CVM · Colegiado · 14/04/2020
Fundo de investimento
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.007519/2018-85
Inteiro teor
10.876 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – SULAMÉRICA INVESTIMENTOS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. – PROC. SEI 19957.007519/2018-85
Trata-se de recurso interposto por Sul América Investimentos Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A., na qualidade de administradora do Sulamérica Shell Prev 49 Fundo de Investimento Multimercado, contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário correspondente à Notificação de Lançamento NOT/CVM/SAD/N° 189/378, que diz respeito à Taxa de Fiscalização do 3º trimestre de 2016, pelo registro de Fundo de Investimento. O Colegiado, com base no Memorando nº 44/2020-CVM/SAD/GAC, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção do lançamento do crédito tributário. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 44/2020-CVM/SAD/GAC
Rio de Janeiro, 08 de abril de 2020.
Ao Senhor Superintendente Administrativo-Financeiro
ASSUNTO: Taxa de Fiscalização do Mercado de Valores Mobiliários.
Recurso contra Decisão do SGE nº 48 de 12 de abril de 2019.
SULAMÉRICA SHELL PREV 49 FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO
CNPJ: 20.789.994/0001-84
1. INTRODUÇÃO
Trata-se de Recurso interposto em 30.07.2019 por SUL AMÉRICA
INVESTIMENTOS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A., na
qualidade de Administradora do SULAMÉRICA SHELL PREV 49 FUNDO DE
INVESTIMENTO MULTIMERCADO, CNPJ 20.789.994/0001-84, contra a
Decisão SGE nº 48 de 12 de abril de 2019, que julgou procedente o
lançamento do crédito tributário referente à Notificação de Lançamento
NOT/CVM/SAD/N° 189/378, relativa à cobrança da Taxa de Fiscalização do 3º
trimestre de 2016.
Em 1ª Instância, a Impugnante alegou ser indevido o lançamento
do crédito tributário, em razão do recolhimento corretamente realizado,
conforme comprovante de pagamento anexado aos autos.
Na Decisão em 1ª Instância não foi acolhida a alegação, uma
vez que não foi verificado nos controles da Gerência de Arrecadação o
recolhimento da Taxa de Fiscalização, objeto da Notificação de Lançamento
nº 189/378, motivo pelo qual o crédito tributário não foi extinto nos termos do
artigo 156, I, do CTN.
Outrossim, verificou-se que o comprovante de recolhimento
bancário encaminhado refere-se ao pagamento da Taxa de Fiscalização do
3º trimestre de 2016 de outro regulado, qual seja: SUL AMÉRICA MASTER
FUNDO DE INVESTIMENTO RENDA FIXA (CNPJ 19.922.081/0001-05) que,
por sua vez, também é administrado pela SUL AMÉRICA INVESTIMENTOS
DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A.
2. ALEGAÇÕES DO RECORRENTE
Memorando 44 (0973033) SEI 19957.007519/2018-85 / pg. 1
ALEGAÇÕES DO RECORRENTE
Em grau recursal, a Recorrente reitera a alegação apresentada por
ocasião da impugnação nos seguintes termos:
" vem reapresentar o comprovante de pagamento do recolhimento da taxa de
fiscalização no valor de R$ 1.671,12 (um mil, seiscentos e setenta e um reais e
doze centavos), referente ao terceiro trimestre do ano de 2016". (...) e, requer que
seja julgado improcedente o lançamento (...) referente ao terceiro trimestre do
ano de 2016, bem como seja acolhido pressente recurso para extinção da atuação
e consequente lançamento".
3. DAS PRELIMINARES
O recurso é tempestivo, pois foi protocolado em 30.07.2019, dentro
do prazo de 30 dias a contar da data de ciência da Decisão de 1ª Instância,
ocorrida em 01.07.2019, conforme previsto no art. 25 da Deliberação CVM nº.
507/2006, observando-se o disposto no parágrafo único do art. 5º do Decreto nº
70.235/1972. Por conseguinte, opinamos pelo conhecimento do recurso 0955687.
4. DO MÉRITO
Inicialmente, cumpre esclarecer sobre a natureza da exação. O fato
gerador das taxas é sempre vinculado a uma atividade estatal específica relativa
ao contribuinte. Tal atuação do Estado pode consistir: i) no exercício do poder de
polícia ou ii) na prestação de um serviço público, conforme a Constituição da
República:
Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão
instituir os seguintes tributos:
[...]
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização,
efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis,
prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
A Taxa de Fiscalização da CVM decorre do exercício do poder de
polícia legalmente atribuído à Autarquia, nos termos do art. 2º da Lei 7.940/1989.
O Poder de Polícia se manifesta já no ato de outorga da autorização
para o exercício da atividade, ou seja, no ato de registro, assim sendo, em vista do
registro ativo no período, verifica-se a submissão do fundo ao Poder de Polícia
legalmente atribuído à CVM, razão pela qual é devido o recolhimento da Taxa de
Fiscalização relativa à Notificação de Lançamento NOT/CVM/SAD/Nº 189/378
5. DO ENTENDIMENTO DA GERÊNCIA DE ARRECADAÇÃO
Inicialmente, é importante destacar que o SUL AMÉRICA SHELL PREV
49 FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO possuía na Comissão de Valores
Mobiliários (CVM), à época do fato gerador ocorrido no 3º trimestre de 2016, o
registro de Fundo de Investimento, estando sujeito ao recolhimento do valor
determinado pela Tabela A da Lei nº 7.940/89, que foram atualizados pela Portaria
do MF n.º 705/2015, qual seja: R$ 1.617,12. O lançamento reporta-se à data da
ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela Lei então vigente,
consoante dispõe o art.144, caput da Lei nº 5.172/66 (CTN). Nesse ponto, salientase que o valor do referido trimestre foi alterado para R$ 1.258, 56, por força do
disposto no § 1°, art. 8° da Lei n° 13.202, de 8 de dezembro de 2015, conforme
determinado na Portaria do MF n.º 43/2017, que atualizou monetariamente a
taxa de fiscalização.
Nesse sentido, em razão da ausência de recolhimento do 3º trimestre
Memorando 44 (0973033) SEI 19957.007519/2018-85 / pg. 2
de 2016, na base de dados da CVM, foi emitida a NOT/CVM/SAD/Nº 189/378, com
vistas à constituição de crédito tributário relativo à Taxa de Fiscalização do
Mercado de Títulos e Valores Mobiliários. O valor da cobrança do lançamento do
crédito tributário, à época da emissão da notificação foi de R$ 1.792,54, sendo de
Principal R$ 1.258, 56, de multa R$ 298,76 3 e de juros R$ 235, 22.
Feito os esclarecimentos a respeito da emissão da notificação de
lançamento, passo à análise das informações apresentadas no Recurso.
De posse do comprovante apresentado no Recurso protocolado, foi
realizada vasta pesquisa na base de dados do Sistema de Taxa de Fiscalização SCTAX, e foi constatado que:
a)A guia de recolhimento cujo número é "GRU nº1929098"
0956140, foi de fato gerada nos controles do SCTAX. O referido
documento está relacionado à taxa de fiscalização do 3º trimestre
de 2016, e pertence ao SULAMÉRICA SHELL PREV 49 FUNDO
DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO. Entretanto, não consta
pagamento registrado na aludida GRU, conforme consta na
consulta oriunda do SCTAX 0956546. A esse respeito, vale
acrescentar que há mais 03 (três) registros de GRUs geradas
computadas no SCTAX para o trimestre em discussão, sendo elas:
1901542; 3135017; 3701623, contudo, não consta pagamento
em nenhuma delas. Abaixo, foram incluídos os documentos citados
neste item, destacando os dados relevantes.
GRU apresentada no recurso
Neste tópico é importante destacar que a tabela inserida na GRU abarca os
valores impostos na Portaria MF n.º 705/2015, que atualizou monetariamente a
taxa de fiscalização do mercado de valores mobiliários, a qual foi revogada pela
Portaria MF n.º 43/2017, que reconsiderou no item IV, desta última, os valores
devidos aos fundos de investimentos, aplicando-lhes o disposto no § 1°, art. 8° da
Lei n° 13.202, de 8 de dezembro de 2015. As citadas portarias e Lei foram
anexadas neste memorando.
Consulta SCTAX
Memorando 44 (0973033) SEI 19957.007519/2018-85 / pg. 3
b)Com relação ao comprovante de recolhimento bancário
encaminhado, foi observado que os dados constantes no referido
comprovante revelam que o pagamento é relativo à outra GRU nº
1929097 0956154, que pertence a outro regulado, qual seja:
SULAMÉRICA MASTER FUNDO DE INVESTIMENTO RENDA
FIXA- CNPJ 19.922.081/001-05. Além disso, a referida guia foi
recolhida em duplicidade, cabendo ao regulado solicitar a restituição
do valor pago em excesso, conforme informado na DECISÃO SGE N.º
nº 48 de 12 de abril de 2019. As informações relacionadas aos
pagamentos estão registradas nos controles do Sistema de Taxa de
Fiscalização - SCTAX 0956159. Cabe salientar, que até a data deste
memorando, não há registro de pedido de restituição do valor pago
em duplicidade. Adicionalmente, consta no Sistema de Cadastro de
Participantes do Mercado de Valores Mobiliários que o referido fundo
também é administrado pela SUL AMÉRICA INVESTIMENTOS
DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A.0956540.
À seguir, é demonstrado os documentos analisados destacando os
dados relevantes:
Comprovante de recolhimento bancário encaminhado no Recurso
Memorando 44 (0973033) SEI 19957.007519/2018-85 / pg. 4
Consulta à base do SCTAX considerando os registros contidos no
comprovante de pagamento apresentado no recurso.
Memorando 44 (0973033) SEI 19957.007519/2018-85 / pg. 5
Por fim, após as pesquisas realizadas na base de dados do Sistema de
Taxa de Fiscalização, não foi possível averiguar qualquer registro de recolhimento
relacionado ao 3º trimestre de 2016, que foi constituído por meio da
NOT/CVM/SAD/N.º 189/378, cujo valor principal lançado foi de R$ 1.258,56 devido
pelo SULAMÉRICA SHELL PREV 49 FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO.
Desta forma, não foi confirmada a extinção do crédito tributário
termos do art. 156, I, do CTN 0956164 e 0956170.
6. CONCLUSÃO
Isto posto, somos pelo não provimento do Recurso apresentado pela
SUL AMÉRICA INVESTIMENTOS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES
MOBILIÁRIOS S.A., na qualidade de Administradora do SULAMÉRICA SHELL PREV
49 FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO.
Salvo melhor juízo, é o nosso parecer.
Após sua apreciação, rogamos seja o processo encaminhado ao SGE,
para envio ao Colegiado, nos termos do art. 26 da Deliberação CVM nº 507/06.
Atenciosamente,
Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente por Juliana Passarelli Alves,
Gerente, em 08/04/2020, às 19:04, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, informando o código
verificador 0973033 e o código CRC 644E0469.
This document's authenticity can be verified by accessing
https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, and typing the "Código Verificador"
0973033 and the "Código CRC" 644E0469.
Referência: Processo nº 19957.007519/2018-85 Documento SEI nº 0973033
Memorando 44 (0973033) SEI 19957.007519/2018-85 / pg. 6
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.