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CVM · Colegiado · 03/03/2020

Governança corporativa

Decisão do Colegiado nº 19957.005428/2019-96

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

16.598 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. SEI 19957.005428/2019-96

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por José Antonio de Almeida Filippo ("Proponente"), na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da Natura Cosméticos S.A. (“Natura” ou “Companhia”), previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP. O presente processo foi instaurado com o objetivo de verificar, entre outros, o cumprimento da Instrução CVM nº 358/02 e da Lei nº 6.404/76, no âmbito das tratativas relacionadas à aquisição da Avon, em relação à divulgação de fato relevante, pela Natura, em 22.05.19, às 09h21, sem fazer menção à informação já divulgada em notícia do Financial Times de que a participação da Natura na Natura & Co seria de 76% (ainda que fosse necessário ressaltar que se tratava de uma informação preliminar). Segundo a SEP, o Proponente teria incorrido em infração ao art. 14 da Instrução CVM nº 480/09 c/c o art. 6º, parágrafo único, da Instrução CVM nº 358/02, pela divulgação inadequada de fato relevante, não havendo que se falar em vantagens obtidas ou prejuízos evitados no caso concreto. Antes da instauração de Processo Administrativo Sancionador, o Proponente apresentou proposta para celebração de Termo de Compromisso em que propôs pagar à CVM o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Em razão do disposto no art.

83 da Instrução CVM nº 607/2019, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta apresentada e opinou pela inexistência de óbice jurídico à celebração do termo de compromisso. O Comitê, tendo em vista (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput , da Instrução CVM n° 607/19, (ii) a fase em que se encontra o processo, (iii) o histórico do Proponente, que não consta como acusado em Processos Administrativos Sancionadores instaurados pela CVM; e (iv) o fato de a Autarquia já ter celebrado termos de compromisso em casos envolvendo fato relevante, entendeu ser possível discutir a viabilidade da celebração de ajuste para o encerramento antecipado do caso. Assim, consoante faculta o art. 83, § 4º, da Instrução CVM n° 607/19, e considerando em especial: (i) o disposto no art. 86, caput , da Instrução CVM nº 607/19; (ii) o grupo do Anexo 63 da Instrução CVM n° 607/19, no qual a eventual infração tratada está inserida; e (iii) o histórico do Proponente, sugeriu o aprimoramento da proposta para a assunção de obrigação pecuniária no montante de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), em parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio da CVM. O Proponente, tempestivamente, manifestou concordância com os termos da contraproposta do Comitê que, por sua vez, entendeu que sua aceitação seria conveniente e oportuna.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de termo de compromisso apresentada. Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) vinte dias para a assinatura do Termo, contados da comunicação da presente decisão ao Proponente; (ii) dez dias para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida (*) , a contar da publicação do Termo de Compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Instrução CVM 607/19. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o Processo seja definitivamente arquivado em relação ao Proponente. ______________________________________________________________________________________ (*) O prazo foi prorrogado conforme item V da Deliberação CVM nº 848, de 25 de março de 2020. Anexos PARECER DO COMITÊ

Parecer do Comitê

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM SEI 19957.005428/2019-96

SUMÁRIO

PROPONENTE:

JOSÉ ANTONIO DE ALMEIDA FILIPPO

IRREGULARIDADE DETECTADA:

Comunicação incompleta de Fato Relevante referente à aquisição de

participação acionária, em possível infração ao art. 14 da Instrução

CVM nº 480/09 c/c o parágrafo único do art. 6º da Instrução CVM nº

358/02.

PROPOSTA:

Pagar à CVM o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).

PARECER DO COMITÊ:

ACEITAÇÃO

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM SEI 19957.005428/2019-96

RELATÓRIO

1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por JOSÉ

ANTONIO DE ALMEIDA FILIPPO (doravante denominado “JOSÉ ANTONIO”), na

qualidade de Diretor de Relações com Investidores (doravante denominado “DRI”)

da Natura Cosméticos S.A. (doravante denominada “NATURA”), no âmbito do

Processo Administrativo CVM SEI 19957.005428/2019-96, previamente à

lavratura de Termo de Acusação pela Superintendência de Relações com

Empresas – SEP.

DA ORIGEM

Parecer do CTC 229 (0937244) SEI 19957.005428/2019-96 / pg. 1

2. O processo foi instaurado com o objetivo de verificar, entre outros, o

cumprimento da Instrução CVM nº 358/02 e da Lei no 6.404/76, quando da

divulgação de Fato Relevante, por Natura, em 22.05.2019, às 9h21, tendo em vista

as informações contidas na notícia sob o título “Brazil’s Natura agrees to buy Avon

in allstock deal” (em tradução livre: “Natura concorda em comprar Avon em uma

transação exclusivamente em ações”) na edição online daquela mesma data do

Financial Times.

DOS FATOS E DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

3. Segundo a área técnica, ocorreram os seguintes fatos:

(a) em 22.05.2019, foi divulgado no site do Financial Times a notícia

intitulada “Brazil’s Natura agrees to buy Avon in allstock deal", contendo

as seguintes e principais informações: (i) a operação envolveria troca de

ações; (ii) a Natura pagaria mais de US$ 2 bilhões pela Avon; e (iii) a

Natura controlaria cerca de 76% da empresa conjunta;

(b) no mesmo dia, às 9h21, a Natura divulgou Fato Relevante tendo

informado, em resumo, que estaria em "discussões avançadas com a

Avon a respeito da aquisição de Avon, em uma operação que envolve

troca de ações (all-share merger), que resultaria na combinação de seus

negócios, operações e das bases acionárias da Natura e da Avon";

(c) o Fato Relevante não fez menção aos valores divulgados na

reportagem do Financial Times (pagamento de US$ 2 bilhões pela

Avon e que a Natura controlaria cerca de 76% da empresa

conjunta), mas apenas ao "modelo" da operação (all-share

merger); e

(d) no próprio dia, às 17h26, a Companhia divulgou novo Fato Relevante

informando sobre o fechamento da transação. Tal documento informava,

entre outros, que (i) a operação envolvia troca de ações; (ii) a Natura &

Co seria detida, nos patamares de, aproximadamente, 76% pelos

acionistas da Natura e 24% pelos acionistas da Avon; (iii) cada ação

ordinária em circulação da Avon seria, ao final, convertida no direito a

receber 0,30 ações da Natura & Co; e (iv) as ações preferenciais da Série

“C” da Avon deveriam ser convertidas no direito de receber uma

contrapartida em dinheiro no valor agregado de, aproximadamente, US$

530 milhões.

4. De acordo com a SEP, no que diz respeito à falta de divulgação sobre o

percentual de participação da Natura na Natura & Co ao final da operação, a

Companhia afirma que ainda aguardava a aprovação pelo Conselho de

Administração da Avon de um ajuste na relação de troca e que “no momento da

divulgação do Fato Relevante a Companhia não tinha visibilidade se tal ponto

negocial seria rapidamente resolvido ou se poderia levar a outros longos meses de

discussões entre as partes”, motivo pelo qual a informação não foi divulgada.

5. Diante desses fatos, e após análise, a SEP concluiu pela abertura de Processo

Administrativo Sancionador visando apurar a responsabilidade do Proponente pelo

descumprimento ao disposto ao art. 14 da Instrução CVM nº 480/09 c/c o

parágrafo único do art. 6º da Instrução CVM nº 358/02, ao não incluir no Fato

Relevante, divulgado às 9h21 do dia 22.05.2019, a informação já

divulgada na notícia do Financial Times de que a participação da Natura

na Natura & Co seria de 76%, ainda que fosse necessário ressaltar de

que se tratava de uma informação preliminar.

Parecer do CTC 229 (0937244) SEI 19957.005428/2019-96 / pg. 2

que se tratava de uma informação preliminar.

6. De acordo com a SEP:

(i) houve infração ao art. 14 da Instrução CVM nº 480/09 c/c o parágrafo

único do art. 6º da Instrução CVM nº 358/02;

(ii) JOSÉ ANTONIO, na qualidade de DRI da Natura, seria o único responsável

por tal infração; e

(iii) trata-se de hipótese de divulgação inadequada de Fato relevante, não

havendo que se falar em vantagens obtidas ou prejuízos evitados no caso

concreto.

DA PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO

7. Em 13.09.2019, antes da instauração de Processo Administrativo

Sancionador, e conforme prevê o art. 82, §3º, da Instrução CVM nº 607/19, JOSÉ

ANTONIO encaminhou proposta para celebração de Termo de Compromisso com

o objetivo de encerrar o presente processo, na qual propôs pagar à CVM o valor de

R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), em benefício do mercado de valores

mobiliários, por intermédio do seu órgão regulador.

DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA (PFE)

8. Em razão do disposto na Instrução CVM nº 607/2019 (art. 83), conforme

PARECER n. 00159/2019/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos Despachos, a

Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos

legais da proposta de Termo de Compromisso, tendo se manifestado no

sentido de não haver óbice à celebração do Termo de Compromisso.

9. Com relação ao requisito constante do inciso I (cessação da prática),

destacou, em resumo, que:

“(...) A esse respeito cabe registrar o entendimento da

CVM no sentido de que, se ‘as irregularidades imputadas

tiverem ocorrido em momento anterior e não se tratar de

ilícito de natureza continuada, ou não houver nos autos

quaisquer indicativos de continuidade das práticas

apontadas como irregulares, considerar-se-á cumprido o

requisito legal, na exata medida em que não é possível

cessar o que já não existe’(...). Pode-se considerar,

portanto, que houve cessação da prática ilícita.”

(grifado)

10. Quanto ao requisito constante do inciso II (correção das irregularidades), a

PFE/CVM entendeu que:

“(...) o valor oferecido pelo interessado deve ser tomado

como proposta para correção da irregularidade. Por se

tratar de dano difuso, caberá ao Il. Comitê de Termo

de Compromisso, no uso das atribuições previstas no

artigo 8º, §4º da Deliberação CVM nº 390/2001, avaliar a

idoneidade do montante para o cumprimento da

função pedagógica do processo sancionador e para a

efetiva prevenção a novos ilícitos.” (grifado)

Parecer do CTC 229 (0937244) SEI 19957.005428/2019-96 / pg. 3

DA NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO

11. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê” ou “CTC”), em reunião

realizada em 03.12.2019[1], ao analisar a proposta de Termo de Compromisso

apresentada no âmbito do processo em tela, tendo em vista: (a) o disposto no art.

83 c/c o art. 86, caput, da Instrução CVM n° 607/19, (b) a fase na qual se encontra

o processo, (c) o histórico do Proponente, que não consta como acusado em

Processos Administrativos Sancionadores instaurados pela CVM; e (d) o fato de a

Autarquia já ter celebrado Termos de Compromisso em casos envolvendo Fato

Relevante, como, por exemplo, no PAS 19957.004675/2018-94 (decisão do

Colegiado de 21.05.2019, disponível em

http://www.cvm.gov.br/decisoes/2019/20190521_R1/20190521_D1396.html),

entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o

encerramento antecipado do caso em tela. Assim, consoante faculta o disposto no

art. 83, §4º, da Instrução CVM n° 607/19, o CTC decidiu negociar as condições da

proposta apresentada.

12. Com efeito, o Comitê, considerando o acima enfocado e, em especial: (i) o

disposto no art. 86, caput, da Instrução CVM nº 607/19; (ii) o grupo do Anexo 63 da

Instrução CVM n° 607/19 no qual a eventual infração aqui tratada está inserida; e

(iii) o histórico do Proponente (que não consta como acusado em outros processos

administrativos instaurados pela CVM), sugeriu o aprimoramento da proposta para

a assunção de obrigação pecuniária no montante de R$ 300.000,00

(trezentos mil reais), em parcela única, em benefício do mercado de valores

mobiliários, por intermédio do seu órgão regulador.

13. Tempestivamente, JOSÉ ANTONIO manifestou sua concordância com os

termos da contraproposta sugerida pelo Comitê.

DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TEMO DE COMPROMISSO

14. O art. 86 da Instrução CVM nº 607/19 estabelece, além da oportunidade e

da conveniência, outros critérios a serem considerados quando da apreciação de

propostas de termo de compromisso, tais como a natureza e a gravidade das

infrações objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva

possibilidade de punição no caso concreto.

15. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada

pelas grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o

mérito e os argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o instituto de

Termo de Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Em linha com

orientação do Colegiado, as propostas de termo de compromisso devem

contemplar obrigação que venha a surtir importante e visível efeito paradigmático

junto aos participantes do mercado de valores mobiliários, desestimulando

práticas semelhantes.

16. À luz do acima exposto, o CTC entendeu que o caso em tela poderia ser

encerrado por meio de Termo de Compromisso, tendo em vista, em especial (a) o

disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da Instrução CVM n° 607/19, (b) a fase na

qual se encontra o processo, (c) o histórico do Proponente, que não consta como

acusado em Processos Administrativos Sancionadores instaurados pela CVM, e (d)

o fato de a Autarquia já ter celebrado Termos de Compromisso em casos

envolvendo Fato Relevante, como, por exemplo, no PAS 19957.004675/2018-94

(decisão do Colegiado de 21.05.2019, disponível em

http://www.cvm.gov.br/decisoes/2019/20190521_R1/20190521_D1396.html).

Parecer do CTC 229 (0937244) SEI 19957.005428/2019-96 / pg. 4

17. Assim, o Comitê considera que a aceitação da proposta de que se trata é

conveniente e oportuna, já que, após êxito na fundamentada negociação dos seus

termos pelo órgão, entende-se que o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais)

é suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade

preventiva do instituto de que se cuida.

DA CONCLUSÃO

18. Em razão do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso, em

deliberação ocorrida em 17.12.2019[2], decidiu propor ao Colegiado da CVM a

ACEITAÇÃO da proposta de Termo de Compromisso de JOSÉ ANTONIO,

sugerindo a designação da Superintendência Administrativo Financeira (SAD) para

o atesto do cumprimento da obrigação assumida.

[1] Deliberado pelos membros titulares da SGE, SMI, SNC, SPS e pelo substituto da

SFI (atual SSR).

[2] Deliberado pelos membros titulares da SGE, SFI (atual SSR), SMI, SNC e SPS.

Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula

Aguiar, Superintendente, em 14/02/2020, às 12:52, com fundamento no

art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Jose Carlos Bezerra,

Superintendente, em 14/02/2020, às 13:31, com fundamento no art. 6º, §

1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,

Superintendente, em 14/02/2020, às 14:04, com fundamento no art. 6º, §

1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves

Pereira de Souza, Superintendente, em 14/02/2020, às 16:26, com

fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Andrea Araujo Alves de Souza,

Superintendente Geral Substituto, em 14/02/2020, às 16:28, com

fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Parecer do CTC 229 (0937244) SEI 19957.005428/2019-96 / pg. 5

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