CVM · Colegiado · 07/04/2020
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº 19957.000123/2020-21
Inteiro teor
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PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO ENTRE A CVM E A RECEITA FEDERAL DO BRASIL – PROC. SEI 19957.000123/2020-21
Trata-se de proposta apresentada pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN para a celebração de Convênio entre a CVM e a Receita Federal do Brasil, tendo por objeto o desenvolvimento de programa de cooperação técnico-administrativa, visando (i) a integração dos procedimentos de cadastramento e alteração de dados no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ; e (ii) o intercâmbio de informações cadastrais de interesse recíproco. A Diretora Flávia Perlingeiro indagou acerca do entendimento da Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM quanto à previsão de vigência por prazo indeterminado refletida na minuta de Convênio submetida ao Colegiado. A PFE/CVM esclareceu que o atual posicionamento é no sentido de observar, na celebração de novos convênios, a limitação ao prazo máximo de 60 meses previsto na Lei n° 8.666/93, sendo vedada a adoção de prazo de vigência indeterminado, ao que a SIN se prontificou a interagir com a Receita Federal para promover o respectivo ajuste na cláusula de vigência do Convênio. Por unanimidade, o Colegiado aprovou a celebração do Convênio, nos termos apresentados, observado o referido ajuste na cláusula de vigência para contemplar o prazo de 60 meses. Anexos CONVÊNIO
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