CVM · Colegiado · 19/12/2019
Auditoria independente
Consulta (Decisão do Colegiado) nº 19957.007528/2019-57
Inteiro teor
44.645 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça
CONSULTA SOBRE DISPENSA DE ELABORAÇÃO E APRESENTAÇÃO DE LAUDOS DE AVALIAÇÃO DE PATRIMÔNIOS LÍQUIDOS A PREÇOS DE MERCADO NO ÂMBITO DE INCORPORAÇÃO - J. MACÊDO S.A. – PROC. SEI 19957.007528/2019-57
Trata-se de consulta formulada por J. Macêdo S.A. ("JMSA", "Companhia" ou "Incorporadora") solicitando dispensa de elaboração e apresentação dos laudos de avaliação do valor de patrimônios líquidos avaliados a preços de mercado, conforme disposto no art. 264 da Lei n° 6.404/76 (“LSA”), para fins de incorporação reversa da J. Macêdo Alimentos S.A. ("JM Alimentos" ou "Incorporada"), sociedade por ações de capital fechado e acionista controladora da JMSA ("Incorporação"). Nos termos da consulta, a JM Alimentos é a acionista da JMSA com a maior participação em seu capital social (71,01%), sendo que, exceto por uma participação mínima detida por acionistas minoritários (0,74%), o capital social da JMSA é integralmente detido por seus acionistas controladores, direta e indiretamente (inclusive por meio de partes relacionadas destes). O capital social da JM Alimentos, por sua vez, também é quase integralmente detido pelos mesmos acionistas controladores (diretos e indiretos) da JMSA, com exceção de uma participação ínfima detida por acionistas minoritários (0,18%).
Nesse contexto, a JMSA pretende submeter aos seus acionistas, em assembleia geral extraordinária, a Incorporação que, caso seja implementada, resultará na substituição das ações de emissão da JM Alimentos por ações de emissão da JMSA, as quais serão atribuídas aos acionistas da JM Alimentos (considerando a relação de troca aplicável) na proporção das participações por eles detidas no capital social da JM Alimentos na data da Incorporação. Adicionalmente, aventou-se a possibilidade de ser aprovada uma declaração de dividendos pela JM Alimentos previamente à Incorporação, o que poderia resultar em uma diluição um pouco superior dos acionistas da JM Alimentos na JMSA (no momento da Incorporação) de até aproximadamente 3,45% para tais acionistas e um incremento de até aproximadamente 3,45% de participação aos acionistas da JMSA que não a JM Alimentos. Desse modo, a JMSA requereu dispensa de apresentação de laudos de avaliação dos patrimônios líquidos da JMSA e da JM Alimentos a preços de mercado, com base em precedentes do Colegiado da CVM, argumentando essencialmente que: (i) o patrimônio líquido da JMSA, que em grande parte reflete o investimento detido pela JM Alimentos na JMSA, está devidamente refletido, por equivalência patrimonial, no balanço da JM Alimentos;
(ii) com o advento da Incorporação, será desconsiderado o valor do patrimônio líquido da JMSA refletido no balanço da JM Alimentos para efeitos da absorção do patrimônio líquido da Incorporada, a JMSA absorverá o acervo líquido da JM Alimentos (que por conta de tal desconsideração será negativo), não havendo emissão de ações adicionais da JMSA nem qualquer diluição dos seus acionistas minoritários como resultado da Incorporação; (iii) as participações dos dois acionistas controladores diretos e indiretos (MAC-DO Administração e Participações S.A. e BDM Participações Ltda., acionistas tanto da companhia aberta JMSA quanto da sua controladora JM Alimentos) são representativamente diferentes na JMSA e na JM Alimentos, pelo que se pressupõe que a relação de troca é neutra, uma vez que ambos os controladores estão confortáveis com a relação de troca baseada em patrimônios líquidos contábeis; e (iv) a elaboração de laudos de avaliação de patrimônios líquidos a preços de mercado seria um procedimento extremamente custoso e demorado, sem gerar, por outro lado, benefícios suficientes que o justificassem. Em 11.11.2019, a JMSA encaminhou documentação complementar contendo declarações de acionistas minoritários da Companhia atestando o conhecimento e concordância com a Incorporação.
Segundo informações contidas nesse expediente, "os acionistas controladores da Companhia e os signatários dos documentos do Anexo I são representantes de 99,99% do capital social total e votante da Companhia, e já se manifestaram a favor da Incorporação, comprometendo-se a votar favoravelmente à sua aprovação" . A Superintendência de Relações com Empresas – SEP, em análise consubstanciada no Relatório nº 211/2019-CVM/SEP/GEA-2, entendeu que, considerando precedentes do Colegiado, não se justificaria, no caso em análise, a atuação da CVM para exigir a elaboração de laudo de avaliação nos termos do artigo 264 da LSA, tendo destacado dentre as características específicas da operação: (i) a diminuta participação dos acionistas não controladores no capital social tanto da JM Alimentos quanto da JMSA.; (ii) o elevado custo da realização da avaliação dos patrimônios segundo os critérios legais, em comparação com o valor da operação; e (iii) a ínfima diluição a que serão submetidos os acionistas da companhia aberta. A esse respeito, a área técnica considerou que: (i) 99,999% do capital votante e 99,990% do capital social total da Incorporadora, e 98,27% do capital votante e 98,40% do capital social da Incorporada manifestaram por escrito sua concordância com os termos da reorganização societária proposta;
(ii) no que tange ao potencial de diluição dos acionistas não controladores da JMSA, a própria Companhia informou que não haverá emissão de ações adicionais da JMSA nem qualquer diluição dos seus acionistas minoritários e, quanto à aludida declaração de dividendos, a SEP entendeu que, caso aprovada, não terá impacto significativo em eventual diluição dos acionistas minoritários da JMSA; (iii) a elaboração dos laudos de avaliação não traria benefícios adicionais aos acionistas minoritários envolvidos que compensassem os custos de sua elaboração, a serem suportados, em essência, pelos próprios acionistas; e (iv) a relação de troca estabelecida foi fixada com base no valor contábil dos patrimônios líquidos da JM Alimentos e da JMSA comparados na mesma data, de acordo com balancetes levantados em 31.05.2019, procedimento em consonância com o art. 10º da Instrução CVM nº 565/15. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, entendeu que não se justificaria, no caso concreto, a atuação da CVM para exigir a elaboração dos laudos previstos no art. 264 da Lei nº 6.404/76. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RELATÓRIO Nº 211/2019-CVM/SEP/GEA-2
Rio de Janeiro, 11 de dezembro de 2019.
DE: Gustavo André Ramos Inúbia
PARA: SEP/GEA-2
Assunto: Orientação a respeito de consulta de companhia aberta sobre
dispensa de elaboração de laudo de avaliação em operação de
incorporação reversa
Senhores Superintendente e Gerente,
1. Trata-se de consulta encaminhada pela J. Macêdo S.A. (doravante "J.
Macêdo", "JMSA", "Companhia", "Incorporadora" ou "Emissora") acerca da
dispensa de elaboração e apresentação dos laudos de avaliação do valor de
patrimônios líquidos avaliados a preços de mercado para fins de incorporação
reversa da J. Macêdo Alimentos S.A. (doravante "Alimentos" ou "Incorporada"),
sociedade por ações de capital fechado acionista controladora da Emissora.
DOS FATOS
2. Em 02/08/2019, a J. Macêdo S.A. protocolou eletronicamente junto à
CVM uma consulta (Doc. SEI nº 0812214) nos seguintes principais termos:
1. A JMSA pretende submeter aos seus acionistas, em
assembleia geral extraordinária a ser oportunamente
convocada, operação de incorporação, pela JMSA, da J. MACÊDO
ALIMENTOS S.A., sociedade por ações de capital fechado (...)
("Alimentos") ("Incorporação").
2. Conforme demonstrado no organograma do item 5 abaixo, a
Alimentos é a acionista da JMSA com a maior participação em
seu capital social (71,01%), sendo que, exceto por uma
participação mínima detida por acionistas minoritários (0,74%),
o capital social da JMSA é integralmente detido por seus
acionistas controladores, direta e indiretamente (inclusive por
meio de partes relacionadas destes). O capital social da
Alimentos, por sua vez, também é quase integralmente detido
pelos mesmos acionistas controladores (diretos e indiretos) da
JMSA, com exceção de uma participação ínfima detida por
acionistas minoritários (0,18%).
3. Caso seja implementada, a Incorporação resultará na
substituição das ações de emissão da Alimentos por ações de
emissão da JMSA, as quais serão atribuídas aos acionistas da
Alimentos (considerando a relação de troca aplicável), na
proporção das participações por eles detidas no capital social
da Alimentos na data da Incorporação.
4. Tendo em vista que o (i) patrimônio líquido da JMSA está
Relatório 211 (0887576) SEI 19957.007528/2019-57 / pg. 1
refletido no balanço da Alimentos pelo método de equivalência
patrimonial, e (ii) com o advento da Incorporação, será
desconsiderado o valor do patrimônio líquido da JMSA refletido
no balanço da Alimentos para efeitos da absorção do
patrimônio líquido da Alimentos, a JMSA absorverá o acervo
líquido da Alimentos (que por conta de tal desconsideração
será negativo), não havendo emissão de ações adicionais
da JMSA nem qualquer diluição dos seus acionistas
minoritários como resultado da Incorporação. Esclarece-se
que com a absorção desse acervo negativo, haverá o
cancelamento de algumas ações da JMSA detidas pela
Alimentos (com uma diluição de 0,26% dos acionistas da
Alimentos na JMSA no momento da Incorporação e um
incremento de participação de 0,26% dos acionistas da JMSA
que não a Alimentos no momento da Incorporação).
Adicionalmente, é possível que seja aprovada uma declaração
de dividendos pela Alimentos previamente à Incorporação, o
que pode resultar em uma diluição pouco superior aos
acionistas da Alimentos na JMSA (no momento da
Incorporação), podendo resultar em uma diluição de até
aproximadamente 3,45% para tais acionistas e um incremento
de até aproximadamente 3,45% de participação aos acionistas
da JMSA que não a Alimentos.
5. De modo a ilustrar a atual composição do capital social das
sociedades envolvidas na Incorporação, bem como seus
efeitos, os quadros a seguir apresentam a estrutura da
Incorporação:
Relatório 211 (0887576) SEI 19957.007528/2019-57 / pg. 2
6. Dispõe o art. 264, §4º da Lei das S.A. que, no caso de
incorporação de sociedade controladora por controlada, a
justificação a ser apresentada à assembleia geral deve conter o
cálculo da relação de substituição das ações detidas pelos
acionistas minoritários da controladora, com base no valor dos
patrimônios líquidos da controladora e da controlada, avaliados
a preço de mercado, ou outro critério aceito pela CVM, no caso
de companhias abertas.
7. Pelos fatos e fundamentos aludidos a seguir, a JMSA acredita
ser desnecessária e onerosa a preparação de laudos dos
patrimônios líquidos das sociedades envolvidas na
Incorporação a preços de mercado, pelo que solicita pelo
presente a dispensa de tal requisito. Vale ressaltar que a CVM
já se manifestou, em diversas outras ocasiões, no sentido de
dispensar a apresentação de laudos de avaliação de
patrimônios líquidos a preços de mercado para fins da
comparação prevista no art. 264 da Lei das S.A. em casos
similares ao presente.
7.1. Como explicado acima, não haverá emissão adicional
de ações da JMSA nem qualquer diluição dos acionistas
minoritários da JMSA, e o fato de o patrimônio líquido da
Alimentos a ser absorvido pela JMSA (com referida
desconsideração do investimento por ela detido na JMSA)
ser negativo será devidamente refletido na relação de
troca.
7.2. Além disso, o patrimônio líquido da JMSA (que em
grande parte reflete o investimento detido pela Alimentos
na JMSA) está devidamente refletido no balanço da
Alimentos, por equivalência patrimonial. Nesse sentido,
esclarece-se que, de um ativo total de R$
469.239.090,22 (quatrocentos e sessenta e nove
milhões, duzentos e trinta e nove mil, noventa reais e
vinte e dois centavos) registrado no balanço patrimonial
da Alimentos de 31/05/2019, R$ 437.511.372,88
(quatrocentos e trinta e sete milhões, quinhentos e onze
Relatório 211 (0887576) SEI 19957.007528/2019-57 / pg. 3
mil, trezentos e setenta e dois reais e oitenta e oito
centavos) representa o investimento detido pela
Alimentos na JMSA.
7.3. A elaboração de laudos de avaliação de patrimônios
líquidos a preços de mercado é um procedimento
demorado e extremamente custoso, e sua elaboração não
geraria benefícios suficientes que justifiquem sua
elaboração. Para o presente caso, o prestador de serviços
procurado pelas sociedades apresentou orçamento
bastante elevado – especialmente por conta das
sociedades envolvidas na Incorporação (em especial a
JMSA) deterem, direta e indiretamente, diversas plantas
industriais, ativos fixos e imobilizados que requereriam
diversas visitas a campo e aferições específicas, além do
trabalho de avaliação e preparação dos relatórios
aplicáveis -, com potencial de aumento caso
determinadas premissas sejam extrapoladas. Além disso,
estimou-se um prazo (que assumimos otimista) de 45
(quarenta e cinco) a 60 (sessenta) dias para a realização
dos trabalhos, o que acreditamos também será excedido.
7.4. No presente caso as participações dos acionistas
minoritários no capital da JMSA e da Alimentos, de 0,74%
e 0,18% respectivamente, são ínfimas, e reforça a ideia
de que a elaboração de laudos de avaliação de
patrimônios líquidos a valor de mercado não se justifica
economicamente. Tal entendimento já foi apreciado pela
CVM no Processo Administrativo CVM nº RJ2015/3074, por
meio do qual o Diretor-Relator acompanhou o
entendimento da SEP contido no RA/SEP/GEA-1 nº 61, de
18.06.2015, citando:
"A SEP manifestou-se através do RA/SEP/GEA-1 nº
61, de 18.06.2015, concluindo, em primeiro lugar
que não se justificaria, no caso concreto, a atuação
da CVM no sentido de exigir a elaboração dos laudos
previstos no art. 264 da LSA, pelas razões a seguir
sintetizadas:
a) Da análise do art. 264 da LSA, depreende-se
que a proteção buscada pelo legislador,
aparentemente, reside na apresentação de
informações adicionais, aptas a influenciar a
apreciação da operação e a tomada de decisão
pelos demais acionistas das companhias
envolvidas. Portanto, um dos objetivos da
norma seria informacional: conferir aos
acionistas da sociedade incorporada e da
sociedade incorporadora parâmetros concretos
para a avaliação da relação de substituição
adotada na operação;
b) Entretanto, como já reconhecido pelo
Colegiado, existe a possibilidade de se
conceder um tratamento diferenciado para as
situações nas quais: (i) inexistem interesses de
acionistas minoritários da incorporadora que
necessitem de proteção; e (ii) exista um
desequilíbrio evidente entre os custos de se
cumprir com a aplicação integral das regras
constantes na legislação societária e os
benefícios oriundos do seu cumprimento;
c) No caso concreto, o percentual de
Relatório 211 (0887576) SEI 19957.007528/2019-57 / pg. 4
participação dos minoritários no capital das
controladas é ínfimo, tornando os custos para a
elaboração de critérios alternativo de
comparação, de que trata o art. 264 da LSA,
extremamente elevados e desproporcionais aos
benefícios que seriam gerados; e
d) Não haverá modificação relevante no
patrimônio líquido, já que os patrimônios
líquidos das incorporadas já estão 99,9%
refletidos no patrimônio líquido da Brasil
Brokers em decorrência da aplicação do
método da equivalência patrimonial."
7.5. Em adição aos argumentos expostos acima, há ainda
o entendimento do Colegiado da CVM, em decisão
proferida no Processo SEI 19957.006857/2017-19 em
03.10.2017, que deliberou, por unanimidade,
acompanhar o entendimento da área técnica
consubstanciado no Relatório nº 122/2017-CVM/SEP/GEA2, que cita:
"39. Diante do exposto, considerando os
precedentes mencionados, entendo que, embora
nesse caso, a relação de troca da Incorporação não
tenha sido estabelecida com base em critérios
diversos daqueles ora propostos para fins do art.
264 da Lei nº 6.404/76 não se justifica a atuação da
CVM para exigir a elaboração de laudo com base no
valor do patrimônio líquido das ações da
controladora e da controlada, avaliados os dois
patrimônios segundo os mesmos critérios e na
mesma data, a preços de mercado, nos termos do
art. 264 da Lei nº 6.404/76, destacando-se, dentre
as características específicas da operação:
39.1. a diminuta participação dos acionistas
não controladores no capital social;
39.2. o elevado custo da realização da
avaliação dos patrimônios segundo os critérios
legais, em comparação com o valor da
operação;
39.3. a pequena diluição a que serão
submetidos os acionistas da companhia
aberta."
7.6. Ainda, cumpre-se notar que a presente Incorporação
tem como incorporada uma companhia fechada, o que
também foi considerado (dentre outros argumentos aqui
apresentados) pelo Colegiado da CVM no Processo
RJ2010/16879, em decisão de 28.12.2010, de acordo
com o exposto no RA/CVM/SEP/GEA-3/165/10, que cita:
"Diante do exposto, considerando o precedente
mencionado (Processo CVM RJ-2009-6414) entendo
que, também nesse caso, “não se justificaria
qualquer atuação da CVM no sentido de ver a exigir
a utilização do cálculo com base em laudos a preços
de mercado, em vez dos laudos contábeis”,
destacando-se, dentre as características específicas
da operação:
a) Tratar-se de incorporação de companhia
fechada por companhia aberta;
b) A diminuta participação dos acionistas não
Relatório 211 (0887576) SEI 19957.007528/2019-57 / pg. 5
controladores no capital social da companhia
fechada incorporada York (0,8645%)
c) O elevado custo da realização da avaliação
dos patrimônios segundo o critério de avaliação
a preços de mercado, custo esse
desproporcional ao valor informacional que o
laudo a preços de mercado representaria para
os acionistas da companhia;
d) A pequena diluição a que serão submetidos
os acionistas da Hypermarcas, em decorrência
da incorporação da York; e
e) A relação de troca da Incorporação ter sido
estabelecida com base em critérios diversos
daqueles ora propostos para fins do art. 264 da
Lei nº 6.404/76."
7.7. Além dos pontos destacados acima e amparados por
precedentes da CVM, destacamos ainda os seguintes
fatos no intuito de reforçar o presente pedido: (i) as
participações dos 2 (dois) acionistas controladores
(diretos e indiretos, a saber MAC-DO Administração e
Participações S.A. e BDM Participações Ltda.) são
representativamente diferentes na JMSA e na Alimentos
(ou seja, analisando-se direta e indiretamente, um dos
controladores detém maior participação na Alimentos
comparativamente à sua participação na JMSA, e viceversa), pelo que pressupõe-se que a relação de troca é
neutra uma vez que ambos os controladores estão
confortáveis com a relação de troca baseada em
patrimônios líquidos contábeis e nenhum deles teria
interesse em ser prejudicado com esse movimento
societário; (ii) o investimento da Alimentos na JMSA
representa em grande parte o ativo da Alimentos
(conforme elucidado no item 7.2 acima); e (iii) o balanço
da JMSA (que está devidamente refletido nas
demonstrações financeiras da Alimentos pelo método de
equivalência patrimonial) já possui diversas contas com
avaliação a valor justo, pelo que pressupõe-se que laudos
de patrimônios líquidos a valor de mercado não traria
diferença material.
7.8. Com base nos precedentes acima e fundamentos
indicados, fica claro que não há prejuízo na concessão da
dispensa ora pleiteada, dado que a apresentação de
laudos de avaliação de patrimônios líquidos a preços de
mercado para fins da comparação prevista no art. 264 da
Lei das S.A. visa primordialmente proteger os interesses
de acionistas minoritários contra práticas consideradas
abusivas pelo acionista controlador, o que não se
configura no presente caso.
8. Diante de todo o exposto, vem a JMSA requerer, em
conformidade com os fatos aqui expostos, bem como com os
precedentes indicados, que o Colegiado da CVM dispense a
JMSA de apresentar laudos de avaliação dos patrimônios
líquidos da JMSA e da Alimentos a preços de mercado,
conforme art. 264 da Lei das S.A.
3. Em 29/08/2019, foi enviado à Companhia o Ofício nº
242/2019/CVM/SEP/GEA-2 (Doc. SEI nº 0829948), por meio do qual foram
solicitados os seguintes esclarecimentos:
2.1. a Companhia afirma, no item 2 de sua consulta, que
Relatório 211 (0887576) SEI 19957.007528/2019-57 / pg. 6
acionistas minoritários detêm participação de apenas 0,74% do
seu capital social. Contudo, a análise do item 15.1 do
Formulário de Referência 2019, versão 2.0, revela que a
participação dos acionistas não controladores é, na
verdade, de 3,387% do capital social, equivalente a 739.301
ações de emissão da Companhia, sendo 738.219 ações ON e
1.082 ações PN. A Companhia deve esclarecer os motivos pelos
quais foi identificada a discrepância apontada nas quantidades
e percentuais de ações de titularidade de acionistas não
controladores e apontar os números reais referentes à efetiva
participação acionária destes acionistas;
2.2. a Companhia menciona que "é possível que seja aprovada
uma declaração de dividendos pela Alimentos previamente à
Incorporação, o que pode resultar em uma diluição pouco
superior aos acionistas da Alimentos da JMSA (no momento da
Incorporação), podendo resultar em uma diluição de até
aproximadamente 3,45% para tais acionistas e um incremento
de até aproximadamente 3,45% de participação aos acionistas
da JMSA que não a Alimentos". A Companhia deve prestar
maiores esclarecimentos a respeito deste eventual pagamento
de dividendos, tais como o seu valor estimado e o seu impacto
na operação e no acervo líquido negativo mencionado na
consulta;
2.3. a Companhia informa, em sua consulta, que "o patrimônio
líquido da JMSA (...) está devidamente refletido no balanço da
Alimentos, por equivalência patrimonial. Nesse sentido,
esclarece-se que, de um ativo total de R$ 469.239.090,22
(quatrocentos e sessenta e nove milhões, duzentos e trinta e
nove mil, noventa reais e vinte e dois centavos) registrado no
balanço patrimonial da Alimentos de 31/05/2019, R$
437.511.372,88 (quatrocentos e trinta e sete milhões,
quinhentos e onze mil, trezentos e setenta e dois reais e
oitenta e oito centavos) representa o investimento detido pela
Alimentos na JMSA". A Companhia deve esclarecer se os
patrimônios líquidos das companhias envolvidas estão sendo
comparados na mesma data-base, para os fins de
estabelecimento dos termos de troca; e
2.4. a Companhia informa também que "as participações dos 2
(dois) acionistas controladores (diretos e indiretos, a saber
MAC-DO Administração e Participações S.A. e BDM
Participações Ltda.) são representativamente diferentes na
JMSA e na Alimentos (ou seja, analisando-se direta e
indiretamente, um dos controladores detém maior participação
na Alimentos comparativamente à sua participação na JMSA, e
vice-versa), pelo que pressupõe-se que a relação de troca é
neutra uma vez que ambos os controladores estão confortáveis
com a relação de troca baseada em patrimônios líquidos
contábeis e nenhum deles teria interesse em ser prejudicado
com esse movimento societário". Contudo, segundo
informações disponíveis no item 15.1 do Formulário de
Referência 2019, versão 2.0, a participação acionária da MACDO Administração e Participações S.A. na J. Macêdo S.A., na J.
Macêdo Alimentos S.A. e na J. Macêdo S.A. – Com. Adm. e
Participações S.A. (controladora direta da J. Macêdo Alimentos
S.A e indireta da Companhia) é superior à posição acionária da
BDM Participações Ltda. Por isso, solicitamos que a Companhia
esclareça por que entende ser verídica a afirmação citada
neste item, bem como prestes maiores esclarecimentos a
respeito de sua importância para a operação como um todo.
3. Ressaltamos que os esclarecimentos prestados por V.Sª, em
Relatório 211 (0887576) SEI 19957.007528/2019-57 / pg. 7
resposta aos questionamentos acima, devem se fazer
acompanhar, quando for o caso, dos documentos necessários à
sua devida comprovação. A Companhia deve encaminhar
também as demonstrações financeiras da J. Macêdo
Alimentos S.A. de encerramento do exercício social de 2018 e
as utilizadas para a determinação dos termos de troca da
operação de incorporação reversa objeto da presente consulta.
4. Em 13/09/2019, a Companhia protocolou eletronicamente junto à CVM
sua Resposta (Doc. SEI nº 0840613) ao Ofício supracitado, nos seguintes principais
termos:
(i) item 2.1: esclarecemos que a participação sob a rubrica
“outros” informada no item 15.1/15.2 do Formulário de
Referência da JMSA do ano de 2019, versão 2.0 (i.e., 739.301
ações, equivalentes a 3,387% do capital social da JMSA), inclui
também acionistas (pessoas físicas) que são partes
relacionadas das sociedades controladoras da JMSA, sendo
inclusive sócios de tais sociedades. Tais partes relacionadas já
manifestaram-se no sentido da aprovação dos termos da
operação de incorporação reversa envolvendo a JMSA e a J.
Macêdo Alimentos S.A. (“Alimentos”). Assim, o percentual
de 0,74% indicado pela JMSA no Pedido como participação
detida pelos acionistas minoritários leva em consideração os
acionistas minoritários que não são partes relacionadas dos
acionistas controladores;
(ii) item 2.2: a administração da Alimentos está avaliando uma
potencial declaração de dividendos pela Alimentos
previamente à Incorporação, no valor de até aproximadamente
R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais). Tal declaração
reduzirá o patrimônio líquido da Alimentos no valor dos
dividendos declarados. Como consequência de tal redução,
aumentará a quantidade de ações da JMSA que serão
canceladas em razão da incorporação reversa, de modo que os
acionistas da JMSA não envolvidos nessa operação não serão
prejudicados com tal declaração. Caso haja essa declaração
(limitada ao valor máximo acima), haveria, conforme consta no
Pedido, uma “uma diluição pouco superior aos acionistas da
Alimentos na JMSA (no momento da Incorporação), podendo
resultar em uma diluição de até aproximadamente 3,45% para
tais acionistas e um incremento de até aproximadamente
3,45% de participação aos acionistas da JMSA que não a
Alimentos”. Importante esclarecer que o pagamento de tais
dividendos declarados aos acionistas minoritários da Alimentos
será realizado nos termos do parágrafo terceiro do artigo 205
da Lei nº 6.404/76. Por outro lado, os acionistas controladores
da Alimentos já concordaram em aprovar que o pagamento,
a eles, dos dividendos declarados será realizado ao longo do
período de 2 (dois) a 5 (cinco) anos a contar da sua declaração,
de modo a preservar o fluxo de caixa da JMSA.
(iii) item 2.3: a data-base dos patrimônios líquidos da
Alimentos e JMSA para fins da Incorporação e da relação de
troca é a mesma (i.e., 31 de maio de 2019);
(iv) item 2.4: esclarecemos que a proporção entre as
participações dos 2 (dois) acionistas controladores da JMSA,
MAC-DO Administração e Participações S.A. (“MAC-DO”) e BDM
Participações Ltda. (“BDM”), na JMSA e na Alimentos são
distintas. Além da participação indireta detida por esses
acionistas controladores na JMSA através da J. MCAP, conforme
consta no Quadro I do Pedido, MAC-DO e BDM também detêm
participações diretas na Alimentos e na JMSA. Assim,
Relatório 211 (0887576) SEI 19957.007528/2019-57 / pg. 8
considerando as participações detidas por esses acionistas
controladores na JMSA (diretamente) e na Alimentos
(diretamente e indiretamente através da JMCAP) a BDM possui
uma participação direta mais representativa na JMSA (7,75%)
do que a participação da MAC-DO (17,86%) quando
comparadas com as respectivas participações na Alimentos
(vide esclarecimento abaixo). Dessa forma, a BDM tenderia a
buscar uma relação de troca que prestigiasse mais o PL da
JMSA e a MAC-DO tenderia a buscar uma relação de troca que
atribuísse valor maior ao PL da Alimentos. Senão vejamos: (a) a
BDM tem uma participação indireta na Alimentos de 18,30%,
2,36x maior do que a participação direta detida diretamente
pela BDM na JMSA (7,75%); enquanto (b) a MAC-DO tem uma
participação indireta na Alimentos de 69,03%, 3,86x maior do
que a participação detida diretamente pela MAC-DO na JMSA
(17,86%). Ainda que consideradas as participações diretas e
indiretas da MAC-DO e da BDM na JMSA e na Alimentos, a
conclusão permanece: a participação da BDM na Alimentos
(18,34%) é menor que a sua participação na JMSA (20,75%),
ao passo que a participação da MAC-DO na Alimentos (69,94%)
é maior que a sua participação na JMSA (67,52%). Tal fato
indica uma situação de interesses distintos de tais acionistas
controladores na fixação da relação de troca aplicável à
operação societária em questão, assegurado sua
comutatividade; e
( v ) item 3: as demonstrações financeiras da Alimentos
referentes ao exercício social encerrado em 31 de dezembro de
2018 seguem no Anexo I. Já os balancetes da JMSA e da
Alimentos referentes a 31 de maio de 2019, utilizados para
determinar a relação de troca, encontram-se no Anexo II.
5. Em 04/10/2019, recebemos correspondência eletrônica encaminhada
pelos advogados da Companhia (Doc. SEI nº 0887504) informando que estaria
providenciando a encaminhando à CVM declaração de alguns acionistas
minoritários confirmando sua concordância com os termos da reorganização
societária proposta.
6. Em 11/11/2019, a Companhia encaminhou documentação
complementar (Doc. SEI nº 0887510) à consulta originalmente protocolada
em 02/08/2019, cujo Anexo I contém declarações de acionistas minoritários da
Companhia atestando o conhecimento e concordância com a operação de
incorporação da Alimentos pela JMSA. Segundo informações contidas nesta
documentação complementar, "os acionistas controladores da Companhia e os
signatários dos documentos do Anexo I são representantes de 99,99% do capital
social total e votante da Companhia, e já se manifestaram a favor da
Incorporação, comprometendo-se a votar favoravelmente à sua aprovação".
ANÁLISE
7. O caso em tela refere-se a operação de incorporação reversa, na qual
a controlada, a J. Macêdo S.A., companhia aberta, é a incorporadora e a
controladora, a J. Macêdo Alimentos S.A., companhia fechada, é a incorporada.
Nos termos do § 4º e do caput do artigo 264 da Lei nº 6.404/76, neste tipo de
operação, para fins de cálculo das relações de substituição das ações dos
acionistas não controladores da incorporada com base no valor do patrimônio
líquido das ações da incorporadora e da incorporada, devem ser
elaborados laudos de avaliação dos dois patrimônios segundo os mesmos critérios
e na mesma data, a preços de mercado, ou com base em outro critério aceito
pela Comissão de Valores Mobiliários, no caso de companhias abertas.
Relatório 211 (0887576) SEI 19957.007528/2019-57 / pg. 9
8. Contudo, já houve casos precedentes, analisados pelo Colegiado da
CVM, nos quais se entendeu que não se justificaria qualquer atuação da CVM no
sentido de vir a exigir a elaboração de laudos de avaliação de que trata o artigo
264 da Lei nº 6.404/76, quando a participação de acionistas não controladores no
capital social da companhia aberta é muito próxima de zero.
9. Este foi o caso, por exemplo, da operação envolvendo a Gerdau S.A. e
suas controladas Gerdau Ações Especiais S.A. e Gerdau América Latina
Participações S.A., analisada no Processo nº 19957.006857/2017-19, em que a
Gerdau S.A. era titular de 99,55% e 99,16%, respectivamente, das ações
representativas do capital social das controladas mencionadas. Em reunião
realizada em 03/10/2017, o Colegiado da CVM deliberou, por unanimidade,
acompanhar o entendimento da área técnica, consubstanciado no Relatório nº
122/2017/CVM/SEP/GEA-2 (Doc. SEI nº 0334536), no qual a SEP/GEA-2 concluiu
que, em face (i) da diminuta participação dos acionistas não controladores no
capital social das companhias fechadas a serem incorporadas; (ii) do elevado custo
da realização da avaliação dos patrimônios segundo os critérios legais, em
comparação com o valor da Operação; e (iii) da pequena diluição a que serão
submetidos os acionistas da companhia aberta, não se justificaria a atuação da
CVM para exigir a elaboração de laudo com base no valor do patrimônio líquido
das ações da controladora e da controlada, avaliados os dois patrimônios segundo
os mesmos critérios e na mesma data, a preços de mercado, nos termos do
artigo 264 da Lei 6.404/76.
10. Outro caso, citado pela Companhia, está consubstanciado no Processo
CVM nº RJ2010/16879 — que tratou da incorporação, pela Hypermarcas S.A.,
companhia aberta, da York S.A. Indústria e Comércio, sociedade por ações de
capital fechado —, apreciado pelo Colegiado da CVM em reunião realizada em
28/12/2010, que decidiu acompanhar o posicionamento da área técnica, exposto
no RA/CVM/SEP/GEA-3/165/10, no sentido de que, em função das características da
operação, não se justificaria qualquer atuação da CVM no sentido de vir a exigir a
elaboração de laudos a preços de mercado, em vez dos laudos contábeis. Na
ocasião, a Superintendência de Relações com Empresas – SEP destacou as
seguintes características do caso concreto: (i) trata-se de incorporação de
companhia fechada por companhia aberta; (ii) a diminuta participação dos
acionistas não controladores no capital social da companhia fechada incorporada
(0,864%); (iii) a pequena diluição a que serão submetidos os acionistas da
Hypermarcas, em decorrência da incorporação da York; (iv) o elevado custo da
realização da avaliação dos patrimônios segundo o critério de avaliação a preços
de mercado, custo esse desproporcional ao valor informacional que o laudo a
preços de mercado representaria para os acionistas da Hypermarcas; (v) a
finalidade econômica do artigo 264 aplica-se apenas aos acionistas minoritários da
companhia fechada incorporada e (vi) a relação de troca da Incorporação foi
estabelecida com base em critérios diversos daqueles ora propostos para fins do
artigo 264 da Lei 6.404/76.
11. Entendo que condições bastante semelhantes encontram-se presentes
na consulta da J. Macêdo S.A. ora analisada.
12. Em primeiro lugar, no que diz respeito ao percentual do capital votante
e do capital social total das sociedades envolvidas que manifestou-se
favoravelmente aos termos e condições da operação de incorporação reversa da
controladora J. Macêdo Alimentos S.A., sociedade por ações de capital fechado,
por sua controlada J. Macêdo S.A., sociedade por ações de capital aberto, temos a
situação que se apresenta a seguir.
13. Segundo informações prestadas pela Companhia na documentação
Relatório 211 (0887576) SEI 19957.007528/2019-57 / pg. 10
adicional encaminhada (Doc. SEI nº 0887510), combinadas com o Formulário de
Referência 2019, versão 3.0, apresentada no Sistema Empresas.NET em
06/12/2019, seu capital social divide-se em 11.496.411 ações ordinárias e
10.335.786 ações preferenciais.
14. Além dos proponentes da operação de incorporação, os
acionistas controladores diretos e indiretos da J. Macêdo S.A. — J. Macêdo
Alimentos S.A., J. Macêdo S.A. - Com. Adm. e Participações, Mad-Do Adm. e
Participações S.A. e BDM Participações Ltda., que, juntos, detêm 93,58% do capital
votante e 96,61% do capital total da Companhia —, os seguintes acionistas não
controladores da J. Macêdo S.A. manifestaram por escrito sua concordância com
os termos da reorganização societária proposta, inclusive os termos de troca
estabelecidos com base no valor contábil das duas sociedades apurado em
balancetes levantados em 31/05/2019: Sra. Luce Maria Craveiro Macêdo (titular de
45.982 ações ordinárias); Sr. Roberto Proença de Macêdo (titular de 224.815 ações
ordinárias e 1 ação preferencial); Sr. Amarílio Proença de Macêdo (titular de
224.865 ações ordinárias e 1 ação preferencial); Temístocles Navarro Dias de
Macêdo Jr. (cessionário da posição acionária do Sr. Temístocles Navarro Dias de
Macêdo, titular de 79.987 ações ordinárias); Espólio do Sr. José Dias de Macêdo
(titular de 430 ações ordinárias e 1 ação preferencial); e Apis Empreendimentos e
Serviços Ltda. (titular de 162.050 ações ordinárias). Todos juntos, acionistas
controladores e acionistas não controladores signatários do documento
encaminhado à CVM em que manifestam sua concordância com os termos da
operação de incorporação proposta pelos controladores, totalizam 99,999% do
capital votante e 99,990% do capital social total da J. Macêdo S.A., companhia
aberta. Estes percentuais foram apurados de acordo com as informações contidas
no Livro de Ações Nominativas da J. Macêdo S.A. (ver, a propósito, as páginas 37 a
83 do Doc. SEI nº 0887510) e nos itens 15.1 e 15.2 do Formulário de Referência
2019, versão 3.0, apresentada no Sistema Empresas.NET em 06/12/2019.
15. No tocante à J. Macêdo Alimentos S.A. — sociedade por ações de
capital fechado a ser incorporada por sua controlada J. Macêdo S.A., companhia
aberta — seu capital social divide-se em 2.359.399 ações, das quais 2.142.507
ordinárias, 657 preferenciais classe A, 25 preferenciais classe B, 15 preferenciais
classe C, 1 preferencial classe D e 216.194 preferenciais classe E. Nesta
sociedade, os acionistas controladores J. Macêdo S.A. Com. Adm. e Participações,
a Mad-Do Adm. e Participações S.A. e a BDM Participações Ltda. e os acionistas
não controladores signatários do documento encaminhado à CVM em que
manifestam sua concordância com os termos da operação de incorporação
proposta pelos controladores — os quais são acionistas tanto da companhia aberta
J. Macêdo S.A. quanto da sua controladora J. Macêdo Alimentos S.A. — totalizam
98,27% do capital votante e 98,40% do capital social total da J. Macêdo Alimentos
S.A. Estes percentuais foram apurados de acordo com as informações contidas no
Quadro de Composição do Capital da J. Macêdo Alimentos S.A. (ver, a propósito,
a página 35 do Doc. SEI nº 0887510).
16. Em segundo lugar, no que tange à questão do potencial de diluição dos
acionistas não controladores da companhia aberta, a própria Companhia
informou, na consulta protocolada na CVM, que "com o advento da Incorporação,
será desconsiderado o valor do patrimônio líquido da JMSA refletido no balanço da
Alimentos para efeitos da absorção do patrimônio líquido da Alimentos, a JMSA
absorverá o acervo líquido da Alimentos (que por conta de tal desconsideração
será negativo), não havendo emissão de ações adicionais da JMSA nem
qualquer diluição dos seus acionistas minoritários como resultado da
Incorporação. Esclarece-se que com a absorção desse acervo negativo, haverá o
cancelamento de algumas ações da JMSA detidas pela Alimentos (com uma
Relatório 211 (0887576) SEI 19957.007528/2019-57 / pg. 11
diluição de 0,26% dos acionistas da Alimentos na JMSA no momento da
Incorporação e um incremento de participação de 0,26% dos acionistas da JMSA
que não a Alimentos no momento da Incorporação)" (grifo do original).
17. Em relação à eventual aprovação de declaração de dividendos a
serem pagos aos acionistas da J. Macêdo Alimentos S.A. previamente à
incorporação, a Companhia declarou que a medida pode "resultar em uma
diluição de até aproximadamente 3,45% para tais acionistas [da J. Macêdo
Alimentos S.A.] e um incremento de até aproximadamente 3,45% de participação
aos acionistas da JMSA que não a Alimentos", de modo que a operação não
tenderia a causar diluição dos acionistas não controladores da companhia aberta,
a J. Macêdo S.A. A Companhia declarou também que o eventual declaração de
dividendos será de "até aproximadamente R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões
de reais). Tal declaração reduzirá o patrimônio líquido da Alimentos no valor dos
dividendos declarados. Como consequência de tal redução, aumentará a
quantidade de ações da JMSA que serão canceladas em razão da incorporação
reversa, de modo que os acionistas da JMSA não envolvidos nessa operação não
serão prejudicados com tal declaração"; além disso, "o pagamento de tais
dividendos declarados aos acionistas minoritários da Alimentos será realizado nos
termos do parágrafo terceiro do artigo 205 da Lei nº 6.404/76" e "os acionistas
controladores da Alimentos já concordaram em aprovar que o pagamento, a eles,
dos dividendos declarados será realizado ao longo do período de 2 (dois) a 5
(cinco) anos a contar da sua declaração, de modo a preservar o fluxo de caixa da
JMSA". Pelo exposto, entendo que a aludida declaração de dividendos, caso
aprovada, não terá impacto significativo em eventual diluição dos acionistas
minoritários da J. Macêdo S.A., em linha com os casos precedentes apreciados
pelo Colegiado da CVM.
18. Em terceiro lugar, a Companhia alegou que a "elaboração de laudos de
avaliação de patrimônios líquidos a preços de mercado é um procedimento
demorado e extremamente custoso, e sua elaboração não geraria benefícios
suficientes que justifiquem sua elaboração". Deve-se salientar que, de fato, uma
vez que os mesmos acionistas, entre controladores e minoritários, já designados
neste Relatório, detêm participação acionária superior a 98% e 99%,
respectivamente, da controladora J. Macêdo Alimentos S.A. e da controlada J.
Macêdo S.A., e manifestaram por escrito sua concordância com os termos e
condições da operação de incorporação reversa nos moldes propostos pelos
acionistas controladores, a elaboração dos laudos de avaliação não traria, a
princípio, e salvo melhor juízo, benefícios adicionais aos acionistas minoritários
envolvidos que compensassem os custos de sua elaboração, a ser suportados, em
essência, pelos próprios acionistas. Além disso, a relação de troca estabelecida foi
fixada com base no valor contábil dos patrimônios líquidos da J. Macêdo Alimentos
S.A. e da J. Macêdo S.A. comparados na mesma data, de acordo com balancetes
levantados em 31/05/2019, procedimento este em consonância com o artigo 10º
da Instrução CVM nº 565/15.
CONCLUSÃO
19. Diante do exposto, considerando os precedentes mencionados,
entendo que, no caso ora em análise, não se justificaria a atuação da CVM para
exigir a elaboração de laudo de avaliação para fins de cálculo das relações de
troca com base no valor do patrimônio líquido das ações da controladora
incorporada e da controlada incorporadora, avaliados os dois patrimônios segundo
os mesmos critérios e na mesma data, a preços de mercado, nos termos do
artigo 264 da Lei nº 6.404/76, destacando-se, dentre as características específicas
da operação:
Relatório 211 (0887576) SEI 19957.007528/2019-57 / pg. 12
19.1. a diminuta participação dos acionistas não controladores no capital
social tanto da J. Macêdo alimentos S.A. quanto da J. Macêdo S.A.;
19.2. o elevado custo da realização da avaliação dos patrimônios
segundo os critérios legais, em comparação com o valor da operação;
19.3. a ínfima diluição a que serão submetidos os acionistas da
companhia aberta.
20. Tendo em vista que a Companhia solicitou urgência para deliberar
sobre a referida incorporação, esta Superintendência se dispõe a relatar o caso na
reunião de Colegiado em que vier a ser pautado. Salientamos que, em 12/12/2019,
a Companhia divulgou, por meio do Módulo IPE do Sistema Empresas.NET, Fato
Relevante informando aos seus acionistas e ao mercado em geral que foi
convocada uma Assembleia Geral Extraordinária da Companhia, a ser realizada
em 30/12/2019, às 10 horas, para deliberar a respeito da proposta de
incorporação da J. Macêdo Alimentos S.A.
Atenciosamente,
GUSTAVO ANDRÉ RAMOS INÚBIA
Analista GEA-2
De acordo. À SEP,
GUILHERME ROCHA LOPES
Gerente de Acompanhamento de Empresas 2
Ao SGE, de acordo com a manifestação da GEA-2.
FERNANDO SOARES VIEIRA
Superintendente de Relações com Empresas
Ciente. À EXE, para as providências exigíveis.
ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS
Superintendente Geral
Documento assinado eletronicamente por Gustavo André Ramos Inubia,
Analista, em 16/12/2019, às 13:08, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Guilherme Rocha Lopes,
Gerente, em 16/12/2019, às 13:15, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Superintendente, em 16/12/2019, às 14:15, com fundamento no art. 6º, §
1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos
Santos, Superintendente Geral, em 16/12/2019, às 15:55, com
Relatório 211 (0887576) SEI 19957.007528/2019-57 / pg. 13
fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, informando o código
verificador 0887576 e o código CRC 1970A866.
This document's authenticity can be verified by accessing
https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, and typing the "Código Verificador"
0887576 and the "Código CRC" 1970A866.
Relatório 211 (0887576) SEI 19957.007528/2019-57 / pg. 14
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.