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CVM · Colegiado · 21/01/2020

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Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.011434/2019-82

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SRE EM PROCESSO DE RECLAMAÇÃO - OPA POR AUMENTO DE PARTICIPAÇÃO DA COMPANHIA INDUSTRIAL CATAGUASES S.A. - ENERGISA S.A. – PROC. SEI 19957.011434/2019-82

Trata-se de recurso interposto por Energisa S.A. (“Energisa” ou “Recorrente”) contra decisão da Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE de que não haveria necessidade de realização de oferta pública de aquisição de ações ("OPA") por aumento de participação da Companhia Industrial Cataguases S.A. (“Companhia” ou “Cataguases”), conforme dispõe o § 6º do art. 4º da Lei nº 6.404/76 ("LSA") e o art. 26 da Instrução CVM nº 361/02 ("Instrução CVM 361"). A decisão recorrida foi tomada pela SRE no âmbito do Processo CVM nº 19957.000117/2018-50, em resposta à Reclamação apresentada pela Recorrente, que alegou haver a necessidade de realização de OPA da Cataguases em função de supostas aquisições de ações em circulação realizadas por membros do grupo de controle da Companhia, formado pela Família Peixoto (“Grupo de Controle” ou “Família Peixoto”), que estaria empreendendo “fechamento branco” do capital social. Nesse sentido, a Recorrente argumentou que: (i) o Grupo de Controle mantinha as ações de emissão da Companhia com baixa liquidez ao mesmo tempo em que aumentava sua participação acionária mediante aquisições privadas de ações;

(ii) no seu entendimento, as acionistas Dirce Rodrigues Peixoto e Flávia Rodrigues Peixoto (“Dirce e Flávia Peixoto”) teriam deixado de fazer parte do Grupo de Controle em 2013, passando a integrar o free float , a partir do momento em que nomearam um procurador outorgando a ele poderes para alienar suas respectivas participações acionárias, representando um desalinhamento de interesse entre as referidas acionistas e demais membros do Grupo de Controle; (iii) em 06.09.2013, a Cataguases anunciou a aquisição, por uma empresa pertencente a demais membros da Família Peixoto, da totalidade das ações de titularidade de Dirce e Flávia Peixoto, operação que, na visão da Recorrente, teria representado, de forma isolada, a aquisição de mais de 1/3 das ações em circulação de emissão da Companhia; (iv) posteriormente, em 2014, foi celebrado Acordo de Acionistas entre membros da Família Peixoto titulares de 50,15% das ações ordinárias de emissão da Companhia e 68,71% das ações preferenciais, perfazendo um total de 50,3% de seu capital social.

Entretanto, parte dos membros da Família Peixoto, denominados pela Recorrente como “Familiares Ocultos”, supostamente teriam ficado de fora desse Acordo de Acionistas e passaram a apresentar resistência e oposição nas Assembleias Gerais da Companhia, o que seria, conforme alegado, apenas simulação para ludibriar o mercado e a CVM, uma vez que as ações detidas pelos Familiares Ocultos teriam, de certa maneira, recomposto o free float reduzido por meio da aquisição das ações de Dirce e Flávia Peixoto. Instada a se manifestar sobre o teor da Reclamação, a Companhia alegou, quanto à operação de aquisição de ações realizada em 2013, que a Delta Agropecuária e Participações Ltda. (“Delta”) – veículo criado para organizar as participações dos membros da Família Peixoto ligados a José Inácio Peixoto Neto – adquiriu de Dirce e Flávia Peixoto ações representativas de 16,81% do capital social da Companhia. Não obstante, a Companhia afirmou que as duas acionistas sempre votaram com o bloco de controle e que a alienação de suas ações, pelo que apurou, se deu em caráter puramente financeiro. Em relação à suposta simulação alegada pela Recorrente, a Companhia afirmou que a transferência das ações anteriormente detidas por Dirce e Flávia Peixoto teriam causado um desequilíbrio entre os subgrupos que compõem a Família Peixoto, levando alguns membros a requererem eleição em separado de membros do Conselho de Administração e aumento no número de conselheiros para que pudessem ser representados.

Assim, a Companhia entendeu que não havia indícios de desalinhamento prévio de Dirce e Flávia Peixoto com demais membros de seu grupo de controle e tampouco teria havido outro evento que deflagrasse a obrigatoriedade de realização de OPA por aumento de participação. Os acionistas controladores da Companhia apresentaram manifestação destacando que: (i) o capital social da Companhia, historicamente, sempre se apresentou de forma pulverizada e somente passou a contar com um grupo de controle em 15.04.2014, quando foi efetivamente firmado um Acordo de Acionistas, de modo que sequer se poderia falar em OPA por aumento de participação devida pela alienação de ações realizada por Dirce e Flávia Peixoto em 04.09.2013, uma vez que, à época, não existia a figura do acionista controlador; (ii) não obstante, caso se considerasse a existência de um grupo de controle anteriormente à celebração do Acordo de Acionistas, os acionistas controladores deveriam ser divididos em 6 núcleos familiares que se posicionaram de forma conjunta e consistente por mais de 20 anos, sendo que Dirce e Flávia Peixoto formavam um desses núcleos familiares, sem nunca terem divergido dos demais núcleos familiares, inclusive na Assembleia Geral realizada em 2013, ano em que as mesmas alienaram suas participações acionárias;

e (iii) a decisão de Dirce e Flávia Peixoto de alienar suas ações não guardaria qualquer relação com seu alinhamento com outros acionistas e, quanto aos supostos “Familiares Ocultos”, o controladores ressaltaram que, de fato, um grupo de acionistas da Companhia ficou de fora de seu Acordo de Acionistas e passou a se posicionar de forma contrária ao grupo de controle, como se verificou nas assembleias gerais de 2014 e 2015. Ao analisar o assunto, a SRE elaborou o Relatório Nº 42/2019-CVM/SRE/GER-1 (“Relatório 42”), ressaltando essencialmente que: (i) os membros da Família Peixoto sempre votaram de forma consensual, e Dirce e Flávia Peixoto exerciam poder de voto de forma coordenada com os demais acionistas identificados como controladores da Cataguases à época, a indicar que a Companhia tinha, de fato, um grupo de pessoas (do qual Dirce e Flávia Peixoto faziam parte) que podia ser classificado como grupo de controle, sem que se verificasse ruptura dessas acionistas com os demais membros do grupo até a alienação de sua participação acionária em 04.09.2013;

e (ii) “ ainda que o interesse na saída do bloco de controle por Dirce e Flávia, aliado ao fato de tais acionistas terem buscado opções de venda de suas participações fora do bloco de controle, pudesse eventualmente ser considerado um indício de ruptura de alinhamento com os demais acionistas controladores, pelo fato de colocar a prevalência nas decisões da Companhia pelo bloco de controle em dúvida, não há elementos que demonstrem que de fato tal prevalência restaria prejudicada, tampouco esse eventual indício, isoladamente, seria suficiente para comprovar a hipótese que se coloca, de que Dirce e Flávia teriam passado a ser detentoras de ações em circulação. ”. Ademais, a SRE considerou desnecessário perquirir indícios de desalinhamento dos acionistas membros da Família Peixoto que não são signatários de Acordo de Acionistas com o bloco de controle formal da Companhia, uma vez que, em sua análise, foram considerados, de forma conservadora, como pessoas vinculadas aos controladores, todos os membros da família Peixoto que não eram signatários de seu Acordo de Acionistas. Desse modo, concluiu que, mesmo que a simulação alegada fosse comprovada, ainda assim não seria devida OPA por aumento de participação, uma vez que a alienação de ações realizada por Dirce e Flávia Peixoto não impactou o número de ações em circulação.

Nesse sentido, a área técnica fez referência ao voto do Diretor Gustavo Borba no âmbito do Processo 19957.000115/2017-80 (Decisão do Colegiado de 24.10.17 ), para corroborar seu entendimento de que “ ausente a configuração clara dos fatos que ensejariam a realização de uma OPA (no caso, a OPA por aumento de participação), a CVM não deve determinar a sua realização, tendo em vista todos os efeitos adversos que tal obrigação impõe aos acionistas controladores e pessoas vinculadas aos mesmos. ”. A área técnica também analisou a evolução do capital social da Companhia, desde o ano 2000 até o final de 2013, quando as participações de Dirce e Flávia Peixoto foram adquiridas por outros acionistas controladores da Cataguases, tendo aplicado a fórmula constante do Ofício-Circular nº 02/2019 para verificar se o limite de 1/3 de que trata o art. 26 da Instrução CVM 361 foi ultrapassado em algum momento. A esse respeito a SRE concluiu que: (i) não houve aumentos de capital com emissão de ações desde 2000 e acionistas controladores ou pessoas a eles vinculadas não alienaram ações no mercado; e (ii) houve, em vários momentos, aquisições de ações ordinárias em circulação por parte de acionistas controladores ou pessoas a eles vinculadas, sem que, no entanto, o limite de 1/3 para aquisição de ações em circulação fosse ultrapassado.

Em sede de recurso ao Colegiado da CVM, a Recorrente repisou os argumentos iniciais, acrescentando que a área técnica deveria solicitar à Companhia todos os termos de transferência de ações e o livro de registro de ações nominativas desde 04.09.2000, por acreditar que as informações fornecidas pela Companhia, por meio de planilha, poderiam não corresponder à realidade. O recurso foi analisado pela SRE por meio do Memorando nº 3/2020-CVM/SRE/GER-1, que reiterou a manifestação constante do Relatório 42, de que os fatos narrados na Reclamação (e no Recurso) não ensejariam a necessidade de realização de OPA por aumento de participação da Companhia. Adicionalmente, a área técnica discordou da necessidade de diligencias adicionais, por não vislumbrar, nenhum dano processual ou insuficiência de instrução em não solicitar os livros de registros de ações e de transferência de ações mantidos pela Companhia, pois as diversas manifestações e a documentação que, em conjunto, instruem o Processo de Reclamação, além das informações contidas no presente Processo de Recurso seriam plenamente suficientes para análise e decisão do caso, “ não restando comprovado (...) os supostos indícios de irregularidades apresentados pela Recorrente que justificassem a solicitação de tais informações adicionais ou que trouxessem risco sobre a presunção da boa-fé objetiva da Companhia ”.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica consubstanciada no Memorando nº 3/2020-CVM/SRE/GER-1, deliberou pelo não provimento do recurso. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Memorando nº 3/2020-CVM/SRE/GER-1

Rio de Janeiro, 13 de janeiro de 2020.

Ao Senhor Superintendente de Registro de Valores Mobiliários (SRE)

Assunto: Recurso contra entendimento da SRE - OPA por aumento de

participação de Companhia Industrial Cataguases – Processo CVM

nº 19957.011434/2019-82

Senhor Superintendente,

I. Introdução

1. Trata-se de interposição de recurso ("Recurso", doc. SEI nº 0905410)

elaborada por Energisa S.A. ("Energisa” ou “Recorrente"), contra decisão

desta Superintendência de que não haveria a necessidade de realização

de oferta pública de aquisição de ações ("OPA") por aumento de participação

da Companhia Industrial Cataguases S.A. (“Companhia” ou “CIC”), conforme

dispõe o § 6º do art. 4º da Lei nº 6.404/76 ("LSA") e o art. 26 da Instrução

CVM nº 361/02 ("Instrução CVM 361").

2. A propósito, referida decisão foi consubstanciada pelo Relatório nº 42/2019CVM/SRE/GER-1 (“Relatório”, doc. SEI nº 0905406), após análise realizada no

âmbito do Processo CVM nº 19957.000117/2018-50 (“Processo de

Reclamação”), que tratou de reclamação elaborada pela agora Recorrente,

que alegou haver a necessidade de realização de OPA da Companhia em

função de supostas aquisições de ações em circulação realizadas por

membros de seu grupo de controle (identificado nos autos do Processo como

“Família Peixoto”).

3. Dessa forma, de modo a contextualizar o Recurso, apresentaremos no

presente Memorando, primeiramente, um histórico do Processo de

Reclamação.

4. Posteriormente, apresentaremos as alegações da Recorrente seguidas pelas

manifestações dos controladores da Companhia e da própria Companhia

quanto ao teor do Recurso. Finalmente, apresentaremos nossas

considerações e conclusão.

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II. Histórico

5. Em 28/08/2017, foi instaurado o Processo de Reclamação, a partir do

recebimento de expediente elaborado pela Energisa (doc. SEI nº 0417102),

então Reclamante, por meio do qual alegou que integrantes do grupo de

controle da CIC vinham empreendendo, até aquela data, “fechamento

branco” de seu capital social e que, consequentemente, deveriam lançar uma

OPA por aumento de participação da Companhia, conforme preceitua o art.

26 da Instrução CVM 361.

6. Nesse sentido, o Reclamante alegou que referido grupo de controle mantinha

as ações de emissão da Companhia com baixa liquidez ao mesmo tempo que

aumentava sua participação acionária mediante aquisições privadas de

ações.

7. Mais especificamente, o foco do Reclamante estava uma operação de

aquisição de ações realizada em 2013 que, de forma isolada, teria

representado, em seu entendimento, a aquisição de mais de 1/3 das ações

em circulação de emissão da Companhia.

8. Desse modo, o Reclamante argumentou que o controle da Companhia seria

formado pela Família Peixoto, que se subdividiria em quatro núcleos, os quais,

conjuntamente, sempre exerceram o poder de controle, mesmo sem a

existência, no passado, de um Acordo de Acionistas.

9. O Reclamante alegou que, em 2013, as acionistas Dirce Rodrigues Peixoto

(“Dirce”) e Flávia Rodrigues Peixoto (“Flávia”) deixaram de fazer parte do

grupo de controle da Companhia, passando a integrar seu free float, a partir

do momento que nomearam um procurador outorgando a ele poderes para

alienar suas respectivas participações acionárias.

10. Na visão do Reclamante, tal ato representaria um desalinhamento de

interesse entre as referidas acionistas e demais membros do grupo de

controle da CIC.

11. O Reclamante alegou, inclusive, que as ações pertencentes a Dirce e a Flávia

foram a ele oferecidas pelo referido procurador, restando evidente que tais

ações não poderiam ser consideradas, considerando esses fatos, como

integrantes do grupo de controle da Companhia ou ainda como de pessoas

vinculadas ao seu grupo de controle.

12. Esclareceu ainda o Reclamante que, em 06/09/2013, a CIC anunciou a

aquisição, por uma empresa pertencente a demais membros da Família

Peixoto, da totalidade das ações de titularidade de Dirce e Flávia.

13. Assim, referida aquisição, de forma isolada, teria representado, segundo o

Reclamante, a aquisição de mais de 1/3 das ações em circulação de emissão

da Companhia por membros de seu grupo de controle, sem que, no entanto,

fosse apresentado requerimento de registro de OPA por aumento de

participação à CVM, conforme dispõe o § 2º do art. 26 da Instrução CVM 361.

14. Posteriormente, em 2014, foi celebrado Acordo de Acionistas entre membros

da Família Peixoto titulares de 50,15% das ações ordinárias de emissão da

Companhia e 68,71% das ações preferenciais, perfazendo um total de 50,3%

de seu capital social.

15. Nada obstante, o Reclamante alertou que parte dos membros da Família

Peixoto, denominado por ele como “Familiares Ocultos”, ficaram de fora

desse Acordo de Acionistas e passaram a apresentar resistência e oposição

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nas Assembleias Gerais da Companhia, o que seria, na visão do Reclamante,

apenas encenação para ludibriar o mercado e a CVM, fazendo crer que não

seria exigível a realização da OPA por aumento de participação, uma vez que

as ações detidas pelos Familiares Ocultos teriam, de certa maneira,

recomposto o free float reduzido por meio da aquisição das ações de Dirce e

Flávia.

16. Finalizando, o Reclamante solicitou que a CVM reconhecesse os “Familiares

Ocultos” como integrantes do grupo de controle da Companhia e que

determinasse a realização de uma OPA por aumento de participação em

razão da aquisição de ações, por membros da Família Peixoto, das

participações anteriormente detidas por Dirce e Flávia.

17. Instada a se manifestar sobre o teor da Reclamação pela SOI, a Companhia

apresentou expediente, em 24/10/2017 (doc. SEI nº 0417104), detalhando,

primeiramente, a estrutura de seu capital social.

18. Nesse sentido, a Companhia explicou que seu controle, desde a abertura de

capital, sempre foi exercido pelos membros da Família Peixoto, que sempre

agiram e votaram em conjunto, mesmo sem a celebração de um Acordo de

Acionistas.

19. Quanto à operação de aquisição de ações realizada em 2013, a Companhia

alegou que a Delta Agropecuária e Participações Ltda. (“Delta”) – veículo

criado para organizar as participações dos membros da Família Peixoto

ligados a José Inácio Peixoto Neto – adquiriu de Dirce e Flávia ações

representativas de 16,81% do capital social da Companhia.

20. Não obstante, a Companhia verificou que as duas acionistas sempre votaram

com o bloco de controle e que a alienação de suas ações, pelo que apurou, se

deu em caráter puramente financeiro.

21. Assim, a Companhia entendeu que a nomeação de um procurador por parte

das acionistas visando à alienação de sua participação acionária não

descaracterizaria a presunção relativa de vinculação de parentes aos

acionistas controladores, da forma com que tal tema já foi deliberado pelo

Colegiado da CVM[1].

22. Quanto à suposta simulação alegada pelo Reclamante, onde membros da

Família Peixoto teriam apresentado falsa resistência aos atos societários da

Companhia, se travestindo de acionistas minoritários, de modo a evitar a

incidência de uma OPA por aumento de participação, a Companhia entendeu

que a transferência das ações anteriormente detidas por Dirce e Flávia

teriam causado um desequilíbrio entre os subgrupos que compõem a Família

Peixoto, levando alguns membros a requererem eleição em separado de

membros do Conselho de Administração e aumento no número de

conselheiros para que pudessem ser representados.

23. Ademais, a Companhia informou haver ações trabalhistas movidas por um

desses membros, que supostamente estavam se travestindo de acionistas

minoritários, contra a Companhia, além da demissão da irmã de tal membro

da CIC após a transferência de ações de Dirce e Flávia, defendendo que a

tese de falso desalinhamento levantada pelo Reclamante careceria de

substância.

24. Assim, a Companhia entende não haver indícios de desalinhamento prévio de

Dirce e Flávia com demais membros de seu grupo de controle e que não

houve qualquer outro evento que tenha deflagrado a obrigatoriedade de

realização de OPA por aumento de participação.

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25. Após a manifestação da Companhia, o Reclamante protocolou novo

expediente (doc. SEI nº 0432038), em 31/01/2018.

26. Nesse expediente, o Reclamante aponta que a defesa feita pela Companhia

teria extrapolado sua função ao atuar, em seu entendimento, em defesa de

seu grupo de controle e buscado impugnar o teor da Reclamação.

27. Desse modo, o Reclamante entende que não caberia à Companhia fazer juízo

de valor sobre a alienação das ações que eram então detidas por Dirce e

Flávia, bem como não caberia à Companhia especular sobre os motivos que

levaram os ditos familiares ocultos a se contrapor à administração da

Companhia após a celebração de Acordo de Acionistas entre determinados

membros da Família Peixoto.

28. Finalmente, o Reclamante alega que a Companhia deveria ter se limitado a

fornecer os documentos solicitados e apresentado apenas informações

objetivas, sem se manifestar defendendo o grupo de controle no presente

caso.

29. Quanto à necessidade de realização de OPA por aumento de participação, o

Reclamante reforça sua posição de que, ao se proporem a alienar suas

ações, as acionistas Dirce e Flávia deixaram de ter seu interesse alinhado ao

grupo de controle.

30. Ademais, seu entendimento seria reforçado pelo fato de o procurador das

supracitadas acionistas ter iniciado tratativas com a própria Energisa, visando

à alienação de tais ações, mesmo tendo o Reclamante se oposto à

administração da Companhia em diversos atos anteriores.

31. O Reclamante voltou a afirmar, ainda, que houve uma atuação simulada por

parte do grupo de controle da Companhia, pois suposto desalinhamento dos

ditos familiares ocultos não passou de simulação para ludibriar o mercado e a

CVM.

32. Nesse sentido, o Reclamante relatou que as ações trabalhistas e uma ação

rescisória movidas por um membro da Família Peixoto foram julgadas

improcedentes, mostrando que, na prática, sua oposição ao grupo de

controle da Companhia era inofensiva.

33. Diante dos fatos narrados, em 23/02/2018, esta área técnica encaminhou

Ofício à Companhia (doc. SEI nº 0444097), solicitando a imediata notificação

de seus controladores para que se manifestassem quanto à Reclamação

apresentada, além de solicitar informações como evolução do capital social

de CIC, identificação de cada membro do grupo controlador, entre outras

informações relevantes para a análise em questão.

34. Em 20/04/2018, os acionistas controladores da Companhia encaminharam

expediente (doc. SEI nº 0501317), contendo sua manifestação quanto à

Reclamação.

35. Primeiramente, os acionistas controladores denotaram que as ações da

Companhia foram transmitidas, ao longo do tempo, entre sucessivas

gerações das famílias de seus fundadores, Peixoto e Botelho, fazendo com

que seu capital social sempre se apresentasse de forma pulverizada e sem a

existência de um único acionista controlador.

36. Quanto ao Reclamante, os acionistas controladores alegaram que trata-se de

companhia controlada por descendentes da família Botelho que não teriam

mais interesse em permanecer com o investimento em ações de emissão da

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Companhia, tendo em vista que sua atuação hoje se concentra no setor de

energia elétrica, enquanto a CIC atua na indústria têxtil.

37. Assim, pelo fato de as ações de emissão da Companhia não terem liquidez no

mercado secundário, os controladores entenderam que o Reclamante busca

se desfazer de sua participação por meio de uma posição combativa,

apresentando diversas reclamações junto à CVM, com o intuito de forçar uma

aquisição de suas ações por parte dos acionistas controladores.

38. Adiante, os acionistas controladores entenderam que, inicialmente, poderia

se dizer que a Companhia só passou a contar com um grupo de controle em

15/04/2014, quando foi efetivamente firmado um Acordo de Acionistas, que

desde então vincula formalmente seus acionistas controladores.

39. Desse modo, os acionistas controladores alegaram que sequer poderia se

falar em OPA por aumento de participação devida pela alienação de ações

realizada por Dirce e Flávia em 04/09/2013, ou seja, anteriormente à

celebração de um Acordo de Acionistas entre eles, uma vez que, à época,

não existiria a figura do acionista controlador, necessária para a incidência da

referida OPA.

40. Não obstante, caso se considerasse a existência de um grupo de controle

anteriormente à celebração do Acordo de Acionistas, os acionistas

controladores deveriam ser divididos em 6 núcleos familiares que se

posicionaram de forma conjunta e consistente por mais de 20 anos, sendo

que Dirce e Flávia formavam um desses núcleos familiares.

41. Os acionistas controladores destacaram, ainda, que Dirce e Flávia nunca

divergiram dos demais núcleos familiares, inclusive na Assembleia Geral

realizada em 2013, ano em que as mesmas alienaram suas participações

acionárias.

42. Nesse sentido, os acionistas controladores entenderam que, ainda que fosse

considerada a existência de um grupo de controle da Companhia

anteriormente à assinatura de seu Acordo de Acionistas, Dirce e Flávia

sempre fizeram parte desse grupo de controle e a alienação de suas ações

para outros integrantes de seu bloco de controle não implicaria aumento de

participação do controlador ou concentração de capital, não havendo que se

falar, portanto, em realização de OPA por aumento de participação.

43. Os acionistas controladores reforçaram, ainda, que nunca teria havido

desentendimento entre eles e Dirce e Flávia e que tais acionistas, a despeito

de terem nomeado procurador para alienar suas participações acionárias,

não votaram de forma diversa dos demais acionistas controladores à época

em qualquer assembleia realizada após a contratação de tal procurador.

44. Na sequência, os acionistas controladores continuaram a expor seu

entendimento de que a decisão de Dirce e Flávia de alienar suas ações não

guardaria qualquer relação com seu alinhamento com outros acionistas, e o

fato de as mesmas terem supostamente procurado o Reclamante para

adquirir suas participações acionárias seria irrelevante para comprovar

desalinhamento com outros acionistas, haja vista que, a seu ver, tal

alinhamento deve ser verificado em decisões assembleares.

45. Diante dos fatos relatados pelos acionistas controladores, os mesmos

concluíram que a alienação de ações de Dirce e Flávia ocorreu dentro do

bloco de controle da Companhia composto pela Família Peixoto.

46. No que tange à alegação do Reclamante de que haveria um grupo de

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familiares ocultos deixados de fora do Acordo de Acionistas da Companhia de

modo a simular oposição visando a evitar a realização de uma OPA por

aumento de participação, os acionistas controladores entenderam não haver

fundamentação ou motivação para tal.

47. Nesse diapasão, os acionistas controladores buscaram demonstrar que, de

fato, um grupo de acionistas da Companhia que ficou de fora de seu Acordo

de Acionistas passou a se posicionar de forma contrária ao grupo de controle,

como se verificou nas assembleias gerais de 2014 e 2015.

48. Ao fim, os acionistas controladores entenderam não fazer sentido o

Reclamante alegar desalinhamento com o grupo de controle por parte de

Dirce e Flávia, que sempre votaram alinhadas com os demais membros da

família, enquanto acionistas que passaram a votar de forma diversa não

poderiam ser considerados desalinhados.

49. Em posse de toda as manifestações supramencionadas, bem como da

documentação que as acompanhou, elaboramos o Relatório Nº 42/2019CVM/SRE/GER-1, assinado em 28/11/2019, com as seguintes considerações:

“51. Na legislação vigente, a OPA por aumento de participação é prevista

no § 6º do art. 4º da LSA e no art. 26 da Instrução CVM 361, nos seguintes

termos, respectivamente:

LSA:

“Art. 4º, § 6o O acionista controlador ou a sociedade controladora que

adquirir ações da companhia aberta sob seu controle que elevem sua

participação, direta ou indireta, em determinada espécie e classe de

ações à porcentagem que, segundo normas gerais expedidas pela

Comissão de Valores Mobiliários, impeça a liquidez de mercado das ações

remanescentes, será obrigado a fazer oferta pública, por preço

determinado nos termos do § 4o, para aquisição da totalidade das ações

remanescentes no mercado.”

Instrução CVM 361:

“Art. 26. A OPA por aumento de participação, conforme prevista no § 6o

do art. 4o da Lei 6.404, de 1976, deverá realizar-se sempre que o

acionista controlador, pessoa a ele vinculada, e outras pessoas

que atuem em conjunto com o acionista controlador ou pessoa a

ele vinculada, adquiram, por outro meio que não uma OPA, ações que

representem mais de 1/3 (um terço) do total das ações de cada

espécie e classe em circulação, observado o disposto no §§ 1o e 2o do

art. 37.

(...)

§2o A OPA de que trata este artigo deverá ter por objeto todas as ações

da classe ou espécie afetadas.

§3o O requerimento de registro da OPA de que trata o caput deverá ser

apresentado à CVM no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data em que

se verificar a hipótese do caput, ou no prazo determinado pela CVM, na

hipótese do § 1o.

§4o Em qualquer das hipóteses deste artigo será lícito às pessoas

mencionadas no caput adotar o procedimento alternativo de que trata o

Memorando 3 (0914398) SEI 19957.011434/2019-82 / pg. 6

art. 28, nas condições ali referidas.

§ 5º Não sendo aplicável o disposto nos §§1º e 2º do art. 37, o limite de

1/3 (um terço) previsto no caput deverá ser calculado com base no

número de ações em circulação na data de encerramento da

primeira oferta pública de distribuição de ações da companhia ou,

caso nenhuma oferta tenha sido realizada, na data da obtenção do

registro da companhia para negociação de ações em mercados

regulamentados de valores mobiliários.

§ 6º Uma vez ultrapassado o limite de 1/3 (um terço) das ações em

circulação previsto no caput, o controlador, pessoa a ele vinculada e

outras pessoas que atuem em conjunto com o acionista controlador ou

pessoa a ele vinculada só poderão realizar novas aquisições de

ações por meio de OPA por aumento de participação.” (grifos

nossos)

52. Já os §§ 1º e 2º do art. 37 da Instrução CVM 361, mencionados no

dispositivo normativo destacado acima, preveem:

“Art. 37 (...)

§1o Para efeito da aplicação às companhias abertas existentes na data

da entrada em vigor desta Instrução do disposto nos arts. 15, inciso I e

26, o limite de 1/3 das ações em circulação ali referido deverá ser

calculado considerando-se as ações em circulação na data da entrada em

vigor da Instrução CVM no 345, de 4 de setembro de 2000, de modo que

as ações adquiridas pelo ofertante, por meio de oferta pública, desde

aquela data, sejam deduzidas do saldo a adquirir.

§2o Ainda para efeito das companhias abertas existentes na data da

entrada em vigor desta Instrução, caso o ofertante, nas ofertas de que

trata o caput do art. 15, já tenha atingido o limite a que se refere o inciso

I do mesmo artigo, calculado na forma do parágrafo anterior, nova

aquisição de ações somente poderá ser realizada mediante OPA por

aumento de participação, com as limitações ali estabelecidas.”

53. Ainda sobre o tema, vale destacar a ressalva constante do art. 35-A

da Instrução CVM 361, que dispõe:

“Art. 35-A. A pedido do acionista controlador, a CVM poderá

autorizar que sejam realizados ajustes no número de ações em

circulação que serve de base para cálculo do limite de 1/3 (um

terço) previsto nos arts. 15, inciso I e 26, caso esse número tenha se

alterado de maneira significativa após as datas estabelecidas nos

referidos dispositivos e no art. 37, §1º, em razão de aumentos de

capital, ofertas públicas de distribuição ou operações

societárias.” (grifos nossos)

54. Por conta da possibilidade mencionada no dispositivo supra, constante

da Instrução CVM 361 desde 25/11/2010, com a edição da Instrução CVM

nº 487/10 (“Instrução CVM 487”), o Colegiado da CVM já acolheu proposta

desta área técnica para o cálculo do limite de 1/3 de ações em circulação

passíveis de serem adquiridas conjuntamente pelo “acionista controlador,

pessoa a ele vinculada, e outras pessoas que atuem em conjunto com o

acionista controlador ou pessoa a ele vinculada, (...) por outro meio que

não uma OPA”, sem que tal aquisição venha a ensejar na obrigação de

realização da OPA por aumento de participação.

Memorando 3 (0914398) SEI 19957.011434/2019-82 / pg. 7

55. Desse modo, a SRE propôs a seguinte fórmula (“Fórmula”), a qual foi

acolhida pelo Colegiado da CVM em pelo menos três precedentes[2] e

que consta expressamente do Ofício-Circular nº 02/2019 da SRE, nos

seguintes termos:

" Para fins do cálculo, prescrito no §1º do art. 37, das ações em

circulação, conforme disposto nos artigos 15, inciso I, e 26 da

Instrução CVM nº 361/02, deverá ser considerada a fórmula descrita

a seguir:

L(1/3)= 1/3 (AC00 + AAC – ARC + AOPS) – AQ, sendo:

(i) L(1/3) – Limite de 1/3 previsto nos arts. 15, inciso I, e 26 da

Instrução CVM 361;

(ii) AC00 – número de ações da classe ou espécie em circulação em

5/9/2000;

(iii) AAC – número adicional de ações da classe ou espécie em

circulação a partir de 5/9/2000, em decorrência de: (a) aumentos de

capital com subscrição de ações, (b) bonificações em ações, (c)

alienação de ações pela própria companhia objeto em negociação

com ações em tesouraria, e (d) conversões de ações de outra

classe ou espécie em ações da classe ou espécie para a qual se

pretende determinar o L(1/3);

(iv) ARC – número de ações da classe ou espécie retiradas de

circulação a partir de 5/9/2000, em decorrência de: (a) resgate,

amortização ou reembolso, (b) aquisição de ações pela própria

companhia objeto para manutenção em tesouraria ou

cancelamento, e (c) conversões de ações da classe ou espécie para

a qual se pretende determinar o L(1/3) em ações de outra classe ou

espécie;

(v) AOPS – número de ações da classe ou espécie alienadas a partir

de 5/9/2000 pelo controlador, por pessoa a ele vinculada, ou por

outras pessoas que atuem em conjunto com o acionista controlador

ou pessoa a ele vinculada, por meio de ofertas públicas de

distribuição secundárias; e

(vi) AQ – número de ações da classe ou espécie adquiridas pelo

controlador/vinculado, desde 5/9/2000, por meio de OPA ou por

outro meio que não uma OPA.”

56. Pelo que vimos até aqui, o § 6º do art. 4º da LSA atribuiu competência

à CVM para regulamentar os casos de incidência de OPA por aumento de

participação.

57. A CVM, por sua vez, no exercício de sua competência, elaborou,

dentre outras, a regra constante do art. 26 da Instrução CVM 361 e, com

o advento do art. 35-A da mesma norma, estabeleceu a Fórmula L(1/3) =

1/3 (AC00 + AAC – ARC + AOPS) – AQ (“Fórmula”).

58. Ademais, como se percebe da Fórmula, verifica-se que a definição do

que é “ações em circulação”, além da correta identificação dos acionistas

controladores e pessoas vinculadas, é crucial para determinar a

necessidade de realização de uma OPA por aumento de participação.

59. Assim, vale destacar as definições de ações em circulação, acionista

controlador e de pessoa vinculada presentes respectivamente nos incisos

Memorando 3 (0914398) SEI 19957.011434/2019-82 / pg. 8

III, IV e VI do art. 3º da Instrução CVM 361, abaixo transcritos:

“III – ações em circulação: todas as ações emitidas pela companhia

objeto, excetuadas as ações detidas pelo acionista controlador, por

pessoas a ele vinculadas, por administradores da companhia objeto, e

aquelas em tesouraria;

IV – acionista controlador: a pessoa, natural ou jurídica, fundo ou

universalidade de direitos ou o grupo de pessoas vinculadas por acordo

de voto, ou sob controle comum, direto ou indireto, que:

a) seja titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo

permanente, a maioria dos votos nas deliberações da assembleia

geral e o poder de eleger a maioria dos administradores da

companhia; e

b) use efetivamente seu poder para dirigir as atividades sociais e

orientar o funcionamento dos órgãos da companhia.

VI – pessoa vinculada: a pessoa natural ou jurídica, fundo ou

universalidade de direitos, que atue representando o mesmo interesse de

outra pessoa, natural ou jurídica, fundo ou universalidade de direitos;”

60. No caso concreto, de modo a verificar se realmente deveria ter sido

formulada uma OPA por aumento de participação tendo como objeto a

totalidade das ações em circulação de emissão da Companhia, parecenos fundamental nos debruçarmos sobre a questão central trazida pelo

Reclamante, de que as ações detidas por Dirce e Flávia deveriam ser

classificadas, quando de sua alienação, como “ações em circulação”.

61. Percebe-se, ainda, que a elevada participação das referidas acionistas

na Companhia à época, equivalente a 16,73% do total das ações

ordinárias e 27,41% do total das ações preferenciais de sua emissão, é

extremamente relevante para a procedência ou não do pleito em tela.

62. Nesse sentido, cabe verificarmos se as ações detidas por elas

deveriam ser classificadas como ações de titularidade de acionista

controlador, de pessoas a ele vinculadas ou como ações em circulação,

sendo que nesta última hipótese, tendo em vista que tais ações foram

alienadas para acionistas controladores da Companhia, tal operação seria

considerada como uma aquisição de ações por parte dos acionistas

controladores.

63. Com base no Formulário de Referência da Companhia de 2012,

versão 4, apresentado em 30/04/2013, última versão divulgada à época

da alienação das ações de Dirce e Flávia, são apontados no item 8.1 do

referido Formulário como acionistas controladores da companhia:

64. Percebe-se que a Companhia identificava como acionistas

Memorando 3 (0914398) SEI 19957.011434/2019-82 / pg. 9

controladores o principal acionista de cada um dos 5 núcleos familiares

que compunha, em tese, seu controle de fato, exceção feita ao núcleo

familiar de Josélia Peixoto de Medeiros, o qual detinha a menor

participação acionária em seu capital e não era identificado como

acionista controlador.

65. Quanto a Dirce e Flávia, as duas encontravam-se identificadas como

acionistas controladoras da Companhia por meio de sua participação

advinda do espólio de Josué Inácio Peixoto.

66. Assim, a soma das participações em ações ordinárias identificadas

como de acionistas controladores pela Companhia somava, à época,

57,16% do total dessa espécie, assegurando maioria absoluta de votos da

Companhia na mão de membros da Família Peixoto.

67. Tão importante quanto à identificação dos acionistas controladores

por parte da Companhia em seus documentos oficiais é a verificação, de

fato, daqueles que exerciam o poder de controle de modo a determinar

as deliberações ocorridas em seu âmbito.

68. Nesse sentido, conforme dispõe o art. 3º da Instrução CVM 361, para

ser considerado acionista controlador, determinada pessoa deve ser: (i)

titular de direitos que assegurem, de modo permanente, a maioria dos

votos nas deliberações assembleares e o poder de eleger a maioria dos

administradores da companhia; e (ii) use efetivamente seu poder para

dirigir as atividades sociais e orientar o funcionamento dos órgãos da

companhia.

69. A participação acionária que era detida por Dirce e Flávia, de forma

isolada, não assegurava a tais acionistas a maioria dos votos nas

deliberações assembleares.

70. Não obstante, conforme verificado pelo resumo das deliberações

assembleares realizadas desde 2000 e apresentadas pelos acionistas

controladores da Companhia (docto. 0501381), verifica-se que os

membros da Família Peixoto sempre votaram de forma consensual,sendo

que Josué Inácio Peixoto, enquanto vivo, bem como Dirce e Flávia, como

beneficiárias de seu espólio, exerciam poder de voto de forma

coordenada com os demais acionistas identificados como controladores

da Companhia que, em conjunto, formavam, de modo permanente, à

época, maioria para eleger seus administradores e para dirigir suas

atividades sociais.

71. Assim, tudo indica que a Companhia tinha, de fato, um grupo de

pessoas que podia ser classificado, em conjunto, como seu acionista

controlador, sendo que Dirce e Flávia faziam parte desse grupo.

72. Em nenhum momento, até a alienação de sua participação acionária

em 04/09/2013, verificou-se uma ruptura dessas acionistas com os

demais acionistas controladores, o que nos leva a crer que tais acionistas

permaneceram como parte do grupo controlador da Companhia até a

alienação das suas ações.

73. O fato de Dirce e Flávia terem nomeado um procurador para auxiliálas na alienação de suas ações, o qual inclusive teria sondado o

Reclamante sobre seu interesse em adquirir tais ações, não demonstrou

ter causado dissenso dentro do bloco de controle da Companhia ou

qualquer alteração quanto ao alinhamento que vinha se mostrando

presente entre tais acionistas e os demais acionistas controladores, uma

Memorando 3 (0914398) SEI 19957.011434/2019-82 / pg. 10

vez que não se verificou qualquer deliberação no âmbito da CIC em que

Dirce e Flávia tenham se posicionado de forma divergente dos demais

acionistas que constituíam seu bloco de controle.

74. Ainda que a participação detida por Dirce e Flávia fosse determinante

para que o grupo de controle à época tivesse mais de 50% das ações

ordinárias de emissão da Companhia, não é possível afirmar que a

alienação de tal participação a terceiros não integrantes do controle

ensejaria a perda do poder de controle da Companhia pelos integrantes

remanescentes de seu bloco de controle, que restariam com pouco mais

de 40% das ações ordinárias de sua emissão.

75. Dessa forma, ainda que o interesse na saída do bloco de controle por

Dirce e Flávia, aliado ao fato de tais acionistas terem buscado opções de

venda de suas participações fora do bloco de controle, pudesse

eventualmente ser considerado um indício de ruptura de alinhamento

com os demais acionistas controladores, pelo fato de colocar a

prevalência nas decisões da Companhia pelo bloco de controle em

dúvida, não há elementos que demonstrem que de fato tal prevalência

restaria prejudicada, tampouco esse eventual indício, isoladamente, seria

suficiente para comprovar a hipótese que se coloca, de que Dirce e Flávia

teriam passado a ser detentoras de ações em circulação.

76. Sendo assim, ainda que a prevalência nas decisões da Companhia

pelo bloco de controle com a perda das participações detidas por Dirce e

Flávia pudesse ser prejudicada, o simples interesse em realizar um

desinvestimento por parte de tais acionistas não poderia, isoladamente,

ser considerado fato comprovador do desalinhamento ora aventado.

77. Nesse sentido, é importante destacar alguns trechos do voto do

Diretor Gustavo Tavares Borba no âmbito do Processo

19957.000115/2017-80 (Decisão do Colegiado datada de 24/10/2017), que

tratou de Recurso de Companhia Siderúrgica Nacional (e outros) contra

Decisão da SRE em processo de reclamação quanto à operação de

alienação de ações de emissão de Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais

S.A. (“Usiminas”) abaixo:

“(...)

13. O único argumento substancial da Recorrente refere-se ao

sobrepreço das ações integrantes do bloco de controle, que

parece, à primeira vista, elevado. Ocorre que esse elemento

isolado não seria suficiente para gerar a conclusão de que

houve alteração de controle, até mesmo em virtude da

dificuldade em definir com precisão quais seriam os valores

justos e como deveria ser precificada uma ação integrante do

bloco de controle.

14. Em síntese, verificou-se, no caso, uma alteração na

composição do bloco de controle, com a transferência da

participação do Grupo V/C ao Grupo T/T e a alienação de parte

das ações detidas pela CEU aos outros dois acionistas

integrantes do bloco, sem que isso gerasse um reajuste

substancial das forças dentro do grupo de controle, em especial

porque foi mantida a participação majoritária do Grupo Nippon.

15. Nesse sentido, registre-se ainda que, conforme precedentes

da CVM, a mera troca de um dos membros do bloco não

Memorando 3 (0914398) SEI 19957.011434/2019-82 / pg. 11

configuraria, via de regra, hipótese de alteração de controle

para fins de realização de Oferta Pública de Ações (254-A da

LSA).

16. Não há, portanto, no recurso, argumentos que sejam

suficientemente embasados para justificar a reforma da

decisão da área técnica.

17. Acrescente-se, por fim, que, ausente a configuração

clara da situação de alteração de controle, não deve a

CVM determinar a realização da OPA, tendo em vista

que tal obrigação impõe graves limitações ao direito de

propriedade do alienante, o que impõe a adoção, nesse

ambiente, de interpretação estrita da norma, como

explica, com propriedade, Paulo Eduardo Penna, em

monografia sobre o tema:

“É evidente que essa apuração poderá não apontar resultados

conclusivos, principalmente diante dos complexos sistemas de

freios e contrapesos previstos nos sofisticados acordos de

acionistas celebrados no âmbito das companhias abertas. Não

sendo possível identificar a predominância do novo integrante

do bloco de controle, não se deve impor a ele a obrigação de

formular a OPA a posteriori. Lembre-se, a esse propósito, que,

não obstante a ampla abrangência conferida ao art. 254-A da

LSA à forma de se atingir a alienação de controle, trata-se de

norma excepcional, posto que estabelece limitações ao direito

de propriedade do alienante, e, portanto interpretação estrita.

Em nosso entender, havendo dúvida, não há como exigir a

obrigatoriedade no lançamento da oferta pública de ações.”

(...)

30. Por todo o exposto, rejeito a preliminar de nulidade

processual e nego provimento ao recurso, com a manutenção

integral da decisão da área técnica.

(...)” (grifo nosso)

78. Naquele caso, a SRE entendeu que a entrada do Grupo T/T no bloco

de controle de Usiminas não ensejaria a necessidade de realização da

OPA por alienação de controle de que trata o art. 254-A da Lei nº

6.404/76.

79. O Diretor Relator daquele caso concordou com o entendimento da

área técnica, sendo acompanhado pelos demais membros do Colegiado

da CVM.

80. Assim, em que pese a modalidade da eventual obrigação de

realização de OPA tratada no precedente supra ser diversa da

modalidade de OPA tratada no presente caso, entendemos ser

igualmente cabível a interpretação de que, ausente a configuração

clara dos fatos que ensejariam a realização de uma OPA (no caso,

a OPA por aumento de participação), a CVM não deve determinar a sua

realização, tendo em vista todos os efeitos adversos que tal obrigação

impõe aos acionistas controladores e pessoas vinculadas aos mesmos.

81. De volta ao caso em tela, vê-se que, finalmente, Dirce e Flávia

acabaram por alienar suas ações para outros integrantes da Família

Memorando 3 (0914398) SEI 19957.011434/2019-82 / pg. 12

Peixoto que também eram identificados como acionistas controladores.

82. Diante do exposto, a nosso ver, não há elementos que indicariam que

as acionistas Dirce e Flávia teriam deixado de ser acionistas consideradas

como controladoras da Companhia, em conjunto com demais acionistas

membros da Família Peixoto, quando decidiram alienar suas ações.

83. Vale destacar, ainda, que nos parece algo corriqueiro no mercado a

alienação de ações de uma companhia aberta por parte de um acionista

integrante de seu bloco de controle sem que, no entanto, tal acionista

deixe de ser considerado acionista controlador simplesmente por tentar

se desfazer de sua posição.

84. Considerando o acima exposto, entendemos que a mera intenção de

alienação das ações detidas por Dirce e Flávia a terceiros, membros ou

não do bloco de controle da Companhia, não as tornaram detentoras de

ações em circulação, não ensejando qualquer impacto no número de

ações em circulação de emissão de CIC.

85. Ademais, vale frisar que a alienação das ações de titularidade de

Dirce e Flávia a demais membros do bloco de controle da Companhia

também não causou qualquer impacto no número de ações em

circulação de sua emissão, sendo mera operação entre membros do

referido bloco.

86. Tendo sido definida a primeira controvérsia trazida pelo Reclamante,

na sequência, realizaremos os cálculos por meio da Fórmula para

verificar se houve, em algum momento, a ultrapassagem do limite de 1/3

de que trata o caput do art. 26 da Instrução CVM 361 para fins de

realização de OPA por aumento de participação.

87. Desse modo, apresentamos abaixo a evolução do capital social da

Companhia anualmente, conforme informações por ela elaboradas e

utilizadas por esta área técnica presumindo-se sua boa-fé, desde o ano

2000 até o final de 2013, quando as participações de Dirce e Flávia foram

adquiridas por outros acionistas controladores da CIC, bem como a

aplicação da Fórmula para verificar se o limite de 1/3 de que trata o art.

26 da Instrução CVM 361 foi ultrapassado em algum momento.

Quadro 1 -Evolução do capital Social da CIC

Memorando 3 (0914398) SEI 19957.011434/2019-82 / pg. 13

88. Ao analisarmos a evolução do capital social da Companhia,

verificamos que não houve aumentos de capital com emissão de ações

desde 2000 e que acionistas controladores ou pessoas a eles vinculadas

não alienaram ações no mercado.

89. Ainda, cabe destacar que aqueles acionistas membros da Família

Peixoto que não são identificados pela Companhia como acionistas

controladores foram considerados por nós como pessoas a eles

vinculadas, inclusive após a celebração do Acordo de Acionistas,

adotando-se, assim, uma postura conservadora nesta análise com

relação a tais acionistas, uma vez que trata-se de familiares dos

controladores.

90. Quanto à aplicação da Fórmula, vê-se que houve em vários

Memorando 3 (0914398) SEI 19957.011434/2019-82 / pg. 14

momentos aquisições de ações ordinárias em circulação por parte de

acionistas controladores ou pessoas a eles vinculadas, sem que, no

entanto, o limite de 1/3 para aquisição de ações em circulação fosse

ultrapassado.

91. Assim, ao final de 2013, após a ocorrência das aquisições de ações

anteriormente detidas por Dirce e Flávia, que, vale lembrar, não

interferiram no número de ações em circulação, ainda existia um saldo

para aquisição de ações em circulação de 13.523 ações ordinárias e 72

ações preferenciais, sem que tivesse havido, dessa forma, a

ultrapassagem do limite que ensejaria a realização de uma OPA por

aumento de participação.

92. Posteriormente, até o final de 2017, o cenário sofreu poucas

alterações. O limite para aquisição de ações ordinárias em circulação

encontrava-se em 13.008 ações, enquanto para ações preferenciais era

de 72 ações.

93. Cabe lembrar que na análise supra foram considerados, de forma

conservadora e para fins de ilustração, como pessoas vinculadas aos

controladores, todos os membros da família Peixoto que não eram

signatários de seu Acordo de Acionistas.

94. Desse modo, mesmo que o segundo ponto da Reclamação

prosperasse, qual seja, a simulação de desalinhamento de alguns

membros da Família Peixoto visando a não realização de OPA por

aumento de participação, ainda assim tal OPA não seria devida, uma vez

que a alienação de ações realizada por Dirce e Flávia não impactou o

número de ações em circulação, conforme concluímos anteriormente.

95. Dessa forma, entendemos ser desnecessário nos debruçarmos sobre

os indícios de desalinhamento dos acionistas membros da Família Peixoto

que não são signatários de Acordo de Acionistas com o bloco de controle

formal da Companhia, tendo em vista serem irrelevantes para as

conclusões do presente caso, ressaltando, contudo, que, caso tais

acionistas fossem considerados como detentores de ações em circulação,

isso significaria um número maior de ações em circulação e elevaria

ainda mais o limite de ações que poderiam ser adquiridas pelos acionistas

controladores da Companhia ou pessoas a eles vinculadas sem que se

fizesse necessária a realização de uma OPA por aumento de participação.

50. Com base no acima exposto, concluímos o Relatório propondo o

“encaminhamento de Ofício à Companhia e ao Reclamante, tendo o presente

Relatório como anexo, informando a respeito do entendimento de que os

fatos narrados na Reclamação não ensejam a necessidade de realização de

OPA por aumento de participação da Companhia, bem como o arquivamento

do presente Processo, sem prejuízo de sua retomada, caso se faça

necessário.”

51. Ainda em 28/11/2019, encaminhamos os Ofícios No s 383 e

384/2019/CVM/SRE/GER-1 (docs. SEI nºs 0889404 e 0889404)

respectivamente ao Reclamante e à Companhia, comunicando nosso

entendimento, consubstanciado no Relatório, de que os fatos narrados na

Reclamação não ensejavam a necessidade de realização de OPA por

aumento de participação.

52. Em 19/12/2019, o Recorrente encaminhou expediente interpondo o Recurso

Memorando 3 (0914398) SEI 19957.011434/2019-82 / pg. 15

contra a decisão supra, o qual está sendo tratado por meio do presente

Memorando, no âmbito do Processo em epígrafe.

53. Cabe ressaltar que o Recurso foi interposto de forma tempestiva, nos termos

da Deliberação CVM nº 463/03.

54. Conforme será visto na seção a seguir, em síntese, o Recorrente volta a

alegar que as ações que eram então de titularidade de Dirce e Flávia

deveriam ser consideradas “em circulação”, em virtude de um suposto

desalinhamento das referidas acionistas com os demais membros do grupo

de controle da Companhia, a partir do momento em que elas se dispuseram a

alienar suas participações acionárias por meio da nomeação de um

procurador.

55. Ademais, o Recorrente reafirma, no Recurso, que haveria “familiares ocultos”

simulando desalinhamento com o grupo de controle da Companhia, após a

celebração de seu Acordo de Acionistas, de modo a indicar a existência de

um número fictício de ações em circulação de emissão da CIC.

56. Finalmente, o Recorrente entende que esta área técnica deveria solicitar à

Companhia todos os termos de transferência de ações que comprovaria

todas as negociações com ações da Companhia, em conjunto com o livro de

registro de suas ações nominativas desde 04/09/2000, por acreditar que a

evolução do capital social da CIC, encaminhada por meio de planilha (doc. SEI

nº 0911877) não seria confiável e poderia camuflar aquisições de ações

realizadas por seus controladores visando à não realização de OPA por

aumento de participação.

57. Em 20/12/2019, encaminhamos, por meio do Ofício nº

417/2019/CVM/SRE/GER-1 (doc. SEI nº 0906185), o Recurso em questão à

Companhia, a fim de preservar o princípio do contraditório e da ampla

defesa, com solicitação de que o mesmo fosse compartilhado com os seus

acionistas controladores, para que quaisquer das partes pudessem, caso

julgassem pertinente, se manifestar a respeito do Recurso.

58. Em 03/01/2020, tanto os controladores (doc. SEI nº 0911464) quanto a

Companhia (doc. SEI nº 0911682) apresentaram manifestação, as quais

encontram-se integralmente transcritas no presente Memorando.

59. Nesse sentido, os controladores da Companhia voltaram a afirmar que nunca

houve indícios de desalinhamento das acionistas Dirce e Flávia com os demais

acionistas participantes de seu grupo de controle, demonstrando que essas

acionistas sempre votaram em linha com os demais controladores, situação

que permaneceu inalterada até que deixassem o seu quadro de acionistas.

60. Ademais, os controladores novamente buscam demonstrar a inexistência de

“familiares ocultos” formando seu grupo de controle.

61. Desse modo, os controladores destacaram novamente que parte dos

acionistas da Companhia pertencentes à Família Peixoto e que não são

signatários do Acordo de Acionistas firmado em 2014 se posicionou de forma

contrária em assembleias realizadas em 2014 e 2015.

62. A Companhia, por sua vez, explica que a Procuração Pública mencionada pelo

Reclamante foi outorgada apenas pela Dirce, e não pela Flávia, e que essa

Procuração conferia poderes apenas para buscar compradores para suas

ações, não dando poderes para sua negociação.

63. Assim, a Companhia ratifica que a simples celebração de uma Procuração

Pública, nos moldes daquela realizada pela Dirce, não teria o poder de

Memorando 3 (0914398) SEI 19957.011434/2019-82 / pg. 16

transformar suas ações em “ações em circulação”.

III. Alegações da Recorrente

64. De modo a fundamentar seu pleito, a Recorrente apresentou os argumentos

abaixo transcritos, com os grifos originais:

“(...)

SÍNTESE DA RECLAMAÇÃO E DECISÃO DA SRE

2. A presente Reclamação foi apresentada à CVM tendo por objetivo que

a Autarquia reconheça a obrigatoriedade de o Grupo de Controle da CIC

realizar Oferta Pública de Aquisição de Ações – OPA por aumento de

participação, nos termos do art. 26, caput ou do art. 26, § 1º da Instrução

CVM nº 361/2002 (“ICVM nº 361”), conforme o caso, em virtude da

aquisição, pelo Grupo de Controle, de mais de 1/3 das ações da CIC em

circulação desde 05.09.2000.

3. Conforme demonstrado no instrumento inicial da Reclamação, há

décadas a Companhia é controlada exclusivamente por membros da

Família Peixoto, incluindo-se no Grupo de Controle a Delta Agropecuária e

Participações S.A. (“Delta”), que nada mais é do que um veículo criado

pela Família Peixoto para organização da participação de alguns de seus

membros na CIC.

4. Por sua vez, a Energisa é titular de ações da CIC há mais de 50 anos,

participando ativamente dos eventos societários da Companhia, o que se

verifica, dentre outras maneiras, pela presença em assembleias gerais e

pela eleição, em conjunto com outros acionistas minoritários, de 2

membros para o conselho de administração da CIC.

5. Pelo menos ao longo última década, a administração da CIC e o Grupo

de Controle vêm perpetrando diversas ilegalidades com intuito de

atendimento de seus interesses pessoais, em detrimento do interesse da

própria Companhia e de seus acionistas minoritários.

[3]

6. Nesse contexto, o Grupo de Controle busca tornar insustentável a

permanência de acionistas minoritários na Companhia (seja por meio da

abusiva retenção de lucros, seja pelos negócios com partes relacionadas

que causam prejuízos à CIC). Por consequência, os acionistas minoritários

– sem perspectivas de retorno do investimento e, muito menos, liquidez

para negociar suas ações em bolsa – se veem obrigados a alienar suas

ações para os próprios membros da Família Peixoto, por preços

estabelecidos pelos compradores.

7. Nesse contexto de diversas irregularidades praticadas pela Família

Peixoto no exercício do poder de controle da CIC, a Energisa vem

questionando, repetidamente, os respectivos atos arbitrários e

prejudiciais aos acionistas minoritários.

8. Nada obstante, as irregularidades cometidas pelo Grupo de Controle da

CIC apenas se aprofundam, o que se pode verificar por atos praticados

pela Família Peixoto que caracterizam nítido processo de “fechamento

branco” do capital da Companhia (detalhados na petição da Energisa de

28.08.2017; Documento 0432038).

9. Essa situação indica que a Família Peixoto cansou de ter as ilegalidades

questionadas pela Requerente, enxergando o fechamento de capital

Memorando 3 (0914398) SEI 19957.011434/2019-82 / pg. 17

como solução perfeita para se livrar dos legítimos questionamentos e,

assim, utilizar a Companhia de acordo com suas próprias prioridades.

10. A Requerente, atenta a tal movimento, verificou que o aumento de

participação da Família Peixoto na CIC foi tamanho ao ponto de obrigá-la

à realização de Oferta Pública de Aquisição – OPA por aumento de

participação.

11. O principal evento que ensejou a obrigatoriedade de

realização da OPA por aumento de participação consiste na

ruptura do bloco de controle ocorrida em 2013, em que as

acionistas Dirce Rodrigues Peixoto (“Dirce”; então titular de

7,68% das ações ordinárias, 13,70% das ações preferenciais e

7,72% do total de ações) e Flávia Rodrigues Peixoto (“Flávia”;

então titular de 9,05% das ações ordinárias, 13,70% das ações

preferenciais e 9,09% do total de ações) deixaram de ter seus

interesses alinhados com o Grupo de Controle, passando suas

ações a integrar o free float da CIC.

12. Após a prática de diversos e inequívocos atos de distanciamento do

Grupo de Controle, Dirce e Flávia alienaram a totalidade das ações de sua

titularidade à Delta, operação que representou, isoladamente, a aquisição

de mais de 1/3 das ações em circulação por parte do Grupo de Controle

(e, portanto, suficiente para obrigar a Família Peixoto a realizar OPA por

aumento de participação).

13. Tal obrigação, obviamente, foi descumprida pelo Grupo de Controle,

razão pela qual a Energisa se viu obrigada a apresentar esta Reclamação

à CVM.

14. Ao tomar conhecimento desta Reclamação, a Companhia adotou

postura surpreendente, questionando veementemente alegações que

[4]

dizem respeito a atos praticados pelo Grupo de Controle da CIC.

15. A CIC, instada a prestar informações à CVM, preferiu impugnar cada

uma das alegações da Energisa com base em suposições e conclusões

precipitadas que só poderiam partir do próprio Grupo de Controle,

chegando ao cúmulo de fazer juízos de valor a respeito de como

determinados membros do Grupo de Controle se sentiriam em relação a

outros – como se coubesse à CIC ou seu DRI tecer comentários com base

em aparências ou suposições.

16. Em resumo, embora solicitada apenas a fornecer documentos e

prestar informações, a Companhia optou por adotar parcial e inexplicável

posicionamento sobre o mérito da presente Reclamação, em clara defesa

do Grupo de Controle, do qual o então DRI da CIC, Sr. José Inácio Peixoto

Neto, faz parte.

17. Em 20.04.2018, o Grupo de Controle apresentou manifestação quanto

à matéria objeto de discussão neste Processo, carregada de argumentos

completamente descabidos, como aquele segundo o qual a Companhia

somente teria passado a contar com um Grupo de Controle em

15.04.2014, momento em que foi celebrado Acordo de Acionistas entre

membros da Família Peixoto (argumento este que, por óbvio, foi refutado

pela SRE).

18. Basicamente, a Família Peixoto tentou estruturar um

fantasioso cenário em que a alienação de participação de Dirce e

Memorando 3 (0914398) SEI 19957.011434/2019-82 / pg. 18

Flávia à Delta teria ocorrido dentro do Grupo de Controle,

desconsiderando diversos fatos (abaixo reiterados) que

demonstram a efetiva ruptura entre as mencionadas acionistas e

os demais membros da Família Peixoto, poucos meses antes da

operação.

19. Após as manifestações da CIC e da Família Peixoto, a SRE manifestouse no sentido de que os fatos narrados na Reclamação não ensejariam a

necessidade de realização de OPA por aumento de participação,

registrando o seguinte:

(i) que a verificação sobre se Dirce e Flávia integrariam, ou não, o

free float quando da alienação das ações de emissão da CIC de sua

titularidade à Delta seria de extrema relevância para a procedência

da Reclamação, tendo em vista não haver dúvidas de que tais ações

teriam sido alienadas para acionista integrante do Grupo de

Controle;

(ii) pelo menos desde 2000, a Companhia possuía um grupo de

pessoas que poderia ser classificado, em conjunto, como “seu

acionista controlador”, afastando a alegação da Família Peixoto de

que o Grupo de Controle teria sido instituído apenas quando da

celebração do Acordo de Acionistas da CIC;

(iii) que, no entendimento da SRE, não existiriam elementos aptos a

indicar que as acionistas Dirce e Flávia teriam deixado de ser

controladoras ou pessoas vinculadas aos controladores da

Companhia, de forma que a alienação de suas ações à Delta se

caracterizaria como operação realizada dentro do Grupo de

Controle;

(iv) ao analisar a evolução do capital social da Companhia desde

2000, verifica-se que houve, em diversos momentos, aquisições de

ações ordinárias em circulação por parte do Grupo de Controle ou

de pessoas a ele vinculadas, sem que, no entanto, o limite de 1/3

que ensejaria a OPA por aumento de participação fosse

ultrapassado; e

(v) não haveria necessidade de a SRE se debruçar sobre os indícios

do suposto desalinhamento interno entre os membros da Família

Peixoto que celebraram o Acordo de Acionistas da CIC (“Signatários

do Acordo”) e os demais membros da mesma família (“Familiares

Ocultos”), uma vez os cálculos pertinentes terem sido elaborados

pela SRE de forma conservadora, considerando toda a Família

Peixoto como controladores ou pessoas a eles vinculadas.

20. A despeito do entendimento formulado pela SRE e da reconhecida

dedicação da área técnica ao Processo em tela, a Requerente entende

que determinados elementos que embasam a alegação de que Dirce e

Flávia deixaram de integrar o Grupo de Controle não foram objeto de

análise ou corretamente interpretados no âmbito da Decisão SRE.

21. Por essas razões, não restou alternativa à Requerente senão interpor

o presente Recurso ao Colegiado, de forma que, a partir dos fatos e

fundamento adiante articulados, a SRE possa exercer retratação nos

termos do inciso III da Deliberação CVM nº 463/2019 ou, caso assim não

entenda, remeter o Processo ao Colegiado, para que seja apreciado e

integralmente provido por esse órgão.

Memorando 3 (0914398) SEI 19957.011434/2019-82 / pg. 19

“FECHAMENTO BRANCO”: IMPRESCINDÍVEL ANÁLISE DOS LIVROS

SOCIETÁRIOS DA CIC

22. Conforme detalhado na manifestação inicial da Reclamação

(Documento 0417102, p.6-12), a Energisa tomou conhecimento de que o

Grupo de Controle vem realizando reiteradas negociações privadas com

as ações em circulação da CIC.

23. Os controladores se aproveitam da inexistência de liquidez do ativo

para oferecer preço de compra sempre muito inferior ao valor

patrimonial relativo às ações negociadas. Os acionistas que desejam

vender suas ações, ante a ausência de qualquer alternativa, veem-se

obrigados a aceitar o preço oferecido pelos controladores.

24. Corroborando as informações recebidas pela Reclamante, a análise

dos formulários de referência da CIC disponíveis no sítio eletrônico da

CVM permite concluir que, em 2010 (data do primeiro formulário

disponível), a Família Peixoto possuía aproximadamente 52,25% da

totalidade das ações da CIC. Já em 2017, esse percentual aumentou para

aproximadamente 61%. Só a Delta passou de aproximadamente 23,45%

de ações em 2010 para quase 30% em 2017.

25. Portanto, existem claros indícios de que o Grupo de Controle esteja

promovendo verdadeiro “fechamento branco” de capital da Companhia,

aumentando paulatinamente sua participação na CIC mediante aquisição

de ações integrantes do free float.

26. A Lei nº 6.404/1976, após alterações promovidas pela Lei nº

10.303/2001, possui uma série de mecanismos que permitem aos

acionistas minoritários se proteger nos casos de “fechamento branco” de

capital, inclusive a obrigatoriedade de o acionista controlador realizar

OPA por aumento de participação sempre que o mesmo ou pessoas a ele

vinculadas adquiram ações que representem mais de 1/3 do total das

ações de cada espécie e classe em circulação (art. 4º, §6º, da Lei nº

6.404/1976 e art. 26 da ICVM nº 361).

27. Não há necessidade de que o acionista controlador adquira de uma só

vez a fração de 1/3 das ações em circulação para disparar a

obrigatoriedade de OPA por aumento de participação. Pelo contrário, o

próprio conceito de “fechamento branco” de capital pressupõe um

aumento paulatino na participação do controlador na companhia, sem

criar alarde e, principalmente, sem que o mercado perceba.

28. Em razão disso, o Colegiado da CVM, a partir de diversos julgados,

consagrou fórmula para verificação do atingimento do limite das ações

em circulação que podem ser adquiridas pelo controlador sem

[5]

necessidade de OPA por aumento de participação. Segundo o

Colegiado, o cálculo deve ser o seguinte:

L(1/3) = 1/3 (AC00 + AAC – ARC + AOPS) – AQ

L(1/3): limite de 1/3 previsto no art. 26 da Instrução CVM nº

361/2000;

AC00: número de ações da classe ou espécie em circulação em

05.09.2000;

AAC: número adicional de ações da classe ou espécie em circulação

a partir de 05.09.2000, em decorrência de (a) aumentos de capital

Memorando 3 (0914398) SEI 19957.011434/2019-82 / pg. 20

com subscrição de ações; (b) bonificações em ações; (c) alienação

de ações pela própria companhia objeto em negociação com ações

em tesouraria; (d) conversões de ações de outra classe ou espécie

em ações da classe ou espécie para a qual se pretende determinar o

L(1/3);

ARC: número de ações da classe ou espécie retiradas de circulação

a partir de 05.09.2000, em decorrência de (a) resgate, amortização

ou reembolso; (b) aquisição de ações pela própria companhia objeto

para manutenção em tesouraria ou cancelamento; (c) conversões

em ações da classe ou espécie para a qual se pretende determinar o

L(1/3) em ações de outra classe ou espécie;

AOPS: número de ações da classe ou espécie alienadas a partir de

05.09.2000 pelo controlador, por pessoa a ele vinculada, ou por

pessoas que atuem em conjunto com o acionista controlador ou

pessoal a ele vinculada, por meio de ofertas públicas de distribuição

secundárias; e

AQ: número de ações da classe ou espécie adquiridas pelo

controlador/vinculado, desde 05.09.2000, por meio de OPA ou por

outro meio que não uma OPA.

29. Conforme já demonstrado neste Processo e reiterado no capítulo

seguinte deste recurso, a aquisição das ações de titularidade de Dirce e

Flávia pela Delta em 06.09.2013 foi operação que, por si só, já ensejaria a

obrigatoriedade de realização de OPA por aumento de participação pela

Família Peixoto. Porém, diversos elementos apresentados nesta

Reclamação levam a Energisa a crer que o Grupo de Controle já efetuou

outras aquisições de ações em circulação que, analisadas em conjunto,

atingiriam o volume mínimo para que tais controladores tivessem que

proceder à realização de OPA.

30. A fim de se demonstrar com clareza que o Grupo de Controle

da CIC já adquiriu, há alguns anos, o mínimo de ações em

circulação necessário para ensejar a obrigatoriedade de

realização de OPA por aumento de participação, faz-se

imprescindível a análise dos termos de transferência de ações

que comprovam todas as referidas negociações, em conjunto

com o Livro de Registro de Ações Nominativas da Companhia.

31. Nesse contexto, a Companhia apresentou apenas trecho de seu Livro

de Transferência de Ações Nominativas que contém os termos referentes

às transferências ocorridas entre setembro de 2009 e junho de 2011

(Documento 0417108, Anexo XII). Todas as demais mutações ocorridas

no quadro acionário da CIC desde 2000 foram apresentadas à CVM por

meio de planilhas unilateralmente elaboradas pela Companhia

(Documentos 0501381 e 0501388).

32. Trata-se, assim, de documentação insuficiente para se comprovar as

questões em discussão nesta Reclamação.

33. Não se questiona, de forma alguma, a dedicação, diligência e

seriedade da SRE durante a condução da presente Reclamação.

Entretanto, sabe-se que os livros societários possuem força probante

muito superior a simples planilhas elaboradas pela administração da

[6]

sociedade, força esta que decorre das rigorosas formalidades

estabelecidas em lei para sua escrituração (arts. 1.179 e seguintes do

Memorando 3 (0914398) SEI 19957.011434/2019-82 / pg. 21

Código Civil) e da possibilidade de responsabilização daqueles que

descumprirem tais formalidades.

34. Dito de outro modo, apenas a análise da escrituração da

Companhia (a partir de seus livros societários) permitirá se

alcançar uma conclusão segura e cabal acerca das modificações

ocorridas em seu quadro de acionistas entre 05.09.2000 e a

presente data e, consequentemente, acerca da ocorrência de

aquisições, pelo Grupo de Controle, de ações em circulação em

volume suficiente para ensejar a obrigatoriedade de realização

de OPA por aumento de participação.

35. Vale dizer que, no presente caso, a adoção dessa cautela por parte da

CVM não é injustificada, sendo, na realidade, essencial diante do histórico

de irregularidades e abusos recentes perpetrados pelo Grupo de Controle

e pela administração da CIC em face de acionistas minoritários.

36. Por essas razões, é imprescindível que a Companhia seja oficiada

para complementar as informações e documentos anteriormente

fornecidos, apresentando à CVM cópia de seus Livros de Registro de

Ações Nominativas e de Transferência de Ações Nominativas referentes

ao período compreendido entre 05.09.2000 e a presente data, de forma a

se permitir a confirmação das conclusões anteriormente obtidas pela

área técnica.

DESALINHAMENTO ENTRE DIRCE, FLÁVIA E O GRUPO DE

CONTROLE QUE EFETIVAMENTE SE VERIFICOU

37. Ao analisar os fatos apresentados pela Reclamante, a SRE entendeu

não estarem presentes no caso em tela elementos que demonstrem ter

ocorrido um efetivo rompimento entre Dirce, Flávia e os demais membros

da Família Peixoto, apto a desvincular tais acionistas do Grupo de

Controle e considerar suas ações como pertencentes ao free float.

38. De forma a demonstrar o equívoco interpretativo cometido pela SRE

na apreciação desse aspecto da Reclamação, vale inicialmente reiterar

que, em 13.08.2013, a composição acionária da CIC podia ser resumida

da seguinte forma:

Acionistas ON PN Total

Grupo de Controle 67,3674% 74,9021% 67,4489%

Família Botelho – Minoritário 9,0647% 4,7791% 9,0319%

Energisa – Minoritária 19,2784% 14,6168% 19,2448%

Outros minoritários 4,2919% 5,7012% 4,2731%

Total em circulação 32,64% 25,10% 32,55%

Total de ações 100% 100% 100%

39. Por sua vez, o Grupo de Controle era dividido, à época, em quatro

principais núcleos familiares, os quais, embora sem acordo formal de

acionistas, mantinham o exercício permanente do poder de controle na

Memorando 3 (0914398) SEI 19957.011434/2019-82 / pg. 22

CIC por meio de atuação conjunta. A tabela abaixo resume a subdivisão

familiar do Grupo de Controle:

Grupo de controle ON PN Total

Ligados a José Inácio Peixoto Neto 38,6371% 40,8182% 38,6816%

Ligados a Hênio Murilo 6,4183% 4,5086% 6,4036%

Ligados a Eduardo Peixoto Leite 5,5722% 2,1641% 5,5462%

Ligados a Josué Inácio Peixoto 16,7374% 27,4121% 16,8189%

Total grupo de controle 67,37% 74,90% 67,45%

40. Registre-se que a existência de um Grupo de Controle

previamente à celebração de Acordo de Acionistas entre os

membros da Família Peixoto (o que ocorreu apenas em 15.04.2014)

foi corretamente reconhecida pela SRE em sua Decisão, ao

consignar que, pelo menos desde 2000, os membros da Família

Peixoto sempre votaram de forma consensual, formando, de

modo permanente, maioria para eleger os administradores da

CIC e dirigir suas atividades sociais.

41. Não se questiona, ainda, que as negociações realizadas entre os

membros dos diferentes núcleos familiares que compunham o Grupo de

Controle em 2013 não surtiriam qualquer efeito para fins de exigibilidade

da OPA por aumento de participação.

42. Por outro lado, tendo em vista que naquela época o Grupo de

Controle da CIC não era organizado por meio de acordo de

acionistas, mas sim em laços familiares, para a caracterização da

desvinculação de qualquer de seus membros é suficiente a

demonstração de desalinhamento de interesses.

43. Isso porque a “pessoa vinculada” ao acionista controlador para fins de

OPA é definida como sendo “a pessoa natural ou jurídica, fundo ou

universalidade de direitos, que atue representando o mesmo

interesse de outra pessoa, natural ou jurídica, fundo ou universalidade

de direitos” (art. 3º, VI, da ICVM nº 361).

44. Já o art. 3º, III, da ICVM nº 361, conceitua ações em circulação como

“todas as ações emitidas pela companhia objeto, excetuadas as ações

detidas pelo acionista controlador, por pessoas a ele vinculadas, por

administradores da companhia objeto, e aquelas em tesouraria”.

45. Em outras palavras, a definição de “ações em circulação” para fins de

OPA é formulada por exclusão. Logo, se determinado acionista, antes

pertencente ao grupo de controle de uma companhia, deixa de o

integrar (ao não mais representar o mesmo interesse de tal

grupo), não será mais considerado, por exclusão, controlador ou

pessoa vinculada ao controlador, mas sim titular de ações em

circulação.

46. No caso da CIC, em 13.08.2013, Dirce e Flávia eram as únicas

integrantes do núcleo familiar “Ligados a Josué Inácio Peixoto”, sendo

conjuntamente titulares de 16,7374% ações ordinárias, 27,4121% ações

Memorando 3 (0914398) SEI 19957.011434/2019-82 / pg. 23

preferenciais e 16,8189% do total de ações de emissão da Companhia.

47. Em 2013, o Dr. Antonio Pinto de Almeida se apresentou como

representante de Dirce e Flávia para negociar, em nome das acionistas, a

alienação da totalidade de suas respectivas participações societárias com

quaisquer pessoas, físicas ou jurídicas, acionistas da CIC ou não, em

inequívoca demonstração de desalinhamento com a Família Peixoto.

48. Inclusive, o referido advogado apresentou procuração outorgada por

instrumento público, por meio da qual Dirce lhe outorgou os referidos

poderes de negociação (Documento 0417102, p. 175-176), demonstrando

que as acionistas efetivamente colocaram suas ações em circulação no

mercado, com o inequívoco objetivo de as negociar com quem quer que

seja. Tal fato admite apenas uma interpretação: a de que ocorreu

efetivo desalinhamento entre tais acionistas e o Grupo de

Controle.

49. Mesmo diante desse contexto, a SRE entendeu que “o fato de Dirce e

Flávia terem nomeado um procurador para auxiliá-las na alienação de

suas ações [...] não demonstrou ter causado dissenso dentro do bloco de

controle ou qualquer alteração quanto ao alinhamento que vinha se

mostrando presente entre tais acionistas e os demais acionistas

controladores”, fundamentando seu entendimento no fato de não ter

verificado “qualquer deliberação no âmbito da CIC em que Dirce e Flávia

tenham se posicionado de forma divergente dos demais acionistas que

constituíam seu bloco de controle”.

50. Não se nega nesta Reclamação que Dirce e Flávia tiveram seus

interesses alinhados com o dos demais membros da Família Peixoto

durante a maior parte do período no qual figuraram como acionistas da

Companhia.

51. Entretanto, diversas particularidades acerca da forma como

Dirce e Flávia conduziram a operação de alienação de suas ações

a terceiros não foram consideradas pela SRE e são aptas a

demonstrar um desalinhamento de interesses suficiente para

desvinculá-las do Grupo de Controle da CIC, valendo destacar as

seguintes:

(i) Dirce e Flávia constituíram procuradores com amplos poderes

para buscar compradores e negociar as ações de emissão da CIC de

suas titularidades, tendo como praticamente único limitador de tais

poderes a decisão final de venda das ações;

(ii) além dos amplos poderes, as procurações de Dirce e Flávia

foram outorgadas por instrumento público, dando

conhecimento ao mercado de que tais ações teriam sido

colocadas em circulação no mercado e estariam à venda

para qualquer um que tivesse interesse em adquiri-las;

(iii) o outorgado dos poderes de Dirce e Flávia empreendeu diversas

tratativas com representantes da Energisa para que esta adquirisse

as ações detidas por Dirce e Flávia (o Documento 0417102, p. 178184, demonstra parte do desenvolvimento das negociações). Parece

óbvio que, caso os interesses de Dirce e Flávia estivessem

alinhados com os do Grupo de Controle à época dos fatos

narrados, seu procurador não teria sequer iniciado tratativas

com a Energisa – acionista minoritária com atuação ativa na

Memorando 3 (0914398) SEI 19957.011434/2019-82 / pg. 24

Companhia e que já apresentou outras duas reclamações à

CVM relacionadas a atos abusivos praticados pelo Grupo de

Controle;

(iv) na hipótese de a Energisa ter adquirido as ações de

titularidade de Dirce e Flávia, a participação da Reclamante

na Companhia, somada à de outros acionistas minoritários,

seria praticamente equiparada à da Família Peixoto, o que

geraria, pelo menos, o risco de perda do poder de controle

por esta última. Tal situação certamente não era desejada

pelo Grupo de Controle e o fato de Dirce e Flávia negociarem

com acionista que poderia pôr em risco o controle exercido

pela Família Peixoto ilustra inequivocamente o

desalinhamento de interesses;

(v) caso os interesses de Dirce e Flávia tivessem se mantido

alinhados com os dos demais membros da Família Peixoto, por certo

as negociações teriam sido desde o início empreendidas com

membros do Grupo de Controle, sem necessidade de as acionistas

irem a mercado buscar compradores;

(vi) a procuração outorgada por Dirce para busca de adquirentes

para as ações de sua titularidade foi outorgada a advogado diferente

daquele utilizado pelos membros da Família Peixoto nos eventos

societários da Companhia (quando ainda estavam alinhados) – não

se vislumbrando justificativa para utilização de outro mandatário que

não o sempre constituído quando as acionistas estavam alinhadas

com o Grupo de Controle, senão a própria ruptura de tal

alinhamento; e

(vii) desde a outorga das procurações ao Dr. Antonio Pinto de

Almeida, não houve qualquer sinal de realinhamento de interesses

com a Família Peixoto.

52. A explicação para o fato de a SRE não ter identificado “qualquer

deliberação no âmbito da CIC em que Dirce e Flávia tenham se

posicionado de forma divergente dos demais acionistas que constituíam

seu bloco de controle” é simples: entre o momento do

desalinhamento de Dirce e Flávia com o Grupo de Controle e o de

alienação de suas ações, não houve a realização de qualquer

assembleia geral da Companhia.

53. No mesmo sentido, é completamente descabida a suposição da CIC

de que as ações de titularidade de Dirce e Flávia estariam sendo

alienadas em razão de sua “situação econômica extremamente

fragilizada”.

54. A uma, porque não cabe à Companhia fazer suposições sobre os

motivos de negociações de ações por parte de seus acionistas. A duas,

porque a consulta à base de dados do Serasa Experian juntada aos autos

(Documento 0417108, Anexos VII e VIII) contém apontamentos relativos

apenas aos anos de 2016 e 2017, sendo que o caso em tela se refere a

operação que ocorreu ao longo do ano de 2013.

55. Assim, Dirce e Flávia claramente demonstraram desalinhamento com

a Família Peixoto, deixando de ser pessoas vinculadas ao Grupo de

Controle e, por exclusão, passando a integrar o free float da Companhia.

Memorando 3 (0914398) SEI 19957.011434/2019-82 / pg. 25

TRANSFERÊNCIA DE AÇÕES DO FREE FLOAT À DELTA E

OBRIGATORIEDADE DE REALIZAÇÃO DE OPA

56. A despeito de se tratar de fato que comprova o perceptível

desalinhamento entre Dirce, Flávia e o Grupo de Controle, as negociações

das acionistas com a Energisa para venda de suas participações na CIC

não chegaram a resultado satisfatório e, assim não culminaram na

efetiva celebração do negócio.

57. Não obstante, em 06.09.2013, a CIC anunciou a aquisição, pela Delta

(integrante do Grupo de Controle), da totalidade das ações de titularidade

de Dirce e Flávia (ações que, naquela época, já integravam o free float).

58. A referida operação representou, isoladamente, a aquisição de mais

de 1/3 das ações em circulação por parte do Grupo de Controle, o que é

suficiente para obrigar a Família Peixoto a realizar OPA por aumento de

participação.

59. Em uma palavra: ao deixarem de ter seus interesses alinhados

com a Família Peixoto e colocarem suas ações em circulação no

mercado, Dirce e Flávia passaram a integrar o free float da CIC.

Meses depois, quando as referidas acionistas venderam suas

ações à Delta – integrante do Grupo de Controle – houve, de uma

só vez, transferência de 33,9019% das ações ordinárias,

52,2035% das ações preferenciais e, enfim, 34,0670% da

totalidade das ações em circulação da Companhia ao Grupo de

Controle, volume suficiente para ensejar a realização de OPA por

aumento de participação.

60. Sequer há necessidade de reproduzir os cálculos acima mencionados,

pois que são incontroversos. Nesse sentido, a própria Companhia afirmou

que haveria necessidade de OPA por aumento de participação caso as

ações de titularidade de Dirce e Flávia “fossem consideradas” ações em

circulação. Veja-se:

17. Nesse sentido, na medida em que Dirce e Flávia à época

detinham, em conjunto, 16,81% do total de ações de emissão da

Companhia e 16,73% do total de ações ordinárias da Companhia, se

as mesmas fossem consideradas como sendo “ações em

circulação”, de fato a venda de suas participações para

integrantes do bloco de controle representaria atingimento

do limite de 1/3 das ações em circulação, ensejando a

obrigatoriedade de OPA por Aumento de Participação.

61. Cientes da obrigatoriedade de realização de OPA por aumento de

participação, a CIC e o Grupo de Controle passaram a adotar medidas

que objetivaram criar uma ilusão de aparente legalidade quanto à

operação realizada, desviando principalmente a atenção da CVM.

62. Dentre tais medidas, destaque-se a celebração, em 15.04.2014, do

Acordo de Acionistas da CIC, do qual participaram apenas alguns

membros da Família Peixoto (os Signatários do Acordo). Outros membros

com participações expressivas na Companhia foram propositalmente

deixados de fora do Acordo de Acionistas, tais como Célia Peixoto de

Barros Lemos Filho, Josélia Peixoto P. Medeiros, Nélia de Souza Peixoto e

o Espólio de Zélia Peixoto Ferreira Leite (os Familiares Ocultos).

63. Curiosamente, os Familiares Ocultos possuíam histórico de sempre

Memorando 3 (0914398) SEI 19957.011434/2019-82 / pg. 26

acompanhar os Signatários do Acordo nas deliberações da CIC, podendose mencionar, como exemplo, as deliberações tomadas nas assembleias

de 30.04.2011, 11.06.2012, 12.11.2012 e 18.04.2013 (Documento

0417102, p. 118-160 e 215-223). Seria, de fato, muita coincidência o

súbito desalinhamento de alguns membros da Família Peixoto (e o

consequente aumento artificial do número de ações em circulação)

poucos meses depois da realização de operação que obrigaria a

realização de OPA por aumento de participação.

64. Tal matéria não foi objeto de apreciação na Decisão SRE (conforme

registrado nos parágrafos 94 e 95 do documento). Entretanto, a análise

do encenado embate entre Signatários do Acordo e Acionistas

Ocultos é crucial para se constatar que de fato houve um

rompimento entre Dirce e Flávia que resultou a obrigatoriedade

de realização de OPA por aumento de participação, mas que os

membros da Família Peixoto (sabendo disso) tomaram todas as

medidas a seu alcance para tentar sustentar a inexistência de

um efetivo grupo de controle previamente à celebração do

Acordo de Acionistas.

65. É perceptível que os Familiares Ocultos foram cuidadosamente

escolhidos com base em suas respectivas participações no capital social

da Companhia, de tal modo que seu aparente “deslocamento” para o

grupo de titulares de ações em circulação permitiria que a Família Peixoto

mantivesse o controle da CIC e, ao mesmo tempo, criaria a falsa

percepção de inexigibilidade de OPA por aumento de participação.

66. Paralelamente, também se buscou descaracterizar os Familiares

Ocultos como “pessoas vinculadas” ao Grupo de Controle, mediante a

articulação de fictícia oposição nas assembleias gerais da CIC.

67. Sobre esse particular, vale mencionar as assembleias gerais da

Companhia realizadas em 30.04.2014 (Documento 0417102, p. 131-140)

e 28.04.2015 (Documento 0417102, p. 141150), em que os Familiares

Ocultos passaram a encenar resistência às propostas formuladas pelos

Signatários do Acordo e a requerer eleições de membros em separado

para a administração da Companhia.

68. Não obstante, a oposição simulada por parte dos Familiares Ocultos

foi nada além de um risível teatro, sem qualquer efetividade. Veja-se que

nenhuma das intervenções por eles realizadas impediu os

Signatários do Acordo de aprovar qualquer deliberação que lhes

fosse favorável. Os Familiares Ocultos manifestavam-se em

determinado sentido e, ato contínuo, simplesmente se abstinham de

participar da correspondente deliberação.

69. Em sua manifestação de 24.10.2017, a CIC argumentou que a saída

de Dirce e Flávia do quadro de sócios da Companhia teria aumentado o

desequilíbrio entre os grupos familiares da Família Peixoto, de forma que

o desalinhamento entre os Signatários do Acordo e os Familiares Ocultos

seria verdadeiro. Para exemplificar sua posição, a Companhia juntou aos

autos reclamações trabalhistas ajuizadas por Hênio Murilo de Barros

Lemos Filho.

70. Curiosamente, na mesma época desse suposto desalinhamento, os

membros da Família Peixoto votaram favoravelmente à aprovação de

plano de previdência privada da Companhia na assembleia geral

Memorando 3 (0914398) SEI 19957.011434/2019-82 / pg. 27

extraordinária realizada em 16.06.2014, o qual previa o pagamento de

até R$ 470.000,00 a Hênio (Documento 0432038, p. 51-54).

71. Mais curioso ainda: no âmbito da referida assembleia geral, todos os

membros da Família Peixoto foram representados pelos mesmos

advogados (inclusive os Familiares Ocultos!), o que levanta sérias dúvidas

sobre a alegação da CIC de que houve desalinhamento do Grupo de

Controle após a saída de Dirce e Flávia.

72. Assim, fato é que nunca houve efetiva cisão do Grupo de

Controle entre Signatários do Acordo de Familiares Ocultos.

Trata-se de mera simulação com objetivo de tentar ludibriar os

acionistas minoritários e a própria CVM, buscando fazer crer que

não seria exigível a obrigação de realização da OPA por aumento

de participação em decorrência da aquisição das ações de Dirce e

Flávia.

CONCLUSÃO E PEDIDOS

73. Com base em tudo que foi apresentado acima, resta claro que o

ponto central desta Reclamação diz respeito à constatação de que Dirce

e Flávia efetivamente romperam e deixaram de integrar o Grupo de

Controle da CIC, passando a integrar o free float no momento em que

buscaram no mercado adquirente para as ações de emissão da

Companhia de sua titularidade.

74. A despeito do entendimento consignado na Decisão SRE, entende-se

que a área técnica deixou de apreciar diversos elementos levados ao seu

conhecimento no âmbito desta Reclamação (e acima reiterados), os quais

são aptos a demonstrar que o mencionado desalinhamento de interesses

efetivamente ocorreu no caso em tela. Na sequência, Dirce e Flávia

alienaram a totalidade das ações sua propriedade (que, naquele

momento, compunham o free float da Companhia) à Delta, esta sim

integrante do Grupo de Controle da CIC.

75. Por essas razões, não restam dúvidas acerca da ocorrência de evento

de aquisição de mais de 1/3 das ações em circulação por parte do Grupo

de Controle da CIC, apto, portanto, a ensejar a obrigatoriedade de

realização de OPA por aumento de participação nos termos do art. 26,

caput ou do art. 26, § 1º da ICVM nº 361, conforme o caso.

76. Além disso, a maior parte das mutações no quadro de acionistas da

CIC desde o ano de 2000 foi demonstrada com base em planilhas

unilateralmente elaboradas (e não com base na escrituração societária

da Companhia). Entende-se que, à luz da força probante diferenciada dos

livros societários e o histórico de irregularidades cometidas pela

Companhia e seu Grupo de Controle, faz-se essencial a análise dos Livros

de Registro de Ações Nominativas e Transferências de Ações Nominativas

para se confirmar as conclusões alcançadas pela área técnica.

77. Por todo o exposto, requer a Energisa que:

(i) a Companhia seja oficiada para complementar as informações e

documentos anteriormente fornecidos, apresentando à CVM cópia

de seus Livros de Registro de Ações Nominativas e de Transferência

de Ações Nominativas referentes ao período compreendido entre

05.09.2000 e a presente data;

Memorando 3 (0914398) SEI 19957.011434/2019-82 / pg. 28

(ii) dentro do prazo de 15 dias úteis, o Superintende de Registro de

Valores Mobiliários reforme integralmente a Decisão SRE, de forma

a reconhecer que foi atingido o limite de concentração necessário

para tornar exigível a obrigação de realização de OPA por aumento

de participação, nos termos do art. 26, caput ou do art. 26, § 1º da

ICVM nº 361, conforme o caso;

(iii) caso mantida a Decisão SRE pelo Superintendente de Registro de

Valores Mobiliários (a) este Processo seja remetido ao Colegiado e

por este recebido em seu efeito devolutivo; e (b) o Colegiado dê

provimento ao presente recurso para reformar integralmente a

Decisão SRE, reconhecendo que foi atingido o limite de

concentração necessário para tornar exigível a obrigação de

realização de OPA por aumento de participação, nos termos do art.

26, caput ou do art. 26, § 1º da ICVM nº 361, conforme o caso;

(iv) em qualquer dos casos acima, seja determinada a instauração

de inquérito administrativo com vistas a apurar o cometimento da

infração grave prevista no art. 36 da ICVM nº 361 pelo Grupo de

Controle, relativa ao descumprimento das disposições da referida

instrução normativa, notadamente a de proceder à realização de

OPA por aumento de participação.

IV. Manifestação dos controladores da Companhia:

65. Os controladores da Companhia apresentaram a manifestação transcrita

abaixo (doc. SEI nº 0911464), com os grifos originais:

“(...)

II. BREVE HISTÓRICO DA COMPANHIA

5. A Companhia Industrial Cataguases foi constituída em 1936 por três

principais acionistas, José Inácio Peixoto, Ormeu Junqueira Botelho (que

detinha participação direta e também indireta, através da sociedade

Companhia Força e Luz Cataguazes-Leopoldina) e Severino Pereira da

Silva. A Companhia se dedica, desde então, à indústria de tecelagem na

cidade de Cataguases, Estado de Minas Gerais.

6. Desde a sua constituição e mesmo após ter sido obtido o seu registro

como companhia aberta perante a Comissão de Valores Mobiliários –

[7]

CVM, em 19/12/1973, as ações emitidas pela Companhia nunca tiveram

liquidez (nunca foram negociadas em bolsa).

7. A Reclamante, sociedade controlada pelos descendentes do fundador

Ormeu Junqueira Botelho, então denominada Companhia Força e Luz

Cataguazes-Leopoldina, é acionista da Companhia desde sua constituição,

em 1936, tendo tido oscilações em sua participação ao longo dos anos

em virtude de transferências de ações ajustadas com descendentes de

Ormeu Junqueira Botelho e reorganizações societárias realizadas no

âmbito da própria Reclamante.

8. Já há algum tempo, porém, tornou-se evidente que o investimento na

Companhia não se mostrava alinhado ao plano de negócios da

[8]

Reclamante . Não obstante considerando que as ações de emissão da

Companhia não encontram no mercado secundário comprador líquido, a

Memorando 3 (0914398) SEI 19957.011434/2019-82 / pg. 29

Reclamante entendeu ser legítimo buscar o fim desejado – desfazer-se

das ações da Companhia – assumindo uma posição de acionista

minoritária combativa, tentando com isso fabricar artificialmente liquidez

para suas ações.

9. Ainda assim, até o momento em todas as reclamações formuladas

pela Energisa foi reconhecida a improcedência dos seus pedidos

(Processo CVM RJ-2012-8386, Relatório nº 63/2017-CVM/SEP/GEA-4[9],

Relatório nº 11/2018-CVM/SEP/GEA-4[10] e Relatório nº 12/2018CVM/SEP/GEA-4[11]).

10. É dentro desse contexto que deve ser entendida a Reclamação e o

Recurso, sobre o qual os Acionistas Controladores foram instados a se

manifestar. Trata-se de nova tentativa da Reclamante de utilizar a CVM

para atender a interesses individuais que transcendem a necessidade de

proteção de seus direitos como investidores do mercado de capitais,

desviando a autarquia de sua missão de proteger esse mercado.

III. A PARTICIPAÇÃO DOS ACIONISTAS CONTROLADORES NA

COMPANHIA; INOCORRÊNCIA DE AUMENTO DE PARTICIPAÇÃO

11. O fundamento da Reclamação endereçada pela Energisa está na

aquisição de uma parcela de ações de emissão da Companhia de

titularidade das então acionistas Dirce Rodrigues Peixoto (“Dirce”) e Flávia

Rodrigues Peixoto (“Flávia”), mãe e filha, ambas herdeiras de Josué Inácio

Peixoto, pela acionista Delta Agropecuária, levada a efeito em 04 de

setembro de 2013.

12. Não cabe na presente manifestação reproduzir todos os argumentos

e fundamentos já apresentados na manifestação relativa à Reclamação,

cabendo sintetizar, contudo que:

(i) Até 15 de abril de 2014 inexistia acordo de acionistas vinculando

os Acionistas Controladores (ou quaisquer outros acionistas da

família Peixoto), logo, caso se considere necessário um vínculo

formal obrigando a atuação de determinado grupo de acionistas

como um bloco, em 04 de setembro de 2013 sequer existia um

bloco de controle para obriga-lo a realizar OPA por aumento de

participação;

(ii) Não obstante, se pudesse ser ultrapassada essa questão para se

entender haver um bloco de controle “de fato” (não vinculado por

acordo de voto), ainda antes da assinatura do acordo de acionistas

de 2014, seria imperativo concluir que o grupo de acionistas

alinhado, formador desse grupo de controle, seria composto pelos

seguintes integrantes:

1. Núcleo Familiar de Josué Inácio Peixoto (falecido)

Dirce Rodrigues Peixoto

Flávia Rodrigues Peixoto

SOCIPAR – Sociedade e Participações Ltda.

2. Núcleo Familiar de Nélia de Souza Peixoto

Eduardo Peixoto Ferreira Leite

Maria Francisca Peixoto Ferreira Leite

Memorando 3 (0914398) SEI 19957.011434/2019-82 / pg. 30

Maria Fernanda Peixoto Ferreira Leite

Leonardo Peixoto Ferreira Leite

3. Núcleo Familiar de Josélia Pacheco de Medeiros

José Pacheco de Medeiros Neto

Bernardo Pacheco de Medeiros

Tomaz Pacheco de Medeiros

Humberto Hardman Henriques Neto

4. Núcleo Familiar de Célia Peixoto de Barros Lemos

Ana Maria Peixoto de Barros Lemos

Hênio Murilo de Barros Lemos Filho

Matheus Cabral de Barros Lemos

Júlia Peixoto de Barros Lemos

Paula Peixoto de Barros Lemos

5. Núcleo Familiar de José Inácio Peixoto Filho (falecido)

[12]

Delta Agropecuária e Participações S.A.

José Inácio Peixoto Neto

Idalina do Carmo de Resende Peixoto

Tiago Inácio Peixoto

Maria Fernanda Resende Peixoto

Juliana Resende Peixoto Crepaldi

Gabriel Inácio Peixoto

Bruno Inácio Peixoto

Gabriela Soares Peixoto

Marcelo Inácio Peixoto

Marcela Lopes da Silva Peixoto

Maria Cláudia Peixoto Rittmeyer

Patrícia Peixoto Rittmeyer Vieira de Souza

Felipe Peixoto Rittmeyer Silva

Raquel Peixoto Rittmeyer

Maria de Magdala Duarte Peixoto

Maria Judite Peixoto de Mattos

Carlos Manoel Castro de Mattos

Carlos Henrique Peixoto de Mattos

Beatriz Peixoto de Mattos

6. Núcleo familiar de Zélia Peixoto Ferreira Leite

Pagé Indústria e Comércio de Borrachas Ltda.

Gustavo Loureiro Ferreira Leite

Memorando 3 (0914398) SEI 19957.011434/2019-82 / pg. 31

Maria Lúcia Peixoto Ferreira Leite Ribeiro de Lima

(iii) Esse grupo votou de forma alinhada nos 3 (três) exercícios anteriores

à operação realizada em 04 de setembro de 2014, conforme atas

disponíveis na central de sistemas da CVM e anexadas à manifestação à

Reclamação.

13. A Reclamação e o Recurso não devem, portanto, prosperar, pois a

aquisição de ações de Dirce e Flávia não representou aumento de

participação do controlador, conforme demonstrado por meio da

manifestação formulada pelos Acionistas Controladores no âmbito da

Reclamação e confirmada pelo Relatório nº 42/2019CVM/SER/GER-1.

IV. AUSÊNCIA DE DESALINHAMENTO COM DIRCE E FLÁVIA

14. É descabido o discurso da Reclamante quando, a despeito de

reconhecer que haveria um alinhamento entre Dirce e Flávia Peixoto com

o grupo de acionistas listados no item 12(ii), alega que esse alinhamento

teria “deixado de existir” quando as acionistas teriam constituído

procurador e colocado suas ações à venda.

15. A toda evidência, a Reclamante constrói o cenário e o entendimento

que melhor lhe convém – e que passam longe, muito longe, da realidade.

16.A Reclamante apresenta uma procuração outorgada apenas por Dirce

e EXCLUSIVA para captação de um comprador para suas ações. O

procurador sequer tinha poderes para fechar a venda sem a prévia

anuência da mandatária (vide item 51(i) do Recurso), o que evidencia que

o mandante tinha um papel muito mais próximo de um

assessor/intermediador.

17. A Reclamante faz um enorme esforço para extrair dessa procuração

algo que ela definitivamente não traz. Considerar que a outorga de

procuração para buscar de um interessado na compra de ações “admite

apenas uma interpretação: a de que ocorreu o efetivo desalinhamento

entre tais acionistas e o Grupo de Controle” (vide item 48 do Recurso) é

um exagero. E igualmente o é se apegar à forma para concluir que se

optou pelo instrumento público para dar conhecimento ao mercado da

intenção de venda. São conjecturas que não podem ser assumidas como

deseja a Reclamante – lembrando que, quando se busca dar publicidade

ao mercado sobre determinado fato certamente as medidas a serem

tomadas deveriam ser (muito) mais amplas do que o registro de uma

procuração em cartório de uma cidade no interior de Minas Gerais.

18. Outro ponto que a Reclamante distorce é a busca de interessados nas

ações da Companhia como “colocação de ações em circulação no

mercado”. Ora, para as ações serem colocadas em circulação não basta

a busca de interessados em adquiri-las, é necessário que essa operação

se consume e o adquirente não esteja vinculado ao controlador. Além

disso, ações de sociedades anônimas, por definição, são bens disponíveis,

logo, até assinatura do acordo de acionistas de 2014, todos os integrantes

do bloco de controle da Companhia poderiam, potencialmente, alienar

suas ações na Companhia a qualquer pessoa a qualquer momento. Isso

não significa que todas as ações da Companhia estariam “em circulação

no mercado”, como a Reclamante quer concluir.

19. Fato é que, após a outorga da procuração, não houve uma única

Memorando 3 (0914398) SEI 19957.011434/2019-82 / pg. 32

decisão assemblear em que Dirce ou Flávia se posicionaram de forma

contrária ao grupo original (viu-se acima exatamente o oposto – até a

última assembleia, inclusive, o voto do grupo era no mesmo sentido),

então nada mudou com a outorga do mandato. Da mesma forma Dirce e

Flávia nunca apresentaram uma reclamação ou realizaram qualquer

outro expediente similar ao que Reclamante historicamente faz, esses

sim atos que demonstram desalinhamento.

20. O posicionamento de Dirce e Flávia dentro de um grupo acionistas

deve ser examinado com base nos votos por elas proferidos e, nesse

sentido, Dirce e Flávia sempre se mostraram alinhadas com os

controladores e isso permaneceu inalterado até Dirce e Flávia deixarem o

quadro de acionistas da Companhia.

21. Ainda, se um dia Dirce e Flávia decidiram vender suas ações, esse

fato não guarda qualquer relação com seu alinhamento com outros

acionistas e nem pode ser entendido como evidência de desalinhamento.

Simplesmente, aquelas acionistas buscaram em um determinado

momento liquidez, e o desfazimento das ações da Companhia foi a forma

encontrada para atingir esse objetivo.

22. E mais: o fato de as acionistas vendedoras terem procurado a

Reclamante (se de fato isso ocorreu) para ofertar suas ações é questão

absolutamente irrelevante à conclusão que a Reclamante pretende

sustentar, pois isso novamente não implica nem se traduz em

desalinhamento. Alinhamento ou desalinhamento sobre voto deve ser

comprovado por decisões assembleares, como feito acima. Além disso,

se houve conversas com a Reclamante (ou qualquer outra pessoa),

provavelmente esse fato ocorreu apenas e tão somente porque as

vendedoras buscavam obter o melhor preço na venda e, com dois

potenciais interessados no ativo, teriam elas acreditado ter melhor

chance de chegar ao preço desejado – o que não representa nada mais

do que uma aplicação prática e corriqueira da velha regra da oferta e

demanda.

23. Por todos os ângulos que se analise a questão a conclusão é uma só:

a compra de ações de Dirce e Flávia ocorreu dentro do bloco composto

pela Família Peixoto.

V. AUSÊNCIA DE “FAMILIARES OCULTOS”

24. Por outro lado, é ainda mais absurda a tese da Reclamante de

existência de um grupo de “familiares ocultos”, que teriam sido

“escolhidos” pelos Acionistas Controladores para ficarem de fora do

acordo de acionistas firmado em 2014, para criar uma “fictícia e

orquestrada ‘oposição’”. Falar que a oposição foi feita de forma fictícia só

porque os “familiares ocultos” foram vencidos nas votações seria

equivalente a falar que a oposição que a Reclamante historicamente faz

nas assembleias da Companhia (ou até mesmo as reclamações que ela

fez junto à CVM) é igualmente fictícia pois a Reclamante sempre resta

vencida nas votações (e junto à CVM).

25. E mais: por qual razão a Reclamante defende haver um

desalinhamento com acionistas que só se posicionaram em assembleias

de forma alinhada (controladores e Dirce e Flávia), mas rejeita um

desalinhamento com acionistas que efetivamente se posicionaram de

Memorando 3 (0914398) SEI 19957.011434/2019-82 / pg. 33

forma contrária aos Acionistas Controladores?

26. Os “familiares ocultos” até poderiam ter integrado o acordo de

acionistas. Mas isso não aconteceu e posteriormente parte desses

acionistas de fato (e sem qualquer “teatro”, a despeito da surpreendente

teoria desenvolvida pela Reclamante) se posicionou de forma contrária

aos Acionistas Controladores, como se viu em assembleias realizadas em

2014 e 2015. Trata-se de um posicionamento legítimo, que os Acionistas

Controladores respeitaram, tanto quanto buscam respeitar a Reclamante.

27. Em resumo, mais uma vez, por mais que a Reclamante estivesse na

torcida para que tivesse acontecido, não houve nenhum movimento que

pudesse ser interpretado como um “fechamento branco” de capital e a

aquisição de 2013 não representou aumento de participação de

controladores.

VI. CONSIDERAÇÕES FINAIS.

28. Diante da ausência de argumentos sólidos (e reais), a Reclamante

reitera reclamações que já foram inúmeras vezes rebatidas, seja pelos

Acionistas Controladores, seja pela própria CVM, extrai conclusões não

baseadas em fatos ou provas e usa situações fora de contexto para

tentar dar algum substrato ao seu discurso.

29. Vale lembrar que a proteção buscada pelo legislador quando regulou

a OPA por aumento de participação foi evitar uma restrição de liquidez tal

que investidores independentes do mercado de capitais se vissem

detentores de um investimento com características bem diferentes

daquelas que o fizeram decidir por realizar o investimento, originalmente.

Trata-se de característica muito diferente da apresentada pela

Companhia, que, como já foi dito, nunca teve liquidez, nunca teve ações

negociadas em bolsa.

30. A família Botelho e a Reclamante detêm participação na Companhia

desde sua constituição, muito antes desta se tornar uma companhia

aberta. Ao adquirir o investimento em uma companhia fechada aquele

grupo de acionistas sempre esteve ciente das características de iliquidez

do seu investimento, de forma que não há aqui uma necessidade de

proteção do investidor poupador, que seria a preocupação do legislador

original. Trata-se de mais uma razão, assim, para que essa eg. CVM

rejeite o descabido pleito feito pela Reclamante.

VII. CONCLUSÃO.

31.Por todo o exposto, os Acionistas Controladores entendem que a

conclusão do Relatório nº 42/2019-SRE/GER-1 foi acertada ao entender

que o caso não se amolda ao disposto no § 6º do art. 4º da Lei nº

6.404/76 e no art. 26 da Instrução CVM nº 361/02, não se tratando a

hipótese questionada pela Reclamante de obrigação de realização de

OPA por aumento de participação com relação à Companhia e, portanto,

tal entendimento deve ser mantido pelo Colegiado da CVM.”

V. Manifestação da Companhia

66. A Companhia apresentou a seguinte manifestação em relação aos

Memorando 3 (0914398) SEI 19957.011434/2019-82 / pg. 34

66. A Companhia apresentou a seguinte manifestação em relação aos

argumentos apresentados pela Recorrente:

“(...)

2. O recurso interposto pela Energisa S.A. (“Reclamante” ou “Energisa”)

— acionista minoritária da Companhia — perante esta D. Comissão de

Valores Mobiliários (“CVM”) no dia 20 de dezembro de 2019 (“Recurso”)

nada mais é do que exercício de jus sperniandi, dado que suas alegações

não resistem à realidade dos fatos; esses devidamente apresentados pela

Companhia e, com maior destaque, pela manifestação dos Acionistas

Controladores de 20 de abril de 2018 (“Manifestação Acionistas

Controladores”). Isso sem falar nas claras, criteriosas e minudentes

razões expostas pela Gerência de Registro 1 – GER-1, no Relatório Nº

42/2019CVM/SER/GER-1, de 28 de novembro de 2019 (“Relatório 42

CVM”), que fundamentaram a decisão objeto de Recurso da Reclamante.

3. A despeito da decisão da SRE, insiste a Reclamante na obrigatoriedade

de formulação, pelo Grupo de Controle, de OPA por Aumento de

Participação, vez que o Grupo de Controle teria adquirido a totalidade das

ações detidas pelas Sras. Dirce e Flavia Rodrigues Peixoto —

respectivamente, viúva e filha do Sr. Josué Inácio Peixoto —, que

representavam, em conjunto, 16,73% das ações ordinárias, 27,4% das

ações preferenciais, e 16,81% do total das ações de emissão da

Companhia (“Ações Alienadas”).

4. Destaque-se, por oportuno, o item 39 do Recurso, onde o quadro lá

constante apresenta a núcleo familiar liderado pelo Sr. Josué Inácio

Peixoto como sendo integrante do Grupo de Controle. Constata-se que a

quantidade das Ações Alienadas corresponde exatamente ao percentual

de ações de emissão da Companhia detidas, por espécie e no total, pelo

núcleo familiar liderado pelo Sr. Josué Inácio Peixoto, incluído no Grupo de

Controle.

5. Dúvida alguma não resta de que, após o falecimento do Sr. José Inácio

Peixoto, fundador da Companhia, o seu filho Josué Inácio Peixoto, além de

ser o mais velho de todos, foi, por muitos anos, Diretor-Presidente da

Companhia. A liderança do Grupo de Controle era personificada pelo Sr.

Josué Inácio Peixoto.

6. Em adição às informações e considerações já prestadas nas

Manifestações anteriores da Cataguases — de 24/10/2017 (à Reclamação

Energisa – Mensagem 1145/2017 no Processo Administrativo CVM

19957.009664/2017-10 da Gerência de Orientação aos Investidores 2 ) e

de 19/04/2018 (ao Ofício nº 51/2018/CVM/SRE/GER1) — ora reiteradas

(em conjunto, “Manifestações da Companhia”), a liderança

indiscutivelmente exercida pelo Sr. Josué Inácio Peixoto foi sendo, por

exclusiva decisão sua, transmitida a seu sobrinho, José Inácio Peixoto

Neto, dado que sua mulher e sua filha não tinham interesse em participar

ativamente da administração da Companhia.

7. Assim, com o falecimento do Sr. Josué Inácio Peixoto, o seu sobrinho,

José Inácio Peixoto Neto, naturalmente passou a exercer o papel antes

desempenhado pelo Sr. Josué Inácio Peixoto. Jamais houve qualquer

dúvida, entretanto, quanto à participação, no Grupo de Controle, do

núcleo familiar liderado pelo Sr. Josué Inácio Peixoto.

8. O Relatório 42 CVM faz expressa referência à inclusão do núcleo

familiar liderado pelo Sr. Josué Inácio Peixoto no Grupo de Controle, à

Memorando 3 (0914398) SEI 19957.011434/2019-82 / pg. 35

vista das informações constantes do item 8.1 do Formulário de

Referência 2012 da Cataguases (item 63 do Relatório 42 CVM).

9. A fim de evitar desnecessárias repetições, vez que a Manifestação

Acionistas Controladores é muito esclarecedora e o Relatório 42 CVM

muito contundente acerca da inexistência de fato que ensejasse a

obrigatória apresentação de OPA por Aumento de Participação, vale, uma

vez mais, abordar o foco central das manifestações da Reclamante,

repetidas no Recurso: a suposta conversão das Ações Alienadas, tidas

como integrantes, desde sempre, do Grupo de Controle, em ações em

circulação. Segundo a Reclamante, tal fato teria decorrido de nítido

desalinhamento das Sras.Dirce e Flávia Rodrigues Peixoto com o Grupo

de Controle.

10. No argumento apresentado pela Reclamante, a “varinha mágica”

capaz de fazer essa conversão — evidência do nítido desalinhamento das

titulares das Ações Alienadas com o Grupo de Controle — seria a

constituição, em 29 de maio de 2013, por meio de instrumento público de

mandato, do Dr. Antonio Pinto de Almeida como procurador (“Procuração

Pública”), para “realizar a captação de possíveis clientes interessados na

compra dos direitos representados por 11.075 Ações Ordinárias

Nominativas e 152 Ações Preferenciais, de sua legítima propriedade,

emitidas pela Companhia Industrial Cataguases, indústria têxtil, na Praça

José Inácio Peixoto, 28, na cidade de Cataguases/MG, podendo indicar a

[sic] outorgante empresas especializadas na realização de estudos

pertinentes a [sic] valorização de ditas ações, bem como praticar

quaisquer outros atos, direta ou indiretamente relacionados com os

poderes ora conferidos, vedada a decisão final de venda de tais

ações, o que ficará à [sic] cargo da Outorgante (...)” (grifos no original)

11. Se os poderes conferidos pela Procuração Pública constituem a tal

evidência de desalinhamento, então o desalinhamento somente

abrangeria a Sra. Dirce Rodrigues Peixoto, a única Outorgante na

Procuração Pública, não compreendendo — como a Reclamante pretende

dar a entender — a Sra. Flávia Rodrigues Peixoto! Esse fato já foi

devidamente apontado na Manifestação dos Acionistas Controladores.

12. Parece não haver limites à versão da Reclamante, que acrescenta

outorgante tácita à Procuração Pública e considera quantidade de ações

ordinárias e preferenciais de emissão da Companhia detidas por essa

outorgante tácita não contempladas na Procuração Pública, criando

“narrativa” para, em mais uma oportunidade, tentar alcançar seu

objetivo, qual seja, a formulação de OPA por Aumento de Participação.

13. O fato inconteste é que não houve, em momento algum,

desalinhamento das Sras. Dirce e Flávia Rodrigues Peixoto com o Grupo

de Controle.

14. Exemplo eloquente do alinhamento que sempre prevaleceu — desde

os tempos do Sr. Josué Inácio Peixoto — é voto proferido pelas Sras. Dirce

e Flavia Rodrigues Peixoto em todas as Assembleias Gerais realizadas

entre a data do falecimento do Sr. Josué Peixoto — quando passaram a

ser titulares diretas das Ações Alienadas —, e a data da consumação da

operação com as Ações Alienadas, em 04 de setembro de 2013.

15. Na realidade, trata-se de mais do que simples alinhamento; trata-se

de vinculação, como define o art. 3º, VI, da Instrução CVM nº 361/02. A

Memorando 3 (0914398) SEI 19957.011434/2019-82 / pg. 36

esse propósito, vale destacar os itens 18 e 19 da Manifestação dos

Acionistas Controladores.

16. Quanto à “narrativa” acerca de Familiares Ocultos x Signatários do

Acordo, ela parece não servir de socorro ao argumento posto pela

Reclamante. Isso porque essas categorias de acionistas surgiram,

segundo a Reclamante, com o advento da celebração, em 15 de abril de

2014, do Acordo de Acionistas, no âmbito da Cataguases.

17. Quer os Familiares Ocultos façam oposição, à vera ou como farsa, a

irrelevância de pretendida caracterização de maior quantidade de ações

de emissão da Companhia em circulação é nítida, pois tal caracterização

não teria qualquer repercussão sobre a eventual realização obrigatória de

OPA por Aumento de Participação. Afinal, o cálculo das ações em

circulação e do limite de 1/3 teria como base esses elementos, ao tempo

da compra das Ações Alienadas, em 04 de setembro de 2013; e,

não, de mais de 6 meses depois.

18. Por essa razão, carece de toda lógica esse argumento engendrado

pela Reclamante.

19. Atente-se que a falta de lógica do argumento Familiares Ocultos x

Signatários do Acordo fica, ainda, mais evidente quando se tem presente,

no contexto da Reclamação, o seguinte trecho do item 38 da

Manifestação dos Acionistas Controladores:

“E por qual razão a Reclamante defende haver um desalinhamento

com acionistas que só se posicionaram em assembleias de forma

alinhada, mas rejeita um desalinhamento com acionistas que se

posicionaram de forma contrária aos Acionistas Controladores em

no mínimo duas oportunidades?”

20. À vista do acima exposto e reiteradas as manifestações anteriores da

Companhia, o Relatório 42 CVM é irretocável e sua conclusão deve ser

mantida, em face de sobeja fundamentação.”

VI. Nossas Considerações

67. Conforme se verifica do teor do Recurso, a Recorrente, primeiramente,

reitera que o principal evento que ensejaria a obrigatoriedade de realização

de OPA por aumento de participação da Companhia seria um suposto

desalinhamento das então acionistas Dirce Rodrigues Peixoto (“Dirce”) e

Flávia Rodrigues Peixoto (“Flávia”) com o restante do bloco de controle,

ocorrido em 2013, quando tais acionistas resolveram alienar suas respectivas

ações de emissão da CIC.

68. Sobre esse ponto, dada a ausência de fatos novos, reiteramos nossas

considerações constantes do Relatório e transcritas no parágrafo 49 acima,

ressaltando que:

“(...)

69. A participação acionária que era detida por Dirce e Flávia, de forma

isolada, não assegurava a tais acionistas a maioria dos votos nas

deliberações assembleares.

70. Não obstante, conforme verificado pelo resumo das deliberações

assembleares realizadas desde 2000 e apresentadas pelos acionistas

Memorando 3 (0914398) SEI 19957.011434/2019-82 / pg. 37

controladores da Companhia (docto. 0501381), verifica-se que os

membros da Família Peixoto sempre votaram de forma consensual,

sendo que Josué Inácio Peixoto, enquanto vivo, bem como Dirce e Flávia,

como beneficiárias de seu espólio, exerciam poder de voto de forma

coordenada com os demais acionistas identificados como controladores

da Companhia que, em conjunto, formavam, de modo permanente, à

época, maioria para eleger seus administradores e para dirigir suas

atividades sociais.

71. Assim, tudo indica que a Companhia tinha, de fato, um grupo de

pessoas que podia ser classificado, em conjunto, como seu acionista

controlador, sendo que Dirce e Flávia faziam parte desse grupo.

72. Em nenhum momento, até a alienação de sua participação acionária

em 04/09/2013, verificou-se uma ruptura dessas acionistas com os

demais acionistas controladores, o que nos leva a crer que tais acionistas

permaneceram como parte do grupo controlador da Companhia até a

alienação das suas ações.

73. O fato de Dirce e Flávia terem nomeado um procurador para auxiliálas na alienação de suas ações, o qual inclusive teria sondado o

Reclamante sobre seu interesse em adquirir tais ações, não demonstrou

ter causado dissenso dentro do bloco de controle da Companhia ou

qualquer alteração quanto ao alinhamento que vinha se mostrando

presente entre tais acionistas e os demais acionistas controladores, uma

vez que não se verificou qualquer deliberação no âmbito da CIC em que

Dirce e Flávia tenham se posicionado de forma divergente dos demais

acionistas que constituíam seu bloco de controle.

74. Ainda que a participação detida por Dirce e Flávia fosse determinante

para que o grupo de controle à época tivesse mais de 50% das ações

ordinárias de emissão da Companhia, não é possível afirmar que a

alienação de tal participação a terceiros não integrantes do controle

ensejaria a perda do poder de controle da Companhia pelos integrantes

remanescentes de seu bloco de controle, que restariam com pouco mais

de 40% das ações ordinárias de sua emissão.

75. Dessa forma, ainda que o interesse na saída do bloco de controle por

Dirce e Flávia, aliado ao fato de tais acionistas terem buscado opções de

venda de suas participações fora do bloco de controle, pudesse

eventualmente ser considerado um indício de ruptura de alinhamento

com os demais acionistas controladores, pelo fato de colocar a

prevalência nas decisões da Companhia pelo bloco de controle em

dúvida, não há elementos que demonstrem que de fato tal prevalência

restaria prejudicada, tampouco esse eventual indício, isoladamente, seria

suficiente para comprovar a hipótese que se coloca, de que Dirce e Flávia

teriam passado a ser detentoras de ações em circulação.

76. Sendo assim, ainda que a prevalência nas decisões da Companhia

pelo bloco de controle com a perda das participações detidas por Dirce e

Flávia pudesse ser prejudicada, o simples interesse em realizar um

desinvestimento por parte de tais acionistas não poderia, isoladamente,

ser considerado fato comprovador do desalinhamento ora aventado.

77. Nesse sentido, é importante destacar alguns trechos do voto do

Diretor Gustavo Tavares Borba no âmbito do Processo

19957.000115/2017-80 (Decisão do Colegiado datada de 24/10/2017), que

Memorando 3 (0914398) SEI 19957.011434/2019-82 / pg. 38

tratou de Recurso de Companhia Siderúrgica Nacional (e outros) contra

Decisão da SRE em processo de reclamação quanto à operação de

alienação de ações de emissão de Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais

S.A. (“Usiminas”) abaixo:

“(...)

13. O único argumento substancial da Recorrente refere-se ao

sobrepreço das ações integrantes do bloco de controle, que parece,

à primeira vista, elevado. Ocorre que esse elemento isolado não

seria suficiente para gerar a conclusão de que houve alteração de

controle, até mesmo em virtude da dificuldade em definir com

precisão quais seriam os valores justos e como deveria ser

precificada uma ação integrante do bloco de controle.

14. Em síntese, verificou-se, no caso, uma alteração na composição

do bloco de controle, com a transferência da participação do Grupo

V/C ao Grupo T/T e a alienação de parte das ações detidas pela CEU

aos outros dois acionistas integrantes do bloco, sem que isso gerasse

um reajuste substancial das forças dentro do grupo de controle, em

especial porque foi mantida a participação majoritária do Grupo

Nippon.

15. Nesse sentido, registre-se ainda que, conforme precedentes da

CVM, a mera troca de um dos membros do bloco não configuraria,

via de regra, hipótese de alteração de controle para fins de

realização de Oferta Pública de Ações (254-A da LSA).

16. Não há, portanto, no recurso, argumentos que sejam

suficientemente embasados para justificar a reforma da decisão da

área técnica.

17. Acrescente-se, por fim, que, ausente a configuração clara

da situação de alteração de controle, não deve a CVM

determinar a realização da OPA, tendo em vista que tal

obrigação impõe graves limitações ao direito de propriedade

do alienante, o que impõe a adoção, nesse ambiente, de

interpretação estrita da norma, como explica, com

propriedade, Paulo Eduardo Penna, em monografia sobre o tema:

“É evidente que essa apuração poderá não apontar resultados

conclusivos, principalmente diante dos complexos sistemas de freios

e contrapesos previstos nos sofisticados acordos de acionistas

celebrados no âmbito das companhias abertas. Não sendo possível

identificar a predominância do novo integrante do bloco de controle,

não se deve impor a ele a obrigação de formular a OPA a posteriori.

Lembre-se, a esse propósito, que, não obstante a ampla

abrangência conferida ao art. 254-A da LSA à forma de se atingir a

alienação de controle, trata-se de norma excepcional, posto que

estabelece limitações ao direito de propriedade do alienante, e,

portanto interpretação estrita. Em nosso entender, havendo dúvida,

não há como exigir a obrigatoriedade no lançamento da oferta

pública de ações.”

(...)

30. Por todo o exposto, rejeito a preliminar de nulidade processual e

nego provimento ao recurso, com a manutenção integral da decisão

da área técnica.

Memorando 3 (0914398) SEI 19957.011434/2019-82 / pg. 39

(...)” (grifo nosso)

78. Naquele caso, a SRE entendeu que a entrada do Grupo T/T no bloco

de controle de Usiminas não ensejaria a necessidade de realização da

OPA por alienação de controle de que trata o art. 254-A da Lei nº

6.404/76.

79. O Diretor Relator daquele caso concordou com o entendimento da

área técnica, sendo acompanhado pelos demais membros do Colegiado

da CVM.

80. Assim, em que pese a modalidade da eventual obrigação de

realização de OPA tratada no precedente supra ser diversa da

modalidade de OPA tratada no presente caso, entendemos ser

igualmente cabível a interpretação de que, ausente a configuração clara

dos fatos que ensejariam a realização de uma OPA (no caso, a OPA por

aumento de participação), a CVM não deve determinar a sua realização,

tendo em vista todos os efeitos adversos que tal obrigação impõe aos

acionistas controladores e pessoas vinculadas aos mesmos.

81. De volta ao caso em tela, vê-se que, finalmente, Dirce e Flávia

acabaram por alienar suas ações para outros integrantes da Família

Peixoto que também eram identificados como acionistas controladores.

82. Diante do exposto, a nosso ver, não há elementos que indicariam que

as acionistas Dirce e Flávia teriam deixado de ser acionistas consideradas

como controladoras da Companhia, em conjunto com demais acionistas

membros da Família Peixoto, quando decidiram alienar suas ações.

83. Vale destacar, ainda, que nos parece algo corriqueiro no mercado a

alienação de ações de uma companhia aberta por parte de um acionista

integrante de seu bloco de controle sem que, no entanto, tal acionista

deixe de ser considerado acionista controlador simplesmente por tentar

se desfazer de sua posição.

84. Considerando o acima exposto, entendemos que a mera intenção de

alienação das ações detidas por Dirce e Flávia a terceiros, membros ou

não do bloco de controle da Companhia, não as tornaram detentoras de

ações em circulação, não ensejando qualquer impacto no número de

ações em circulação de emissão de CIC.

85. Ademais, vale frisar que a alienação das ações de titularidade de

Dirce e Flávia a demais membros do bloco de controle da Companhia

também não causou qualquer impacto no número de ações em

circulação de sua emissão, sendo mera operação entre membros do

referido bloco.

(...)”

69. Um segundo ponto reiterado pela Recorrente em seu Recurso é de que

alguns membros da Família Peixoto (intitulados como Familiares Ocultos)

teriam ficado de fora do Acordo de Acionistas da Companhia, celebrado em

15/04/2014, de modo a simular um suposto desalinhamento com os acionistas

controladores, aumentando, artificialmente, o número de ações em

circulação da CIC, evitando, dessa maneira, a realização de OPA por aumento

de participação.

70. Sobre essa questão, também considerando a ausência de fatos novos,

reiteramos nosso entendimento manifestado por meio do Relatório, nos

Memorando 3 (0914398) SEI 19957.011434/2019-82 / pg. 40

seguintes termos:

“(...)

86. Tendo sido definida a primeira controvérsia trazida pelo Reclamante,

na sequência, realizaremos os cálculos por meio da Fórmula para

verificar se houve, em algum momento, a ultrapassagem do limite de 1/3

de que trata o caput do art. 26 da Instrução CVM 361 para fins de

realização de OPA por aumento de participação.

(...)

88. Ao analisarmos a evolução do capital social da Companhia,

verificamos que não houve aumentos de capital com emissão de ações

desde 2000 e que acionistas controladores ou pessoas a eles vinculadas

não alienaram ações no mercado.

89. Ainda, cabe destacar que aqueles acionistas membros da

Família Peixoto que não são identificados pela Companhia como

acionistas controladores foram considerados por nós como

pessoas a eles vinculadas, inclusive após a celebração do Acordo

de Acionistas, adotando-se, assim, uma postura conservadora

nesta análise com relação a tais acionistas, uma vez que trata-se

de familiares dos controladores.

90. Quanto à aplicação da Fórmula, vê-se que houve em vários

momentos aquisições de ações ordinárias em circulação por parte de

acionistas controladores ou pessoas a eles vinculadas, sem que, no

entanto, o limite de 1/3 para aquisição de ações em circulação fosse

ultrapassado.

91. Assim, ao final de 2013, após a ocorrência das aquisições de ações

anteriormente detidas por Dirce e Flávia, que, vale lembrar, não

interferiram no número de ações em circulação, ainda existia um saldo

para aquisição de ações em circulação de 13.523 ações ordinárias e 72

ações preferenciais, sem que tivesse havido, dessa forma, a

ultrapassagem do limite que ensejaria a realização de uma OPA por

aumento de participação.

92. Posteriormente, até o final de 2017, o cenário sofreu poucas

alterações. O limite para aquisição de ações ordinárias em circulação

encontrava-se em 13.008 ações, enquanto para ações preferenciais era

de 72 ações.

93. Cabe lembrar que na análise supra foram considerados, de

forma conservadora e para fins de ilustração, como pessoas

vinculadas aos controladores, todos os membros da família

Peixoto que não eram signatários de seu Acordo de Acionistas.

94. Desse modo, mesmo que o segundo ponto da Reclamação

prosperasse, qual seja, a simulação de desalinhamento de alguns

membros da Família Peixoto visando a não realização de OPA por

aumento de participação, ainda assim tal OPA não seria devida,

uma vez que a alienação de ações realizada por Dirce e Flávia

não impactou o número de ações em circulação, conforme

concluímos anteriormente.

9 5 . Dessa forma, entendemos ser desnecessário nos

debruçarmos sobre os indícios de desalinhamento dos acionistas

Memorando 3 (0914398) SEI 19957.011434/2019-82 / pg. 41

membros da Família Peixoto que não são signatários de Acordo

de Acionistas com o bloco de controle formal da Companhia,

tendo em vista serem irrelevantes para as conclusões do

presente caso, ressaltando, contudo, que, caso tais acionistas

fossem considerados como detentores de ações em circulação,

isso significaria um número maior de ações em circulação e

elevaria ainda mais o limite de ações que poderiam ser

adquiridas pelos acionistas controladores da Companhia ou

pessoas a eles vinculadas sem que se fizesse necessária a

realização de uma OPA por aumento de participação.

(...)”

71. Além das duas questões tratadas acima, o Recorrente alega no Recurso que

haveria claros indícios de que o grupo de controle da Companhia estaria

promovendo o seu “fechamento branco” de capital.

72. De modo a corroborar com essa tese, o Recorrente alega que, em consulta

aos Formulários de Referência da Companhia, verificou que a família Peixoto

detinha cerca de 52,25% da totalidade de suas ações em 2010, enquanto em

2017 esse percentual aumentou para aproximadamente 61%, sendo que

apenas a Delta passou de 23,45% para cerca de 30%, entre 2010 e 2017.

73. Assim, a Recorrente entende que a análise dos termos de transferência de

ações que comprovam todas as referidas negociações com ações da

Companhia, em conjunto com o livro de registro de suas ações nominativas

poderiam demonstrar que tais aumentos de participação ensejariam a

realização de OPA por aumento de participação da CIC.

74. Dessa forma, a Recorrente entende que as informações quanto à evolução

do capital social da Companhia, conforme fornecidas pela mesma e utilizadas

por esta área técnica para o cálculo do limite de 1/3 de que trata o art. 26 da

Instrução CVM 361 (parágrafos 87 a 92 do Relatório), poderiam não

corresponder à realidade e portanto solicita que a CVM oficie a Companhia

para que nos apresente cópia de seus livros de registro de ações nominativas

e de transferência de ações nominativas desde o ano 2000.

75. Sobre esse tema, cabe destacar, inicialmente, que o Formulário de

Referência da Companhia de 2010, versão 4, apresentado em 07/06/2011,

aponta em sua seção 8.1 que os acionistas da Família Peixoto identificados

como seus controladores detinham 57,1232% de seu capital social, e não

52,25% como alegou o Recorrente.

76. Esse montante é perfeitamente convergente com aquele fornecido pela

Companhia por meio de planilhas de evolução de seu capital social desde

2000 até 2017 (doc. SEI nº 0911877), em atendimento a Ofício por nós

encaminhado, informações essas que foram compiladas por esta área

técnica de modo a se obter o limite de 1/3 de que trata o art. 26 da Instrução

CVM 361, conforme demonstramos no Relatório (reproduzido no parágrafo

49 deste Memorando).

77. Destaque-se, ainda, que o aumento de participação da Delta no capital social

da Companhia ocorreu primordialmente pela aquisição por parte da Delta,

em 2013, das ações anteriormente detidas pela Dirce e pela Flávia, fato que é

explicitado tanto pela Companhia e por seus controladores, como também

pelo próprio Recorrente em suas alegações.

78. Nesse sentido, conforme evidenciamos por meio do Relatório, tais aquisições

Memorando 3 (0914398) SEI 19957.011434/2019-82 / pg. 42

se deram dentro do grupo de controle da Companhia, sem impacto para fins

de aplicação do art. 26 da Instrução CVM 361.

79. Assim, em vista de, a nosso ver, os indícios apresentados pelo Recorrente

para demonstrar irregularidades nas informações fornecidas pela

Companhia serem inconsistentes, e levando-se em conta, ainda, que

recepcionamos tais planilhas presumindo-se a boa-fé objetiva da Companhia

e de seus acionistas controladores, e ainda pelo fato de não terem sido

constatadas as inconsistências apontadas pelo Recorrente, entendemos ser

desproporcional e não-razoável atender ao pleito do Recorrente de que a

Companhia seja “oficiada para complementar as informações e documentos

anteriormente fornecidos, apresentando à CVM cópia de seus Livros de

Registro de Ações Nominativas e de Transferência de Ações Nominativas

referentes ao período compreendido entre 05.09.2000 e a presente data”.

80. Cabe destacar que o Colegiado da CVM, em Decisão de 24/10/2017, já tratou

de questão relacionada à instrução de processo no âmbito de recurso

interposto pela Companhia Siderúrgica Nacional (e outros) no âmbito de

operação de alienação de ações de emissão de Usinas Siderúrgicas de Minas

Gerais S.A. (“Precedente Usiminas”, Processo SEI 199547.000115/2017-80).

81. Naquele precedente, o recorrente alegava que “a SRE não teria conduzido

adequadamente a instrução da reclamação apresentada pela Recorrente,

tendo se limitado a uma análise de direito em um contexto no qual os

elementos fáticos seriam fundamentais para a real compreensão da

Operação, que, a princípio, transpareceria um “compartilhamento de poder”,

mas que, na realidade, teria sido conduzida de forma a “disfarçar” a

transferência do poder de controle ao Grupo T/T.”

82. Conforme consta do voto do Relator daquele caso, Diretor Gustavo Borba, a

recorrente apresentou questão preliminar para que fosse analisada a

necessidade de se remeter novamente os autos daquele Processo para a

área técnica, anulando o Memorando apresentado pela SRE, em razão da

falta de instrução processual satisfatória, pois a recorrente daquele caso

entendia que o Processo teria sido instruído de forma incorreta,

desrespeitando os arts. 2º e 29, da Lei nº 9.784/99.

83. Não obstante, o Diretor Relator daquele caso afastou a referida questão

preliminar por não vislumbrar qualquer dano processual ou insuficiência de

instrução no Processo conduzido pela SRE, tendo votado, por fim, pelo não

provimento do recurso, com a consequente manutenção integral da decisão

da SRE, sendo que o Colegiado, por unanimidade, acompanhou o

entendimento do Diretor Relator.

84. No presente caso, assim como no Precedente Usiminas, não vislumbramos

nenhum dano processual ou insuficiência de instrução por não solicitar os

livros de registros de ações e de transferência de ações mantidos pela

Companhia, pois as diversas manifestações e a documentação que, em

conjunto, instruem o Processo 19957.000117/2018-50, que tratou da

Reclamação, além das informações contidas no presente Processo de

Recurso, são, em nosso entendimento, plenamente suficientes para análise e

decisão do caso, não restando comprovado, a nosso ver, os supostos indícios

de irregularidades apresentados pela Recorrente que justificassem a

solicitação de tais informações adicionais ou que trouxessem risco sobre a

presunção da boa-fé objetiva da Companhia.

85. Por fim, vale relembrar nossas considerações sobre a correta instrução

Memorando 3 (0914398) SEI 19957.011434/2019-82 / pg. 43

processual, emanadas por meio do Memorando nº 2/2017/CVM/SRE/GER-1, no

Precedente Usiminas, abaixo transcritas, que entendemos serem aplicáveis à

discussão em tela:

“12. A administração pública, para alcançar seus entendimentos e

decisões, irá tomar as providências que a própria julgar necessárias para

o deslinde da questão. Ao contrário do afirmado pela CSN, não é o ente

privado quem determina quais medidas e providências devem ser

tomadas pelo órgão administrativo. No máximo, pode sugerir medidas.

Mas é este último a quem cabe avaliar o que é suficiente e necessário

para alcançar suas conclusões.

13. Isto se aplica à CVM, quando analisa reclamações ou denúncias de

investidores. Uma vez feita a denúncia ou reclamação, caberá à CVM

analisá-la, chegar a uma conclusão e comunicá-la ao reclamante. Mas no

processo de análise, a definição de quais medidas serão tomadas, de

quem será inquirido e de que forma, cabe à CVM, não ao reclamante.

14. Aliás, ainda que posteriormente à apresentação da reclamação, o

reclamante entre em acordo com o reclamado, tal fato não prejudica a

análise da reclamação em si. A reclamação ou denúncia possui “vida

própria”, independente do querer do reclamante, cabendo à CVM decidir

qual o andamento que dará a questão em análise.

15. Assim, no caso concreto, como será descrito a seguir, foram

analisadas as informações e tomadas as medidas necessárias que

entendemos suficientes para o deslinde da questão, não havendo o que

se falar em prejuízo à instrução do processo. Nossas conclusões,

constantes do Relatório 17, encontram-se devidamente fundamentadas,

em respeito à Lei nº 9.784/99 (“Lei 9.784) e aos princípios do Direito

Administrativo.”

86. Com base no exposto, ratificamos nosso entendimento constante do

Relatório, de que os fatos narrados na Reclamação (e no Recurso) não

ensejam a necessidade de realização de OPA por aumento de participação da

Companhia, conforme preceitua o art. 26 da Instrução CVM 361.

VII. Conclusão

87. Por todo o acima exposto, propomos o encaminhamento do presente recurso

ao SGE, acompanhado do Processo SEI nº 19957.000117/2018-50 (no âmbito

do qual foi tratada a Reclamação, para fins de acesso a documentos

mencionados no presente Memorando), solicitando que o mesmo seja

submetido ao Colegiado da CVM, nos termos do inciso III da Deliberação CVM

463, com relatoria da GER-1/SRE, sugerindo a manutenção do

entendimento desta área técnica de que os fatos narrados na Reclamação (e

no Recurso) não ensejam a necessidade de realização de OPA por aumento

de participação da Companhia.

[1] Processos CVM Nos RJ 2014/3723, 2001/1466, 1999/5850 e PAS CVM Nº 09/2009

[2] Processos CVM nº’s RJ- RJ-2010-13241, RJ-2010-15144 e RJ-2014-3723.

[3] Para maiores detalhes sobre tais ilegalidades, faz-se referência às páginas 3 a

Memorando 3 (0914398) SEI 19957.011434/2019-82 / pg. 44

5 da petição da Energisa que inaugurou a presente Reclamação (Documento

0417102).

[4] Nesse sentido, faz-se referência à manifestação apresentada pela CIC em

24.10.2017 (Documento 0417104).

[5] Cabe mencionar a utilização da referida fórmula nos seguintes julgados, dentre

outros: Processo CVM nº RJ2010/15144; Processo CVM nº RJ2010/13241; Processo

CVM nº RJ2010/13241; Processo CVM nº RJ2014/3723; Processo CVM nº

2014/4394Processo CVM nº RJ2015/2255.

[6] Sobre a força probante dos livros societários, os arts. 417 e 418 do Código de

Processo Civil estabelecem o seguinte: “Art. 417. Os livros empresariais provam

contra seu autor, sendo lícito ao empresário, todavia, demonstrar, por todos os

meios permitidos em direito, que os lançamentos não correspondem à verdade

dos fatos. Art. 418. Os livros empresariais que preencham os requisitos exigidos

por lei provam a favor de seu autor no litígio entre empresários”.

[7] Praticamente as mesmas desde a constituição, considerando que foi realizada

uma única emissão de novas ações pela Companhia em 30/01/1998 quando da

incorporação da sociedade Indústria Irmãos Peixoto S.A, conforme ata de AGE da

CIC contida no Anexo I desta manifestação.

[8] Isso não parece ser tão incompreensível: de fato, as justificativas que

explicariam a razão pela qual uma empresa que tem em seu objeto social a

participação em empresas do setor de energia deteria participação direta em uma

indústria têxtil não são exatamente simples. A intenção da Reclamante de se

desfazer da participação na Companha é corroborada por notícias da mídia, como

a seguinte: “O balcão de negócios da família Botelho segue a pleno vapor. Após

vender um lote de geradoras para a Brookfield, por R$ 1,4 bilhão, a Energisa

deverá agora se desfazer de sua fatia de 20% na Companhia Industrial

Cataguases. A participação na fabricante de tecidos é uma excentricidade que não

cabe mais nos tempos atuais do grupo. Afinal, a compra da Rede Energia trouxe a

reboque um passivo de R$ 6 bilhões.” (Disponível em

http://relatorioreservado.com.br/assunto/energisa/ Acesso em 27/12/2019)

[9] “48. Assim, não se vislumbra, no caso concreto, indício de favorecimento ao Sr.

José Peixoto Neto, exclusivamente pela sua relação de parentesco com os demais

signatários do Acordo. (...)”

[10] 31. Como visto acima, a CIC logrou comprovar que a Administração da

Companhia atendeu ao pleito dos acionistas minoritários quanto à submissão dos

documentos negociais pertinentes a operações com partes relacionadas a

auditorias independentes, que, por sua vez, não identificaram condições de

favorecimento ou não equitativas na contratação pela Companhia das partes

consideradas relacionadas, ou mesmo evidência de que, como alegado, tais

negócios foram prejudiciais à CIC e, consequentemente, aos seus acionistas. Mais

que isso, o próprio Conselho Fiscal da Companhia concluiu pela inexistência das

irregularidades aventadas pelos acionistas minoritários. (...) 36. Não vislumbramos

as irregularidades ora arguidas pela Energisa em relação ao DRI da CIC. (...)39.

Nesse sentido, entendemos que não há indícios da alegada “utilização indevida de

recursos da Companhia para a defesa dos interesses do Grupo de Controle”, a

ensejar a instauração de procedimento sancionador pela CVM, como requerido.

[11] “55. Como exposto no Relatório 63/2017-CVM/SEP/GEA-4, a SEP diligenciou

junto à Companhia e aos acionistas integrantes do Acordo de Acionistas, tendo

concluído, ao final, não haver elementos que permitissem a conclusão de que

teriam ocorrido irregularidades, do ponto de vista societário, não só na aprovação

Memorando 3 (0914398) SEI 19957.011434/2019-82 / pg. 45

como também no cumprimento do Plano de Previdência Complementar. (...) 62.

Face ao exposto, sugiro a manutenção pela SEP do entendimento exarado no

Relatório nº 63/2017-CVM/SEP/GEA-4, de que não vislumbra o conflito de

interesses e o abuso do direito de voto dos acionistas controladores ao votarem na

aprovação do pagamento de benefício do Plano de Previdência Complementar

(....).”

[12] A evolução do quadro de sócios da Delta desde sua constituição até sua

transformação em sociedade anônima integra o Anexo III da presente

manifestação. Desde sua constituição, a totalidade do capital social da Delta se

manteve concentrada nos integrantes do núcleo familiar de José Inácio Peixoto

Filho.

Atenciosamente,

GUSTAVO LUCHESE UNFER RAUL DE CAMPOS CORDEIRO

Analista GER-1 Gerente de Registros - 1

Ao SGE, de acordo com a manifestação da GER-1.

Atenciosamente,

LUIS MIGUEL R. SONO

Superintendente de Registro de Valores Mobiliários

Ciente.

À EXE, para providências exigíveis.

ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS

Superintendente Geral

Documento assinado eletronicamente por Gustavo Luchese Unfer,

Analista, em 13/01/2020, às 15:38, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Raul de Campos Cordeiro,

Gerente, em 13/01/2020, às 15:45, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Luis Miguel Jacinto Mateus

Rodrigues Sono, Superintendente de Registro, em 13/01/2020, às

16:14, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

Memorando 3 (0914398) SEI 19957.011434/2019-82 / pg. 46

outubro de 2015.

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Referência: Processo nº 19957.011434/2019-82 Documento SEI nº 0914398

Memorando 3 (0914398) SEI 19957.011434/2019-82 / pg. 47

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