CVM · Colegiado · 16/07/1999
Processo Administrativo nº 99/1108
Decisão do Colegiado nº 99/1108
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA – SAUÍPE S/A – PROC. 99/1108
Reg. nº 2296/99 Relator: DWB Trata-se de recurso interposto por Sauípe S/A contra decisão da SEP de aplicação de multa cominatória por atraso no encaminhamento da 3ª ITR/98, conforme o disposto nas Instruções CVM nºs 202/93 e 274/98. Alegou a recorrente que o atraso foi de 2 dias, e não de 10 dias como consta na Intimação, pois a empresa protocolou a ITR citada pela primeira vez em 02/12/98, só que com arquivo em formato DOS, e não na versão Windows, que seria a correta. Alegou, ainda, que a multa carece de qualquer fundamentação legal, pois não tipificou o delito pelo qual está sendo penalizada e que a aplicação desta multa, sem prévia intimação ou processo anterior, viola os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, previstos na Constituição Federal. Ainda segundo as alegações da recorrente, a aplicação da multa, independente de processo administrativo instaurado, só é prevista no caso do artigo 9º, II da Lei nº 6.385/76, que é o do não comparecimento para prestar informações ou esclarecimentos à CVM, o que não aconteceu. A SEP analisou o recurso em referência e decidiu indeferi-lo, por considerar as argumentações apresentadas insuficientes para reformar a decisão proferida. Analisados os argumentos apresentados, o Diretor-Relator apresentou voto pela manutenção da multa cominatória aplicada. Todavia, entendeu que a recorrente poderia ser beneficiada pela retroatividade, conforme previsto na Instrução CVM nº 309/99, que diminuiu o valor da multa diária por atraso na atualização do registro, devendo a área técnica competente recalcular o valor da multa. O voto do Diretor-Relator foi acompanhado pelos demais membros do Colegiado.
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