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CVM · Colegiado · 14/04/2020

Fundo de investimento

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.007518/2018-31

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – SULAMÉRICA INVESTIMENTOS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. – PROC. SEI 19957.007518/2018-31

Trata-se de recurso interposto por Sul América Investimentos Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A., na qualidade de administradora do Sulamérica Shell Prev Fundo de Investimento Renda Fixa, contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário correspondente à Notificação de Lançamento NOT/CVM/SAD/N°188/378, que diz respeito à Taxa de Fiscalização do 4º trimestre de 2016, pelo registro de Fundo de Investimento. O Colegiado, com base no Memorando nº 42/2020-CVM/SAD/GAC, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção do lançamento do crédito tributário. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Memorando nº 42/2020-CVM/SAD/GAC

Rio de Janeiro, 08 de abril de 2020.

Ao Superintendente Administrativo-Financeiro

Assunto:

Taxa de Fiscalização do Mercado de Valores Mobiliários.

Recurso contra Decisão do SGE nº 49 de 12 de abril de 2019.

SHELL PREV FUNDO DE INVESTIMENTO RENDA FIXA

CNPJ: 20.789.951/0001-07

1. INTRODUÇÃO

Trata-se de Recurso interposto em 01.08.2019 por SUL AMÉRICA

INVESTIMENTOS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A., na

qualidade de Administradora do SHELL PREV FUNDO DE INVESTIMENTO

RENDA FIXA (CNPJ: 20.789.951/0001-07), contra a Decisão SGE n.º 49 de

12 de abril de 2019 (0735089), que julgou procedente o lançamento do crédito

tributário referente à Notificação de Lançamento NOT/CVM/SAD/N°188/378,

relativa à cobrança da Taxa de Fiscalização do 4º trimestre de 2016.

Em 1ª Instância, a Impugnante alegou ser indevido o lançamento

do crédito tributário, em razão do recolhimento corretamente realizado,

conforme comprovante de pagamento anexado aos autos.

Na Decisão em 1ª Instância não foi acolhida a alegação, uma

vez que não foi verificado nos controles da Gerência de Arrecadação o

recolhimento da Taxa de Fiscalização, objeto da Notificação de

Lançamento nº 188/378, motivo pelo qual o crédito tributário não foi extinto nos

termos do artigo 156, I, do CTN.

Outrossim, verificou-se que o comprovante de recolhimento

bancário encaminhado refere-se ao pagamento da Taxa de Fiscalização relativa

ao 3º trimestre de 2016.

2. ALEGAÇÕES DO RECORRENTE

Em grau recursal, a Recorrente reitera a alegação apresentada por

ocasião da impugnação nos seguintes termos:

" [...]vem reapresentar o comprovante de pagamento do recolhimento da taxa de

fiscalização no valor de R$ 4.312,32 (quatro mil, trezentos e doze reais e trinta e

dois centavos), referente ao quarto trimestre do ano de 2016, bem como seu

correspondente comprovante de repasse(...)"

3. DAS PRELIMINARES

O recurso é tempestivo, pois foi protocolado em 30.07.2019, dentro

do prazo de 30 dias a contar da data de ciência da Decisão de 1ª Instância,

ocorrida em 01.07.2019, conforme previsto no art. 25 da Deliberação CVM nº.

507/2006, observando-se o disposto no parágrafo único do art. 5º do Decreto nº

Memorando 42 (0972696) SEI 19957.007518/2018-31 / pg. 1

70.235/1972. Por conseguinte, opinamos pelo conhecimento do recurso 0954941.

4. DO N´MÉRITO

Inicialmente, cumpre esclarecer sobre a natureza da exação. O fato

gerador das taxas é sempre vinculado a uma atividade estatal específica relativa

ao contribuinte. Tal atuação do Estado pode consistir: i) no exercício do poder de

polícia ou ii) na prestação de um serviço público, conforme a Constituição da

República:

Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão

instituir os seguintes tributos:

[...]

II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização,

efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis,

prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

A Taxa de Fiscalização da CVM decorre do exercício do poder de

polícia legalmente atribuído à Autarquia, nos termos do art. 2º da Lei 7.940/1989.

O Poder de Polícia se manifesta já no ato de outorga da autorização

para o exercício da atividade, ou seja, no ato de registro, assim sendo, em vista do

registro ativo no período, verifica-se a submissão do fundo ao Poder de Polícia

legalmente atribuído à CVM, razão pela qual é devido o recolhimento da Taxa de

Fiscalização relativa à Notificação de Lançamento NOT/CVM/SAD/Nº 188/378

5. DO ENTENDIMENTO DA GERÊNCIA DE ARRECADAÇÃO

Inicialmente, é importante destacar que o SHELL PREV FUNDO DE

INVESTIMENTO RENDA FIXA possuía na Comissão de Valores Mobiliários (CVM), à

época do fato gerador ocorrido no 4º trimestre de 2016, o registro de Fundo de

Investimento, estando sujeito ao recolhimento dos valores determinados pela

Tabela A da Lei nº 7.940/89, que foram atualizados pela Portaria do MF n.º

705/2015. O valor a ser recolhido à época do fato gerador era de R$ 4.312,32.

Isto posto, o lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato

gerador da obrigação e rege-se pela Lei então vigente, consoante dispõe o

art.144, caput da Lei nº 5.172/66 (CTN). Nesse ponto, salienta-se que o valor do

referido trimestre foi alterado para R$ 3.356,16, por força do disposto no § 1°,

art. 8° da Lei n° 13.202, de 8 de dezembro de 2015, conforme determinado na

Portaria do MF n.º 43/2017, que atualizou monetariamente a taxa de

fiscalização e revogou a Portaria do MF n.º 705/2015.

Nesse sentido, em razão da ausência de recolhimento do 4º

trimestre de 2016, na base de dados da CVM, foi emitida a NOT/CVM/SAD/Nº

188/378, com vistas à constituição de crédito tributário relativo à Taxa de

Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários. O valor do crédito

tributário à época da emissão da notificação foi de R$ 4.643,99, sendo de

Principal R$ 3.356,16, de multa R$ 774,00 e de juros R$513,83.

Feito os esclarecimentos a respeito da emissão da notificação de

lançamento, passo à análise dos documentos apresentados no Recurso.

De posse dos referidos documentos, foi realizada vasta pesquisa na

base de dados do Sistema de Taxa de Fiscalização - SCTAX, e foi constatado que:

a)A guia de recolhimento cujo número é "GRU nº1929099", foi de

fato gerada nos controles do SCTAX. No entanto, o referido

documento está relacionado à taxa de fiscalização do 3º trimestre

de 2016. Ocorre que a cobrança constante na NOT/CVM/SAD/Nº

188/378, é relacionada ao 4º trimestre de 2016, que não consta

pagamento.

GRU apresentada no recurso

Memorando 42 (0972696) SEI 19957.007518/2018-31 / pg. 2

Neste tópico é importante destacar que a tabela inserida na GRU

abarca os valores impostos na Portaria MF n.º 705/2015, que atualizou

monetariamente a taxa de fiscalização do mercado de valores mobiliários, a qual

foi revogada pela Portaria MF n.º 43/2017, que reconsiderou no item IV, desta

última, os valores devidos aos fundos de investimentos, aplicando-lhes o disposto

no § 1°, art. 8° da Lei n° 13.202, de 8 de dezembro de 2015. As citadas portarias e

Lei foram anexadas neste memorando.

Consulta ao Sistema de Taxa de Fiscalização - 3º trimestre de 2016

Consulta ao Sistema de Taxa de Fiscalização - 4º trimestre de 2016

Memorando 42 (0972696) SEI 19957.007518/2018-31 / pg. 3

Nesse tópico destaco que as seis guias geradas não possuem registros de

pagamentos.

b)Com relação aos dois comprovantes de recolhimento

bancários encaminhados, foi observado que os dados constantes

nos referidos comprovantes revelam que o pagamento é relativo à

GRU nº 1929099, que é relacionada ao recolhimento do 3º

trimestre de 2016. Importante destacar que não se trata de

pagamento em duplicidade, pois os dados contidos nos dois

comprovantes são idênticos e, além disso, não há registro no SCTAX

de pagamentos duplicados na guia em referência.

Comprovantes 1

Memorando 42 (0972696) SEI 19957.007518/2018-31 / pg. 4

Comprovante 2

Por fim, após as pesquisas realizadas na base de dados do Sistema de

Taxa de Fiscalização, não foi possível confirmar qualquer registro de recolhimento

relacionado ao 4º trimestre de 2016, que foi constituído por meio da

NOT/CVM/SAD/N.º 188/378 em nome do SHELL PREV FUNDO DE INVESTIMENTO

MULTIMERCADO.

Desta forma, não foi confirmada a extinção do crédito tributário

Memorando 42 (0972696) SEI 19957.007518/2018-31 / pg. 5

termos do art. 156, I, do CTN.

6. CONCLUSÃO

Isto posto, somos pelo não provimento do Recurso apresentado pela

SUL AMÉRICA INVESTIMENTOS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES

MOBILIÁRIOS S.A., na qualidade de Administradora do SHELL PREV FUNDO DE

INVESTIMENTO MULTIMERCADO.

Salvo melhor juízo, é o nosso parecer.

Após sua apreciação, rogamos seja o processo encaminhado ao SGE,

para envio ao Colegiado, nos termos do art. 26 da Deliberação CVM nº 507/06.

Atenciosamente,

Documento assinado eletronicamente por Juliana Passarelli Alves,

Gerente, em 08/04/2020, às 19:04, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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verificador 0972696 e o código CRC 110D53E0.

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Referência: Processo nº 19957.007518/2018-31 Documento SEI nº 0972696

Memorando 42 (0972696) SEI 19957.007518/2018-31 / pg. 6

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