CVM · Colegiado · 23/07/1999
Processo Administrativo nº RJ98/3218
Decisão do Colegiado nº RJ98/3218
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA – IDEROL S/A EQUIPAMENTOS RODOVIÁRIOS – PROC. RJ98/3218
Reg. nº 1766/98 Relatora: DIB Trata-se de recurso interposto pela Iderol S/A Equipamentos Rodoviários contra decisão da SEP, devido à aplicação de multa cominatória de R$ 30.500,00 por atraso no envio das DFP/97, em descumprimento ao inciso II do art. 16 da Instrução CVM nº 202/93. Alegou a recorrente, preliminarmente, que a intimação fiscal que discrimina a multa carece das exigências legais para a sua validade (auto de infração e notificação fiscal), sendo, portanto, nula de pleno direito. Ademais, segundo a recorrente, a ausência de indicação expressa do dispositivo infringido acarretou o cerceamento de seu amplo direito de defesa, violando o dispositivo constitucional. Argumentou, ainda, que a CVM deveria, primeiramente, ter notificado a empresa para que se cumprisse a obrigação normativa, dando-lhe prazo razoável e necessário, e não puni-la antecipadamente, atitude contrária à política fiscal de orientação ao contribuinte, atualmente em vigor. Ao final, requereu o provimento integral do recurso, tendo em vista a nulidade da peça fiscal, por estar eivada de vício insanável. A SEP, em seu despacho, informou que a companhia, até aquela data, ainda não havia enviado as DFP/97 e só apresentou argumentos jurídicos inaplicáveis, na medida em que houve comprovadamente o descumprimento do art. 16 da Instrução CVM nº 202/93, sujeitando-se a companhia, por conseqüência, ao disposto no art. 18 da mesma Instrução, com a redação dada pela Instrução CVM nº 274/98, razão pela qual propôs o indeferimento do recurso e a manutenção da multa aplicada. A Diretora-Relatora observou que a companhia não apresentou qualquer justificativa para a demora na entrega das DFP/97. Considerou as alegações da recorrente de nulidade da multa aplicada pela SEP improcedentes, por invocarem legislação inaplicável à espécie. Esclareceu que não se trata, aqui, de obrigação tributária. A matéria em apreço é regida pela Lei nº 6385/76, alterada pela Lei nº 9457/98, e demais regulamentações da CVM. A aplicação da multa está prevista na legislação referida, que consta do documento que foi encaminhado à companhia. Portanto, seguiu-se o devido processo legal. Tendo em vista o exposto, a Diretora-Relatora votou pela manutenção da multa, recomendando, contudo, que a mesma seja aplicada de forma retroativa à recorrente, beneficiando-a com a redução do valor anterior, e determinando que a SEP adote as providências necessárias, consoante o enquadramento e valores da Instrução CVM nº 309/99 e respeitado o limite máximo de dois meses (60 dias) fixado pelo art. 3º da Instrução CVM nº 273/98. O Colegiado acompanhou o voto da Relatora.
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