CVM · Colegiado · 03/03/2020
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº 19957.005428/2019-96
Inteiro teor
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. SEI 19957.005428/2019-96
Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por José Antonio de Almeida Filippo ("Proponente"), na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da Natura Cosméticos S.A. (“Natura” ou “Companhia”), previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP. O presente processo foi instaurado com o objetivo de verificar, entre outros, o cumprimento da Instrução CVM nº 358/02 e da Lei nº 6.404/76, no âmbito das tratativas relacionadas à aquisição da Avon, em relação à divulgação de fato relevante, pela Natura, em 22.05.19, às 09h21, sem fazer menção à informação já divulgada em notícia do Financial Times de que a participação da Natura na Natura & Co seria de 76% (ainda que fosse necessário ressaltar que se tratava de uma informação preliminar). Segundo a SEP, o Proponente teria incorrido em infração ao art. 14 da Instrução CVM nº 480/09 c/c o art. 6º, parágrafo único, da Instrução CVM nº 358/02, pela divulgação inadequada de fato relevante, não havendo que se falar em vantagens obtidas ou prejuízos evitados no caso concreto. Antes da instauração de Processo Administrativo Sancionador, o Proponente apresentou proposta para celebração de Termo de Compromisso em que propôs pagar à CVM o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Em razão do disposto no art.
83 da Instrução CVM nº 607/2019, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta apresentada e opinou pela inexistência de óbice jurídico à celebração do termo de compromisso. O Comitê, tendo em vista (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput , da Instrução CVM n° 607/19, (ii) a fase em que se encontra o processo, (iii) o histórico do Proponente, que não consta como acusado em Processos Administrativos Sancionadores instaurados pela CVM; e (iv) o fato de a Autarquia já ter celebrado termos de compromisso em casos envolvendo fato relevante, entendeu ser possível discutir a viabilidade da celebração de ajuste para o encerramento antecipado do caso. Assim, consoante faculta o art. 83, § 4º, da Instrução CVM n° 607/19, e considerando em especial: (i) o disposto no art. 86, caput , da Instrução CVM nº 607/19; (ii) o grupo do Anexo 63 da Instrução CVM n° 607/19, no qual a eventual infração tratada está inserida; e (iii) o histórico do Proponente, sugeriu o aprimoramento da proposta para a assunção de obrigação pecuniária no montante de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), em parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio da CVM. O Proponente, tempestivamente, manifestou concordância com os termos da contraproposta do Comitê que, por sua vez, entendeu que sua aceitação seria conveniente e oportuna.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de termo de compromisso apresentada. Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) vinte dias para a assinatura do Termo, contados da comunicação da presente decisão ao Proponente; (ii) dez dias para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida (*) , a contar da publicação do Termo de Compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Instrução CVM 607/19. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o Processo seja definitivamente arquivado em relação ao Proponente. ______________________________________________________________________________________ (*) O prazo foi prorrogado conforme item V da Deliberação CVM nº 848, de 25 de março de 2020. Anexos PARECER DO COMITÊ
Parecer do Comitê
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM SEI 19957.005428/2019-96
SUMÁRIO
PROPONENTE:
JOSÉ ANTONIO DE ALMEIDA FILIPPO
IRREGULARIDADE DETECTADA:
Comunicação incompleta de Fato Relevante referente à aquisição de
participação acionária, em possível infração ao art. 14 da Instrução
CVM nº 480/09 c/c o parágrafo único do art. 6º da Instrução CVM nº
358/02.
PROPOSTA:
Pagar à CVM o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).
PARECER DO COMITÊ:
ACEITAÇÃO
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM SEI 19957.005428/2019-96
RELATÓRIO
1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por JOSÉ
ANTONIO DE ALMEIDA FILIPPO (doravante denominado “JOSÉ ANTONIO”), na
qualidade de Diretor de Relações com Investidores (doravante denominado “DRI”)
da Natura Cosméticos S.A. (doravante denominada “NATURA”), no âmbito do
Processo Administrativo CVM SEI 19957.005428/2019-96, previamente à
lavratura de Termo de Acusação pela Superintendência de Relações com
Empresas – SEP.
DA ORIGEM
Parecer do CTC 229 (0937244) SEI 19957.005428/2019-96 / pg. 1
2. O processo foi instaurado com o objetivo de verificar, entre outros, o
cumprimento da Instrução CVM nº 358/02 e da Lei no 6.404/76, quando da
divulgação de Fato Relevante, por Natura, em 22.05.2019, às 9h21, tendo em vista
as informações contidas na notícia sob o título “Brazil’s Natura agrees to buy Avon
in allstock deal” (em tradução livre: “Natura concorda em comprar Avon em uma
transação exclusivamente em ações”) na edição online daquela mesma data do
Financial Times.
DOS FATOS E DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
3. Segundo a área técnica, ocorreram os seguintes fatos:
(a) em 22.05.2019, foi divulgado no site do Financial Times a notícia
intitulada “Brazil’s Natura agrees to buy Avon in allstock deal", contendo
as seguintes e principais informações: (i) a operação envolveria troca de
ações; (ii) a Natura pagaria mais de US$ 2 bilhões pela Avon; e (iii) a
Natura controlaria cerca de 76% da empresa conjunta;
(b) no mesmo dia, às 9h21, a Natura divulgou Fato Relevante tendo
informado, em resumo, que estaria em "discussões avançadas com a
Avon a respeito da aquisição de Avon, em uma operação que envolve
troca de ações (all-share merger), que resultaria na combinação de seus
negócios, operações e das bases acionárias da Natura e da Avon";
(c) o Fato Relevante não fez menção aos valores divulgados na
reportagem do Financial Times (pagamento de US$ 2 bilhões pela
Avon e que a Natura controlaria cerca de 76% da empresa
conjunta), mas apenas ao "modelo" da operação (all-share
merger); e
(d) no próprio dia, às 17h26, a Companhia divulgou novo Fato Relevante
informando sobre o fechamento da transação. Tal documento informava,
entre outros, que (i) a operação envolvia troca de ações; (ii) a Natura &
Co seria detida, nos patamares de, aproximadamente, 76% pelos
acionistas da Natura e 24% pelos acionistas da Avon; (iii) cada ação
ordinária em circulação da Avon seria, ao final, convertida no direito a
receber 0,30 ações da Natura & Co; e (iv) as ações preferenciais da Série
“C” da Avon deveriam ser convertidas no direito de receber uma
contrapartida em dinheiro no valor agregado de, aproximadamente, US$
530 milhões.
4. De acordo com a SEP, no que diz respeito à falta de divulgação sobre o
percentual de participação da Natura na Natura & Co ao final da operação, a
Companhia afirma que ainda aguardava a aprovação pelo Conselho de
Administração da Avon de um ajuste na relação de troca e que “no momento da
divulgação do Fato Relevante a Companhia não tinha visibilidade se tal ponto
negocial seria rapidamente resolvido ou se poderia levar a outros longos meses de
discussões entre as partes”, motivo pelo qual a informação não foi divulgada.
5. Diante desses fatos, e após análise, a SEP concluiu pela abertura de Processo
Administrativo Sancionador visando apurar a responsabilidade do Proponente pelo
descumprimento ao disposto ao art. 14 da Instrução CVM nº 480/09 c/c o
parágrafo único do art. 6º da Instrução CVM nº 358/02, ao não incluir no Fato
Relevante, divulgado às 9h21 do dia 22.05.2019, a informação já
divulgada na notícia do Financial Times de que a participação da Natura
na Natura & Co seria de 76%, ainda que fosse necessário ressaltar de
que se tratava de uma informação preliminar.
Parecer do CTC 229 (0937244) SEI 19957.005428/2019-96 / pg. 2
que se tratava de uma informação preliminar.
6. De acordo com a SEP:
(i) houve infração ao art. 14 da Instrução CVM nº 480/09 c/c o parágrafo
único do art. 6º da Instrução CVM nº 358/02;
(ii) JOSÉ ANTONIO, na qualidade de DRI da Natura, seria o único responsável
por tal infração; e
(iii) trata-se de hipótese de divulgação inadequada de Fato relevante, não
havendo que se falar em vantagens obtidas ou prejuízos evitados no caso
concreto.
DA PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
7. Em 13.09.2019, antes da instauração de Processo Administrativo
Sancionador, e conforme prevê o art. 82, §3º, da Instrução CVM nº 607/19, JOSÉ
ANTONIO encaminhou proposta para celebração de Termo de Compromisso com
o objetivo de encerrar o presente processo, na qual propôs pagar à CVM o valor de
R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), em benefício do mercado de valores
mobiliários, por intermédio do seu órgão regulador.
DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA (PFE)
8. Em razão do disposto na Instrução CVM nº 607/2019 (art. 83), conforme
PARECER n. 00159/2019/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos Despachos, a
Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos
legais da proposta de Termo de Compromisso, tendo se manifestado no
sentido de não haver óbice à celebração do Termo de Compromisso.
9. Com relação ao requisito constante do inciso I (cessação da prática),
destacou, em resumo, que:
“(...) A esse respeito cabe registrar o entendimento da
CVM no sentido de que, se ‘as irregularidades imputadas
tiverem ocorrido em momento anterior e não se tratar de
ilícito de natureza continuada, ou não houver nos autos
quaisquer indicativos de continuidade das práticas
apontadas como irregulares, considerar-se-á cumprido o
requisito legal, na exata medida em que não é possível
cessar o que já não existe’(...). Pode-se considerar,
portanto, que houve cessação da prática ilícita.”
(grifado)
10. Quanto ao requisito constante do inciso II (correção das irregularidades), a
PFE/CVM entendeu que:
“(...) o valor oferecido pelo interessado deve ser tomado
como proposta para correção da irregularidade. Por se
tratar de dano difuso, caberá ao Il. Comitê de Termo
de Compromisso, no uso das atribuições previstas no
artigo 8º, §4º da Deliberação CVM nº 390/2001, avaliar a
idoneidade do montante para o cumprimento da
função pedagógica do processo sancionador e para a
efetiva prevenção a novos ilícitos.” (grifado)
Parecer do CTC 229 (0937244) SEI 19957.005428/2019-96 / pg. 3
DA NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO
11. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê” ou “CTC”), em reunião
realizada em 03.12.2019[1], ao analisar a proposta de Termo de Compromisso
apresentada no âmbito do processo em tela, tendo em vista: (a) o disposto no art.
83 c/c o art. 86, caput, da Instrução CVM n° 607/19, (b) a fase na qual se encontra
o processo, (c) o histórico do Proponente, que não consta como acusado em
Processos Administrativos Sancionadores instaurados pela CVM; e (d) o fato de a
Autarquia já ter celebrado Termos de Compromisso em casos envolvendo Fato
Relevante, como, por exemplo, no PAS 19957.004675/2018-94 (decisão do
Colegiado de 21.05.2019, disponível em
http://www.cvm.gov.br/decisoes/2019/20190521_R1/20190521_D1396.html),
entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o
encerramento antecipado do caso em tela. Assim, consoante faculta o disposto no
art. 83, §4º, da Instrução CVM n° 607/19, o CTC decidiu negociar as condições da
proposta apresentada.
12. Com efeito, o Comitê, considerando o acima enfocado e, em especial: (i) o
disposto no art. 86, caput, da Instrução CVM nº 607/19; (ii) o grupo do Anexo 63 da
Instrução CVM n° 607/19 no qual a eventual infração aqui tratada está inserida; e
(iii) o histórico do Proponente (que não consta como acusado em outros processos
administrativos instaurados pela CVM), sugeriu o aprimoramento da proposta para
a assunção de obrigação pecuniária no montante de R$ 300.000,00
(trezentos mil reais), em parcela única, em benefício do mercado de valores
mobiliários, por intermédio do seu órgão regulador.
13. Tempestivamente, JOSÉ ANTONIO manifestou sua concordância com os
termos da contraproposta sugerida pelo Comitê.
DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TEMO DE COMPROMISSO
14. O art. 86 da Instrução CVM nº 607/19 estabelece, além da oportunidade e
da conveniência, outros critérios a serem considerados quando da apreciação de
propostas de termo de compromisso, tais como a natureza e a gravidade das
infrações objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva
possibilidade de punição no caso concreto.
15. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada
pelas grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o
mérito e os argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o instituto de
Termo de Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Em linha com
orientação do Colegiado, as propostas de termo de compromisso devem
contemplar obrigação que venha a surtir importante e visível efeito paradigmático
junto aos participantes do mercado de valores mobiliários, desestimulando
práticas semelhantes.
16. À luz do acima exposto, o CTC entendeu que o caso em tela poderia ser
encerrado por meio de Termo de Compromisso, tendo em vista, em especial (a) o
disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da Instrução CVM n° 607/19, (b) a fase na
qual se encontra o processo, (c) o histórico do Proponente, que não consta como
acusado em Processos Administrativos Sancionadores instaurados pela CVM, e (d)
o fato de a Autarquia já ter celebrado Termos de Compromisso em casos
envolvendo Fato Relevante, como, por exemplo, no PAS 19957.004675/2018-94
(decisão do Colegiado de 21.05.2019, disponível em
http://www.cvm.gov.br/decisoes/2019/20190521_R1/20190521_D1396.html).
Parecer do CTC 229 (0937244) SEI 19957.005428/2019-96 / pg. 4
17. Assim, o Comitê considera que a aceitação da proposta de que se trata é
conveniente e oportuna, já que, após êxito na fundamentada negociação dos seus
termos pelo órgão, entende-se que o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais)
é suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade
preventiva do instituto de que se cuida.
DA CONCLUSÃO
18. Em razão do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso, em
deliberação ocorrida em 17.12.2019[2], decidiu propor ao Colegiado da CVM a
ACEITAÇÃO da proposta de Termo de Compromisso de JOSÉ ANTONIO,
sugerindo a designação da Superintendência Administrativo Financeira (SAD) para
o atesto do cumprimento da obrigação assumida.
[1] Deliberado pelos membros titulares da SGE, SMI, SNC, SPS e pelo substituto da
SFI (atual SSR).
[2] Deliberado pelos membros titulares da SGE, SFI (atual SSR), SMI, SNC e SPS.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula
Aguiar, Superintendente, em 14/02/2020, às 12:52, com fundamento no
art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Jose Carlos Bezerra,
Superintendente, em 14/02/2020, às 13:31, com fundamento no art. 6º, §
1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,
Superintendente, em 14/02/2020, às 14:04, com fundamento no art. 6º, §
1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves
Pereira de Souza, Superintendente, em 14/02/2020, às 16:26, com
fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Andrea Araujo Alves de Souza,
Superintendente Geral Substituto, em 14/02/2020, às 16:28, com
fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Parecer do CTC 229 (0937244) SEI 19957.005428/2019-96 / pg. 5
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