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CVM · Colegiado · 14/04/2020

Fundo de investimento

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.007519/2018-85

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – SULAMÉRICA INVESTIMENTOS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. – PROC. SEI 19957.007519/2018-85

Trata-se de recurso interposto por Sul América Investimentos Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A., na qualidade de administradora do Sulamérica Shell Prev 49 Fundo de Investimento Multimercado, contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário correspondente à Notificação de Lançamento NOT/CVM/SAD/N° 189/378, que diz respeito à Taxa de Fiscalização do 3º trimestre de 2016, pelo registro de Fundo de Investimento. O Colegiado, com base no Memorando nº 44/2020-CVM/SAD/GAC, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção do lançamento do crédito tributário. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Memorando nº 44/2020-CVM/SAD/GAC

Rio de Janeiro, 08 de abril de 2020.

Ao Senhor Superintendente Administrativo-Financeiro

ASSUNTO: Taxa de Fiscalização do Mercado de Valores Mobiliários.

Recurso contra Decisão do SGE nº 48 de 12 de abril de 2019.

SULAMÉRICA SHELL PREV 49 FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO

CNPJ: 20.789.994/0001-84

1. INTRODUÇÃO

Trata-se de Recurso interposto em 30.07.2019 por SUL AMÉRICA

INVESTIMENTOS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A., na

qualidade de Administradora do SULAMÉRICA SHELL PREV 49 FUNDO DE

INVESTIMENTO MULTIMERCADO, CNPJ 20.789.994/0001-84, contra a

Decisão SGE nº 48 de 12 de abril de 2019, que julgou procedente o

lançamento do crédito tributário referente à Notificação de Lançamento

NOT/CVM/SAD/N° 189/378, relativa à cobrança da Taxa de Fiscalização do 3º

trimestre de 2016.

Em 1ª Instância, a Impugnante alegou ser indevido o lançamento

do crédito tributário, em razão do recolhimento corretamente realizado,

conforme comprovante de pagamento anexado aos autos.

Na Decisão em 1ª Instância não foi acolhida a alegação, uma

vez que não foi verificado nos controles da Gerência de Arrecadação o

recolhimento da Taxa de Fiscalização, objeto da Notificação de Lançamento

nº 189/378, motivo pelo qual o crédito tributário não foi extinto nos termos do

artigo 156, I, do CTN.

Outrossim, verificou-se que o comprovante de recolhimento

bancário encaminhado refere-se ao pagamento da Taxa de Fiscalização do

3º trimestre de 2016 de outro regulado, qual seja: SUL AMÉRICA MASTER

FUNDO DE INVESTIMENTO RENDA FIXA (CNPJ 19.922.081/0001-05) que,

por sua vez, também é administrado pela SUL AMÉRICA INVESTIMENTOS

DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A.

2. ALEGAÇÕES DO RECORRENTE

Memorando 44 (0973033) SEI 19957.007519/2018-85 / pg. 1

ALEGAÇÕES DO RECORRENTE

Em grau recursal, a Recorrente reitera a alegação apresentada por

ocasião da impugnação nos seguintes termos:

" vem reapresentar o comprovante de pagamento do recolhimento da taxa de

fiscalização no valor de R$ 1.671,12 (um mil, seiscentos e setenta e um reais e

doze centavos), referente ao terceiro trimestre do ano de 2016". (...) e, requer que

seja julgado improcedente o lançamento (...) referente ao terceiro trimestre do

ano de 2016, bem como seja acolhido pressente recurso para extinção da atuação

e consequente lançamento".

3. DAS PRELIMINARES

O recurso é tempestivo, pois foi protocolado em 30.07.2019, dentro

do prazo de 30 dias a contar da data de ciência da Decisão de 1ª Instância,

ocorrida em 01.07.2019, conforme previsto no art. 25 da Deliberação CVM nº.

507/2006, observando-se o disposto no parágrafo único do art. 5º do Decreto nº

70.235/1972. Por conseguinte, opinamos pelo conhecimento do recurso 0955687.

4. DO MÉRITO

Inicialmente, cumpre esclarecer sobre a natureza da exação. O fato

gerador das taxas é sempre vinculado a uma atividade estatal específica relativa

ao contribuinte. Tal atuação do Estado pode consistir: i) no exercício do poder de

polícia ou ii) na prestação de um serviço público, conforme a Constituição da

República:

Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão

instituir os seguintes tributos:

[...]

II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização,

efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis,

prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

A Taxa de Fiscalização da CVM decorre do exercício do poder de

polícia legalmente atribuído à Autarquia, nos termos do art. 2º da Lei 7.940/1989.

O Poder de Polícia se manifesta já no ato de outorga da autorização

para o exercício da atividade, ou seja, no ato de registro, assim sendo, em vista do

registro ativo no período, verifica-se a submissão do fundo ao Poder de Polícia

legalmente atribuído à CVM, razão pela qual é devido o recolhimento da Taxa de

Fiscalização relativa à Notificação de Lançamento NOT/CVM/SAD/Nº 189/378

5. DO ENTENDIMENTO DA GERÊNCIA DE ARRECADAÇÃO

Inicialmente, é importante destacar que o SUL AMÉRICA SHELL PREV

49 FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO possuía na Comissão de Valores

Mobiliários (CVM), à época do fato gerador ocorrido no 3º trimestre de 2016, o

registro de Fundo de Investimento, estando sujeito ao recolhimento do valor

determinado pela Tabela A da Lei nº 7.940/89, que foram atualizados pela Portaria

do MF n.º 705/2015, qual seja: R$ 1.617,12. O lançamento reporta-se à data da

ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela Lei então vigente,

consoante dispõe o art.144, caput da Lei nº 5.172/66 (CTN). Nesse ponto, salientase que o valor do referido trimestre foi alterado para R$ 1.258, 56, por força do

disposto no § 1°, art. 8° da Lei n° 13.202, de 8 de dezembro de 2015, conforme

determinado na Portaria do MF n.º 43/2017, que atualizou monetariamente a

taxa de fiscalização.

Nesse sentido, em razão da ausência de recolhimento do 3º trimestre

Memorando 44 (0973033) SEI 19957.007519/2018-85 / pg. 2

de 2016, na base de dados da CVM, foi emitida a NOT/CVM/SAD/Nº 189/378, com

vistas à constituição de crédito tributário relativo à Taxa de Fiscalização do

Mercado de Títulos e Valores Mobiliários. O valor da cobrança do lançamento do

crédito tributário, à época da emissão da notificação foi de R$ 1.792,54, sendo de

Principal R$ 1.258, 56, de multa R$ 298,76 3 e de juros R$ 235, 22.

Feito os esclarecimentos a respeito da emissão da notificação de

lançamento, passo à análise das informações apresentadas no Recurso.

De posse do comprovante apresentado no Recurso protocolado, foi

realizada vasta pesquisa na base de dados do Sistema de Taxa de Fiscalização SCTAX, e foi constatado que:

a)A guia de recolhimento cujo número é "GRU nº1929098"

0956140, foi de fato gerada nos controles do SCTAX. O referido

documento está relacionado à taxa de fiscalização do 3º trimestre

de 2016, e pertence ao SULAMÉRICA SHELL PREV 49 FUNDO

DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO. Entretanto, não consta

pagamento registrado na aludida GRU, conforme consta na

consulta oriunda do SCTAX 0956546. A esse respeito, vale

acrescentar que há mais 03 (três) registros de GRUs geradas

computadas no SCTAX para o trimestre em discussão, sendo elas:

1901542; 3135017; 3701623, contudo, não consta pagamento

em nenhuma delas. Abaixo, foram incluídos os documentos citados

neste item, destacando os dados relevantes.

GRU apresentada no recurso

Neste tópico é importante destacar que a tabela inserida na GRU abarca os

valores impostos na Portaria MF n.º 705/2015, que atualizou monetariamente a

taxa de fiscalização do mercado de valores mobiliários, a qual foi revogada pela

Portaria MF n.º 43/2017, que reconsiderou no item IV, desta última, os valores

devidos aos fundos de investimentos, aplicando-lhes o disposto no § 1°, art. 8° da

Lei n° 13.202, de 8 de dezembro de 2015. As citadas portarias e Lei foram

anexadas neste memorando.

Consulta SCTAX

Memorando 44 (0973033) SEI 19957.007519/2018-85 / pg. 3

b)Com relação ao comprovante de recolhimento bancário

encaminhado, foi observado que os dados constantes no referido

comprovante revelam que o pagamento é relativo à outra GRU nº

1929097 0956154, que pertence a outro regulado, qual seja:

SULAMÉRICA MASTER FUNDO DE INVESTIMENTO RENDA

FIXA- CNPJ 19.922.081/001-05. Além disso, a referida guia foi

recolhida em duplicidade, cabendo ao regulado solicitar a restituição

do valor pago em excesso, conforme informado na DECISÃO SGE N.º

nº 48 de 12 de abril de 2019. As informações relacionadas aos

pagamentos estão registradas nos controles do Sistema de Taxa de

Fiscalização - SCTAX 0956159. Cabe salientar, que até a data deste

memorando, não há registro de pedido de restituição do valor pago

em duplicidade. Adicionalmente, consta no Sistema de Cadastro de

Participantes do Mercado de Valores Mobiliários que o referido fundo

também é administrado pela SUL AMÉRICA INVESTIMENTOS

DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A.0956540.

À seguir, é demonstrado os documentos analisados destacando os

dados relevantes:

Comprovante de recolhimento bancário encaminhado no Recurso

Memorando 44 (0973033) SEI 19957.007519/2018-85 / pg. 4

Consulta à base do SCTAX considerando os registros contidos no

comprovante de pagamento apresentado no recurso.

Memorando 44 (0973033) SEI 19957.007519/2018-85 / pg. 5

Por fim, após as pesquisas realizadas na base de dados do Sistema de

Taxa de Fiscalização, não foi possível averiguar qualquer registro de recolhimento

relacionado ao 3º trimestre de 2016, que foi constituído por meio da

NOT/CVM/SAD/N.º 189/378, cujo valor principal lançado foi de R$ 1.258,56 devido

pelo SULAMÉRICA SHELL PREV 49 FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO.

Desta forma, não foi confirmada a extinção do crédito tributário

termos do art. 156, I, do CTN 0956164 e 0956170.

6. CONCLUSÃO

Isto posto, somos pelo não provimento do Recurso apresentado pela

SUL AMÉRICA INVESTIMENTOS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES

MOBILIÁRIOS S.A., na qualidade de Administradora do SULAMÉRICA SHELL PREV

49 FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO.

Salvo melhor juízo, é o nosso parecer.

Após sua apreciação, rogamos seja o processo encaminhado ao SGE,

para envio ao Colegiado, nos termos do art. 26 da Deliberação CVM nº 507/06.

Atenciosamente,

Atenciosamente,

Documento assinado eletronicamente por Juliana Passarelli Alves,

Gerente, em 08/04/2020, às 19:04, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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verificador 0973033 e o código CRC 644E0469.

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0973033 and the "Código CRC" 644E0469.

Referência: Processo nº 19957.007519/2018-85 Documento SEI nº 0973033

Memorando 44 (0973033) SEI 19957.007519/2018-85 / pg. 6

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