CVM · Colegiado · 21/01/2020
Governança corporativa
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.006412/2019-09
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – CANCELAMENTO DE CREDENCIAMENTO COMO ADMINISTRADOR DE CARTEIRA – AMARIL FRANKLIN CTV LTDA. – PROC. SEI 19957.006412/2019-09
Trata-se de recurso interposto por Amaril Franklin CTV Ltda. (“Recorrente”) contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de cancelamento do seu credenciamento como administrador de carteira de valores mobiliários, nos termos do art. 34, parágrafo único, da Instrução CVM nº 558/15 (“Instrução CVM 558”). No âmbito do Plano Bienal da Supervisão Baseada em Risco (2019/2020), a SIN encaminhou Ofício à Recorrente solicitando o envio de documentos e informações a fim de comprovar a adaptação da instituição ao disposto na Instrução CVM 558. Após prorrogar o prazo para a referida resposta, e tendo recebido nova solicitação de dilação pela Recorrente, a área técnica indeferiu o pedido e a informou acerca da abertura do processo de cancelamento, destacando que a adaptação em tela deveria ter sido realizada até 30.06.16. Diante disso, a Recorrente apresentou recurso alegando que o seu descredenciamento teria “ consequências irreparáveis para a instituição ” e encaminhou documentação com o objetivo de evidenciar " o compromisso da instituição no cumprimento das determinações ” da CVM. Ademais, alegou que ajustaria o que fosse “ necessário e definido por esta autarquia no tocante ao assunto definido na Instrução 558/15, caso haja exceção na análise a ser feita ".
A SIN, em análise consubstanciada no Memorando nº 111/2019-CVM/SIN/GAIN, concluiu que a documentação encaminhada não comprovava a adaptação da Recorrente ao disposto na Instrução CVM 558, especialmente em relação as exigências constantes no art. 4º, incisos III, IV, V e VII. Nesse sentido, destacou que sequer foi apresentada cópia de documentos constitutivos da pessoa jurídica, devidamente registrados no cartório competente, em que constasse a indicação dos responsáveis pelas atividades previstas nos incisos III, IV e V do art. 4º da Instrução CVM 558. Conforme ressaltou a área técnica, “ trata-se de requisito formal básico, cuja ausência demonstra inclusive a falta de capacidade da área de compliance e de controles internos de verificar pressupostos simples para a manutenção do credenciamento da sociedade ”. Além disso, a SIN entendeu que os documentos enviados eram insuficientes para comprovar que a instituição mantinha recursos humanos e computacionais adequados ao porte e à área de atuação da pessoa jurídica, conforme exigido pelo art. 4º, inciso VII, da Instrução CVM 558. Isso porque, os organogramas das atividades de administração fiduciária, gestão de recursos de terceiros e compliance e risco da Recorrente apresentavam estrutura bastante enxuta e não contam com a previsão de profissionais com evidenciada capacitação para suprir as ausências dos titulares.
Na mesma linha, a área técnica observou que o profissional responsável pela área de administração fiduciária sequer era credenciado como administrador de carteiras e ainda constava no cadastro da CVM como Diretor de Operações da Recorrente (responsável pelo cumprimento da Instrução CVM n° 505/11), uma cumulação irregular ante o art. 4º, § 2º da Instrução CVM 558, evidenciando, inclusive, que a Recorrente também não atende ao art. 24 da mesma norma, que exige segregação da área de administração de carteiras de valores mobiliários da instituição em relação às demais atividades exercidas pela pessoa jurídica. Sendo assim, área técnica entendeu que a atual estrutura apresentada não permitia manter a autorização para o exercício da atividade de administração de carteiras, haja vista que a Recorrente mantém sob sua administração e gestão, respectivamente, 7 e 3 fundos de investimentos.
Ademais, registrou que a situação de desenquadramento da Recorrente impõe “ aos investidores por ela atendidos um permanente risco de desconformidade em situações sensíveis e que podem infligir prejuízos, como, por exemplo, a materialização de conflitos de interesse decorrentes da falta de segregação adequada na estrutura da administradora, ou o risco de tomadas de decisão estratégicas e relevantes pela recorrente com tais recursos sem a comprovação de uma capacitação adequada, como se vê, por exemplo, pela ausência da autorização do responsável pela atividade de administração fiduciária para atuar como administrador de carteiras ”. Por fim, a SIN ressaltou que o cancelamento não funciona de forma terminativa para atuação como administrador de carteira, sendo possível à Recorrente realizar novo pedido de registro para análise da área técnica, após adaptação aos dispositivos da norma reguladora. Pelo exposto, a área técnica opinou pela manutenção da decisão de cancelamento do cadastro de administrador de carteira de valores mobiliários da Recorrente. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 111/2019-CVM/SIN/GAIN
Rio de Janeiro, 15 de outubro de 2019.
Ao Superintendente Geral
Assunto: Recurso contra decisão de cancelamento do credenciamento como
administrador de carteira de valores mobiliários – Processo
n° 19957.006412/2019-09
1. Trata-se de recurso apresentado por AMARIL FRANKLIN CTV LTDA., nos termos
da Deliberação CVM nº 463/03, contra o cancelamento do seu credenciamento
como administrador de carteira de valores mobiliários, com base no artigo 34,
parágrafo único, da Instrução CVM nº 558.
A) HISTÓRICO
2. Em 3/4/2019 foi enviado o Ofício nº 313/2019/CVM/SIN/GAIN, no âmbito do Plano
Bienal 2019/2020 da Supervisão Baseada em Risco (Processo
CVM 19957.002012/2019-16), para que o administrador de carteiras AMARIL
FRANKLIN CTV LTDA. comprovasse sua adaptação ao disposto na Instrução CVM
558, sob pena de cancelamento do credenciamento como administrador de
carteiras de valores mobiliários, nos termos do artigo 34, parágrafo único. O Ofício
estipulou o prazo para a resposta em 8/5/2019. Em correspondência eletrônica
datada de 20/5/2019, data posterior à limite para resposta ao ofício, a instituição
solicitou prorrogação do prazo para atendimento ao ofício, no que foi atendida
para responder ao referido ofício até a data de 10/6/2019 (Doc. 0760800). Uma
descrição mais pormenorizada das exigências efetuadas por esse ofício, que
detalham amiúde os requisitos normativos que deveriam ser comprovados pela
instituição, segue na tabela do item 19 deste memorando.
3. Na data limite já prorrogada a instituição, entretanto, requereu nova dilação de
prazo sem apresentar a documentação comprobatória de sua adaptação. Tendo
em vista que a adaptação aos requisitos da Instrução CVM nº 558 deveria ter sido
realizada até 30/6/2016, conforme dispõe o artigo 34, caput, da norma, e cabia à
Amaril Franklin CTV apenas comprovar tal adaptação, a SIN decidiu por negar essa
nova dilação de prazo requerida e assim, cancelar de ofício o seu
credenciamento como administrador de carteiras de valores mobiliários.
4. Em conclusão a SIN comunicou por meio do Ofício nº 660/2019/CVM/SIN/GAIN
(Doc. 0780694) a sua decisão pelo cancelamento do credenciamento da AMARIL
FRANKLIN CTV LTDA. como administrador de carteira de valores mobiliários, nos
termos do artigo 34, parágrafo único, da Instrução CVM nº 558.
5. Em 9/7/2019, a instituição protocolou recurso contra a decisão de cancelamento
(Doc. 0804910), assim como pedido de concessão de efeito suspensivo contra a
decisão, o que foi deferido e concedido por meio do Ofício nº
1150/2019/CVM/SIN/GAIN (Doc. 886.275).
B) RECURSO
6. O recurso da AMARIL FRANKLIN é tempestivo e postula a reconsideração da
decisão de cancelamento com base na Deliberação CVM nº 463. No mérito,
a recorrente afirma que a administração de recursos é um dos principais serviços
prestados pela recorrente "e que o descredenciamento terá consequências
irreparáveis para a instituição".
7. Adicionalmente alega que "o administrador, na longevidade e histórico de sua
atuação no mercado, tem como premissa básica o cumprimento tempestivo das
demandas definidas pelos órgão de regulação e autorregulação e estamos,
formalmente, nos comprometendo a ajustar que for necessário e definido por esta
autarquia no tocante ao assunto definido na Instrução 558/15, caso haja exceção
na analise a ser feita".
8. Por fim, a recorrente anexou documentação que no seu entendimento
"evidencia o compromisso da instituição no cumprimento das determinações
oriundas da Comissão de Valores Mobiliários".
C) MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
9. A documentação protocolada não comprova a adaptação da recorrente ao
disposto na Instrução CVM nº 558, especialmente em relação as exigências
constantes no art. 4º, incisos III, IV, V e VII:
Memorando 111 (0859563) SEI 19957.006412/2019-09 / pg. 1
Art. 4º Para fins de obtenção e manutenção da autorização
pela CVM, o administrador de carteiras de valores mobiliários,
pessoa jurídica, deve atender os seguintes requisitos:
...
III – atribuir a responsabilidade pela administração de carteiras
de valores mobiliários a um ou mais diretores estatutários
autorizados a exercer a atividade pela CVM, nos termos dos §§
5º e 6º deste artigo;
IV – atribuir a responsabilidade pelo cumprimento de regras,
políticas, procedimentos e controles internos e desta Instrução
a um diretor estatutário;
V – caso o registro seja na categoria “gestor de recursos”,
atribuir a responsabilidade pela gestão de risco a um diretor
estatutário, que pode ser a mesma pessoa de que trata o inciso
IV;
...
VII – constituir e manter recursos humanos e computacionais
adequados ao porte e à área de atuação da pessoa jurídica;
...
§ 7º As atribuições de responsabilidade previstas nos incisos III,
IV e V do caput devem ser consignadas no contrato ou no
estatuto social da pessoa jurídica ou em ata de reunião do seu
conselho de administração.
10. Em primeiro lugar, cumpre observar que a data limite de adaptação dos
administradores de carteiras de valores mobiliários que possuíam credenciamento
na data de publicação da Instrução CVM nº 558/15 às suas disposições se deu em
30/6/2016. Inclusive, em decorrência das novas exigências normativas impostas à
atividade é que foi incluída entre as ações de supervisão desempenhadas pela SIN
no Programa de Supervisão Baseada em Risco da CVM a verificação amostral da
adaptação dos administradores de carteiras à essa novel regulação.
11. Nesse sentido, em 3/4/2019, ou seja, passados quase três anos da data limite
de adaptação, foi encaminhado o Ofício nº 313/2019/CVM/SIN/GAIN à recorrente
solicitando o envio de documentação e informações que demonstrassem
o cumprimento tempestivo à Instrução CVM nº 558.
12. Mesmo após a concessão de prorrogação de prazo até a data de 19/6/2019
(prorrogação essa que já não seria necessária a princípio, pois o que se solicitou
de origem foi a apresentação e detalhamento da estrutura atual e vigente do
prestador de serviço, o que não deveria demandar tanto tempo), a recorrente
ainda assim não foi capaz de encaminhar qualquer documentação a respeito de
sua estrutura, o que levou a área técnica à emissão do Ofício nº
660/2019/CVM/SIN/GAIN com a comunicação da decisão da SIN pelo cancelamento
de seu credenciamento como administradora de carteira de valores mobiliários
com fulcro no art. 34 da Instrução CVM nº 558.
13. Embora não alegado pela recorrente, ainda que o procedimento de
cancelamento tivesse sido baseado no art. 9º, inciso IV e §2º da Instrução CVM nº
558, os prazos não lhe seriam mais vantajosos, uma vez que a prorrogação do
prazo para atendimento ao ofício inicial resultou em prazo total de 67 dias corridos
além do prazo recursal, bem superior aos 20 dias úteis que seriam concedidos sob
aquele rito. Assim, não há prejuízo ao recorrente, neste caso concreto, pela
adoção da sistemática do art. 34 da Instrução CVM nº 558.
14. Sem prejuízo do exposto acima, a área técnica aproveita para informar que o
rito de cancelamento de credenciamento de administradores de carteiras pela não
adaptação à Instrução CVM 558 se encerrou com este último caso. Nos próximos
casos, a SIN pretende identificar situações de desconformidade à regulação como
um fato superveniente sujeito ao cancelamento do registro com base no já
citado art. 9º, inciso IV e §2º da Instrução CVM nº 558.
15. Quanto às alegações iniciais da recorrente quanto à importância da
manutenção do credenciamento para a instituição, não cabe à CVM se envolver ou
fundamentar suas decisões baseado em decisões ou estratégias comerciais de
prestadores de serviços no mercado de valores mobiliários, de modo que a análise
de credenciamento, manutenção ou cancelamento da instituição como prestadora
de serviços de administração de carteiras de valores mobiliários se restringe à
verificação objetiva da observância da legislação em vigor.
16. Também não é verdadeira a alegação da recorrente de que busca o
cumprimento tempestivo das determinações dos órgãos reguladores,
considerando em especial que, mesmo após passados três anos da data limite de
adaptação à Instrução CVM 558, a instituição sequer foi capaz de encaminhar
documentação comprobatória dessa adaptação. Isso, convém relembrar,
mesmo após a concessão de prorrogação de prazo.
17. Por fim, quanto à documentação anexa encaminhada no pedido de
reconsideração/recurso, entendemos que ela também não é suficiente para
comprovar a adequação da instituição ao disposto no art. 4º da Instrução CVM nº
558, motivo pelo qual a SIN decidiu pela manutenção do cancelamento e a
submissão do caso à apreciação do Colegiado.
18. Nesse sentido, destaca-se que sequer consta entre os documentos a cópia de
documentos constitutivos da pessoa jurídica, devidamente registrados no cartório
competente, em que conste a indicação dos responsáveis pelas atividades
previstas nos Incisos III, IV e V do artigo 4º da Instrução CVM 558, em que pese tal
exigência tenha sido feita expressamente no Ofício nº 313/2019/CVM/SIN/GAIN
(Doc. 0726895). Trata-se de requisito formal básico, cuja ausência demonstra
inclusive a falta de capacidade da área de compliance e de controles internos de
verificar pressupostos simples para a manutenção do credenciamento da
Memorando 111 (0859563) SEI 19957.006412/2019-09 / pg. 2
sociedade. E, mais uma vez, não é que a recorrente devesse providenciá-los
quando da provocação por ofício. Essa documentação deveria estar, por óbvio,
desde sempre disponível.
19. Adicionalmente, a documentação encaminhada também é insuficiente
para comprovar que a instituição mantem recursos humanos e computacionais
adequados ao porte e à área de atuação da pessoa jurídica, conforme exigido pelo
artigo 4º, inciso VII, da Instrução CVM 558/15. Abaixo, construímos tabela onde
constam os documentos que foram exigidos no processo de Supervisão por meio
do Ofício nº 313/2019/CVM/SIN/GAIN para comprovar a adaptação e o que de fato
foi entregue pela recorrente em seu recurso.
Documentos exigidos para comprovar adaptação à ICVM nº Resposta AMARIL
Análise SIN
558/15 (0865282, fl.03) FRANKLIN CTV LTDA
a. cópia simples dos atos constitutivos em sua versão vigente e atualizada,
devidamente registrado no cartório competente, que deve conter:
Exigência não atendida.
a.1. previsão para o exercício da atividade de administração de carteiras de
valores mobiliários em seu objeto social (artigo 4°, inciso II); Ata de assembléia A Ata apresentada pela recorrente,
além de não estar devidamente
extraordinária, datada de
a.2. a atribuição da responsabilidade pela atividade de administração registrada no cartório competente
28 de março de 2016,
fiduciária de carteira a um diretor estatutário autorizado a exercer a (art. 1º, inciso II, Anexo 6-II), também
onde consta a designação
atividade pela CVM (artigo 4°, inciso III, § 6° e § 7°); não possui todas as designações
do Sr. Amaril Franklin
exigidas pela norma como a indicação
como responsável pela
a.3. a atribuição da responsabilidade pela atividade de gestão de recursos a dos responsáveis pelas atividades de
atividade de gestão de
um ou mais diretores estatutários autorizados a exercer a atividade pela administração fiduciária (artigo 4°,
recursos e do Sr. Noé de
CVM (artigo 4°, inciso III e § 7°); inciso III, § 6° e § 7°) e gestão de
Souza Santana pelo
risco (artigo 4°, inciso V e § 7°). Além
a.4. a atribuição da responsabilidade pelo cumprimento de regras, políticas, cumprimento de regras, disso, a recorrente não apresentou
procedimentos e controles internos a um diretor estatutário (artigo 4°, políticas, procedimentos e cópia do contrato social que
inciso IV e § 7°); controles internos contenha previsão do exercício da
(0804922)
atividade de administração de
a.5. a atribuição da responsabilidade pela gestão de risco a um diretor carteiras de valores mobiliários em
estatutário, que pode ser a mesma pessoa responsável pelo cumprimento seu objeto social (artigo 4°, inciso II)
de regras, políticas, procedimentos e controles internos (artigo 4°, inciso V
e § 7°);
Exigência não atendida.
Foi apresentado
Além do Sr. Sr. Afrânio Mourão
organograma da área
b. detalhamento da estrutura para a administração fiduciária, incluindo: (a) Franklin não estar formalmente
onde consta o Sr. Afrânio
organograma, (b) currículo dos profissionais da área, (c) principais sistemas designado como responsável pela
Mourão Franklin
utilizados e (d) demais informações que julguem necessárias, em atividade de administração fiduciária,
(0804936) como
atendimento ao artigo 4º, VII; o mesmo não possui registro como
responsável e os sistemas
administrador de carteiras, o que é
utilizados (0804954)
um dos requisitos para assumir a
função (artigo 4°, inciso III)
c. detalhamento da estrutura para a gestão de recursos de terceiros e de
gestão de recursos próprios, incluindo: (a) organograma, (b) currículo dos Foi apresentado
Exigência atendida, no contexto de
profissionais da área, (c) principais sistemas utilizados e (d) demais organograma da área
uma gestora pequena e que tenha
informações que julguem necessárias, em atendimento ao artigo 4º, VII. Se onde consta o Sr. Amaril
sob responsabilidade montante
a instituição fizer a gestão de recursos próprios através de fundos de Franklin (0804956) como
limitado e homogêneo de recursos, o
investimento, deverá ser indicado diretor responsável específico para essa responsável e os sistemas
que é o caso.
atividade, que também deverá possuir credenciamento como administradorutilizados (0804960)
de carteira junto à CVM.
Foi apresentado
organograma da área Exigência atendida, no contexto de
d. detalhamento da estrutura de compliance, incluindo: (a) organograma,
onde consta o Sr. Noé uma gestora pequena e que tenha
(b) currículo dos profissionais da área, (c) principais sistemas utilizados e (d)
Santana de sob responsabilidade montante
demais informações que julguem necessárias, em atendimento ao artigo
Souza (0804961) como limitado e homogêneo de recursos, o
4º, VII;
responsável e os sistemasque é o caso.
utilizados (0804972)
Foi apresentado Exigência parcialmente atendida.
organograma da área
e. detalhamento da estrutura para a gestão de riscos, incluindo: (a)
onde consta o Sr. Noé Na Ata apresentada não consta a
organograma, (b) currículo dos profissionais da área, (c) principais sistemas
Santana de designação do Sr. Noé Santana de
utilizados e (d) demais informações que julguem necessárias, em
Souza (0804961) como Souza como responsável pela
atendimento ao artigo 4º, VII;
responsável e os sistemasatividade de gestão de risco (artigo
utilizados (0804972) 4°, inciso V e § 7°).
f. detalhamento da estrutura de distribuição de cotas de fundos de Exigência atendida.
investimento de que seja administrador ou gestor, caso exerça a atividade,
nos termos do artigo 30 da Instrução CVM nº 558/2015, incluindo: (a) Na informação prestada no item 8.12
Não houve resposta a
organograma, (b) identificação, com CPF, do responsável pela atividade de (0804998, fl. 11) do Formulário de
essa exigência.
suitability, (c) currículo dos profissionais da área, (d) principais sistemas Referência consta a informação que a
utilizados e (e) demais informações que julguem necessárias, em instituição não exerce esse tipo de
atendimento ao artigo 4º, VII; atividade.
Exigência não atendida.
Ao consultarmos o site da recorrente
(https://www.amarilfranklin.com.br/)
na data de 23/10/2019, identificamos
Memorando 111 (0859563) SEI 19957.006412/2019-09 / pg. 3
a divulgação apenas do Código de
Ética, que no entanto não trata
dos deveres do administrador
previstos no art. 16 da norma.
Não foram identificados no site os
seguintes documentos exigidos pelo
art. 14:
– formulário de referência, cujo
conteúdo deve refletir o Anexo 15-II; II
g. informação do website da empresa onde constam, no mínimo, as Não houve resposta a
informações previstas no artigo 14; essa exigência. – regras, procedimentos e descrição
dos controles internos, elaborados
para o cumprimento da nº 558/2015
– política de gestão de risco
– manual de precificação dos ativos
das carteiras de valores mobiliários
que administra, ainda que este
manual tenha sido desenvolvido por
terceiros
– política de rateio e divisão de
ordens entre as carteiras de valores
mobiliários.
h. política de prevenção e combate à lavagem de dinheiro, com a indicação Foi apresentado Manual
da pessoa responsável, nos termos da Instrução CVM n° 301/1999 e do de Controles Internos
Exigência atendida.
disposto no Ofício Circular CVM/SIN/nº 05/2015 (0804984). No Capítulo V
(http://www.cvm.gov.br/legislacao/circ/sin/oc-sin-0515.html). consta Política de PLD.
Exigência não atendida.
Ao analisar o documento apresentado
verificamos que o mesmo só possui
referência as atividades de
intermediação desenvolvidas pela
Foi apresentado o Plano
i. plano de contingência, continuidade de negócios e recuperação de Corretora. Não há detalhamento de
de Continuidade de
desastres adotados como se daria a continuidade das
Negócios (0804974)
atividades de administração de
carteiras em caso de ocorrência de
pane no funcionamento dos sistemas,
ou em caso de sinistros que
inviabilizem as rotinas diárias
operacionais.
j. manual contendo as regras e procedimentos para cumprimento do
disposto no artigo 25 da norma
k. esclarecimentos, nos termos dos artigos 21 e 24 da norma: Exigência parcialmente atendida.
k.1. como é feito o controle de informações confidenciais a que tenham Não localizamos no manual de
acesso seus administradores, empregados e colaboradores, com as rotinas Controles Internos ou em qualquer
que permitem a identificação das pessoas que tenham acesso a elas; outra política da empresa as regras e
Foi apresentado Política os procedimentos adotados de forma
k.2. quais são os testes periódicos de segurança para os sistemas de de Segurança da a garantir a segregação física e
informações, em especial para os mantidos em meio eletrônico; Informação (0804994) e funcional entre a área responsável
de Sigilo (0804992) e o pela administração de carteiras e as
k.3. como é feita a segregação física das instalações entre a área Programa de diferentes atividades prestadas
responsável pela administração de carteiras e as diferentes atividades Treinamento consta no relativas ao mercado de capitais
prestadas relativas ao mercado de capitais, ou definição clara e precisa das Manual de Controles (artigo 25°, inciso I). Essa
práticas que assegurarão o bom uso de instalações, equipamentos e Internos (0804984, fl. desconformidade é especialmente
arquivos comuns a mais de um setor da empresa; e 102) relevante no caso concreto, dado que
a recorrente exerce atividade de
k.4. como é feito o programa de treinamento de administradores, intermediação de valores mobiliários,
empregados e colaboradores que tenham acesso a informações o que impõe conflitos relevantes de
confidenciais, participem de processo de decisão de investimento ou interesse ao exercício da atividade de
participem do processo de distribuição de cotas de fundos de investimento, administração de carteiras.
com informações sobre o responsável por sua implementação, a
periodicidade mínima prevista, o conteúdo previsto e quais os funcionários
serão abrangidos.
Exigência não atendida.
Ao analisar o documento apresentado
verificamos que o mesmo só possui
referência às atividades de
Foi apresentado cópia do
l. cópia do último relatório elaborado pela área de Compliance, nos termos intermediação desenvolvidas pela
Relatório de Compliance
do artigo 22 da norma Corretora. Não há menção sobre a
(0804997)
existência de qualquer tipo de
monitoramento desenvolvido pelas
área de controles internos em relação
as atividades de administração de
carteiras.
Memorando 111 (0859563) SEI 19957.006412/2019-09 / pg. 4
Foi apresentado cópia do
m. formulário de referência vigente, cujo conteúdo deve refletir o Anexo
Formulário de Referência Exigência atendida.
15-II da norma
(0804998)
n. atualização dos dados cadastrais, diretores e sócios da sociedade, se for Não houve resposta a
Exigência não atendida.
o caso, via sistema CVMWeb essa exigência.
20. Além de não conseguir atender diversas exigências normativas, algumas delas
até bem simples e objetivas, conforme demonstrado na tabela acima, os
organogramas das atividades de administração fiduciária, gestão de recursos de
terceiros e compliance e risco (Doc. 0804956; 0804960; 0804962) da recorrente
apresentam estrutura bastante enxuta e não contam com a previsão de
profissionais com evidenciada capacitação para suprir as ausências dos titulares.
O responsável pela área de administração fiduciária, o Sr. Afrânio Mourão Franklin,
sequer é credenciado como administrador de carteiras e ainda consta em nosso
cadastro como Diretor de Operações da Corretora (responsável pelo cumprimento
da ICVM 505), uma acumulação irregular ante o art. 4º, § 2º da Instrução CVM nº
558, e que, ademais, evidencia que a recorrente também não atende ao art. 24 da
mesma norma, que exige segregação da área de administração de carteiras de
valores mobiliários da instituição em relação às demais atividades exercidas pela
pessoa jurídica, em que pese a importância de tal questão ter sido recentemente
reforçada pelas orientações contidas no Ofício-Circular CVM/SIN 12/2018.
21. Dessa forma, é nosso entendimento que a sociedade não conseguiu, em seu
Recurso, demonstrar que se encontra devidamente adaptada aos requisitos
dispostos na Instrução CVM nº 558, em especial ao art. 4º, incisos III, IV, V e VII, da
referida norma. Nesse sentido, citamos a decisão do Colegiado no âmbito do
processo n° 19957.008302/2016-21 que "ressaltou, ainda, a relevância do
comando previsto no art. 4º, inciso VII, da Instrução 558, pois a existência de
recursos humanos e computacionais adequados constitui importante fator de
proteção dos investidores que contratam os serviços do administrador de
recursos".
22. Assim, esta área técnica entende que a atual estrutura apresentada não
permite manter a autorização outrora concedida para o exercício da atividade de
administração de carteiras, haja vista a recorrente ser responsável atualmente
pela administração e gestão de 7 e 3 fundos de investimentos, respectivamente.
23. Finalmente, não custa repisar que o cancelamento, longe de impedir de forma
terminativa que a empresa venha a atuar no mercado, apenas virá exigir na
prática que, no momento em que a empresa pretender atuar e se encontrar
plenamente adaptada à regulação, volte a realizar pedido de registro, momento
no qual esta área técnica não se furtará a examinar essa aderência normativa e,
ao fim, conceder novamente a autorização.
24. O que não parece se justificar é que a empresa permaneça mais tempo ainda
em situação de desenquadramento, mesmo depois de decorrido tanto tempo
desde a edição da norma que passou a regular sua atividade e dada a ela já tantas
oportunidades de manifestação e sua adaptação às exigências normativas
estabelecidas pela CVM. Fato é que, na situação em que se encontra, a recorrente
acaba por impor aos investidores por ela atendidos um permanente risco de
desconformidade em situações sensíveis e que podem infligir prejuízos, como, por
exemplos, a materialização de conflitos de interesse decorrentes da falta de
segregação adequada na estrutura da administradora, ou o risco de tomadas de
decisão estratégicas e relevantes pela recorrente com tais recursos sem a
comprovação de uma capacitação adequada, como se vê, por exemplo, pela
ausência da autorização do responsável pela atividade de administração de
fiduciária para atuar como administrador de carteiras.
D) CONCLUSÃO
25. Em razão do exposto, esta área técnica sugere a manutenção da decisão
recorrida, e, em consequência, a submissão do presente recurso à apreciação do
Colegiado, com proposta de relatoria por parte desta SIN/GAIN.
Atenciosamente,
DANIEL WALTER MAEDA BERNARDO
Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN
Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo,
Superintendente, em 06/01/2020, às 14:05, com fundamento no art. 6º, §
1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Referência: Processo nº 19957.006412/2019-09 Documento SEI nº 0859563
Memorando 111 (0859563) SEI 19957.006412/2019-09 / pg. 5
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