CVM · Colegiado · 21/01/2020
Governança corporativa
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.010972/2017-98
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RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - DANILO DE CARVALHO SOUZA / SPINELLI S.A. CVMC – PROC. SEI 19957.010972/2017-98
Trata-se de recurso interposto por Danilo de Carvalho Souza (“Recorrente”) contra decisão da BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados (“BSM”) que indeferiu seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), movido em face de Spinelli S.A. CVMC ("Reclamada" ou “Corretora”). Em sua Reclamação inicial à BSM, o Recorrente requereu o ressarcimento no valor total de R$ 63.993,26 (sessenta e três mil, novecentos e noventa e três reais e vinte e seis centavos) alegando falha na atualização de sua custódia, que supostamente teria resultado na liberação da venda a descoberto de 19.800 ações OSXB3 em seu nome, com a sua posterior reversão a preços desfavoráveis. Segundo o Recorrente, a falha teria se dado em operação transmitida por meio de seu homebroker , em 10.05.2016, quando ele inseriu uma ordem de venda de 20.000 ações OSXB3. Conforme destacou, o emissor do ativo havia realizado, no mesmo dia, um grupamento das referidas ações, da ordem de 100:1, de modo que sua posição de OSXB3 passou a ser de 200 ações, sem que a custódia do Recorrente refletisse esse evento, estando sua posição registrada em 20.000 ações OSXB3. Dessa forma, o Recorrente argumentou que realizou a operação e ficou vendido a descoberto em 19.800 ações, o que lhe teria ocasionado os seguintes prejuízos: (i) R$ 12.849,22, pela venda compulsória da carteira de ações do Recorrente, por parte da Reclamada; (ii) R$ 3.000,00, pela venda de OSXB3;
e (iii) R$ 48.143,04, pela cobrança extrajudicial, em 05.06.2016, executada pela Corretora. Em sua defesa, a Reclamada afirmou que o Recorrente estaria ciente do referido grupamento (objeto de Fato Relevante pela emissora) antes de inserir a sua ordem de venda de 20.000 OSXB3, conforme reconhecido nos autos da ação cível que ajuizou contra a Corretora (“Processo Judicial”). De acordo com a Reclamada, a referida ação teve como objeto não apenas a isenção do pagamento dos prejuízos causados pela reversão da operação, como, também, a solicitação de indenização por danos morais. A Superintendência Jurídica da BSM – SJUR, com base no Relatório de Auditoria da Superintendência de Auditoria de Negócios da BSM – SAN, observou que, em decorrência do saldo devedor na conta-corrente do Recorrente no valor de R$ 48.118,98, a Reclamada procedeu à liquidação compulsória de outros ativos detidos em seu nome, no valor de R$ 12.849,22, no pregão de 19.05.2016. Sobre esse ponto, a SJUR, verificou, ainda, que a Reclamada havia entrado em contato com o Recorrente, por e-mail, antes da venda compulsória da sua carteira, a fim de alertá-lo a adotar as medidas necessárias para resolver sua situação. No mesmo sentido, a SJUR destacou que a liquidação compulsória foi executada com base nas cláusulas do Contrato de Intermediação de Operações nos mercados administrados pela BM&FBovespa S.A.
‒ Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros e Serviços de Custódia, celebrado entre as partes, e foi uma medida necessária para cobrir parte do saldo negativo do Recorrente em sua conta-corrente mantida na Reclamada. Desse modo, a SJUR opinou pela improcedência da reclamação, por não estar caracterizada qualquer das hipóteses de ressarcimento previstas no art. 77 da Instrução CVM n° 461/07. O Diretor de Autorregulação da BSM, em linha com a SJUR, julgou improcedente o pedido, por entender que não havia prejuízo decorrente de ação ou omissão da Reclamada passível de ressarcimento. A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, por meio do Memorando nº 112/2019-CVM/SMI/GME, discordou da posição da BSM. Segundo a SMI, pareceu bastante verossímil que o investidor, ao ver uma posição de 20.000 ações na tela, da mesma forma que via no dia anterior, e tendo a intenção de se desfazer de todas as suas ações, comandasse uma venda de 20.000 ações. Ademais, conforme destacou a área técnica, mesmo admitindo-se a hipótese de que o Recorrente realmente já tivesse ciência do grupamento das ações no momento em que decidiu comandar a venda, a informação errada dada pela Reclamada seria suficiente para confundir o investidor.
Para a área técnica tampouco ficou comprovado nos autos o argumento principal apresentado pela defesa da Reclamada e considerado pela BSM na sua decisão de que o Recorrente tinha ciência do grupamento das ações antes de comandar a operação e que estava efetuando uma venda a descoberto de 99 vezes a posição que detinha. Assim, na visão da área técnica não houve comprovação do dolo do Recorrente ao executar o comando de venda das 20.000 ações, ao passo que não há controvérsia com relação à falha da Reclamada na apresentação ao investidor da posição que ele tinha disponível para negociar. Para a SMI, embora não se conteste a afirmação da Reclamada de ter tomado todas as medidas possíveis para reduzir o prejuízo decorrente da operação, no entendimento da área técnica, a falha da Corretora causou prejuízo ao Recorrente por induzi-lo a erro no momento de comandar a venda das ações, razão pela qual caberia ressarcimento. Após análise consubstanciada no Memorando supracitado, a Reclamada protocolou nova documentação, relatando que o Recorrente também pleiteou, por meio do Processo Judicial, o ressarcimento dos prejuízos sofridos, e que o referido pedido foi considerado improcedente em primeira e segunda instância. Não obstante, em análise complementar consubstanciada no Memorando nº 9/2020-CVM/SMI/GME, a SMI ratificou seu entendimento anterior, segundo o qual o Recorrente teria sofrido prejuízo atribuível às ações da Reclamada, devendo, assim, ser indenizado pelo MRP.
Adicionalmente, a SMI recalculou o valor a ser indenizado, considerando o prejuízo total no valor de R$ 61.625,19, descontado de (i) R$ 13.506,21 referente à multa cobrada pela B3 que foi posteriormente devolvida, e (ii) R$ 616,31, prejuízo resultante da diferença entre o valor da aquisição e o valor da venda das ações OSXB3, visto que não decorreu de ação da Reclamada, mas da decisão de investimento do Recorrente. O Colegiado, por maioria, acompanhando a manifestação da área técnica consubstanciada no Memorando nº 112/2019-CVM/SMI/GME complementado pelo Memorando nº 9/2020-CVM/SMI/GME, deliberou pelo provimento do recurso, restando vencido o Diretor Gustavo Gonzalez. O Diretor Gustavo Gonzalez lembrou que os casos de MRP têm natureza indenizatória e, consequentemente, devem ser analisados sob uma ótica diferente daquela empregada no exame dos outros processos da CVM, sancionadores e não sancionadores. Na visão do referido Diretor, os elementos constantes do processo levam à convicção de que o Recorrente sabia do grupamento quando apregoou sua oferta e, consequentemente, não pode ser indenizado pelos prejuízos que sofreu na operação. Para Gonzalez, a atuação do Recorrente deve ser analisada à luz do conjunto total de informações que estava disponível no sistema da Corretora e por meio da qual ele inseriu a sua oferta.
Nesse contexto, destacou que, embora o sistema da Corretora indicasse que o Recorrente era titular de uma quantidade inflada de ações no momento em que a oferta foi apregoada (ainda não refletindo os efeitos do grupamento), o Recorrente dispunha, naquele mesmo ambiente de negociação, de outras informações que lhe indicavam que a quantidade estava errada – como, por exemplo, a cotação do ativo. A combinação da quantidade não ajustada de ações e da cotação ajustada para efeitos do grupamento levaria a uma valorização, em um único dia, de aproximadamente 100 vezes. Por tais motivos, Gonzalez considerou não ser verossímil que o Recorrente tenha colocado de boa-fé uma ordem de venda de uma quantidade de ações que não havia sido ajustada para refletir o desdobramento. Assim, embora entenda ter restado demonstrado um problema nos controles da Corretora, que eventualmente pode ensejar sua responsabilidade em sede administrativa, o Diretor Gustavo Gonzalez entendeu que não haveria fundamento para a concessão de indenização ao Recorrente. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 112/2019-CVM/SMI/GME
Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 2019.
À SMI
Assunto: Recurso em Processo de Mecanismo de Ressarcimentos de
Prejuízos ("MRP") – Danilo de Carvalho Souza e Spinelli S.A. CVMC Processo SEI n.º 19957.010972/2017-98 ‒ MRP n.o 116/2017.
Senhor Superintendente,
A. RELATÓRIO
A.1 Da reclamação
1. Trata-se de recurso apresentado por Danilo de Carvalho Souza
(“reclamante”) contra a decisão do Diretor de Autorregulação da BSM Supervisão
de Mercado ‒ BSM, de negar provimento a seu pedido de ressarcimento de
prejuízos no valor total de R$ 63.993,26 (sessenta e três mil novecentos e noventa
e três reais e vinte e seis centavos) (folha 4, 0394992), contra a Spinelli S.A. CVMC
("reclamada"), pela falha na atualização da custódia do reclamante, que
supostamente resultou na liberação da venda a descoberto de 19.800 ações
OSXB3 em seu nome, com a sua posterior reversão a preços desfavoráveis (fls.1 a
4, 0394992).
2. O reclamante, que informa ter começado a operar no mercado de
bolsa em 2014, reclama de uma operação transmitida por meio de seu
homebroker, em 10 de maio de 2016, quando inseriu uma ordem de venda de
20.000 OSXB3.
3. Naquele dia, o emissor havia realizado um grupamento das referidas
ações, da ordem de 100:1. Assim, sua posição de OSXB3 passou a ser de 200
ações. Porém a custódia do reclamante ainda não refletia esse evento. Sua
posição ainda registrava 20.000 ações OSXB3. Dessa forma, o reclamante realizou
a operação e ficou vendido a descoberto em 19.800 ações.
4. Posteriormente, segundo o reclamante, a reversão dessa operação lhe
causou os seguintes prejuízos (folha 4, 0394992):
4.1. R$ 12.849,22, pela venda compulsória da carteira de ações do
reclamante, por parte da reclamada;
4.2. R$ 3.000,00, pela venda de OSXB3; e
Memorando 112 (0903312) SEI 19957.010972/2017-98 / pg. 1
4.3. R$ 48.143,04, pela cobrança extrajudicial, em 05.06.2016,
executada pela corretora.
5. O investidor ainda questiona a venda compulsória de sua carteira de
ações, em 19/09/2016 (fls.25 e 102, 0394992).
A.2 Da defesa da reclamada
6. A reclamada afirmou que o reclamante estaria ciente do referido
grupamento antes de inserir a sua ordem de venda de 20.000 OSXB3, pois o
investidor reconheceu que já sabia do evento do grupamento nos autos da ação
cível que ele aforou contra a peticionária. A referida ação teve como objeto não
apenas a isenção do pagamento dos prejuízos causados pela reversão da
operação, como, também, a solicitação de indenização por danos morais (fls. 42 a
44, 0394992).
7. Em suma, a reclamada declarou que o prejuízo alegado pelo
reclamante deve ser por ele enfrentado, com exclusividade, pois decorreu de sua
opção livre e consciente de vender ações de que não dispunha.
A.3 Do Relatório de Auditoria n.o 048/2014
8. A Superintendência de Auditoria de Negócios ‒ SAN, apurou no
Relatório de Auditoria n.o 193/17 o resultado líquido negativo que a venda a
descoberto de 19.800 OSXB3 e a sua posterior reversão causaram ao cliente
(folha 91, 0394992):
A.4 Da decisão da BSM
9. A BSM confirmou que em Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária,
realizada em 9 de maio de 2016, os acionistas da OSX aprovaram o grupamento, a
partir do dia seguinte, das ações OSXB3 na razão de 100 ações para 1 ação. No
mesmo dia 9 de maio de 2016, após a aprovação do evento, a companhia deu a
publicidade devida com a edição de fato relevante com os todos os
procedimentos e prazos do grupamento.
10. De início, a BSM registrou o entendimento de que o investidor deve
agir diligentemente em relação aos seus recursos aplicados, o que engloba o
acompanhamento das informações dos emissores que podem impactar os seus
investimentos.
11. Entretanto, ainda mais relevante para a decisão no caso foi a
percepção de que o próprio investidor reconheceu que sabia do grupamento da
OSXB3 quando deu a ordem de venda de 20.000 dessas ações, conforme prova
juntada pela reclamada (folha 53, 0394992). Dessa forma, não se pode concluir
que o reclamante tenha sido induzido a erro por eventual informação
desatualizada em seu homebroker.
12. O Relatório de Auditoria constatou que, em decorrência da contaMemorando 112 (0903312) SEI 19957.010972/2017-98 / pg. 2
corrente do reclamante apresentar saldo devedor em R$ 48.118,98, a reclamada
procedeu à liquidação compulsória de outros ativos detidos em seu nome no valor
de R$ 12.849,22, no pregão de 19 de maio de 2016. A reclamada havia entrado
em contato com o reclamante, por e-mail, antes da venda compulsória da sua
carteira, a fim de alertá-lo a adotar as medidas necessárias para resolver sua
situação.
13. O Contrato de Intermediação de Operações nos mercados
administrados pela BM&FBovespa S.A. ‒ Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros e
Serviços de Custódia, celebrado entre as partes, prevê, nas cláusulas 3.5, 3.6 e
3.7, a faculdade da reclamada de vender compulsoriamente os ativos em poder
do reclamante a fim de sanar ou diminuir a insuficiência em seu saldo devedor. A
liquidação compulsória foi executada pela reclamada com base nessas cláusulas
contratuais e foi uma medida necessária para cobrir parte do saldo negativo do
reclamante em sua conta-corrente mantida na reclamada.
14. Assim, a SJUR opinou pela improcedência da reclamação, por não
estar caracterizada qualquer das hipóteses de ressarcimento previstas no artigo
77 da ICVM n.o 461, de 23 de outubro de 2007. O Diretor de Autorregulação da
BSM, em linha com a SJUR, julgou improcedente o pedido desse MRP, por não
haver prejuízo decorrente de ação ou omissão da reclamada, a ser ressarcido ao
reclamante.
B. MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
15. Em 16 de outubro de 2017, o reclamante foi comunicado da decisão
proferida pelo Diretor de Autorregulação da BSM Supervisão de Mercados ‒ BSM
de improcedência da reclamação, podendo interpor recurso a essa Autarquia até
16 de novembro de 2017, conforme prevê o artigo 82, parágrafo único, da
Instrução CVM n.o 461/2007 (0084318). O recurso tempestivo foi encaminhado
pelo reclamante e protocolado na BSM no dia 10 de novembro de 2017.
16. Não há nenhum fato novo no recurso apresentado pelo recorrente.
17. É fato que os participantes de negociação nos mercados administrados
pela B3 devem ser diligentes em atualizar as posições de seus clientes quando
ocorrerem eventos de custódia societários. No caso concreto desse grupamento
de ações, verificou-se que a reclamada falhou em atualizar tempestivamente o
seu sistema. Assim, a posição que o reclamante tinha nos sistemas da Reclamada
ainda refletia a situação anterior ao grupamento. Ou seja, ele via, na tela do seu
home broker, uma posição de 20.000 ações OSXB3 quando, na verdade, possuía
apenas 200 dessas ações pós-grupamento. A esse respeito, o Superintendente de
Compensação e Liquidação da BM&FBovespa solicitou, por e-mail, que a corretora
inclua controles adicionais nos seus procedimentos diários a fim de evitar casos
futuros de mesma natureza (fls. 85 a 86, 0394992).
18. É indiscutível que uma falha desse tipo por parte da reclamada pode,
em tese, causar um prejuízo do tipo que aqui se discute. No caso concreto, no
entanto, a BSM entendeu que não foi isso que aconteceu. Na visão do
autorregulador, o investidor teve acesso à informação necessária para evitar o
prejuízo (qual seja, que havia ocorrido o grupamento e que a sua posição, em
número de ações, era um centésimo do que no dia anterior) e, ainda assim,
decidiu emitir a ordem de venda da forma descrita acima (venda de 20.000
ações). Nesse contexto, o prejuízo teria sido decorrente das ações do próprio
investidor, não de ação ou omissão da Reclamada. Essa decisão só poderia se
sustentar com base em uma de duas hipóteses: (i) que o investidor sabia do
evento societário e ainda assim, por algum motivo, decidiu fazer a negociação; e
(ii) que não é verdade o que ele alega quando diz que imaginou que a ordem
centuplicada seria corrigida pela corretora na hora de sua execução.
19. Os elementos de prova em que se apoia a decisão da BSM são a
Memorando 112 (0903312) SEI 19957.010972/2017-98 / pg. 3
Os elementos de prova em que se apoia a decisão da BSM são a
afirmação do próprio Reclamante na petição inicial da ação de indenização que
moveu contra a Reclamada (folha 53, 0394992) e a decisão judicial tomada nessa
ação, que foi, por sua vez, baseada na mesma declaração do Reclamante
constante da exordial. Ocorre que a declaração foi, literalmente, a seguinte:
Apesar das ações estarem agrupadas, devido a um erro no sistema da
requerida, constavam ainda as 20.000 (vinte mil) ações.
20. Ora, evidentemente, a declaração em questão reflete o conhecimento
do Reclamante no momento em que propôs a ação judicial. É absolutamente
natural que, naquele momento, ele já tivesse conhecimento dos detalhes do que
havia acontecido. Além disso, a mesma peça apresenta a seguinte declaração,
também formulada pelo Reclamante, por meio do seu representante legal:
Desse modo, o requerente enviou uma ordem para se desfazer de todas
as ações, quando pressupôs que esta quantidade seria corrigida
automaticamente.
21. Causa estranheza que a primeira declaração tenha sido considerada
como prova definitiva das intenções do Reclamante ao colocar as ordens de venda
das ações, mas a segunda não.
22. De fato, a esta área técnica parece bastante verossímil que o
investidor, ao ver uma posição de 20.000 ações na tela, do mesma forma que via
no dia anterior, e tendo a intenção de se desfazer de todas as suas ações,
comandasse uma venda de 20.000 ações. Mesmo admitindo-se a hipótese de que
o Reclamante realmente já havia tido ciência do grupamento das ações no
momento em que decidiu comanda a venda, a informação errada dada pela
Reclamada seria suficiente para causar, no mínimo, uma tremenda confusão. E se,
nesse cenário, consciente de que a sua posição total era de 200 ações, ele tivesse
comandado a venda dessa quantidade, considerando que a posição apresentada a
ele pela Reclamada era de 20.000 ações, não era de se esperar que sua posição
fosse reduzida a 19.800 ações? Nesse cenário, ele teria se desfeito de apenas 1%
da sua posição, o que seria péssimo considerando a sua expectativa de queda no
preço das ações.
23. Para além da análise da verossimilhança da alegação do Reclamante,
o fato é que não há qualquer comprovação nos autos do argumento chave
apresentado pela defesa da Reclamada e considerado pela BSM na sua decisão,
qual seja, que o Reclamante tinha ciência, antes de comandar a operação, do
grupamento das ações e que, além disso, tinha a consciência de que estava
efetuando uma venda a descoberto de 99 vezes a posição que detinha. Assim, não
houve comprovação do dolo do Reclamante ao executar o comando de venda das
20.000 ações, ao passo em que não há controvérsia com relação à falha da
Reclamada na apresentação ao investidor da posição que ele tinha disponível para
negociar.
24. Não se contesta que a Reclamada, como afirma, tenha tomado todas
as medidas possíveis para reduzir o prejuízo decorrente da operação, inclusive
alugando ações em nome do Reclamante enquanto tentava resolver o problema.
No entanto, a avaliação desta área técnica é de que, ao contrário da conclusão da
BSM e de análise produzida por analista desta GME (0587122), a falha da corretora
causou o prejuízo aqui discutido ao induzir o Reclamante a erro no momento de
comandar a venda das ações.
25. Diante do exposto, trata-se de situação passível de indenização pelo
MRP, em linha com o disposto no art. 77 da Instrução CVM 461, e, portanto, a
decisão da BSM merece ser reformada, com a concessão da indenização ao
Reclamante no valor de R$31.196,29 (trinta e um mil cento e noventa e seis reais
e vinte e nove centavos), correspondente aos prejuízos sofridos com a negociação
das 19.800 ações OSXB3, conforme cálculos do relatório de auditoria, citados no
item 8 acima, devidamente corrigidos na forma prevista no Regulamento do MRP.
Memorando 112 (0903312) SEI 19957.010972/2017-98 / pg. 4
26. Nesses termos, propomos a submissão do assunto à deliberação do
Colegiado, com sugestão de relatoria pela GME/SMI.
Atenciosamente,
Érico Lopes dos Santos
Gerente de Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos - GME
Ao SGE, de acordo com a manifestação da GME.
Francisco José Bastos Santos
Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI
Ciente.
À EXE, para as providências exigíveis.
Alexandre Pinheiro dos Santos
Superintendente Geral
Documento assinado eletronicamente por Érico Lopes dos Santos,
Gerente, em 17/12/2019, às 17:42, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,
Superintendente, em 17/12/2019, às 21:15, com fundamento no art. 6º, §
1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos
Santos, Superintendente Geral, em 18/12/2019, às 17:43, com
fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Referência: Processo nº 19957.010972/2017-98 Documento SEI nº 0903312
Memorando 112 (0903312) SEI 19957.010972/2017-98 / pg. 5
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 9/2020-CVM/SMI/GME
Rio de Janeiro, 15 de janeiro de 2020.
À SMI
Assunto: Complemento ao Memorando nº 112/2019-CVM/SMI/GME Recurso em Processo de Mecanismo de Ressarcimentos de Prejuízos
("MRP") – Danilo de Carvalho Souza e Spinelli S.A. CVMC - Processo SEI
n.º 19957.010972/2017-98 ‒ MRP n.o 116/2017.
Senhor Superintendente,
1. O presente processo trata de recurso apresentado por Danilo de
Carvalho Souza (“reclamante”) contra a decisão do Diretor de Autorregulação da
BSM Supervisão de Mercado ‒ BSM, de negar provimento a seu pedido de
ressarcimento de prejuízos no valor total de R$ 63.993,26 (sessenta e três mil
novecentos e noventa e três reais e vinte e seis centavos) (folha 4, 0394992),
contra a Spinelli S.A. CVMC ("reclamada"), pela falha na atualização da custódia do
reclamante, que supostamente resultou na liberação da venda a descoberto de
19.800 ações OSXB3 em seu nome, com a sua posterior reversão a preços
desfavoráveis (fls.1 a 4, 0394992).
2. O caso foi relatado no Memorando nº 112/2019-CVM/SMI/GME
(0903312), já encaminhado à SGE e à EXE para inclusão em pauta de reunião do
Colegiado. Em apertada síntese, a conclusão alcançada pela área técnica foi de
procedência do pedido de indenização, por considerar que o prejuízo sofrido pelo
reclamante decorreu da ação da reclamada.
3. Ocorre que, após o encaminhamento do memorando citado, a
reclamada protocolou documentação adicional (0913612, 0913613, 0913614), cujo
conhecimento pode ser relevante para a tomada de decisão do Colegiado. Na
nova documentação, a reclamada relata que o reclamante também pleiteou o
ressarcimento dos prejuízos sofridos no Poder Judiciário e informa que o pedido foi
considerado improcedente em primeira instância, decisão essa que foi confirmada
em segunda instância.
Memorando 9 (0918138) SEI 19957.010972/2017-98 / pg. 6
4. De fato, o acórdão instruído aos autos deixa claro que a 35a Câmara
de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu assistir razão à
corretora em processo movido pelo investidor. O objetivo da ação era a
declaração de inexigibilidade da cobrança feita pela corretora em decorrência do
saldo negativo na conta corrente do investidor e existia também pleito de
indenização por danos morais. Após decisão de primeira instância favorável à
corretora, ambas as partes recorreram e o acórdão, como mencionado,
confirmou a decisão inicial, com a seguinte ementa:
Apelação Cível. Corretagem. Ação declaratória de inexigibilidade de
débito c.c. indenização por danos morais. Sentença de improcedência.
Apelo do autor.
Operações em bolsa de valores. Plataforma "Home Broker". Autor que
vendeu 20 mil ações da OSX Brasil SA, quando na verdade era titular de
200 devido ao grupamento de ações. Venda a descoberto. Corretora que
teve que comprar e alugar 19.800 ações para viabilizar a entrega das
ações vendidas pelo autor. Autor que alegou erro no sistema da corretora
porque na plataforma constavam 20 mil ações, quando deveria constar
apenas 200. Ainda que tivesse existido erro no sistema da corretora, o
autor se enriqueceu quando vendeu as 20 mil ações grupadas.
Verba honorária sucumbencial. Alteração para 10% do valor atribuído à
causa.
Recurso da ré provido, desprovido o do autor.
5. Ainda assim, após cuidadosa avaliação da documentação adicional, a
área técnica mantém o entendimento anterior e considera que o reclamante
sofreu prejuízo atribuível às ações da reclamada, devendo, assim, ser indenizado
pelo MRP.
6. Com a devida vênia, não há como deixar de notar a imprecisão de
alguns dos argumentos em que se fundamenta a decisão judicial.
7. Em primeiro lugar, o Desembargador Relator considerou, como consta
em seu voto e na ementa reproduzida acima, que
No caso, ainda que tivesse existido erro no sistema da corretora, o autor
se enriqueceu quando vendeu as 20 mil ações grupadas.
8. Com relação a essa premissa cabe destacar inicialmente que não há
controvérsia quanto à ocorrência do erro no sistema da corretora, fato que ela
mesma admitiu no curso do presente processo.
9. Além disso, não é verdade que houve enriquecimento do autor com a
venda a descoberto, pois, como se verificou no processo, os valores obtidos com a
venda das ações foram inferiores aos custos incorridos para adquirir os ativos, que
precisavam ser entregues aos compradores. Assim, a afirmação feita pelo juízo
com relação a "enriquecimento" parece guardar relação com o fluxo financeiro
recebido pelo reclamante no momento da venda das ações, mas deixa de
considerar que os ativos vendidos a descoberto precisaram ser comprados por
valores superiores aos da venda, o que elimina a hipótese de enriquecimento do
investidor.
10. Além disso, a decisão também apresenta o seguinte entendimento:
Ademais, a responsável pelos ajustes das posições em custódia, a cada
realização de eventos (bonificação, grupamento, desdobramento de
ações), é a CBLC - Companhia Brasileira de Liquidação e Custódia, que
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reajustará as posições em D+3 à noite, onde D é a data do evento mais
três dias úteis. A posição estará ajustada, portanto, em D+4.
11. Nitidamente, esse entendimento confunde as funções do depositário,
previstas na Instrução CVM 541, com as do custodiante, estipuladas na Instrução
CVM 542. Além disso, o argumento não considera a natureza da atividade do
intermediário, que tem o dever, na forma da Instrução CVM 505, de prestar
informações corretas aos investidores. Por fim, essa premissa do magistrado
também falha em ver o incontroverso descompasso que existia, no momento da
negociação que deu origem ao presente caso, entre o sistema da reclamada, que
mostrava 20.000 ações na posição de custódia do investidor, e o sistema da
depositária, onde a posição já era de 200 ações, refletindo o grupamento ocorrido.
12. Dados esses esclarecimentos, a área técnica reitera o entedimento
relacionado ao mérito exposto no Memorando nº 112/2019-CVM/SMI/GME.
13. Cabe retificar, no entanto, a posição desta gerência no que se refere
ao prejuízo causado pela reclamada ao reclamante. A esse respeito, é preciso
lembrar, de início, que o objetivo do MRP é restituir o investidor ao status quo
vigente anteriormente à falha do intermediário.
14. A manifestação anterior mencionou o montante calculado pela BSM
relativo ao resultado das operações feitas com a ação OSXB3 no momento em
que o relatório de auditoria foi preparado, mas o próprio relatório esclarece que a
posição a descoberto de 19.800 ações foi revertida pela recompra pela B3 de
5.186 ações, pela recompra compulsória pela reclamada de 9.010 ações e que
ainda restaram 5.604 ações, que foram mantidas e liquidadas por meio de
empréstimo de ações. O relatório também esclarece que a conta corrente do
reclamante estava negativa em R$48.118,98 (quarenta e oito mil cento e dezoito
reais e noventa e oito centavos) ao final do dia 19/09/2016. Esse é exatamente o
valor que a reclamada defende, em sua contestação (fl. 47, 0394989), ser
decorrente da venda a descoberto comandada pelo reclamante e que deu origem
à reclamação. A reclamada explica que o prejuízo foi, num primeiro momento, da
ordem de R$61.625,19 (sessenta e um mil seiscentos e vinte e cinco reais e
dezenove centavos). No entanto, desse valor precisam ser descontados
R$13.506,21 (treze mil quinhentos e seis reais e vinte e um centavos) referentes à
multa cobrada pela B3 e que foi posteriormente devolvida. Assim, chega-se ao
prejuízo total da operação: R$48.119,98 (quarenta e oito mil cento e dezenove
reais e noventa e oito centavos).
15. O fato é que uma menor parte desse prejuízo é decorrente da queda
no preço das ações que o investidor tinha em carteira (20.000 ações antes do
grupamento, 200 depois), essa parte do prejuízo não pode ser atribuída à falha da
reclamada. Como se vê na tabela preparada pela auditoria da BSM (fl. 91,
0394989), as ações detidas pelo autor foram adquiridas, em 14/04/2016, ao valor
unitário de R$0,18 (dezoito centavos) com custos totais de R$13,13 (treze reais e
treze centavos). Assim, o custo de aquisição foi de R$3.613,13 (três mil seiscentos
e treze reais e treze centavos). A venda ocorreu em 10/05/2016, quando 14.814
ações foram vendidas pelo montante, já descontado de custos, de R$221.974,78
(duzentos e vinte e um mil novecentos e setenta e quatro reais e setenta e oito
centavos). Assim, o valor médio unitário de venda das ações foi de R$14,98
(quatorze reais e noventa e oito centavos), o que indica que a posição do
reclamante, de 200 ações após o grupamento, teria sido vendida por R$2.996,82
(dois mil novecentos e noventa e seis reais e oitenta e dois centavos). Subtraindose o valor da aquisição pelo valor da venda, conclui-se que os negócios do
reclamante com as ações OSXB3 resultou em prejuízo de R$616,31 (seiscentos e
Memorando 9 (0918138) SEI 19957.010972/2017-98 / pg. 8
dezesseis reais e trinta e um centavos). Esse valor, como mencionado, não
decorre das ações da reclamada, mas sim das decisões de investimento tomadas
pelo reclamante.
16. Dessa forma, o prejuízo atribuível à reclamada é de R$47.503,67
(quarenta e sete mil quinhentos e três reais e sessenta e sete centavos), resultante
da retirada do valor decorrente das atuação do investidor (R$616,31) do montante
do prejuízo (R$48.119,98).
17. Vale registrar ainda que a responsabilidade da corretora no presente
caso será objeto de análise da SMI no processo 19957.000248/2020-51, com vistas
a identificar se cabem medidas sancionadoras em face do descumprimento de
comandos da Instrução CVM 505.
18. Diante do exposto, a área técnica ratifica o entendimento anterior,
favorável ao provimento do recurso, e defende a indenização do reclamante
em R$47.503,67 (quarenta e sete mil quinhentos e três reais e sessenta e sete
centavos), devidamente corrigidos nos termos do regulamento do MRP.
Atenciosamente,
Érico Lopes dos Santos
Gerente de Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos - GME
À SGE, de acordo com a manifestação da GME.
Carlos Eduardo Pereira da Silva
Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI em exercício
Ciente.
À EXE, para as providências exigíveis.
Andréa Araújo Alves de Souza
Superintendente Geral em exercício
Documento assinado eletronicamente por Érico Lopes dos Santos,
Gerente, em 16/01/2020, às 10:06, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Eduardo Pereira da
Silva, Superintendente em exercício, em 16/01/2020, às 11:23, com
fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Memorando 9 (0918138) SEI 19957.010972/2017-98 / pg. 9
Documento assinado eletronicamente por Andrea Araujo Alves de Souza,
Superintendente Geral em exercício, em 16/01/2020, às 11:54, com
fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Referência: Processo nº 19957.010972/2017-98 Documento SEI nº 0918138
Memorando 9 (0918138) SEI 19957.010972/2017-98 / pg. 10
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