CVM · Colegiado · 24/03/2020
Termo de compromisso
Decisão do Colegiado nº 19957.004700/2019-11
Inteiro teor
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.004700/2019-11
Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Argotec Inteligência Empresarial S.A. (“Argotec”) e Pedro Waengertner de Melo (“Pedro de Melo” e, em conjunto com a Argotec, “Proponentes”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE. A SRE propôs a responsabilização da Argotec, na qualidade de ofertante, e seu administrador Pedro de Melo, pela realização de oferta de valores mobiliários sem a obtenção do registro previsto no art. 19 da Lei nº 6.385/76 e no art. 2º da Instrução CVM nº 400/03, e sem a dispensa prevista no art. 19, §5º, inciso I, da Lei nº 6.385/76 e no art. 4º da Instrução CVM nº 400/03. Após intimados, os Proponentes apresentaram suas razões de defesa e proposta de celebração de Termo de Compromisso em que sugeriram “ assunção conjunta, em partes iguais, de uma obrigação total, de caráter pecuniário, no valor de R$ 67.200,00 (sessenta e sete mil e duzentos reais), em favor da CVM, a ser revertido em benefício do mercado de valores mobiliários por intermédio de seu órgão regulador ”. Em razão do disposto no art. 83 da Instrução CVM nº 607/19, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), considerando: (i) o disposto no art. 83 c/c o art.
86, caput , da Instrução CVM n° 607/19; (ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado termo de compromisso em casos de realização de oferta de valores mobiliários sem a obtenção de registro previsto no art. 19 da Lei nº 6.385/76 e no art. 2º da Instrução CVM nº 400/03; e (iii) o histórico dos Proponentes, que não figuram em outros processos administrativos sancionadores instaurados pela CVM, entendeu ser cabível o encerramento do caso concreto por meio de termo de compromisso. Assim, consoante faculta o art. 83, §4º, da Instrução CVM n° 607/19, e considerando em especial: (i) que os fatos aqui tratados são anteriores à publicação da Lei nº 13.506/17; e (ii) os parâmetros adotados em caso precedente, o Comitê sugeriu o aprimoramento da proposta para a assunção de obrigação pecuniária no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para Argotec e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para Pedro de Melo, em parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio da CVM. Na sequência, os Proponentes enviaram nova proposta de Termo de Compromisso aderindo à contraproposta do Comitê, que entendeu que sua aceitação seria conveniente e oportuna. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de termo de compromisso apresentada. Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos:
(i) vinte dias para a assinatura do Termo, contados da comunicação da presente decisão aos Proponentes; (ii) dez dias para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, a contar da publicação do Termo de Compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Instrução CVM 607/19, devendo ser observada, ainda, a prorrogação prevista nos incisos I e V da Deliberação CVM nº 848, de 25 de março de 2020 * . A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o Processo seja definitivamente arquivado em relação aos Proponentes. ________________________________________________________________________________ (*) Embora a Deliberação CVM nº 848 tenha entrado em vigor em 25.03.2020, a prorrogação dos prazos justifica-se, tendo em vista que esta ata foi disponibilizada no site da CVM após a entrada em vigor da Deliberação. Anexos PARECER DO COMITÊ
Parecer do Comitê
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.004700/2019-11
SUMÁRIO
PROPONENTES:
ARGOTEC INTELIGÊNCIA EMPRESARIAL S.A. e PEDRO WAENGERTNER DE
MELO.
ACUSAÇÃO:
ARGOTEC INTELIGÊNCIA EMPRESARIAL S.A., na qualidade de ofertante, e PEDRO
WAENGERTNER DE MELO, na qualidade de administrador da sociedade, pela
realização de oferta de valores mobiliários sem a obtenção do registro previsto no
art. 19 da Lei nº 6.385/76[1] e no art. 2º da Instrução CVM nº 400/03[2] (“ICVM
400”) e sem a dispensa prevista no inciso I do §5º do art. 19 da Lei nº 6.385/76[3] e
no art. 4º da mesma Instrução.
PROPOSTA:
ARGOTEC INTELIGÊNCIA EMPRESARIAL S.A.: pagar à CVM o valor de R$ 100.000,00
(cem mil reais); e
PEDRO WAENGERTNER DE MELO: pagar à CVM o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta
mil reais).
PARECER DO COMITÊ: ACEITAÇÃO.
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.004700/2019-11
RELATÓRIO
1. Trata-se de proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada
p o r ARGOTEC INTELIGÊNCIA EMPRESARIAL S.A. (doravante denominada
“ARGOTEC”) e PEDRO WAENGERTNER DE MELO (doravante denominado
“PEDRO DE MELO”), nos autos do Processo Administrativo Sancionador CVM
19957.004700/2019-11, instaurado pela Superintendência de Registros de Valores
Parecer do CTC 235 (0948313) SEI 19957.004700/2019-11 / pg. 1
Mobiliários – SRE.
DA ORIGEM
2. O Termo de Acusação originou-se do Processo CVM SEI
19957.002388/2017-69, que tratou de denúncia contra a ARGOTEC a respeito de
oferta irregular de Contrato de Investimento Coletivo – CIC.
DOS FATOS
3. Em 09.03.2017, a CVM recebeu, por meio da Superintendência de
Orientação a Investidores – SOI, Carta Denúncia contra a ARGOTEC.
4. De acordo com a Carta Denúncia:
“(...) a oferta irregular encontra-se disponível na página da Internet
http://info.goace.vc/investimento-em-startups, gerida pela emissora do
Contrato de Investimento Coletivo e acessível a qualquer potencial
investidor conectado à rede mundial de computadores, e que por sua vez,
não é empresa vinculada a esta Associação.
Ainda que não seja possível subscrever na oferta irregular de contrato de
investimento coletivo diretamente no portal gerido pela emissora, com o
simples cadastro e manifestação de interesse em fazer parte do pool de
investidores desta, ao se finalizar o cadastro de intenção, uma pessoa da
equipe da emissora entra em contato com o potencial subscritor para
coletar a intenção de investimento, o instrumento do Contrato de
Constituição de Sociedade em Conta de Participação, cuja assinatura e
vinculação à oferta se dá remotamente, por meio da utilização de
ferramenta de assinatura eletrônica.”
5. Em 20.03.2017, o presente processo foi aberto pela SOI, para
apuração de oferta de investimento na página
https://info.acestartups.com.br/investimento-em-startups.
6. Em 27.06.2017, o processo foi encaminhado à SRE, que, em
24.04.2018, enviou ofício à ARGOTEC, solicitando informações a respeito da
possível captação de recursos por meio de oferta pública de contratos de
investimento coletivo.
7. Em 07.05.2018, a ARGOTEC prestou, em resumo, os seguintes
esclarecimentos:
a. "o propósito de criação do Formulário objetiva aproximar a comunidade de
interessados que buscam mais Informações sobre o mercado de Startups e
as Startups que querem se conectar a estes interessados pelos seus
negócios. Nesse sentido, informamos que a Argotec nunca realizou qualquer
oferta de contrato e/ou de investimento a qualquer interessado cadastrado
no formulário, sendo o único propósito do formulário a divulgação de
informações, fomentação do ecossistema das Startups, aproximação de
pessoas Interessadas para conviverem e desenvolverem relacionamentos";
b. "(...) a Argotec nunca ofertou qualquer tipo de contrato ou ofereceu proposta
de investimento através do Formulário. A Argotec apenas executa a
aproximação entre a comunidade de investidores e Startups, emitindo
newsletters aos interessados cadastrados contendo informações sobre o
ecossistema e oportunidades de criação de relacionamentos";
Parecer do CTC 235 (0948313) SEI 19957.004700/2019-11 / pg. 2
c. "(...) informamos que em abril de 2018 ocorreu uma captação de recursos
pela ACE através de um veículo SCP02 (sociedade por conta de participação)
["veículo de Investimento"], o qual foi constituído com o propósito de viabilizar
o Investimento em 18 Startups, captando para tanto o montante de
R$1.500.000,00 (um milhão e meio de reais) com 30 investidores que já
possuíam relacionamento prévio com a Argotec. Ressaltamos que destes
Investidores, apenas 2 possuíam cadastro no Formulário em discussão"; e
d. "(...) não há e nunca houve captação de recursos através do formulário,
restando claro que não compete à página efetuar qualquer distribuição de
contratos ou emissão pública de valores mobiliários. Seu funcionamento e
responsabilidade se limitam a noticiar àqueles cadastrados,
descaracterizando qualquer infração ao artigo 19 da lei 6.385, de 07 de
dezembro de 1976, conforme alterada".
8. Após envio da resposta da ARGOTEC, a SRE enviou novo ofício
solicitando: (i) o contrato de constituição da Sociedade em Conta de Participação SCP02, denominada "ACE POOL II"; (ii) os termos de adesão e subscrição dos 30
investidores mencionados; e (iii) a relação desses investidores.
9. Em resposta ao ofício, a ARGOTEC informou, em 10.04.2019, que se
tratava de 28 (vinte e oito) investidores e encaminhou o Termo de Adesão e o
Termo Aditivo de cada um deles. Além disso, encaminhou cópia do Contrato de
Constituição de Sociedade em Conta de Participação ACE POOL II, datado de
07.03.2017, e o primeiro aditivo ao contrato de Sociedade em Conta de
Participação ACE POOL II, datado de 14.09.2017.
10. Com o objetivo de averiguar o grau de relacionamento entre os
investidores e os responsáveis pela oferta, a SRE enviou ofícios para 10 (dez)
destes investidores. Apenas 8 (oito) investidores responderam aos ofícios, sendo
que 5 (cinco) informaram que decidiram investir em cotas da SCP ACE POOL II por
conta de contatos feitos por terceiros que trabalhavam na sociedade, sendo esses
conhecidos, amigos, ex-colegas de trabalho ou ex-colegas de pós-graduação, e
três responderam que não tinham nenhum relacionamento prévio com a
ARGOTEC ou seus sócios.
DA ANÁLISE E DA CONCLUSÃO DA ÁREA TÉCNICA
11. A partir dos documentos e informações divulgadas da oferta, a SRE
analisou a proposta de investimento ofertada pela ARGOTEC e nela observou todas
as características de valor mobiliário, conforme o inciso IX do art. 2º da Lei nº
6.385/76, a saber: existência de investimento[4] coletivo[5], formalizado em
contrato[6] ofertado publicamente, tendo sido oferecida remuneração[7] aos
investidores, originada no esforço do empreendedor ou de terceiros[8].
12. Em relação ao enquadramento da captação de valores realizada pela
ARGOTEC como oferta pública de valores mobiliários, a SRE verificou, quanto aos
elementos objetivos da oferta, quais sejam, os meios e instrumentos utilizados
para fazer chegar sua emissão aos potenciais investidores, o enquadramento no
inciso III do §3° do art. 19 da Lei n° 6.385/76[9] regulamentado pelo artigo 3° da
Instrução CVM nº 400[10] (“ICVM 400”).
13. A SRE destacou algumas respostas de investidores aos ofícios enviados
pela Superintendência, nos quais informavam que não tinham relacionamento
Parecer do CTC 235 (0948313) SEI 19957.004700/2019-11 / pg. 3
prévio com a ARGOTEC ou seus sócios, corroborando a alegação da denúncia
apresentada à CVM, conforme item 4 acima.
14. A Área Técnica concluiu que ficou demonstrada a ausência de prévia
relação comercial, creditícia, societária ou trabalhista, estreita e habitual com a
emissora por parte de todos os investidores da SCP ACE POOL II, o que faz com
que sejam considerados como público em geral, nos termos do §1° do artigo 3° da
ICVM 400[11].
15. A SRE ressaltou que os investidores contatados pela CVM enviaram
cópias de mensagens eletrônicas com clara oferta de investimento na ACE POOL
II, com as características e estrutura do investimento, valores a serem captados,
destinação do investimento, retorno do investimento e sobre como participar da
oferta.
16. A Área Técnica concluiu que o convite disponibilizado na Internet,
como as mensagens encaminhadas aos potenciais investidores, caracterizam a
operação como oferta pública[12] de CICs nos termos do artigo 3° da ICVM 400, a
despeito da Cláusula 11.1.4 do Contrato de Constituição da SCP[13].
Da Autoria da Infração
17. A SRE concluiu que a responsabilidade pela ocorrência da infração
apontada, qual seja, a realização de oferta pública de valores mobiliários sem o
registro previsto no art. 19 da Lei nº 6.385/76 e no art. 2º da ICVM 400 e sem a
dispensa mencionada no inciso I do §5º do art. 19 da Lei nº 6.385/76 e no art. 4º
da ICVM 400, deveria recair sobre a ARGOTEC e seu administrador, pelas razões
abaixo:
Da Autoria da ARGOTEC
a. no presente caso, a ARGOTEC foi identificada como a responsável pelas
ofertas públicas realizadas por meio da página:
https://info.acestartups.com.br/investimento-em-startups;
b. a ARGOTEC, por meio do seu diretor presidente, PEDRO DE MELO, prestou
esclarecimentos assumindo, inequivocamente, que o formulário presente na
página supracitada é de autoria da sociedade. Além disso, informou a
existência de uma SCP que captou recursos em abril de 2018; e
c. a ARGOTEC, sócia ostensiva da SCP ACE POL II, prestou mais informações
sobre a SCP, esclarecendo sobre a existência dos 28 (vinte e oito)
investidores, e encaminhou os Termos de Adesão e Aditivo de cada
investidor, além do Contrato de Constituição da SCP.
Da Autoria de PEDRO DE MELLO
d. o art. 56-B da ICVM 400 considera que os administradores dos ofertantes,
dentro de suas competências legais e estatutárias, são responsáveis pelo
cumprimento das obrigações impostas ao ofertante pela referida Instrução;
e. tendo em vista que a ARGOTEC foi ofertante de CICs que se enquadram como
valores mobiliários, seu administrador deve ser responsabilizado nos termos
do art. 56-B da ICVM 400, uma vez que deveria cumprir a referida Instrução,
obtendo o registro previsto em seu art. 2º, ou a dispensa do registro prevista
em seu art. 4º, antes de iniciar a oferta de valores mobiliários; e
f. PEDRO DE MELO aparece como: (i) diretor presidente; (ii) responsável no
Cadastro da Receita Federal; (iii) diretor no Contrato de Constituição da SCP;
Parecer do CTC 235 (0948313) SEI 19957.004700/2019-11 / pg. 4
e (iv) diretor operacional no 1° Termo Aditivo da ARGOTEC.
DA RESPONSABILIZAÇÃO
18. Diante do exposto, a SRE propôs a responsabilização da ARGOTEC, na
qualidade de ofertante, e de PEDRO DE MELO, na qualidade de administrador da
ARGOTEC, pela realização de oferta de valores mobiliários sem a obtenção do
registro previsto no art. 19 da Lei nº 6.385/76 e no art. 2º da ICVM 400, e sem a
dispensa prevista no inciso I do §5º do art. 19 da Lei nº 6.385/76 e no art. 4º da
ICVM 400.
DA PROPOSTA CONJUNTA DE TERMO DE COMPROMISSO
19. Devidamente intimados, os Proponentes apresentaram suas razões de
defesa, bem como proposta conjunta de celebração de Termo de Compromisso,
de “assunção conjunta, em partes iguais, de uma obrigação total, de caráter
pecuniário, no valor de R$ 67.200,00 (sessenta e sete mil e duzentos reais), em
favor da CVM, a ser revertido em benefício do mercado de valores mobiliários por
intermédio de seu órgão regulador”.
20. Os Proponentes afirmaram, ainda, que:
a. “o valor da proposta foi estipulado tendo por base os estudos recentes
referentes à porcentagem mediana dos custos totais para uma IPO. ‘Ou seja,
dado que em sede de termo de compromisso não se discute o mérito da
causa, os ACUSADOS buscaram no que teria sido o custo médio (4,8% do
montante arrecadado) para a captação (em regime de oferta pública) dos R$
1.400.000,00 (um milhão e quatrocentos mil reais) do capital da SCP - ACE
POOL II, chegando assim ao valor total de R$ 67.200,00 (sessenta e sete mil e
duzentos reais) acima proposto”; e
b. “não obstante, existem outros parâmetros que demonstram que os 4,8%
sobre o valor captado são uma referência legítima e mais do que adequada
ao caso concreto, note-se que no julgamento do Processo Administrativo
Sancionador CVM SEI nº 19957.006343/2017-63 (Reg. Col. 0910/18) os
acusados de Oferta pública irregular de contratos de investimento coletivo
foram condenados ao pagamento de multa equivalente a tão somente 0,6%
(0,5% para a empresa emissora e 0,1% para o Diretor), em razão do voto
vencedor, que divergiu do voto do relator que indicava a absolvição”.
DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA - PFE
21. Em razão do disposto na Instrução CVM nº 607/19 (art. 83), conforme
Parecer nº 00154/2019/GJU–2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivo Despacho, a
Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos
legais da proposta de Termo de Compromisso, tendo opinado pela inexistência
de óbice jurídico à celebração de Termo de Compromisso.
22. Com relação aos incisos I (cessação da prática) e II (correção das
irregularidades) do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, a PFE/CVM destacou que:
“Sobre a cessação das atividades ilícitas, destaca-se, de acordo com as
informações prestadas pela própria Argotec em sua Carta Resposta ao
Parecer do CTC 235 (0948313) SEI 19957.004700/2019-11 / pg. 5
Ofício nº 76/2019/CVM/SRE/GER-3, o investimento por meio da SCP “ACE
POOL II” teve 28 sócios participantes (investidores, chamados de
“Parceiros ACE”), cada um deles com participação de 1,15%,
correspondente a um valor de subscrição de R$ 50.000,00. A captação,
portanto, teria sido no montante de R$1.400.000,00.
Constata-se, ainda, que a oferta teria sido encerrada, conforme se
depreende do item 28 do Termo de Acusação, in verbis:
23. Desta forma, restam claros os seguintes pontos:
a) Houve a oferta pública irregular de valores mobiliários;
b) A oferta teve um total de 28 adquirentes, totalizando uma captação de
R$1.400.000,00 (um milhão e quatrocentos mil reais).
Assim é que, com base nos elementos constantes nos autos, não há
indicativos de continuidade das práticas apontadas como
irregulares, a impedir a celebração dos termos propostos.
(...)
No presente caso, observo que não há nos autos elementos que
apontem para a presença de prejuízos individualizados, nem mesmo
no processo original de reclamação (19957.002388/2017-69), instruído
com respostas de diversos investidores”. (grifado)
DA NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO
23. O Comitê de Termo de Compromisso, em reunião realizada em
10.12.2019[14], considerando: (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da
Instrução CVM n° 607/19; (ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado Termo de
Compromisso em casos de realização de oferta de valores mobiliários sem a
obtenção de registro previsto no art. 19 da Lei nº 6.385/76 e no art. 2º da ICVM
400, como, por exemplo, no PAS CVM 19957.006593/2017-01 (decisão do
Colegiado de 02.05.2018, disponível
[15]
em http://www.cvm.gov.br/decisoes/2018/20180502_R1.html) ; e (iii) o histórico
dos PROPONENTES, que não figuram em outros processos administrativos
sancionadores instaurados pela CVM, entendeu ser cabível o encerramento do
caso concreto analisado por meio de Termo de Compromisso.
24. Assim, consoante faculta o disposto no §4º do art. 83 da Instrução CVM
n° 607/19, o CTC decidiu negociar as condições da proposta apresentada, e
considerando, em especial, (i) o disposto no art. 86, caput, da citada Instrução; (ii)
que os fatos aqui tratados são anteriores à publicação da Lei no 13.506/17, de
13.11.2017; e (iii) o caso apreciado no PAS CVM 19957.006593/2017-01, citado no
parágrafo anterior, sugeriu o aprimoramento da proposta para a assunção de
obrigação pecuniária no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para
ARGOTEC e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para PEDRO DE MELO, em parcela
única, em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio do seu
órgão regulador.
25. Em 03.01.2020, o representante dos PROPONENTES enviou nova
proposta de Termo de Compromisso, na qual afirmou “acatar as sugestões de
aprimoramentos sugeridos pelo Comitê de Termo de Compromisso, em reunião
realizada no dia 10 de dezembro de 2019”.
DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
Parecer do CTC 235 (0948313) SEI 19957.004700/2019-11 / pg. 6
26. O art. 86 da Instrução CVM nº 607/19 estabelece, além da
oportunidade e da conveniência, outros critérios a serem considerados quando da
apreciação de propostas de termo de compromisso, tais como a natureza e a
gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos acusados ou
investigados e a efetiva possibilidade de punição no caso concreto[16].
27. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é
pautada pelas grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo
apreciar o mérito e os argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o
instituto de termo de compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Em
linha com orientação do Colegiado, as propostas de termo de compromisso devem
contemplar obrigação que venha a surtir importante e visível efeito paradigmático
junto aos participantes do mercado de valores mobiliários, desestimulando a
prática de condutas assemelhadas.
28. No contexto acima, o Comitê entendeu ser cabível o encerramento do
caso concreto analisado por meio de termo de compromisso, considerando: (i) o
disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da Instrução CVM n° 607/19; (ii) que os
fatos aqui tratados são anteriores à publicação da Lei no 13.506/17, de 13.11.2017;
e (iii) o fato de a Autarquia já ter celebrado Termo de Compromisso em casos de
realização de oferta de valores mobiliários sem a obtenção de registro previsto no
art. 19 da Lei nº 6.385/76 e no art. 2º da ICVM 400, como, por exemplo, no PAS
CVM 19957.006593/2017-01 (decisão do Colegiado de 02.05.2018, disponível
em http://www.cvm.gov.br/decisoes/2018/20180502_R1.html)[17].
29. Assim, e após êxito em fundamentada negociação empreendida, o
Comitê, em deliberação ocorrida em 07.01.2020, entendeu que o encerramento
do presente caso por meio da celebração de Termo de Compromisso, com
assunção de obrigação pecuniária individual e em parcela única, em benefício do
mercado de valores mobiliários, por intermédio do seu órgão regulador, no valor
de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para ARGOTEC e R$ 50.000,00 (cinquenta mil
reais) para PEDRO DE MELO, afigura-se conveniente e oportuno, sendo suficiente
para desestimular a prática de condutas assemelhadas, em atendimento à
finalidade preventiva do instituto de que se cuida.
DA CONCLUSÃO
30. Em razão do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso, em
deliberação ocorrida em 07.01.2020[18], decidiu propor ao Colegiado da CVM
a ACEITAÇÃO da proposta de Termo de Compromisso apresentada
por ARGOTEC e PEDRO DE MELO, tendo sugerido a designação da
Superintendência Administrativo Financeira para o atesto das obrigações
pecuniárias assumidas, que deverão ser cumpridas no prazo de 10 (dez) dias
corridos a contar da data da publicação do Termo de Compromisso na seção
“Diário Eletrônico” da página da CVM na rede mundial de computadores.
[1] Art. 19. Nenhuma emissão pública de valores mobiliários será distribuída no
mercado sem prévio registro na Comissão.
Parecer do CTC 235 (0948313) SEI 19957.004700/2019-11 / pg. 7
[2] Art. 2º - Toda oferta pública de distribuição de valores mobiliários nos
mercados primário e secundário, no território brasileiro, dirigida a pessoas
naturais, jurídicas, fundo ou universalidade de direitos, residentes, domiciliados ou
constituídos no Brasil, deverá ser submetida previamente a registro na Comissão
de Valores Mobiliários – CVM, nos termos desta Instrução.
[3] Art. 19, §5º - Compete à Comissão expedir normas para a execução do
disposto neste artigo, podendo:
I - definir outras situações que configurem emissão pública, para fins de registro,
assim como os casos em que este poderá ser dispensado, tendo em vista o
interesse do público investidor;
[4] Feito por meio de aquisição de cotas da SCP ACE POOL II.
[5] O investimento foi oferecido indistintamente ao público em geral e destinado a
uma coletividade de investidores para investimento conjunto.
[6] Contrato de Constituição de Sociedade em Conta de Participação e Termo de
Adesão e Subscrição ao Contrato.
[7] De acordo com o item 7.1 do Contrato: "Todo e qualquer resultado positivo lucro líquido - apurado pela ACE POOL II, por meio dos investimentos realizados
nas Startups (e.g. venda de participação societária, recebimento de dividendos,
repagamento dos mútuos, recebimento de juros etc) ("Lucro Líquido"), deverá ter
a seguinte destinação: a) Do Lucro Líquido, será distribuído aos SÓCIOS
PARTICIPANTES valores até completar o pagamento dos aportes investidos por
cada um, devidamente corrigidos pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor
("IPCA") do período ("Lucro Ajustado"); b) Quando do término da distribuição do
Lucro Ajustado, o saldo excedente será distribuído a todas as PARTES, na
proporção de suas participações na SCP, conforme descrito na Cláusula 2.1."
[8] A remuneração oferecida é fruto dos investimentos realizados pela ARGOTEC,
que é a sócia ostensiva da ACE POOL II, nas Startups, como consta no item 7.1 do
Contrato: "Todo e qualquer resultado positivo - lucro líquido - apurado pela ACE
POOL II, por meio dos investimentos realizados nas Startups (e.g. venda de
participação societária, recebimento de dividendos, repagamento dos mútuos,
recebimento de juros etc) ("Lucro Líquido"), deverá ter a seguinte destinação:[...]"
[9] Art . 19. Nenhuma emissão pública de valores mobiliários será distribuída no
mercado sem prévio registro na Comissão.
(...)
§ 3º - Caracterizam a emissão pública:
(...)
III - a negociação feita em loja, escritório ou estabelecimento aberto ao público, ou
com a utilização dos serviços públicos de comunicação.
[10] Art. 3º São atos de distribuição pública a venda, promessa de venda, oferta à
venda ou subscrição, assim como a aceitação de pedido de venda ou subscrição
de valores mobiliários, de que conste qualquer um dos seguintes elementos:
(...)
II - a procura, no todo ou em parte, de subscritores ou adquirentes indeterminados
para os valores mobiliários, mesmo que realizada através de comunicações
padronizadas endereçadas a destinatários individualmente identificados, por meio
de empregados, representantes, agentes ou quaisquer pessoas naturais ou
jurídicas, integrantes ou não do sistema de distribuição de valores mobiliários, ou,
Parecer do CTC 235 (0948313) SEI 19957.004700/2019-11 / pg. 8
ainda, se em desconformidade com o previsto nesta Instrução, a consulta sobre a
viabilidade da oferta ou a coleta de intenções de investimento junto a subscritores
ou adquirentes indeterminados;
(...)
IV - a utilização de publicidade, oral ou escrita, cartas, anúncios, avisos,
especialmente através de meios de comunicação de massa ou eletrônicos
(páginas ou documentos na rede mundial ou outras redes abertas de
computadores e correio eletrônico), entendendo-se como tal qualquer forma de
comunicação dirigida ao público em geral com o fim de promover, diretamente ou
através de terceiros que atuem por conta do ofertante ou da emissora, a
subscrição ou alienação de valores mobiliários.
§1º Para efeito desta Instrução, considera-se como público em geral uma classe,
categoria ou grupo de pessoas, ainda que individualizadas nesta qualidade,
ressalvados aqueles que tenham prévia relação comercial, creditícia, societária ou
trabalhista, estreita e habitual, com a emissora.
[11] §1º Para efeito desta Instrução, considera-se como público em geral uma
classe, categoria ou grupo de pessoas, ainda que individualizadas nesta qualidade,
ressalvados aqueles que tenham prévia relação comercial, creditícia, societária ou
trabalhista, estreita e habitual, com a emissora.
[12] Segundo a SRE, a Oferta teve um total de 28 adquirentes, totalizando uma
captação de R$ 1.400.000,00.
[13] 11.1.4 Os SÓCIOS PARTICIPANTES declaram e reconhecem que o presente
Contrato não se caracteriza como “Contrato de Investimento Coletivo”, nos termos
do artigo 2º, inciso IX, da Lei n° 6.385, de 7 de dezembro de 1976.
[14] Deliberado pelos membros titulares da SGE, SEP, SMI, SNC, SFI (antiga
denominação da SSR) e GPS-2 (pela SPS).
[15] No caso concreto, a SRE propôs a responsabilização de W.P., na qualidade de
promitente vendedora de frações de lotes de empreendimento e ofertante dos
CICs a ele relacionados, e F.W., na qualidade de administrador e sócio da W.P. e
responsável pela oferta de CICs do empreendimento, pela realização de oferta de
valores mobiliários sem a obtenção do registro previsto no art. 19 da Lei nº
6.385/1976 e no art. 2º da ICVM 400. W.P. e F.W. se comprometeram a pagar à
CVM, respectivamente, os valores de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e R$
50.000,00 (cinquenta mil reais).
[16] Os PROPONENTES não constam como acusados em outros Processos
Administrativos Sancionadores instaurados pela CVM.
[17] No caso concreto, a SRE propôs a responsabilização de W.P., na qualidade de
promitente vendedora de frações de lotes de empreendimento e ofertante dos
CICs a ele relacionados, e F.W., na qualidade de administrador e sócio da W.P. e
responsável pela oferta de CICs do empreendimento, pela realização de oferta de
valores mobiliários sem a obtenção do registro previsto no art. 19 da Lei nº
6.385/1976 e no art. 2º da ICVM 400. W.P. e F.W. se comprometeram a pagar à
CVM, respectivamente, os valores de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e R$
50.000,00 (cinquenta mil reais).
[18] Decisão tomada pelos membros titulares da SNC, SPS e GME (pela SMI), e
pelos substitutos da SGE, da SFI (antiga denominação da SSR) e da GEA-4 (pela
SEP).
Parecer do CTC 235 (0948313) SEI 19957.004700/2019-11 / pg. 9
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Superintendente, em 05/03/2020, às 09:56, com fundamento no art. 6º, §
1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves
Pereira de Souza, Superintendente, em 05/03/2020, às 10:45, com
fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Jose Carlos Bezerra,
Superintendente, em 05/03/2020, às 11:35, com fundamento no art. 6º, §
1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,
Superintendente, em 05/03/2020, às 13:28, com fundamento no art. 6º, §
1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula
Aguiar, Superintendente, em 05/03/2020, às 15:44, com fundamento no
art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos
Santos, Superintendente Geral, em 05/03/2020, às 20:09, com
fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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