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CVM · Colegiado · 21/08/1998

Processo Administrativo nº 96/4519

Decisão do Colegiado nº 96/4519

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

2.052 caracteres transcritos do PDF oficial

INDEFERIMENTO DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO PARA INÍCIO DE DISTRIBUIÇÃO DE QUOTAS E CANCELAMENTO DE AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO DE FMIA-CL – BANCO FONTE CINDAM S/A – PROC 96/4519

Reg. nº 1771/98 Relatora: DIB Também presente: Ana Maria da França Brito (SIN) O Banco Fonte Cindam S.A., na qualidade de administrador do FONTECINDAM/LATINVEST PRIVATE EQUITY FMIA-CL, interpôs Recurso pedindo a reconsideração da decisão da SIN e a prorrogação de prazo por mais 180 dias, em virtude de ter aquela Superintendência indeferido a prorrogação do prazo para início de distribuição de quotas e cancelado a autorização para constituição e funcionamento do referido Fundo. Foi esclarecido que a decisão da SIN deveu-se ao fato de que, mesmo sem previsão legal, foi concedido, por duas vezes, o prazo de noventa dias para a distribuição inicial de quotas do Fundo, já tendo decorrido sete meses desde a autorização inicial para o seu funcionamento. A SIN ressaltou que os fundos "private equity" têm, de fato, como argumentado pelo Recorrente, características especiais e que a concessão para funcionamento do Fundo deu-se num período de dificuldades para o mercado de capitais, tendo em vista a crise financeira dos países do leste asiático. Por essa razão, a SIN solicita que seja definido um critério a ser adotado pela área em casos de natureza similar a do presente. A Diretora-Relatora apresentou voto no sentido de dar provimento ao Recurso, considerando os motivos que impossibilitaram a subscrição das quotas do Fundo em questão pelos investidores e que não existe nenhum óbice por parte da GIC ou mesmo alguma vedação expressa na Instrução CVM no 215/94. Ademais, a natureza dos fundos "private equity" exige que o prazo de colocação dessas quotas seja maior que o dos outros fundos. A alteração do normativo, com estipulação de novo prazo poderá ser objeto de discussão quando se apreciar o resultado da audiência pública sobre a reformulação da Instrução que regulamenta os Fundos. O voto apresentado pela Diretora-Relatora foi acompanhado pelo Colegiado.

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