMA) e apresentou, com o intuito de comprovar a experiência

profissional de, no mínimo, 7 (sete) anos em atividades diretamente relacionadas à gestão de carteiras

administradas de valores mobiliários e fundos de investimento, declarações emitidas pelas seguintes

empresas: GJP Hotéis, GJP Participações S.A., LC-EH Participações e Empreendimentos S.A., CVC

Brasil Operadora e Agência de Viagens S.A. e Seven Invest Gestão de Recursos Ltda..

3. Assim, o recorrente não apresentou a certificação exigida pelo Art. 3º, inciso III, da Instrução CVM

nº 558/15, e, na visão da área técnica, o requerente não comprovou o período mínimo exigido pela

norma para que se possa, em caráter excepcional, conceder o registro de administrador de carteiras de

valores mobiliários em função de sua experiência profissional.

4. Dessa forma, o pedido foi indeferido em 8/7/2019, decisão essa que foi informada ao recorrente, por

meio do Ofício nº 725/2019/CVM/SIN/GAIN (doc. 0794645). Em razão do exposto e nos termos da

Deliberação CVM nº 463/03, o interessado veio apresentar recurso, em 18/7/2019, contra a decisão da

SIN (doc. 0803112).

B) RECURSO

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5. Inicialmente, o recorrente cita que o indeferimento faz referência apenas ao inciso I do § 1º do art. 3º

da Instrução CVM nº 558, ao apontar que a documentação apresentada não comprova experiência

profissional. Assim, solicita "a extensão da avaliação" do seu pedido, considerando também a avaliação

de eventual notório saber e elevada qualificação, conforme previsto no inciso II do § 1º do art. 3º da

Instrução CVM nº 558/15.

6. Neste sentido, informa que no seu pedido de credenciamento teria sido solicitada a análise do pedido

com base "na íntegra do parágrafo 1º do artigo 3º da Instrução CVM nº 558", mas o indeferimento teria

se baseado apenas no não atendimento do disposto no inciso I daquele parágrafo da norma.

7. Na sequência, o recorrente declara que, além da comprovada formação acadêmica específica em

áreas relacionadas a finanças (administração de empresas), possui extensa vivência em processos de

gestão, avaliação (valuation), fusões e aquisições e em operações de abertura de capital de grupos

empresariais de destaque (CVC e TOTVS).

8. Aduz ainda que, na qualidade de responsável pelo gerenciamento do Family Office dos fundadores

da empresa TOTVS, obteve importante experiência na definição de estratégias e gestão de portfólios e

carteiras ao atuar de forma próxima aos gestores de recursos contratados.

9. Por fim, o recorrente menciona ainda seu desempenho na Seven Invest Gestão de Recursos Ltda.,

onde ocupa o cargo de Diretor de Compliance e Riscos desde janeiro de 2019, gestora habilitada por

esta Autarquia e que atua como Family Office do grupo de fundadores da CVC.

10. Desta forma, o recorrente solicitou a reconsideração do indeferimento em razão da previsão de

credenciamento prevista no artigo 3º, § 1º, inciso II da Instrução CVM nº 558, ou seja, pelo seu notório

saber e elevada qualificação em área de conhecimento que o habilite para o exercício da atividade de

administração de carteiras de valores mobiliários.

C) MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

11. Cabe inicialmente esclarecer que, ao apresentar o pedido de credenciamento como administrador de

carteiras pessoa física no sistema SSM da ANBIMA, o requerente em regra seleciona uma dentre três

possibilidades de solicitação de credenciamento: (1) por certificação, (2) por experiência ou (3) por

notório saber. No caso em questão, o requerente selecionou o tipo de pedido "por experiência" e, por

consequência, tanto o relatório da ANBIMA (doc. 0789517) quanto a manifestação desta área técnica

(docs. 0794643 e 0794645) abordaram inicialmente a solicitação sob este enfoque.

12. Além disso, não foi encaminhado qualquer ofício de exigências ao requerente, tendo em vista que o

não atendimento ao requisito da experiência profissional pôde ser atestado já na análise inicial. Por este

motivo, de fato, não houve oportunidade para que o requerente se manifestasse com a indicação de que

o seu pedido de credenciamento deveria ser avaliado não apenas por experiência, em mas também para

o requisito normativo do notório saber.

13. De toda forma, como se verá, a análise do pedido sob a perspectiva do notório saber também não

nos permite conceder o credenciamento, razão pela qual a área técnica sustenta a manutenção do

indeferimento. De início e como se sabe, a Instrução CVM nº 558/15, exige para a concessão do

credenciamento a administradores de carteira pessoas naturais, que o recorrente atenda ao disposto no

art. 3º, inciso III, "ter sido aprovado em exame de certificação cuja metodologia e conteúdo tenham

sido previamente aprovados pela CVM”.

14. Como o recorrente não possui a certificação exigida, veio pleitear em seu requerimento inicial o seu

credenciamento como administrador de carteiras com base no artigo 3º, § 1º, inciso I e, posteriormente,

em seu recurso, com base no inciso II, que dispõem:

§ 1º A Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN

pode, excepcionalmente, dispensar o atendimento aos requisitos previstos nos

incisos II e III do caput deste artigo, desde que o recorrente possua:

I – comprovada experiência profissional de, no mínimo, 7 (sete) anos em

atividades diretamente relacionadas à gestão de carteiras administradas de

valores mobiliários e fundos de investimento; ou

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II – notório saber e elevada qualificação em área de conhecimento que o

habilite para o exercício da atividade de administração de carteiras de valores

mobiliários.

15. Vale ponderar, de início, que a análise do recurso se restringe à verificação da documentação

apresentada como evidência de comprovação do notório saber do requerente, uma vez que o

indeferimento quanto à ausência da experiência profissional prevista na norma restou incontroverso,

dado que o recurso não contestou essa decisão em específico.

16. Neste sentido, foi apresentada cópia dos diplomas de graduação em Administração pela PUC/SP e

de pós-graduação lato sensu em Finanças pelo IBMEC/SP. O currículo do requerente menciona ainda a

realização de MBA pelo Insper/SP, porém não foi encaminhado o diploma referente a este curso.

Assim, em relação à produção acadêmica e científica em específico, a apresentação somente dos

diplomas de graduação em Administração e de uma pós-graduação não nos parece caracterizar, por si

apenas, o notório saber excepcional previsto na regulação.

17. Por outro lado, e como já defendido pela área técnica em outros recursos da espécie, como o visto

no Processo CVM nº 19957.000893/2019-31, a análise do requisito de notório saber efetuada pela SIN

não se limita à verificação somente da produção acadêmica ou científica dos requerentes, tanto que de

fato esta área técnica tem admitido, em alguns pedidos, a comprovação do requisito com base em uma

destacada e diferenciada experiência profissional que eleve o pretendente à condição de notoriedade

que a norma exige. Neste sentido, conforme informado em seu currículo, o recorrente atuou nas

empresas relacionadas a seguir, com a indicação das atividades exercidas:

a) Seven Invest Gestão de Recursos Ltda. – Diretor de Compliance e Riscos (desde janeiro de

2019) – Atividades: implantação de processos para controle de risco, revisão dos processos atuais

de compliance e reestruturação da gestora;

b) GJP Participações – Diretor (desde 2018) – Atividades: reestruturação da holding de

investimentos da família Paulus;

c) GJP Hotéis – Diretor Financeiro (2016 a 2018) – Atividades: implementação da reestruturação

do negócio;

d) GJP Participações – Diretor (2010 a 2015) – Atividades: participação ativa no processo de IPO

da investida CVC Brasil, estruturação de linhas de financiamento de longo prazo com BNDES e

BNB para a investida GJP Hotéis;

e) LC-EH Participações (family office dos fundadores da TOTVS) – Gerente executivo (2009 a

2010) – Atividades: estruturação de fundos exclusivos para gestão da liquidez, acompanhamento

da performance e interface com bancos de investimento, negociação e estruturação do

desinvestimento do grupo no setor de restaurantes;

f) CVC Brasil – Head de Planejamento (2006 a 2009) – Atividades: coordenação da área de

planejamento durante o processo de venda do controle para o PE Carlyle, coordenação do projeto

de implantação do ERP Oracle nas empresas do grupo;

g) TOTVS – Head de Planejamento (2001 a 2006) – Atividades: coordenação da área de

planejamento durante o processo de abertura de capital da empresa, execução de diversas fusões e

aquisições que resultaram na liderança da empresa no mercado brasileiro de software.

18. Em consulta ao sistema de cadastro desta Autarquia não foi identificado o registro para a prestação

do serviço de administração de carteiras de valores mobiliários de nenhuma das empresas relacionadas

acima, com exceção da Seven Invest Gestão de Recursos Ltda., registrada desde 2/12/2014. No

entanto, no que se refere a esta empresa, o requerente atua no cargo de Diretor de Compliance e Riscos

desde janeiro de 2019. Assim, da verificação das atividades desenvolvidas em todas essas empresas,

verifica-se que apenas na última o recorrente chegou a desempenhar atividades diretamente

relacionadas à gestão de recursos de terceiros, e apenas por menos de 1 ano. Portanto, no que se refere

às experiências profissionais do recorrente, embora sem dúvida o qualifiquem, entende a área técnica

que elas não demonstram de maneira inequívoca o seu notório saber para a atividade de administração

de carteiras de valores mobiliários.

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19. Se o que se pretende é obter o credenciamento com base no requisito do "notório saber",

mas baseado em experiências profissionais, seria de se esperar que tais experiências fossem

demonstradas em atividades não apenas num período de tempo superior (o que de fato aqui até ocorre),

mas também em funções de alçada e pertinência que superassem as exigidas para um credenciamento

ordinário por experiência, ainda que não estivessem relacionadas diretamente à atividade de

administração de carteiras. Entretanto, entendemos que isso não se verifica no caso, já que nos

primeiros 8 anos, por exemplo, o que se vê é a atuação na coordenação de áreas de planejamento de

companhias abertas. Ou seja, no caso concreto, a maior parte das experiências gira em torno de funções

de "head de planejamento" ou de "diretor financeiro", na sua maioria atuando na reestruturação dos

negócios das empresas em que atuou. Ainda que sejam experiências meritórias, elas não parecem

mesmo guardar uma equivalência com o que se poderia esperar que caracterizasse o requisito - repisese, excepcional - de um "notório saber".

20. Vale lembrar, inclusive, que em linha com o precedente do Processo RJ-2006-8187, por exemplo, o

tipo de experiência relatada pelo recorrente parece se amoldar com bastante propriedade à que foi

tratada naquele precedente, no qual ela foi qualificada, em linha com as previsões da então vigente

Instrução CVM nº 306, como tal que apenas "evidenciava aptidão para a gestão de recursos de

terceiros", ou seja, algo bem distante do suficiente para equiparar tal experiência à condição de

"notoriedade" exigida pelo artigo 3º, § 1º, inciso II da Instrução CVM nº 558. É o teor essencial

daquela decisão:

4. O art. 4˚ exige, como requisito para obtenção do registro de administrador de recursos de

terceiros, ou "três anos em atividade específica diretamente relacionada à gestão de recursos de

terceiros no mercado financeiro" (inciso I) ou "cinco anos no mercado de capitais, em atividade

que evidencie sua aptidão para gestão de recursos de terceiros" (inciso II).

...

9. Feitas essas observações, noto que o Recorrente exerceu a atividade de diretor financeiro e de

relações com investidores (então chamada de relações com o mercado) por 5 anos, na Aracruz

Celulose S/A ("Aracruz"). Nesse período, a Aracruz lançou seu programa de ADRs, além de ter

feito uma série de captações de recursos de dívida no período.

10. Nos seis anos que se seguiram (entre 01.08.94 e 01.04.02), o Recorrente foi diretor de finanças

e diretor presidente da Globopar – Globo Comunicações e Participações S.A. ("Globopar"),

durante esse período a Globopar emitiu ações e debêntures e captou recursos no mercado de

capitais internacional (fls. 18). Como diretor de finanças, também geriu os recursos da Globopar.

11. Tendo em vista que as experiências profissionais acima mencionada comprovam mais de 5 anos

da experiência exigida nos termos do inciso II do art. 4˚ da Instrução 364/02, voto pelo provimento

do recurso e pela concessão de registro de administrador de carteira de valores mobiliários ao

Recorrente.

21. De outro lado, com base nos precedentes históricos do Colegiado a respeito da caracterização do

notório saber fundados na apresentação de produção acadêmica na área, considerando que o recorrente

apresentou tão somente os diplomas de graduação em Administração e de pós-graduação em Finanças,

a documentação apresentada é insuficiente para reconhecer que o recorrente possua notório saber,

mesmo se somada à experiência já descrita.

22. Assim, ainda que se considere a decisão do Colegiado no Processo CVM nº RJ-2005-6535, no

sentido de que, excepcionalmente, possa ser reconhecido o notório saber e o elevado conhecimento

técnico com base em outras provas que não a comprovação de produção científica, no caso concreto,

não se vislumbra a apresentação de provas, fatos ou argumentos que permitam constatar o notório saber

do recorrente em caráter de exceção sob a perspectiva acadêmica.

23. Por último, mas não menos importante, convém sempre destacar que, na nova arquitetura da

regulamentação prevista para os administradores de carteiras, indeferir a concessão de um

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credenciamento em caráter excepcional a uma pessoa natural não significa mais impedir o participante

de atuar no mercado, mas, tão apenas, exigir que se submeta ao mesmo crivo, isonômico e equitativo,

que se impõe aos demais: realizar um exame de certificação, específico e apropriado à atividade que

pretende exercer.

D) CONCLUSÃO

24. Em razão do exposto, esta área técnica sugere a manutenção da decisão recorrida, e, em

consequência, a submissão do presente recurso à apreciação do Colegiado, com proposta de relatoria

por parte desta SIN/GAIN.

Atenciosamente,

DANIEL WALTER MAEDA BERNARDO

Superintendente de Relações com Investidores Institucionais - SIN

Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo, Superintendente, em

23/10/2019, às 17:13, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de

2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.cvm.gov.br

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Referência: Processo nº 19957.004674/2019‐21 Documento SEI nº 0861505

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