CVM · Colegiado · 21/01/2020
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Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.011434/2019-82
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SRE EM PROCESSO DE RECLAMAÇÃO - OPA POR AUMENTO DE PARTICIPAÇÃO DA COMPANHIA INDUSTRIAL CATAGUASES S.A. - ENERGISA S.A. – PROC. SEI 19957.011434/2019-82
Trata-se de recurso interposto por Energisa S.A. (“Energisa” ou “Recorrente”) contra decisão da Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE de que não haveria necessidade de realização de oferta pública de aquisição de ações ("OPA") por aumento de participação da Companhia Industrial Cataguases S.A. (“Companhia” ou “Cataguases”), conforme dispõe o § 6º do art. 4º da Lei nº 6.404/76 ("LSA") e o art. 26 da Instrução CVM nº 361/02 ("Instrução CVM 361"). A decisão recorrida foi tomada pela SRE no âmbito do Processo CVM nº 19957.000117/2018-50, em resposta à Reclamação apresentada pela Recorrente, que alegou haver a necessidade de realização de OPA da Cataguases em função de supostas aquisições de ações em circulação realizadas por membros do grupo de controle da Companhia, formado pela Família Peixoto (“Grupo de Controle” ou “Família Peixoto”), que estaria empreendendo “fechamento branco” do capital social. Nesse sentido, a Recorrente argumentou que: (i) o Grupo de Controle mantinha as ações de emissão da Companhia com baixa liquidez ao mesmo tempo em que aumentava sua participação acionária mediante aquisições privadas de ações;
(ii) no seu entendimento, as acionistas Dirce Rodrigues Peixoto e Flávia Rodrigues Peixoto (“Dirce e Flávia Peixoto”) teriam deixado de fazer parte do Grupo de Controle em 2013, passando a integrar o free float , a partir do momento em que nomearam um procurador outorgando a ele poderes para alienar suas respectivas participações acionárias, representando um desalinhamento de interesse entre as referidas acionistas e demais membros do Grupo de Controle; (iii) em 06.09.2013, a Cataguases anunciou a aquisição, por uma empresa pertencente a demais membros da Família Peixoto, da totalidade das ações de titularidade de Dirce e Flávia Peixoto, operação que, na visão da Recorrente, teria representado, de forma isolada, a aquisição de mais de 1/3 das ações em circulação de emissão da Companhia; (iv) posteriormente, em 2014, foi celebrado Acordo de Acionistas entre membros da Família Peixoto titulares de 50,15% das ações ordinárias de emissão da Companhia e 68,71% das ações preferenciais, perfazendo um total de 50,3% de seu capital social.
Entretanto, parte dos membros da Família Peixoto, denominados pela Recorrente como “Familiares Ocultos”, supostamente teriam ficado de fora desse Acordo de Acionistas e passaram a apresentar resistência e oposição nas Assembleias Gerais da Companhia, o que seria, conforme alegado, apenas simulação para ludibriar o mercado e a CVM, uma vez que as ações detidas pelos Familiares Ocultos teriam, de certa maneira, recomposto o free float reduzido por meio da aquisição das ações de Dirce e Flávia Peixoto. Instada a se manifestar sobre o teor da Reclamação, a Companhia alegou, quanto à operação de aquisição de ações realizada em 2013, que a Delta Agropecuária e Participações Ltda. (“Delta”) – veículo criado para organizar as participações dos membros da Família Peixoto ligados a José Inácio Peixoto Neto – adquiriu de Dirce e Flávia Peixoto ações representativas de 16,81% do capital social da Companhia. Não obstante, a Companhia afirmou que as duas acionistas sempre votaram com o bloco de controle e que a alienação de suas ações, pelo que apurou, se deu em caráter puramente financeiro. Em relação à suposta simulação alegada pela Recorrente, a Companhia afirmou que a transferência das ações anteriormente detidas por Dirce e Flávia Peixoto teriam causado um desequilíbrio entre os subgrupos que compõem a Família Peixoto, levando alguns membros a requererem eleição em separado de membros do Conselho de Administração e aumento no número de conselheiros para que pudessem ser representados.
Assim, a Companhia entendeu que não havia indícios de desalinhamento prévio de Dirce e Flávia Peixoto com demais membros de seu grupo de controle e tampouco teria havido outro evento que deflagrasse a obrigatoriedade de realização de OPA por aumento de participação. Os acionistas controladores da Companhia apresentaram manifestação destacando que: (i) o capital social da Companhia, historicamente, sempre se apresentou de forma pulverizada e somente passou a contar com um grupo de controle em 15.04.2014, quando foi efetivamente firmado um Acordo de Acionistas, de modo que sequer se poderia falar em OPA por aumento de participação devida pela alienação de ações realizada por Dirce e Flávia Peixoto em 04.09.2013, uma vez que, à época, não existia a figura do acionista controlador; (ii) não obstante, caso se considerasse a existência de um grupo de controle anteriormente à celebração do Acordo de Acionistas, os acionistas controladores deveriam ser divididos em 6 núcleos familiares que se posicionaram de forma conjunta e consistente por mais de 20 anos, sendo que Dirce e Flávia Peixoto formavam um desses núcleos familiares, sem nunca terem divergido dos demais núcleos familiares, inclusive na Assembleia Geral realizada em 2013, ano em que as mesmas alienaram suas participações acionárias;
e (iii) a decisão de Dirce e Flávia Peixoto de alienar suas ações não guardaria qualquer relação com seu alinhamento com outros acionistas e, quanto aos supostos “Familiares Ocultos”, o controladores ressaltaram que, de fato, um grupo de acionistas da Companhia ficou de fora de seu Acordo de Acionistas e passou a se posicionar de forma contrária ao grupo de controle, como se verificou nas assembleias gerais de 2014 e 2015. Ao analisar o assunto, a SRE elaborou o Relatório Nº 42/2019-CVM/SRE/GER-1 (“Relatório 42”), ressaltando essencialmente que: (i) os membros da Família Peixoto sempre votaram de forma consensual, e Dirce e Flávia Peixoto exerciam poder de voto de forma coordenada com os demais acionistas identificados como controladores da Cataguases à época, a indicar que a Companhia tinha, de fato, um grupo de pessoas (do qual Dirce e Flávia Peixoto faziam parte) que podia ser classificado como grupo de controle, sem que se verificasse ruptura dessas acionistas com os demais membros do grupo até a alienação de sua participação acionária em 04.09.2013;
e (ii) “ ainda que o interesse na saída do bloco de controle por Dirce e Flávia, aliado ao fato de tais acionistas terem buscado opções de venda de suas participações fora do bloco de controle, pudesse eventualmente ser considerado um indício de ruptura de alinhamento com os demais acionistas controladores, pelo fato de colocar a prevalência nas decisões da Companhia pelo bloco de controle em dúvida, não há elementos que demonstrem que de fato tal prevalência restaria prejudicada, tampouco esse eventual indício, isoladamente, seria suficiente para comprovar a hipótese que se coloca, de que Dirce e Flávia teriam passado a ser detentoras de ações em circulação. ”. Ademais, a SRE considerou desnecessário perquirir indícios de desalinhamento dos acionistas membros da Família Peixoto que não são signatários de Acordo de Acionistas com o bloco de controle formal da Companhia, uma vez que, em sua análise, foram considerados, de forma conservadora, como pessoas vinculadas aos controladores, todos os membros da família Peixoto que não eram signatários de seu Acordo de Acionistas. Desse modo, concluiu que, mesmo que a simulação alegada fosse comprovada, ainda assim não seria devida OPA por aumento de participação, uma vez que a alienação de ações realizada por Dirce e Flávia Peixoto não impactou o número de ações em circulação.
Nesse sentido, a área técnica fez referência ao voto do Diretor Gustavo Borba no âmbito do Processo 19957.000115/2017-80 (Decisão do Colegiado de 24.10.17 ), para corroborar seu entendimento de que “ ausente a configuração clara dos fatos que ensejariam a realização de uma OPA (no caso, a OPA por aumento de participação), a CVM não deve determinar a sua realização, tendo em vista todos os efeitos adversos que tal obrigação impõe aos acionistas controladores e pessoas vinculadas aos mesmos. ”. A área técnica também analisou a evolução do capital social da Companhia, desde o ano 2000 até o final de 2013, quando as participações de Dirce e Flávia Peixoto foram adquiridas por outros acionistas controladores da Cataguases, tendo aplicado a fórmula constante do Ofício-Circular nº 02/2019 para verificar se o limite de 1/3 de que trata o art. 26 da Instrução CVM 361 foi ultrapassado em algum momento. A esse respeito a SRE concluiu que: (i) não houve aumentos de capital com emissão de ações desde 2000 e acionistas controladores ou pessoas a eles vinculadas não alienaram ações no mercado; e (ii) houve, em vários momentos, aquisições de ações ordinárias em circulação por parte de acionistas controladores ou pessoas a eles vinculadas, sem que, no entanto, o limite de 1/3 para aquisição de ações em circulação fosse ultrapassado.
Em sede de recurso ao Colegiado da CVM, a Recorrente repisou os argumentos iniciais, acrescentando que a área técnica deveria solicitar à Companhia todos os termos de transferência de ações e o livro de registro de ações nominativas desde 04.09.2000, por acreditar que as informações fornecidas pela Companhia, por meio de planilha, poderiam não corresponder à realidade. O recurso foi analisado pela SRE por meio do Memorando nº 3/2020-CVM/SRE/GER-1, que reiterou a manifestação constante do Relatório 42, de que os fatos narrados na Reclamação (e no Recurso) não ensejariam a necessidade de realização de OPA por aumento de participação da Companhia. Adicionalmente, a área técnica discordou da necessidade de diligencias adicionais, por não vislumbrar, nenhum dano processual ou insuficiência de instrução em não solicitar os livros de registros de ações e de transferência de ações mantidos pela Companhia, pois as diversas manifestações e a documentação que, em conjunto, instruem o Processo de Reclamação, além das informações contidas no presente Processo de Recurso seriam plenamente suficientes para análise e decisão do caso, “ não restando comprovado (...) os supostos indícios de irregularidades apresentados pela Recorrente que justificassem a solicitação de tais informações adicionais ou que trouxessem risco sobre a presunção da boa-fé objetiva da Companhia ”.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica consubstanciada no Memorando nº 3/2020-CVM/SRE/GER-1, deliberou pelo não provimento do recurso. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 3/2020-CVM/SRE/GER-1
Rio de Janeiro, 13 de janeiro de 2020.
Ao Senhor Superintendente de Registro de Valores Mobiliários (SRE)
Assunto: Recurso contra entendimento da SRE - OPA por aumento de
participação de Companhia Industrial Cataguases – Processo CVM
nº 19957.011434/2019-82
Senhor Superintendente,
I. Introdução
1. Trata-se de interposição de recurso ("Recurso", doc. SEI nº 0905410)
elaborada por Energisa S.A. ("Energisa” ou “Recorrente"), contra decisão
desta Superintendência de que não haveria a necessidade de realização
de oferta pública de aquisição de ações ("OPA") por aumento de participação
da Companhia Industrial Cataguases S.A. (“Companhia” ou “CIC”), conforme
dispõe o § 6º do art. 4º da Lei nº 6.404/76 ("LSA") e o art. 26 da Instrução
CVM nº 361/02 ("Instrução CVM 361").
2. A propósito, referida decisão foi consubstanciada pelo Relatório nº 42/2019CVM/SRE/GER-1 (“Relatório”, doc. SEI nº 0905406), após análise realizada no
âmbito do Processo CVM nº 19957.000117/2018-50 (“Processo de
Reclamação”), que tratou de reclamação elaborada pela agora Recorrente,
que alegou haver a necessidade de realização de OPA da Companhia em
função de supostas aquisições de ações em circulação realizadas por
membros de seu grupo de controle (identificado nos autos do Processo como
“Família Peixoto”).
3. Dessa forma, de modo a contextualizar o Recurso, apresentaremos no
presente Memorando, primeiramente, um histórico do Processo de
Reclamação.
4. Posteriormente, apresentaremos as alegações da Recorrente seguidas pelas
manifestações dos controladores da Companhia e da própria Companhia
quanto ao teor do Recurso. Finalmente, apresentaremos nossas
considerações e conclusão.
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II. Histórico
5. Em 28/08/2017, foi instaurado o Processo de Reclamação, a partir do
recebimento de expediente elaborado pela Energisa (doc. SEI nº 0417102),
então Reclamante, por meio do qual alegou que integrantes do grupo de
controle da CIC vinham empreendendo, até aquela data, “fechamento
branco” de seu capital social e que, consequentemente, deveriam lançar uma
OPA por aumento de participação da Companhia, conforme preceitua o art.
26 da Instrução CVM 361.
6. Nesse sentido, o Reclamante alegou que referido grupo de controle mantinha
as ações de emissão da Companhia com baixa liquidez ao mesmo tempo que
aumentava sua participação acionária mediante aquisições privadas de
ações.
7. Mais especificamente, o foco do Reclamante estava uma operação de
aquisição de ações realizada em 2013 que, de forma isolada, teria
representado, em seu entendimento, a aquisição de mais de 1/3 das ações
em circulação de emissão da Companhia.
8. Desse modo, o Reclamante argumentou que o controle da Companhia seria
formado pela Família Peixoto, que se subdividiria em quatro núcleos, os quais,
conjuntamente, sempre exerceram o poder de controle, mesmo sem a
existência, no passado, de um Acordo de Acionistas.
9. O Reclamante alegou que, em 2013, as acionistas Dirce Rodrigues Peixoto
(“Dirce”) e Flávia Rodrigues Peixoto (“Flávia”) deixaram de fazer parte do
grupo de controle da Companhia, passando a integrar seu free float, a partir
do momento que nomearam um procurador outorgando a ele poderes para
alienar suas respectivas participações acionárias.
10. Na visão do Reclamante, tal ato representaria um desalinhamento de
interesse entre as referidas acionistas e demais membros do grupo de
controle da CIC.
11. O Reclamante alegou, inclusive, que as ações pertencentes a Dirce e a Flávia
foram a ele oferecidas pelo referido procurador, restando evidente que tais
ações não poderiam ser consideradas, considerando esses fatos, como
integrantes do grupo de controle da Companhia ou ainda como de pessoas
vinculadas ao seu grupo de controle.
12. Esclareceu ainda o Reclamante que, em 06/09/2013, a CIC anunciou a
aquisição, por uma empresa pertencente a demais membros da Família
Peixoto, da totalidade das ações de titularidade de Dirce e Flávia.
13. Assim, referida aquisição, de forma isolada, teria representado, segundo o
Reclamante, a aquisição de mais de 1/3 das ações em circulação de emissão
da Companhia por membros de seu grupo de controle, sem que, no entanto,
fosse apresentado requerimento de registro de OPA por aumento de
participação à CVM, conforme dispõe o § 2º do art. 26 da Instrução CVM 361.
14. Posteriormente, em 2014, foi celebrado Acordo de Acionistas entre membros
da Família Peixoto titulares de 50,15% das ações ordinárias de emissão da
Companhia e 68,71% das ações preferenciais, perfazendo um total de 50,3%
de seu capital social.
15. Nada obstante, o Reclamante alertou que parte dos membros da Família
Peixoto, denominado por ele como “Familiares Ocultos”, ficaram de fora
desse Acordo de Acionistas e passaram a apresentar resistência e oposição
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nas Assembleias Gerais da Companhia, o que seria, na visão do Reclamante,
apenas encenação para ludibriar o mercado e a CVM, fazendo crer que não
seria exigível a realização da OPA por aumento de participação, uma vez que
as ações detidas pelos Familiares Ocultos teriam, de certa maneira,
recomposto o free float reduzido por meio da aquisição das ações de Dirce e
Flávia.
16. Finalizando, o Reclamante solicitou que a CVM reconhecesse os “Familiares
Ocultos” como integrantes do grupo de controle da Companhia e que
determinasse a realização de uma OPA por aumento de participação em
razão da aquisição de ações, por membros da Família Peixoto, das
participações anteriormente detidas por Dirce e Flávia.
17. Instada a se manifestar sobre o teor da Reclamação pela SOI, a Companhia
apresentou expediente, em 24/10/2017 (doc. SEI nº 0417104), detalhando,
primeiramente, a estrutura de seu capital social.
18. Nesse sentido, a Companhia explicou que seu controle, desde a abertura de
capital, sempre foi exercido pelos membros da Família Peixoto, que sempre
agiram e votaram em conjunto, mesmo sem a celebração de um Acordo de
Acionistas.
19. Quanto à operação de aquisição de ações realizada em 2013, a Companhia
alegou que a Delta Agropecuária e Participações Ltda. (“Delta”) – veículo
criado para organizar as participações dos membros da Família Peixoto
ligados a José Inácio Peixoto Neto – adquiriu de Dirce e Flávia ações
representativas de 16,81% do capital social da Companhia.
20. Não obstante, a Companhia verificou que as duas acionistas sempre votaram
com o bloco de controle e que a alienação de suas ações, pelo que apurou, se
deu em caráter puramente financeiro.
21. Assim, a Companhia entendeu que a nomeação de um procurador por parte
das acionistas visando à alienação de sua participação acionária não
descaracterizaria a presunção relativa de vinculação de parentes aos
acionistas controladores, da forma com que tal tema já foi deliberado pelo
Colegiado da CVM[1].
22. Quanto à suposta simulação alegada pelo Reclamante, onde membros da
Família Peixoto teriam apresentado falsa resistência aos atos societários da
Companhia, se travestindo de acionistas minoritários, de modo a evitar a
incidência de uma OPA por aumento de participação, a Companhia entendeu
que a transferência das ações anteriormente detidas por Dirce e Flávia
teriam causado um desequilíbrio entre os subgrupos que compõem a Família
Peixoto, levando alguns membros a requererem eleição em separado de
membros do Conselho de Administração e aumento no número de
conselheiros para que pudessem ser representados.
23. Ademais, a Companhia informou haver ações trabalhistas movidas por um
desses membros, que supostamente estavam se travestindo de acionistas
minoritários, contra a Companhia, além da demissão da irmã de tal membro
da CIC após a transferência de ações de Dirce e Flávia, defendendo que a
tese de falso desalinhamento levantada pelo Reclamante careceria de
substância.
24. Assim, a Companhia entende não haver indícios de desalinhamento prévio de
Dirce e Flávia com demais membros de seu grupo de controle e que não
houve qualquer outro evento que tenha deflagrado a obrigatoriedade de
realização de OPA por aumento de participação.
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25. Após a manifestação da Companhia, o Reclamante protocolou novo
expediente (doc. SEI nº 0432038), em 31/01/2018.
26. Nesse expediente, o Reclamante aponta que a defesa feita pela Companhia
teria extrapolado sua função ao atuar, em seu entendimento, em defesa de
seu grupo de controle e buscado impugnar o teor da Reclamação.
27. Desse modo, o Reclamante entende que não caberia à Companhia fazer juízo
de valor sobre a alienação das ações que eram então detidas por Dirce e
Flávia, bem como não caberia à Companhia especular sobre os motivos que
levaram os ditos familiares ocultos a se contrapor à administração da
Companhia após a celebração de Acordo de Acionistas entre determinados
membros da Família Peixoto.
28. Finalmente, o Reclamante alega que a Companhia deveria ter se limitado a
fornecer os documentos solicitados e apresentado apenas informações
objetivas, sem se manifestar defendendo o grupo de controle no presente
caso.
29. Quanto à necessidade de realização de OPA por aumento de participação, o
Reclamante reforça sua posição de que, ao se proporem a alienar suas
ações, as acionistas Dirce e Flávia deixaram de ter seu interesse alinhado ao
grupo de controle.
30. Ademais, seu entendimento seria reforçado pelo fato de o procurador das
supracitadas acionistas ter iniciado tratativas com a própria Energisa, visando
à alienação de tais ações, mesmo tendo o Reclamante se oposto à
administração da Companhia em diversos atos anteriores.
31. O Reclamante voltou a afirmar, ainda, que houve uma atuação simulada por
parte do grupo de controle da Companhia, pois suposto desalinhamento dos
ditos familiares ocultos não passou de simulação para ludibriar o mercado e a
CVM.
32. Nesse sentido, o Reclamante relatou que as ações trabalhistas e uma ação
rescisória movidas por um membro da Família Peixoto foram julgadas
improcedentes, mostrando que, na prática, sua oposição ao grupo de
controle da Companhia era inofensiva.
33. Diante dos fatos narrados, em 23/02/2018, esta área técnica encaminhou
Ofício à Companhia (doc. SEI nº 0444097), solicitando a imediata notificação
de seus controladores para que se manifestassem quanto à Reclamação
apresentada, além de solicitar informações como evolução do capital social
de CIC, identificação de cada membro do grupo controlador, entre outras
informações relevantes para a análise em questão.
34. Em 20/04/2018, os acionistas controladores da Companhia encaminharam
expediente (doc. SEI nº 0501317), contendo sua manifestação quanto à
Reclamação.
35. Primeiramente, os acionistas controladores denotaram que as ações da
Companhia foram transmitidas, ao longo do tempo, entre sucessivas
gerações das famílias de seus fundadores, Peixoto e Botelho, fazendo com
que seu capital social sempre se apresentasse de forma pulverizada e sem a
existência de um único acionista controlador.
36. Quanto ao Reclamante, os acionistas controladores alegaram que trata-se de
companhia controlada por descendentes da família Botelho que não teriam
mais interesse em permanecer com o investimento em ações de emissão da
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Companhia, tendo em vista que sua atuação hoje se concentra no setor de
energia elétrica, enquanto a CIC atua na indústria têxtil.
37. Assim, pelo fato de as ações de emissão da Companhia não terem liquidez no
mercado secundário, os controladores entenderam que o Reclamante busca
se desfazer de sua participação por meio de uma posição combativa,
apresentando diversas reclamações junto à CVM, com o intuito de forçar uma
aquisição de suas ações por parte dos acionistas controladores.
38. Adiante, os acionistas controladores entenderam que, inicialmente, poderia
se dizer que a Companhia só passou a contar com um grupo de controle em
15/04/2014, quando foi efetivamente firmado um Acordo de Acionistas, que
desde então vincula formalmente seus acionistas controladores.
39. Desse modo, os acionistas controladores alegaram que sequer poderia se
falar em OPA por aumento de participação devida pela alienação de ações
realizada por Dirce e Flávia em 04/09/2013, ou seja, anteriormente à
celebração de um Acordo de Acionistas entre eles, uma vez que, à época,
não existiria a figura do acionista controlador, necessária para a incidência da
referida OPA.
40. Não obstante, caso se considerasse a existência de um grupo de controle
anteriormente à celebração do Acordo de Acionistas, os acionistas
controladores deveriam ser divididos em 6 núcleos familiares que se
posicionaram de forma conjunta e consistente por mais de 20 anos, sendo
que Dirce e Flávia formavam um desses núcleos familiares.
41. Os acionistas controladores destacaram, ainda, que Dirce e Flávia nunca
divergiram dos demais núcleos familiares, inclusive na Assembleia Geral
realizada em 2013, ano em que as mesmas alienaram suas participações
acionárias.
42. Nesse sentido, os acionistas controladores entenderam que, ainda que fosse
considerada a existência de um grupo de controle da Companhia
anteriormente à assinatura de seu Acordo de Acionistas, Dirce e Flávia
sempre fizeram parte desse grupo de controle e a alienação de suas ações
para outros integrantes de seu bloco de controle não implicaria aumento de
participação do controlador ou concentração de capital, não havendo que se
falar, portanto, em realização de OPA por aumento de participação.
43. Os acionistas controladores reforçaram, ainda, que nunca teria havido
desentendimento entre eles e Dirce e Flávia e que tais acionistas, a despeito
de terem nomeado procurador para alienar suas participações acionárias,
não votaram de forma diversa dos demais acionistas controladores à época
em qualquer assembleia realizada após a contratação de tal procurador.
44. Na sequência, os acionistas controladores continuaram a expor seu
entendimento de que a decisão de Dirce e Flávia de alienar suas ações não
guardaria qualquer relação com seu alinhamento com outros acionistas, e o
fato de as mesmas terem supostamente procurado o Reclamante para
adquirir suas participações acionárias seria irrelevante para comprovar
desalinhamento com outros acionistas, haja vista que, a seu ver, tal
alinhamento deve ser verificado em decisões assembleares.
45. Diante dos fatos relatados pelos acionistas controladores, os mesmos
concluíram que a alienação de ações de Dirce e Flávia ocorreu dentro do
bloco de controle da Companhia composto pela Família Peixoto.
46. No que tange à alegação do Reclamante de que haveria um grupo de
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familiares ocultos deixados de fora do Acordo de Acionistas da Companhia de
modo a simular oposição visando a evitar a realização de uma OPA por
aumento de participação, os acionistas controladores entenderam não haver
fundamentação ou motivação para tal.
47. Nesse diapasão, os acionistas controladores buscaram demonstrar que, de
fato, um grupo de acionistas da Companhia que ficou de fora de seu Acordo
de Acionistas passou a se posicionar de forma contrária ao grupo de controle,
como se verificou nas assembleias gerais de 2014 e 2015.
48. Ao fim, os acionistas controladores entenderam não fazer sentido o
Reclamante alegar desalinhamento com o grupo de controle por parte de
Dirce e Flávia, que sempre votaram alinhadas com os demais membros da
família, enquanto acionistas que passaram a votar de forma diversa não
poderiam ser considerados desalinhados.
49. Em posse de toda as manifestações supramencionadas, bem como da
documentação que as acompanhou, elaboramos o Relatório Nº 42/2019CVM/SRE/GER-1, assinado em 28/11/2019, com as seguintes considerações:
“51. Na legislação vigente, a OPA por aumento de participação é prevista
no § 6º do art. 4º da LSA e no art. 26 da Instrução CVM 361, nos seguintes
termos, respectivamente:
LSA:
“Art. 4º, § 6o O acionista controlador ou a sociedade controladora que
adquirir ações da companhia aberta sob seu controle que elevem sua
participação, direta ou indireta, em determinada espécie e classe de
ações à porcentagem que, segundo normas gerais expedidas pela
Comissão de Valores Mobiliários, impeça a liquidez de mercado das ações
remanescentes, será obrigado a fazer oferta pública, por preço
determinado nos termos do § 4o, para aquisição da totalidade das ações
remanescentes no mercado.”
Instrução CVM 361:
“Art. 26. A OPA por aumento de participação, conforme prevista no § 6o
do art. 4o da Lei 6.404, de 1976, deverá realizar-se sempre que o
acionista controlador, pessoa a ele vinculada, e outras pessoas
que atuem em conjunto com o acionista controlador ou pessoa a
ele vinculada, adquiram, por outro meio que não uma OPA, ações que
representem mais de 1/3 (um terço) do total das ações de cada
espécie e classe em circulação, observado o disposto no §§ 1o e 2o do
art. 37.
(...)
§2o A OPA de que trata este artigo deverá ter por objeto todas as ações
da classe ou espécie afetadas.
§3o O requerimento de registro da OPA de que trata o caput deverá ser
apresentado à CVM no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data em que
se verificar a hipótese do caput, ou no prazo determinado pela CVM, na
hipótese do § 1o.
§4o Em qualquer das hipóteses deste artigo será lícito às pessoas
mencionadas no caput adotar o procedimento alternativo de que trata o
Memorando 3 (0914398) SEI 19957.011434/2019-82 / pg. 6
art. 28, nas condições ali referidas.
§ 5º Não sendo aplicável o disposto nos §§1º e 2º do art. 37, o limite de
1/3 (um terço) previsto no caput deverá ser calculado com base no
número de ações em circulação na data de encerramento da
primeira oferta pública de distribuição de ações da companhia ou,
caso nenhuma oferta tenha sido realizada, na data da obtenção do
registro da companhia para negociação de ações em mercados
regulamentados de valores mobiliários.
§ 6º Uma vez ultrapassado o limite de 1/3 (um terço) das ações em
circulação previsto no caput, o controlador, pessoa a ele vinculada e
outras pessoas que atuem em conjunto com o acionista controlador ou
pessoa a ele vinculada só poderão realizar novas aquisições de
ações por meio de OPA por aumento de participação.” (grifos
nossos)
52. Já os §§ 1º e 2º do art. 37 da Instrução CVM 361, mencionados no
dispositivo normativo destacado acima, preveem:
“Art. 37 (...)
§1o Para efeito da aplicação às companhias abertas existentes na data
da entrada em vigor desta Instrução do disposto nos arts. 15, inciso I e
26, o limite de 1/3 das ações em circulação ali referido deverá ser
calculado considerando-se as ações em circulação na data da entrada em
vigor da Instrução CVM no 345, de 4 de setembro de 2000, de modo que
as ações adquiridas pelo ofertante, por meio de oferta pública, desde
aquela data, sejam deduzidas do saldo a adquirir.
§2o Ainda para efeito das companhias abertas existentes na data da
entrada em vigor desta Instrução, caso o ofertante, nas ofertas de que
trata o caput do art. 15, já tenha atingido o limite a que se refere o inciso
I do mesmo artigo, calculado na forma do parágrafo anterior, nova
aquisição de ações somente poderá ser realizada mediante OPA por
aumento de participação, com as limitações ali estabelecidas.”
53. Ainda sobre o tema, vale destacar a ressalva constante do art. 35-A
da Instrução CVM 361, que dispõe:
“Art. 35-A. A pedido do acionista controlador, a CVM poderá
autorizar que sejam realizados ajustes no número de ações em
circulação que serve de base para cálculo do limite de 1/3 (um
terço) previsto nos arts. 15, inciso I e 26, caso esse número tenha se
alterado de maneira significativa após as datas estabelecidas nos
referidos dispositivos e no art. 37, §1º, em razão de aumentos de
capital, ofertas públicas de distribuição ou operações
societárias.” (grifos nossos)
54. Por conta da possibilidade mencionada no dispositivo supra, constante
da Instrução CVM 361 desde 25/11/2010, com a edição da Instrução CVM
nº 487/10 (“Instrução CVM 487”), o Colegiado da CVM já acolheu proposta
desta área técnica para o cálculo do limite de 1/3 de ações em circulação
passíveis de serem adquiridas conjuntamente pelo “acionista controlador,
pessoa a ele vinculada, e outras pessoas que atuem em conjunto com o
acionista controlador ou pessoa a ele vinculada, (...) por outro meio que
não uma OPA”, sem que tal aquisição venha a ensejar na obrigação de
realização da OPA por aumento de participação.
Memorando 3 (0914398) SEI 19957.011434/2019-82 / pg. 7
55. Desse modo, a SRE propôs a seguinte fórmula (“Fórmula”), a qual foi
acolhida pelo Colegiado da CVM em pelo menos três precedentes[2] e
que consta expressamente do Ofício-Circular nº 02/2019 da SRE, nos
seguintes termos:
" Para fins do cálculo, prescrito no §1º do art. 37, das ações em
circulação, conforme disposto nos artigos 15, inciso I, e 26 da
Instrução CVM nº 361/02, deverá ser considerada a fórmula descrita
a seguir:
L(1/3)= 1/3 (AC00 + AAC – ARC + AOPS) – AQ, sendo:
(i) L(1/3) – Limite de 1/3 previsto nos arts. 15, inciso I, e 26 da
Instrução CVM 361;
(ii) AC00 – número de ações da classe ou espécie em circulação em
5/9/2000;
(iii) AAC – número adicional de ações da classe ou espécie em
circulação a partir de 5/9/2000, em decorrência de: (a) aumentos de
capital com subscrição de ações, (b) bonificações em ações, (c)
alienação de ações pela própria companhia objeto em negociação
com ações em tesouraria, e (d) conversões de ações de outra
classe ou espécie em ações da classe ou espécie para a qual se
pretende determinar o L(1/3);
(iv) ARC – número de ações da classe ou espécie retiradas de
circulação a partir de 5/9/2000, em decorrência de: (a) resgate,
amortização ou reembolso, (b) aquisição de ações pela própria
companhia objeto para manutenção em tesouraria ou
cancelamento, e (c) conversões de ações da classe ou espécie para
a qual se pretende determinar o L(1/3) em ações de outra classe ou
espécie;
(v) AOPS – número de ações da classe ou espécie alienadas a partir
de 5/9/2000 pelo controlador, por pessoa a ele vinculada, ou por
outras pessoas que atuem em conjunto com o acionista controlador
ou pessoa a ele vinculada, por meio de ofertas públicas de
distribuição secundárias; e
(vi) AQ – número de ações da classe ou espécie adquiridas pelo
controlador/vinculado, desde 5/9/2000, por meio de OPA ou por
outro meio que não uma OPA.”
56. Pelo que vimos até aqui, o § 6º do art. 4º da LSA atribuiu competência
à CVM para regulamentar os casos de incidência de OPA por aumento de
participação.
57. A CVM, por sua vez, no exercício de sua competência, elaborou,
dentre outras, a regra constante do art. 26 da Instrução CVM 361 e, com
o advento do art. 35-A da mesma norma, estabeleceu a Fórmula L(1/3) =
1/3 (AC00 + AAC – ARC + AOPS) – AQ (“Fórmula”).
58. Ademais, como se percebe da Fórmula, verifica-se que a definição do
que é “ações em circulação”, além da correta identificação dos acionistas
controladores e pessoas vinculadas, é crucial para determinar a
necessidade de realização de uma OPA por aumento de participação.
59. Assim, vale destacar as definições de ações em circulação, acionista
controlador e de pessoa vinculada presentes respectivamente nos incisos
Memorando 3 (0914398) SEI 19957.011434/2019-82 / pg. 8
III, IV e VI do art. 3º da Instrução CVM 361, abaixo transcritos:
“III – ações em circulação: todas as ações emitidas pela companhia
objeto, excetuadas as ações detidas pelo acionista controlador, por
pessoas a ele vinculadas, por administradores da companhia objeto, e
aquelas em tesouraria;
IV – acionista controlador: a pessoa, natural ou jurídica, fundo ou
universalidade de direitos ou o grupo de pessoas vinculadas por acordo
de voto, ou sob controle comum, direto ou indireto, que:
a) seja titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo
permanente, a maioria dos votos nas deliberações da assembleia
geral e o poder de eleger a maioria dos administradores da
companhia; e
b) use efetivamente seu poder para dirigir as atividades sociais e
orientar o funcionamento dos órgãos da companhia.
VI – pessoa vinculada: a pessoa natural ou jurídica, fundo ou
universalidade de direitos, que atue representando o mesmo interesse de
outra pessoa, natural ou jurídica, fundo ou universalidade de direitos;”
60. No caso concreto, de modo a verificar se realmente deveria ter sido
formulada uma OPA por aumento de participação tendo como objeto a
totalidade das ações em circulação de emissão da Companhia, parecenos fundamental nos debruçarmos sobre a questão central trazida pelo
Reclamante, de que as ações detidas por Dirce e Flávia deveriam ser
classificadas, quando de sua alienação, como “ações em circulação”.
61. Percebe-se, ainda, que a elevada participação das referidas acionistas
na Companhia à época, equivalente a 16,73% do total das ações
ordinárias e 27,41% do total das ações preferenciais de sua emissão, é
extremamente relevante para a procedência ou não do pleito em tela.
62. Nesse sentido, cabe verificarmos se as ações detidas por elas
deveriam ser classificadas como ações de titularidade de acionista
controlador, de pessoas a ele vinculadas ou como ações em circulação,
sendo que nesta última hipótese, tendo em vista que tais ações foram
alienadas para acionistas controladores da Companhia, tal operação seria
considerada como uma aquisição de ações por parte dos acionistas
controladores.
63. Com base no Formulário de Referência da Companhia de 2012,
versão 4, apresentado em 30/04/2013, última versão divulgada à época
da alienação das ações de Dirce e Flávia, são apontados no item 8.1 do
referido Formulário como acionistas controladores da companhia:
64. Percebe-se que a Companhia identificava como acionistas
Memorando 3 (0914398) SEI 19957.011434/2019-82 / pg. 9
controladores o principal acionista de cada um dos 5 núcleos familiares
que compunha, em tese, seu controle de fato, exceção feita ao núcleo
familiar de Josélia Peixoto de Medeiros, o qual detinha a menor
participação acionária em seu capital e não era identificado como
acionista controlador.
65. Quanto a Dirce e Flávia, as duas encontravam-se identificadas como
acionistas controladoras da Companhia por meio de sua participação
advinda do espólio de Josué Inácio Peixoto.
66. Assim, a soma das participações em ações ordinárias identificadas
como de acionistas controladores pela Companhia somava, à época,
57,16% do total dessa espécie, assegurando maioria absoluta de votos da
Companhia na mão de membros da Família Peixoto.
67. Tão importante quanto à identificação dos acionistas controladores
por parte da Companhia em seus documentos oficiais é a verificação, de
fato, daqueles que exerciam o poder de controle de modo a determinar
as deliberações ocorridas em seu âmbito.
68. Nesse sentido, conforme dispõe o art. 3º da Instrução CVM 361, para
ser considerado acionista controlador, determinada pessoa deve ser: (i)
titular de direitos que assegurem, de modo permanente, a maioria dos
votos nas deliberações assembleares e o poder de eleger a maioria dos
administradores da companhia; e (ii) use efetivamente seu poder para
dirigir as atividades sociais e orientar o funcionamento dos órgãos da
companhia.
69. A participação acionária que era detida por Dirce e Flávia, de forma
isolada, não assegurava a tais acionistas a maioria dos votos nas
deliberações assembleares.
70. Não obstante, conforme verificado pelo resumo das deliberações
assembleares realizadas desde 2000 e apresentadas pelos acionistas
controladores da Companhia (docto. 0501381), verifica-se que os
membros da Família Peixoto sempre votaram de forma consensual,sendo
que Josué Inácio Peixoto, enquanto vivo, bem como Dirce e Flávia, como
beneficiárias de seu espólio, exerciam poder de voto de forma
coordenada com os demais acionistas identificados como controladores
da Companhia que, em conjunto, formavam, de modo permanente, à
época, maioria para eleger seus administradores e para dirigir suas
atividades sociais.
71. Assim, tudo indica que a Companhia tinha, de fato, um grupo de
pessoas que podia ser classificado, em conjunto, como seu acionista
controlador, sendo que Dirce e Flávia faziam parte desse grupo.
72. Em nenhum momento, até a alienação de sua participação acionária
em 04/09/2013, verificou-se uma ruptura dessas acionistas com os
demais acionistas controladores, o que nos leva a crer que tais acionistas
permaneceram como parte do grupo controlador da Companhia até a
alienação das suas ações.
73. O fato de Dirce e Flávia terem nomeado um procurador para auxiliálas na alienação de suas ações, o qual inclusive teria sondado o
Reclamante sobre seu interesse em adquirir tais ações, não demonstrou
ter causado dissenso dentro do bloco de controle da Companhia ou
qualquer alteração quanto ao alinhamento que vinha se mostrando
presente entre tais acionistas e os demais acionistas controladores, uma
Memorando 3 (0914398) SEI 19957.011434/2019-82 / pg. 10
vez que não se verificou qualquer deliberação no âmbito da CIC em que
Dirce e Flávia tenham se posicionado de forma divergente dos demais
acionistas que constituíam seu bloco de controle.
74. Ainda que a participação detida por Dirce e Flávia fosse determinante
para que o grupo de controle à época tivesse mais de 50% das ações
ordinárias de emissão da Companhia, não é possível afirmar que a
alienação de tal participação a terceiros não integrantes do controle
ensejaria a perda do poder de controle da Companhia pelos integrantes
remanescentes de seu bloco de controle, que restariam com pouco mais
de 40% das ações ordinárias de sua emissão.
75. Dessa forma, ainda que o interesse na saída do bloco de controle por
Dirce e Flávia, aliado ao fato de tais acionistas terem buscado opções de
venda de suas participações fora do bloco de controle, pudesse
eventualmente ser considerado um indício de ruptura de alinhamento
com os demais acionistas controladores, pelo fato de colocar a
prevalência nas decisões da Companhia pelo bloco de controle em
dúvida, não há elementos que demonstrem que de fato tal prevalência
restaria prejudicada, tampouco esse eventual indício, isoladamente, seria
suficiente para comprovar a hipótese que se coloca, de que Dirce e Flávia
teriam passado a ser detentoras de ações em circulação.
76. Sendo assim, ainda que a prevalência nas decisões da Companhia
pelo bloco de controle com a perda das participações detidas por Dirce e
Flávia pudesse ser prejudicada, o simples interesse em realizar um
desinvestimento por parte de tais acionistas não poderia, isoladamente,
ser considerado fato comprovador do desalinhamento ora aventado.
77. Nesse sentido, é importante destacar alguns trechos do voto do
Diretor Gustavo Tavares Borba no âmbito do Processo
19957.000115/2017-80 (Decisão do Colegiado datada de 24/10/2017), que
tratou de Recurso de Companhia Siderúrgica Nacional (e outros) contra
Decisão da SRE em processo de reclamação quanto à operação de
alienação de ações de emissão de Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais
S.A. (“Usiminas”) abaixo:
“(...)
13. O único argumento substancial da Recorrente refere-se ao
sobrepreço das ações integrantes do bloco de controle, que
parece, à primeira vista, elevado. Ocorre que esse elemento
isolado não seria suficiente para gerar a conclusão de que
houve alteração de controle, até mesmo em virtude da
dificuldade em definir com precisão quais seriam os valores
justos e como deveria ser precificada uma ação integrante do
bloco de controle.
14. Em síntese, verificou-se, no caso, uma alteração na
composição do bloco de controle, com a transferência da
participação do Grupo V/C ao Grupo T/T e a alienação de parte
das ações detidas pela CEU aos outros dois acionistas
integrantes do bloco, sem que isso gerasse um reajuste
substancial das forças dentro do grupo de controle, em especial
porque foi mantida a participação majoritária do Grupo Nippon.
15. Nesse sentido, registre-se ainda que, conforme precedentes
da CVM, a mera troca de um dos membros do bloco não
Memorando 3 (0914398) SEI 19957.011434/2019-82 / pg. 11
configuraria, via de regra, hipótese de alteração de controle
para fins de realização de Oferta Pública de Ações (254-A da
LSA).
16. Não há, portanto, no recurso, argumentos que sejam
suficientemente embasados para justificar a reforma da
decisão da área técnica.
17. Acrescente-se, por fim, que, ausente a configuração
clara da situação de alteração de controle, não deve a
CVM determinar a realização da OPA, tendo em vista
que tal obrigação impõe graves limitações ao direito de
propriedade do alienante, o que impõe a adoção, nesse
ambiente, de interpretação estrita da norma, como
explica, com propriedade, Paulo Eduardo Penna, em
monografia sobre o tema:
“É evidente que essa apuração poderá não apontar resultados
conclusivos, principalmente diante dos complexos sistemas de
freios e contrapesos previstos nos sofisticados acordos de
acionistas celebrados no âmbito das companhias abertas. Não
sendo possível identificar a predominância do novo integrante
do bloco de controle, não se deve impor a ele a obrigação de
formular a OPA a posteriori. Lembre-se, a esse propósito, que,
não obstante a ampla abrangência conferida ao art. 254-A da
LSA à forma de se atingir a alienação de controle, trata-se de
norma excepcional, posto que estabelece limitações ao direito
de propriedade do alienante, e, portanto interpretação estrita.
Em nosso entender, havendo dúvida, não há como exigir a
obrigatoriedade no lançamento da oferta pública de ações.”
(...)
30. Por todo o exposto, rejeito a preliminar de nulidade
processual e nego provimento ao recurso, com a manutenção
integral da decisão da área técnica.
(...)” (grifo nosso)
78. Naquele caso, a SRE entendeu que a entrada do Grupo T/T no bloco
de controle de Usiminas não ensejaria a necessidade de realização da
OPA por alienação de controle de que trata o art. 254-A da Lei nº
6.404/76.
79. O Diretor Relator daquele caso concordou com o entendimento da
área técnica, sendo acompanhado pelos demais membros do Colegiado
da CVM.
80. Assim, em que pese a modalidade da eventual obrigação de
realização de OPA tratada no precedente supra ser diversa da
modalidade de OPA tratada no presente caso, entendemos ser
igualmente cabível a interpretação de que, ausente a configuração
clara dos fatos que ensejariam a realização de uma OPA (no caso,
a OPA por aumento de participação), a CVM não deve determinar a sua
realização, tendo em vista todos os efeitos adversos que tal obrigação
impõe aos acionistas controladores e pessoas vinculadas aos mesmos.
81. De volta ao caso em tela, vê-se que, finalmente, Dirce e Flávia
acabaram por alienar suas ações para outros integrantes da Família
Memorando 3 (0914398) SEI 19957.011434/2019-82 / pg. 12
Peixoto que também eram identificados como acionistas controladores.
82. Diante do exposto, a nosso ver, não há elementos que indicariam que
as acionistas Dirce e Flávia teriam deixado de ser acionistas consideradas
como controladoras da Companhia, em conjunto com demais acionistas
membros da Família Peixoto, quando decidiram alienar suas ações.
83. Vale destacar, ainda, que nos parece algo corriqueiro no mercado a
alienação de ações de uma companhia aberta por parte de um acionista
integrante de seu bloco de controle sem que, no entanto, tal acionista
deixe de ser considerado acionista controlador simplesmente por tentar
se desfazer de sua posição.
84. Considerando o acima exposto, entendemos que a mera intenção de
alienação das ações detidas por Dirce e Flávia a terceiros, membros ou
não do bloco de controle da Companhia, não as tornaram detentoras de
ações em circulação, não ensejando qualquer impacto no número de
ações em circulação de emissão de CIC.
85. Ademais, vale frisar que a alienação das ações de titularidade de
Dirce e Flávia a demais membros do bloco de controle da Companhia
também não causou qualquer impacto no número de ações em
circulação de sua emissão, sendo mera operação entre membros do
referido bloco.
86. Tendo sido definida a primeira controvérsia trazida pelo Reclamante,
na sequência, realizaremos os cálculos por meio da Fórmula para
verificar se houve, em algum momento, a ultrapassagem do limite de 1/3
de que trata o caput do art. 26 da Instrução CVM 361 para fins de
realização de OPA por aumento de participação.
87. Desse modo, apresentamos abaixo a evolução do capital social da
Companhia anualmente, conforme informações por ela elaboradas e
utilizadas por esta área técnica presumindo-se sua boa-fé, desde o ano
2000 até o final de 2013, quando as participações de Dirce e Flávia foram
adquiridas por outros acionistas controladores da CIC, bem como a
aplicação da Fórmula para verificar se o limite de 1/3 de que trata o art.
26 da Instrução CVM 361 foi ultrapassado em algum momento.
Quadro 1 -Evolução do capital Social da CIC
Memorando 3 (0914398) SEI 19957.011434/2019-82 / pg. 13
88. Ao analisarmos a evolução do capital social da Companhia,
verificamos que não houve aumentos de capital com emissão de ações
desde 2000 e que acionistas controladores ou pessoas a eles vinculadas
não alienaram ações no mercado.
89. Ainda, cabe destacar que aqueles acionistas membros da Família
Peixoto que não são identificados pela Companhia como acionistas
controladores foram considerados por nós como pessoas a eles
vinculadas, inclusive após a celebração do Acordo de Acionistas,
adotando-se, assim, uma postura conservadora nesta análise com
relação a tais acionistas, uma vez que trata-se de familiares dos
controladores.
90. Quanto à aplicação da Fórmula, vê-se que houve em vários
Memorando 3 (0914398) SEI 19957.011434/2019-82 / pg. 14
momentos aquisições de ações ordinárias em circulação por parte de
acionistas controladores ou pessoas a eles vinculadas, sem que, no
entanto, o limite de 1/3 para aquisição de ações em circulação fosse
ultrapassado.
91. Assim, ao final de 2013, após a ocorrência das aquisições de ações
anteriormente detidas por Dirce e Flávia, que, vale lembrar, não
interferiram no número de ações em circulação, ainda existia um saldo
para aquisição de ações em circulação de 13.523 ações ordinárias e 72
ações preferenciais, sem que tivesse havido, dessa forma, a
ultrapassagem do limite que ensejaria a realização de uma OPA por
aumento de participação.
92. Posteriormente, até o final de 2017, o cenário sofreu poucas
alterações. O limite para aquisição de ações ordinárias em circulação
encontrava-se em 13.008 ações, enquanto para ações preferenciais era
de 72 ações.
93. Cabe lembrar que na análise supra foram considerados, de forma
conservadora e para fins de ilustração, como pessoas vinculadas aos
controladores, todos os membros da família Peixoto que não eram
signatários de seu Acordo de Acionistas.
94. Desse modo, mesmo que o segundo ponto da Reclamação
prosperasse, qual seja, a simulação de desalinhamento de alguns
membros da Família Peixoto visando a não realização de OPA por
aumento de participação, ainda assim tal OPA não seria devida, uma vez
que a alienação de ações realizada por Dirce e Flávia não impactou o
número de ações em circulação, conforme concluímos anteriormente.
95. Dessa forma, entendemos ser desnecessário nos debruçarmos sobre
os indícios de desalinhamento dos acionistas membros da Família Peixoto
que não são signatários de Acordo de Acionistas com o bloco de controle
formal da Companhia, tendo em vista serem irrelevantes para as
conclusões do presente caso, ressaltando, contudo, que, caso tais
acionistas fossem considerados como detentores de ações em circulação,
isso significaria um número maior de ações em circulação e elevaria
ainda mais o limite de ações que poderiam ser adquiridas pelos acionistas
controladores da Companhia ou pessoas a eles vinculadas sem que se
fizesse necessária a realização de uma OPA por aumento de participação.
50. Com base no acima exposto, concluímos o Relatório propondo o
“encaminhamento de Ofício à Companhia e ao Reclamante, tendo o presente
Relatório como anexo, informando a respeito do entendimento de que os
fatos narrados na Reclamação não ensejam a necessidade de realização de
OPA por aumento de participação da Companhia, bem como o arquivamento
do presente Processo, sem prejuízo de sua retomada, caso se faça
necessário.”
51. Ainda em 28/11/2019, encaminhamos os Ofícios No s 383 e
384/2019/CVM/SRE/GER-1 (docs. SEI nºs 0889404 e 0889404)
respectivamente ao Reclamante e à Companhia, comunicando nosso
entendimento, consubstanciado no Relatório, de que os fatos narrados na
Reclamação não ensejavam a necessidade de realização de OPA por
aumento de participação.
52. Em 19/12/2019, o Recorrente encaminhou expediente interpondo o Recurso
Memorando 3 (0914398) SEI 19957.011434/2019-82 / pg. 15
contra a decisão supra, o qual está sendo tratado por meio do presente
Memorando, no âmbito do Processo em epígrafe.
53. Cabe ressaltar que o Recurso foi interposto de forma tempestiva, nos termos
da Deliberação CVM nº 463/03.
54. Conforme será visto na seção a seguir, em síntese, o Recorrente volta a
alegar que as ações que eram então de titularidade de Dirce e Flávia
deveriam ser consideradas “em circulação”, em virtude de um suposto
desalinhamento das referidas acionistas com os demais membros do grupo
de controle da Companhia, a partir do momento em que elas se dispuseram a
alienar suas participações acionárias por meio da nomeação de um
procurador.
55. Ademais, o Recorrente reafirma, no Recurso, que haveria “familiares ocultos”
simulando desalinhamento com o grupo de controle da Companhia, após a
celebração de seu Acordo de Acionistas, de modo a indicar a existência de
um número fictício de ações em circulação de emissão da CIC.
56. Finalmente, o Recorrente entende que esta área técnica deveria solicitar à
Companhia todos os termos de transferência de ações que comprovaria
todas as negociações com ações da Companhia, em conjunto com o livro de
registro de suas ações nominativas desde 04/09/2000, por acreditar que a
evolução do capital social da CIC, encaminhada por meio de planilha (doc. SEI
nº 0911877) não seria confiável e poderia camuflar aquisições de ações
realizadas por seus controladores visando à não realização de OPA por
aumento de participação.
57. Em 20/12/2019, encaminhamos, por meio do Ofício nº
417/2019/CVM/SRE/GER-1 (doc. SEI nº 0906185), o Recurso em questão à
Companhia, a fim de preservar o princípio do contraditório e da ampla
defesa, com solicitação de que o mesmo fosse compartilhado com os seus
acionistas controladores, para que quaisquer das partes pudessem, caso
julgassem pertinente, se manifestar a respeito do Recurso.
58. Em 03/01/2020, tanto os controladores (doc. SEI nº 0911464) quanto a
Companhia (doc. SEI nº 0911682) apresentaram manifestação, as quais
encontram-se integralmente transcritas no presente Memorando.
59. Nesse sentido, os controladores da Companhia voltaram a afirmar que nunca
houve indícios de desalinhamento das acionistas Dirce e Flávia com os demais
acionistas participantes de seu grupo de controle, demonstrando que essas
acionistas sempre votaram em linha com os demais controladores, situação
que permaneceu inalterada até que deixassem o seu quadro de acionistas.
60. Ademais, os controladores novamente buscam demonstrar a inexistência de
“familiares ocultos” formando seu grupo de controle.
61. Desse modo, os controladores destacaram novamente que parte dos
acionistas da Companhia pertencentes à Família Peixoto e que não são
signatários do Acordo de Acionistas firmado em 2014 se posicionou de forma
contrária em assembleias realizadas em 2014 e 2015.
62. A Companhia, por sua vez, explica que a Procuração Pública mencionada pelo
Reclamante foi outorgada apenas pela Dirce, e não pela Flávia, e que essa
Procuração conferia poderes apenas para buscar compradores para suas
ações, não dando poderes para sua negociação.
63. Assim, a Companhia ratifica que a simples celebração de uma Procuração
Pública, nos moldes daquela realizada pela Dirce, não teria o poder de
Memorando 3 (0914398) SEI 19957.011434/2019-82 / pg. 16
transformar suas ações em “ações em circulação”.
III. Alegações da Recorrente
64. De modo a fundamentar seu pleito, a Recorrente apresentou os argumentos
abaixo transcritos, com os grifos originais:
“(...)
SÍNTESE DA RECLAMAÇÃO E DECISÃO DA SRE
2. A presente Reclamação foi apresentada à CVM tendo por objetivo que
a Autarquia reconheça a obrigatoriedade de o Grupo de Controle da CIC
realizar Oferta Pública de Aquisição de Ações – OPA por aumento de
participação, nos termos do art. 26, caput ou do art. 26, § 1º da Instrução
CVM nº 361/2002 (“ICVM nº 361”), conforme o caso, em virtude da
aquisição, pelo Grupo de Controle, de mais de 1/3 das ações da CIC em
circulação desde 05.09.2000.
3. Conforme demonstrado no instrumento inicial da Reclamação, há
décadas a Companhia é controlada exclusivamente por membros da
Família Peixoto, incluindo-se no Grupo de Controle a Delta Agropecuária e
Participações S.A. (“Delta”), que nada mais é do que um veículo criado
pela Família Peixoto para organização da participação de alguns de seus
membros na CIC.
4. Por sua vez, a Energisa é titular de ações da CIC há mais de 50 anos,
participando ativamente dos eventos societários da Companhia, o que se
verifica, dentre outras maneiras, pela presença em assembleias gerais e
pela eleição, em conjunto com outros acionistas minoritários, de 2
membros para o conselho de administração da CIC.
5. Pelo menos ao longo última década, a administração da CIC e o Grupo
de Controle vêm perpetrando diversas ilegalidades com intuito de
atendimento de seus interesses pessoais, em detrimento do interesse da
própria Companhia e de seus acionistas minoritários.
[3]
6. Nesse contexto, o Grupo de Controle busca tornar insustentável a
permanência de acionistas minoritários na Companhia (seja por meio da
abusiva retenção de lucros, seja pelos negócios com partes relacionadas
que causam prejuízos à CIC). Por consequência, os acionistas minoritários
– sem perspectivas de retorno do investimento e, muito menos, liquidez
para negociar suas ações em bolsa – se veem obrigados a alienar suas
ações para os próprios membros da Família Peixoto, por preços
estabelecidos pelos compradores.
7. Nesse contexto de diversas irregularidades praticadas pela Família
Peixoto no exercício do poder de controle da CIC, a Energisa vem
questionando, repetidamente, os respectivos atos arbitrários e
prejudiciais aos acionistas minoritários.
8. Nada obstante, as irregularidades cometidas pelo Grupo de Controle da
CIC apenas se aprofundam, o que se pode verificar por atos praticados
pela Família Peixoto que caracterizam nítido processo de “fechamento
branco” do capital da Companhia (detalhados na petição da Energisa de
28.08.2017; Documento 0432038).
9. Essa situação indica que a Família Peixoto cansou de ter as ilegalidades
questionadas pela Requerente, enxergando o fechamento de capital
Memorando 3 (0914398) SEI 19957.011434/2019-82 / pg. 17
como solução perfeita para se livrar dos legítimos questionamentos e,
assim, utilizar a Companhia de acordo com suas próprias prioridades.
10. A Requerente, atenta a tal movimento, verificou que o aumento de
participação da Família Peixoto na CIC foi tamanho ao ponto de obrigá-la
à realização de Oferta Pública de Aquisição – OPA por aumento de
participação.
11. O principal evento que ensejou a obrigatoriedade de
realização da OPA por aumento de participação consiste na
ruptura do bloco de controle ocorrida em 2013, em que as
acionistas Dirce Rodrigues Peixoto (“Dirce”; então titular de
7,68% das ações ordinárias, 13,70% das ações preferenciais e
7,72% do total de ações) e Flávia Rodrigues Peixoto (“Flávia”;
então titular de 9,05% das ações ordinárias, 13,70% das ações
preferenciais e 9,09% do total de ações) deixaram de ter seus
interesses alinhados com o Grupo de Controle, passando suas
ações a integrar o free float da CIC.
12. Após a prática de diversos e inequívocos atos de distanciamento do
Grupo de Controle, Dirce e Flávia alienaram a totalidade das ações de sua
titularidade à Delta, operação que representou, isoladamente, a aquisição
de mais de 1/3 das ações em circulação por parte do Grupo de Controle
(e, portanto, suficiente para obrigar a Família Peixoto a realizar OPA por
aumento de participação).
13. Tal obrigação, obviamente, foi descumprida pelo Grupo de Controle,
razão pela qual a Energisa se viu obrigada a apresentar esta Reclamação
à CVM.
14. Ao tomar conhecimento desta Reclamação, a Companhia adotou
postura surpreendente, questionando veementemente alegações que
[4]
dizem respeito a atos praticados pelo Grupo de Controle da CIC.
15. A CIC, instada a prestar informações à CVM, preferiu impugnar cada
uma das alegações da Energisa com base em suposições e conclusões
precipitadas que só poderiam partir do próprio Grupo de Controle,
chegando ao cúmulo de fazer juízos de valor a respeito de como
determinados membros do Grupo de Controle se sentiriam em relação a
outros – como se coubesse à CIC ou seu DRI tecer comentários com base
em aparências ou suposições.
16. Em resumo, embora solicitada apenas a fornecer documentos e
prestar informações, a Companhia optou por adotar parcial e inexplicável
posicionamento sobre o mérito da presente Reclamação, em clara defesa
do Grupo de Controle, do qual o então DRI da CIC, Sr. José Inácio Peixoto
Neto, faz parte.
17. Em 20.04.2018, o Grupo de Controle apresentou manifestação quanto
à matéria objeto de discussão neste Processo, carregada de argumentos
completamente descabidos, como aquele segundo o qual a Companhia
somente teria passado a contar com um Grupo de Controle em
15.04.2014, momento em que foi celebrado Acordo de Acionistas entre
membros da Família Peixoto (argumento este que, por óbvio, foi refutado
pela SRE).
18. Basicamente, a Família Peixoto tentou estruturar um
fantasioso cenário em que a alienação de participação de Dirce e
Memorando 3 (0914398) SEI 19957.011434/2019-82 / pg. 18
Flávia à Delta teria ocorrido dentro do Grupo de Controle,
desconsiderando diversos fatos (abaixo reiterados) que
demonstram a efetiva ruptura entre as mencionadas acionistas e
os demais membros da Família Peixoto, poucos meses antes da
operação.
19. Após as manifestações da CIC e da Família Peixoto, a SRE manifestouse no sentido de que os fatos narrados na Reclamação não ensejariam a
necessidade de realização de OPA por aumento de participação,
registrando o seguinte:
(i) que a verificação sobre se Dirce e Flávia integrariam, ou não, o
free float quando da alienação das ações de emissão da CIC de sua
titularidade à Delta seria de extrema relevância para a procedência
da Reclamação, tendo em vista não haver dúvidas de que tais ações
teriam sido alienadas para acionista integrante do Grupo de
Controle;
(ii) pelo menos desde 2000, a Companhia possuía um grupo de
pessoas que poderia ser classificado, em conjunto, como “seu
acionista controlador”, afastando a alegação da Família Peixoto de
que o Grupo de Controle teria sido instituído apenas quando da
celebração do Acordo de Acionistas da CIC;
(iii) que, no entendimento da SRE, não existiriam elementos aptos a
indicar que as acionistas Dirce e Flávia teriam deixado de ser
controladoras ou pessoas vinculadas aos controladores da
Companhia, de forma que a alienação de suas ações à Delta se
caracterizaria como operação realizada dentro do Grupo de
Controle;
(iv) ao analisar a evolução do capital social da Companhia desde
2000, verifica-se que houve, em diversos momentos, aquisições de
ações ordinárias em circulação por parte do Grupo de Controle ou
de pessoas a ele vinculadas, sem que, no entanto, o limite de 1/3
que ensejaria a OPA por aumento de participação fosse
ultrapassado; e
(v) não haveria necessidade de a SRE se debruçar sobre os indícios
do suposto desalinhamento interno entre os membros da Família
Peixoto que celebraram o Acordo de Acionistas da CIC (“Signatários
do Acordo”) e os demais membros da mesma família (“Familiares
Ocultos”), uma vez os cálculos pertinentes terem sido elaborados
pela SRE de forma conservadora, considerando toda a Família
Peixoto como controladores ou pessoas a eles vinculadas.
20. A despeito do entendimento formulado pela SRE e da reconhecida
dedicação da área técnica ao Processo em tela, a Requerente entende
que determinados elementos que embasam a alegação de que Dirce e
Flávia deixaram de integrar o Grupo de Controle não foram objeto de
análise ou corretamente interpretados no âmbito da Decisão SRE.
21. Por essas razões, não restou alternativa à Requerente senão interpor
o presente Recurso ao Colegiado, de forma que, a partir dos fatos e
fundamento adiante articulados, a SRE possa exercer retratação nos
termos do inciso III da Deliberação CVM nº 463/2019 ou, caso assim não
entenda, remeter o Processo ao Colegiado, para que seja apreciado e
integralmente provido por esse órgão.
Memorando 3 (0914398) SEI 19957.011434/2019-82 / pg. 19
“FECHAMENTO BRANCO”: IMPRESCINDÍVEL ANÁLISE DOS LIVROS
SOCIETÁRIOS DA CIC
22. Conforme detalhado na manifestação inicial da Reclamação
(Documento 0417102, p.6-12), a Energisa tomou conhecimento de que o
Grupo de Controle vem realizando reiteradas negociações privadas com
as ações em circulação da CIC.
23. Os controladores se aproveitam da inexistência de liquidez do ativo
para oferecer preço de compra sempre muito inferior ao valor
patrimonial relativo às ações negociadas. Os acionistas que desejam
vender suas ações, ante a ausência de qualquer alternativa, veem-se
obrigados a aceitar o preço oferecido pelos controladores.
24. Corroborando as informações recebidas pela Reclamante, a análise
dos formulários de referência da CIC disponíveis no sítio eletrônico da
CVM permite concluir que, em 2010 (data do primeiro formulário
disponível), a Família Peixoto possuía aproximadamente 52,25% da
totalidade das ações da CIC. Já em 2017, esse percentual aumentou para
aproximadamente 61%. Só a Delta passou de aproximadamente 23,45%
de ações em 2010 para quase 30% em 2017.
25. Portanto, existem claros indícios de que o Grupo de Controle esteja
promovendo verdadeiro “fechamento branco” de capital da Companhia,
aumentando paulatinamente sua participação na CIC mediante aquisição
de ações integrantes do free float.
26. A Lei nº 6.404/1976, após alterações promovidas pela Lei nº
10.303/2001, possui uma série de mecanismos que permitem aos
acionistas minoritários se proteger nos casos de “fechamento branco” de
capital, inclusive a obrigatoriedade de o acionista controlador realizar
OPA por aumento de participação sempre que o mesmo ou pessoas a ele
vinculadas adquiram ações que representem mais de 1/3 do total das
ações de cada espécie e classe em circulação (art. 4º, §6º, da Lei nº
6.404/1976 e art. 26 da ICVM nº 361).
27. Não há necessidade de que o acionista controlador adquira de uma só
vez a fração de 1/3 das ações em circulação para disparar a
obrigatoriedade de OPA por aumento de participação. Pelo contrário, o
próprio conceito de “fechamento branco” de capital pressupõe um
aumento paulatino na participação do controlador na companhia, sem
criar alarde e, principalmente, sem que o mercado perceba.
28. Em razão disso, o Colegiado da CVM, a partir de diversos julgados,
consagrou fórmula para verificação do atingimento do limite das ações
em circulação que podem ser adquiridas pelo controlador sem
[5]
necessidade de OPA por aumento de participação. Segundo o
Colegiado, o cálculo deve ser o seguinte:
L(1/3) = 1/3 (AC00 + AAC – ARC + AOPS) – AQ
L(1/3): limite de 1/3 previsto no art. 26 da Instrução CVM nº
361/2000;
AC00: número de ações da classe ou espécie em circulação em
05.09.2000;
AAC: número adicional de ações da classe ou espécie em circulação
a partir de 05.09.2000, em decorrência de (a) aumentos de capital
Memorando 3 (0914398) SEI 19957.011434/2019-82 / pg. 20
com subscrição de ações; (b) bonificações em ações; (c) alienação
de ações pela própria companhia objeto em negociação com ações
em tesouraria; (d) conversões de ações de outra classe ou espécie
em ações da classe ou espécie para a qual se pretende determinar o
L(1/3);
ARC: número de ações da classe ou espécie retiradas de circulação
a partir de 05.09.2000, em decorrência de (a) resgate, amortização
ou reembolso; (b) aquisição de ações pela própria companhia objeto
para manutenção em tesouraria ou cancelamento; (c) conversões
em ações da classe ou espécie para a qual se pretende determinar o
L(1/3) em ações de outra classe ou espécie;
AOPS: número de ações da classe ou espécie alienadas a partir de
05.09.2000 pelo controlador, por pessoa a ele vinculada, ou por
pessoas que atuem em conjunto com o acionista controlador ou
pessoal a ele vinculada, por meio de ofertas públicas de distribuição
secundárias; e
AQ: número de ações da classe ou espécie adquiridas pelo
controlador/vinculado, desde 05.09.2000, por meio de OPA ou por
outro meio que não uma OPA.
29. Conforme já demonstrado neste Processo e reiterado no capítulo
seguinte deste recurso, a aquisição das ações de titularidade de Dirce e
Flávia pela Delta em 06.09.2013 foi operação que, por si só, já ensejaria a
obrigatoriedade de realização de OPA por aumento de participação pela
Família Peixoto. Porém, diversos elementos apresentados nesta
Reclamação levam a Energisa a crer que o Grupo de Controle já efetuou
outras aquisições de ações em circulação que, analisadas em conjunto,
atingiriam o volume mínimo para que tais controladores tivessem que
proceder à realização de OPA.
30. A fim de se demonstrar com clareza que o Grupo de Controle
da CIC já adquiriu, há alguns anos, o mínimo de ações em
circulação necessário para ensejar a obrigatoriedade de
realização de OPA por aumento de participação, faz-se
imprescindível a análise dos termos de transferência de ações
que comprovam todas as referidas negociações, em conjunto
com o Livro de Registro de Ações Nominativas da Companhia.
31. Nesse contexto, a Companhia apresentou apenas trecho de seu Livro
de Transferência de Ações Nominativas que contém os termos referentes
às transferências ocorridas entre setembro de 2009 e junho de 2011
(Documento 0417108, Anexo XII). Todas as demais mutações ocorridas
no quadro acionário da CIC desde 2000 foram apresentadas à CVM por
meio de planilhas unilateralmente elaboradas pela Companhia
(Documentos 0501381 e 0501388).
32. Trata-se, assim, de documentação insuficiente para se comprovar as
questões em discussão nesta Reclamação.
33. Não se questiona, de forma alguma, a dedicação, diligência e
seriedade da SRE durante a condução da presente Reclamação.
Entretanto, sabe-se que os livros societários possuem força probante
muito superior a simples planilhas elaboradas pela administração da
[6]
sociedade, força esta que decorre das rigorosas formalidades
estabelecidas em lei para sua escrituração (arts. 1.179 e seguintes do
Memorando 3 (0914398) SEI 19957.011434/2019-82 / pg. 21
Código Civil) e da possibilidade de responsabilização daqueles que
descumprirem tais formalidades.
34. Dito de outro modo, apenas a análise da escrituração da
Companhia (a partir de seus livros societários) permitirá se
alcançar uma conclusão segura e cabal acerca das modificações
ocorridas em seu quadro de acionistas entre 05.09.2000 e a
presente data e, consequentemente, acerca da ocorrência de
aquisições, pelo Grupo de Controle, de ações em circulação em
volume suficiente para ensejar a obrigatoriedade de realização
de OPA por aumento de participação.
35. Vale dizer que, no presente caso, a adoção dessa cautela por parte da
CVM não é injustificada, sendo, na realidade, essencial diante do histórico
de irregularidades e abusos recentes perpetrados pelo Grupo de Controle
e pela administração da CIC em face de acionistas minoritários.
36. Por essas razões, é imprescindível que a Companhia seja oficiada
para complementar as informações e documentos anteriormente
fornecidos, apresentando à CVM cópia de seus Livros de Registro de
Ações Nominativas e de Transferência de Ações Nominativas referentes
ao período compreendido entre 05.09.2000 e a presente data, de forma a
se permitir a confirmação das conclusões anteriormente obtidas pela
área técnica.
DESALINHAMENTO ENTRE DIRCE, FLÁVIA E O GRUPO DE
CONTROLE QUE EFETIVAMENTE SE VERIFICOU
37. Ao analisar os fatos apresentados pela Reclamante, a SRE entendeu
não estarem presentes no caso em tela elementos que demonstrem ter
ocorrido um efetivo rompimento entre Dirce, Flávia e os demais membros
da Família Peixoto, apto a desvincular tais acionistas do Grupo de
Controle e considerar suas ações como pertencentes ao free float.
38. De forma a demonstrar o equívoco interpretativo cometido pela SRE
na apreciação desse aspecto da Reclamação, vale inicialmente reiterar
que, em 13.08.2013, a composição acionária da CIC podia ser resumida
da seguinte forma:
Acionistas ON PN Total
Grupo de Controle 67,3674% 74,9021% 67,4489%
Família Botelho – Minoritário 9,0647% 4,7791% 9,0319%
Energisa – Minoritária 19,2784% 14,6168% 19,2448%
Outros minoritários 4,2919% 5,7012% 4,2731%
Total em circulação 32,64% 25,10% 32,55%
Total de ações 100% 100% 100%
39. Por sua vez, o Grupo de Controle era dividido, à época, em quatro
principais núcleos familiares, os quais, embora sem acordo formal de
acionistas, mantinham o exercício permanente do poder de controle na
Memorando 3 (0914398) SEI 19957.011434/2019-82 / pg. 22
CIC por meio de atuação conjunta. A tabela abaixo resume a subdivisão
familiar do Grupo de Controle:
Grupo de controle ON PN Total
Ligados a José Inácio Peixoto Neto 38,6371% 40,8182% 38,6816%
Ligados a Hênio Murilo 6,4183% 4,5086% 6,4036%
Ligados a Eduardo Peixoto Leite 5,5722% 2,1641% 5,5462%
Ligados a Josué Inácio Peixoto 16,7374% 27,4121% 16,8189%
Total grupo de controle 67,37% 74,90% 67,45%
40. Registre-se que a existência de um Grupo de Controle
previamente à celebração de Acordo de Acionistas entre os
membros da Família Peixoto (o que ocorreu apenas em 15.04.2014)
foi corretamente reconhecida pela SRE em sua Decisão, ao
consignar que, pelo menos desde 2000, os membros da Família
Peixoto sempre votaram de forma consensual, formando, de
modo permanente, maioria para eleger os administradores da
CIC e dirigir suas atividades sociais.
41. Não se questiona, ainda, que as negociações realizadas entre os
membros dos diferentes núcleos familiares que compunham o Grupo de
Controle em 2013 não surtiriam qualquer efeito para fins de exigibilidade
da OPA por aumento de participação.
42. Por outro lado, tendo em vista que naquela época o Grupo de
Controle da CIC não era organizado por meio de acordo de
acionistas, mas sim em laços familiares, para a caracterização da
desvinculação de qualquer de seus membros é suficiente a
demonstração de desalinhamento de interesses.
43. Isso porque a “pessoa vinculada” ao acionista controlador para fins de
OPA é definida como sendo “a pessoa natural ou jurídica, fundo ou
universalidade de direitos, que atue representando o mesmo
interesse de outra pessoa, natural ou jurídica, fundo ou universalidade
de direitos” (art. 3º, VI, da ICVM nº 361).
44. Já o art. 3º, III, da ICVM nº 361, conceitua ações em circulação como
“todas as ações emitidas pela companhia objeto, excetuadas as ações
detidas pelo acionista controlador, por pessoas a ele vinculadas, por
administradores da companhia objeto, e aquelas em tesouraria”.
45. Em outras palavras, a definição de “ações em circulação” para fins de
OPA é formulada por exclusão. Logo, se determinado acionista, antes
pertencente ao grupo de controle de uma companhia, deixa de o
integrar (ao não mais representar o mesmo interesse de tal
grupo), não será mais considerado, por exclusão, controlador ou
pessoa vinculada ao controlador, mas sim titular de ações em
circulação.
46. No caso da CIC, em 13.08.2013, Dirce e Flávia eram as únicas
integrantes do núcleo familiar “Ligados a Josué Inácio Peixoto”, sendo
conjuntamente titulares de 16,7374% ações ordinárias, 27,4121% ações
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preferenciais e 16,8189% do total de ações de emissão da Companhia.
47. Em 2013, o Dr. Antonio Pinto de Almeida se apresentou como
representante de Dirce e Flávia para negociar, em nome das acionistas, a
alienação da totalidade de suas respectivas participações societárias com
quaisquer pessoas, físicas ou jurídicas, acionistas da CIC ou não, em
inequívoca demonstração de desalinhamento com a Família Peixoto.
48. Inclusive, o referido advogado apresentou procuração outorgada por
instrumento público, por meio da qual Dirce lhe outorgou os referidos
poderes de negociação (Documento 0417102, p. 175-176), demonstrando
que as acionistas efetivamente colocaram suas ações em circulação no
mercado, com o inequívoco objetivo de as negociar com quem quer que
seja. Tal fato admite apenas uma interpretação: a de que ocorreu
efetivo desalinhamento entre tais acionistas e o Grupo de
Controle.
49. Mesmo diante desse contexto, a SRE entendeu que “o fato de Dirce e
Flávia terem nomeado um procurador para auxiliá-las na alienação de
suas ações [...] não demonstrou ter causado dissenso dentro do bloco de
controle ou qualquer alteração quanto ao alinhamento que vinha se
mostrando presente entre tais acionistas e os demais acionistas
controladores”, fundamentando seu entendimento no fato de não ter
verificado “qualquer deliberação no âmbito da CIC em que Dirce e Flávia
tenham se posicionado de forma divergente dos demais acionistas que
constituíam seu bloco de controle”.
50. Não se nega nesta Reclamação que Dirce e Flávia tiveram seus
interesses alinhados com o dos demais membros da Família Peixoto
durante a maior parte do período no qual figuraram como acionistas da
Companhia.
51. Entretanto, diversas particularidades acerca da forma como
Dirce e Flávia conduziram a operação de alienação de suas ações
a terceiros não foram consideradas pela SRE e são aptas a
demonstrar um desalinhamento de interesses suficiente para
desvinculá-las do Grupo de Controle da CIC, valendo destacar as
seguintes:
(i) Dirce e Flávia constituíram procuradores com amplos poderes
para buscar compradores e negociar as ações de emissão da CIC de
suas titularidades, tendo como praticamente único limitador de tais
poderes a decisão final de venda das ações;
(ii) além dos amplos poderes, as procurações de Dirce e Flávia
foram outorgadas por instrumento público, dando
conhecimento ao mercado de que tais ações teriam sido
colocadas em circulação no mercado e estariam à venda
para qualquer um que tivesse interesse em adquiri-las;
(iii) o outorgado dos poderes de Dirce e Flávia empreendeu diversas
tratativas com representantes da Energisa para que esta adquirisse
as ações detidas por Dirce e Flávia (o Documento 0417102, p. 178184, demonstra parte do desenvolvimento das negociações). Parece
óbvio que, caso os interesses de Dirce e Flávia estivessem
alinhados com os do Grupo de Controle à época dos fatos
narrados, seu procurador não teria sequer iniciado tratativas
com a Energisa – acionista minoritária com atuação ativa na
Memorando 3 (0914398) SEI 19957.011434/2019-82 / pg. 24
Companhia e que já apresentou outras duas reclamações à
CVM relacionadas a atos abusivos praticados pelo Grupo de
Controle;
(iv) na hipótese de a Energisa ter adquirido as ações de
titularidade de Dirce e Flávia, a participação da Reclamante
na Companhia, somada à de outros acionistas minoritários,
seria praticamente equiparada à da Família Peixoto, o que
geraria, pelo menos, o risco de perda do poder de controle
por esta última. Tal situação certamente não era desejada
pelo Grupo de Controle e o fato de Dirce e Flávia negociarem
com acionista que poderia pôr em risco o controle exercido
pela Família Peixoto ilustra inequivocamente o
desalinhamento de interesses;
(v) caso os interesses de Dirce e Flávia tivessem se mantido
alinhados com os dos demais membros da Família Peixoto, por certo
as negociações teriam sido desde o início empreendidas com
membros do Grupo de Controle, sem necessidade de as acionistas
irem a mercado buscar compradores;
(vi) a procuração outorgada por Dirce para busca de adquirentes
para as ações de sua titularidade foi outorgada a advogado diferente
daquele utilizado pelos membros da Família Peixoto nos eventos
societários da Companhia (quando ainda estavam alinhados) – não
se vislumbrando justificativa para utilização de outro mandatário que
não o sempre constituído quando as acionistas estavam alinhadas
com o Grupo de Controle, senão a própria ruptura de tal
alinhamento; e
(vii) desde a outorga das procurações ao Dr. Antonio Pinto de
Almeida, não houve qualquer sinal de realinhamento de interesses
com a Família Peixoto.
52. A explicação para o fato de a SRE não ter identificado “qualquer
deliberação no âmbito da CIC em que Dirce e Flávia tenham se
posicionado de forma divergente dos demais acionistas que constituíam
seu bloco de controle” é simples: entre o momento do
desalinhamento de Dirce e Flávia com o Grupo de Controle e o de
alienação de suas ações, não houve a realização de qualquer
assembleia geral da Companhia.
53. No mesmo sentido, é completamente descabida a suposição da CIC
de que as ações de titularidade de Dirce e Flávia estariam sendo
alienadas em razão de sua “situação econômica extremamente
fragilizada”.
54. A uma, porque não cabe à Companhia fazer suposições sobre os
motivos de negociações de ações por parte de seus acionistas. A duas,
porque a consulta à base de dados do Serasa Experian juntada aos autos
(Documento 0417108, Anexos VII e VIII) contém apontamentos relativos
apenas aos anos de 2016 e 2017, sendo que o caso em tela se refere a
operação que ocorreu ao longo do ano de 2013.
55. Assim, Dirce e Flávia claramente demonstraram desalinhamento com
a Família Peixoto, deixando de ser pessoas vinculadas ao Grupo de
Controle e, por exclusão, passando a integrar o free float da Companhia.
Memorando 3 (0914398) SEI 19957.011434/2019-82 / pg. 25
TRANSFERÊNCIA DE AÇÕES DO FREE FLOAT À DELTA E
OBRIGATORIEDADE DE REALIZAÇÃO DE OPA
56. A despeito de se tratar de fato que comprova o perceptível
desalinhamento entre Dirce, Flávia e o Grupo de Controle, as negociações
das acionistas com a Energisa para venda de suas participações na CIC
não chegaram a resultado satisfatório e, assim não culminaram na
efetiva celebração do negócio.
57. Não obstante, em 06.09.2013, a CIC anunciou a aquisição, pela Delta
(integrante do Grupo de Controle), da totalidade das ações de titularidade
de Dirce e Flávia (ações que, naquela época, já integravam o free float).
58. A referida operação representou, isoladamente, a aquisição de mais
de 1/3 das ações em circulação por parte do Grupo de Controle, o que é
suficiente para obrigar a Família Peixoto a realizar OPA por aumento de
participação.
59. Em uma palavra: ao deixarem de ter seus interesses alinhados
com a Família Peixoto e colocarem suas ações em circulação no
mercado, Dirce e Flávia passaram a integrar o free float da CIC.
Meses depois, quando as referidas acionistas venderam suas
ações à Delta – integrante do Grupo de Controle – houve, de uma
só vez, transferência de 33,9019% das ações ordinárias,
52,2035% das ações preferenciais e, enfim, 34,0670% da
totalidade das ações em circulação da Companhia ao Grupo de
Controle, volume suficiente para ensejar a realização de OPA por
aumento de participação.
60. Sequer há necessidade de reproduzir os cálculos acima mencionados,
pois que são incontroversos. Nesse sentido, a própria Companhia afirmou
que haveria necessidade de OPA por aumento de participação caso as
ações de titularidade de Dirce e Flávia “fossem consideradas” ações em
circulação. Veja-se:
17. Nesse sentido, na medida em que Dirce e Flávia à época
detinham, em conjunto, 16,81% do total de ações de emissão da
Companhia e 16,73% do total de ações ordinárias da Companhia, se
as mesmas fossem consideradas como sendo “ações em
circulação”, de fato a venda de suas participações para
integrantes do bloco de controle representaria atingimento
do limite de 1/3 das ações em circulação, ensejando a
obrigatoriedade de OPA por Aumento de Participação.
61. Cientes da obrigatoriedade de realização de OPA por aumento de
participação, a CIC e o Grupo de Controle passaram a adotar medidas
que objetivaram criar uma ilusão de aparente legalidade quanto à
operação realizada, desviando principalmente a atenção da CVM.
62. Dentre tais medidas, destaque-se a celebração, em 15.04.2014, do
Acordo de Acionistas da CIC, do qual participaram apenas alguns
membros da Família Peixoto (os Signatários do Acordo). Outros membros
com participações expressivas na Companhia foram propositalmente
deixados de fora do Acordo de Acionistas, tais como Célia Peixoto de
Barros Lemos Filho, Josélia Peixoto P. Medeiros, Nélia de Souza Peixoto e
o Espólio de Zélia Peixoto Ferreira Leite (os Familiares Ocultos).
63. Curiosamente, os Familiares Ocultos possuíam histórico de sempre
Memorando 3 (0914398) SEI 19957.011434/2019-82 / pg. 26
acompanhar os Signatários do Acordo nas deliberações da CIC, podendose mencionar, como exemplo, as deliberações tomadas nas assembleias
de 30.04.2011, 11.06.2012, 12.11.2012 e 18.04.2013 (Documento
0417102, p. 118-160 e 215-223). Seria, de fato, muita coincidência o
súbito desalinhamento de alguns membros da Família Peixoto (e o
consequente aumento artificial do número de ações em circulação)
poucos meses depois da realização de operação que obrigaria a
realização de OPA por aumento de participação.
64. Tal matéria não foi objeto de apreciação na Decisão SRE (conforme
registrado nos parágrafos 94 e 95 do documento). Entretanto, a análise
do encenado embate entre Signatários do Acordo e Acionistas
Ocultos é crucial para se constatar que de fato houve um
rompimento entre Dirce e Flávia que resultou a obrigatoriedade
de realização de OPA por aumento de participação, mas que os
membros da Família Peixoto (sabendo disso) tomaram todas as
medidas a seu alcance para tentar sustentar a inexistência de
um efetivo grupo de controle previamente à celebração do
Acordo de Acionistas.
65. É perceptível que os Familiares Ocultos foram cuidadosamente
escolhidos com base em suas respectivas participações no capital social
da Companhia, de tal modo que seu aparente “deslocamento” para o
grupo de titulares de ações em circulação permitiria que a Família Peixoto
mantivesse o controle da CIC e, ao mesmo tempo, criaria a falsa
percepção de inexigibilidade de OPA por aumento de participação.
66. Paralelamente, também se buscou descaracterizar os Familiares
Ocultos como “pessoas vinculadas” ao Grupo de Controle, mediante a
articulação de fictícia oposição nas assembleias gerais da CIC.
67. Sobre esse particular, vale mencionar as assembleias gerais da
Companhia realizadas em 30.04.2014 (Documento 0417102, p. 131-140)
e 28.04.2015 (Documento 0417102, p. 141150), em que os Familiares
Ocultos passaram a encenar resistência às propostas formuladas pelos
Signatários do Acordo e a requerer eleições de membros em separado
para a administração da Companhia.
68. Não obstante, a oposição simulada por parte dos Familiares Ocultos
foi nada além de um risível teatro, sem qualquer efetividade. Veja-se que
nenhuma das intervenções por eles realizadas impediu os
Signatários do Acordo de aprovar qualquer deliberação que lhes
fosse favorável. Os Familiares Ocultos manifestavam-se em
determinado sentido e, ato contínuo, simplesmente se abstinham de
participar da correspondente deliberação.
69. Em sua manifestação de 24.10.2017, a CIC argumentou que a saída
de Dirce e Flávia do quadro de sócios da Companhia teria aumentado o
desequilíbrio entre os grupos familiares da Família Peixoto, de forma que
o desalinhamento entre os Signatários do Acordo e os Familiares Ocultos
seria verdadeiro. Para exemplificar sua posição, a Companhia juntou aos
autos reclamações trabalhistas ajuizadas por Hênio Murilo de Barros
Lemos Filho.
70. Curiosamente, na mesma época desse suposto desalinhamento, os
membros da Família Peixoto votaram favoravelmente à aprovação de
plano de previdência privada da Companhia na assembleia geral
Memorando 3 (0914398) SEI 19957.011434/2019-82 / pg. 27
extraordinária realizada em 16.06.2014, o qual previa o pagamento de
até R$ 470.000,00 a Hênio (Documento 0432038, p. 51-54).
71. Mais curioso ainda: no âmbito da referida assembleia geral, todos os
membros da Família Peixoto foram representados pelos mesmos
advogados (inclusive os Familiares Ocultos!), o que levanta sérias dúvidas
sobre a alegação da CIC de que houve desalinhamento do Grupo de
Controle após a saída de Dirce e Flávia.
72. Assim, fato é que nunca houve efetiva cisão do Grupo de
Controle entre Signatários do Acordo de Familiares Ocultos.
Trata-se de mera simulação com objetivo de tentar ludibriar os
acionistas minoritários e a própria CVM, buscando fazer crer que
não seria exigível a obrigação de realização da OPA por aumento
de participação em decorrência da aquisição das ações de Dirce e
Flávia.
CONCLUSÃO E PEDIDOS
73. Com base em tudo que foi apresentado acima, resta claro que o
ponto central desta Reclamação diz respeito à constatação de que Dirce
e Flávia efetivamente romperam e deixaram de integrar o Grupo de
Controle da CIC, passando a integrar o free float no momento em que
buscaram no mercado adquirente para as ações de emissão da
Companhia de sua titularidade.
74. A despeito do entendimento consignado na Decisão SRE, entende-se
que a área técnica deixou de apreciar diversos elementos levados ao seu
conhecimento no âmbito desta Reclamação (e acima reiterados), os quais
são aptos a demonstrar que o mencionado desalinhamento de interesses
efetivamente ocorreu no caso em tela. Na sequência, Dirce e Flávia
alienaram a totalidade das ações sua propriedade (que, naquele
momento, compunham o free float da Companhia) à Delta, esta sim
integrante do Grupo de Controle da CIC.
75. Por essas razões, não restam dúvidas acerca da ocorrência de evento
de aquisição de mais de 1/3 das ações em circulação por parte do Grupo
de Controle da CIC, apto, portanto, a ensejar a obrigatoriedade de
realização de OPA por aumento de participação nos termos do art. 26,
caput ou do art. 26, § 1º da ICVM nº 361, conforme o caso.
76. Além disso, a maior parte das mutações no quadro de acionistas da
CIC desde o ano de 2000 foi demonstrada com base em planilhas
unilateralmente elaboradas (e não com base na escrituração societária
da Companhia). Entende-se que, à luz da força probante diferenciada dos
livros societários e o histórico de irregularidades cometidas pela
Companhia e seu Grupo de Controle, faz-se essencial a análise dos Livros
de Registro de Ações Nominativas e Transferências de Ações Nominativas
para se confirmar as conclusões alcançadas pela área técnica.
77. Por todo o exposto, requer a Energisa que:
(i) a Companhia seja oficiada para complementar as informações e
documentos anteriormente fornecidos, apresentando à CVM cópia
de seus Livros de Registro de Ações Nominativas e de Transferência
de Ações Nominativas referentes ao período compreendido entre
05.09.2000 e a presente data;
Memorando 3 (0914398) SEI 19957.011434/2019-82 / pg. 28
(ii) dentro do prazo de 15 dias úteis, o Superintende de Registro de
Valores Mobiliários reforme integralmente a Decisão SRE, de forma
a reconhecer que foi atingido o limite de concentração necessário
para tornar exigível a obrigação de realização de OPA por aumento
de participação, nos termos do art. 26, caput ou do art. 26, § 1º da
ICVM nº 361, conforme o caso;
(iii) caso mantida a Decisão SRE pelo Superintendente de Registro de
Valores Mobiliários (a) este Processo seja remetido ao Colegiado e
por este recebido em seu efeito devolutivo; e (b) o Colegiado dê
provimento ao presente recurso para reformar integralmente a
Decisão SRE, reconhecendo que foi atingido o limite de
concentração necessário para tornar exigível a obrigação de
realização de OPA por aumento de participação, nos termos do art.
26, caput ou do art. 26, § 1º da ICVM nº 361, conforme o caso;
(iv) em qualquer dos casos acima, seja determinada a instauração
de inquérito administrativo com vistas a apurar o cometimento da
infração grave prevista no art. 36 da ICVM nº 361 pelo Grupo de
Controle, relativa ao descumprimento das disposições da referida
instrução normativa, notadamente a de proceder à realização de
OPA por aumento de participação.
IV. Manifestação dos controladores da Companhia:
65. Os controladores da Companhia apresentaram a manifestação transcrita
abaixo (doc. SEI nº 0911464), com os grifos originais:
“(...)
II. BREVE HISTÓRICO DA COMPANHIA
5. A Companhia Industrial Cataguases foi constituída em 1936 por três
principais acionistas, José Inácio Peixoto, Ormeu Junqueira Botelho (que
detinha participação direta e também indireta, através da sociedade
Companhia Força e Luz Cataguazes-Leopoldina) e Severino Pereira da
Silva. A Companhia se dedica, desde então, à indústria de tecelagem na
cidade de Cataguases, Estado de Minas Gerais.
6. Desde a sua constituição e mesmo após ter sido obtido o seu registro
como companhia aberta perante a Comissão de Valores Mobiliários –
[7]
CVM, em 19/12/1973, as ações emitidas pela Companhia nunca tiveram
liquidez (nunca foram negociadas em bolsa).
7. A Reclamante, sociedade controlada pelos descendentes do fundador
Ormeu Junqueira Botelho, então denominada Companhia Força e Luz
Cataguazes-Leopoldina, é acionista da Companhia desde sua constituição,
em 1936, tendo tido oscilações em sua participação ao longo dos anos
em virtude de transferências de ações ajustadas com descendentes de
Ormeu Junqueira Botelho e reorganizações societárias realizadas no
âmbito da própria Reclamante.
8. Já há algum tempo, porém, tornou-se evidente que o investimento na
Companhia não se mostrava alinhado ao plano de negócios da
[8]
Reclamante . Não obstante considerando que as ações de emissão da
Companhia não encontram no mercado secundário comprador líquido, a
Memorando 3 (0914398) SEI 19957.011434/2019-82 / pg. 29
Reclamante entendeu ser legítimo buscar o fim desejado – desfazer-se
das ações da Companhia – assumindo uma posição de acionista
minoritária combativa, tentando com isso fabricar artificialmente liquidez
para suas ações.
9. Ainda assim, até o momento em todas as reclamações formuladas
pela Energisa foi reconhecida a improcedência dos seus pedidos
(Processo CVM RJ-2012-8386, Relatório nº 63/2017-CVM/SEP/GEA-4[9],
Relatório nº 11/2018-CVM/SEP/GEA-4[10] e Relatório nº 12/2018CVM/SEP/GEA-4[11]).
10. É dentro desse contexto que deve ser entendida a Reclamação e o
Recurso, sobre o qual os Acionistas Controladores foram instados a se
manifestar. Trata-se de nova tentativa da Reclamante de utilizar a CVM
para atender a interesses individuais que transcendem a necessidade de
proteção de seus direitos como investidores do mercado de capitais,
desviando a autarquia de sua missão de proteger esse mercado.
III. A PARTICIPAÇÃO DOS ACIONISTAS CONTROLADORES NA
COMPANHIA; INOCORRÊNCIA DE AUMENTO DE PARTICIPAÇÃO
11. O fundamento da Reclamação endereçada pela Energisa está na
aquisição de uma parcela de ações de emissão da Companhia de
titularidade das então acionistas Dirce Rodrigues Peixoto (“Dirce”) e Flávia
Rodrigues Peixoto (“Flávia”), mãe e filha, ambas herdeiras de Josué Inácio
Peixoto, pela acionista Delta Agropecuária, levada a efeito em 04 de
setembro de 2013.
12. Não cabe na presente manifestação reproduzir todos os argumentos
e fundamentos já apresentados na manifestação relativa à Reclamação,
cabendo sintetizar, contudo que:
(i) Até 15 de abril de 2014 inexistia acordo de acionistas vinculando
os Acionistas Controladores (ou quaisquer outros acionistas da
família Peixoto), logo, caso se considere necessário um vínculo
formal obrigando a atuação de determinado grupo de acionistas
como um bloco, em 04 de setembro de 2013 sequer existia um
bloco de controle para obriga-lo a realizar OPA por aumento de
participação;
(ii) Não obstante, se pudesse ser ultrapassada essa questão para se
entender haver um bloco de controle “de fato” (não vinculado por
acordo de voto), ainda antes da assinatura do acordo de acionistas
de 2014, seria imperativo concluir que o grupo de acionistas
alinhado, formador desse grupo de controle, seria composto pelos
seguintes integrantes:
1. Núcleo Familiar de Josué Inácio Peixoto (falecido)
Dirce Rodrigues Peixoto
Flávia Rodrigues Peixoto
SOCIPAR – Sociedade e Participações Ltda.
2. Núcleo Familiar de Nélia de Souza Peixoto
Eduardo Peixoto Ferreira Leite
Maria Francisca Peixoto Ferreira Leite
Memorando 3 (0914398) SEI 19957.011434/2019-82 / pg. 30
Maria Fernanda Peixoto Ferreira Leite
Leonardo Peixoto Ferreira Leite
3. Núcleo Familiar de Josélia Pacheco de Medeiros
José Pacheco de Medeiros Neto
Bernardo Pacheco de Medeiros
Tomaz Pacheco de Medeiros
Humberto Hardman Henriques Neto
4. Núcleo Familiar de Célia Peixoto de Barros Lemos
Ana Maria Peixoto de Barros Lemos
Hênio Murilo de Barros Lemos Filho
Matheus Cabral de Barros Lemos
Júlia Peixoto de Barros Lemos
Paula Peixoto de Barros Lemos
5. Núcleo Familiar de José Inácio Peixoto Filho (falecido)
[12]
Delta Agropecuária e Participações S.A.
José Inácio Peixoto Neto
Idalina do Carmo de Resende Peixoto
Tiago Inácio Peixoto
Maria Fernanda Resende Peixoto
Juliana Resende Peixoto Crepaldi
Gabriel Inácio Peixoto
Bruno Inácio Peixoto
Gabriela Soares Peixoto
Marcelo Inácio Peixoto
Marcela Lopes da Silva Peixoto
Maria Cláudia Peixoto Rittmeyer
Patrícia Peixoto Rittmeyer Vieira de Souza
Felipe Peixoto Rittmeyer Silva
Raquel Peixoto Rittmeyer
Maria de Magdala Duarte Peixoto
Maria Judite Peixoto de Mattos
Carlos Manoel Castro de Mattos
Carlos Henrique Peixoto de Mattos
Beatriz Peixoto de Mattos
6. Núcleo familiar de Zélia Peixoto Ferreira Leite
Pagé Indústria e Comércio de Borrachas Ltda.
Gustavo Loureiro Ferreira Leite
Memorando 3 (0914398) SEI 19957.011434/2019-82 / pg. 31
Maria Lúcia Peixoto Ferreira Leite Ribeiro de Lima
(iii) Esse grupo votou de forma alinhada nos 3 (três) exercícios anteriores
à operação realizada em 04 de setembro de 2014, conforme atas
disponíveis na central de sistemas da CVM e anexadas à manifestação à
Reclamação.
13. A Reclamação e o Recurso não devem, portanto, prosperar, pois a
aquisição de ações de Dirce e Flávia não representou aumento de
participação do controlador, conforme demonstrado por meio da
manifestação formulada pelos Acionistas Controladores no âmbito da
Reclamação e confirmada pelo Relatório nº 42/2019CVM/SER/GER-1.
IV. AUSÊNCIA DE DESALINHAMENTO COM DIRCE E FLÁVIA
14. É descabido o discurso da Reclamante quando, a despeito de
reconhecer que haveria um alinhamento entre Dirce e Flávia Peixoto com
o grupo de acionistas listados no item 12(ii), alega que esse alinhamento
teria “deixado de existir” quando as acionistas teriam constituído
procurador e colocado suas ações à venda.
15. A toda evidência, a Reclamante constrói o cenário e o entendimento
que melhor lhe convém – e que passam longe, muito longe, da realidade.
16.A Reclamante apresenta uma procuração outorgada apenas por Dirce
e EXCLUSIVA para captação de um comprador para suas ações. O
procurador sequer tinha poderes para fechar a venda sem a prévia
anuência da mandatária (vide item 51(i) do Recurso), o que evidencia que
o mandante tinha um papel muito mais próximo de um
assessor/intermediador.
17. A Reclamante faz um enorme esforço para extrair dessa procuração
algo que ela definitivamente não traz. Considerar que a outorga de
procuração para buscar de um interessado na compra de ações “admite
apenas uma interpretação: a de que ocorreu o efetivo desalinhamento
entre tais acionistas e o Grupo de Controle” (vide item 48 do Recurso) é
um exagero. E igualmente o é se apegar à forma para concluir que se
optou pelo instrumento público para dar conhecimento ao mercado da
intenção de venda. São conjecturas que não podem ser assumidas como
deseja a Reclamante – lembrando que, quando se busca dar publicidade
ao mercado sobre determinado fato certamente as medidas a serem
tomadas deveriam ser (muito) mais amplas do que o registro de uma
procuração em cartório de uma cidade no interior de Minas Gerais.
18. Outro ponto que a Reclamante distorce é a busca de interessados nas
ações da Companhia como “colocação de ações em circulação no
mercado”. Ora, para as ações serem colocadas em circulação não basta
a busca de interessados em adquiri-las, é necessário que essa operação
se consume e o adquirente não esteja vinculado ao controlador. Além
disso, ações de sociedades anônimas, por definição, são bens disponíveis,
logo, até assinatura do acordo de acionistas de 2014, todos os integrantes
do bloco de controle da Companhia poderiam, potencialmente, alienar
suas ações na Companhia a qualquer pessoa a qualquer momento. Isso
não significa que todas as ações da Companhia estariam “em circulação
no mercado”, como a Reclamante quer concluir.
19. Fato é que, após a outorga da procuração, não houve uma única
Memorando 3 (0914398) SEI 19957.011434/2019-82 / pg. 32
decisão assemblear em que Dirce ou Flávia se posicionaram de forma
contrária ao grupo original (viu-se acima exatamente o oposto – até a
última assembleia, inclusive, o voto do grupo era no mesmo sentido),
então nada mudou com a outorga do mandato. Da mesma forma Dirce e
Flávia nunca apresentaram uma reclamação ou realizaram qualquer
outro expediente similar ao que Reclamante historicamente faz, esses
sim atos que demonstram desalinhamento.
20. O posicionamento de Dirce e Flávia dentro de um grupo acionistas
deve ser examinado com base nos votos por elas proferidos e, nesse
sentido, Dirce e Flávia sempre se mostraram alinhadas com os
controladores e isso permaneceu inalterado até Dirce e Flávia deixarem o
quadro de acionistas da Companhia.
21. Ainda, se um dia Dirce e Flávia decidiram vender suas ações, esse
fato não guarda qualquer relação com seu alinhamento com outros
acionistas e nem pode ser entendido como evidência de desalinhamento.
Simplesmente, aquelas acionistas buscaram em um determinado
momento liquidez, e o desfazimento das ações da Companhia foi a forma
encontrada para atingir esse objetivo.
22. E mais: o fato de as acionistas vendedoras terem procurado a
Reclamante (se de fato isso ocorreu) para ofertar suas ações é questão
absolutamente irrelevante à conclusão que a Reclamante pretende
sustentar, pois isso novamente não implica nem se traduz em
desalinhamento. Alinhamento ou desalinhamento sobre voto deve ser
comprovado por decisões assembleares, como feito acima. Além disso,
se houve conversas com a Reclamante (ou qualquer outra pessoa),
provavelmente esse fato ocorreu apenas e tão somente porque as
vendedoras buscavam obter o melhor preço na venda e, com dois
potenciais interessados no ativo, teriam elas acreditado ter melhor
chance de chegar ao preço desejado – o que não representa nada mais
do que uma aplicação prática e corriqueira da velha regra da oferta e
demanda.
23. Por todos os ângulos que se analise a questão a conclusão é uma só:
a compra de ações de Dirce e Flávia ocorreu dentro do bloco composto
pela Família Peixoto.
V. AUSÊNCIA DE “FAMILIARES OCULTOS”
24. Por outro lado, é ainda mais absurda a tese da Reclamante de
existência de um grupo de “familiares ocultos”, que teriam sido
“escolhidos” pelos Acionistas Controladores para ficarem de fora do
acordo de acionistas firmado em 2014, para criar uma “fictícia e
orquestrada ‘oposição’”. Falar que a oposição foi feita de forma fictícia só
porque os “familiares ocultos” foram vencidos nas votações seria
equivalente a falar que a oposição que a Reclamante historicamente faz
nas assembleias da Companhia (ou até mesmo as reclamações que ela
fez junto à CVM) é igualmente fictícia pois a Reclamante sempre resta
vencida nas votações (e junto à CVM).
25. E mais: por qual razão a Reclamante defende haver um
desalinhamento com acionistas que só se posicionaram em assembleias
de forma alinhada (controladores e Dirce e Flávia), mas rejeita um
desalinhamento com acionistas que efetivamente se posicionaram de
Memorando 3 (0914398) SEI 19957.011434/2019-82 / pg. 33
forma contrária aos Acionistas Controladores?
26. Os “familiares ocultos” até poderiam ter integrado o acordo de
acionistas. Mas isso não aconteceu e posteriormente parte desses
acionistas de fato (e sem qualquer “teatro”, a despeito da surpreendente
teoria desenvolvida pela Reclamante) se posicionou de forma contrária
aos Acionistas Controladores, como se viu em assembleias realizadas em
2014 e 2015. Trata-se de um posicionamento legítimo, que os Acionistas
Controladores respeitaram, tanto quanto buscam respeitar a Reclamante.
27. Em resumo, mais uma vez, por mais que a Reclamante estivesse na
torcida para que tivesse acontecido, não houve nenhum movimento que
pudesse ser interpretado como um “fechamento branco” de capital e a
aquisição de 2013 não representou aumento de participação de
controladores.
VI. CONSIDERAÇÕES FINAIS.
28. Diante da ausência de argumentos sólidos (e reais), a Reclamante
reitera reclamações que já foram inúmeras vezes rebatidas, seja pelos
Acionistas Controladores, seja pela própria CVM, extrai conclusões não
baseadas em fatos ou provas e usa situações fora de contexto para
tentar dar algum substrato ao seu discurso.
29. Vale lembrar que a proteção buscada pelo legislador quando regulou
a OPA por aumento de participação foi evitar uma restrição de liquidez tal
que investidores independentes do mercado de capitais se vissem
detentores de um investimento com características bem diferentes
daquelas que o fizeram decidir por realizar o investimento, originalmente.
Trata-se de característica muito diferente da apresentada pela
Companhia, que, como já foi dito, nunca teve liquidez, nunca teve ações
negociadas em bolsa.
30. A família Botelho e a Reclamante detêm participação na Companhia
desde sua constituição, muito antes desta se tornar uma companhia
aberta. Ao adquirir o investimento em uma companhia fechada aquele
grupo de acionistas sempre esteve ciente das características de iliquidez
do seu investimento, de forma que não há aqui uma necessidade de
proteção do investidor poupador, que seria a preocupação do legislador
original. Trata-se de mais uma razão, assim, para que essa eg. CVM
rejeite o descabido pleito feito pela Reclamante.
VII. CONCLUSÃO.
31.Por todo o exposto, os Acionistas Controladores entendem que a
conclusão do Relatório nº 42/2019-SRE/GER-1 foi acertada ao entender
que o caso não se amolda ao disposto no § 6º do art. 4º da Lei nº
6.404/76 e no art. 26 da Instrução CVM nº 361/02, não se tratando a
hipótese questionada pela Reclamante de obrigação de realização de
OPA por aumento de participação com relação à Companhia e, portanto,
tal entendimento deve ser mantido pelo Colegiado da CVM.”
V. Manifestação da Companhia
66. A Companhia apresentou a seguinte manifestação em relação aos
Memorando 3 (0914398) SEI 19957.011434/2019-82 / pg. 34
66. A Companhia apresentou a seguinte manifestação em relação aos
argumentos apresentados pela Recorrente:
“(...)
2. O recurso interposto pela Energisa S.A. (“Reclamante” ou “Energisa”)
— acionista minoritária da Companhia — perante esta D. Comissão de
Valores Mobiliários (“CVM”) no dia 20 de dezembro de 2019 (“Recurso”)
nada mais é do que exercício de jus sperniandi, dado que suas alegações
não resistem à realidade dos fatos; esses devidamente apresentados pela
Companhia e, com maior destaque, pela manifestação dos Acionistas
Controladores de 20 de abril de 2018 (“Manifestação Acionistas
Controladores”). Isso sem falar nas claras, criteriosas e minudentes
razões expostas pela Gerência de Registro 1 – GER-1, no Relatório Nº
42/2019CVM/SER/GER-1, de 28 de novembro de 2019 (“Relatório 42
CVM”), que fundamentaram a decisão objeto de Recurso da Reclamante.
3. A despeito da decisão da SRE, insiste a Reclamante na obrigatoriedade
de formulação, pelo Grupo de Controle, de OPA por Aumento de
Participação, vez que o Grupo de Controle teria adquirido a totalidade das
ações detidas pelas Sras. Dirce e Flavia Rodrigues Peixoto —
respectivamente, viúva e filha do Sr. Josué Inácio Peixoto —, que
representavam, em conjunto, 16,73% das ações ordinárias, 27,4% das
ações preferenciais, e 16,81% do total das ações de emissão da
Companhia (“Ações Alienadas”).
4. Destaque-se, por oportuno, o item 39 do Recurso, onde o quadro lá
constante apresenta a núcleo familiar liderado pelo Sr. Josué Inácio
Peixoto como sendo integrante do Grupo de Controle. Constata-se que a
quantidade das Ações Alienadas corresponde exatamente ao percentual
de ações de emissão da Companhia detidas, por espécie e no total, pelo
núcleo familiar liderado pelo Sr. Josué Inácio Peixoto, incluído no Grupo de
Controle.
5. Dúvida alguma não resta de que, após o falecimento do Sr. José Inácio
Peixoto, fundador da Companhia, o seu filho Josué Inácio Peixoto, além de
ser o mais velho de todos, foi, por muitos anos, Diretor-Presidente da
Companhia. A liderança do Grupo de Controle era personificada pelo Sr.
Josué Inácio Peixoto.
6. Em adição às informações e considerações já prestadas nas
Manifestações anteriores da Cataguases — de 24/10/2017 (à Reclamação
Energisa – Mensagem 1145/2017 no Processo Administrativo CVM
19957.009664/2017-10 da Gerência de Orientação aos Investidores 2 ) e
de 19/04/2018 (ao Ofício nº 51/2018/CVM/SRE/GER1) — ora reiteradas
(em conjunto, “Manifestações da Companhia”), a liderança
indiscutivelmente exercida pelo Sr. Josué Inácio Peixoto foi sendo, por
exclusiva decisão sua, transmitida a seu sobrinho, José Inácio Peixoto
Neto, dado que sua mulher e sua filha não tinham interesse em participar
ativamente da administração da Companhia.
7. Assim, com o falecimento do Sr. Josué Inácio Peixoto, o seu sobrinho,
José Inácio Peixoto Neto, naturalmente passou a exercer o papel antes
desempenhado pelo Sr. Josué Inácio Peixoto. Jamais houve qualquer
dúvida, entretanto, quanto à participação, no Grupo de Controle, do
núcleo familiar liderado pelo Sr. Josué Inácio Peixoto.
8. O Relatório 42 CVM faz expressa referência à inclusão do núcleo
familiar liderado pelo Sr. Josué Inácio Peixoto no Grupo de Controle, à
Memorando 3 (0914398) SEI 19957.011434/2019-82 / pg. 35
vista das informações constantes do item 8.1 do Formulário de
Referência 2012 da Cataguases (item 63 do Relatório 42 CVM).
9. A fim de evitar desnecessárias repetições, vez que a Manifestação
Acionistas Controladores é muito esclarecedora e o Relatório 42 CVM
muito contundente acerca da inexistência de fato que ensejasse a
obrigatória apresentação de OPA por Aumento de Participação, vale, uma
vez mais, abordar o foco central das manifestações da Reclamante,
repetidas no Recurso: a suposta conversão das Ações Alienadas, tidas
como integrantes, desde sempre, do Grupo de Controle, em ações em
circulação. Segundo a Reclamante, tal fato teria decorrido de nítido
desalinhamento das Sras.Dirce e Flávia Rodrigues Peixoto com o Grupo
de Controle.
10. No argumento apresentado pela Reclamante, a “varinha mágica”
capaz de fazer essa conversão — evidência do nítido desalinhamento das
titulares das Ações Alienadas com o Grupo de Controle — seria a
constituição, em 29 de maio de 2013, por meio de instrumento público de
mandato, do Dr. Antonio Pinto de Almeida como procurador (“Procuração
Pública”), para “realizar a captação de possíveis clientes interessados na
compra dos direitos representados por 11.075 Ações Ordinárias
Nominativas e 152 Ações Preferenciais, de sua legítima propriedade,
emitidas pela Companhia Industrial Cataguases, indústria têxtil, na Praça
José Inácio Peixoto, 28, na cidade de Cataguases/MG, podendo indicar a
[sic] outorgante empresas especializadas na realização de estudos
pertinentes a [sic] valorização de ditas ações, bem como praticar
quaisquer outros atos, direta ou indiretamente relacionados com os
poderes ora conferidos, vedada a decisão final de venda de tais
ações, o que ficará à [sic] cargo da Outorgante (...)” (grifos no original)
11. Se os poderes conferidos pela Procuração Pública constituem a tal
evidência de desalinhamento, então o desalinhamento somente
abrangeria a Sra. Dirce Rodrigues Peixoto, a única Outorgante na
Procuração Pública, não compreendendo — como a Reclamante pretende
dar a entender — a Sra. Flávia Rodrigues Peixoto! Esse fato já foi
devidamente apontado na Manifestação dos Acionistas Controladores.
12. Parece não haver limites à versão da Reclamante, que acrescenta
outorgante tácita à Procuração Pública e considera quantidade de ações
ordinárias e preferenciais de emissão da Companhia detidas por essa
outorgante tácita não contempladas na Procuração Pública, criando
“narrativa” para, em mais uma oportunidade, tentar alcançar seu
objetivo, qual seja, a formulação de OPA por Aumento de Participação.
13. O fato inconteste é que não houve, em momento algum,
desalinhamento das Sras. Dirce e Flávia Rodrigues Peixoto com o Grupo
de Controle.
14. Exemplo eloquente do alinhamento que sempre prevaleceu — desde
os tempos do Sr. Josué Inácio Peixoto — é voto proferido pelas Sras. Dirce
e Flavia Rodrigues Peixoto em todas as Assembleias Gerais realizadas
entre a data do falecimento do Sr. Josué Peixoto — quando passaram a
ser titulares diretas das Ações Alienadas —, e a data da consumação da
operação com as Ações Alienadas, em 04 de setembro de 2013.
15. Na realidade, trata-se de mais do que simples alinhamento; trata-se
de vinculação, como define o art. 3º, VI, da Instrução CVM nº 361/02. A
Memorando 3 (0914398) SEI 19957.011434/2019-82 / pg. 36
esse propósito, vale destacar os itens 18 e 19 da Manifestação dos
Acionistas Controladores.
16. Quanto à “narrativa” acerca de Familiares Ocultos x Signatários do
Acordo, ela parece não servir de socorro ao argumento posto pela
Reclamante. Isso porque essas categorias de acionistas surgiram,
segundo a Reclamante, com o advento da celebração, em 15 de abril de
2014, do Acordo de Acionistas, no âmbito da Cataguases.
17. Quer os Familiares Ocultos façam oposição, à vera ou como farsa, a
irrelevância de pretendida caracterização de maior quantidade de ações
de emissão da Companhia em circulação é nítida, pois tal caracterização
não teria qualquer repercussão sobre a eventual realização obrigatória de
OPA por Aumento de Participação. Afinal, o cálculo das ações em
circulação e do limite de 1/3 teria como base esses elementos, ao tempo
da compra das Ações Alienadas, em 04 de setembro de 2013; e,
não, de mais de 6 meses depois.
18. Por essa razão, carece de toda lógica esse argumento engendrado
pela Reclamante.
19. Atente-se que a falta de lógica do argumento Familiares Ocultos x
Signatários do Acordo fica, ainda, mais evidente quando se tem presente,
no contexto da Reclamação, o seguinte trecho do item 38 da
Manifestação dos Acionistas Controladores:
“E por qual razão a Reclamante defende haver um desalinhamento
com acionistas que só se posicionaram em assembleias de forma
alinhada, mas rejeita um desalinhamento com acionistas que se
posicionaram de forma contrária aos Acionistas Controladores em
no mínimo duas oportunidades?”
20. À vista do acima exposto e reiteradas as manifestações anteriores da
Companhia, o Relatório 42 CVM é irretocável e sua conclusão deve ser
mantida, em face de sobeja fundamentação.”
VI. Nossas Considerações
67. Conforme se verifica do teor do Recurso, a Recorrente, primeiramente,
reitera que o principal evento que ensejaria a obrigatoriedade de realização
de OPA por aumento de participação da Companhia seria um suposto
desalinhamento das então acionistas Dirce Rodrigues Peixoto (“Dirce”) e
Flávia Rodrigues Peixoto (“Flávia”) com o restante do bloco de controle,
ocorrido em 2013, quando tais acionistas resolveram alienar suas respectivas
ações de emissão da CIC.
68. Sobre esse ponto, dada a ausência de fatos novos, reiteramos nossas
considerações constantes do Relatório e transcritas no parágrafo 49 acima,
ressaltando que:
“(...)
69. A participação acionária que era detida por Dirce e Flávia, de forma
isolada, não assegurava a tais acionistas a maioria dos votos nas
deliberações assembleares.
70. Não obstante, conforme verificado pelo resumo das deliberações
assembleares realizadas desde 2000 e apresentadas pelos acionistas
Memorando 3 (0914398) SEI 19957.011434/2019-82 / pg. 37
controladores da Companhia (docto. 0501381), verifica-se que os
membros da Família Peixoto sempre votaram de forma consensual,
sendo que Josué Inácio Peixoto, enquanto vivo, bem como Dirce e Flávia,
como beneficiárias de seu espólio, exerciam poder de voto de forma
coordenada com os demais acionistas identificados como controladores
da Companhia que, em conjunto, formavam, de modo permanente, à
época, maioria para eleger seus administradores e para dirigir suas
atividades sociais.
71. Assim, tudo indica que a Companhia tinha, de fato, um grupo de
pessoas que podia ser classificado, em conjunto, como seu acionista
controlador, sendo que Dirce e Flávia faziam parte desse grupo.
72. Em nenhum momento, até a alienação de sua participação acionária
em 04/09/2013, verificou-se uma ruptura dessas acionistas com os
demais acionistas controladores, o que nos leva a crer que tais acionistas
permaneceram como parte do grupo controlador da Companhia até a
alienação das suas ações.
73. O fato de Dirce e Flávia terem nomeado um procurador para auxiliálas na alienação de suas ações, o qual inclusive teria sondado o
Reclamante sobre seu interesse em adquirir tais ações, não demonstrou
ter causado dissenso dentro do bloco de controle da Companhia ou
qualquer alteração quanto ao alinhamento que vinha se mostrando
presente entre tais acionistas e os demais acionistas controladores, uma
vez que não se verificou qualquer deliberação no âmbito da CIC em que
Dirce e Flávia tenham se posicionado de forma divergente dos demais
acionistas que constituíam seu bloco de controle.
74. Ainda que a participação detida por Dirce e Flávia fosse determinante
para que o grupo de controle à época tivesse mais de 50% das ações
ordinárias de emissão da Companhia, não é possível afirmar que a
alienação de tal participação a terceiros não integrantes do controle
ensejaria a perda do poder de controle da Companhia pelos integrantes
remanescentes de seu bloco de controle, que restariam com pouco mais
de 40% das ações ordinárias de sua emissão.
75. Dessa forma, ainda que o interesse na saída do bloco de controle por
Dirce e Flávia, aliado ao fato de tais acionistas terem buscado opções de
venda de suas participações fora do bloco de controle, pudesse
eventualmente ser considerado um indício de ruptura de alinhamento
com os demais acionistas controladores, pelo fato de colocar a
prevalência nas decisões da Companhia pelo bloco de controle em
dúvida, não há elementos que demonstrem que de fato tal prevalência
restaria prejudicada, tampouco esse eventual indício, isoladamente, seria
suficiente para comprovar a hipótese que se coloca, de que Dirce e Flávia
teriam passado a ser detentoras de ações em circulação.
76. Sendo assim, ainda que a prevalência nas decisões da Companhia
pelo bloco de controle com a perda das participações detidas por Dirce e
Flávia pudesse ser prejudicada, o simples interesse em realizar um
desinvestimento por parte de tais acionistas não poderia, isoladamente,
ser considerado fato comprovador do desalinhamento ora aventado.
77. Nesse sentido, é importante destacar alguns trechos do voto do
Diretor Gustavo Tavares Borba no âmbito do Processo
19957.000115/2017-80 (Decisão do Colegiado datada de 24/10/2017), que
Memorando 3 (0914398) SEI 19957.011434/2019-82 / pg. 38
tratou de Recurso de Companhia Siderúrgica Nacional (e outros) contra
Decisão da SRE em processo de reclamação quanto à operação de
alienação de ações de emissão de Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais
S.A. (“Usiminas”) abaixo:
“(...)
13. O único argumento substancial da Recorrente refere-se ao
sobrepreço das ações integrantes do bloco de controle, que parece,
à primeira vista, elevado. Ocorre que esse elemento isolado não
seria suficiente para gerar a conclusão de que houve alteração de
controle, até mesmo em virtude da dificuldade em definir com
precisão quais seriam os valores justos e como deveria ser
precificada uma ação integrante do bloco de controle.
14. Em síntese, verificou-se, no caso, uma alteração na composição
do bloco de controle, com a transferência da participação do Grupo
V/C ao Grupo T/T e a alienação de parte das ações detidas pela CEU
aos outros dois acionistas integrantes do bloco, sem que isso gerasse
um reajuste substancial das forças dentro do grupo de controle, em
especial porque foi mantida a participação majoritária do Grupo
Nippon.
15. Nesse sentido, registre-se ainda que, conforme precedentes da
CVM, a mera troca de um dos membros do bloco não configuraria,
via de regra, hipótese de alteração de controle para fins de
realização de Oferta Pública de Ações (254-A da LSA).
16. Não há, portanto, no recurso, argumentos que sejam
suficientemente embasados para justificar a reforma da decisão da
área técnica.
17. Acrescente-se, por fim, que, ausente a configuração clara
da situação de alteração de controle, não deve a CVM
determinar a realização da OPA, tendo em vista que tal
obrigação impõe graves limitações ao direito de propriedade
do alienante, o que impõe a adoção, nesse ambiente, de
interpretação estrita da norma, como explica, com
propriedade, Paulo Eduardo Penna, em monografia sobre o tema:
“É evidente que essa apuração poderá não apontar resultados
conclusivos, principalmente diante dos complexos sistemas de freios
e contrapesos previstos nos sofisticados acordos de acionistas
celebrados no âmbito das companhias abertas. Não sendo possível
identificar a predominância do novo integrante do bloco de controle,
não se deve impor a ele a obrigação de formular a OPA a posteriori.
Lembre-se, a esse propósito, que, não obstante a ampla
abrangência conferida ao art. 254-A da LSA à forma de se atingir a
alienação de controle, trata-se de norma excepcional, posto que
estabelece limitações ao direito de propriedade do alienante, e,
portanto interpretação estrita. Em nosso entender, havendo dúvida,
não há como exigir a obrigatoriedade no lançamento da oferta
pública de ações.”
(...)
30. Por todo o exposto, rejeito a preliminar de nulidade processual e
nego provimento ao recurso, com a manutenção integral da decisão
da área técnica.
Memorando 3 (0914398) SEI 19957.011434/2019-82 / pg. 39
(...)” (grifo nosso)
78. Naquele caso, a SRE entendeu que a entrada do Grupo T/T no bloco
de controle de Usiminas não ensejaria a necessidade de realização da
OPA por alienação de controle de que trata o art. 254-A da Lei nº
6.404/76.
79. O Diretor Relator daquele caso concordou com o entendimento da
área técnica, sendo acompanhado pelos demais membros do Colegiado
da CVM.
80. Assim, em que pese a modalidade da eventual obrigação de
realização de OPA tratada no precedente supra ser diversa da
modalidade de OPA tratada no presente caso, entendemos ser
igualmente cabível a interpretação de que, ausente a configuração clara
dos fatos que ensejariam a realização de uma OPA (no caso, a OPA por
aumento de participação), a CVM não deve determinar a sua realização,
tendo em vista todos os efeitos adversos que tal obrigação impõe aos
acionistas controladores e pessoas vinculadas aos mesmos.
81. De volta ao caso em tela, vê-se que, finalmente, Dirce e Flávia
acabaram por alienar suas ações para outros integrantes da Família
Peixoto que também eram identificados como acionistas controladores.
82. Diante do exposto, a nosso ver, não há elementos que indicariam que
as acionistas Dirce e Flávia teriam deixado de ser acionistas consideradas
como controladoras da Companhia, em conjunto com demais acionistas
membros da Família Peixoto, quando decidiram alienar suas ações.
83. Vale destacar, ainda, que nos parece algo corriqueiro no mercado a
alienação de ações de uma companhia aberta por parte de um acionista
integrante de seu bloco de controle sem que, no entanto, tal acionista
deixe de ser considerado acionista controlador simplesmente por tentar
se desfazer de sua posição.
84. Considerando o acima exposto, entendemos que a mera intenção de
alienação das ações detidas por Dirce e Flávia a terceiros, membros ou
não do bloco de controle da Companhia, não as tornaram detentoras de
ações em circulação, não ensejando qualquer impacto no número de
ações em circulação de emissão de CIC.
85. Ademais, vale frisar que a alienação das ações de titularidade de
Dirce e Flávia a demais membros do bloco de controle da Companhia
também não causou qualquer impacto no número de ações em
circulação de sua emissão, sendo mera operação entre membros do
referido bloco.
(...)”
69. Um segundo ponto reiterado pela Recorrente em seu Recurso é de que
alguns membros da Família Peixoto (intitulados como Familiares Ocultos)
teriam ficado de fora do Acordo de Acionistas da Companhia, celebrado em
15/04/2014, de modo a simular um suposto desalinhamento com os acionistas
controladores, aumentando, artificialmente, o número de ações em
circulação da CIC, evitando, dessa maneira, a realização de OPA por aumento
de participação.
70. Sobre essa questão, também considerando a ausência de fatos novos,
reiteramos nosso entendimento manifestado por meio do Relatório, nos
Memorando 3 (0914398) SEI 19957.011434/2019-82 / pg. 40
seguintes termos:
“(...)
86. Tendo sido definida a primeira controvérsia trazida pelo Reclamante,
na sequência, realizaremos os cálculos por meio da Fórmula para
verificar se houve, em algum momento, a ultrapassagem do limite de 1/3
de que trata o caput do art. 26 da Instrução CVM 361 para fins de
realização de OPA por aumento de participação.
(...)
88. Ao analisarmos a evolução do capital social da Companhia,
verificamos que não houve aumentos de capital com emissão de ações
desde 2000 e que acionistas controladores ou pessoas a eles vinculadas
não alienaram ações no mercado.
89. Ainda, cabe destacar que aqueles acionistas membros da
Família Peixoto que não são identificados pela Companhia como
acionistas controladores foram considerados por nós como
pessoas a eles vinculadas, inclusive após a celebração do Acordo
de Acionistas, adotando-se, assim, uma postura conservadora
nesta análise com relação a tais acionistas, uma vez que trata-se
de familiares dos controladores.
90. Quanto à aplicação da Fórmula, vê-se que houve em vários
momentos aquisições de ações ordinárias em circulação por parte de
acionistas controladores ou pessoas a eles vinculadas, sem que, no
entanto, o limite de 1/3 para aquisição de ações em circulação fosse
ultrapassado.
91. Assim, ao final de 2013, após a ocorrência das aquisições de ações
anteriormente detidas por Dirce e Flávia, que, vale lembrar, não
interferiram no número de ações em circulação, ainda existia um saldo
para aquisição de ações em circulação de 13.523 ações ordinárias e 72
ações preferenciais, sem que tivesse havido, dessa forma, a
ultrapassagem do limite que ensejaria a realização de uma OPA por
aumento de participação.
92. Posteriormente, até o final de 2017, o cenário sofreu poucas
alterações. O limite para aquisição de ações ordinárias em circulação
encontrava-se em 13.008 ações, enquanto para ações preferenciais era
de 72 ações.
93. Cabe lembrar que na análise supra foram considerados, de
forma conservadora e para fins de ilustração, como pessoas
vinculadas aos controladores, todos os membros da família
Peixoto que não eram signatários de seu Acordo de Acionistas.
94. Desse modo, mesmo que o segundo ponto da Reclamação
prosperasse, qual seja, a simulação de desalinhamento de alguns
membros da Família Peixoto visando a não realização de OPA por
aumento de participação, ainda assim tal OPA não seria devida,
uma vez que a alienação de ações realizada por Dirce e Flávia
não impactou o número de ações em circulação, conforme
concluímos anteriormente.
9 5 . Dessa forma, entendemos ser desnecessário nos
debruçarmos sobre os indícios de desalinhamento dos acionistas
Memorando 3 (0914398) SEI 19957.011434/2019-82 / pg. 41
membros da Família Peixoto que não são signatários de Acordo
de Acionistas com o bloco de controle formal da Companhia,
tendo em vista serem irrelevantes para as conclusões do
presente caso, ressaltando, contudo, que, caso tais acionistas
fossem considerados como detentores de ações em circulação,
isso significaria um número maior de ações em circulação e
elevaria ainda mais o limite de ações que poderiam ser
adquiridas pelos acionistas controladores da Companhia ou
pessoas a eles vinculadas sem que se fizesse necessária a
realização de uma OPA por aumento de participação.
(...)”
71. Além das duas questões tratadas acima, o Recorrente alega no Recurso que
haveria claros indícios de que o grupo de controle da Companhia estaria
promovendo o seu “fechamento branco” de capital.
72. De modo a corroborar com essa tese, o Recorrente alega que, em consulta
aos Formulários de Referência da Companhia, verificou que a família Peixoto
detinha cerca de 52,25% da totalidade de suas ações em 2010, enquanto em
2017 esse percentual aumentou para aproximadamente 61%, sendo que
apenas a Delta passou de 23,45% para cerca de 30%, entre 2010 e 2017.
73. Assim, a Recorrente entende que a análise dos termos de transferência de
ações que comprovam todas as referidas negociações com ações da
Companhia, em conjunto com o livro de registro de suas ações nominativas
poderiam demonstrar que tais aumentos de participação ensejariam a
realização de OPA por aumento de participação da CIC.
74. Dessa forma, a Recorrente entende que as informações quanto à evolução
do capital social da Companhia, conforme fornecidas pela mesma e utilizadas
por esta área técnica para o cálculo do limite de 1/3 de que trata o art. 26 da
Instrução CVM 361 (parágrafos 87 a 92 do Relatório), poderiam não
corresponder à realidade e portanto solicita que a CVM oficie a Companhia
para que nos apresente cópia de seus livros de registro de ações nominativas
e de transferência de ações nominativas desde o ano 2000.
75. Sobre esse tema, cabe destacar, inicialmente, que o Formulário de
Referência da Companhia de 2010, versão 4, apresentado em 07/06/2011,
aponta em sua seção 8.1 que os acionistas da Família Peixoto identificados
como seus controladores detinham 57,1232% de seu capital social, e não
52,25% como alegou o Recorrente.
76. Esse montante é perfeitamente convergente com aquele fornecido pela
Companhia por meio de planilhas de evolução de seu capital social desde
2000 até 2017 (doc. SEI nº 0911877), em atendimento a Ofício por nós
encaminhado, informações essas que foram compiladas por esta área
técnica de modo a se obter o limite de 1/3 de que trata o art. 26 da Instrução
CVM 361, conforme demonstramos no Relatório (reproduzido no parágrafo
49 deste Memorando).
77. Destaque-se, ainda, que o aumento de participação da Delta no capital social
da Companhia ocorreu primordialmente pela aquisição por parte da Delta,
em 2013, das ações anteriormente detidas pela Dirce e pela Flávia, fato que é
explicitado tanto pela Companhia e por seus controladores, como também
pelo próprio Recorrente em suas alegações.
78. Nesse sentido, conforme evidenciamos por meio do Relatório, tais aquisições
Memorando 3 (0914398) SEI 19957.011434/2019-82 / pg. 42
se deram dentro do grupo de controle da Companhia, sem impacto para fins
de aplicação do art. 26 da Instrução CVM 361.
79. Assim, em vista de, a nosso ver, os indícios apresentados pelo Recorrente
para demonstrar irregularidades nas informações fornecidas pela
Companhia serem inconsistentes, e levando-se em conta, ainda, que
recepcionamos tais planilhas presumindo-se a boa-fé objetiva da Companhia
e de seus acionistas controladores, e ainda pelo fato de não terem sido
constatadas as inconsistências apontadas pelo Recorrente, entendemos ser
desproporcional e não-razoável atender ao pleito do Recorrente de que a
Companhia seja “oficiada para complementar as informações e documentos
anteriormente fornecidos, apresentando à CVM cópia de seus Livros de
Registro de Ações Nominativas e de Transferência de Ações Nominativas
referentes ao período compreendido entre 05.09.2000 e a presente data”.
80. Cabe destacar que o Colegiado da CVM, em Decisão de 24/10/2017, já tratou
de questão relacionada à instrução de processo no âmbito de recurso
interposto pela Companhia Siderúrgica Nacional (e outros) no âmbito de
operação de alienação de ações de emissão de Usinas Siderúrgicas de Minas
Gerais S.A. (“Precedente Usiminas”, Processo SEI 199547.000115/2017-80).
81. Naquele precedente, o recorrente alegava que “a SRE não teria conduzido
adequadamente a instrução da reclamação apresentada pela Recorrente,
tendo se limitado a uma análise de direito em um contexto no qual os
elementos fáticos seriam fundamentais para a real compreensão da
Operação, que, a princípio, transpareceria um “compartilhamento de poder”,
mas que, na realidade, teria sido conduzida de forma a “disfarçar” a
transferência do poder de controle ao Grupo T/T.”
82. Conforme consta do voto do Relator daquele caso, Diretor Gustavo Borba, a
recorrente apresentou questão preliminar para que fosse analisada a
necessidade de se remeter novamente os autos daquele Processo para a
área técnica, anulando o Memorando apresentado pela SRE, em razão da
falta de instrução processual satisfatória, pois a recorrente daquele caso
entendia que o Processo teria sido instruído de forma incorreta,
desrespeitando os arts. 2º e 29, da Lei nº 9.784/99.
83. Não obstante, o Diretor Relator daquele caso afastou a referida questão
preliminar por não vislumbrar qualquer dano processual ou insuficiência de
instrução no Processo conduzido pela SRE, tendo votado, por fim, pelo não
provimento do recurso, com a consequente manutenção integral da decisão
da SRE, sendo que o Colegiado, por unanimidade, acompanhou o
entendimento do Diretor Relator.
84. No presente caso, assim como no Precedente Usiminas, não vislumbramos
nenhum dano processual ou insuficiência de instrução por não solicitar os
livros de registros de ações e de transferência de ações mantidos pela
Companhia, pois as diversas manifestações e a documentação que, em
conjunto, instruem o Processo 19957.000117/2018-50, que tratou da
Reclamação, além das informações contidas no presente Processo de
Recurso, são, em nosso entendimento, plenamente suficientes para análise e
decisão do caso, não restando comprovado, a nosso ver, os supostos indícios
de irregularidades apresentados pela Recorrente que justificassem a
solicitação de tais informações adicionais ou que trouxessem risco sobre a
presunção da boa-fé objetiva da Companhia.
85. Por fim, vale relembrar nossas considerações sobre a correta instrução
Memorando 3 (0914398) SEI 19957.011434/2019-82 / pg. 43
processual, emanadas por meio do Memorando nº 2/2017/CVM/SRE/GER-1, no
Precedente Usiminas, abaixo transcritas, que entendemos serem aplicáveis à
discussão em tela:
“12. A administração pública, para alcançar seus entendimentos e
decisões, irá tomar as providências que a própria julgar necessárias para
o deslinde da questão. Ao contrário do afirmado pela CSN, não é o ente
privado quem determina quais medidas e providências devem ser
tomadas pelo órgão administrativo. No máximo, pode sugerir medidas.
Mas é este último a quem cabe avaliar o que é suficiente e necessário
para alcançar suas conclusões.
13. Isto se aplica à CVM, quando analisa reclamações ou denúncias de
investidores. Uma vez feita a denúncia ou reclamação, caberá à CVM
analisá-la, chegar a uma conclusão e comunicá-la ao reclamante. Mas no
processo de análise, a definição de quais medidas serão tomadas, de
quem será inquirido e de que forma, cabe à CVM, não ao reclamante.
14. Aliás, ainda que posteriormente à apresentação da reclamação, o
reclamante entre em acordo com o reclamado, tal fato não prejudica a
análise da reclamação em si. A reclamação ou denúncia possui “vida
própria”, independente do querer do reclamante, cabendo à CVM decidir
qual o andamento que dará a questão em análise.
15. Assim, no caso concreto, como será descrito a seguir, foram
analisadas as informações e tomadas as medidas necessárias que
entendemos suficientes para o deslinde da questão, não havendo o que
se falar em prejuízo à instrução do processo. Nossas conclusões,
constantes do Relatório 17, encontram-se devidamente fundamentadas,
em respeito à Lei nº 9.784/99 (“Lei 9.784) e aos princípios do Direito
Administrativo.”
86. Com base no exposto, ratificamos nosso entendimento constante do
Relatório, de que os fatos narrados na Reclamação (e no Recurso) não
ensejam a necessidade de realização de OPA por aumento de participação da
Companhia, conforme preceitua o art. 26 da Instrução CVM 361.
VII. Conclusão
87. Por todo o acima exposto, propomos o encaminhamento do presente recurso
ao SGE, acompanhado do Processo SEI nº 19957.000117/2018-50 (no âmbito
do qual foi tratada a Reclamação, para fins de acesso a documentos
mencionados no presente Memorando), solicitando que o mesmo seja
submetido ao Colegiado da CVM, nos termos do inciso III da Deliberação CVM
463, com relatoria da GER-1/SRE, sugerindo a manutenção do
entendimento desta área técnica de que os fatos narrados na Reclamação (e
no Recurso) não ensejam a necessidade de realização de OPA por aumento
de participação da Companhia.
[1] Processos CVM Nos RJ 2014/3723, 2001/1466, 1999/5850 e PAS CVM Nº 09/2009
[2] Processos CVM nº’s RJ- RJ-2010-13241, RJ-2010-15144 e RJ-2014-3723.
[3] Para maiores detalhes sobre tais ilegalidades, faz-se referência às páginas 3 a
Memorando 3 (0914398) SEI 19957.011434/2019-82 / pg. 44
5 da petição da Energisa que inaugurou a presente Reclamação (Documento
0417102).
[4] Nesse sentido, faz-se referência à manifestação apresentada pela CIC em
24.10.2017 (Documento 0417104).
[5] Cabe mencionar a utilização da referida fórmula nos seguintes julgados, dentre
outros: Processo CVM nº RJ2010/15144; Processo CVM nº RJ2010/13241; Processo
CVM nº RJ2010/13241; Processo CVM nº RJ2014/3723; Processo CVM nº
2014/4394Processo CVM nº RJ2015/2255.
[6] Sobre a força probante dos livros societários, os arts. 417 e 418 do Código de
Processo Civil estabelecem o seguinte: “Art. 417. Os livros empresariais provam
contra seu autor, sendo lícito ao empresário, todavia, demonstrar, por todos os
meios permitidos em direito, que os lançamentos não correspondem à verdade
dos fatos. Art. 418. Os livros empresariais que preencham os requisitos exigidos
por lei provam a favor de seu autor no litígio entre empresários”.
[7] Praticamente as mesmas desde a constituição, considerando que foi realizada
uma única emissão de novas ações pela Companhia em 30/01/1998 quando da
incorporação da sociedade Indústria Irmãos Peixoto S.A, conforme ata de AGE da
CIC contida no Anexo I desta manifestação.
[8] Isso não parece ser tão incompreensível: de fato, as justificativas que
explicariam a razão pela qual uma empresa que tem em seu objeto social a
participação em empresas do setor de energia deteria participação direta em uma
indústria têxtil não são exatamente simples. A intenção da Reclamante de se
desfazer da participação na Companha é corroborada por notícias da mídia, como
a seguinte: “O balcão de negócios da família Botelho segue a pleno vapor. Após
vender um lote de geradoras para a Brookfield, por R$ 1,4 bilhão, a Energisa
deverá agora se desfazer de sua fatia de 20% na Companhia Industrial
Cataguases. A participação na fabricante de tecidos é uma excentricidade que não
cabe mais nos tempos atuais do grupo. Afinal, a compra da Rede Energia trouxe a
reboque um passivo de R$ 6 bilhões.” (Disponível em
http://relatorioreservado.com.br/assunto/energisa/ Acesso em 27/12/2019)
[9] “48. Assim, não se vislumbra, no caso concreto, indício de favorecimento ao Sr.
José Peixoto Neto, exclusivamente pela sua relação de parentesco com os demais
signatários do Acordo. (...)”
[10] 31. Como visto acima, a CIC logrou comprovar que a Administração da
Companhia atendeu ao pleito dos acionistas minoritários quanto à submissão dos
documentos negociais pertinentes a operações com partes relacionadas a
auditorias independentes, que, por sua vez, não identificaram condições de
favorecimento ou não equitativas na contratação pela Companhia das partes
consideradas relacionadas, ou mesmo evidência de que, como alegado, tais
negócios foram prejudiciais à CIC e, consequentemente, aos seus acionistas. Mais
que isso, o próprio Conselho Fiscal da Companhia concluiu pela inexistência das
irregularidades aventadas pelos acionistas minoritários. (...) 36. Não vislumbramos
as irregularidades ora arguidas pela Energisa em relação ao DRI da CIC. (...)39.
Nesse sentido, entendemos que não há indícios da alegada “utilização indevida de
recursos da Companhia para a defesa dos interesses do Grupo de Controle”, a
ensejar a instauração de procedimento sancionador pela CVM, como requerido.
[11] “55. Como exposto no Relatório 63/2017-CVM/SEP/GEA-4, a SEP diligenciou
junto à Companhia e aos acionistas integrantes do Acordo de Acionistas, tendo
concluído, ao final, não haver elementos que permitissem a conclusão de que
teriam ocorrido irregularidades, do ponto de vista societário, não só na aprovação
Memorando 3 (0914398) SEI 19957.011434/2019-82 / pg. 45
como também no cumprimento do Plano de Previdência Complementar. (...) 62.
Face ao exposto, sugiro a manutenção pela SEP do entendimento exarado no
Relatório nº 63/2017-CVM/SEP/GEA-4, de que não vislumbra o conflito de
interesses e o abuso do direito de voto dos acionistas controladores ao votarem na
aprovação do pagamento de benefício do Plano de Previdência Complementar
(....).”
[12] A evolução do quadro de sócios da Delta desde sua constituição até sua
transformação em sociedade anônima integra o Anexo III da presente
manifestação. Desde sua constituição, a totalidade do capital social da Delta se
manteve concentrada nos integrantes do núcleo familiar de José Inácio Peixoto
Filho.
Atenciosamente,
GUSTAVO LUCHESE UNFER RAUL DE CAMPOS CORDEIRO
Analista GER-1 Gerente de Registros - 1
Ao SGE, de acordo com a manifestação da GER-1.
Atenciosamente,
LUIS MIGUEL R. SONO
Superintendente de Registro de Valores Mobiliários
Ciente.
À EXE, para providências exigíveis.
ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS
Superintendente Geral
Documento assinado eletronicamente por Gustavo Luchese Unfer,
Analista, em 13/01/2020, às 15:38, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Raul de Campos Cordeiro,
Gerente, em 13/01/2020, às 15:45, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Luis Miguel Jacinto Mateus
Rodrigues Sono, Superintendente de Registro, em 13/01/2020, às
16:14, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
Memorando 3 (0914398) SEI 19957.011434/2019-82 / pg. 46
outubro de 2015.
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Referência: Processo nº 19957.011434/2019-82 Documento SEI nº 0914398
Memorando 3 (0914398) SEI 19957.011434/2019-82 / pg. 47
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