CVM · Colegiado · 24/03/2020
Termo de compromisso
Termo de Compromisso nº 19957.006426/2019-14
Decisão
Reg. nº 1593/19 Relator: SGE Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Petra Gold Serviços Financeiros S.A. (“Petra Gold”), na qualidade de ofertante, e seus sócios Eduardo Monteiro Wanderley e Diego Ribeiro de Jesus (em conjunto, “Proponentes”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE. A SRE propôs a responsabilização dos Proponentes pela realização de oferta de valores mobiliários sem a obtenção do registro previsto no art. 19 da Lei nº 6.385/76 e no art. 2º da Instrução CVM nº 400/03, e sem a dispensa prevista no art. 19, §5º, inciso I, da Lei nº 6.385/76 e no art. 4º da Instrução CVM nº 400/03. Após intimados, os Proponentes apresentaram suas razões de defesa e proposta conjunta para celebração de Termo de Compromisso, em que se comprometeram a pagar à CVM o valor individual de R$ 100.000,00 (cem mil reais), totalizando o montante de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). Em razão do disposto no art. 83 da Instrução CVM nº 607/19, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta apresentada e opinou pela inexistência de óbice jurídico à celebração do acordo. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), tendo em vista (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput , da Instrução CVM n° 607/19; (ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado termos de compromisso em casos de infração à Instrução CVM nº 400/03 e (iii) o histórico dos Proponentes na CVM, entendeu que seria cabível discutir a possibilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso, e, nesse sentido, solicitou informações à área técnica para subsidiar o processo de negociação. Entretanto, durante a reunião do Comitê, a SRE informou o recebimento de nova denúncia contra a Petra Gold, em que foram apontados indícios de realização de nova oferta pública irregular na forma de contratos de investimento coletivo, relacionados a cotas de uma sociedade em conta de participação, cujo sócio ostensivo seria a Petra Gold, e estariam sob análise no âmbito de outro processo. A PFE/CVM, presente na referida reunião, manifestou o entendimento de que esses novos fatos apresentavam indícios de que a prática irregular não teria cessado, em possível violação ao art. 11, §5º, inciso I, da Lei nº 6.385/76. Diante disso, e considerando em especial, o nível de visibilidade, naquela ocasião, dos fatos noticiados na denúncia, o Comitê decidiu reconsiderar seu entendimento anterior, tendo decidido sugerir ao Colegiado a rejeição da proposta conjunta apresentada. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou rejeitar a proposta de termo de compromisso apresentada. Anexos
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Reg. nº 1593/19 Relator: SGE Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Petra Gold Serviços Financeiros S.A. (“Petra Gold”), na qualidade de ofertante, e seus sócios Eduardo Monteiro Wanderley e Diego Ribeiro de Jesus (em conjunto, “Proponentes”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE. A SRE propôs a responsabilização dos Proponentes pela realização de oferta de valores mobiliários sem a obtenção do registro previsto no art. 19 da Lei nº 6.385/76 e no art. 2º da Instrução CVM nº 400/03, e sem a dispensa prevista no art. 19, §5º, inciso I, da Lei nº 6.385/76 e no art. 4º da Instrução CVM nº 400/03. Após intimados, os Proponentes apresentaram suas razões de defesa e proposta conjunta para celebração de Termo de Compromisso, em que se comprometeram a pagar à CVM o valor individual de R$ 100.000,00 (cem mil reais), totalizando o montante de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). Em razão do disposto no art. 83 da Instrução CVM nº 607/19, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta apresentada e opinou pela inexistência de óbice jurídico à celebração do acordo. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), tendo em vista (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput , da Instrução CVM n° 607/19; (ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado termos de compromisso em casos de infração à Instrução CVM nº 400/03 e (iii) o histórico dos Proponentes na CVM, entendeu que seria cabível discutir a possibilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso, e, nesse sentido, solicitou informações à área técnica para subsidiar o processo de negociação. Entretanto, durante a reunião do Comitê, a SRE informou o recebimento de nova denúncia contra a Petra Gold, em que foram apontados indícios de realização de nova oferta pública irregular na forma de contratos de investimento coletivo, relacionados a cotas de uma sociedade em conta de participação, cujo sócio ostensivo seria a Petra Gold, e estariam sob análise no âmbito de outro processo. A PFE/CVM, presente na referida reunião, manifestou o entendimento de que esses novos fatos apresentavam indícios de que a prática irregular não teria cessado, em possível violação ao art. 11, §5º, inciso I, da Lei nº 6.385/76. Diante disso, e considerando em especial, o nível de visibilidade, naquela ocasião, dos fatos noticiados na denúncia, o Comitê decidiu reconsiderar seu entendimento anterior, tendo decidido sugerir ao Colegiado a rejeição da proposta conjunta apresentada. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou rejeitar a proposta de termo de compromisso apresentada. Anexos