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CVM · Colegiado · 24/03/2020

Oferta pública

Decisão do Colegiado nº 19957.006426/2019-14

Decisão do Colegiadotexto integral

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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.006426/2019-14

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Petra Gold Serviços Financeiros S.A. (“Petra Gold”), na qualidade de ofertante, e seus sócios Eduardo Monteiro Wanderley e Diego Ribeiro de Jesus (em conjunto, “Proponentes”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE. A SRE propôs a responsabilização dos Proponentes pela realização de oferta de valores mobiliários sem a obtenção do registro previsto no art. 19 da Lei nº 6.385/76 e no art. 2º da Instrução CVM nº 400/03, e sem a dispensa prevista no art. 19, §5º, inciso I, da Lei nº 6.385/76 e no art. 4º da Instrução CVM nº 400/03. Após intimados, os Proponentes apresentaram suas razões de defesa e proposta conjunta para celebração de Termo de Compromisso, em que se comprometeram a pagar à CVM o valor individual de R$ 100.000,00 (cem mil reais), totalizando o montante de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). Em razão do disposto no art. 83 da Instrução CVM nº 607/19, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta apresentada e opinou pela inexistência de óbice jurídico à celebração do acordo. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), tendo em vista (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput , da Instrução CVM n° 607/19; (ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado termos de compromisso em casos de infração à Instrução CVM nº 400/03 e (iii) o histórico dos Proponentes na CVM, entendeu que seria cabível discutir a possibilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso, e, nesse sentido, solicitou informações à área técnica para subsidiar o processo de negociação. Entretanto, durante a reunião do Comitê, a SRE informou o recebimento de nova denúncia contra a Petra Gold, em que foram apontados indícios de realização de nova oferta pública irregular na forma de contratos de investimento coletivo, relacionados a cotas de uma sociedade em conta de participação, cujo sócio ostensivo seria a Petra Gold, e estariam sob análise no âmbito de outro processo. A PFE/CVM, presente na referida reunião, manifestou o entendimento de que esses novos fatos apresentavam indícios de que a prática irregular não teria cessado, em possível violação ao art. 11, §5º, inciso I, da Lei nº 6.385/76. Diante disso, e considerando em especial, o nível de visibilidade, naquela ocasião, dos fatos noticiados na denúncia, o Comitê decidiu reconsiderar seu entendimento anterior, tendo decidido sugerir ao Colegiado a rejeição da proposta conjunta apresentada. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou rejeitar a proposta de termo de compromisso apresentada. Anexos PARECER DO COMITÊ

Parecer do Comitê

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI 19957.006426/201914

SUMÁRIO

PROPONENTES:

PETRA GOLD SERVIÇOS FINANCEIROS S.A. e seus sócios EDUARDO

MONTEIRO WANDERLEY e DIEGO RIBEIRO DE JESUS.

ACUSAÇÃO:

Realização de oferta de valores mobiliários sem a obtenção do

registro previsto no art. 19 da Lei nº 6.385/76 e no art. 2º da

Instrução CVM nº 400/03, e sem a dispensa prevista no art. 19, §5º,

inciso I, da Lei nº 6.385/76 e no art. 4º da Instrução CVM nº 400/03.

PROPOSTA:

Pagar à CVM, individualmente, o valor de R$ 100.000,00 (cem mil

reais), totalizando o montante de R$ 300.000,00 (trezentos mil

reais).

PARECER DO COMITÊ:

REJEIÇÃO

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI 19957.006426/201914

RELATÓRIO

1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto [1]

por PETRA GOLD SERVIÇOS FINANCEIROS S.A. (doravante denominada “PETRA

GOLD”), na qualidade de ofertante, e seus sócios EDUARDO MONTEIRO

WANDERLEY (doravante denominado “EDUARDO MONTEIRO”) e DIEGO RIBEIRO

DE JESUS (doravante denominado “DIEGO RIBEIRO”), no âmbito do Termo de

Acusação instaurado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários –

SRE.

Parecer do CTC 241 (0957026) SEI 19957.006426/2019-14 / pg. 1

DA ORIGEM

2. O presente processo originou-se do processo CVM 19957.000958/2018-67 que

tratou da investigação de indícios de oferta pública irregular de valores mobiliários

relacionados às ofertas públicas de debêntures e ações preferenciais realizadas

pela PETRA GOLD.

DOS FATOS

3. Dois investidores distintos encaminharam manifestação à CVM comunicando

que haviam recebido proposta de investimento em debêntures de emissão da

PETRA GOLD questionando sobre a (i) legalidade de tal proposta e a (ii)

credibilidade da Companhia no mercado.

4. Após averiguações iniciais feitas pela Superintendência de Orientação aos

Investidores, o processo foi remetido para a SRE, que, ao analisar os fatos,

constatou, principalmente, o seguinte:

a) a PETRA GOLD é uma companhia fechada que atua na “área de serviços de

correspondência bancária”, na “recepção e encaminhamento de propostas de

operações de crédito e de arrendamento mercantil” e tem capital social de R$

999.000,00 (novecentos e noventa e nove mil reais);

b) foram realizadas 4 (quatro) emissões de debêntures entre os anos de 2016

e 2018, totalizando R$ 145 milhões, autorizadas pela Assembleia Geral (“AG”)

nas seguintes datas: (i) a primeira, em 05.12.2016, no valor de R$

5.000.000,00 (cinco milhões de reais); (ii) a segunda, em 04.10.2017, no valor

de R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais); (iii) a terceira, em

09.10.2017, também no valor de R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de

reais); e (iv) a quarta, em 12.09.2018, no valor de R$ 60.000.000,00 (sessenta

milhões de reais);

c) em relação à terceira emissão, na lista enviada pela Ofertante à CVM,

constam, entre pessoas naturais e jurídicas, 622 (seiscentos e vinte e dois)

investidores que adquiriram as debêntures, dos quais, 5 (cinco) informaram

que decidiram investir nas debêntures por conta de contatos feitos por

terceiros que trabalhavam na companhia, sendo esses amigos ou ex-gerentes

de conta de banco;

d) à época da terceira emissão, no âmbito do procedimento de apuração de

fatos, um servidor da SRE visitou uma loja física da PETRA GOLD e foi atendido

por uma de suas funcionárias como se fosse um “potencial cliente” Após fazer

um breve resumo do histórico e da atuação da Companhia no mercado, a

funcionária ofereceu três tipos de investimentos ao servidor: dois de

debêntures e um de ações preferenciais;

e) toda a conversa havida entre o servidor e a funcionária na loja física da

PETRA GOLD foi posteriormente consignada em troca de mensagem

eletrônica, havendo, em uma das mensagens, documento anexado com

apresentação aos investidores da PETRA GOLD (mercado de atuação, market

share, projetos, etc.) e, ao final, um apelo aos investidores interessados em

participar da empresa (“vamos falar de investimento?”); e

f) também se encontrava em circulação panfleto, no qual foram expostas as

áreas de atuação da PETRA GOLD, com destaque às atividades de fomento

mercantil, serviços financeiros e educação.

5. Assim, conforme os fatos acima, a SRE concluiu que as propostas de

investimento ofertadas pela PETRA GOLD tinham todas as características (i) de

Parecer do CTC 241 (0957026) SEI 19957.006426/2019-14 / pg. 2

presença de um valor mobiliário, conforme o art. 2º, inciso I, da Lei nº 6.385/76[2]

e (ii) de uma distribuição pública, de acordo com o art. 19, §3°, incisos I, II e III, da

Lei n° 6.385/76[3].

6. Tendo a Procuradoria Especializada da CVM (PFE/CVM), após questionamento

da SRE, concluído pelo cabimento de edição de deliberação de suspensão da

oferta, o Colegiado da CVM, em reunião de 09.04.2019, aprovou a Deliberação

CVM nº 815/19[4], que (i) alertou os participantes do mercado de valores

mobiliários e o público em geral no sentido de que a PETRA GOLD e os seus sócios

não se encontravam habilitados a ofertar publicamente debêntures ou ações,

tendo em vista se tratar de pessoas não registradas como emissoras de valores

mobiliários e de ofertas públicas sem registro (ou dispensa deste) na CVM; e (ii)

determinou a todos os sócios, responsáveis, administradores e prepostos

da Companhia que se abstivessem de ofertar ao público valores mobiliários sem os

devidos registros (ou dispensas destes) perante a CVM.

7. Em 27.06.2019, a PETRA GOLD encaminhou à CVM manifestação e

documentação que, conforme entendimento da área técnica, comprovaram o

cumprimento da suspensão determinada pela supramencionada deliberação.

DA ANÁLISE DA ÁREA TÉCNICA

8. Na avaliação da SRE, as propostas de investimento ofertadas pela PETRA GOLD

envolvem valores mobiliários, nos termos do art. 2º, inciso I, da Lei nº 6.385/76.

9. Para a área técnica, também restou claro que a oferta de investimentos feita

pela PETRA GOLD configurou-se como uma distribuição pública, conforme previsto

no art. 19, §3°, incisos I, II e III, da Lei n° 6.385/76, tendo em vista que: (i) alguns

investidores adquiriram as debêntures após receberem indicações de pessoas ou

que trabalhavam na Companhia ou de terceiros que tinham algum tipo de relação

com ela; (ii) número elevado de investidores adquiriu as debêntures da terceira

emissão (622), sobretudo se considerado o porte da companhia (médio porte) e

sua recente atuação no mercado; (iii) em visitação à loja física da PETRA GOLD, e

em posterior troca de mensagens eletrônicas, o servidor da CVM pôde constatar a

ocorrência de oferta de investimento para o público em geral; e (iv) houve

distribuição de panfletos ao mercado.

10. Dessa forma, para a SRE, foram obtidos elementos suficientes a demonstrar

que a PETRA GOLD estava empreendendo esforço de venda de valores mobiliários

por ela emitidos e que ultrapassam a natureza privada de uma

oferta, caracterizando-se, então, oferta pública de valores mobiliários.

11. A esse respeito, tem-se que o art.19, caput, da Lei nº 6.385/76, determina que

“nenhuma emissão pública de valores mobiliários será distribuída no mercado sem

prévio registro na Comissão”. No mesmo sentido, o art. 2º da Instrução CVM nº

400/03:

“Toda oferta pública de distribuição de valores mobiliários

nos mercados primário e secundário, no território

brasileiro, dirigida a pessoas naturais, jurídicas, fundo ou

universalidade de direitos, residentes, domiciliados ou

constituídos no Brasil, deverá ser submetida previamente a

registro na Comissão de Valores Mobiliários – CVM, nos

termos desta Instrução.”

12. O mesmo art. 19 da Lei nº 6.385/76, no seu §5º, inciso I, dispõe que a CVM

pode “definir outras situações que configurem emissão pública, para fins de

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registro, assim como os casos em que este poderá ser dispensado, tendo em vista

o interesse do público investidor”. Da mesma forma, o art. 4º da Instrução CVM nº

400/03:

“Art. 4º Considerando as características da oferta pública

de distribuição de valores mobiliários, a CVM poderá, a seu

critério e sempre observados o interesse público, a

adequada informação e a proteção ao investidor,

dispensar o registro ou alguns dos requisitos, inclusive

divulgações, prazos e procedimentos previstos nesta

Instrução.”

13. Dessa forma, para a área técnica, PETRA GOLD, EDUARDO MONTEIRO e DIEGO

RIBEIRO[5] descumpriram a legislação supramencionada, já que, ao realizarem

oferta pública de valores mobiliários, não obtiveram o registro ou sua dispensa

perante a CVM.

DA RESPONSABILIZAÇÃO

14. Ante o exposto, a SRE propôs a responsabilização de PETRA GOLD SERVIÇOS

FINANCEIROS S.A. e seus sócios EDUARDO MONTEIRO WANDERLEY e DIEGO

RIBEIRO DE JESUS[6] pela realização de oferta de valores mobiliários sem a

obtenção do registro previsto no art. 19 da Lei nº 6.385/76 e no art. 2º da

Instrução CVM nº 400/03, e sem a dispensa prevista no art. 19, §5º, inciso I, da Lei

nº 6.385/76, e no art. 4º da Instrução CVM nº 400/03.

DA PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO (TC)

15. Depois de intimados, PETRA GOLD, EDUARDO MONTEIRO e DIEGO RIBEIRO

apresentaram defesa e proposta conjunta de celebração de Termo de

Compromisso com assunção de obrigação pecuniária à CVM no valor individual de

R$ 100.000,00 (cem mil reais), totalizando o montante de R$ 300.000,00

(trezentos mil reais).

DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA

16. Em razão do disposto no art. 82 da Instrução CVM nº 607/19, no

PARECER/Nº182/2019/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos despachos, a

PFE/CVM apreciou, à luz do disposto no art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº

6.385/76[7], os aspectos legais da proposta conjunta de Termo de Compromisso

apresentada, tendo concluído pela inexistência de óbice à celebração do

acordo.

17. Com relação ao requisito constante do inciso I (cessação da prática), destacou,

em resumo, que:

“(...) cabe registrar o entendimento desta Casa no sentido

de que, se ‘as irregularidades imputadas tiverem ocorrido

em momento anterior e não se tratar de ilícito de natureza

continuada, ou não houver nos autos quaisquer indicativos

de continuidade das práticas apontadas como irregulares,

considerar-se-á cumprido o requisito legal, na exata

medida em que não é possível cessar o que já não

existe(...)’.

Parecer do CTC 241 (0957026) SEI 19957.006426/2019-14 / pg. 4

(...)

(...) houve cessação da prática ilícita (...)” (grifado)

18. Quanto ao requisito constante do inciso II (correção das irregularidades), a

PFE/CVM entendeu que:

“(...) Quanto à correção da infração, embora não se possa

quantificar danos individualizados, se está diante da

existência de ilícito que causa dano difuso à higidez,

estabilidade e eficiência ao mercado de capitais. Sendo

assim, o Il. Comitê de Termo de Compromisso deve avaliar

a idoneidade do montante proposto para a efetiva

prevenção a novos ilícitos e realização do caráter

pedagógico do processo sancionador.”

DA DELIBERAÇÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

19. O art. 86 da Instrução CVM nº 607/19 estabelece, além da oportunidade e da

conveniência, outros critérios a serem considerados quando da apreciação de

propostas de termo de compromisso, tais como a natureza e a gravidade das

infrações objeto do processo, os antecedentes dos acusados, a colaboração de

boa-fé, e a efetiva possibilidade de punição no caso concreto.

20. À luz do acima exposto, o Comitê, em reunião realizada em 14.01.2020[8]ao

analisar a proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada, tendo em

vista: (a) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da Instrução CVM n° 607/19, (b)

o fato de a Autarquia já ter celebrado Termos de Compromisso em casos de

possível infração à Instrução CVM nº 400/03, como, por exemplo, no PAS CVM

19957.009727/2016-57[9] e (c) o histórico dos proponentes[10], considerou que

seria cabível discutir a possibilidade de um ajuste para o encerramento antecipado

do caso em tela. Assim, consoante faculta o disposto no art. 83, §4º, da Instrução

CVM n° 607/19, naquela ocasião, o CTC decidiu negociar as condições da proposta

apresentada e, para subsidiar o processo de negociação, solicitou algumas

informações à área técnica.

21. Entretanto, em reunião realizada em 28.01.2020, a SRE comunicou ao Comitê

que havia recebido nova denúncia de possíveis irregularidades cometidas pela

PETRA GOLD no âmbito do mercado de valores mobiliários. A referida denúncia,

que está sendo analisada no âmbito do Processo CVM SEI 19957.009928/2019-05,

apontou indícios da realização de nova oferta pública irregular na forma de CICs,

relacionados a cotas de uma SCP cujo Sócio Ostensivo é a PETRA GOLD. Por esta

razão, na reunião de 28.01.2020, o Comitê decidiu reconsiderar a sua deliberação

anterior, tendo decidido propor ao Colegiado a rejeição da proposta conjunta de

termo de compromisso em tela. O CTC considerou, em especial, o atual nível de

visibilidade dos fatos noticiados na denúncia.

22. Além disso, a PFE/CVM, também presente à reunião de 28.01.2020, manifestou

seu entendimento de que os fatos novos trazidos ao conhecimento da CVM

apresentavam indícios de que a prática irregular não teria cessado, em possível

violação ao art. 11, §5º, inciso I, da Lei nº 6.385/76, algo que reforçou a visão do

CTC de que a melhor medida, ao menos nesta oportunidade, é a rejeição da

proposta de termo de compromisso de que se trata.

Parecer do CTC 241 (0957026) SEI 19957.006426/2019-14 / pg. 5

DA CONCLUSÃO

23. Em razão do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso, em

deliberação ocorrida em 28.01.2020[11], decidiu propor ao Colegiado da CVM a

REJEIÇÃO da proposta conjunta de Termo de Compromisso de PETRA GOLD

SERVIÇOS FINANCEIROS S.A., EDUARDO MONTEIRO WANDERLEY e DIEGO

RIBEIRO DE JESUS.

[1] Outro sócio da PETRA GOLD também foi responsabilizado pela SRE, pela mesma

infração, porém não apresentou proposta de Termo de Compromisso.

[2]Art. 2o São valores mobiliários sujeitos ao regime desta Lei:

I – as ações, debêntures e bônus de subscrição (...)

[3]Art. 19. Nenhuma emissão pública de valores mobiliários será distribuída no

mercado sem prévio registro na Comissão.

(...)

§ 3º - Caracterizam a emissão pública:

I - a utilização de listas ou boletins de venda ou subscrição, folhetos,

prospectos ou anúncios destinados ao público;

II - a procura de subscritores ou adquirentes para os títulos por meio de

empregados, agentes ou corretores;

III - a negociação feita em loja, escritório ou estabelecimento aberto ao

público, ou com a utilização dos serviços públicos de comunicação.

[4] Diário Oficial da União de 10.04.2019.

[5] O art. 56-B da Instrução CVM nº 400/03 estabelece que os administradores dos

ofertantes, dentro de suas competências legais e estatutárias, são responsáveis

pelo cumprimento das obrigações impostas ao ofertante pela referida instrução.

[6] Outro sócio da PETRA GOLD também foi responsabilizado pela SRE, pela mesma

infração, porém não apresentou proposta de Termo de Compromisso.

[7]Art. 11 (...)

§ 5º. “A Comissão de Valores Mobiliários poderá, a seu exclusivo critério, se o

interesse público permitir, suspender, em qualquer fase, o procedimento

administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do

mercado de valores mobiliários, se o investigado ou acusado assinar termo de

compromisso, obrigando-se a:

I — cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela Comissão

de Valores Mobiliários; e

II — corrigir as irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.

[8] Deliberado pelo membro titular da SPS e pelos substitutos da SGE, SEP, SMI e

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SSR (atual denominação da SFI).

[9] Deliberado pelo Colegiado em 14.05.2019 (disponível em

http://www.cvm.gov.br/decisoes/2019/20190514_R1/20190514_D1393.html).

[10] Os proponentes não constavam como acusados em outros processos

sancionadores instaurados pela CVM.

[11]Deliberado pelos membros titulares da SGE, SEP, SSR (atual denominação da

SFI), SMI, SNC e SPS.

Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,

Superintendente, em 13/03/2020, às 16:41, com fundamento no art. 6º, §

1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Jose Carlos Bezerra,

Superintendente, em 13/03/2020, às 16:44, com fundamento no art. 6º, §

1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves

Pereira de Souza, Superintendente, em 13/03/2020, às 16:55, com

fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Andrea Araujo Alves de Souza,

Superintendente Geral Substituto, em 13/03/2020, às 17:16, com

fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Cesar de Freitas Henriques,

Superintendente em exercício, em 13/03/2020, às 17:48, com

fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,

Superintendente, em 13/03/2020, às 17:52, com fundamento no art. 6º, §

1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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