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CVM · Colegiado · 23/07/1999

Processo Administrativo nº RJ98/3298

Decisão do Colegiado nº RJ98/3298

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA – S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO CHAPECÓ – PROC. RJ98/3298

Reg. nº 1783/98 Relatora: DIB Trata-se de recurso interposto pela S.A. Indústria e Comércio Chapecó contra decisão da SEP, devido à aplicação de multa cominatória de R$ 30.500,00 por atraso no envio das DFP/97, em descumprimento ao inciso II do art. 16 da Instrução CVM nº 202/93. Alegou a recorrente que o atraso no envio das informações ocorreu por fato alheio à sua vontade, tendo em vista estar a companhia passando por sérias dificuldades financeiras, ensejando, inclusive, tratativas para a transferência do controle acionário. Aduziu que em decorrência da situação crítica, a companhia não tem recolhido os tributos e deixado de efetuar o pagamento aos fornecedores, credores e até salários, além de uma saída em massa de funcionários das áreas administrativas e de informática. Além disso, houve a perda de dados armazenados nos computadores, por falta de manutenção e suporte, exigindo-se o reprocessamento e redigitação dos movimentos contábeis afetados. A SEP propôs o indeferimento do recurso. Entretanto, ponderou que as razões para o atraso deveriam ser levadas em consideração pelo Colegiado, ressaltando ser o montante da multa excessivo diante da dificuldade de sobrevivência enfrentada pela companhia no setor em que atua. Na oportunidade, o SGE chamou a atenção para as características do caso, que é semelhante a de muitos outros que estavam, quase sempre, envolvendo empresas de pouca expressão para o mercado de valores mobiliários, em situação econômica difícil, ou seja, casos irrelevantes e multa exagerada. Lembrando que devido às razões acima o Colegiado aprovou a Instrução CVM nº 309/99, a Diretora-Relatora votou pela manutenção da multa, recomendando, contudo, que a mesma seja aplicada de forma retroativa à recorrente, beneficiando-a com a redução do valor anterior, e determinando que a SEP adote as providências necessárias, consoante o enquadramento e valores da nova Instrução e respeitado o limite máximo de dois meses (60 dias) fixado pelo art. 3º da Instrução CVM nº 273/98. O Colegiado acompanhou o voto da Relatora.

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