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CVM · Colegiado · 21/08/1998

Processo Administrativo nº 97/1157

Decisão do Colegiado nº 97/1157

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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RECURSO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RITO SUMÁRIO – TENDÊNCIA CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES – PROC 97/1157

Reg. nº 1723/98 Relator: DPM Trata-se de Recurso interposto pela Tendência Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários Ltda. e por seu responsável técnico, Sr. Ike Rahmani, contra a decisão da SIN em processo administrativo de rito sumário, que lhes aplicou a pena de ADVERTÊNCIA, pelo descumprimento do disposto no inciso I do art. 11 da Instrução CVM no 82/88, por operar o administrador na contraparte de operações realizadas pelo investidor estrangeiro Pictet & Cie. Examinado pela GII, o Recurso mereceu a avaliação de que não apresentava nova argumentação, a não ser a promessa de juntar aos autos uma declaração do investidor estrangeiro, afirmando a inexistência de poder discricionário do administrador. Foi ressaltado que, na mesma data em que a manutenção da pena de ADVERTÊNCIA foi referendada pela SIN, os apenados protocolizaram junto à CVM uma declaração firmada pelo investidor estrangeiro Pictet & Cie, com respectiva tradução pública, esclarecendo que a "Tendência CCTVM Ltda. é a administradora local de alguns de nossos investimentos no Brasil, no entanto, a relação entre a corretora e a Pictet & Cie não foi estabelecida de forma discricionária, não possuindo a corretora poder de decisão em relação a nossa carteira." Após examinar as argumentações apresentadas, o Diretor-Relator manifestou-se pelo cancelamento da pena de ADVERTÊNCIA aplicada, porque considerou que, ao final, ficou demonstrado, através de documento de fé pública anexado aos autos, a não existência de discricionariedade do administrador, Tendência CCTVM Ltda., na administração de carteira do investidor estrangeiro, Pictet & Cie. O Colegiado acompanhou o voto do Relator e determinou o encaminhamento de recurso de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.

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