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CVM · Colegiado · 29/10/2019

Governança corporativa

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.009392/2019-10

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - JOSÉ LUIZ DERR / WALPIRES S.A. CCTVM-MASSA FALIDA – PROC. SEI 19957.009392/2019-10

Trata-se de recurso interposto por José Luiz Derr (“Recorrente”) contra a decisão da BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados ("BSM") que deferiu parcialmente seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), movido em face de Walpires S.A. CCTVM, em falência ("Reclamada"). Em sua reclamação inicial à BSM, o Recorrente solicitou, no contexto da liquidação extrajudicial da Reclamada, o ressarcimento dos valores em sua conta corrente no montante de R$ 6.236,76 (seis mil duzentos e trinta e seis reais e setenta e seis centavos). Com base no Relatório de Auditoria elaborado pela Superintendência de Auditoria de Negócios da BSM – SAN (“Relatório de Auditoria”), a Superintendência Jurídica da BSM – SJUR opinou pela procedência parcial do pedido, uma vez que, de acordo com a Metodologia vigente, utilizada para identificação de recursos provenientes de bolsa e recursos não provenientes de bolsa, concluiu-se que do valor total pleiteado, referente ao saldo de abertura na data da liquidação extrajudicial, somente o valor de R$ 1.839,35 (mil oitocentos e trinta e nove reais e trinta e cinco centavos) seria proveniente de Bolsa. O Diretor de Autorregulação da BSM, em linha com o parecer da SJUR, decidiu pelo ressarcimento parcial, decisão que foi acompanhada pela maioria do Pleno do Conselho de Supervisão da BSM.

Em sede de recurso foi requerido o ressarcimento do valor indeferido, de R$ 4.397,41 (quatro mil trezentos e noventa e sete reais e quarenta e um centavos), sob o argumento de que, no entendimento do Recorrente, a Metodologia empregada pela BSM, ao classificar os recursos como “Recurso Bolsa” e “Recurso não Bolsa”, provocaria uma assimetria de garantias entre as corretoras independentes e as corretoras ligadas a bancos. Isso porque, conforme argumentou, os recursos em dinheiro dos clientes de corretoras ligadas a bancos ficariam depositados na conta corrente do banco, que conta com a proteção do Fundo Garantidor de Crédito, de até R$ 250.000,00. Em sua análise do pleito, consubstanciada no Memorando nº 100/2019-CVM/SMI/GME, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI destacou que os cálculos apresentados pela SAN, com base no Relatório de Auditoria, seguiram de maneira fiel a Metodologia adotada pela BSM para o cálculo de ressarcimento em participantes que sofreram liquidação extrajudicial. Desse modo, a área técnica recomendou ao Colegiado negar provimento ao recurso, em linha com a decisão da BSM que determinou o ressarcimento parcial de R$ 1.839,35, como prejuízo sofrido pelo investidor, em virtude da decretação de liquidação extrajudicial da Reclamada, em decorrência da configuração da hipótese de ressarcimento prevista no inciso V, do artigo 77, da Instrução CVM 461/07.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão da BSM que deferiu parcialmente o pedido de ressarcimento. Em linha com o voto proferido no âmbito do Processo SEI 19957.008367/2019-19, o Diretor Carlos Rebello manifestou a sua discordância com a metodologia adotada pela BSM para a verificação da elegibilidade de pedido de ressarcimento pelo MRP, a ser revisitada por ocasião da reforma da Instrução CVM nº 461/07, já incluída na agenda regulatória da CVM. Nada obstante, considerando ser esta a metodologia atualmente adotada pela BSM e em observância à colegialidade das decisões, o Diretor Carlos Rebello acompanhou a deliberação do Colegiado pelo não provimento do recurso. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Memorando nº 100/2019-CVM/SMI/GME

Rio de Janeiro, 17 de outubro de 2019.

À SMI

Assunto: Recurso em Processo de Mecanismo de Ressarcimentos de Prejuízos ("MRP") – José

Luiz Derr e Walpires S.A. CCTVM em falência – Processo SEI n.º 19957.009392/2019-10 ‒ MRP

n.o 684/2018.

Senhor Superintendente,

A. HISTÓRICO

A.1 Da reclamação

1. Trata-se de recurso apresentado por José Luiz Derr (“reclamante”), em 23 de maio de

2019, contra a decisão do pleno do Conselho da BSM de deferir parcialmente o seu pedido de

ressarcimento do valor do saldo mantido em conta corrente, em 5 de outubro de 2018, data da

liquidação extrajudicial da Walpires CCTVM, em falência ("reclamada").

2. Inicialmente, o reclamante solicita o ressarcimento de R$ 6.236,76. Por sua vez, o Pleno

do Conselho de Supervisão da BSM deferiu parcialmente o seu pedido e determinou o ressarcimento de

R$ 1.839,35. Em seu recurso, o recorrente pleiteou o ressarcimento do valor indeferido, de R$

4.397,41.

3. Neste recurso, o recorrente teceu uma crítica à Metodologia da BSM, em classificar os

recursos como “Recurso Bolsa” e “Recurso não Bolsa”, pois, no seu entender, haveria uma assimetria

de garantias entre as corretoras independentes e as corretoras ligadas a bancos.

4. As corretoras ligadas a bancos não mantêm uma conta corrente gráfica. Todos recursos

em dinheiro de seus clientes ficam depositados na conta corrente do banco, que conta com a proteção

do Fundo Garantidor de Crédito, de até R$ 250.000,00.

A.2 Da defesa da reclamada

5. Por meio do ofício OF/BSM/SJUR/MRP-2611/2018 - (fl.11, 0855362) - a BSM

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comunicou à reclamada a abertura do processo MRP e solicitou a apresentação de informações sobre o

caso, a serem apresentadas no prazo de dez dias a contar do recebimento do referido ofício. A

reclamada enviou tempestivamente os documentos solicitados, mas não se manifestou a respeito dessa

reclamação.

A.3 Do Relatório de Auditoria n.o 043/19

6. Em atenção ao pedido da Superintendência Jurídica da BSM ‒ SJUR, a

Superintendência de Auditoria de Negócios – SAN – elaborou o relatório de auditoria n.o 043/19 com o

seguinte quadro (fl.18, 0855362), obtido do extrato de conta corrente gráfica, em nome do investidor,

fornecido pelo liquidante da reclamada:

7. Portanto, a SAN concluiu que é objeto de ressarcimento o “Recurso Bolsa” no valor de

R$ 1.839,35.

A.4 Da decisão da BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados ‒ BSM

8. Os fatos de ação ou omissão que deram origem a esta reclamação são a liquidação

extrajudicial da reclamada, em 5 de outubro de 2018 e, portanto, são considerados tempestivos, dentro

do prazo de dezoito meses, como dispõem o artigo 2.o do Regulamento do MRP e o artigo 80 da

Instrução CVM n.o 461, de 23 de outubro de 2007.

9. Até a decretação da liquidação extrajudicial, a reclamada era sociedade corretora

autorizada a operar no mercado de bolsa, administrado pela B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão. Por outro

lado, o reclamante era seu cliente.

10. O investidor apresentou essa reclamação a fim de solicitar ao MRP o ressarcimento de

R$ 6.236,76, mantido em sua conta corrente, retido pelo liquidante da reclamada.

11. Para fins de ressarcimento, há que se comprovar, de acordo com a Metodologia

desenvolvida pela BSM nos casos de liquidação extrajudicial, de que o valor pleiteado a título de

ressarcimento tenha decorrido de operações em Bolsa.

12. A Superintendência de Negócios ‒ SAN, por meio do relatório de auditoria n.o 043/19,

analisou o extrato de conta corrente gráfica do reclamante, fornecido pelo liquidante da reclamada e

verificou que o saldo de abertura na data da liquidação extrajudicial era de R$ 6.236,76 e que o saldo

proveniente de Bolsa, calculado pela Metodologia adotada pela BSM, era de R$ 1.839,35.

13. Não houve lançamentos posteriores à data da decretação da liquidação extrajudicial da

reclamada, em nome do reclamante.

14. Diante do exposto, uma vez que o reclamante solicitou o ressarcimento de R$ 6.236,76,

a SJUR opinou pela parcial procedência desse pedido, no valor de R$ 1.839,35, que é o valor calculado

pela SAN como “Recursos Bolsa”, em decorrência da liquidação extrajudicial da reclamada, prevista

como uma das hipóteses de ressarcimento pelo MRP, no inciso V do artigo 77 da Instrução CVM n.o

461, de 23 de outubro de 2007 (fl.43, 0839172).

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15. O Diretor de Autorregulação da BSM acompanhou a decisão da SJUR (fl.27, 0855362) e

submeteu essa decisão, de ofício, ao Pleno do Conselho de Supervisão da BSM, nos termos do que

dispõe o artigo 20, inciso II, alínea “c”, do Regulamento do MRP.

16. O Conselheiro-Relator Marcus de Freitas Henriques e a maior parte dos demais

Conselheiros julgaram pela manutenção da decisão proferida pelo Diretor de Autorregulação da BSM.

B. MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

17. Em seu recurso, o reclamante solicita o ressarcimento da parcela “Recursos Não Bolsa”,

calculado de acordo com a Metodologia da BSM, no valor de R$ 4.397,41 (0855357).

18. Para o detalhamento das condições desse ressarcimento, foi elaborada pela BSM e

aprovada pelo Colegiado da CVM, em 6 de agosto de 2013, uma Metodologia para o cálculo do valor

do prejuízo do reclamante, considerando-se o saldo em conta corrente gráfica na abertura do mercado,

no dia da decretação dessa liquidação. A partir dessa liquidação, os atos realizados pelo liquidante não

são considerados atos de pessoa autorizada a operar nos mercados administrados em bolsa.

19. Essa Metodologia estabelece o ressarcimento apenas para os saldos decorrentes de

operações realizadas em mercado administrado pela B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão ― B3. Estes

seriam os chamados “Recursos Bolsa”. A parcela classificada como “Recursos Não Bolsa” não seria

elegível para ressarcimento.

20. Entre outros aspectos, essa Metodologia lembra que o saldo no dia da decretação da

liquidação extrajudicial do participante é o resultado de lançamentos realizados a débito e a crédito na

conta corrente gráfica do reclamante, desde a abertura da conta.

21. Para a identificação do saldo retido oriundo de operações em Bolsa e passível de

ressarcimento - “Recursos Bolsa”, a BSM adotou a regra de que as primeiras entradas de recursos – os

lançamentos a crédito - correspondem às primeiras saídas – os lançamentos a débito (Primeiro a EntrarPrimeiro a Saír – PEPS).

22. Em nenhum momento, o recurso feito pelo recorrente questiona os cálculos realizados

pela BSM, de acordo com a Metodologia adotada. O investidor reconhece e aceita tacitamente o

cálculo dos valores apresentados como “Recurso Bolsa” e “Recurso Não Bolsa”.

23. Essa área técnica entende que os números apresentados pela SAN, baseados no extrato

do cliente fornecido pela reclamada, seguiram de maneira fiel a Metodologia da BSM para o cálculo de

ressarcimento em participantes que sofreram liquidação extrajudicial.

24. Portanto, a área técnica sugere negar provimento a esse recurso e acompanha o parecer

da Superintendência Jurídica da BSM – SJUR, do Diretor de Autorregulação da BSM e do Pleno do

Conselho de Supervisão da BSM, que acataram as conclusões da SAN em seu relatório de auditoria, ao

estabelecer o ressarcimento parcial de R$ 1.839,35, como prejuízo sofrido pelo investidor, em virtude

da decretação de liquidação extrajudicial da reclamada, em decorrência da configuração da hipótese de

ressarcimento, prevista no Inciso V, do artigo 77, da Instrução CVM n.o 461, de 23 de outubro de 2007.

25. Nesses termos, propomos a submissão do assunto à deliberação do Colegiado, com

sugestão de relatoria pela GME/SMI.

Atenciosamente,

Érico Lopes dos Santos

Gerente de Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos - GME

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Ao SGE, de acordo com a manifestação da GME.

Francisco José Bastos Santos

Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI

Ciente.

À EXE, para as providências exigíveis.

Alexandre Pinheiro dos Santos

Superintendente Geral

Documento assinado eletronicamente por Érico Lopes dos Santos, Gerente, em 18/10/2019, às

14:30, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos, Superintendente, em

18/10/2019, às 19:25, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de

2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos, Superintendente

Geral, em 21/10/2019, às 11:23, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

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Referência: Processo nº 19957.009392/2019‐10 Documento SEI nº 0861584

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