CVM · Colegiado · 29/10/2019
Governança corporativa
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.009392/2019-10
Inteiro teor
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RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - JOSÉ LUIZ DERR / WALPIRES S.A. CCTVM-MASSA FALIDA – PROC. SEI 19957.009392/2019-10
Trata-se de recurso interposto por José Luiz Derr (“Recorrente”) contra a decisão da BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados ("BSM") que deferiu parcialmente seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), movido em face de Walpires S.A. CCTVM, em falência ("Reclamada"). Em sua reclamação inicial à BSM, o Recorrente solicitou, no contexto da liquidação extrajudicial da Reclamada, o ressarcimento dos valores em sua conta corrente no montante de R$ 6.236,76 (seis mil duzentos e trinta e seis reais e setenta e seis centavos). Com base no Relatório de Auditoria elaborado pela Superintendência de Auditoria de Negócios da BSM – SAN (“Relatório de Auditoria”), a Superintendência Jurídica da BSM – SJUR opinou pela procedência parcial do pedido, uma vez que, de acordo com a Metodologia vigente, utilizada para identificação de recursos provenientes de bolsa e recursos não provenientes de bolsa, concluiu-se que do valor total pleiteado, referente ao saldo de abertura na data da liquidação extrajudicial, somente o valor de R$ 1.839,35 (mil oitocentos e trinta e nove reais e trinta e cinco centavos) seria proveniente de Bolsa. O Diretor de Autorregulação da BSM, em linha com o parecer da SJUR, decidiu pelo ressarcimento parcial, decisão que foi acompanhada pela maioria do Pleno do Conselho de Supervisão da BSM.
Em sede de recurso foi requerido o ressarcimento do valor indeferido, de R$ 4.397,41 (quatro mil trezentos e noventa e sete reais e quarenta e um centavos), sob o argumento de que, no entendimento do Recorrente, a Metodologia empregada pela BSM, ao classificar os recursos como “Recurso Bolsa” e “Recurso não Bolsa”, provocaria uma assimetria de garantias entre as corretoras independentes e as corretoras ligadas a bancos. Isso porque, conforme argumentou, os recursos em dinheiro dos clientes de corretoras ligadas a bancos ficariam depositados na conta corrente do banco, que conta com a proteção do Fundo Garantidor de Crédito, de até R$ 250.000,00. Em sua análise do pleito, consubstanciada no Memorando nº 100/2019-CVM/SMI/GME, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI destacou que os cálculos apresentados pela SAN, com base no Relatório de Auditoria, seguiram de maneira fiel a Metodologia adotada pela BSM para o cálculo de ressarcimento em participantes que sofreram liquidação extrajudicial. Desse modo, a área técnica recomendou ao Colegiado negar provimento ao recurso, em linha com a decisão da BSM que determinou o ressarcimento parcial de R$ 1.839,35, como prejuízo sofrido pelo investidor, em virtude da decretação de liquidação extrajudicial da Reclamada, em decorrência da configuração da hipótese de ressarcimento prevista no inciso V, do artigo 77, da Instrução CVM 461/07.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão da BSM que deferiu parcialmente o pedido de ressarcimento. Em linha com o voto proferido no âmbito do Processo SEI 19957.008367/2019-19, o Diretor Carlos Rebello manifestou a sua discordância com a metodologia adotada pela BSM para a verificação da elegibilidade de pedido de ressarcimento pelo MRP, a ser revisitada por ocasião da reforma da Instrução CVM nº 461/07, já incluída na agenda regulatória da CVM. Nada obstante, considerando ser esta a metodologia atualmente adotada pela BSM e em observância à colegialidade das decisões, o Diretor Carlos Rebello acompanhou a deliberação do Colegiado pelo não provimento do recurso. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 100/2019-CVM/SMI/GME
Rio de Janeiro, 17 de outubro de 2019.
À SMI
Assunto: Recurso em Processo de Mecanismo de Ressarcimentos de Prejuízos ("MRP") – José
Luiz Derr e Walpires S.A. CCTVM em falência – Processo SEI n.º 19957.009392/2019-10 ‒ MRP
n.o 684/2018.
Senhor Superintendente,
A. HISTÓRICO
A.1 Da reclamação
1. Trata-se de recurso apresentado por José Luiz Derr (“reclamante”), em 23 de maio de
2019, contra a decisão do pleno do Conselho da BSM de deferir parcialmente o seu pedido de
ressarcimento do valor do saldo mantido em conta corrente, em 5 de outubro de 2018, data da
liquidação extrajudicial da Walpires CCTVM, em falência ("reclamada").
2. Inicialmente, o reclamante solicita o ressarcimento de R$ 6.236,76. Por sua vez, o Pleno
do Conselho de Supervisão da BSM deferiu parcialmente o seu pedido e determinou o ressarcimento de
R$ 1.839,35. Em seu recurso, o recorrente pleiteou o ressarcimento do valor indeferido, de R$
4.397,41.
3. Neste recurso, o recorrente teceu uma crítica à Metodologia da BSM, em classificar os
recursos como “Recurso Bolsa” e “Recurso não Bolsa”, pois, no seu entender, haveria uma assimetria
de garantias entre as corretoras independentes e as corretoras ligadas a bancos.
4. As corretoras ligadas a bancos não mantêm uma conta corrente gráfica. Todos recursos
em dinheiro de seus clientes ficam depositados na conta corrente do banco, que conta com a proteção
do Fundo Garantidor de Crédito, de até R$ 250.000,00.
A.2 Da defesa da reclamada
5. Por meio do ofício OF/BSM/SJUR/MRP-2611/2018 - (fl.11, 0855362) - a BSM
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comunicou à reclamada a abertura do processo MRP e solicitou a apresentação de informações sobre o
caso, a serem apresentadas no prazo de dez dias a contar do recebimento do referido ofício. A
reclamada enviou tempestivamente os documentos solicitados, mas não se manifestou a respeito dessa
reclamação.
A.3 Do Relatório de Auditoria n.o 043/19
6. Em atenção ao pedido da Superintendência Jurídica da BSM ‒ SJUR, a
Superintendência de Auditoria de Negócios – SAN – elaborou o relatório de auditoria n.o 043/19 com o
seguinte quadro (fl.18, 0855362), obtido do extrato de conta corrente gráfica, em nome do investidor,
fornecido pelo liquidante da reclamada:
7. Portanto, a SAN concluiu que é objeto de ressarcimento o “Recurso Bolsa” no valor de
R$ 1.839,35.
A.4 Da decisão da BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados ‒ BSM
8. Os fatos de ação ou omissão que deram origem a esta reclamação são a liquidação
extrajudicial da reclamada, em 5 de outubro de 2018 e, portanto, são considerados tempestivos, dentro
do prazo de dezoito meses, como dispõem o artigo 2.o do Regulamento do MRP e o artigo 80 da
Instrução CVM n.o 461, de 23 de outubro de 2007.
9. Até a decretação da liquidação extrajudicial, a reclamada era sociedade corretora
autorizada a operar no mercado de bolsa, administrado pela B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão. Por outro
lado, o reclamante era seu cliente.
10. O investidor apresentou essa reclamação a fim de solicitar ao MRP o ressarcimento de
R$ 6.236,76, mantido em sua conta corrente, retido pelo liquidante da reclamada.
11. Para fins de ressarcimento, há que se comprovar, de acordo com a Metodologia
desenvolvida pela BSM nos casos de liquidação extrajudicial, de que o valor pleiteado a título de
ressarcimento tenha decorrido de operações em Bolsa.
12. A Superintendência de Negócios ‒ SAN, por meio do relatório de auditoria n.o 043/19,
analisou o extrato de conta corrente gráfica do reclamante, fornecido pelo liquidante da reclamada e
verificou que o saldo de abertura na data da liquidação extrajudicial era de R$ 6.236,76 e que o saldo
proveniente de Bolsa, calculado pela Metodologia adotada pela BSM, era de R$ 1.839,35.
13. Não houve lançamentos posteriores à data da decretação da liquidação extrajudicial da
reclamada, em nome do reclamante.
14. Diante do exposto, uma vez que o reclamante solicitou o ressarcimento de R$ 6.236,76,
a SJUR opinou pela parcial procedência desse pedido, no valor de R$ 1.839,35, que é o valor calculado
pela SAN como “Recursos Bolsa”, em decorrência da liquidação extrajudicial da reclamada, prevista
como uma das hipóteses de ressarcimento pelo MRP, no inciso V do artigo 77 da Instrução CVM n.o
461, de 23 de outubro de 2007 (fl.43, 0839172).
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15. O Diretor de Autorregulação da BSM acompanhou a decisão da SJUR (fl.27, 0855362) e
submeteu essa decisão, de ofício, ao Pleno do Conselho de Supervisão da BSM, nos termos do que
dispõe o artigo 20, inciso II, alínea “c”, do Regulamento do MRP.
16. O Conselheiro-Relator Marcus de Freitas Henriques e a maior parte dos demais
Conselheiros julgaram pela manutenção da decisão proferida pelo Diretor de Autorregulação da BSM.
B. MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
17. Em seu recurso, o reclamante solicita o ressarcimento da parcela “Recursos Não Bolsa”,
calculado de acordo com a Metodologia da BSM, no valor de R$ 4.397,41 (0855357).
18. Para o detalhamento das condições desse ressarcimento, foi elaborada pela BSM e
aprovada pelo Colegiado da CVM, em 6 de agosto de 2013, uma Metodologia para o cálculo do valor
do prejuízo do reclamante, considerando-se o saldo em conta corrente gráfica na abertura do mercado,
no dia da decretação dessa liquidação. A partir dessa liquidação, os atos realizados pelo liquidante não
são considerados atos de pessoa autorizada a operar nos mercados administrados em bolsa.
19. Essa Metodologia estabelece o ressarcimento apenas para os saldos decorrentes de
operações realizadas em mercado administrado pela B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão ― B3. Estes
seriam os chamados “Recursos Bolsa”. A parcela classificada como “Recursos Não Bolsa” não seria
elegível para ressarcimento.
20. Entre outros aspectos, essa Metodologia lembra que o saldo no dia da decretação da
liquidação extrajudicial do participante é o resultado de lançamentos realizados a débito e a crédito na
conta corrente gráfica do reclamante, desde a abertura da conta.
21. Para a identificação do saldo retido oriundo de operações em Bolsa e passível de
ressarcimento - “Recursos Bolsa”, a BSM adotou a regra de que as primeiras entradas de recursos – os
lançamentos a crédito - correspondem às primeiras saídas – os lançamentos a débito (Primeiro a EntrarPrimeiro a Saír – PEPS).
22. Em nenhum momento, o recurso feito pelo recorrente questiona os cálculos realizados
pela BSM, de acordo com a Metodologia adotada. O investidor reconhece e aceita tacitamente o
cálculo dos valores apresentados como “Recurso Bolsa” e “Recurso Não Bolsa”.
23. Essa área técnica entende que os números apresentados pela SAN, baseados no extrato
do cliente fornecido pela reclamada, seguiram de maneira fiel a Metodologia da BSM para o cálculo de
ressarcimento em participantes que sofreram liquidação extrajudicial.
24. Portanto, a área técnica sugere negar provimento a esse recurso e acompanha o parecer
da Superintendência Jurídica da BSM – SJUR, do Diretor de Autorregulação da BSM e do Pleno do
Conselho de Supervisão da BSM, que acataram as conclusões da SAN em seu relatório de auditoria, ao
estabelecer o ressarcimento parcial de R$ 1.839,35, como prejuízo sofrido pelo investidor, em virtude
da decretação de liquidação extrajudicial da reclamada, em decorrência da configuração da hipótese de
ressarcimento, prevista no Inciso V, do artigo 77, da Instrução CVM n.o 461, de 23 de outubro de 2007.
25. Nesses termos, propomos a submissão do assunto à deliberação do Colegiado, com
sugestão de relatoria pela GME/SMI.
Atenciosamente,
Érico Lopes dos Santos
Gerente de Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos - GME
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Ao SGE, de acordo com a manifestação da GME.
Francisco José Bastos Santos
Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI
Ciente.
À EXE, para as providências exigíveis.
Alexandre Pinheiro dos Santos
Superintendente Geral
Documento assinado eletronicamente por Érico Lopes dos Santos, Gerente, em 18/10/2019, às
14:30, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos, Superintendente, em
18/10/2019, às 19:25, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de
2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos, Superintendente
Geral, em 21/10/2019, às 11:23, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
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Referência: Processo nº 19957.009392/2019‐10 Documento SEI nº 0861584
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