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CVM · Colegiado · 26/11/2019

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Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.008351/2019-14

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE CREDENCIAMENTO COMO ADMINISTRADOR DE CARTEIRA – ALESSANDRO CÁCERES ORTUNHO – PROC. SEI 19957.008351/2019-14

Trata-se de recurso interposto por Alessandro Cáceres Ortunho (“Recorrente”) contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN que indeferiu seu pedido de credenciamento como administrador de carteira de valores mobiliários, formulado com base no art. 3º, § 1º, inciso II, da Instrução CVM n° 558/15. Com o intuito de comprovar notório saber e elevada qualificação em área de conhecimento que o habilitasse para o exercício da atividade de administração de carteiras de valores mobiliários, o Recorrente apresentou cópia do diploma de graduação como Tecnólogo em Comércio Exterior pelo Centro Universitário Internacional UNINTER (“UNINTER”). Ao indeferir o pedido, a SIN observou que não foi apresentada a certificação exigida no art. 3º, inciso III, da Instrução CVM nº 558/15, e tampouco a documentação enviada comprovou notório saber e elevada qualificação nos termos dos precedentes do Colegiado da CVM. Ademais, a área técnica registrou que não foi encaminhado o item 3 do Formulário de Referência, no qual devem ser fornecidas as informações curriculares do requerente. Em sede de recurso, o Recorrente alegou que é graduado em diversas faculdades na área de administração de empresas, comércio exterior, relações internacionais, ciências econômicas, ciências contábeis e direito, em cursos concluídos ou em fase final de conclusão, tendo destacado que a carga horária cursada nessas instituições somam aproximadamente 30 anos.

Além disso, argumentou que se especializou em diversos cursos, inclusive no exterior, bem como realizou publicações científicas e apresentou teses específicas sobre o tema, afeitas à gestão de recursos de terceiros. Em sua análise, consubstanciada no Memorando nº 118/2019-CVM/SIN/GAIN, a SIN destacou que o Recorrente apresentou apenas cópia do diploma de graduação como Tecnólogo em Comércio Exterior pela UNINTER e, para as demais graduações indicadas no recurso (administração de empresas, ciências econômicas, ciências contábeis e engenharia ambiental), apresentou apenas declarações, fornecidas pela Universidade de Franca (UNIFRAN), certificando que ele estaria regularmente matriculado em tais cursos. Quanto à alegação sobre os cursos de especialização e produção acadêmica e científica, o Recorrente não apresentou no pedido inicial, tampouco no recurso, qualquer tipo de documentação que viesse a corroborar ou comprovar seus argumentos. Assim, em relação à produção acadêmica e científica, a área técnica concluiu que o diploma apresentado e as declarações de que estaria matriculado em diversas graduações não caracterizariam, por si só, o notório saber excepcional previsto na regulação.

Na sequência, a área técnica esclareceu que a análise do requisito de notório saber não se limita à verificação da produção acadêmica ou científica, mas admite, conforme precedentes, a comprovação do requisito com base em destacada e diferenciada experiência profissional que eleve o pretendente à condição de notoriedade que a norma exige. Entretanto, neste aspecto, a análise da SIN ficou prejudicada no caso concreto, uma vez que o Recorrente não encaminhou informações sobre sua experiência profissional. Pelo exposto, e considerando os precedentes do Colegiado, a SIN concluiu que a documentação apresentada é insuficiente para reconhecer que o Recorrente possua notório saber, razão pela qual sugeriu a manutenção da decisão recorrida. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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SEI/CVM - 0876833 - Memorando https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Memorando nº 118/2019-CVM/SIN/GAIN

Rio de Janeiro, 08 de novembro de 2019.

De: SIN

Para: SGE

Assunto: Recurso contra indeferimento ao pedido de credenciamento como administrador de carteira de

valores mobiliários – Processo CVM nº 19957.008351/2019-14

Senhor Superintendente Geral,

1. Trata-se de recurso apresentado por Alessandro Cáceres Ortunho, nos termos da Deliberação CVM

nº 463, contra a decisão da SIN de indeferir seu pedido de credenciamento como administrador de

carteira de valores mobiliários, formulado com base no artigo 3º, § 1º, inciso II da Instrução CVM nº

558 ("notório saber e elevada qualificação em área de conhecimento que o habilite para o exercício da

atividade de administração de carteiras de valores mobiliários").

A) HISTÓRICO

2. Em 30/8/2019, o interessado protocolou pedido de autorização para o exercício da atividade de

administração de carteiras de valores mobiliários por meio da Associação Brasileira das Entidades dos

Mercados Financeiro e de Capitais (ANBIMA) e apresentou, com o intuito de comprovar o notório

saber e elevada qualificação em área de conhecimento que o habilite para o exercício da atividade de

administração de carteiras de valores mobiliários, apenas a cópia do diploma de graduação como

Tecnólogo em Comércio Exterior pelo Centro Universitário Internacional UNINTER. Cabe destacar

que não foi encaminhado o item 3 do Formulário de Referência, no qual devem ser apresentadas as

informações curriculares do requerente.

3. Assim, no entender da área técnica o recorrente não apresentou a certificação exigida pelo Art. 3º,

inciso III, da Instrução CVM nº 558, e tampouco a documentação apresentada comprovou o notório

saber e a elevada qualificação, ao menos nos termos das decisões anteriores do Colegiado desta

Autarquia já tomadas a respeito, para o exercício da atividade de administração de carteiras de valores

mobiliários.

4. Dessa forma, o pedido foi indeferido em 29/10/2019, decisão essa que foi informada ao recorrente,

por meio do Ofício nº 1076/2019/CVM/SIN/GAIN (0867080). Em razão do exposto e nos termos da

Deliberação CVM nº 463/03, o interessado veio apresentar recurso, em 7/11/2019, contra a decisão da

SIN (0876817).

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SEI/CVM - 0876833 - Memorando https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...

B) RECURSO

5. Em síntese, o requerente alega que:

(i) é graduado em diversas faculdades reconhecidas pelo MEC na área de administração de

empresas, comércio exterior, relações internacionais, ciências econômicas, ciências contábeis e

direito, em cursos concluídos ou em fase final de conclusão;

(ii) a carga horária de todas as instituições que estudou somam aproximadamente 30 anos;

(iii) se especializou em cursos de capacitação, cursos livres e participou de cursos no exterior,

além de ter realizado publicações científicas e apresentação de teses específicas sobre o tema,

afeitas a gestão de recursos de terceiros; e

(iv) possui elevada qualificação em nível acadêmico e de pós graduação, conforme provado

documentalmente.

6. Assim, o recorrente solicitou a reconsideração quanto ao indeferimento do credenciamento como

administrador de carteira pessoa natural com base no art. 3º, § 1º inciso II da Instrução CVM nº 558, e

caso não se entenda dessa forma, o encaminhamento do recurso ao Colegiado desta Autarquia.

C) MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

7. Como se sabe, a Instrução CVM nº 558 exige, para a concessão do credenciamento a

administradores de carteira pessoas naturais, que o recorrente atenda ao disposto no art. 3º, inciso III,

ou seja, "ter sido aprovado em exame de certificação cuja metodologia e conteúdo tenham sido

previamente aprovados pela CVM”.

8. Como o recorrente não possui a certificação exigida, veio pleitear em seu requerimento inicial o seu

credenciamento como administrador de carteiras com base na previsão excepcional do artigo 3º, § 1º,

inciso II, que dispõe:

§ 1º A Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN pode,

excepcionalmente, dispensar o atendimento aos requisitos previstos nos incisos II e III do caput

deste artigo, desde que o recorrente possua:

...

II – notório saber e elevada qualificação em área de conhecimento que o habilite para o exercício

da atividade de administração de carteiras de valores mobiliários.

9. Neste sentido, foi apresentado unicamente cópia do diploma de graduação como Tecnólogo em

Comércio Exterior pelo Centro Universitário Internacional UNINTER. Para os demais cursos alegados

em seu recurso (administração de empresas, ciências econômicas, ciências contábeis e engenharia

ambiental), o recorrente veio apresentar apenas declarações, fornecidas pela Universidade de Franca

(UNIFRAN), com o ateste de que ele se encontraria regularmente matriculado nesses cursos.

10. Quantos às alegações de que "se especializou em cursos de capacitação, cursos livres e participou

de cursos no exterior, além de ter realizado publicações científicas e apresentação de teses específicas

sobre o tema, afeitas a gestão de recursos de terceiros", o recorrente não apresentou no pedido inicial,

tampouco no recurso, qualquer tipo de documentação que viesse corroborar ou comprovar suas

alegações.

11. Assim, em relação à produção acadêmica e científica em específico, houve em resumo a

apresentação somente de um diploma de graduação em Comércio Exterior e de declarações de que está

matriculado em diversas graduações, o que não nos parece caracterizar, por si apenas, o notório saber

excepcional previsto na regulação da CVM.

12. Por outro lado, e como já defendido pela área técnica em outros recursos da espécie, como o visto

no Processo CVM nº 19957.000893/2019-31, a análise do requisito de notório saber efetuada pela SIN

não vem se limitando à verificação somente da produção acadêmica ou científica dos requerentes, tanto

que de fato esta área técnica tem admitido, em alguns pedidos, a comprovação do requisito com base

em uma destacada e diferenciada experiência profissional que eleve o pretendente à condição de

notoriedade que a norma exige. Entretanto, para tal particular aspecto a análise da SIN ficou

prejudicada neste caso, uma vez que o recorrente não encaminhou o item 3 do Formulário de

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SEI/CVM - 0876833 - Memorando https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...

Referência, no qual são apresentadas informações sobre sua experiência profissional.

13. De toda forma, com base nos precedentes históricos do Colegiado a respeito da caracterização do

notório saber, fundados na apresentação de produção acadêmica na área, a documentação apresentada é

insuficiente para reconhecer que o recorrente possua notório saber.

14. E, ainda que se considere a decisão do Colegiado no Processo CVM nº RJ-2005-6535, no sentido

de que, excepcionalmente, possa ser reconhecido o notório saber e o elevado conhecimento técnico

com base em outras provas que não a comprovação de produção científica, no caso concreto, não se

vislumbra a apresentação de provas, fatos ou argumentos que permitam constatar o notório saber do

recorrente em caráter de exceção sob outra perspectiva que não a acadêmica.

15. Por último, mas não menos importante, convém sempre destacar que, na nova arquitetura da

regulamentação prevista para os administradores de carteiras, indeferir a concessão de um

credenciamento em caráter excepcional a uma pessoa natural não significa mais impedir o participante

de atuar no mercado, mas, tão apenas, exigir que se submeta ao mesmo crivo, isonômico e equitativo,

que se impõe aos demais: realizar um exame de certificação, específico e apropriado à atividade que

pretende exercer.

D) CONCLUSÃO

16. Em razão do exposto, esta área técnica sugere a manutenção da decisão recorrida, e, em

consequência, a submissão do presente recurso à apreciação do Colegiado, com proposta de relatoria

por parte desta SIN/GAIN.

Atenciosamente,

DANIEL WALTER MAEDA BERNARDO

Superintendente de Relações com Investidores Institucionais - SIN

Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo, Superintendente, em

19/11/2019, às 10:02, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de

2015.

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Referência: Processo nº 19957.008351/2019‐14 Documento SEI nº 0876833

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