CVM · Colegiado · 05/05/2020
Fundo de investimento
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.006859/2018-99
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – SAFRA SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO FIDUCIÁRIA LTDA. – PROC. SEI 19957.006859/2018-99
Trata-se de recurso interposto por Safra Serviços de Administração Fiduciária Ltda. (“Recorrente”), na qualidade de administradora do Ilan Fundo de Investimento em Cotas de Fundo de Investimento Multimercado Crédito Privado (“Fundo”), contra decisão da Superintendência Geral - SGE (“Decisão”) que julgou procedente o lançamento do crédito tributário correspondente à Notificação de Lançamento NOT/CVM/SAD/N°72/377, que diz respeito às Taxas de Fiscalização dos 4 (quatro) trimestres de 2015 e do 1º (primeiro) trimestre de 2016, pelo registro de Fundo de Investimento. Na Decisão, a SGE considerou que os recolhimentos realizados pelo Recorrente seriam insuficientes à quitação do crédito tributário. Ao analisar os documentos apresentados no recurso, a Superintendência Administrativo-Financeira – SAD verificou, por meio da Gerência de Arrecadação – GAC, que o Fundo foi transformado em fundo de investimento em cotas a partir de 05.09.2014. Sendo assim, a Gerência de Acompanhamento de Fundos - GIFI promoveu a devida alteração cadastral referente àquela data, e, na sequência, a GAC observou que os recolhimentos realizados foram suficientes e tempestivos para dar quitação às referidas Taxas de Fiscalização, razão pela qual o crédito tributário foi extinto nos termos do art. 156, I, do Código Tributário Nacional. O Colegiado, com base no Memorando nº 46/2020-CVM/SAD/GAC, deliberou, por unanimidade, pelo provimento do recurso, reconhecendo a extinção do crédito tributário. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 46/2020-CVM/SAD/GAC
Rio de Janeiro, 17 de abril de 2020.
Ao Senhor Superintendente Administrativo-Financeiro.
Assunto: Recurso contra Decisão Nº 27/2019-CVM/SGE de 10 de abril de 2019.
1. INTRODUÇÃO:
1.1. Trata-se de Recurso interposto em 31.07.2019 por SAFRA SERVIÇOS
DE ADMINISTRAÇÃO FIDUCIÁRIA LTDA., na qualidade de Administradora do ILAN
FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDO DE INVESTIMENTO
MULTIMERCADO CRÉDITO PRIVADO, contra Decisão SGE Nº 27 de 10 de abril de
2019, que julgou procedente o lançamento do crédito tributário referente à
Notificação de Lançamento NOT/CVM/SAD/N°72/377, relativa à cobrança
das Taxas de Fiscalização referentes aos 4 (quatro) trimestres de 2015 e 1º
trimestre de 2016.
1.2. Na impugnação contra a NOT/CVM/SAD/N°72/377, a Impugnante
alegou ser indevido o lançamento do crédito tributário em razão dos
recolhimentos, tempestivos e suficientes, conforme comprovantes de pagamento
anexados aos autos.
1.3. No julgamento em Primeira Instância, a alegação não foi acolhida,
uma vez que os recolhimentos realizados foram insuficientes à quitação do crédito
tributário, nos termos do artigo 156, I, do CTN (Decisão SGE Nº 27 (0732079)).
2. ALEGAÇÕES DA RECORRENTE:
Em grau recursal, a Recorrente apresenta fatos que não foram mencionados em
sua impugnação. Alega que o crédito tributário notificado é indevido, pois, "(...) o
Fundo foi transformado de fundo de investimento em cotas em Assembleia Geral
realizada em 25/08/2014 ('Anexo II'), com vigência a partir de 5 de setembro de
2014, e encontra-se registrado em tal categoria até a presente data. A alteração
da tipologia do fundo foi registrada junto à esta Autarquia, através do Extrato de
Informações sobre o Fundo, conforme protocolo nº SCW44624517 ('Anexo III'), o
qual já conta a tipologia de FIC do Fundo."
Memorando 46 (0977535) SEI 19957.006859/2018-99 / pg. 1
3. DAS PRELIMINARES:
3.1. O recurso é tempestivo, pois foi protocolado em 31.07.2019, dentro
do prazo de 30 dias a contar da data de ciência da Decisão de 1ª Instância,
ocorrida em 01.07.2019, conforme previsto no art. 25 da Deliberação CVM nº.
507/2006, observando-se o disposto no parágrafo único do art. 5º do Decreto nº
70.235/1972. Por conseguinte, opinamos pelo conhecimento do recurso 0955687.
4. DO MÉRITO
4.1. Inicialmente, cumpre esclarecer sobre a natureza da exação. O fato
gerador das taxas é sempre vinculado a uma atividade estatal específica relativa
ao contribuinte. Tal atuação do Estado pode consistir: i) no exercício do poder de
polícia ou ii) na prestação de um serviço público, conforme a Constituição da
República:
Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão
instituir os seguintes tributos:
[...]
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização,
efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis,
prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
4.2. A Taxa de Fiscalização da CVM decorre do exercício do poder de polícia
legalmente atribuído à Autarquia, nos termos do art. 2º da Lei 7.940/1989.
5. DO ENTENDIMENTO DA GERÊNCIA DE ARRECADAÇÃO:
5.1. O ILAN FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE
INVESTIMENTO MULTIMERCADO CRÉDITO PRIVADO possuía nesta Comissão de
Valores Mobiliários (CVM), à época do fato gerador, ocorrido nos 4
(quatro) trimestres de 2015 e 1º trimestre de 2016, o registro de Fundo de
Investimento estando sujeito ao recolhimento dos valores determinados pela
Tabela A da Lei nº 7.940/89, atualizados pelas Portarias do MF ns.º 705/2015 e
43/2017.
5.2. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da
obrigação e rege-se pela lei então vigente, consoante dispõe o art. 144, caput, da
Lei nº 5.172/66 (CTN). Ressalte-se, ainda, que neste caso, o valor relativo à Taxa
de Fiscalização varia de acordo com a média do patrimônio líquido apurado no
decorrer do trimestre anterior à ocorrência do fato gerador do tributo.
5.3. Feito os esclarecimentos a respeito da emissão da notificação de
lançamento, passo à análise das informações apresentadas no Recurso.
5.4. De posse dos documentos apresentados no Recurso e da alegação
sobre a data da Assembleia Geral realizada em 25.08.2014, a Gerência de
Arrecadação (GAC) consultou a área técnica competente, a Gerência de
Acompanhamento de Fundos (GIFI), que se manifestou nos autos,
informando que a ata de assembleia encaminhada junto ao recurso comprova
que o fundo foi transformado em fundo de investimento em cotas a
partir de 05.09.2014 (Despacho GIFI (0954703)).
5.5. Por conseguinte, a GIFI alterou a situação cadastral do fundo a fim de
Memorando 46 (0977535) SEI 19957.006859/2018-99 / pg. 2
que passasse a constar no Sistema de Cadastro (SIC) a transformação do fundo de
FI para FIC a partir daquela data (Despacho GIFI (0954703)).
5.6. Assim sendo, após a alteração cadastral, verificou-se nos controles
da GAC que os recolhimentos realizados foram suficientes e tempestivos
para quitação das Taxas de Fiscalização, objeto da Notificação de
Lançamento nº 72/377, motivo pelo qual o crédito tributário foi extinto nos
termos do artigo 156, I, do CTN (Resumo da Notificação (0977528)).
6. DA CONCLUSÃO:
6.1. Isto posto, somos pelo provimento do Recurso apresentado por SAFRA
SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO FIDUCIÁRIA LTDA., na qualidade de Administradora
do ILAN FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDO DE INVESTIMENTO
MULTIMERCADO CRÉDITO PRIVADO.
6.2. Salvo melhor juízo, é o nosso parecer.
6.3. Após sua apreciação, rogamos seja o processo encaminhado ao SGE,
para envio ao Colegiado, nos termos do art. 26 da Deliberação CVM nº 507/06.
Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente por Juliana Passarelli Alves,
Gerente, em 17/04/2020, às 17:20, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Referência: Processo nº 19957.006859/2018-99 Documento SEI nº 0977535
Memorando 46 (0977535) SEI 19957.006859/2018-99 / pg. 3
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