CVM · Colegiado · 23/07/1999
Processo Administrativo nº RJ98/3225
Decisão do Colegiado nº RJ98/3225
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA – SEHBE COMPANHIA DE PARTICIPAÇÕES – PROC. RJ98/3225
Reg. nº 1763/98 Relatora: DIB Trata-se de recurso interposto pela Sehbe Companhia de Participações contra decisão da SEP, devido à aplicação de multa cominatória de R$ 30.500,00 por atraso no envio das DFP/97, em descumprimento ao inciso II do art. 16 da Instrução CVM nº 202/93. A recorrente alegou que vem enfrentando sérias dificuldades financeiras desde 1989, em virtude da elevação dos custos de produção das controladas, perda de competitividade e de receita no segmento têxtil, tecelagem, de confecções e hotelaria. Por estas razões, as controladas (Kalil Sehbe S/A – Indústria do Vestuário, Lanifício Sehbe S/A – Indústrias e Exportação e Sehbe S/A – Hotéis e Turismo) reduziram o quadro de pessoal, prejudicando o encerramento de seus balanços e, conseqüentemente, das informações necessárias à Sehbe Companhia de Participações para serem prestadas à CVM, nos prazos exigidos. Informou ainda que as demonstrações financeiras de 1992 não foram publicadas pelas razões expostas e por falta de recursos. Disse, também, que pelo fato de a recorrente ser uma holding pura e suas controladas apresentarem sucessivos prejuízos, não possui receita, tornando-se impossível o pagamento da multa. A SEP propôs o indeferimento do recurso e a manutenção da multa aplicada., por inexistir fundamento normativo para acatar a argumentação da companhia. Considerando que, de fato, a apresentação de prejuízos não pode ser vista como motivo de força maior, que prejudique o levantamento das demonstrações, a Diretora-Relatora votou pela manutenção da multa, recomendando, contudo, que a mesma seja aplicada de forma retroativa à recorrente, beneficiando-a com a redução do valor anterior, e determinando que a SEP adote as providências necessárias, consoante o enquadramento e valores da Instrução CVM nº 309/99 e respeitado o limite máximo de dois meses (60 dias) fixado pelo art. 3º da Instrução CVM nº 273/98. O Colegiado acompanhou o voto da Relatora.
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