CVM · Colegiado · 15/10/1998
Processo Administrativo nº 94/0804
Decisão do Colegiado nº 94/0804
Inteiro teor
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BOVESPA - RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – LOURIVAL DIAS FLEURY – PROC. 94/0804
Reg. nº 1697/98 Relatora: DIB A BOVESPA submeteu à apreciação da CVM correspondência recebida da Indusval S.A. CTVM, na qual aquela corretora informa à Bolsa ter tomado conhecimento da decisão proferida pelo Colegiado no recurso impetrado nesta Autarquia pelo Sr. Lourival Dias Fleury e do valor a ser ressarcido ao reclamante, manifestando sua discordância quanto ao montante devido e pleiteando a revisão dos valores informados pela Bolsa, bem como propondo que seja consultada a CVM a respeito do assunto. O ponto da controvérsia suscitado pela corretora recai sobre a titularidade de um day-trade de 200.000 ações TELESP, negociadas no dia 24.01.92, que, segundo seu entendimento, pertencem ao Sr. Marco Antonio Siqueira, Gerente de Operações da Corretora, conforme Nota de Corretagem e comprovante de aplicação trazidos aos autos. Entende a Indusval que essa operação consta no ANA em nome do Sr. Fleury simplesmente pelo fato de ter sido ele mesmo quem teria digitado e especificado a operação quando funcionário da corretora. Por sua vez, o Sr. Fleury comunicou à CVM que o Sr. Marco Antonio Siqueira havia lhe dito que a corretora já havia creditado em conta corrente o valor da operação. Examinando a questão da titularidade da operação em litígio, à luz da declaração do Sr. Marco Antonio Siqueira no IA nº 03/92 da BOVESPA, entendeu a Diretora-Relatora que não há como aceitar que o mesmo seja o dono das operações, como pretende a Indusval, já que, inquirido a respeito da realização das operações no dia 24.01.92, afirmou que não havia feito qualquer operação naquele dia e, mais grave, que o Sr. Fleury havia insistido para que as operações realizadas por ele, Fleury, fossem colocadas em nome dele, Marco Antonio. Tendo em vista, portanto, que são pouco confiáveis os controles da corretora, entende a Diretora-Relatora que deva prevalecer a informação contida no documento da Bolsa, especialmente considerando que o Sr. Marco Antonio afirmou que não realizou qualquer operação no dia 24. O fato de a Indusval ter feito o pagamento ao Sr. Marco Antonio não a exime da responsabilidade de pagar a quem de direito. Dessa forma, a Diretora-Relatora apresentou voto, acompanhado pelos demais membros do Colegiado, no sentido de não existir razão para se reconsiderar a decisão tomada no Processo CVM RJ94/0804 e FG nº 003/92 – BOVESPA.
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