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CVM · Colegiado · 29/10/2019

Governança corporativa

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.009391/2019-75

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - ANTONIO JOAQUIM DA COSTA DOURADO / WALPIRES S.A. CCTVM-MASSA FALIDA – PROC. SEI 19957.009391/2019-75

Trata-se de recurso interposto por Antonio Joaquim da Costa Dourado (“Recorrente”) contra a decisão da BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados ("BSM") que deferiu parcialmente seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), movido em face de Walpires S.A. CCTVM – Massa Falida (“Reclamada”). Em sua reclamação inicial à BSM, o Recorrente solicitou, diante da liquidação extrajudicial da Reclamada, o ressarcimento dos valores em sua conta corrente junto à Reclamada no montante de R$ 10.089,68 (dez mil e oitenta e nove reais e sessenta e oito centavos). A Superintendência Jurídica da BSM – SJUR, com base no Relatório de Auditoria elaborado pela Superintendência de Auditoria de Negócios da BSM – SAN (“Relatório de Auditoria”), elaborou Parecer opinando pela parcial procedência do pedido, uma vez que, de acordo com a Metodologia vigente, utilizada para identificação de recursos provenientes de bolsa e recursos não provenientes de bolsa, concluiu-se que o valor a ser ressarcido ao Recorrente seria de R$ 89,68 (oitenta e nove reais e sessenta e oito centavos). Isso porque, o saldo remanescente de R$ 10.000,00 (dez mil reais) seria decorrente de uma transferência eletrônica (“TED”), valor considerado como "Recurso Não de Bolsa" e, portanto, não passível de ressarcimento pelo MRP, nos termos do art. 77 da Instrução CVM 461/07.

O Diretor de Autorregulação da BSM – DAR acompanhou o parecer jurídico da SJUR e o Pleno do Conselho de Supervisão da BSM, por maioria de votos, alinhou-se à decisão do DAR pela parcial procedência do recurso, determinando o ressarcimento do valor de R$ 89,68 em decorrência da decretação da liquidação extrajudicial da Reclamada, atualizado pelo IPCA ou pelo índice que o substituir, acrescido de juros simples de seis por cento ao ano calculados pro rata die . Em sede de recurso, o Recorrente sustentou essencialmente que a decisão da BSM afrontaria o inciso V, do art. 77 da Instrução CVM 461/07, devendo, portanto, ser revertida pela CVM. Ademais, alegou que a transferência de R$ 10.000,00 seria para a compra de ações poucos dias antes da decretação da liquidação extrajudicial da Reclamada. Em sua análise do pleito, consubstanciada no Memorando nº 101/2019-CVM/SMI/GME, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI fez referência à metodologia empregada no Relatório de Auditoria, destacando que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) constante da conta do Recorrente era proveniente de uma TED realizada em 14.08.18, tratando-se de recurso não proveniente de bolsa de valores.

Além disso, destacou que tal quantia permaneceu na conta do Recorrente por quase dois meses, sem que houvesse nenhuma operação em bolsa, de modo que não se pode considerar tal valor como recurso proveniente de operações em bolsa de valores e, portanto, não se enquadraria nas hipóteses de ressarcimento via MRP. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão da BSM que deferiu parcialmente o pedido de ressarcimento. Em linha com o voto proferido no âmbito do Processo SEI 19957.008367/2019-19, o Diretor Carlos Rebello manifestou a sua discordância com a metodologia adotada pela BSM para a verificação da elegibilidade de pedido de ressarcimento pelo MRP, a ser revisitada por ocasião da reforma da Instrução CVM nº 461/07, já incluída na agenda regulatória da CVM. Nada obstante, considerando ser esta a metodologia atualmente adotada pela BSM e em observância à colegialidade das decisões, o Diretor Carlos Rebello acompanhou a deliberação do Colegiado pelo não provimento do recurso. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Memorando nº 101/2019-CVM/SMI/GME

Rio de Janeiro, 18 de outubro de 2019.

À SMI,

Assunto: Recurso em Processo de Reclamação ao Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos

(“MRP”) – Antonio Joaquim da Costa Dourado x Walpires S.A. CCTVM (Massa Falida) Processo SEI 19957.009391/2019-75 MRP 597/2018.

Sr. Superintendente,

1. Trata este processo de recurso movido pelo Sr. Antonio Joaquim da Costa Dourado

(“Reclamante”), no âmbito do Recurso MRP, contra a decisão da BM&FBOVESPA Supervisão de

Mercados ("BSM") de parcial procedência do pedido de ressarcimento de quantia em dinheiro, face à

Walpires S.A. CCTVM – Massa Falida (“Reclamada”) no contexto da liquidação extrajudicial da

reclamada.

A) RELATÓRIO

A.1) Da reclamação

2. Em sua reclamação inicial à BSM, recebida em 19/10/2018, o Reclamante solicitou,

diante da liquidação extrajudicial da Reclamada, decretada pelo Banco Central, o ressarcimento dos

valores em sua conta corrente junto à Reclamada no montante de R$ 10.089,68 (Dez mil e oitenta e

nove reais e sessenta e oito centavos) (pag. 1 doc. 0855287).

A.2) Da resposta da Reclamada

3. A BSM comunicou, em 29/11/2018, através de ofício à Reclamada, a abertura do

processo MRP e solicitou informações e documentações comprobatórias a respeito do Reclamante

(pags. 07 - 08 doc. 0855287) e a apresentação de outras informações que julgasse pertinente, no prazo

de dez dias a contar do recebimento do referido ofício.

4. O liquidante da Reclamada encaminhou as informações solicitadas à BSM para que

fosse feita a análise do caso.

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A.3) Da decisão da BSM

5. Com base nas alegações trazidas ao processo, nos documentos anexados pelas partes e

no Relatório de Auditoria - Nº 017/19 - de 21/01/2019 elaborado pela Superintendência de Auditoria de

Negócios – SAN (pags. 14– 18 doc. 0855287), a Superintendência Jurídica – SJUR elaborou seu

Parecer (pags. 19 – 22 doc. 0855287).

6. A SJUR considerou legítimas ambas as partes para figurarem como polos no processo e

afirmou a tempestividade da reclamação.

7. Em seu Parecer, a SJUR opinou pela parcial procedência do pedido do Reclamante tendo

como base o referido Relatório de Auditoria – Nº 017/19. Destacou-se que a análise do Parecer Jurídico

se restringiria ao valor do prejuízo sofrido pelo Reclamante para fins de MRP e que, contudo, a versão

integral e detalhada do Parecer Jurídico para casos de reclamações ao MRP, que envolvam decretação

de liquidação extrajudicial, estaria disponível no endereço eletrônico http://www.bsmautorregulacao.com.br/assets/file/MRP-Parecer-Juridico-Walpires-S.A.-CCTVM.pdf . Citou-se também

a Metodologia vigente utilizada para identificação de recursos provenientes de bolsa (RB) e recursos

não provenientes de bolsa (RNB) e que, no caso presente, apontou o valor de R$ 89,68 a ser ressarcido

ao Reclamante frente aos R$ 10.089,68 pleiteados inicialmente. Ressaltou-se que o saldo remanescente

de R$ 10.000,00 (dez mil reais) era decorrente de uma TED, valor considerado como "Recurso Não de

Bolsa" e, portanto, não ressarcível pelo MRP, nos termos do artigo 77 da Instrução CVM 461/2007 e

que tal valor deveria ser pleiteado diretamente ao Liquidante da Reclamada, conforme prescrito na Lei

6.024/1974 que dispõe sobre a intervenção e a liquidação extrajudicial de instituições financeiras.

8. Adicionalmente, ressaltou que caso houvesse lançamentos negativos na conta-corrente

do Reclamante a partir da data da liquidação extrajudicial, entre a data do último dia do período

considerado na apuração do Relatório de Auditoria e a data do efetivo ressarcimento, o valor líquido

desses lançamentos deveria ser deduzido do saldo em conta-corrente do Reclamante, primeiramente, da

parcela de recursos de origem não de bolsa e, se insuficiente, da parcela de recursos de origem de

bolsa, nos termos da metodologia já citada.

9. O Diretor de Autorregulação – DAR – da BSM, em 15/03/2019, acompanhou o parecer

jurídico da SJUR e decidiu como parcialmente procedente a reclamação com fundamento no art. 77,

inciso V, da ICVM 461/07. Determinou o ressarcimento do valor de R$ 89,68 (Oitenta e nove reais e

sessenta e oito centavos) ao Reclamante em decorrência da decretação da liquidação extrajudicial da

Reclamada, atualizado pelo IPCA ou pelo índice que o substituir, acrescido de juros simples de seis por

cento ao ano calculados pro rata die.

10. Conforme previsto no Regulamento do MRP vigente à época do pleito (artigo 20, inciso

II, alínea "c"), o presente caso foi submetido de ofício ao Pleno do Conselho de Supervisão da BSM, o

qual, através do voto do Conselheiro-Relator, alinhou-se à decisão do DAR e decidiu pela manutenção

da decisão, portanto, pela parcial procedência do recurso, por oito votos a dois (pags. 30 - 50

doc. 0855287).

A.4) Do recurso

11. No recurso, direcionado à CVM em 26/08/2019, o Reclamante, antes de apresentar suas

alegações para o presente caso, citou sua condição de saúde e sua frustração com perdas no mercado e

relatou insatisfação com recursos direcionados à CVM em outras ocasiões.

12. O Reclamante afirmou que comprou e vendeu ações unicamente através da Reclamada,

mas que as perdas, a crise e decepções fizeram com que ele se afastasse do mercado de capitais.

Complementa que, ao retornar, fez uma transferência de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para a compra de

ações poucos dias antes da decretação da liquidação extrajudicial da Reclamada.

13. O Reclamante ainda alega que a BSM se furtou de sua responsabilidade e o condenou a

perda do seu dinheiro com a falência da Reclamada, frustrando a sua expectativa de que seus recursos

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estariam seguros.

14. Concluiu afirmando que a decisão da BSM afronta o inciso V, do art. 77 da Instrução

CVM 461 e pede que ela seja revertida pela CVM.

B) MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

15. A decisão da BSM foi comunicada ao Reclamante em 08/08/2019 e o recurso foi

enviado por ele em 26/08/2019, sendo, portanto, tempestivo por ter sido encaminhado dentro do prazo

de trinta dias previsto no art. 19, III, 'a' e §3º do Regulamento do MRP.

16. A análise do presente caso foi realizada considerando todos os aspectos normativos

pertinentes, tanto da Instrução CVM 461/2007 (art. 77, V) quanto do Regulamento do MRP e da

Metodologia para identificação de recursos provenientes de operações em bolsa de valores (RB) e

recursos não provenientes de operações em bolsa de valores (RNB).

17. Conforme detalhado no Relatório de Auditoria Nº 017/19, o Reclamante apresentava

saldo em conta na Reclamada de R$ 10.089,68 (Dez mil e oitenta e nove reais e sessenta e oito

centavos) na abertura do dia da liquidação extrajudicial e pleiteava o ressarcimento deste valor. Ficou

demonstrado que R$ 10.000,00 (dez mil reais) eram provenientes de uma TED realizada na conta do

Reclamante em 14/08/2018. Trata-se, assim, de recurso não proveniente de bolsa de valores, conforme

previsto na Metodologia já citada. Ressalte-se que o dinheiro ficou na conta do Reclamante por quase

dois meses, sem que houvesse nenhuma operação em bolsa. Nesse contexto, não se pode considerar tais

valores como recursos provenientes de operações em bolsa de valores (RB) e, portanto, o Reclamante

não tem direito de ser ressarcido via MRP.

18. Diante do exposto, esta área técnica concorda com a visão apresentada pela BSM

e opina pelo não provimento do recurso apresentado pelo Reclamante.

19. Nestes termos, propõe-se o envio do processo para deliberação do Colegiado, com

sugestão de relatoria por esta SMI.

Atenciosamente,

Érico Lopes dos Santos

Gerente de Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos - GME

Ao SGE, de acordo com a manifestação da GME.

Francisco José Bastos Santos

Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI

Ciente.

À EXE, para as providências exigíveis.

Alexandre Pinheiro dos Santos

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SEI/CVM - 0862927 - Memorando https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...

Superintendente Geral

Documento assinado eletronicamente por Érico Lopes dos Santos, Gerente, em 18/10/2019, às

14:48, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos, Superintendente, em

18/10/2019, às 19:28, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de

2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos, Superintendente

Geral, em 21/10/2019, às 11:24, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

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Referência: Processo nº 19957.009391/2019‐75 Documento SEI nº 0862927

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