CVM · Colegiado · 03/03/2020
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº 19957.003369/2018-31
Inteiro teor
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PROPOSTA DE REGULAMENTO PARA O PROGRAMA DE EDUCAÇÃO CONTINUADA DOS AGENTES AUTÔNOMOS DE INVESTIMENTOS– PROC. SEI 19957.003369/2018-31
Trata-se de proposta de regulamento apresentada pela Associação Nacional das Corretoras e Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários, Câmbio e Mercadorias - Ancord, na qualidade de entidade credenciadora de agentes autônomos de investimento, autorizada pela CVM para implementar o Programa de Educação Continuada dos agentes autônomos (“Programa” ou “PEC”), em atendimento ao que determina o art. 19, V, da Instrução CVM nº 497/11. A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI analisou a proposta por meio do Memorando nº 20/2020-CVM/SMI/GME, tendo destacado que as características do Programa foram objeto de interações da área técnica com a Ancord, bem como submetidas à audiência restrita realizada pela Ancord entre os agentes autônomos, a pedido da SMI. Em síntese, a versão final da proposta de regulamento do PEC contém as seguintes disposições: (i) prazo de 5 anos para a renovação do credenciamento, que deverá ocorrer por meio do acúmulo de pontos obtidos na realização de cursos ou obtenção de certificações ao longo do período; (ii) a renovação do credenciamento ocorrerá no aniversário do credenciamento de cada agente autônomo, evitando a concentração da renovação de todos os profissionais em uma mesma data. Além disso, o Regulamento prevê regra de transição para o primeiro período do PEC, para garantir que nenhum agente autônomo tenha menos de cinco anos para o cumprimento do Programa;
(iii) é permitido ao cidadão certificado, mas não credenciado (e, portanto, não registrado na CVM) a adesão ao PEC, como forma de manter válido o seu certificado para posterior solicitação de credenciamento/registro; (iv) possibilidade de realização de exame específico de renovação do credenciamento (com regras a serem publicadas em regulamento próprio) para os agentes autônomos que não acumulem a quantidade suficiente de pontos exigidos no PEC, devendo a aprovação no exame ocorrer nos 90 dias que antecedem o fim do prazo para renovação; (v) em relação aos candidatos que não obtenham os pontos necessários nem a aprovação no exame de renovação e, assim, venham a ter o seu credenciamento cancelado, será necessária nova aprovação no exame de certificação e solicitação de novo credenciamento na forma prevista nas normas vigentes; (vi) quanto ao critério de pontuação, a proposta de regulamento prevê um mínimo de 150 pontos a serem obtidos no período de renovação (cinco anos), com mínimo de 20 e máximo de 70 por ano. Serão passíveis de pontuação a conclusão de cursos, palestras, eventos, seminários, entre outros, inclusive cursos superiores de graduação ou pós, e a aprovação em exames de qualificação, desde que a temática dessas atividades e certificações seja relacionada ao mercado financeiro e de capitais, com diferentes pesos.
Além disso, ao menos 15 pontos ao longo do período do PEC deverão ser obtidos em cursos ou eventos sobre ética, conduta do agente autônomo, compliance ou prevenção à lavagem de dinheiro; e (vii) juntamente com a submissão do pedido de cômputo dos pontos obtidos à Ancord, o agente autônomo deverá confirmar que seus dados cadastrais estão devidamente atualizados, cumprindo a obrigação de envio da Declaração Eletrônica de Conformidade, prevista na Instrução CVM nº 510/11. De acordo com a análise da área técnica, as características do programa proposto pela Ancord seriam plenamente compatíveis com os objetivos almejados para o PEC, já que os agentes autônomos terão que comprovar que mantêm seus conhecimentos técnicos atualizados. Diante do exposto, a SMI opinou pela aprovação da proposta apresentada pela Ancord. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, aprovou a proposta de regulamento apresentada pela Ancord para a implementação do Programa. A Diretora Flávia Perlingeiro sugeriu, ainda, que a SMI solicitasse à Ancord o envio de relatórios periódicos sobre as avaliações realizadas no âmbito do PEC. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 20/2020-CVM/SMI/GME
Rio de Janeiro, 16 de fevereiro de 2020.
À SMI,
Assunto: Proposta de regulamento para o Programa de Educação
Continuada (PEC) dos agentes autônomos de investimentos - Processo
19957.003369/2018-31.
Sr. Superintendente,
1. A Instrução CVM 497 determina que a entidade credenciadora
autorizada pela CVM crie um programa de educação continuada:
Art. 19. As entidades credenciadoras devem:
(...)
V - instituir programa de educação continuada, com o objetivo de que os
agentes autônomos de investimento por elas credenciados atualizem e
aperfeiçoem periodicamente sua capacidade técnica;
(...)
2. O presente processo contém minuta de regulamento (0938484,
0938485) apresentada pela Ancord, única entidade credenciadora de agentes
autônomos atualmente atualizada pela CVM, para a implementação do Programa
de Educação Continuada (PEC).
Introdução
3. De início, cumpre informar que as tratativas para a implementação do
PEC já vêm de longa data e as características desejadas do programa foram
objeto de diversas interações entre a GME e a o departamento de credenciamento
da Ancord. A primeira versão (0476429) de minuta do Regulamento que se
encontra instruída neste processo foi encaminhada pela Ancord em 28/03/2018.
Após a devida análise do documento, no entanto, a GME solicitou à Ancord
Memorando 20 (0938509) SEI 19957.003369/2018-31 / pg. 1
(0534657) que submetesse a proposta a audiência entre os agentes autônomos,
dado o impacto que a inovação teria para a categoria, já que o não atendimento
às regras previstas poderia levar até mesmo ao cancelamento de registro.
4. Após a audiência, a Ancord encaminhou nova versão de minuta de
regulamento (0938488), considerando as respostas obtidas (0938489). A principal
inovação da nova versão foi a alteração do período de renovação do
credenciamento, de dois anos para cinco.
5. Por fim, em 12/02/2020, a Ancord encaminhou uma última versão
(0938484, 0938485), já levando em conta todos os comentários e sugestões desta
área técnica. É nessa versão que se baseia a análise a seguir, que conclui com a
proposta de aprovação pelo Colegiado.
Regras gerais do PEC
6. O programa prevê prazo de 5 anos para a renovação do
credenciamento, renovação essa que acontecerá por meio do acúmulo de pontos
obtidos com cursos feitos ou certificações obtidas ao longo do período (parágrafos
1.1 e 1.2, 0938484).
7. Para evitar que todos os agentes autônomos precisassem efetuar a
renovação de seu credenciamento em uma mesma data, a Ancord propõe que a
renovação ocorra sempre no aniversário do credenciamento de cada AAI
(parágrafo 1.3, 0938484).
8. Além disso, o regulamento prevê uma regra diferenciada para o
primeiro período do PEC, para garantir que nenhum agente autônomo tenha
menos de cinco anos para o cumprimento do programa. A regra proposta, assim,
é que, para agentes credenciados antes da aprovação do programa, o término do
período para renovação ocorra em 2026, no mês do aniversário do
credenciamento (parágrafo 1.3, 0938484). Ou seja, para um agente autônomo
que obteve o seu credenciamento em junho de 2019, por exemplo, o período de
renovação encerrar-se-ia em junho de 2026.
9. Naturalmente, a regra de transição só valeria para os agentes
credenciados antes da aprovação do PEC pela CVM. Para os credenciados após
essa aprovação, o período de cinco anos teria início já no momento do
credenciamento. Ou seja, um agente credenciado em junho de 2020,
considerando que o PEC já tenha sido aprovado naquele momento, teria até junho
de 2025 para a renovação.
10. A Ancord também propôs que seja possível ao cidadão certificado, mas
não credenciado (e portanto não registrado na CVM) a adesão ao PEC, como
forma de manter válido o seu certificado para posterior solicitação de
credenciamento/registro (parágrafo 1.3, iii, 0938484).
11. Também foi prevista a possibilidade de que agentes autônomos que
não acumulem a quantidade suficiente de pontos para renovação do
credenciamento façam um exame específico de renovação do credenciamento.
Nesse caso, a aprovação no exame teria que acontecer nos 90 dias que
antecedem o fim do prazo para renovação. As regras para o exame de renovação
seriam publicadas em regulamento específico e teriam as mesmas características
das do exame de certificação, mas o exame teria menos questões e conteúdo
programático mais enxuto (1.3, iv,v, 0938484, 0938485).
12. Por fim, para os candidatos que não obtivessem os pontos necessários
nem a aprovação no exame de renovação e, assim, viessem a ter o seu
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credenciamento cancelado, seria necessária nova aprovação no exame de
certificação e a solicitação de novo credenciamento na forma prevista nas normas
vigentes (1.3.vi, vii, 0938484).
Critérios para acúmulo de pontos
13. A minuta de regulamento prevê um mínimo de 150 pontos a serem
obtidos no período de renovação (cinco anos), com mínimo de 20 e máximo de 70
por ano (item 2, 0938484).
14. Anualmente, o agente autônomo precisaria encaminhar à Ancord, por
meio de sistema disponível na página da Associação, formulário preenchido com
as características dos cursos feitos e certificações obtidas, acompanhado da
documentação comprobatória.
15. Serão passíveis de pontuação a conclusão de cursos, palestras,
eventos, seminários, etc, inclusive cursos superiores de graduação ou pós, e a
aprovação em exames de qualificação, desde que a temática dessas atividades e
certificações seja relacionada ao mercado financeiro e de capitais (2.1, 0938484),
com os seguintes pesos:
15.1. Atividades educacionais oferecidas por entidades qualificadas: 3
pontos por hora de efetiva participação, sem limitação de pontos;
15.2. Cursos de pós graduação: 50 pontos;
15.3. Cursos de graduação: 10 pontos por ano concluído dentro do
período do PEC;
15.4. Atividades educacionais oferecidas por entidades credenciadas: 2
pontos por hora de efetiva participação, com limitação de 50 pontos por
período do PEC;
15.5. Atividades educacionais oferecidas por entidades contratantes de
AAI: 2 pontos por hora de efetiva participação, com limitação de 30 pontos por
período do PEC;
15.6. Atividades educacionais oferecidas por outras entidades (não
credenciadas e não qualificadas): 1 ponto por hora de participação, com
limitação de 20 pontos no período;
15.7. Obtenção de certificação reconhecida pelo mercado, seja pela
primeira vez ou recertificação: 50 pontos.
16. Em todos os casos listados acima, seria necessária a comprovação da
existência de pertinência temática do curso ou certificação. Além disso, ao menos
15 pontos ao longo do período do PEC deveriam ser obtidos em cursos ou eventos
sobre ética, conduta do agente autônomo, compliance ou prevenção à lavagem de
dinheiro.
17. As entidades ofertantes de cursos e palestras poderiam ser
consideradas "qualificadas" ou "credenciadas" pela Ancord com base nos critérios
listados no Anexo 2 ao regulamento (fl. 6, 0938485). As entidades qualificadas
seriam basicamente as entidades credenciadoras, certificadoras, autorreguladoras
ou reguladoras do mercado financeiro e de capitais. Assim, cursos oferecidos pela
BSM, por exemplo, entrariam nessa categoria e teriam peso diferenciado. Já
como entidades credenciadas seriam reconhecidas aquelas que a Ancord
entendesse, após análise prévia do conteúdo dos cursos oferecidos, oferecer
cursos com temática voltada ao mercado financeiro e de capitais.
Memorando 20 (0938509) SEI 19957.003369/2018-31 / pg. 3
18. O regulamento descreve ainda os procedimentos operacionais para os
agentes autônomos solicitar o cômputo de pontos e os prazos de resposta da
Ancord (item 3, 0938484).
19. Importa ressaltar que é prevista a possibilidade de recurso ao Comitê
de Credenciamento da Ancord, nos casos em que o departamento de
credenciamento indeferir a validação de pontos solicitados. O Comitê de
Credenciamento é composto de cinco membros, sendo dois indicados pelos
agentes autônomos, dois pelas instituições contratantes e um pela própria Ancord.
20. Vale destacar, por fim, que no momento em que o agente autônomo
for submeter à Ancord o pedido de cômputo dos pontos obtidos, mencionado
acima, ele precisará também confirmar que seus dados cadastrais estão
devidamente atualizados, cumprindo assim a obrigação de envio da Declaração
Eletrônica de Conformidade, prevista na Instrução CVM 510.
21. Dessa forma, as principais características do PEC seriam as seguintes
21.1. Sistema de pontuação por cursos e certificações
21.2. Período de 5 anos
21.3. Vencimento no mês do aniversário do credenciamento do AAI
21.4. Possibilidade de aprovação em exame de renovação, em vez do
acúmulo de pontos
21.5. Incorporação da Declaração Eletrônica de Conformidade
(Instrução CVM 510)
21.6. Cancelamento do registro do AAI que não cumprir os requisitos, na
forma prevista na Instrução CVM 497, art. 9o, IV
Conclusão
22. O Programa de Educação Continuada é exigência feita pela Instrução
CVM 497 desde a sua publicação, e, portanto, a sua implementação é muito bemvinda. Vale relembrar que a existência do programa foi debatida na Audiência
Pública CVM/SDM 3/10 e passou também por audiência restrita promovida pela
Ancord entre os agentes autônomos.
23. As características do programa proposto pela Ancord são, na visão
desta área técnica, plenamente compatíveis com os objetivos almejados para o
PEC, já que os agentes autônomos, profissionais de alta importância para o
adequado funcionamento do mercado de valores mobiliários, terão que
comprovar que mantêm seus conhecimentos técnicos atualizados.
24. Vale destacar que a necessidade de renovação periódica é
absolutamente comum em atividades cuja autorização baseia-se na qualificação
do profissional já que seria irreal acreditar que o conhecimento demonstrado no
momento da certificação mantenha-se para sempre. Como exemplo, vale
informar que as certificações concedidas pela Anbima, como CPA-10, CPA-20, CEA
e CGA, têm validade de 3 a 5 anos e para sua renovação os profissionais
certificados devem fazer cursos específicos.
25. Diante do exposto, esta área técnica entende que cabe aprovar a
proposta feita pela Ancord.
26. Nestes termos, propõe-se o envio do presente processo para decisão
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do Colegiado, com sugestão de relatoria por esta GME/SMI.
Atenciosamente,
Érico Lopes dos Santos
Gerente de Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos - GME
Ao SGE, de acordo com a manifestação da GME.
Francisco José Bastos Santos
Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI
Ciente.
À EXE, para as providências exigíveis.
Alexandre Pinheiro dos Santos
Superintendente Geral
Documento assinado eletronicamente por Érico Lopes dos Santos,
Gerente, em 16/02/2020, às 20:50, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,
Superintendente, em 17/02/2020, às 19:51, com fundamento no art. 6º, §
1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos
Santos, Superintendente Geral, em 18/02/2020, às 21:23, com
fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Referência: Processo nº 19957.003369/2018-31 Documento SEI nº 0938509
Memorando 20 (0938509) SEI 19957.003369/2018-31 / pg. 5
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