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CVM · Colegiado · 17/07/1998

Processo Administrativo nº 94/0804

Decisão do Colegiado nº 94/0804

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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PROCESSO BOVESPA FUNDO DE GARANTIA Nº 003/92 – LOURIVAL DIAS FLEURY X INDUSVAL S/A CTVM – PROC.94/0804

Reg. nº 1697/98 Relatora: DIB O processo ora em análise trata de recurso interposto pelo Sr. Lourival Dias Fleury para a reconsideração da decisão proferida pelo Conselho de Administração da BOVESPA, que ratificou a decisão da Comissão Especial do Fundo de Garantia, a qual julgou improcedente o seu pedido de ressarcimento de valores não recebidos, decorrentes de operações realizadas nos pregões dos dias 24 e 27.01.92, envolvendo ações TELESP PN. A Diretora-Relatora esclareceu que as operações do dia 24.01.92 foram exaustivamente analisadas no Processo CVM nº RJ 95/0545, decorrente do recurso interposto pelo referido senhor da decisão proferida pelo Conselho de Administração da BOVESPA no PA Nº 001/93. Conforme a decisão tomada no item anterior, a punição aplicada foi considerada improcedente, tendo em vista que a ilicitude atribuída ao Sr. Fleury não ficou devidamente comprovada, reformando-se, assim, a decisão do Conselho da BOVESPA. Relativamente às operações do dia 27.01.92, informou a Diretora-Relatora que não consta, no Relatório da Comissão Especial, nenhum comentário a respeito de possíveis irregularidades. Por uma questão de coerência, a Diretora-Relatora considerou regulares e legítimas as operações do Sr. Lourival Dias Fleury, tendo votado, portanto, pelo provimento do recurso. Em conseqüência, deverá a Bolsa providenciar, junto à corretora Indusval, o ressarcimento dos valores reclamados, atualizados monetariamente e acrescidos de juros, na forma da lei. O voto apresentado pela Diretora-Relatora foi acompanhado pelo Colegiado.

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