CVM · Colegiado · 16/07/1999
Processo Administrativo nº 98/3009
Decisão do Colegiado nº 98/3009
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA – COMPANHIA ENERGÉTICA MERCOSUL – PROC. 98/3009
Reg. nº 1714/98 Relatora: DIB Trata-se de recurso interposto pela Companhia Energética Mercosul contra decisão da SEP, devido à aplicação de multa cominatória de R$ 30.500,00 por atraso no envio das DFP/97, em descumprimento ao inciso II do art. 16 da Instrução CVM 202/93. Alegou a recorrente que a companhia foi constituída com o objetivo de ser a controladora da ENERSUL (caso a Tractebel vencesse o leilão de privatização), o que não aconteceu, ficando a companhia "adormecida" nesse ínterim até maio de 1998, quando foi indicada pela Tractebel para adjudicar a concessão para exploração do aproveitamento hidroelétrico Cana Brava, sem ter ainda desempenhado nenhuma atividade operacional até o presente. Assim, o balanço da empresa registra somente dois lançamentos contábeis e sem nenhuma aplicação financeira. A única alteração foi o reconhecimento da obrigação dos bônus de subscrição, a partir de 27.03.98. Ademais, a totalidade do capital da recorrente pertence ao Grupo Tractebel. Frisou, ainda, que a multa aplicada representa o triplo do capital integralizado e que o atraso na entrega das informações ocorreu por falta de uma estrutura operacional formada, que foi já providenciada, e por não existir, à época, aprovação da abertura de capital por parte da CVM. Por último, salientou que a não apresentação das DFP/97, dada a sua situação peculiar, nenhuma conseqüência acarretou a acionistas ou ao mercado. A SEP não acatou os argumentos da companhia e propôs o indeferimento do recurso, mantendo a multa aplicada. A Diretora-Relatora ressaltou a peculiaridade que envolveu a constituição e o propósito da companhia, que tinha o objetivo inicial de ser controladora de empresa do setor energético, reconhecendo que a companhia ficou inativa por certo período até que recebesse novas atribuições do acionista controlador. Considerou, portanto, atípico o descumprimento de prazo por parte da companhia, que tinha apenas dois meses de existência ao final do exercício de 1997. Assim, considerando as particularidades do caso, a Diretora-Relatora votou pelo provimento do recurso e cancelamento da multa, tendo o Colegiado acompanhado o seu voto.
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