CVM · Colegiado · 24/03/2020
Oferta pública
Decisão do Colegiado nº 19957.006426/2019-14
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.006426/2019-14
Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Petra Gold Serviços Financeiros S.A. (“Petra Gold”), na qualidade de ofertante, e seus sócios Eduardo Monteiro Wanderley e Diego Ribeiro de Jesus (em conjunto, “Proponentes”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE. A SRE propôs a responsabilização dos Proponentes pela realização de oferta de valores mobiliários sem a obtenção do registro previsto no art. 19 da Lei nº 6.385/76 e no art. 2º da Instrução CVM nº 400/03, e sem a dispensa prevista no art. 19, §5º, inciso I, da Lei nº 6.385/76 e no art. 4º da Instrução CVM nº 400/03. Após intimados, os Proponentes apresentaram suas razões de defesa e proposta conjunta para celebração de Termo de Compromisso, em que se comprometeram a pagar à CVM o valor individual de R$ 100.000,00 (cem mil reais), totalizando o montante de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). Em razão do disposto no art. 83 da Instrução CVM nº 607/19, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta apresentada e opinou pela inexistência de óbice jurídico à celebração do acordo. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), tendo em vista (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput , da Instrução CVM n° 607/19; (ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado termos de compromisso em casos de infração à Instrução CVM nº 400/03 e (iii) o histórico dos Proponentes na CVM, entendeu que seria cabível discutir a possibilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso, e, nesse sentido, solicitou informações à área técnica para subsidiar o processo de negociação. Entretanto, durante a reunião do Comitê, a SRE informou o recebimento de nova denúncia contra a Petra Gold, em que foram apontados indícios de realização de nova oferta pública irregular na forma de contratos de investimento coletivo, relacionados a cotas de uma sociedade em conta de participação, cujo sócio ostensivo seria a Petra Gold, e estariam sob análise no âmbito de outro processo. A PFE/CVM, presente na referida reunião, manifestou o entendimento de que esses novos fatos apresentavam indícios de que a prática irregular não teria cessado, em possível violação ao art. 11, §5º, inciso I, da Lei nº 6.385/76. Diante disso, e considerando em especial, o nível de visibilidade, naquela ocasião, dos fatos noticiados na denúncia, o Comitê decidiu reconsiderar seu entendimento anterior, tendo decidido sugerir ao Colegiado a rejeição da proposta conjunta apresentada. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou rejeitar a proposta de termo de compromisso apresentada. Anexos PARECER DO COMITÊ
Parecer do Comitê
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI 19957.006426/201914
SUMÁRIO
PROPONENTES:
PETRA GOLD SERVIÇOS FINANCEIROS S.A. e seus sócios EDUARDO
MONTEIRO WANDERLEY e DIEGO RIBEIRO DE JESUS.
ACUSAÇÃO:
Realização de oferta de valores mobiliários sem a obtenção do
registro previsto no art. 19 da Lei nº 6.385/76 e no art. 2º da
Instrução CVM nº 400/03, e sem a dispensa prevista no art. 19, §5º,
inciso I, da Lei nº 6.385/76 e no art. 4º da Instrução CVM nº 400/03.
PROPOSTA:
Pagar à CVM, individualmente, o valor de R$ 100.000,00 (cem mil
reais), totalizando o montante de R$ 300.000,00 (trezentos mil
reais).
PARECER DO COMITÊ:
REJEIÇÃO
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI 19957.006426/201914
RELATÓRIO
1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto [1]
por PETRA GOLD SERVIÇOS FINANCEIROS S.A. (doravante denominada “PETRA
GOLD”), na qualidade de ofertante, e seus sócios EDUARDO MONTEIRO
WANDERLEY (doravante denominado “EDUARDO MONTEIRO”) e DIEGO RIBEIRO
DE JESUS (doravante denominado “DIEGO RIBEIRO”), no âmbito do Termo de
Acusação instaurado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários –
SRE.
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DA ORIGEM
2. O presente processo originou-se do processo CVM 19957.000958/2018-67 que
tratou da investigação de indícios de oferta pública irregular de valores mobiliários
relacionados às ofertas públicas de debêntures e ações preferenciais realizadas
pela PETRA GOLD.
DOS FATOS
3. Dois investidores distintos encaminharam manifestação à CVM comunicando
que haviam recebido proposta de investimento em debêntures de emissão da
PETRA GOLD questionando sobre a (i) legalidade de tal proposta e a (ii)
credibilidade da Companhia no mercado.
4. Após averiguações iniciais feitas pela Superintendência de Orientação aos
Investidores, o processo foi remetido para a SRE, que, ao analisar os fatos,
constatou, principalmente, o seguinte:
a) a PETRA GOLD é uma companhia fechada que atua na “área de serviços de
correspondência bancária”, na “recepção e encaminhamento de propostas de
operações de crédito e de arrendamento mercantil” e tem capital social de R$
999.000,00 (novecentos e noventa e nove mil reais);
b) foram realizadas 4 (quatro) emissões de debêntures entre os anos de 2016
e 2018, totalizando R$ 145 milhões, autorizadas pela Assembleia Geral (“AG”)
nas seguintes datas: (i) a primeira, em 05.12.2016, no valor de R$
5.000.000,00 (cinco milhões de reais); (ii) a segunda, em 04.10.2017, no valor
de R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais); (iii) a terceira, em
09.10.2017, também no valor de R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de
reais); e (iv) a quarta, em 12.09.2018, no valor de R$ 60.000.000,00 (sessenta
milhões de reais);
c) em relação à terceira emissão, na lista enviada pela Ofertante à CVM,
constam, entre pessoas naturais e jurídicas, 622 (seiscentos e vinte e dois)
investidores que adquiriram as debêntures, dos quais, 5 (cinco) informaram
que decidiram investir nas debêntures por conta de contatos feitos por
terceiros que trabalhavam na companhia, sendo esses amigos ou ex-gerentes
de conta de banco;
d) à época da terceira emissão, no âmbito do procedimento de apuração de
fatos, um servidor da SRE visitou uma loja física da PETRA GOLD e foi atendido
por uma de suas funcionárias como se fosse um “potencial cliente” Após fazer
um breve resumo do histórico e da atuação da Companhia no mercado, a
funcionária ofereceu três tipos de investimentos ao servidor: dois de
debêntures e um de ações preferenciais;
e) toda a conversa havida entre o servidor e a funcionária na loja física da
PETRA GOLD foi posteriormente consignada em troca de mensagem
eletrônica, havendo, em uma das mensagens, documento anexado com
apresentação aos investidores da PETRA GOLD (mercado de atuação, market
share, projetos, etc.) e, ao final, um apelo aos investidores interessados em
participar da empresa (“vamos falar de investimento?”); e
f) também se encontrava em circulação panfleto, no qual foram expostas as
áreas de atuação da PETRA GOLD, com destaque às atividades de fomento
mercantil, serviços financeiros e educação.
5. Assim, conforme os fatos acima, a SRE concluiu que as propostas de
investimento ofertadas pela PETRA GOLD tinham todas as características (i) de
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presença de um valor mobiliário, conforme o art. 2º, inciso I, da Lei nº 6.385/76[2]
e (ii) de uma distribuição pública, de acordo com o art. 19, §3°, incisos I, II e III, da
Lei n° 6.385/76[3].
6. Tendo a Procuradoria Especializada da CVM (PFE/CVM), após questionamento
da SRE, concluído pelo cabimento de edição de deliberação de suspensão da
oferta, o Colegiado da CVM, em reunião de 09.04.2019, aprovou a Deliberação
CVM nº 815/19[4], que (i) alertou os participantes do mercado de valores
mobiliários e o público em geral no sentido de que a PETRA GOLD e os seus sócios
não se encontravam habilitados a ofertar publicamente debêntures ou ações,
tendo em vista se tratar de pessoas não registradas como emissoras de valores
mobiliários e de ofertas públicas sem registro (ou dispensa deste) na CVM; e (ii)
determinou a todos os sócios, responsáveis, administradores e prepostos
da Companhia que se abstivessem de ofertar ao público valores mobiliários sem os
devidos registros (ou dispensas destes) perante a CVM.
7. Em 27.06.2019, a PETRA GOLD encaminhou à CVM manifestação e
documentação que, conforme entendimento da área técnica, comprovaram o
cumprimento da suspensão determinada pela supramencionada deliberação.
DA ANÁLISE DA ÁREA TÉCNICA
8. Na avaliação da SRE, as propostas de investimento ofertadas pela PETRA GOLD
envolvem valores mobiliários, nos termos do art. 2º, inciso I, da Lei nº 6.385/76.
9. Para a área técnica, também restou claro que a oferta de investimentos feita
pela PETRA GOLD configurou-se como uma distribuição pública, conforme previsto
no art. 19, §3°, incisos I, II e III, da Lei n° 6.385/76, tendo em vista que: (i) alguns
investidores adquiriram as debêntures após receberem indicações de pessoas ou
que trabalhavam na Companhia ou de terceiros que tinham algum tipo de relação
com ela; (ii) número elevado de investidores adquiriu as debêntures da terceira
emissão (622), sobretudo se considerado o porte da companhia (médio porte) e
sua recente atuação no mercado; (iii) em visitação à loja física da PETRA GOLD, e
em posterior troca de mensagens eletrônicas, o servidor da CVM pôde constatar a
ocorrência de oferta de investimento para o público em geral; e (iv) houve
distribuição de panfletos ao mercado.
10. Dessa forma, para a SRE, foram obtidos elementos suficientes a demonstrar
que a PETRA GOLD estava empreendendo esforço de venda de valores mobiliários
por ela emitidos e que ultrapassam a natureza privada de uma
oferta, caracterizando-se, então, oferta pública de valores mobiliários.
11. A esse respeito, tem-se que o art.19, caput, da Lei nº 6.385/76, determina que
“nenhuma emissão pública de valores mobiliários será distribuída no mercado sem
prévio registro na Comissão”. No mesmo sentido, o art. 2º da Instrução CVM nº
400/03:
“Toda oferta pública de distribuição de valores mobiliários
nos mercados primário e secundário, no território
brasileiro, dirigida a pessoas naturais, jurídicas, fundo ou
universalidade de direitos, residentes, domiciliados ou
constituídos no Brasil, deverá ser submetida previamente a
registro na Comissão de Valores Mobiliários – CVM, nos
termos desta Instrução.”
12. O mesmo art. 19 da Lei nº 6.385/76, no seu §5º, inciso I, dispõe que a CVM
pode “definir outras situações que configurem emissão pública, para fins de
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registro, assim como os casos em que este poderá ser dispensado, tendo em vista
o interesse do público investidor”. Da mesma forma, o art. 4º da Instrução CVM nº
400/03:
“Art. 4º Considerando as características da oferta pública
de distribuição de valores mobiliários, a CVM poderá, a seu
critério e sempre observados o interesse público, a
adequada informação e a proteção ao investidor,
dispensar o registro ou alguns dos requisitos, inclusive
divulgações, prazos e procedimentos previstos nesta
Instrução.”
13. Dessa forma, para a área técnica, PETRA GOLD, EDUARDO MONTEIRO e DIEGO
RIBEIRO[5] descumpriram a legislação supramencionada, já que, ao realizarem
oferta pública de valores mobiliários, não obtiveram o registro ou sua dispensa
perante a CVM.
DA RESPONSABILIZAÇÃO
14. Ante o exposto, a SRE propôs a responsabilização de PETRA GOLD SERVIÇOS
FINANCEIROS S.A. e seus sócios EDUARDO MONTEIRO WANDERLEY e DIEGO
RIBEIRO DE JESUS[6] pela realização de oferta de valores mobiliários sem a
obtenção do registro previsto no art. 19 da Lei nº 6.385/76 e no art. 2º da
Instrução CVM nº 400/03, e sem a dispensa prevista no art. 19, §5º, inciso I, da Lei
nº 6.385/76, e no art. 4º da Instrução CVM nº 400/03.
DA PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO (TC)
15. Depois de intimados, PETRA GOLD, EDUARDO MONTEIRO e DIEGO RIBEIRO
apresentaram defesa e proposta conjunta de celebração de Termo de
Compromisso com assunção de obrigação pecuniária à CVM no valor individual de
R$ 100.000,00 (cem mil reais), totalizando o montante de R$ 300.000,00
(trezentos mil reais).
DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA
16. Em razão do disposto no art. 82 da Instrução CVM nº 607/19, no
PARECER/Nº182/2019/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos despachos, a
PFE/CVM apreciou, à luz do disposto no art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº
6.385/76[7], os aspectos legais da proposta conjunta de Termo de Compromisso
apresentada, tendo concluído pela inexistência de óbice à celebração do
acordo.
17. Com relação ao requisito constante do inciso I (cessação da prática), destacou,
em resumo, que:
“(...) cabe registrar o entendimento desta Casa no sentido
de que, se ‘as irregularidades imputadas tiverem ocorrido
em momento anterior e não se tratar de ilícito de natureza
continuada, ou não houver nos autos quaisquer indicativos
de continuidade das práticas apontadas como irregulares,
considerar-se-á cumprido o requisito legal, na exata
medida em que não é possível cessar o que já não
existe(...)’.
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(...)
(...) houve cessação da prática ilícita (...)” (grifado)
18. Quanto ao requisito constante do inciso II (correção das irregularidades), a
PFE/CVM entendeu que:
“(...) Quanto à correção da infração, embora não se possa
quantificar danos individualizados, se está diante da
existência de ilícito que causa dano difuso à higidez,
estabilidade e eficiência ao mercado de capitais. Sendo
assim, o Il. Comitê de Termo de Compromisso deve avaliar
a idoneidade do montante proposto para a efetiva
prevenção a novos ilícitos e realização do caráter
pedagógico do processo sancionador.”
DA DELIBERAÇÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
19. O art. 86 da Instrução CVM nº 607/19 estabelece, além da oportunidade e da
conveniência, outros critérios a serem considerados quando da apreciação de
propostas de termo de compromisso, tais como a natureza e a gravidade das
infrações objeto do processo, os antecedentes dos acusados, a colaboração de
boa-fé, e a efetiva possibilidade de punição no caso concreto.
20. À luz do acima exposto, o Comitê, em reunião realizada em 14.01.2020[8]ao
analisar a proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada, tendo em
vista: (a) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da Instrução CVM n° 607/19, (b)
o fato de a Autarquia já ter celebrado Termos de Compromisso em casos de
possível infração à Instrução CVM nº 400/03, como, por exemplo, no PAS CVM
19957.009727/2016-57[9] e (c) o histórico dos proponentes[10], considerou que
seria cabível discutir a possibilidade de um ajuste para o encerramento antecipado
do caso em tela. Assim, consoante faculta o disposto no art. 83, §4º, da Instrução
CVM n° 607/19, naquela ocasião, o CTC decidiu negociar as condições da proposta
apresentada e, para subsidiar o processo de negociação, solicitou algumas
informações à área técnica.
21. Entretanto, em reunião realizada em 28.01.2020, a SRE comunicou ao Comitê
que havia recebido nova denúncia de possíveis irregularidades cometidas pela
PETRA GOLD no âmbito do mercado de valores mobiliários. A referida denúncia,
que está sendo analisada no âmbito do Processo CVM SEI 19957.009928/2019-05,
apontou indícios da realização de nova oferta pública irregular na forma de CICs,
relacionados a cotas de uma SCP cujo Sócio Ostensivo é a PETRA GOLD. Por esta
razão, na reunião de 28.01.2020, o Comitê decidiu reconsiderar a sua deliberação
anterior, tendo decidido propor ao Colegiado a rejeição da proposta conjunta de
termo de compromisso em tela. O CTC considerou, em especial, o atual nível de
visibilidade dos fatos noticiados na denúncia.
22. Além disso, a PFE/CVM, também presente à reunião de 28.01.2020, manifestou
seu entendimento de que os fatos novos trazidos ao conhecimento da CVM
apresentavam indícios de que a prática irregular não teria cessado, em possível
violação ao art. 11, §5º, inciso I, da Lei nº 6.385/76, algo que reforçou a visão do
CTC de que a melhor medida, ao menos nesta oportunidade, é a rejeição da
proposta de termo de compromisso de que se trata.
Parecer do CTC 241 (0957026) SEI 19957.006426/2019-14 / pg. 5
DA CONCLUSÃO
23. Em razão do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso, em
deliberação ocorrida em 28.01.2020[11], decidiu propor ao Colegiado da CVM a
REJEIÇÃO da proposta conjunta de Termo de Compromisso de PETRA GOLD
SERVIÇOS FINANCEIROS S.A., EDUARDO MONTEIRO WANDERLEY e DIEGO
RIBEIRO DE JESUS.
[1] Outro sócio da PETRA GOLD também foi responsabilizado pela SRE, pela mesma
infração, porém não apresentou proposta de Termo de Compromisso.
[2]Art. 2o São valores mobiliários sujeitos ao regime desta Lei:
I – as ações, debêntures e bônus de subscrição (...)
[3]Art. 19. Nenhuma emissão pública de valores mobiliários será distribuída no
mercado sem prévio registro na Comissão.
(...)
§ 3º - Caracterizam a emissão pública:
I - a utilização de listas ou boletins de venda ou subscrição, folhetos,
prospectos ou anúncios destinados ao público;
II - a procura de subscritores ou adquirentes para os títulos por meio de
empregados, agentes ou corretores;
III - a negociação feita em loja, escritório ou estabelecimento aberto ao
público, ou com a utilização dos serviços públicos de comunicação.
[4] Diário Oficial da União de 10.04.2019.
[5] O art. 56-B da Instrução CVM nº 400/03 estabelece que os administradores dos
ofertantes, dentro de suas competências legais e estatutárias, são responsáveis
pelo cumprimento das obrigações impostas ao ofertante pela referida instrução.
[6] Outro sócio da PETRA GOLD também foi responsabilizado pela SRE, pela mesma
infração, porém não apresentou proposta de Termo de Compromisso.
[7]Art. 11 (...)
§ 5º. “A Comissão de Valores Mobiliários poderá, a seu exclusivo critério, se o
interesse público permitir, suspender, em qualquer fase, o procedimento
administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do
mercado de valores mobiliários, se o investigado ou acusado assinar termo de
compromisso, obrigando-se a:
I — cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela Comissão
de Valores Mobiliários; e
II — corrigir as irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.
[8] Deliberado pelo membro titular da SPS e pelos substitutos da SGE, SEP, SMI e
Parecer do CTC 241 (0957026) SEI 19957.006426/2019-14 / pg. 6
SSR (atual denominação da SFI).
[9] Deliberado pelo Colegiado em 14.05.2019 (disponível em
http://www.cvm.gov.br/decisoes/2019/20190514_R1/20190514_D1393.html).
[10] Os proponentes não constavam como acusados em outros processos
sancionadores instaurados pela CVM.
[11]Deliberado pelos membros titulares da SGE, SEP, SSR (atual denominação da
SFI), SMI, SNC e SPS.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Superintendente, em 13/03/2020, às 16:41, com fundamento no art. 6º, §
1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Jose Carlos Bezerra,
Superintendente, em 13/03/2020, às 16:44, com fundamento no art. 6º, §
1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves
Pereira de Souza, Superintendente, em 13/03/2020, às 16:55, com
fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Andrea Araujo Alves de Souza,
Superintendente Geral Substituto, em 13/03/2020, às 17:16, com
fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Cesar de Freitas Henriques,
Superintendente em exercício, em 13/03/2020, às 17:48, com
fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,
Superintendente, em 13/03/2020, às 17:52, com fundamento no art. 6º, §
1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Parecer do CTC 241 (0957026) SEI 19957.006426/2019-14 / pg. 7
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