CVM · Colegiado · 24/03/2020
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº 19957.005128/2019-15
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.005128/2019-15
Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Vinicius Ottone Mastrorosa (“Proponente”), na qualidade de Diretor Financeiro e Diretor de Relações com Investidores da Even Construtora e Incorporadora S.A. (“Companhia”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP. A SEP propôs a responsabilização do Proponente por negociar ações emitidas pela Companhia antes da divulgação das Informações Trimestrais de 31.03.2018, em infração ao disposto no art. 155, § 1º da Lei nº 6.404/76 c/c o art. 13, § 4º, da Instrução CVM n° 358/02. Após intimado, o Proponente apresentou suas razões de defesa e proposta para celebração de Termo de Compromisso em que se comprometeu a pagar à CVM R$ 31.592,84 (trinta e um mil, quinhentos e noventa e dois reais e oitenta e quatro centavos), afirmando que tal valor seria equivalente a “ 100% do valor da operação realizada ”. Em razão do disposto no art. 83 da Instrução CVM nº 607/19, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta apresentada e opinou pela inexistência de óbice legal à celebração do acordo. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), tendo em vista (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput , da Instrução CVM n° 607/19; (ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado termos de compromisso em casos de infração ao art. 155, § 1º da Lei nº 6.404/76 c/c o art.
13, § 4º da Instrução CVM n° 358/02 e (iii) o histórico do Proponente, que não consta como acusado em outros processos administrativos sancionadores instaurados pela CVM, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso. Assim, consoante faculta o art. 83, §4º, da Instrução CVM n° 607/19, e considerando em especial: (i) o grupo do Anexo 63 da Instrução CVM n° 607/19, no qual a eventual infração tratada está inserida; e (ii) o histórico do Proponente na CVM, o Comitê sugeriu o aprimoramento da proposta para a assunção de obrigação pecuniária no montante de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), em parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio da CVM. O Proponente, tempestivamente, manifestou concordância com a contraproposta apresentada pelo Comitê, que entendeu que sua aceitação seria conveniente e oportuna. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de termo de compromisso apresentada. Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) vinte dias para a assinatura do Termo, contados da comunicação da presente decisão ao Proponente; (ii) dez dias para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do Termo de Compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art.
91 da Instrução CVM 607/19, devendo ser observada, ainda, a prorrogação prevista nos incisos I e V da Deliberação CVM nº 848, de 25 de março de 2020 * . A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação ao Proponente. ________________________________________________________________________________ (*) Embora a Deliberação CVM nº 848 tenha entrado em vigor em 25.03.2020, a prorrogação dos prazos justifica-se, tendo em vista que esta ata foi disponibilizada no site da CVM após a entrada em vigor da Deliberação. Anexos PARECER DO COMITÊ
Parecer do Comitê
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI 19957.005128/2019-15
SUMÁRIO
PROPONENTE: VINICIUS OTTONE MASTROROSA
ACUSAÇÃO:
Negociar ações emitidas pela Even Construtora e Incorporadora S.A. antes da divulgação das Informações Trimestrais de 31.03.2018.
- Descumprimento do disposto no §1º do art. 155 da Lei nº 6.404/76 c/c §4° do art. 13 da Instrução CVM nº 358/02.
PROPOSTA: Pagar à CVM o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
PARECER DO COMITÊ: ACEITAÇÃO
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI 19957.005128/2019-15
RELATÓRIO
1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por VINICIUS OTTONE MASTROROSA[1] (doravante denominado
“VINICIUS OTTONE”), na qualidade de Diretor Financeiro e Diretor de Relações com Investidores (doravante denominado “DRI”) da Even Construtora e
Incorporadora S.A. (doravante denominada “EVEN”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM SEI 19957.005128/2019-15, instaurado
pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.
DA ORIGEM
2. O presente processo teve origem no Processo CVM nº 19957.009186/2018-29, que foi instaurado pela SEP com o objetivo de analisar
negociações realizadas por VINICIUS OTTONE com ações emitidas pela EVEN (“EVEN3”), em período vedado, antes da divulgação das Informações
Trimestrais de 31.03.2018 (“1º ITR/2018”).
DOS FATOS
3. Em 18.10.18, a SEP enviou Ofício à Companhia solicitando esclarecimentos sobre negociações em período vedado realizadas pelo seu DRI, o
que foi atendido em 26.10.18, nos seguintes e principais termos:
(i) o DRI adquiriu, em 02.05.2018, período de vedação que antecedeu a divulgação de resultados do 1º ITR/2018, 7.218 ações da EVEN3,
tendo o valor da operação totalizado R$ 31.592,84 (trinta e um mil, quinhentos e noventa e dois reais e oitenta e quatro centavos);
(ii) as aquisições de ações da EVEN3 pelo PROPONENTE “costumam ser opção de investimento default”, ao identificar saldo positivo em
sua conta corrente bancária;
(iii) por se tratar de ato corriqueiro, a aquisição foi realizada sem observar o período específico, não configurando ação premeditada com
objetivo de infringir a norma aplicável;
(iv) o volume pouco expressivo não reveste a aquisição de característica que possa se enquadrar em violação à norma, tendo em vista que:
(a) o volume médio de ações transacionadas nos pregões dos 15 dias anteriores à aquisição foi de 8.960.000 ações; (b) a quantidade de
ações adquiridas (7.218) representa apenas 1,32% do volume total das ações previamente detidas por VINICIUS OTTONE; (c) o valor da
ação da EVEN3 se desvalorizou em 3,82% e 1,87% nos dois pregões subsequentes à 02.05.2018; e (d) o valor da ação da EVEN3 se
desvalorizou em 9,35% nos quinze pregões subsequentes à divulgação do 1º ITR; e
(v) as informações que, consolidadas, culminaram no resultado divulgado relativo ao 1º ITR/2018, foram compartilhadas em reuniões da
Diretoria Executiva da EVEN, discutidas em reunião do Comitê de Auditoria realizado em 08.05.2018 e aprovadas pelo Conselho de
Administração no dia 10.05.2018.
4. Em 09.01.19, a SEP encaminhou novo Ofício ao DRI solicitando esclarecimentos adicionais acerca da data em que teria tomado
conhecimento do conteúdo relativo ao 1º ITR/2018. Em 22.01.19, foram prestados esclarecimentos nos seguintes e principais termos:
(i) o PROPONENTE acompanha todas as informações financeiras da Companhia de forma contínua e sistemática, em função do seu cargo
de Diretor Financeiro, razão pela qual, desde 31.03.2018, tinha conhecimento das informações financeiras da Companhia que culminaram
na divulgação trimestral relativa ao 1º ITR/2018; e
(ii) a partir de 31.03.2018, as atividades relativas à consolidação do resultado do 1º ITR/2018 ocorreram de forma construtiva em
sucessivas reuniões de diretoria, sem ser possível determinar a primeira data em que foram discutidas/compartilhadas entre os demais
diretores da Companhia.
DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
5. De acordo com a SEP, após o pregão do dia 10.05.18, foram divulgadas as informações trimestrais de 31.03.18, de modo que, nos termos do
§4º do artigo 13 da Instrução CVM n° 358/02 (“ICVM 358”), os administradores da EVEN encontravam-se vedados de negociar valores mobiliários
emitidos pela Companhia.
6. No entanto, em 02.05.18, o DRI da Companhia adquiriu 7.200 ações emitidas pela EVEN, correspondentes ao montante de R$ 31.514,00
(trinta e um mil, quinhentos e quatorze reais), ou seja, negociou ações emitidas pela Companhia de posse de informação relevante ainda não divulgada
ao mercado.
7. Apesar de o DRI ter alegado realizar negócios com frequência, a aquisição realizada em 02.05.18 foi atípica, pois a última negociação de
VINICIUS OTTONE havia sido realizada em 30.05.17.
8. Além disso, a habitualidade das negociações representa apenas um indício, de modo que, mesmo se o administrador negociasse com
frequência ainda maior, tal fato não afastaria, por si só, eventual infração ao art. 13 da ICVM 358.
9. De acordo com a SEP, o §2º do art. 15-A da ICVM 358 prevê que os administradores podem formalizar planos individuais de investimento
regulando suas negociações com ações de emissão da Companhia, autorizando assim a negociação mesmo de posse de informação relevante, desde que
tais planos de investimento: (a) sejam formalizados por escrito perante o DRI antes da realização de quaisquer negociações; (b) estabeleçam, em caráter
irrevogável e irretratável, as datas e os valores ou quantidades dos negócios a serem realizados pelos participantes; (c) prevejam prazo mínimo de 6 (seis)
meses para que o próprio plano, suas eventuais modificações e cancelamento produzam efeitos; (d) a Companhia tenha aprovado cronograma definindo
datas específicas para divulgação dos formulários ITR e DFP; e (e) obriguem seus participantes a reverter à companhia quaisquer perdas evitadas ou ganhos
auferidos em negociações com ações de emissão da companhia, decorrentes de eventual alteração nas datas de divulgação dos formulários ITR e DFP,
apurados com a utilização de critérios razoáveis definidos no próprio plano.
10. No entender da SEP, apesar de a Companhia ter um cronograma aprovado definindo datas específicas para a divulgação dos formulários ITR
e DFP e de haver previsão, na sua Política de Negociação de Valores Mobiliários, para a formalização de planos individuais de investimento, os requisitos
ali constantes não contemplavam a totalidade dos acima elencados, de modo que a exceção à regra de vedação não se verifica no caso.
11. De acordo com a área técnica, também não prosperam os seguintes argumentos:
(i) a quantidade de ações adquiridas representa parcela muito pequena do total das ações detidas pelo DRI, pois o percentual de ações
negociadas em relação à participação detida pelo investidor não seria necessariamente um parâmetro ideal para verificação de eventual
infração, bem como não se pode afirmar que negócios realizados por administrador que teve acesso aos dados financeiros da Companhia
antes de sua divulgação sejam imateriais, independentemente do percentual que esse investimento represente na carteira do administrador,
que deve observar um padrão de conduta diferenciado, notadamente quando de posse de informação privilegiada; e
(ii) o valor da ação da EVEN3 se desvalorizou em 3,82% e 1,87% nos dois pregões subsequentes ao dia 02.05.18, o que evidenciaria que
VINICIUS OTTONE não teria se utilizado de informações obtidas em razão do seu cargo na Administração da EVEN3 para obter
vantagem individual indevida, posto que a configuração do insider trading independe da existência de lucro na negociação de valores
mobiliários, sendo que, ao considerar a cotação média no dia imediatamente posterior à divulgação do 1º ITR/2018, tem-se que VINICIUS
OTTONE obteve um ganho no valor de R$ 2.764,84. Ainda que o resultado efetivo das operações fosse de prejuízo para o investidor, os
demais elementos poderiam caracterizar a utilização de informação privilegiada.
DA RESPONSABILIZAÇÃO
12. Ante o exposto, a SEP propôs a responsabilização de VINICIUS OTTONE[2], na qualidade de DRI da EVEN, pelo descumprimento ao
disposto no §1º do art. 155 da Lei nº 6.404/76 c/c o §4° do art. 13 da Instrução CVM n° 358/02, por negociar ações emitidas pela Companhia antes da
divulgação das Informações Trimestrais de 31.03.2018.
PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
13. Devidamente intimado, o PROPONENTE apresentou suas razões de defesa, bem como proposta de celebração de Termo de Compromisso, na
qual, entre outros pontos de mérito, alegou (i) primariedade e (ii) que o valor proposto a título de compromisso estaria em consonância com “premissas
utilizadas” pela CVM em “casos semelhantes”, razão pela qual propôs pagar à CVM a quantia de R$ 31.592,84 (trinta e um mil, quinhentos e noventa e dois
reais e oitenta e quatro centavos), o que afirmou equivaler a “100% do valor da operação realizada”.
MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA - PFE
14. Em razão do disposto no art. 82 da Instrução CVM nº 607/19, no PARECER n. 00155/2019/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos
despachos, a PFE/CVM apreciou, à luz do disposto no art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/76[3], os aspectos legais da proposta conjunta de Termo de
Compromisso apresentada, tendo se manifestado no sentido de que a análise estritamente legal das normas que disciplinam o Termo de Compromisso
não apontam para vedação expressa à celebração do acordo.
15. Com relação ao requisito constante do inciso I (cessação da prática), destacou, em resumo, que:
“Considerando-se que as apurações efetuadas abrangem um período de tempo específico, não há indícios de continuidade
infracional, exclusivamente com base nas informações constantes no Processo (...), a impedir a celebração do termo proposto, inclusive na
consideração de que os ilícitos eventualmente praticados se esgotariam na negociação de ações de emissão da Even Construtora e
Incorporadora S.A. em 02.05.18, nos 15 dias que antecederam a divulgação das Informações Trimestrais, ocorrida em dia 10.05.18.
No mais, tem-se que, a rigor, o insider trading caracteriza-se como crime instantâneo, haja vista que se esgota com a utilização da
informação. Inclusive, a doutrina, majoritariamente, considera a obtenção do resultado desnecessária para a consumação do ilícito (...)”
(grifado)
16. Quanto ao requisito constante do inciso II (correção das irregularidades), a PFE/CVM entendeu que:
“(...) não se mostra possível identificar, no caso concreto, a ocorrência de prejuízos mensuráveis, com possível identificação dos
investidores lesados, a desautorizar a celebração do compromisso mediante a formulação de proposta indenizatória exclusivamente à
CVM e ao mercado (...)
(...) A minuta, como visto, contempla pagamento de indenização à CVM, no valor de R$ 31.592,84 (...) a título de indenização por
danos difusos, ao passo que a acusação aponta um ganho de R$ 2.764,84 (...)
(...)
(...) a suficiência do valor oferecido, bem como a adequação das propostas formuladas estará sujeita à análise de conveniência e
oportunidade a ser realizada pelo Comitê de Termo de Compromisso, inclusive com a possibilidade de negociação deste e de outros
aspectos da proposta.” (grifado)
DA NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO
17. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê” ou “CTC”), em reunião realizada em 10.12.2019[4], ao analisar a proposta de Termo de
Compromisso apresentada no âmbito do processo em tela, tendo em vista: (a) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da Instrução CVM n° 607/19, (b) o
histórico do Proponente, que não consta como acusado em outros Processos Administrativos Sancionadores instaurados pela CVM; e (c) o fato de a
Autarquia já ter celebrado Termos de Compromisso em casos de infração ao disposto no §1º do art. 155 da Lei nº 6.404/76 c/c o §4° do art. 13 da Instrução
CVM n° 358/02, como, por exemplo, no PA CVM 19957.002292/2018-81 (decisão do Colegiado de 30.10.2018, disponível em disponível em
http://www.cvm.gov.br/export/sites/cvm/noticias/anexos/2018/20181031_PAS_CVM_SEI_19957_002292_2018_81_parecer_comite_termo_de_compromisso.pdf
entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso em tela. Assim, consoante faculta o disposto no art.
83, §4º, da Instrução CVM n° 607/19, o CTC decidiu negociar as condições da proposta apresentada.
18. Com efeito, considerando o acima enfocado e, em especial: (i) o disposto no art. 86, caput, da Instrução CVM nº 607/19; (ii) o grupo do
Anexo 63 da Instrução CVM n° 607/19 no qual a infração aqui tratada está inserida; e (iii) o histórico do Proponente (que não consta como acusado em
outros processos administrativos instaurados pela CVM), o Comitê sugeriu o aprimoramento da proposta para a assunção de obrigação pecuniária no
montante de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), em parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio do seu
órgão regulador.
19. Tempestivamente, VINICIUS OTTONE manifestou sua concordância com os termos da contraproposta sugerida pelo Comitê.
DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TEMO DE COMPROMISSO
20. O art. 86 da Instrução CVM nº 607/19 estabelece, além da oportunidade e da conveniência, outros critérios a serem considerados quando da
apreciação de propostas de termo de compromisso, tais como a natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos acusados, a
colaboração de boa-fé e a efetiva possibilidade de punição no caso concreto.
21. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada pelas grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo
apreciar o mérito e os argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o instituto de Termo de Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado.
Em linha com orientação do Colegiado, as propostas de termo de compromisso devem contemplar obrigação que venha a surtir importante e visível efeito
paradigmático junto aos participantes do mercado de valores mobiliários, desestimulando práticas semelhantes.
22. À luz do acima exposto, o CTC entendeu que seria adequado o encerramento do caso em tela por meio de Termo de Compromisso, tendo em
vista, em especial (a) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da Instrução CVM n° 607/19, (b) o histórico do Proponente, que não consta como acusado em
outros Processos Administrativos Sancionadores instaurados pela CVM, e (c) o fato de a Autarquia já ter celebrado Termos de Compromisso em casos de
infração ao disposto no §1º do art. 155 da Lei nº 6.404/76 c/c o §4° do art. 13 da Instrução CVM n° 358/02, como, por exemplo, no PA CVM
19957.002292/2018-81 (decisão do Colegiado de 30.10.2018, disponível em disponível em
http://www.cvm.gov.br/export/sites/cvm/noticias/anexos/2018/20181031_PAS_CVM_SEI_19957_002292_2018_81_parecer_comite_termo_de_compromisso.pdf
23. Assim, o Comitê considera que a aceitação da proposta de que se trata é conveniente e oportuna, já que, após êxito na fundamentada
negociação dos seus termos pelo órgão, entende-se que o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) é suficiente para desestimular práticas
semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do instituto de que se cuida.
DA CONCLUSÃO
24. Em razão do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso, em deliberação ocorrida em 14.01.2020[5], decidiu propor ao Colegiado da
CVM a ACEITAÇÃO da proposta de Termo de Compromisso apresentada por VINICIUS OTTONE, sugerindo a designação da Superintendência
Administrativo Financeira (SAD) para o atesto do cumprimento da obrigação assumida.
[1] Não existem outros acusados no caso.
[2] Não existem outros acusados no caso.
[3]Art. 11 (...)
§ 5º. “A Comissão de Valores Mobiliários poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado
para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado ou acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a:
I — cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela Comissão de Valores Mobiliários; e
II — corrigir as irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.
[4] Deliberado pelos membros titulares da SGE, SMI, SNC, SFI (atual SSR) e pelo titular da GPS-2 (pela SPS).
[5]Deliberado pelos membros substitutos da SGE, SFI (atual SSR), SMI, SNC e SPS.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula Aguiar, Superintendente, em 13/03/2020, às 14:34, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves Pereira de Souza, Superintendente, em 13/03/2020, às 15:33, com fundamento no art. 6º, §
1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Jose Carlos Bezerra, Superintendente, em 13/03/2020, às 16:42, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539,
de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Andrea Araujo Alves de Souza, Superintendente Geral Substituto, em 13/03/2020, às 17:13, com fundamento no art.
6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos, Superintendente, em 13/03/2020, às 17:53, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto
nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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