CVM · Colegiado · 19/03/1999
Processo Administrativo nº SP98/0132
Decisão do Colegiado nº SP98/0132
Inteiro teor
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RECURSOS CONTRA A DECISÃO DA SMI EM PROCESSOS DE FUNDO DE GARANTIA – PRIME S/A CCV – PROC. SP98/0132
Reg. nº 1694/98 Relatora: DIB Trata-se de recursos interpostos pela Prime S/A CCV, em objeção às decisões da SMI que reformaram as decisões proferidas pela BVRJ, nos processos de Fundo de Garantia envolvendo os Srs. Carlos Sérgio Ferreira e Roberto Dias de Araújo. O Conselho da Bolsa julgou improcedentes os pedidos de ressarcimento levados a termo pelos investidores, por entender que suas apresentações à BVRJ foram intempestivas. Argumentou a Corretora que o Sr. Carlos Sérgio Ferreira, quando recorreu da decisão da BVRJ, não acrescentou nenhuma postulação nova, além daquela expressa no Parecer/CVM/GMN/nº 11/98. Aduziu, ainda, que o referido senhor, em sua petição, requeria ao Fundo de Garantia a indenização de suas ações, sem, contudo, pedir a modificação da decisão daquele Conselho ou mesmo contrapor os motivos que levaram aquela instituição a indeferir o seu pedido. Por fim, a recorrente comentou o fato de que a CVM não convocou as partes envolvidas no processo para comunicar o extravio dos originais dos autos e a sua restauração por cópias, em afronta à legislação processual comum. A GMN discordou dos argumentos trazidos pela recorrente, já que entendeu que o documento endereçado pelo Sr. Carlos Ferreira à Bolsa é um recurso e, mesmo que não o fosse, a BVRJ estaria obrigada a recorrer ex-officio, consoante o disposto na Resolução CMN nº 1.656/89. Ainda segundo a GMN, também é descabida a alegação quanto aos documentos extraviados, na medida em que nenhum prejuízo causou às partes, já que o processo foi restaurado. Quanto ao recurso apresentado pelo Sr. Roberto Dias de Araújo à Bolsa, a recorrente repetiu as mesmas alegações manifestadas contra o Sr. Carlos Ferreira, desta feita invocando o Parecer/CVM/GMN/Nº 013/98, quanto à oportunidade da apresentação do pedido de ressarcimento ao Fundo de Garantia. Tendo em vista a quantidade e a qualidade das provas acostadas aos autos e do minguado recurso trazido pela recorrente, a GMN manifestou-se pela manutenção da decisão da SMI. A PJU, instada a manifestar-se, e após analisar os argumentos da recorrente, elaborou o Memo/CVM/GJU-1/Nº 008/99, em que se manifesta favoravelmente à posição da SMI. Com base nas razões expostas pela PJU que, em seus pronunciamentos, abordou corretamente e com extrema clareza as questões, rebatendo de forma cabal todas as alegações trazidas pela recorrente, a Diretora-Relatora apresentou voto pela denegação dos recursos da Prime S/A CCV e pela manutenção das decisões da SMI quanto aos processos de reclamação aos Fundos de Garantia, devendo os autos retornarem à BVRJ. O Colegiado acompanhou o voto da Diretora-Relatora.
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