CVM · Colegiado · 03/12/1998
Processo Administrativo nº 92/2544
Decisão do Colegiado nº 92/2544
Inteiro teor
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PROCESSOS ADMINISTRATIVOS BOVESPA 001/92 E 002/92 - CORRETORAS TALARICO E GARANTIA – PROCS. 92/2544-7 E 92/2545-5
Reg. nº 039/93 Relatora: DIB Trata-se no presente processo de ciência de decisão do Conselho de Administração da Bolsa de Valores de São Paulo no IA nº 001/92, proferida na sessão especial de 13.04.92 e ratificada em 11.05.92, exceto quanto à tipificação da acusação, tendo em vista a aplicação da penalidade de inabilitação temporária e multa a diretores e funcionários das corretoras Talarico CCTM Ltda. e Garantia S.A. CTVM, por se envolverem em manipulção de preços no mercado à vista de ações, entre 12:30h e 13:00h do pregão do dia 12.02.92 da BOVESPA, com o objetivo de possibilitar lucros no mercado de índice futuro da Bolsa de Mercadorias e de Futuros, para o Banco de Investimento Garantia. Por determinação da Diretora-Relatora, foram realizadas diligências para avaliar a suficiência de provas que pudesse caracterizar a prática do aludido ilícito, tendo a SMI concluído pela existência de indícios de manipulação de preços nos negócios realizados. A análise da SMI demonstrou, também, que a BOVESPA, em vista da inexistência de ardil ou artifício perfeitamente caracterizável, reclassificou a acusação inicial de fraude para operações irregulares, ratificando a ocorrência de manipulação de preços e mantendo a decisão aplicada aos envolvidos. Por conseguinte, esvaiu-se a necessidade de representação criminal aludida pelo Conselho da Bolsa em seu voto inicial. A análise concluiu que a BOVESPA responsabilizou e apenou adequadamente os envolvidos. A Diretora-Relatora, em seu voto, manifestou o entendimento de que o caso poderia ser caracterizado como "criação de condições artificiais" de mercado e, se os próprios órgãos especializados na matéria - Bolsa e CVM - não têm convicção de que se tenha caracterizado um comportamento fraudulento, deixa então de existir sentido em se remeter qualquer notícia ao Ministério Público. Considerando que a BOVESPA agiu de forma célere no presente caso, suspendendo os negócios e cancelando as operações suspeitas, e que os envolvidos foram punidos pelos atos praticados, a Diretora-Relatora concluiu seu voto no sentido de que devem ser arquivados os Processos CVM nºs 92/2544-7 e 92/2545-5 e remetidos de volta à BOVESPA os autos dos IAs nºs 001/92 e 002/92. O voto apresentado pela Diretora-Relatora foi acompanhado pelos demais membros do Colegiado.
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