CVM · Colegiado · 03/03/2020
Governança corporativa
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.000339/2020-97
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – IGUA SANEAMENTO S.A. – PROC. SEI 19957.000339/2020-97
Trata-se de recurso interposto por Igua Saneamento S.A., com pedido de reexame de decisão denegatória de efeito suspensivo, contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 29-A, § 1º, da Instrução CVM n° 480/09, do Informe sobre o Código Brasileiro de Governança Corporativa relativo ao exercício de 2019. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 38/2020-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Relatório nº 38/2020-CVM/SEP
Senhor Superintendente,
Trata-se de recurso interposto, em 17.01.20, pela IGUA SANEAMENTO
S.A., registrada na categoria A desde 13.05.13, contra a aplicação de multa
cominatória no valor de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais), pelo atraso de 38
(trinta e oito) dias no envio do documento Informe CBGC/2019, comunicada por
meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº257/19, de 30.12.19 (0924663).
2. A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos
(0919958 e 0919967):
a) “..., como será demonstrado neste Recurso, (1) a Companhia passou, durante o
ano de 2019, por profundo processo de reestruturação de sua governança
corporativa, visando o alinhamento das melhores práticas de mercado já adotadas
pela Companhia (várias delas inclusive previstas no Código Brasileiro de
Governança Corporativa) e àquelas previstas no regulamento do Novo Mercado segmento especial de governança corporativa da B3 S.A. - Brasil, Bolsa, Balcão (ou
apenas ‘B3’), de acordo com os pedidos de Registro de Oferta Pública de
Distribuição (Processo SEI n.º 19957.008145/2019-04 (RJ-2019-6325) - Anexo A,
realizados pela Companhia em 23 de agosto de 2019, acompanhados do Pedido de
Migração entre os Segmentos Especiais e Registro de Oferta Pública de
Distribuição de Ativos de Renda Variável junto à B3 (Processo nº 852/2019 - SLS) Anexo B, para migração da Companhia ao Novo Mercado (‘Processo de IPO’); (2)
tais eventos inerentes ao Processo de IPO supramencionados, impactaram,
consequentemente, na finalização e divulgação do Informe CBGC; (3) a finalidade
da multa cominatória - persuadir o emissor, por meio da ameaça de uma medida
onerosa, a prestar espontânea e tempestivamente informação periódica ou a
sanar eventual descumprimento no menor tempo - não está presente no caso
concreto, visto que, o objetivo de promover a divulgação das práticas de
corporativa pela Companhia foi realizado e, no caso, a Companhia realizava ampla
divulgação de suas novas práticas ao mercado, em linha com o Processo de IPO; e
(4) a aplicação da multa cominatória nesse contexto é, portanto, desproporcional
e não razoável”;
b) “durante o ano de 2019 e, sobretudo, entre os meses de junho a novembro, a
Companhia passou pelo Processo de IPO, o qual gerou profunda reestruturação
processos e procedimentos internos, engajamento de equipes e grupos de
trabalhos da Companhia, seus acionistas e sindicato de bancos. Esse engajamento
visou, especialmente, a revisão e preparação de toda a documentação, processos,
políticas e práticas internas que são demandados para o sucesso do registro de
oferta pública e de migração de segmento de listagem, como pleiteado pela
Companhia”;
c) “o marco oficial do Processo de IPO deu-se em 23 de agosto de 2019, conforme
Fato Relevante em 23 de agosto de 2019. Mas, como é de praxe, a mencionada
reestruturação e mudanças internas pelas quais a Companhia passou, iniciou-se
meses antes dessa data”;
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d) “nesse contexto, de maneira específica, foram revisados, preparados e
amplamente discutidos políticas, formulário de referência, estatuto social e demais
documentos que compõem a governança corporativa da Companhia e a
respectiva adequação às exigências regulamentares das companhias listadas no
Novo Mercado - segmento que exige dos emissores o cumprimento de regras de
maior robustez em matéria de governança corporativa, inclusive, em conexão
com o Código Brasileiro de Governança Corporativa (que embasa o Informe
CBGC)”
e) “para a Companhia, então, listada no segmento Bovespa Mais e sem qualquer
ação emitida em mercado, foi necessário avaliar, quantificar e estruturar, de fato
e na prática, a implementação de todas as regras de governança corporativa
impostas pela migração de segmento para o Novo Mercado e consequente
dispersão acionária no mercado de varejo. Esse fato, por si só, impactou a
finalização e divulgação tempestiva do Informe CBGC”;
f) “como se sabe, o Informe CBGC não trata da obrigatoriedade de implementação
de normas e políticas de governança traçadas pelo Instituto Brasileiro de
Governança Corporativa - IBGC, mas sim da obrigatoriedade de divulgação a
respeito da adesão (ou não) do emissor a tais normas e políticas”;
g) “o Informe visa, dentre outros, propiciar uma identificação mais assertiva de
estrutura e dos mecanismos de resolução de entraves estruturais dos emissores, a
partir do conceito de ‘Pratique ou Explique’, conforme aponta o próprio IBGC”;
h) “reprisa-se, assim, que com o Processo de IPO, a Companhia se ocupou da
efetiva implantação de regras mais específicas governança corporativa, de modo
a impactar profundamente o cotidiano da Companhia. Por se tratar de Processo
de proporção e magnitude consideráveis, gerou mobilização de diversas áreas da
Companhia, abarcando praticamente todos os níveis da sua administração e dos
representantes de seus acionistas”;
i) “ademais, a entrega do Informe CBGC tornou-se obrigatória com o intuito maior
de estabelecer novos padrões de transparência da governança praticada pelas
companhias abertas brasileiras”;
j) “em matéria de transparência, o Processo de IPO e transformações internas
pelas quais a Companhia passou, foram amplamente divulgados e acompanhados
pelo mercado, conforme abaixo:
23/08/2019 - FATO RELEVANTE: Autorização para Negociação dos Valores
Mobiliários em Mercados (Nacional ou Estrangeiro)
23/08/2019 - Pedido de Migração
19/11/2019 - Pedido de Prorrogação de Prazo Para Cumprimento de
Exigências B3
18/12/2019 - Pedido de Interrupção - Pedido de Migração e Registro de
Oferta”;
k) “sabe-se que o Informe CBGC é uma ferramenta estratégica voltada ao
planejamento do investidor que busca cadeia de ações e títulos negociáveis que
reflitam valor de mercado agregado a uma governança corporativa mais saudável
promovida pelo emissor”;
l) "os destinatários e maiores beneficiados com o referido Informe são
‘investidores, analistas, consultores, estudiosos do meio acadêmico e
intermediários que estiverem dispostos a monitorar e avaliar a qualidade dos
informes, propondo, inclusive, pontos de aprimoramento’, ou seja, o mercado em
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geral e, sobretudo, o mercado acionário de varejo”;
m) “contudo, apesar de autorizada pela B3 à negociação de ações em bolsa de
valores, a Companhia jamais negociou ações de sua emissão na B3 ou sequer
possui ações de sua emissão ali depositadas. Embora o §1º do artigo 29-A da ICVM
480/09 leve ao entendimento que a simples autorização por entidade
administradora de mercado à negociação de ações em bolsa de valores já
justificaria a divulgação anual do Informe CBGC, claramente o objetivo da norma é
o de prover informações para acionistas que sejam investidores de bolsa de
valores, o que não é o caso da Companhia”;
n) “em última análise, o quadro acionário era, em 31 de julho de 2019, composto
por apenas 3 (três) acionistas investidores institucionais que são extremante
atuantes em sua gestão, signatários do único acordo de acionistas vigente da
Companhia. É nesse contexto que o atraso na entrega do Informe CBGC, em nada
suprime ou não promove a ‘transparência’ para esse grupo que está diretamente
relacionado à condução dos negócios da Companhia e que seria o principal
destinatário/interessado do Informe”;
o) “assim sendo, a Companhia preparou e enviou, em 9 de setembro de 2019, logo
após a realização dos primeiros protocolos realizados no âmbito do Processo de
IPO, todos datados de 23 de agosto de 2019, e em meio ao processo de
construção de todo o material necessário à continuidade da oferta e formação de
preço de suas ações junto ao mercado, o Informe CBGC”;
p) “em meio aos trabalhos dos administradores e dos representantes dos
acionistas, integralmente comprometidos e envolvidos no Processo de IPO, não foi
possível cumprir à risca o prazo estipulado para a entrega do Informe CBGC, no
art. 29-A, § 1º da ICVM 480/09. Tão logo tornou-se viável a conclusão do Informe, a
Companhia prontamente o disponibilizou ao mercado”;
q) “esclarecer o histórico e contexto fático é fundamental para comprovar que,
em 31 de julho de 2019, data-limite de entrega do Informe CBGC e data
considerada pela SEP para a aplicação da multa cominatória, a Companhia estava
em desmedido esforço interno para conclusão da reestruturação de sua
governança corporativa e protocolos relativos ao Processo de IPO”;
r) “é forçoso reconhecer que, na prática, a única forma de cumprir objetivamente
a obrigação formal cuja inobservância ensejou, na visão da SEP, a incidência da
multa cominatória comunicada no Ofício, seria a apresentação, até 31 de julho de
2019, de um documento absolutamente incompleto, de pouco ou nenhum valor
prático, considerando que as práticas de governança corporativa a serem
implementadas pela Companhia, ainda se encontravam em processo de
estruturação, revisão e validação”;
s) “nesse esteio, a Companhia, conforme descrito acima (1) buscou a
implementação de regras até mesmo mais rígidas que aquelas colocadas pelo
CBGC durante o Processo de IPO, (2) realizou divulgações periódicas ao mercado
acerca do desenvolvimento do referido Processo e seus consequentes impactos
(inclusive, em matéria de governança), conforme fatos relevantes listados acima,
(3) em nada prejudicou os investidores e o mercado, em geral, com o atraso de
prazo de entrega do Informe CBGC”;
t) “por todo o exposto, a aplicação de multa cominatória para persuadir a
Companhia a entregá-lo não apenas é ilógica, como se torna iníqua”;
u) “soma-se a isto o fato de que a B3 reconheceu, em 3 de outubro de 2019, por
meio do Ofício 467/2019 - DIE, a ausência de materialidade e prejuízo aos agentes
de mercado, em razão do atraso na entrega do Informe CBGC pela Companhia,
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afastando definitivamente a aplicação de qualquer multa ou sanção - Anexo C”;
v) “por fim, não se pode esquecer que, como o presente Recurso tem por objeto a
aplicação de multa cominatória por parte da CVM, cabe repisar que os atos
exarados pelos órgãos da Administração Pública devem necessariamente observar
e se pautar pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade”;
w) “as medidas adotadas pela Administração Pública com o propósito de atingir os
fins perseguidos pelo ordenamento jurídico devem ser proporcionais, razoáveis e
adequadas a essa finalidade”
x) “a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, conforme alterada, estabelece de
maneira expressa o dever da Administração de observar tais princípios:
Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da
legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade,
moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse
público e eficiência.
(...)
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre
outros, os critérios de:
(...)
VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações,
restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias
ao atendimento do interesse público”;
y) “a doutrina, da mesma forma, entende que ‘a atuação repressiva das
autoridades administrativas somente poderá ser legitimamente levada a cabo
quando resulte estritamente necessária, idônea e proporcional aos objetivos
perseguidos em sua atuação’”;
z) “nos atos administrativos, assim, é fundamental ater-se à sua natureza e ao seu
objetivo para realizar o juízo acerca de sua razoabilidade, proporcionalidade e
adequação”;
aa) “quando se trata de atuação administrativa sancionadora, muitas vezes
materializada em uma multa, pressupõe-se a caracterização de uma infração ou
conduta ilícita. Essa atuação visa, dentre outros objetivos, a reprimir tal
comportamento e desestimular a adoção de práticas semelhantes, cumprindo
relevante função pedagógica nos demais agentes, trazendo, se conduzida de
forma adequada, proporcional e razoável, maior grau de segurança ao sistema
como um todo”;
bb) “diferentemente, a multa cominatória tem uma finalidade eminentemente
persuasiva, visando a compelir determinado agente a adimplir uma obrigação ou,
em caso de inadimplemento, a purgação da mora”;
cc) “comum a ambos os institutos (a multa cominatória e a multa sancionatória) é
o fato de que, independentemente de sua natureza ou de seu objetivo, se a
aplicação da multa não atender aos critérios da proporcionalidade, razoabilidade e
adequação, irá se convolar em um fim em si mesmo, deixando de atender à
finalidade que a justifica”;
dd) “por tudo isso, e trazendo a questão para o presente caso, na prática, a
aplicação de vultosa multa cominatória, no valor de R$ 19.000,00 (dezenove mil
reais), em face ao contexto conjuntural da Companhia, na época da entrega do
Informe CBGC, e ausência de qualquer prejuízo ao mercado, revelando-se a nosso
ver uma medida desproporcional por parte da Administração Pública”;
ee) “nessa direção, a aplicação da multa cominatória para persuadir a Companhia
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a cumprir algo que, na prática, sequer era viável na época do ocorrido,
consubstancia uma medida incapaz de atender a própria finalidade persuasiva que
deve lastrear a aplicação de multas dessa natureza”;
ff) “não obstante o pedido de interrupção de prazo de análise do pedido de
registro da oferta (no âmbito do Processo de IPO), datado de 18 de dezembro de
2019, importante ressaltar que a administração da Companhia se encontra
engajada na implantação e melhoramento contínuo de suas práticas de
governança corporativa, mantendo o mercado informado e atualizado a respeito
do assunto”;
gg) “assim para a Companhia, a divulgação e os trabalhos de governança
permanecem em pauta”;
hh) “por todo o exposto, a Companhia conclui que a aplicação da multa
cominatória deve ser revertida pela CVM”;
ii) “em regra, os recursos contra decisão de superintendentes da CVM são
recebidos apenas com efeito devolutivo”;
jj) “não obstante, a parte final do § 1.º do art. 13 da ICVM 452/07 confere ao
superintendente que prolatou a decisão, o poder de, ‘havendo justo receio de
prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da decisão recorrida’, receber o
recurso com ‘efeito suspensivo’”;
kk) “essa questão é de tamanha importância que o inciso VI da Deliberação CVM
463/03 determina o reexame necessário de eventual decisão denegatória do
efeito suspensivo:
VI - Caso haja requerimento de efeito suspensivo, e o Superintendente
decida pelo seu indeferimento, total ou parcialmente, deverá, de imediato,
intimar o recorrente e remeter cópia do recurso e da decisão ao Presidente
da CVM, a quem caberá o reexame da decisão denegatória do efeito
suspensivo”;
ll) “no caso concreto, fica evidente o ‘justo receio de prejuízo de difícil ou incerta
reparação’, pois o Ofício determina que o prazo para pagamento da multa
cominatória encerrar-se-á 30 (trinta) dias depois da interposição do Recurso”;
mm) “por maiores e diligentes esforços desta Comissão, ocorre que é sabido que
não será possível julgar este Recurso antes do vencimento do prazo para
pagamento da multa cominatória contestada”;
nn) “assim, a Companhia será obrigada a realizar um desembolso com o
pagamento da multa para, uma vez cancelada sua aplicação pelo provimento do
Recurso, dar início a um burocrático e demorado processo de repetição do
indébito junto a esta D. Comissão.
oo) “deste modo, exigir o pagamento da multa cominatória desde já, antes de
qualquer decisão definitiva que venha a ser proferida por esta E. Autarquia,
representaria um prejuízo de difícil reparação à Companhia, o que conduz ao
deferimento do pedido de efeito suspensivo”;
pp) “ante o exposto, a Recorrente requer:
(i) o recebimento do presente Recurso com efeitos devolutivo e
suspensivo;
(ii) na eventualidade de ser indeferido o recebimento do Recurso no efeito
suspensivo, que o Recurso e a decisão denegatória sejam remetidos ao
Excelentíssimo Presidente da CVM para reexame da questão, nos termos
do inciso VI da Deliberação CVM 463/03; e
(iii) o acolhimento das razões deste Recurso, com o seu provimento e a
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consequente reversão da decisão do ilustre Superintendente de Relações
com Empresas de aplicação de multa cominatória.
Entendimento
3. Inicialmente, cabe destacar que foi encaminhado, à companhia, o
Ofício nº 029/2020/CVM/SEP, de 12.02.19, indeferindo o pedido de efeito
suspensivo do recurso interposto (0936007).
4. O Informe sobre o Código Brasileiro de Governança
Corporativa, nos termos do § 1º do art. 29-A da Instrução CVM nº 480/09, deve
ser entregue pelo emissor registrado na categoria A autorizado por entidade
administradora de mercado à negociação de ações ou de certificados de depósitos
de ações em bolsa de valores em até 7 (sete) meses contados da data de
encerramento do exercício social.
5. Cabe ressaltar, ainda, que não há, na Instrução CVM nº 480/09,
qualquer dispositivo que permita, à Companhia, entregar em atraso o Informe
CBGC, ainda que, segundo a Recorrente:
a) durante o ano de 2019, tenha passado por “profundo processo de
reestruturação de sua governança corporativa, visando o alinhamento das
melhores práticas de mercado já adotadas pela Companhia (várias delas inclusive
previstas no Código Brasileiro de Governança Corporativa) e àquelas previstas no
regulamento do Novo Mercado”;
b) tenha passado pelo “Processo de IPO, o qual gerou profunda reestruturação
processos e procedimentos internos, engajamento de equipes e grupos de
trabalhos da Companhia, seus acionistas e sindicato de bancos”;
c) à época do vencimento de entrega do documento, tivesse apenas 3 (três)
acionistas investidores institucionais, extremante atuantes em sua gestão e
signatários do único acordo de acionistas vigente da Companhia; e
d) o atraso não tenha prejudicado os investidores e o mercado em geral.
6. Ademais, cumpre destacar que:
a) a multa não é desproporcional, uma vez que o valor diário estava previsto, à
época do vencimento de entrega do documento e da aplicação da multa, no art.
58 da Instrução CVM nº 480/09. Para o caso de companhias registradas na
categoria “A”, como a Recorrente, a multa diária era de R$ 500,00; e
b) as consequências do descumprimento do regulamento da B3 são diferentes das
consequências do descumprimento da lei e da regulamentação da CVM”.
7. É importante salientar, ainda, que, tendo em vista: (i) o
indeferimento do pedido de efeito suspensivo pela SEP; e (ii) a solicitação da
Companhia constante do item ii da letra “pp” do §2º retro, em conjunto com o
julgamento do presente recurso, deverá ser examinada a referida decisão
denegatória.
8. Assim sendo, a meu ver, restou comprovado que a multa foi
aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista
que: (i) o e-mail de alerta foi enviado, em 01.08.19 (0924664), para o endereço
eletrônico do DRI constante do Formulário Cadastral ativo à época do envio
(FC/2019 – versão 1 – encaminhado em 30.05.19 - 0937127); e (ii) a IGUA
SANEAMENTO S.A. encaminhou o Informe sobre o Código de Governança
Corporativa (Informe CBGC/19) apenas em 09.09.19 (0937126).
Isto posto, sou pelo indeferimento do recurso apresentado pela IGUA
SANEAMENTO S.A., pelo que sugiro encaminhar o presente processo à
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Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação.
Atenciosamente,
KELLY LEITÃO SANGUINETTI
Chefe de Divisão em Exercício
Ao SGE, de acordo com a manifestação da chefe de divisão em exercício,
Atenciosamente,
FERNANDO SOARES VIEIRA
Superintendente de Relações com Empresas
Ciente.
À EXE, para as providências exigíveis.
ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS
Superintendente Geral
Documento assinado eletronicamente por Kelly Leitão Sanguinetti, Chefe
de Divisão em Exercício, em 14/02/2020, às 09:29, com fundamento no
art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Superintendente, em 14/02/2020, às 12:48, com fundamento no art. 6º, §
1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos
Santos, Superintendente Geral, em 14/02/2020, às 19:44, com
fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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